0108781-40.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartorio Unico dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Inicialmente, cumpre esclarecer que este próprio Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) . Dessa forma, em que pesem as opiniões doutrinárias, não há empecilho, segundo o TJ/RJ e o STJ, para a realização de prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, havendo necessidade de prova pericial, ante a semelhança dos objetos em discussão, bem como dos Procedimentos perante o Juizado Especial Federal e o Juizado Especial da Fazenda Pública, e, acima de tudo, em virtude da redação do artigo 27 da Lei 12.153/2009, devem ser observadas as normas do artigo 12 da Lei 10.259/2001, especialmente o §1º do referido artigo, segundo o qual: Art. 12. § 1º Os honorários do técnico SERÃO ANTECIPADOS À CONTA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal . Sendo assim, havendo a necessidade de realização de prova pericial, O TRIBUNAL DEVERÁ ANTECIPAR O VALOR referente à realização da prova pericial, sem prejuízo de, acaso vencida a Fazenda Pública, seja o Tribunal ressarcido do referido valor. Observa-se, portanto, que, para a realização da prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplicam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 ou os artigos 91, 95 e 465, §4º, do CPC, ante a existência de norma específica para a realização de prova pericial perante Juizados envolvendo pessoas jurídicas de Direito Público (art. 12 da Lei 10.259/2001 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em síntese, para a viabilização da prova pericial, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ deverá antecipar o valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Ultrapassada esse breve introito, DEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. Nomeio o perito CARLA DA SILVA FREIRE CANTISANO, CRM-RJ 52.54566-6, e-mail: cantisanocarla@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que os honorários periciais deverão ser antecipados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, conforme exposto acima. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEUSDEDES JOSÉ OSCAR
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
FABIO DA SILVA MANOEL
OAB: 107675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Inicialmente, cumpre esclarecer que este próprio Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) . Dessa forma, em que pesem as opiniões doutrinárias, não há empecilho, segundo o TJ/RJ e o STJ, para a realização de prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, havendo necessidade de prova pericial, ante a semelhança dos objetos em discussão, bem como dos Procedimentos perante o Juizado Especial Federal e o Juizado Especial da Fazenda Pública, e, acima de tudo, em virtude da redação do artigo 27 da Lei 12.153/2009, devem ser observadas as normas do artigo 12 da Lei 10.259/2001, especialmente o §1º do referido artigo, segundo o qual: Art. 12. § 1º Os honorários do técnico SERÃO ANTECIPADOS À CONTA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal . Sendo assim, havendo a necessidade de realização de prova pericial, O TRIBUNAL DEVERÁ ANTECIPAR O VALOR referente à realização da prova pericial, sem prejuízo de, acaso vencida a Fazenda Pública, seja o Tribunal ressarcido do referido valor. Observa-se, portanto, que, para a realização da prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplicam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 ou os artigos 91, 95 e 465, §4º, do CPC, ante a existência de norma específica para a realização de prova pericial perante Juizados envolvendo pessoas jurídicas de Direito Público (art. 12 da Lei 10.259/2001 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em síntese, para a viabilização da prova pericial, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ deverá antecipar o valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Ultrapassada esse breve introito, DEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. Nomeio o perito CARLA DA SILVA FREIRE CANTISANO, CRM-RJ 52.54566-6, e-mail: cantisanocarla@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que os honorários periciais deverão ser antecipados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, conforme exposto acima. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Intimem-se.