0109354-80.2014.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0109354-80.2014.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLAUCIA VIEIRA DOS SANTOS CPF: 222.897.806-00 RÉU: VIACAO CUIABA LTDA CPF: 22.366.439/0001-75 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Suspensivo e Chamamento do Feito à Ordem (ID 10725091337) opostos por VIAÇÃO CUIABÁ LTDA. em face da decisão interlocutória de ID 10694500780, proferida no âmbito da presente Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move GLAUCIA VIEIRA DOS SANTOS. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o pronunciamento judicial vergastado padece de manifesta omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista não ter apreciado os requerimentos formulados nas petições de ID 10480323891 e ID 10667184579. Aduz que o ato anterior, determinado pelo Juízo em cooperação com a Secretaria Municipal de Saúde de Sabará (IDs 10251778484 e 10313947170) e agendado para 08/11/2024, contou com o comparecimento da requerente perante o médico ortopedista Dr. Vinicius Augusto Barbosa, oportunidade na qual, segundo relata a defesa, teriam sido realizados anamnese, exame físico e solicitação de exames complementares com a presença do assistente técnico. Alega a ré que, ante a posterior manifestação genérica da SEMUSA no ID 10651508584 (aduzindo ausência de perito oficial em seus quadros), pleiteou a prévia intimação direta do facultativo Dr. Vinicius Augusto Barbosa para prestar esclarecimentos sobre a realização do exame e apresentar o laudo ou prontuário médico. Não obstante, o Juízo limitou-se a determinar a expedição de novo ofício para remarcação do ato (ID 10694500780), o que ensejou novo agendamento para o dia 18/08/2026 com o mesmo profissional (ID 10721861389). Diante de tal quadro, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o exame designado para 18/08/2026 e, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar a intimação do médico acerca do atendimento de 08/11/2024 ou, sucessivamente, a formalização do ato como perícia judicial com garantias de contraditório. Devidamente intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 10725317332), a parte autora apresentou contrarrazões no ID 10727783631. Em sua peça de resposta, suscita preliminar de inadequação da via eleita e, quanto ao mérito recursal, pugna pela rejeição integral dos embargos, sustentando que a decisão hostilizada enfrentou os meandros da controvérsia de maneira escorreita, visando sanar a informalidade do atendimento anterior e garantir a realização definitiva da perícia médica necessária ao deslinde do feito, o qual tramita há mais de uma década. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. No mérito, assiste parcial razão à embargante, merecendo a decisão de ID 10694500780 ser integrada para sanar a omissão quanto à apreciação das petições de ID 10480323891 e ID 10667184579, bem como para ordenar a marcha processual e conferir plena segurança jurídica à produção da prova técnica pericial. Examinando o iter processual, constata-se que a presente demanda indenizatória foi distribuída no ano de 2014 e, desde então, a fase instrutória encontra-se obstada em decorrência de inúmeras tentativas frustradas de nomeação de médicos peritos pelo Sistema AJ/TJMG (IDs 1882944896, 1882944898, 1882944900, 1882944902, 1882944905, 9590465368, 9902430672, 9908437883 e 10161663337), situação que culminou na necessidade de cooperação institucional com a rede pública de saúde, nos moldes do artigo 378 e artigo 465 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, após a decisão de ID 10251778484 ter determinado a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Sabará (SEMUSA) para indicação de médico ortopedista, foi designado o Dr. Vinicius Augusto Barbosa para atendimento no dia 08/11/2024 (IDs 10313947170 e 10313932137). É incontroverso nos autos que a autora compareceu ao ato, consoante expressamente declarado em sua petição de ID 10479189168. Todavia, sobreveio fundada dúvida acerca da eficácia e da natureza dos atos clínicos praticados naquela ocasião, porquanto a requerente afirmou que o médico se declarou inapto por não ser perito oficial (ID 10479189168), enquanto a requerida noticiou que seu assistente técnico presenciou a realização do exame físico e a requisição de exames radiológicos (ID 10480323891). Ao responder ao ofício deste Juízo, a SEMUSA limitou-se a aduzir que não dispõe de perito médico concursado em seus quadros (ID 10651508584), manifestação que ensejou as petições da ré (IDs 10480323891 e 10667184579) requerendo a intimação do profissional para apresentação do laudo pericial ou informações técnicas. A decisão de ID 10694500780, com acerto, rechaçou a justificativa da Administração Pública Municipal, assentando que o encargo de perito ad hoc prescinde de investidura como perito oficial de carreira, bastando o conhecimento técnico-científico do médico ortopedista para avaliar a demandante e responder aos quesitos dos autos. Contudo, a referida decisão silenciou quanto aos pleitos formulados pela ré nos IDs 10480323891 e 10667184579 para apuração e eventual aproveitamento dos atos já praticados pelo médico em 08/11/2024, determinando pura e simplesmente novo agendamento, o qual recaiu sobre o mesmo profissional Dr. Vinicius Augusto Barbosa para a data de 18/08/2026 (ID 10721861389). Configurada a omissão, impõe-se a integração do julgado. Não se afigura consentâneo com a boa marcha processual nem com a celeridade probatória ignorar que o facultativo Dr. Vinicius Augusto Barbosa foi formalmente incumbido deste múnus e já atendeu a parte requerente. Consequentemente, o ato agendado para o dia 18/08/2026, às 07h30min, no CEMAE (ID 10721861389), deve ser preservado e ratificado como ato de exame pericial judicial, aproveitando-se a designação administrativa para a conclusão cabal da prova técnica, sem prejuízo da requisição de esclarecimentos complementares ao perito para elaboração do respectivo laudo. Com efeito, a suspensão ou cancelamento do ato designado para 18/08/2026 importaria em injustificada dilação de um processo que tramita há doze anos, bastando que o Juízo garanta que a avaliação agendada revista-se de todas as garantias processuais inerentes à prova pericial, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação (artigos 6º, 9º, 10 e 466 do CPC). Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, dou-lhes parcial provimento, tão somente para integrar a decisão embargada para: ratificar a nomeação do Dr. Vinicius Augusto Barbosa como perito ad hoc deste Juízo; confirmar a realização do exame clínico pericial no dia 18/08/2026, facultando ao expert o aproveitamento de todo e qualquer dado clínico ou exame complementar decorrente do atendimento anterior de 08/11/2024; autorizar o acompanhamento do ato pelo assistente técnico da ré (Dr. Antônio José Daniel Xavier — CRM/MG 26035, ID 10319570875) e eventual assistente da autora; e determinar a juntada do laudo médico fundamentado, com respostas aos quesitos das partes (ID 1883049838 e ID 10319570875), no prazo de 30 dias. DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao imediato envio de cópia da presente decisão, acompanhada dos quesitos de ID 1883049838 e ID 10319570875, ao e-mail institucional da Secretaria Municipal de Saúde de Sabará (SEMUSA) e à direção do CEMAE, para ciência inequívoca e entrega direta ao perito Dr. Vinicius Augusto Barbosa. Atribuo força de ofício a presente decisão. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Mantenho, no mais, a decisão de Id. 10694500780. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GLAUCIA VIEIRA DOS SANTOS
Réu VIACAO CUIABA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYLA RODRIGUES ARAUJO
OAB: 138281/MG
THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO
OAB: 117606/MG
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
OAB: 57180/MG
LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO
OAB: 136162/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0109354-80.2014.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLAUCIA VIEIRA DOS SANTOS CPF: 222.897.806-00 RÉU: VIACAO CUIABA LTDA CPF: 22.366.439/0001-75 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Suspensivo e Chamamento do Feito à Ordem (ID 10725091337) opostos por VIAÇÃO CUIABÁ LTDA. em face da decisão interlocutória de ID 10694500780, proferida no âmbito da presente Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move GLAUCIA VIEIRA DOS SANTOS. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o pronunciamento judicial vergastado padece de manifesta omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista não ter apreciado os requerimentos formulados nas petições de ID 10480323891 e ID 10667184579. Aduz que o ato anterior, determinado pelo Juízo em cooperação com a Secretaria Municipal de Saúde de Sabará (IDs 10251778484 e 10313947170) e agendado para 08/11/2024, contou com o comparecimento da requerente perante o médico ortopedista Dr. Vinicius Augusto Barbosa, oportunidade na qual, segundo relata a defesa, teriam sido realizados anamnese, exame físico e solicitação de exames complementares com a presença do assistente técnico. Alega a ré que, ante a posterior manifestação genérica da SEMUSA no ID 10651508584 (aduzindo ausência de perito oficial em seus quadros), pleiteou a prévia intimação direta do facultativo Dr. Vinicius Augusto Barbosa para prestar esclarecimentos sobre a realização do exame e apresentar o laudo ou prontuário médico. Não obstante, o Juízo limitou-se a determinar a expedição de novo ofício para remarcação do ato (ID 10694500780), o que ensejou novo agendamento para o dia 18/08/2026 com o mesmo profissional (ID 10721861389). Diante de tal quadro, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o exame designado para 18/08/2026 e, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar a intimação do médico acerca do atendimento de 08/11/2024 ou, sucessivamente, a formalização do ato como perícia judicial com garantias de contraditório. Devidamente intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 10725317332), a parte autora apresentou contrarrazões no ID 10727783631. Em sua peça de resposta, suscita preliminar de inadequação da via eleita e, quanto ao mérito recursal, pugna pela rejeição integral dos embargos, sustentando que a decisão hostilizada enfrentou os meandros da controvérsia de maneira escorreita, visando sanar a informalidade do atendimento anterior e garantir a realização definitiva da perícia médica necessária ao deslinde do feito, o qual tramita há mais de uma década. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. No mérito, assiste parcial razão à embargante, merecendo a decisão de ID 10694500780 ser integrada para sanar a omissão quanto à apreciação das petições de ID 10480323891 e ID 10667184579, bem como para ordenar a marcha processual e conferir plena segurança jurídica à produção da prova técnica pericial. Examinando o iter processual, constata-se que a presente demanda indenizatória foi distribuída no ano de 2014 e, desde então, a fase instrutória encontra-se obstada em decorrência de inúmeras tentativas frustradas de nomeação de médicos peritos pelo Sistema AJ/TJMG (IDs 1882944896, 1882944898, 1882944900, 1882944902, 1882944905, 9590465368, 9902430672, 9908437883 e 10161663337), situação que culminou na necessidade de cooperação institucional com a rede pública de saúde, nos moldes do artigo 378 e artigo 465 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, após a decisão de ID 10251778484 ter determinado a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Sabará (SEMUSA) para indicação de médico ortopedista, foi designado o Dr. Vinicius Augusto Barbosa para atendimento no dia 08/11/2024 (IDs 10313947170 e 10313932137). É incontroverso nos autos que a autora compareceu ao ato, consoante expressamente declarado em sua petição de ID 10479189168. Todavia, sobreveio fundada dúvida acerca da eficácia e da natureza dos atos clínicos praticados naquela ocasião, porquanto a requerente afirmou que o médico se declarou inapto por não ser perito oficial (ID 10479189168), enquanto a requerida noticiou que seu assistente técnico presenciou a realização do exame físico e a requisição de exames radiológicos (ID 10480323891). Ao responder ao ofício deste Juízo, a SEMUSA limitou-se a aduzir que não dispõe de perito médico concursado em seus quadros (ID 10651508584), manifestação que ensejou as petições da ré (IDs 10480323891 e 10667184579) requerendo a intimação do profissional para apresentação do laudo pericial ou informações técnicas. A decisão de ID 10694500780, com acerto, rechaçou a justificativa da Administração Pública Municipal, assentando que o encargo de perito ad hoc prescinde de investidura como perito oficial de carreira, bastando o conhecimento técnico-científico do médico ortopedista para avaliar a demandante e responder aos quesitos dos autos. Contudo, a referida decisão silenciou quanto aos pleitos formulados pela ré nos IDs 10480323891 e 10667184579 para apuração e eventual aproveitamento dos atos já praticados pelo médico em 08/11/2024, determinando pura e simplesmente novo agendamento, o qual recaiu sobre o mesmo profissional Dr. Vinicius Augusto Barbosa para a data de 18/08/2026 (ID 10721861389). Configurada a omissão, impõe-se a integração do julgado. Não se afigura consentâneo com a boa marcha processual nem com a celeridade probatória ignorar que o facultativo Dr. Vinicius Augusto Barbosa foi formalmente incumbido deste múnus e já atendeu a parte requerente. Consequentemente, o ato agendado para o dia 18/08/2026, às 07h30min, no CEMAE (ID 10721861389), deve ser preservado e ratificado como ato de exame pericial judicial, aproveitando-se a designação administrativa para a conclusão cabal da prova técnica, sem prejuízo da requisição de esclarecimentos complementares ao perito para elaboração do respectivo laudo. Com efeito, a suspensão ou cancelamento do ato designado para 18/08/2026 importaria em injustificada dilação de um processo que tramita há doze anos, bastando que o Juízo garanta que a avaliação agendada revista-se de todas as garantias processuais inerentes à prova pericial, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação (artigos 6º, 9º, 10 e 466 do CPC). Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, dou-lhes parcial provimento, tão somente para integrar a decisão embargada para: ratificar a nomeação do Dr. Vinicius Augusto Barbosa como perito ad hoc deste Juízo; confirmar a realização do exame clínico pericial no dia 18/08/2026, facultando ao expert o aproveitamento de todo e qualquer dado clínico ou exame complementar decorrente do atendimento anterior de 08/11/2024; autorizar o acompanhamento do ato pelo assistente técnico da ré (Dr. Antônio José Daniel Xavier — CRM/MG 26035, ID 10319570875) e eventual assistente da autora; e determinar a juntada do laudo médico fundamentado, com respostas aos quesitos das partes (ID 1883049838 e ID 10319570875), no prazo de 30 dias. DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao imediato envio de cópia da presente decisão, acompanhada dos quesitos de ID 1883049838 e ID 10319570875, ao e-mail institucional da Secretaria Municipal de Saúde de Sabará (SEMUSA) e à direção do CEMAE, para ciência inequívoca e entrega direta ao perito Dr. Vinicius Augusto Barbosa. Atribuo força de ofício a presente decisão. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Mantenho, no mais, a decisão de Id. 10694500780. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará