Detalhe do processo

0109273-82.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109273-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0109273-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A Agravado(s): JAQUELINE APARECIDA C S SOUZA Banco do Brasil S/A interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de tutela recursal contra a decisão que, na ação declaratória obrigacional e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Jaqueline Aparecida Cordeiro dos Santos Souza em face de Prestes Construtora e Incorporadora, rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial, encerrando a fase de instrução (mov. 206.1 – 1º grau). Defendeu, em síntese: a) aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Tema Repetitivo 988; b) a demanda versa sobre vícios construtivos, sendo necessários esclarecimentos sobre a segurança e a regularidade da solução de saneamento adotada (fossa séptica), em contraponto à alegação da parte autora; c) cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial, ao não aprofundar essa análise, deixou lacunas que o agravante tinha o direito de ver esclarecidas; d) a decisão não só impediu novos esclarecimentos, mas também a possibilidade de apresentação de parecer de assistente técnico ou mesmo a produção de uma segunda perícia. Pleiteou a concessão do efeito para suspender o efeito da decisão, além da tramitação do feito, até o julgamento final do recurso. No mérito, defendeu o provimento do agravo de instrumento para que sejam apreciados os pontos de impugnação ao laudo pericial. É o relatório. O recurso é tempestivo e a parte agravante efetuou o preparo recursal (mov. 1.3 AI). O agravo foi interposto contra a decisão que encerrou a fase de instrução, rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial: “Sem ambages, há se dizer que não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial, na medida em que revela apenas inconformismo das partes com as conclusões do expert, sem qualquer respaldo técnico concreto que permita infirmar a prova produzida. O laudo pericial foi realizado com vistoria direta ao imóvel, tendo o perito analisado o caso concreto de forma minuciosa, descrevendo as patologias alegadas, suas possíveis causas e os métodos de reparo. Ademais, apresentou respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, inclusive os suplementares, ainda que algumas de forma sucinta, não se verificando omissão capaz de comprometer a utilidade da prova. Nesse contexto, o laudo pericial preenche os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara, fundamentação técnica e conclusão objetiva. Não se evidencia qualquer erro ou vício capaz de macular a perícia ou o laudo pericial. As insurgências apresentadas pelas partes dizem respeito ao mérito da causa, e serão examinadas oportunamente na sentença. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e as demais insurgências apresentadas pelas partes. Por conseguinte, homologo o laudo pericial e suas complementações (seqs. 100.1 e 146.1)” (mov. 206.1 – 1º grau). Essa decisão, contudo, não encontra amparo no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O Novo Código de Processo Civil tornou passível de interposição de agravo de instrumento apenas as decisões interlocutórias expressamente previstas em lei, sendo que, em relação as demais, a impugnação passou a ser diferida para o momento de apresentação de apelação ou contrarrazões. Tal norma teve por objetivo prestigiar um procedimento comum baseado na oralidade, preservar os poderes do juiz de primeira instância na condução do processo, além de simplificar o desenvolvimento do processo. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era possível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1°) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes na condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum” (Curso de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, art. 1.015, p. 945/946). Ainda, inexiste circunstância excepcional a ensejar a aplicação da mitigação ao artigo citado. A aplicação da taxatividade mitigada, reconhecida em decisão do Superior Tribunal de Justiça, somente será admitida nos casos em que a situação demande urgência, pressuposto da mitigação, mas que não é o caso dos autos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (...)” (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Desse modo, diante das razões acima expostas, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando a manifesta inadmissibilidade, não se conhece do presente recurso. Curitiba, 07 de agosto de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu JAQUELINE APARECIDA C S SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS PEREIRA PENA

OAB: 111603/PR

MARCOS LEANDRO DIAS

OAB: 42690/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109273-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0109273-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A Agravado(s): JAQUELINE APARECIDA C S SOUZA Banco do Brasil S/A interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de tutela recursal contra a decisão que, na ação declaratória obrigacional e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Jaqueline Aparecida Cordeiro dos Santos Souza em face de Prestes Construtora e Incorporadora, rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial, encerrando a fase de instrução (mov. 206.1 – 1º grau). Defendeu, em síntese: a) aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Tema Repetitivo 988; b) a demanda versa sobre vícios construtivos, sendo necessários esclarecimentos sobre a segurança e a regularidade da solução de saneamento adotada (fossa séptica), em contraponto à alegação da parte autora; c) cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial, ao não aprofundar essa análise, deixou lacunas que o agravante tinha o direito de ver esclarecidas; d) a decisão não só impediu novos esclarecimentos, mas também a possibilidade de apresentação de parecer de assistente técnico ou mesmo a produção de uma segunda perícia. Pleiteou a concessão do efeito para suspender o efeito da decisão, além da tramitação do feito, até o julgamento final do recurso. No mérito, defendeu o provimento do agravo de instrumento para que sejam apreciados os pontos de impugnação ao laudo pericial. É o relatório. O recurso é tempestivo e a parte agravante efetuou o preparo recursal (mov. 1.3 AI). O agravo foi interposto contra a decisão que encerrou a fase de instrução, rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial: “Sem ambages, há se dizer que não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial, na medida em que revela apenas inconformismo das partes com as conclusões do expert, sem qualquer respaldo técnico concreto que permita infirmar a prova produzida. O laudo pericial foi realizado com vistoria direta ao imóvel, tendo o perito analisado o caso concreto de forma minuciosa, descrevendo as patologias alegadas, suas possíveis causas e os métodos de reparo. Ademais, apresentou respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, inclusive os suplementares, ainda que algumas de forma sucinta, não se verificando omissão capaz de comprometer a utilidade da prova. Nesse contexto, o laudo pericial preenche os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara, fundamentação técnica e conclusão objetiva. Não se evidencia qualquer erro ou vício capaz de macular a perícia ou o laudo pericial. As insurgências apresentadas pelas partes dizem respeito ao mérito da causa, e serão examinadas oportunamente na sentença. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e as demais insurgências apresentadas pelas partes. Por conseguinte, homologo o laudo pericial e suas complementações (seqs. 100.1 e 146.1)” (mov. 206.1 – 1º grau). Essa decisão, contudo, não encontra amparo no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O Novo Código de Processo Civil tornou passível de interposição de agravo de instrumento apenas as decisões interlocutórias expressamente previstas em lei, sendo que, em relação as demais, a impugnação passou a ser diferida para o momento de apresentação de apelação ou contrarrazões. Tal norma teve por objetivo prestigiar um procedimento comum baseado na oralidade, preservar os poderes do juiz de primeira instância na condução do processo, além de simplificar o desenvolvimento do processo. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era possível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1°) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes na condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum” (Curso de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, art. 1.015, p. 945/946). Ainda, inexiste circunstância excepcional a ensejar a aplicação da mitigação ao artigo citado. A aplicação da taxatividade mitigada, reconhecida em decisão do Superior Tribunal de Justiça, somente será admitida nos casos em que a situação demande urgência, pressuposto da mitigação, mas que não é o caso dos autos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (...)” (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Desse modo, diante das razões acima expostas, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando a manifesta inadmissibilidade, não se conhece do presente recurso. Curitiba, 07 de agosto de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator