Detalhe do processo

0108781-40.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartorio Unico dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Inicialmente, cumpre esclarecer que este próprio Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) . Dessa forma, em que pesem as opiniões doutrinárias, não há empecilho, segundo o TJ/RJ e o STJ, para a realização de prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, havendo necessidade de prova pericial, ante a semelhança dos objetos em discussão, bem como dos Procedimentos perante o Juizado Especial Federal e o Juizado Especial da Fazenda Pública, e, acima de tudo, em virtude da redação do artigo 27 da Lei 12.153/2009, devem ser observadas as normas do artigo 12 da Lei 10.259/2001, especialmente o §1º do referido artigo, segundo o qual: Art. 12. § 1º Os honorários do técnico SERÃO ANTECIPADOS À CONTA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal . Sendo assim, havendo a necessidade de realização de prova pericial, O TRIBUNAL DEVERÁ ANTECIPAR O VALOR referente à realização da prova pericial, sem prejuízo de, acaso vencida a Fazenda Pública, seja o Tribunal ressarcido do referido valor. Observa-se, portanto, que, para a realização da prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplicam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 ou os artigos 91, 95 e 465, §4º, do CPC, ante a existência de norma específica para a realização de prova pericial perante Juizados envolvendo pessoas jurídicas de Direito Público (art. 12 da Lei 10.259/2001 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em síntese, para a viabilização da prova pericial, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ deverá antecipar o valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Ultrapassada esse breve introito, DEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. Nomeio o perito CARLA DA SILVA FREIRE CANTISANO, CRM-RJ 52.54566-6, e-mail: cantisanocarla@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que os honorários periciais deverão ser antecipados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, conforme exposto acima. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEUSDEDES JOSÉ OSCAR

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

FABIO DA SILVA MANOEL

OAB: 107675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Inicialmente, cumpre esclarecer que este próprio Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) . Dessa forma, em que pesem as opiniões doutrinárias, não há empecilho, segundo o TJ/RJ e o STJ, para a realização de prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, havendo necessidade de prova pericial, ante a semelhança dos objetos em discussão, bem como dos Procedimentos perante o Juizado Especial Federal e o Juizado Especial da Fazenda Pública, e, acima de tudo, em virtude da redação do artigo 27 da Lei 12.153/2009, devem ser observadas as normas do artigo 12 da Lei 10.259/2001, especialmente o §1º do referido artigo, segundo o qual: Art. 12. § 1º Os honorários do técnico SERÃO ANTECIPADOS À CONTA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal . Sendo assim, havendo a necessidade de realização de prova pericial, O TRIBUNAL DEVERÁ ANTECIPAR O VALOR referente à realização da prova pericial, sem prejuízo de, acaso vencida a Fazenda Pública, seja o Tribunal ressarcido do referido valor. Observa-se, portanto, que, para a realização da prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplicam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 ou os artigos 91, 95 e 465, §4º, do CPC, ante a existência de norma específica para a realização de prova pericial perante Juizados envolvendo pessoas jurídicas de Direito Público (art. 12 da Lei 10.259/2001 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em síntese, para a viabilização da prova pericial, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ deverá antecipar o valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Ultrapassada esse breve introito, DEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. Nomeio o perito CARLA DA SILVA FREIRE CANTISANO, CRM-RJ 52.54566-6, e-mail: cantisanocarla@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que os honorários periciais deverão ser antecipados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, conforme exposto acima. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Intimem-se.