0109028-24.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0109028-24.2025.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0003051-69.2018.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.01196273 AUTOR: RAQUEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: LÍLIA COSTA SOARES DE PAULO OAB/RJ-226608 ADVOGADO: GABRIELLE GOMES PIRES OAB/RJ-226598 REU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS OAB/RJ-160565 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. DEMANDA ORIGINÁRIA INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO-ORTOPÉDICO. SENTENÇA E ACÓRDÃO RESCINDENDO DE IMPROCEDÊNCIA BASEADOS EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ART. 14 DO CDC E 186 E 927 DO CC. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. DEFEITO NO SERVIÇO OU CONDUTA ILÍCITA AFASTADOS COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA FUNCIONAL E REPARADORA PARA CORREÇÃO DE ANOMALIA CONGÊNITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE RESCISÓRIA. I. CASO EM EXAME1.Ação Rescisória ajuizada com o escopo de desconstituir acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça que, em sede de apelação, confirmou a improcedência de pedido indenizatório por suposto erro médico.2.A autora alega que o julgado rescindendo violou manifestamente o art. 14 do CDC e os art. 186 e 927 do CC, ao afastar a responsabilidade da cooperativa médica ré sob o exclusivo argumento de ausência de erro técnico, sustentando que, por envolver repercussão estética, a hipótese atrairia responsabilidade objetiva e obrigação de resultado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A controvérsia reside em verificar se o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação a preceito normativo (CPC, art. 966, V), ao chancelar a improcedência da pretensão com base em prova pericial que afastou o erro médico e a natureza estética do procedimento, ou se a vertente ação traduz mera tentativa de rediscutir a valoração probatória original.III. RAZÕES DE DECIDIR4.A ação rescisória é medida excepcionalíssima vocacionada à proteção da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), razão pela qual suas hipóteses de cabimento (CPC, art. 966) reclamam interpretação restritiva e vinculada.5.A rescisão fundada no art. 966, V, do CPC pressupõe afronta literal, evidente, direta e inequívoca à norma jurídica. O descumprimento do texto legal deve ser aferível primo oculi, inexistindo o vício se o julgado rescindendo elegeu uma das interpretações cabíveis para o caso ou se amparou na soberana soberania fática dos autos.6.Na espécie, não houve afastamento do regime consumerista ou negativa de vigência ao art. 14 do CDC pelas instâncias originárias. A sentença expressamente aplicou a legislação protetiva, contudo, amparada no laudo do expert judicial, concluiu que a operadora ré logrou comprovar a regularidade do atendimento e a inexistência de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar.7.O acervo técnico coligido na ação originária atestou que a autora era portadora de patologia congênita crônica (encurvamento do fêmur e discrepância de membros - CID Q68.3) e que o procedimento cirúrgico ortopédico possuía natureza estritamente reparadora e funcional, e não finalidade estética ou plástica. Descaracterizada a obrigação de resultado, inviável deduzir violação literal às normas de respon Conclusões: Por unanimidade de votos, foi julgado improcedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR, DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO, DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO, DES. SERGIO WAJZENBERG, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, DES. CELSO SILVA FILHO, DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO e DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA. Ausentes no julgamento deste processo os Exmos. Srs.: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL e DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL DA SILVA FERREIRA
Réu UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÍLIA COSTA SOARES DE PAULO
OAB: 226608/RJ
GABRIELLE GOMES PIRES
OAB: 226598/RJ
FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS
OAB: 160565/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0109028-24.2025.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0003051-69.2018.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.01196273 AUTOR: RAQUEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: LÍLIA COSTA SOARES DE PAULO OAB/RJ-226608 ADVOGADO: GABRIELLE GOMES PIRES OAB/RJ-226598 REU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS OAB/RJ-160565 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. DEMANDA ORIGINÁRIA INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO-ORTOPÉDICO. SENTENÇA E ACÓRDÃO RESCINDENDO DE IMPROCEDÊNCIA BASEADOS EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ART. 14 DO CDC E 186 E 927 DO CC. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. DEFEITO NO SERVIÇO OU CONDUTA ILÍCITA AFASTADOS COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA FUNCIONAL E REPARADORA PARA CORREÇÃO DE ANOMALIA CONGÊNITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE RESCISÓRIA. I. CASO EM EXAME1.Ação Rescisória ajuizada com o escopo de desconstituir acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça que, em sede de apelação, confirmou a improcedência de pedido indenizatório por suposto erro médico.2.A autora alega que o julgado rescindendo violou manifestamente o art. 14 do CDC e os art. 186 e 927 do CC, ao afastar a responsabilidade da cooperativa médica ré sob o exclusivo argumento de ausência de erro técnico, sustentando que, por envolver repercussão estética, a hipótese atrairia responsabilidade objetiva e obrigação de resultado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A controvérsia reside em verificar se o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação a preceito normativo (CPC, art. 966, V), ao chancelar a improcedência da pretensão com base em prova pericial que afastou o erro médico e a natureza estética do procedimento, ou se a vertente ação traduz mera tentativa de rediscutir a valoração probatória original.III. RAZÕES DE DECIDIR4.A ação rescisória é medida excepcionalíssima vocacionada à proteção da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), razão pela qual suas hipóteses de cabimento (CPC, art. 966) reclamam interpretação restritiva e vinculada.5.A rescisão fundada no art. 966, V, do CPC pressupõe afronta literal, evidente, direta e inequívoca à norma jurídica. O descumprimento do texto legal deve ser aferível primo oculi, inexistindo o vício se o julgado rescindendo elegeu uma das interpretações cabíveis para o caso ou se amparou na soberana soberania fática dos autos.6.Na espécie, não houve afastamento do regime consumerista ou negativa de vigência ao art. 14 do CDC pelas instâncias originárias. A sentença expressamente aplicou a legislação protetiva, contudo, amparada no laudo do expert judicial, concluiu que a operadora ré logrou comprovar a regularidade do atendimento e a inexistência de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar.7.O acervo técnico coligido na ação originária atestou que a autora era portadora de patologia congênita crônica (encurvamento do fêmur e discrepância de membros - CID Q68.3) e que o procedimento cirúrgico ortopédico possuía natureza estritamente reparadora e funcional, e não finalidade estética ou plástica. Descaracterizada a obrigação de resultado, inviável deduzir violação literal às normas de respon Conclusões: Por unanimidade de votos, foi julgado improcedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR, DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO, DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO, DES. SERGIO WAJZENBERG, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, DES. CELSO SILVA FILHO, DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO e DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA. Ausentes no julgamento deste processo os Exmos. Srs.: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL e DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS.