0109414-62.2025.8.13.0116
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 0109414-62.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: TALES RIBEIRO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: RODRIGO CARVALHO VIEIRA, OAB nº MG186097G DESPACHO 1 - Havendo dúvidas acerca da higidez mental do acusado TALES RIBEIRO, diante do requerimento defensivo (ID 10723820246) e da manifestação favorável do Ministério Público (ID 10725159428), DEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. 2 - Extraia-se cópia desta decisão, instruindo-a com cópia da denúncia (ID 10698312672), e autue-se o incidente de insanidade mental em apartado, dando-se vista ao Ministério Público Estadual e ao Curador do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem seus quesitos. 3 - Nomeio curador ao acusado o Dr. Rodrigo Carvalho Vieira, OAB/MG nº 186.097. 4 - Formulados os quesitos, oficie-se ao órgão responsável pela elaboração da perícia, com cópia integral do processo principal e deste incidente, solicitando agendamento de exame de sanidade mental do réu TALES RIBEIRO. a) Faça-se consignar que a data designada para a realização dos exames deverá ser previamente comunicada a este Juízo, a fim de que o acusado seja devidamente intimado. b) Por ocasião do exame de sanidade mental do acusado, deverão ser respondidos os quesitos do juízo, quais sejam: 1 - Ao tempo da ação (10/06/2021), o réu, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2 - Ao tempo da ação (10/06/2021), o réu, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o réu estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3 - Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista ao Ministério Público Estadual e ao Curador para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Intime-se e Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TALES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CARVALHO VIEIRA
OAB: 186097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 0109414-62.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: TALES RIBEIRO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: RODRIGO CARVALHO VIEIRA, OAB nº MG186097G DESPACHO 1 - Havendo dúvidas acerca da higidez mental do acusado TALES RIBEIRO, diante do requerimento defensivo (ID 10723820246) e da manifestação favorável do Ministério Público (ID 10725159428), DEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. 2 - Extraia-se cópia desta decisão, instruindo-a com cópia da denúncia (ID 10698312672), e autue-se o incidente de insanidade mental em apartado, dando-se vista ao Ministério Público Estadual e ao Curador do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem seus quesitos. 3 - Nomeio curador ao acusado o Dr. Rodrigo Carvalho Vieira, OAB/MG nº 186.097. 4 - Formulados os quesitos, oficie-se ao órgão responsável pela elaboração da perícia, com cópia integral do processo principal e deste incidente, solicitando agendamento de exame de sanidade mental do réu TALES RIBEIRO. a) Faça-se consignar que a data designada para a realização dos exames deverá ser previamente comunicada a este Juízo, a fim de que o acusado seja devidamente intimado. b) Por ocasião do exame de sanidade mental do acusado, deverão ser respondidos os quesitos do juízo, quais sejam: 1 - Ao tempo da ação (10/06/2021), o réu, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2 - Ao tempo da ação (10/06/2021), o réu, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o réu estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3 - Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista ao Ministério Público Estadual e ao Curador para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Intime-se e Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito