Detalhe do processo

0108688-30.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Pinhais Recurso : 0108688-30.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Roubo Majorado Impetrante : Adriana Terezinha Gonzaga Oliveira Paciente : Suellen Fátima Meneghini dos Santos Vistos. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Pinhais. Narra a impetrante, em síntese, que a paciente responde à ação penal nº 0010613-56.2023.8.16.0033, pela suposta prática do delito de roubo majorado. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada em 05 de dezembro de 2023, nos autos nº 0011350-59.2023.8.16.0033, sob o fundamento de garantia da ordem pública, tendo sido considerada a existência de condenação transitada em julgado por posse ilegal de arma de fogo, a resposta a outros processos em liberdade e a gravidade concreta do delito investigado. Aduz que a paciente foi efetivamente presa em 04 de julho de 2025, permanecendo segregada cautelarmente desde então. Assevera que, no curso da ação penal, toda a prova oral já foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, remanescendo apenas diligências documentais relacionadas à obtenção de informações bancárias junto a instituições financeiras. Afirma que a demora na conclusão da instrução decorre exclusivamente do cumprimento incompleto dos ofícios expedidos, circunstância alheia à atuação da paciente. Ressalta que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva nos autos n.º 0008214-49.2026.8.16.0033, o qual foi indeferido por decisão de 15 de julho de 2026 (mov. 15.1). Argumenta que a decisão impugnada reconheceu que a instrução criminal está praticamente encerrada, mas deixou de enfrentar adequadamente os argumentos defensivos relativos à origem da demora processual e à inexistência de risco concreto decorrente da liberdade da paciente. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal superveniente, sustentando que a manutenção da prisão preventiva, após mais de um ano de custódia cautelar, não atende aos requisitos dos artigos 312, 315 e 316, todos do Código de Processo Penal. Defende que não há fatos novos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como que a fundamentação adotada limitou-se à reprodução dos motivos originariamente utilizados para a decretação da custódia. Sublinha, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante do estágio avançado da instrução processual, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato com a vítima e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, observada a viabilidade concreta de cumprimento destas últimas. Na esteira desses argumentos, em sede liminar, pugna pela revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da medida, com o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar. Pleiteia, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Sobre a análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)". Devo ressaltar, ademais, que “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” da paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014). Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas, não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo: “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo.” (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, proferida em 05.12.2023, foi lastreada nos seguintes termos (mov. 20.1, autos de medida cautelar nº 0011350-59.2023.8.16.0033): “Vistos etc. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de SUELLEN MENEGHINI DOS SANTOS e pela busca e apreensão domiciliar em desfavor de SUELLEN MENEGHINI DOS SANTOS e TATIELE CRISTINA DOS SANTOS na Rua Uruguai, n. 94, Vila Mariana, Piraquara/PR. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos (mov. 17.1). Vieram conclusos os autos. Decido. 1. Pedido de Prisão Preventiva Para a concessão de medida cautelar, especialmente em se tratando de privação de um dos maiores direitos do ser humano, deve estar presente a incontrastável necessidade, consubstanciada no fumus boni iuris (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no periculum in mora (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Analisando a representação formulada e os documentos que a instruem, verifico a necessidade do decreto. Com efeito, os fatos narrados pela autoridade policial subsumem-se, em princípio, ao crime de roubo majorado. A existência do crime e os indícios de autoria restaram demonstrados através do depoimento da vítima e do reconhecimento fotográfico por ela realizado (movs. 1.3 e 1.5). Quanto ao periculum libertatis, verifico que a representada SUELLEN é reincidente (possui condenação transitada em julgada pelo crime de posse ilegal de arma de fogo) e responde em liberdade por outros delitos da mesma natureza (conforme certidão do Oráculo do mov. 4.1), o que demonstra a real possibilidade de reiteração delitiva. Além disso, o modus operandi evidencia a gravidade concreta do crime, pois há relatos da prática delitiva (roubo majorado) em local de grande movimentação deste Município, com uso de violência e grave ameaça contra diversas vítimas, as quais, por vezes, desistem de dar continuidade às denúncias em razão do constrangimento sofrido. Dessarte, justifica-se a prisão preventiva da representada para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). TESES REJEITADAS. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA QUE A CONDUTA POSSUI ACENTUADA GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTE DIANTE DO MODUS OPERANDI E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COEXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES AO ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática dos crimes. II - A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos, bem como da real possibilidade de reiteração delitiva. III - Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está fincada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos. IV - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313, do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008000-41.2018.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 22.03.2018). HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 33). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (I) TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR IMPROPRIEDADE DA VIA. (II) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE REPRESENTAM A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. FUMUS COMMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME) E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (PROTEÇÃO DO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE). NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE, POR INSUFICIÊNCIA. (III) INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO REMETER-SE À SUA PRÓPRIA DECISÃO QUE ANTERIORMENTE ANALISOU E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. (IV) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA E INSUFICIÊNCIA PARA CONCEDER A LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PORQUE PRESENTES OS SEUS PRESSUPOSTOS. 1. O é uma ação autônoma de impugnação que não admite habeas corpus dilação probatória, tampouco tem por fim uma análise vertical do arcabouço probatório. Assim, inviável julgar a tese de negativa de autoria nessa via estreita. 2. Tratando-se de motivação , não há que se falar emper relationem descumprimento do art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado, em nova decisão, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte ao decreto da prisão preventiva, anteriormente decretada, constitui meio apto a retomar ou reafirmar o seu convencimento já consignado. 3. São dois os pressupostos da prisão preventiva (Código de Processo Penal, art. 312): o (I) e o (II) . O primeiro (fumus commissi delicti periculum libertatis ) consiste em: (i) prova da materialidade e (ii) indícios de fumus commissi delicti autoria (ou participação). Já o periculum libertatis pode residir em quatro hipóteses: (a) garantia da ordem pública, (b) garantia da ordem econômica, (c) conveniência da instrução criminal ou (d) garantia de aplicação da lei penal. Há que se atentar, também, às hipóteses de admissibilidade listadas no art. 313 do CPP. 4. As condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis (primariedade, família constituída, endereço fixo, trabalho lícito, dentre outras), não obstam o cárcere cautelar, pois a prisão preventiva deve ser mantida em seu desfavor se presentes os pressupostos legais. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003462- 17.2018.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 22.03.2018). HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO (ART. 33, DA LEI 11.343/2006 E ART.180, DO CP) - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 312, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DOS DELITOS DEMONSTRADA -- PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA NA EXISTÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM OUTROS DELITOS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1746158-2 - Castro - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 08.02.2018). Ante o exposto, a fim de garantir a ordem pública, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de SUELLEN MENEGHINI DOS SANTOS, qualificada nos autos, com fulcro nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão”. A necessidade da segregação cautelar foi reavaliada em 23.01.2026, oportunidade em que o Juízo singular entendeu ainda persistirem os motivos da prisão preventiva, bem como que não houve qualquer modificação no quadro fático (mov. 141.1, autos principais): “Vistos etc. Em atendimento ao contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, a acusação se manifestou pela manutenção da prisão preventiva de SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS, qualificada nos autos. Pois bem. O processo vem seguindo seu trâmite regular e não está configurado, ao menos neste momento, qualquer abuso relativamente aos prazos, eis que a ré está presa há pouco mais de seis meses e os autos aguardam o cumprimento das diligências requeridas pelas partes. Além disso, a realidade do processo permite dilações, com prudência, para que se adapte à necessidade de instrução. Acrescento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que cada situação cuja tutela se almeja do Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional e que por suas especificidades implicam dispêndio de tempo maior ou menor. Em outros termos, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Nessa trilha, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências.(...) (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. PRAZO QUE NÃO POSSUI FATALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa e consequente relaxamento da prisão cautelar do paciente, "Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais." (AgRg no HC n. 500.217/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/04 /2019, grifei). (...) (AgRg no HC n. 786.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIÇÃO CRIMINOSA DE NOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 31/7 /2019, há pluralidade de réus (20), com advogados distintos, multiplicidade de fatos e condutas pendentes de análise, necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus, estando audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima de 20/5/2021. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.7. Habeas corpus não conhecido. (HC 637.500 /PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). E do Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXAMINADOS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE EVIDENCIE A DESÍDIA NO TRÂMITE DA CAUSA ORIGINÁRIA. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA O JUÍZO REVISAR A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EVENTUAL ATRASO NA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, DELIBEROU ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0116800-90.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.02.2024). HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS, UM QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1)- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DESDE 22/02/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A QUESTÃO DO EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O PROCESSO DE ORIGEM VEM SEGUINDO SEUS TRÂMITES DE FORMA REGULAR, NÃO HAVENDO QUALQUER MOROSIDADE INJUSTIFICADA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO, NOTADAMENTE DIANTE DE PECULIARES DO CASO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 2)- DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO, CUJO RESGATE DA PENA SERÁ EM REGIME DIVERSO AO FECHADO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035789-39.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023). Isso posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS, qualificada nos autos. Intimem-se. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca dos pedidos formulados pela defesa da ré Suellen no mov. 137”. Mesma situação ocorreu em 06.05.2026 (mov. 258.1, autos principais). Ademais, a Magistrada de origem, em 15.07.2026, assim indeferiu o pedido defensivo de revogação da segregação cautelar e rechaçou a alegação de excesso de prazo, nos autos incidentais nº 0008214-49.2026.8.16.0033 (mov. 15.1): “Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS, qualificada nos autos. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Decido. A fim de evitar tautologia, reporto-me integralmente aos argumentos lançados no parecer Ministerial retro e na decisão do mov. 20 dos autos n. 0011350-59.2023.8.16.0033, os quais confortam a necessidade de se manter a segregação cautelar da requerente. Sobre o alegado excesso de prazo, registro que a realidade do processo permite dilações, com prudência, para que se adapte à necessidade de instrução. Acrescento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que cada situação cuja tutela se almeja do Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional e que por suas especificidades implicam dispêndio de tempo maior ou menor. Em outros termos, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Nessa trilha, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências.(...) (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. PRAZO QUE NÃO POSSUI FATALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa e consequente relaxamento da prisão cautelar do paciente, "Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais." (AgRg no HC n. 500.217/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/04 /2019, grifei). (...) (AgRg no HC n. 786.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIÇÃO CRIMINOSA DE NOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 31/7 /2019, há pluralidade de réus (20), com advogados distintos, multiplicidade de fatos e condutas pendentes de análise, necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus, estando audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima de 20/5/2021. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.7. Habeas corpus não conhecido. (HC 637.500 /PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei. E do Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXAMINADOS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE EVIDENCIE A DESÍDIA NO TRÂMITE DA CAUSA ORIGINÁRIA. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA O JUÍZO REVISAR A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EVENTUAL ATRASO NA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, DELIBEROU ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0116800-90.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.02.2024). HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS, UM QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1)- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DESDE 22/02/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A QUESTÃO DO EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O PROCESSO DE ORIGEM VEM SEGUINDO SEUS TRÂMITES DE FORMA REGULAR, NÃO HAVENDO QUALQUER MOROSIDADE INJUSTIFICADA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO, NOTADAMENTE DIANTE DE PECULIARES DO CASO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 2)- DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO, CUJO RESGATE DA PENA SERÁ EM REGIME DIVERSO AO FECHADO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035789-39.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023). Ademais, conforme bem pontuou o representante do Ministério Público no mov. 10, “(...) a instrução criminal encontra-se praticamente exaurida, remanescendo pendente apenas a juntada de diligências documentais e técnicas complexas (quebra de sigilo bancário perante múltiplos estabelecimentos financeiros). Insta salientar que tais providências foram expressamente requeridas e de exclusivo interesse da defesa”. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis da autuada não autorizam a revogação do decreto prisional de preventiva, pois a decisão judicial deve estar embasada no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta do caso, evidenciada pela apreensão de 300 g de maconha, 10 g de cocaína, balança de precisão, pistola calibre 380 e diversas munições; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenação por roubo e estava inclusive em cumprimento de pena na ocasião do flagrante. 7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025). TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (870G DE MACONHA E 100G DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público”. Pois bem. Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o Juízo singular ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ao menos neste momento, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que os elementos informativos preliminares externam solidez quanto ao fumus commissi delicti e o periculum libertatis. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados pelos documentos até então anexados aos autos principais nº 0010613-56.2023.8.16.0033, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público (já recebida), nos seguintes termos (mov. 27.1): “No dia 15 de setembro de 2023, com início por volta das 20h30min e término por volta das 23h00min, neste município de Pinhais/PR, iniciando-se próximo a Avenida Maringá, Bairro Vila Carolina, em Pinhais/PR e findando nas proximidades do Posto Shell também em Pinhais/PR, as denunciadas SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS e TATIELE CRISTINA DOS SANTOS PRADO, agindo consciência e vontade dirigidas à prática descrita, em concurso de pessoas e comunhão de desígnios com uma terceira mulher ainda não identificada, uma aderindo à conduta da outra, subtraíram para o grupo, mediante grave ameaça, consistente na desvantagem númerica e posterior assunção do controle da direção do veículo da vítima, e restrição da liberdade da vítima Jaime Bergamim, o valor de R$ 2.5000,00 (saque de R$ 1.500,00 e transferência e R$ 1.000,00), além de outros bens como celular Motorola moto G3 Salmão e carteira, contendo cartão bancário de débito do Banco Itaú e American Express (não avaliados), todos bens e valores de propriedade da vítima Jaime (cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (mov. 1.3), comprovantes de transferência (mov. 1.4 e 1.5) e autos de reconhecimento pessoal (mov. 1.6 e 1.7). Consta dos autos que, na data dos fatos, a vítima Jaime Bergamim, motorista de aplicativo, na condução do veículo SPIN placas AWX-2996, foi abordado por uma das denunciadas para realizar uma corrida. Chegando em Pinhais/PR, ela solicitou que a vítima estacionasse em uma rua, com pouco luminosidade. Neste momento, outras duas mulheres apareceram, sendo então, as comparsas da primeira. Ao adentrarem no veículo a denunciada TATIELE se sentou no banco do carona. Ato contínuo, em unidade de desígnios, o grupo, composto pelas denunciadas TATIELE e SUELLEN e terceira pessoa não identificada, rendeu a vítima, obrigando-a, pela desvantagem numérica, a passar para o banco traseiro, tendo a solicitante da corrida assumido a direção do veículo. Em seguida, as denunciadas, tomaram celular, carteira e cartões da vítima e lhe obrigaram, pela desvantagem numérica e em razão da assunção do controle da direção do veículo, a repassar a senha dos aplicativos bancários, momento em que efetivaram uma transação via PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e agendaram outras duas transferências nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00 todas com destino a conta da denunciada SUELLEN (Cf. comprovante de mov. 1.4 – às 21h19min). Após, com a restrição da liberdade da vítima, as denunciadas se dirigiram ao Caixa30horas, no município de Piraquara/PR, onde, por volta das 22h30min, obrigaram, mediante grave ameaça consistente na desvantagem numérica em relação a vítima e assunção do controle do veículo automotor dela, a realizar um saque no valor de R$ R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Após as subtrações, por volta das 23h00min, a vítima foi deixada pelas denunciadas e a terceira pessoa não identificada próximo ao Posto Shell em Pinhais e retornou com o veículo até sua residência. Ressalta-se que TATIELE CRISTINA DOS SANTOS PRADO foi reconhecida pela vítima como uma das autoras do crime e SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS, além de ser reconhecida pela vítima, foi também identificada como a titular das contas bancárias destinatárias das transferências, totalizando um prejuízo patrimonial de, no mínimo, R$ 2.500,00. Salienta-se, ainda, que a vítima foi mantida no veículo sob o poder das agentes por cerca de 02h30min, tempo superior ao necessário para a simples subtração dos bens”. A imprescindibilidade da medida excepcional, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal, extraída a partir do modus operandi perpetrado pela paciente na empreitada criminosa, em tese, praticada, fundamento que, ao menos neste exame preliminar, revela-se idôneo e apto a justificar a necessidade da prisão preventiva. Com efeito, segundo os elementos informativos coligidos durante a investigação, a vítima relatou que exercia atividade de transporte por aplicativo quando foi induzida a ingressar em local ermo, ocasião em que outros agentes passaram a participar da ação criminosa, sendo constrangida mediante violência e grave ameaça a entregar seus bens e realizar movimentações financeiras em benefício da paciente. Apurou-se, ainda, que, além da subtração do aparelho celular e da carteira do ofendido, esta foi obrigada a desbloquear o telefone e os respectivos aplicativos bancários, tendo sido realizadas transferências via PIX destinadas diretamente à conta da paciente, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e demonstram a concreta lesividade da ação atribuída à agente. Tal contexto revela que a gravidade do caso não decorre da mera subsunção formal da conduta ao tipo penal imputado, mas das circunstâncias concretas em que o delito teria sido praticado, marcadas pelo emprego de violência e grave ameaça, pelo concurso de agentes e pela utilização de mecanismos voltados à obtenção de vantagem patrimonial mediante constrangimento da vítima, expondo-a à intensa vulnerabilidade e ampliando significativamente o potencial ofensivo da ação criminosa. Soma-se a isso o fato de que os elementos investigativos apontam para possível atuação reiterada da paciente em delitos patrimoniais praticados mediante padrão de execução semelhante, circunstância que reforça a conclusão acerca de sua periculosidade concreta e do risco de reiteração delitiva em caso de colocação em liberdade. Neste sentido, conforme se verifica dos elementos que instruíram a representação policial (mov. 1.2, autos de medida cautelar nº 0011350-59.2023.8.16.0033) e que fundamentaram a decisão cautelar, a investigação apontou que a paciente seria integrante de grupo voltado à prática reiterada de crimes patrimoniais na região de Pinhais, havendo indicação de envolvimento em diversos outros fatos com modus operandi semelhante ao apurado nos autos originários. A Autoridade Policial consignou que a investigada, mediante violência e grave ameaça ou mediante aproveitamento da vulnerabilidade das vítimas, realizava transferências bancárias, subtraía aparelhos celulares e efetuava movimentações financeiras em benefício próprio, circunstâncias que revelam concreta dedicação à atividade criminosa. Constou, ainda, que a paciente figurava como investigada ou indiciada em outros inquéritos policiais instaurados para apuração de delitos patrimoniais semelhantes, sendo mencionados registros envolvendo transferências bancárias destinadas à sua conta, reconhecimento fotográfico realizado por vítimas, boletins de ocorrência relacionados a roubos e notícia de prisão em flagrante anteriormente ocorrida pela suposta prática de crime da mesma natureza. A representação policial ressaltou, inclusive, a existência de diversos boletins de ocorrência em que a paciente figura como suposta autora, bem como a existência de anotações por crimes de associação criminosa, roubo, extorsão, porte ilegal de arma de fogo, furto e ameaça, elementos que, embora não impliquem juízo antecipado de culpabilidade, constituem circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva quando analisadas em conjunto com os demais elementos do caso concreto. Assim, cabe consignar que as circunstâncias adjacentes ao crime patrimonial, consubstanciadas em modus operandi revelador de prévia articulação entre as agentes, aproveitamento da vulnerabilidade da vítima e emprego de estratégia direcionada à obtenção de vantagem patrimonial mediante restrição de sua liberdade, constituem fundamentos idôneos para evidenciar o risco à ordem pública representado pela liberdade da paciente: “(...) a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta do roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, revelando periculosidade no modus operandi. (...) (AgRg no HC n. 1.081.340/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em dados concretos dos autos, revelando gravidade concreta e periculosidade pelo modus operandi (roubo com restrição da liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e disparos contra policiais), aptos a justificar a medida para garantia da ordem pública. (...) (AgRg no RHC n. 231.376/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO DE BENS DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao evidenciar que o agravante teria atuado em concurso com outros indivíduos, de forma organizada, mediante grave ameaça, utilizando equipamentos especializados para a prática de roubo em estabelecimento responsável por serviço público essencial. 3. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado revelam periculosidade suficiente para justificar a custódia cautelar destinada à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente a consideração do modus operandi para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, especialmente quando presentes violência, grave ameaça ou premeditação. 5. Demonstrados fundamentos concretos para a segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 6. A alegação de ausência de risco atual ou de contemporaneidade do decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 235.081/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) HABEAS CORPUS CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO, EM TESE, DE BEM DE EXPRESSIVO VALOR, EM CONCURSO DE PESSOAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ARTIGO 319 DO CPP) INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0050978-23.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.07.2024) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO –PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – LIMITAÇÕES DIVERSAS DO CÁRCERE – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da gravidade concreta e o modus operandi da conduta, indicando a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração criminosa. Também constitui justificativa a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa. Mesmo o segregado ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade de sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Demonstrada a necessidade de afastamento do custodiado do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005169-10.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 11.02.2024) HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO PREVISTOS NOS ARTIGOS 147, 155, §4°, INCISO IV, E 171, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCRETA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA A ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. ULTIMA RATIO IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE SER ELA A MEDIDA CONVENIENTE PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0036938-70.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 10.07.2023) Pertinente destacar, ainda, que, com a recente alteração do artigo 312 do Código de Processo Penal promovida pela Lei nº 15.272/2025, houve o acréscimo do §3º ao dispositivo, no sentido de que “devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa”. Nesse contexto, não procede a alegação defensiva de que o juízo de periculosidade estaria fundado apenas em condenação pretérita por posse ilegal de arma de fogo, visto que o decreto preventivo amparou-se em um conjunto de circunstâncias concretas extraídas da investigação, aptas a evidenciar risco efetivo de reiteração criminosa e a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Noutra senda, importante mencionar que, ainda que o deslinde da instrução criminal possa ter o condão de levantar fatos novos, notadamente sobre a suposta insuficiência do fumus commissi delicti, destaca-se a impossibilidade de comprovar, ictu oculi, a inocência da acusada em sede de Habeas Corpus. Em acréscimo, não se olvida da gravidade acentuada da conduta investigada em desfavor da paciente, sobretudo quando analisada em conjunto com o modus operandi descrito, o risco concreto de reiteração delitiva e a aparente insuficiência de providências cautelares menos gravosas. A respeito: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, RHC 66.375/SP). Somado a isso, conforme o entendimento da Suprema Corte, “a via do habeas corpus não é dada à análise de provas alusivas à eventual participação ou não do paciente na empreitada criminosa, o que será detidamente analisado na instrução da ação penal originária” (STF, HC 127413). Ademais, em cognição sumária, é possível antever que a situação de reiteração delitiva constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Isso porque, nos termos da certidão provinda do Oráculo (mov. 37.1, autos principais), verifica-se que a paciente conta com uma condenação definitiva, referente à prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, nos autos nº 0001440-14.2017.8.16.0196, com trânsito em julgado certificado em 19.03.2018. Não bastasse, observa-se que a ora inculpada responde a ação penal, sob o nº 0003624-34.2023.8.16.0033, que apura a prática de delito idêntico ao supostamente praticado no presente feito, inclusive com a participação da mesma corré. Necessário salientar, para mais, que a aludida ação penal já conta com sentença condenatória, estando atualmente em fase recursal. Soma-se a isso o fato de que a paciente também responde à ação penal nº 0001241-70.2020.8.16.0136, instaurada para apuração da suposta prática de delito patrimonial. Verifica-se, ainda, que, naquele feito, foi-lhe concedida liberdade provisória em 05 de maio de 2023, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, de modo que o delito ora apurado teria sido praticado aproximadamente 04 (quatro) meses após sua colocação em liberdade, em 15 de setembro de 2023. Tal circunstância, ao menos em sede de cognição sumária, reforça a conclusão de que as medidas cautelares menos gravosas anteriormente impostas não se mostraram suficientes para inibir o alegado comportamento criminoso, revelando que a paciente, mesmo beneficiada com a restituição de sua liberdade, teria voltado a se envolver em fatos de natureza patrimonial. Referido contexto demonstra, em princípio, que a agente não se intimidou com a atuação estatal nem com a incidência de medidas cautelares diversas da prisão, circunstância apta a evidenciar a insuficiência das providências previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal e a corroborar a existência de risco concreto de reiteração delitiva, reforçando, assim, a necessidade da manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Desse modo, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, a paciente poderá voltar a delinquir, no presente caso, o risco é concreto e apto a autorizar a decretação e manutenção da medida excepcional, revelando-se idôneo o fundamento adotado pela autoridade coatora, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida da agente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta do crime, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, salientaram as instâncias de origem que o acusado figura em outros seis boletins de ocorrência e quatro inquéritos policiais e autos de prisão em flagrante anteriores, todos relacionados à prática de crimes patrimoniais, inclusive cometidos no período de repouso noturno. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (...) (AgRg no RHC n. 230.695/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não configurem maus antecedentes, são elementos concretos e suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (AgRg no RHC n. 225.218/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INDÍCIOS DE LIGAÇÃO COM FACÇÃO "COMANDO VERMELHO". PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO ANTERIORMENTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BENEFICIADO COM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. (...) 5. Inquéritos policiais e ações penais em curso evidencia maior envolvimento do agente com a prática criminosa e é fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. Precedentes. (...) (HC n. 913.576/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A perseverança do agente na senda delitiva reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 863.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 12/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). (...) (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A ausência de manifestação da defesa técnica em momento anterior à decisão que converte o flagrante em preventiva não viola o art. 282, § 3º, do CPP, ante a natureza emergencial da medida cautelar. 2. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019.) 4. O deferimento do pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, depende da comprovação inequívoca de que o recorrente esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Referidos requisitos não foram comprovados no presente caso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 177.494/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). II - A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na gravidade concreta do delito, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva. III - “Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (AgRg no HC n. 760.758/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073341-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. 1) - CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MEDIDA CAUTELAR COMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051153-85.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022) De outro tanto, importante destacar que as decisões posteriores que reavaliaram a necessidade de manutenção da prisão preventiva da ora paciente encontram pleno amparo legal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. Assim, ao contrário do que sustenta a impetrante, a manutenção da custódia não decorreu exclusivamente da reprodução automática do decreto originário, mas da constatação de que permanecem inalteradas as circunstâncias concretas que demonstram a necessidade da medida extrema. Neste sentido é a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: “Como toda medida cautelar, também a prisão preventiva tem sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação. Em outros termos: a prisão preventiva submete-se à cláusula de imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, bem como renovada quando sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316).” (in Curso de Processo Penal – 5ª edição. Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2005 – pag.421. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO, ESTELIONATO SIMPLES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO D E PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVANTES PASSAVAM-SE POR FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA APLICAREM GOLPES. DIVERSAS VÍTIMAS, INCLUSIVE, IDOSOS. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, que reconheceu a reiteração de pedido, em razão de ter julgado pedido idêntico em data recente a do writ aqui impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade dos agravantes, evidenciada pela gravidade da conduta, pois supostamente associaram-se de forma organizada para praticarem crimes de estelionatos passando-se por funcionários de instituições financeiras, ludibriando diversas vítimas, sendo apontada na denúncia 8 vítimas, inclusive, dois idosos; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A revisão da prisão preventiva nonagesimal, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. Precedentes. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.660/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). Consoante vem proclamando o Superior Tribunal de Justiça, “A manutenção da prisão durante toda a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida” (5ª Turma, AgRg no RHC nº 208.262/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 12.03.2025). Neste sentido, assim já se posicionou este Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.I- TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.II- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. CABIMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DAS RAZÕES DE DECIDIR DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRECEDENTES DO STJ.III- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES (ART. 312 DO CP). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE POSSUI REGISTROS CRIMINAIS, TENDO SIDO CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES DO STJ. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO E JURÍDICO PRESENTES AO TEMPO DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IV- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA SE ENCONTRADA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ESPECIALMENTE DIANTE DO HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, O QUE EVIDENCIA A INEFICÁCIA DE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES DO STJ.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.1. Não se conhece de pedido formulado em sede de ‘habeas corpus’ que veicula tese não arguida perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).3. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus commissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Evidenciando-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta do delito supostamente praticado (tráfico de drogas), bem como demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, não se pode falar em ausência de seus requisitos autorizadores, pois comprovada a necessidade da custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública.5. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049282-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.05.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO “DOM PABLO”. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO ACERCA DA NATUREZA LÍCITA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE RÉUS. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA..I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/2013, no âmbito de investigação sobre organização criminosa, visando à revogação da custódia cautelar ou à aplicação de medidas alternativas, sob alegação de excesso de prazo, ausência de fundamentação, inexistência dos requisitos da preventiva e desproporcionalidade da medida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, especialmente quanto à alegada ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da custódia .III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não comporta conhecimento quanto a teses de ausência dos requisitos para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da medida e substituição por cautelares diversas pois já analisadas em impetração anterior, sob pena de indevida reiteração especialmente quando ausente modificação fática relevante.4. A questão acerca da natureza de parte dos valores recebidos e enviados pelo paciente não comporta conhecimento pois não foi submetida ao juízo a quo, com sua análise caracterizando indevida supressão de instância, e sendo incabível a análise de conjunto fático probatório na estreita via do habeas corpus.5. A decisão que mantém a prisão preventiva está devidamente fundamentada, ainda que por remissão a decisões anteriores (fundamentação per relationem), técnica admitida pela jurisprudência.6. A inexistência de alteração fático-probatória justifica a manutenção da custódia cautelar previamente decretada.7. Prisão preventiva que se mostra cabível e proporcional à luz dos elementos do caso concreto.8. Não há excesso de prazo, pois os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, que envolve cerca de 45 investigados e múltiplos delitos.9. O processo tramita regularmente, sem paralisação indevida, sendo legítima a dilação temporal em razão da complexidade da causa.IV. DISPOSITIVO10. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038507-04.2026.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026) HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, DIANTE DA MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se é possível revogar a custódia cautelar, diante da incerteza quanto ao início e ao encerramento da instrução processual.III. Razões de decidir: 3. O pedido de revogação da medida extrema, em razão da incerteza quanto ao início e ao encerramento da instrução probatória, não pode ser conhecido, porquanto já foi objeto de análise em Habeas Corpus anterior.4. A decisão que, atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na ausência de alteração na situação fática e na higidez dos argumentos que levaram à decretação da custódia cautelar.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a motivação per relationem, para fins de reavaliação da prisão preventiva, diante da manutenção das circunstâncias que ensejaram a custódia.IV. Dispositivo: 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; TJPR, HC 0055169-77.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, J. 25.06.2025; TJPR, HC 0018330-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, J. 27.05.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0101497-65.2025.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.11.2025) Ademais, a circunstância de a instrução encontrar-se próxima do encerramento não possui o condão, por si só, de afastar os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, os quais permanecem hígidos desde a decretação da custódia. Nesta senda, observo que a tese defensiva concentra-se na inexistência de risco à instrução criminal, porém desconsidera que a prisão foi decretada e mantida principalmente para resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta evidenciada nos autos. Logo, nesta breve análise do pleito liminar, é possível antever a aparente idoneidade da decisão vergastada, porquanto amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública. Acrescento que, neste momento, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da aparente presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, razão pela qual também fica, logicamente, inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Para mais, pontuo que as medidas cautelares, dentre elas a prisão preventiva, destinam-se à tutela do processo e à preservação da regularidade da marcha processual, sem equiparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se cogita de antecipação de pena. De outro canto, sobre o aventado excesso de prazo, consigno que, nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há prazo legal peremptório para o encerramento da instrução criminal e a verificação da responsabilidade penal do agente, e que o prazo para o encerramento da instrução não possui as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se necessário, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais. A respeito, leciona Renato Brasileiro de Lima (Nova Prisão Cautelar. Niterói: Impetus, 2011. P. 274): “Não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada” Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal: (...) ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. Precedentes: HC 108.426, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 07.08.12; HC 108.353, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.08.12; HC 108.514, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 21.06.12. 2. (HC 122159 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 55.604/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015) No particular, nesta análise sumária, observa-se que o feito está em regular andamento. Com efeito, as decisões proferidas na origem registram reiteradamente que o processo vem tendo tramitação regular e que eventual dilação temporal decorre da necessidade de cumprimento de diligências probatórias regularmente deferidas, sem demonstração de inércia judicial ou desídia estatal. Além disso, não obstante a audiência de instrução e julgamento ter sido realizada na data de 06.10.2025, a própria decisão que indeferiu a revogação da prisão destacou que as diligências remanescentes consistem em quebras de sigilo bancário perante diversas instituições financeiras, providências requeridas pela própria defesa e de seu exclusivo interesse. Tais circunstâncias, a propósito, atraem a aplicação do enunciado da Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça[1]. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A análise do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso, sendo que, no presente processo, o prolongamento decorreu também de diligências provocadas pela defesa, como pedidos de diligências e incidentes processuais, além da troca de advogados, não havendo inércia judicial que configure constrangimento ilegal. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados (triplo homicídio qualificado e associação criminosa), no modus operandi e no risco à ordem pública, sendo a única medida cautelar adequada e necessária para resguardar a coletividade. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 64/STJ) estabelece que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso, considerando a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a atuação da defesa, não configurando constrangimento ilegal quando não há inércia judicial. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do crime, no modus operandi e no risco à ordem pública, sendo a única medida cautelar adequada e necessária. 3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa, conforme Súmula 64/STJ. (...) (AgRg no HC n. 986.826/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA QUANDO DEFESA TRAZ NOVAS PROVAS AOS AUTOS. NOVAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM RAZÃO DE AÇÃO DA PRÓPRIA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 64 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 5. A análise do excesso de prazo deve considerar as particularidades do processo, sendo que, no caso em apreço, o prolongamento da instrução criminal decorreu de diligências provocadas pela defesa, não havendo inércia judicial a configurar constrangimento ilegal. 6. Ademais, conforme se verifica dos autos, a instrução do feito já encontrava-se encerrada quando a defesa dos réus juntou as filmagens, sendo inequívoco que a defesa deu causa às novas diligências determinadas pela autoridade judiciária. Clara, portanto, a aplicação da súmula n. 64/STJ, que estabelece que "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa'. 6. A reavaliação da prisão preventiva demandaria o reexame de provas e fatos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, configurando-se, assim, indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (EDcl no HC n. 947.275/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL (MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS GRAVES, PLURALIDADE DE ACUSADOS, DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS FEITOS PELA DEFESA, INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS, INCLUINDO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E DOIS INCIDENTES DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO). INEXISTÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO NA EVENTUAL MORA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 64/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. No caso, além de incidir o óbice dos enunciados sumulares 21 e 64, ambos do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de feito complexo, tendo ocorrido ainda a interposição de inúmeros recursos, com diversos pleitos defensivos, inclusive de incidente de desaforamento, o que delonga o trâmite processual. 3. Demais disso, o encarceramento antecipado justifica-se pela notória periculosidade do réu e pelo risco de reiteração delitiva, considerando, ainda, que a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 164.817/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 4/4/2023.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, conforme se depreende da leitura do acórdão que julgou o writ impetrado pela defesa perante o Tribunal de origem, o referido tema não foi apreciado pela instância a quo, o que configura supressão de instância e impede o conhecimento do recurso nesta parte. 2. A averiguação do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, não obstante o tempo em que o recorrente se encontra encarcerado, não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo porquanto o feito demanda a expedição de cartas precatórias, não ficou paralisado por longos períodos, tendo o Magistrado se esforçado para o cumprimento da diligência requerida pela defesa de realização de avaliação psicológica na vítima. Assim, a ação penal tem sido conduzida sem nenhuma irregularidade, não se encerrando a instrução em razão da insistência da defesa em ouvir a vítima e realizar avaliação psicológica, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Prejudicado o pedido de reconsideração. (RHC n. 143.333/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASFIXIA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA N. 21/STJ. SÚMULA N. 64/STJ. MORA NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. (...) 6. Incidência, no presente caso, do enunciado sumular 64 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a defesa substituiu testemunhas, insistiu que se aguardasse a devolução de cartas precatórias, pleiteou a revogação da prisão preventiva por pelo menos quatro vezes e, ainda, solicitou diligências. Não bastasse, foram opostos embargos de declaração e interposta apelação, ambos contra a decisão que homologou o laudo pericial final do incidente de insanidade mental e, ainda, por pelo menos cinco vezes, habeas corpus foram impetrados perante o colegiado estadual, todos denegados, e dois perante este Sodalício, ensejando a prestação de informações pelo Juízo de origem. (...) (HC n. 500.086/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 11/11/2019.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. SÚMULA N.º 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPEROSIDADE DA JULGADORA NA CONDUÇÃO DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 4. Não se encerrou a fase de instrução criminal em razão de diligências requeridas pela Defesa. Portanto, incide, na espécie, o enunciado da Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo atraso ou demora injustificável que configure excesso de prazo. Evidenciada, portanto, a operosidade da Magistrada na condução do feito. 5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no encerramento da instrução criminal. (HC n. 473.682/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.) HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – IMPUTAÇÃO DE ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREENCHIDOS – MOTIVAÇÃO PERSISTENTE – INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES – GRAVIDADE INCONTORNÁVEL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA – ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIO – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO – PARTICULARIDADES DO CASO – TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO – DILAÇÃO CONSENTÂNEA À INTERCORRÊNCIAS ATRIBUÍDAS À DEFESA – RAZOABILIDADE – SUPERAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE – SÚMULA/STJ N° 64 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0064353-33.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.11.2020) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA PROCESSUAL PENAL QUE ADOTA A “TEORIA DO NÃO PRAZO”. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO AFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE AGUARDA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. a) A adoção da “teoria do não prazo” pelo sistema processual penal brasileiro reforça o entendimento de que a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, com base em uma simples operação aritmética (como pretendem os adeptos da “teoria do prazo fixo”). b) Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixou-se entendimento no sentido de que se faz necessária, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta. c) No particular, diante da marcha processual desempenhada e das particularidades da causa, verifica-se que a situação é compatível com o princípio da razoável duração do processo, não se atribuindo, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. d) A teor da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008448-14.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.04.2018) Assim, não se verifica mora imputável ao Estado-Juiz, porquanto as diligências pendentes decorrem de requerimentos formulados pela própria defesa e reputados pertinentes pelo Juízo de origem. Dito isso, a prisão da paciente, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se revela ilegal, mormente em virtude de não se constatar, neste momento, a ocorrência de desídia do aparelho judiciário, não existindo, por conseguinte, o alegado constrangimento ilegal, tampouco evidências de paralisação injustificada no prosseguimento do feito. Aliás, conforme se extrai das informações dos autos, o presente caso obedece à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atende ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, visto que todas as diligências necessárias ao perfeito deslinde do feito estão sendo adotadas, ao passo que o Juízo já determinou a realização de providências requisitadas pela defesa da paciente. Repise-se, aliás, que a necessidade da manutenção da segregação cautelar da paciente foi recentemente reavaliada, nas datas de 06.05.2026 e 15.07.2026. A par do exposto, entendo que a marcha processual vem sendo conduzida de maneira compatível com a natureza e as particularidades do feito, sem paralisação injustificada ou comportamento desidioso atribuível à autoridade coatora, não se mostrando razoável, ao menos neste exame liminar, a alegação de excesso de prazo. Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, o que será feito após as informações prestadas pela autoridade coatora, em análise conjunta por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[2] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] Súmula 64 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992 p. 23482) [2] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUELLEN FáTIMA MENEGHINI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA TEREZINHA GONZAGA OLIVEIRA

OAB: 62579/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Pinhais Recurso : 0108688-30.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Roubo Majorado Impetrante : Adriana Terezinha Gonzaga Oliveira Paciente : Suellen Fátima Meneghini dos Santos Vistos. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Pinhais. Narra a impetrante, em síntese, que a paciente responde à ação penal nº 0010613-56.2023.8.16.0033, pela suposta prática do delito de roubo majorado. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada em 05 de dezembro de 2023, nos autos nº 0011350-59.2023.8.16.0033, sob o fundamento de garantia da ordem pública, tendo sido considerada a existência de condenação transitada em julgado por posse ilegal de arma de fogo, a resposta a outros processos em liberdade e a gravidade concreta do delito investigado. Aduz que a paciente foi efetivamente presa em 04 de julho de 2025, permanecendo segregada cautelarmente desde então. Assevera que, no curso da ação penal, toda a prova oral já foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, remanescendo apenas diligências documentais relacionadas à obtenção de informações bancárias junto a instituições financeiras. Afirma que a demora na conclusão da instrução decorre exclusivamente do cumprimento incompleto dos ofícios expedidos, circunstância alheia à atuação da paciente. Ressalta que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva nos autos n.º 0008214-49.2026.8.16.0033, o qual foi indeferido por decisão de 15 de julho de 2026 (mov. 15.1). Argumenta que a decisão impugnada reconheceu que a instrução criminal está praticamente encerrada, mas deixou de enfrentar adequadamente os argumentos defensivos relativos à origem da demora processual e à inexistência de risco concreto decorrente da liberdade da paciente. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal superveniente, sustentando que a manutenção da prisão preventiva, após mais de um ano de custódia cautelar, não atende aos requisitos dos artigos 312, 315 e 316, todos do Código de Processo Penal. Defende que não há fatos novos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como que a fundamentação adotada limitou-se à reprodução dos motivos originariamente utilizados para a decretação da custódia. Sublinha, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante do estágio avançado da instrução processual, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato com a vítima e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, observada a viabilidade concreta de cumprimento destas últimas. Na esteira desses argumentos, em sede liminar, pugna pela revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da medida, com o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar. Pleiteia, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Sobre a análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)". Devo ressaltar, ademais, que “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” da paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014). Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas, não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo: “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo.” (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, proferida em 05.12.2023, foi lastreada nos seguintes termos (mov. 20.1, autos de medida cautelar nº 0011350-59.2023.8.16.0033): “Vistos etc. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de SUELLEN MENEGHINI DOS SANTOS e pela busca e apreensão domiciliar em desfavor de SUELLEN MENEGHINI DOS SANTOS e TATIELE CRISTINA DOS SANTOS na Rua Uruguai, n. 94, Vila Mariana, Piraquara/PR. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos (mov. 17.1). Vieram conclusos os autos. Decido. 1. Pedido de Prisão Preventiva Para a concessão de medida cautelar, especialmente em se tratando de privação de um dos maiores direitos do ser humano, deve estar presente a incontrastável necessidade, consubstanciada no fumus boni iuris (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no periculum in mora (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Analisando a representação formulada e os documentos que a instruem, verifico a necessidade do decreto. Com efeito, os fatos narrados pela autoridade policial subsumem-se, em princípio, ao crime de roubo majorado. A existência do crime e os indícios de autoria restaram demonstrados através do depoimento da vítima e do reconhecimento fotográfico por ela realizado (movs. 1.3 e 1.5). Quanto ao periculum libertatis, verifico que a representada SUELLEN é reincidente (possui condenação transitada em julgada pelo crime de posse ilegal de arma de fogo) e responde em liberdade por outros delitos da mesma natureza (conforme certidão do Oráculo do mov. 4.1), o que demonstra a real possibilidade de reiteração delitiva. Além disso, o modus operandi evidencia a gravidade concreta do crime, pois há relatos da prática delitiva (roubo majorado) em local de grande movimentação deste Município, com uso de violência e grave ameaça contra diversas vítimas, as quais, por vezes, desistem de dar continuidade às denúncias em razão do constrangimento sofrido. Dessarte, justifica-se a prisão preventiva da representada para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). TESES REJEITADAS. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA QUE A CONDUTA POSSUI ACENTUADA GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTE DIANTE DO MODUS OPERANDI E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COEXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES AO ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática dos crimes. II - A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos, bem como da real possibilidade de reiteração delitiva. III - Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está fincada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos. IV - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313, do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008000-41.2018.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 22.03.2018). HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 33). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (I) TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR IMPROPRIEDADE DA VIA. (II) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE REPRESENTAM A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. FUMUS COMMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME) E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (PROTEÇÃO DO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE). NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE, POR INSUFICIÊNCIA. (III) INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO REMETER-SE À SUA PRÓPRIA DECISÃO QUE ANTERIORMENTE ANALISOU E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. (IV) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA E INSUFICIÊNCIA PARA CONCEDER A LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PORQUE PRESENTES OS SEUS PRESSUPOSTOS. 1. O é uma ação autônoma de impugnação que não admite habeas corpus dilação probatória, tampouco tem por fim uma análise vertical do arcabouço probatório. Assim, inviável julgar a tese de negativa de autoria nessa via estreita. 2. Tratando-se de motivação , não há que se falar emper relationem descumprimento do art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado, em nova decisão, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte ao decreto da prisão preventiva, anteriormente decretada, constitui meio apto a retomar ou reafirmar o seu convencimento já consignado. 3. São dois os pressupostos da prisão preventiva (Código de Processo Penal, art. 312): o (I) e o (II) . O primeiro (fumus commissi delicti periculum libertatis ) consiste em: (i) prova da materialidade e (ii) indícios de fumus commissi delicti autoria (ou participação). Já o periculum libertatis pode residir em quatro hipóteses: (a) garantia da ordem pública, (b) garantia da ordem econômica, (c) conveniência da instrução criminal ou (d) garantia de aplicação da lei penal. Há que se atentar, também, às hipóteses de admissibilidade listadas no art. 313 do CPP. 4. As condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis (primariedade, família constituída, endereço fixo, trabalho lícito, dentre outras), não obstam o cárcere cautelar, pois a prisão preventiva deve ser mantida em seu desfavor se presentes os pressupostos legais. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003462- 17.2018.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 22.03.2018). HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO (ART. 33, DA LEI 11.343/2006 E ART.180, DO CP) - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 312, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DOS DELITOS DEMONSTRADA -- PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA NA EXISTÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM OUTROS DELITOS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1746158-2 - Castro - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 08.02.2018). Ante o exposto, a fim de garantir a ordem pública, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de SUELLEN MENEGHINI DOS SANTOS, qualificada nos autos, com fulcro nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão”. A necessidade da segregação cautelar foi reavaliada em 23.01.2026, oportunidade em que o Juízo singular entendeu ainda persistirem os motivos da prisão preventiva, bem como que não houve qualquer modificação no quadro fático (mov. 141.1, autos principais): “Vistos etc. Em atendimento ao contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, a acusação se manifestou pela manutenção da prisão preventiva de SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS, qualificada nos autos. Pois bem. O processo vem seguindo seu trâmite regular e não está configurado, ao menos neste momento, qualquer abuso relativamente aos prazos, eis que a ré está presa há pouco mais de seis meses e os autos aguardam o cumprimento das diligências requeridas pelas partes. Além disso, a realidade do processo permite dilações, com prudência, para que se adapte à necessidade de instrução. Acrescento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que cada situação cuja tutela se almeja do Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional e que por suas especificidades implicam dispêndio de tempo maior ou menor. Em outros termos, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Nessa trilha, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências.(...) (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. PRAZO QUE NÃO POSSUI FATALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa e consequente relaxamento da prisão cautelar do paciente, "Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais." (AgRg no HC n. 500.217/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/04 /2019, grifei). (...) (AgRg no HC n. 786.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIÇÃO CRIMINOSA DE NOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 31/7 /2019, há pluralidade de réus (20), com advogados distintos, multiplicidade de fatos e condutas pendentes de análise, necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus, estando audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima de 20/5/2021. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.7. Habeas corpus não conhecido. (HC 637.500 /PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). E do Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXAMINADOS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE EVIDENCIE A DESÍDIA NO TRÂMITE DA CAUSA ORIGINÁRIA. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA O JUÍZO REVISAR A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EVENTUAL ATRASO NA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, DELIBEROU ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0116800-90.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.02.2024). HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS, UM QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1)- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DESDE 22/02/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A QUESTÃO DO EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O PROCESSO DE ORIGEM VEM SEGUINDO SEUS TRÂMITES DE FORMA REGULAR, NÃO HAVENDO QUALQUER MOROSIDADE INJUSTIFICADA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO, NOTADAMENTE DIANTE DE PECULIARES DO CASO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 2)- DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO, CUJO RESGATE DA PENA SERÁ EM REGIME DIVERSO AO FECHADO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035789-39.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023). Isso posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS, qualificada nos autos. Intimem-se. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca dos pedidos formulados pela defesa da ré Suellen no mov. 137”. Mesma situação ocorreu em 06.05.2026 (mov. 258.1, autos principais). Ademais, a Magistrada de origem, em 15.07.2026, assim indeferiu o pedido defensivo de revogação da segregação cautelar e rechaçou a alegação de excesso de prazo, nos autos incidentais nº 0008214-49.2026.8.16.0033 (mov. 15.1): “Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS, qualificada nos autos. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Decido. A fim de evitar tautologia, reporto-me integralmente aos argumentos lançados no parecer Ministerial retro e na decisão do mov. 20 dos autos n. 0011350-59.2023.8.16.0033, os quais confortam a necessidade de se manter a segregação cautelar da requerente. Sobre o alegado excesso de prazo, registro que a realidade do processo permite dilações, com prudência, para que se adapte à necessidade de instrução. Acrescento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que cada situação cuja tutela se almeja do Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional e que por suas especificidades implicam dispêndio de tempo maior ou menor. Em outros termos, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Nessa trilha, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências.(...) (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. PRAZO QUE NÃO POSSUI FATALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa e consequente relaxamento da prisão cautelar do paciente, "Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais." (AgRg no HC n. 500.217/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/04 /2019, grifei). (...) (AgRg no HC n. 786.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIÇÃO CRIMINOSA DE NOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 31/7 /2019, há pluralidade de réus (20), com advogados distintos, multiplicidade de fatos e condutas pendentes de análise, necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus, estando audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima de 20/5/2021. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.7. Habeas corpus não conhecido. (HC 637.500 /PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei. E do Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXAMINADOS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE EVIDENCIE A DESÍDIA NO TRÂMITE DA CAUSA ORIGINÁRIA. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA O JUÍZO REVISAR A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EVENTUAL ATRASO NA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, DELIBEROU ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0116800-90.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.02.2024). HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS, UM QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1)- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DESDE 22/02/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A QUESTÃO DO EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O PROCESSO DE ORIGEM VEM SEGUINDO SEUS TRÂMITES DE FORMA REGULAR, NÃO HAVENDO QUALQUER MOROSIDADE INJUSTIFICADA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO, NOTADAMENTE DIANTE DE PECULIARES DO CASO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 2)- DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO, CUJO RESGATE DA PENA SERÁ EM REGIME DIVERSO AO FECHADO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035789-39.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023). Ademais, conforme bem pontuou o representante do Ministério Público no mov. 10, “(...) a instrução criminal encontra-se praticamente exaurida, remanescendo pendente apenas a juntada de diligências documentais e técnicas complexas (quebra de sigilo bancário perante múltiplos estabelecimentos financeiros). Insta salientar que tais providências foram expressamente requeridas e de exclusivo interesse da defesa”. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis da autuada não autorizam a revogação do decreto prisional de preventiva, pois a decisão judicial deve estar embasada no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta do caso, evidenciada pela apreensão de 300 g de maconha, 10 g de cocaína, balança de precisão, pistola calibre 380 e diversas munições; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenação por roubo e estava inclusive em cumprimento de pena na ocasião do flagrante. 7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025). TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (870G DE MACONHA E 100G DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público”. Pois bem. Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o Juízo singular ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ao menos neste momento, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que os elementos informativos preliminares externam solidez quanto ao fumus commissi delicti e o periculum libertatis. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados pelos documentos até então anexados aos autos principais nº 0010613-56.2023.8.16.0033, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público (já recebida), nos seguintes termos (mov. 27.1): “No dia 15 de setembro de 2023, com início por volta das 20h30min e término por volta das 23h00min, neste município de Pinhais/PR, iniciando-se próximo a Avenida Maringá, Bairro Vila Carolina, em Pinhais/PR e findando nas proximidades do Posto Shell também em Pinhais/PR, as denunciadas SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS e TATIELE CRISTINA DOS SANTOS PRADO, agindo consciência e vontade dirigidas à prática descrita, em concurso de pessoas e comunhão de desígnios com uma terceira mulher ainda não identificada, uma aderindo à conduta da outra, subtraíram para o grupo, mediante grave ameaça, consistente na desvantagem númerica e posterior assunção do controle da direção do veículo da vítima, e restrição da liberdade da vítima Jaime Bergamim, o valor de R$ 2.5000,00 (saque de R$ 1.500,00 e transferência e R$ 1.000,00), além de outros bens como celular Motorola moto G3 Salmão e carteira, contendo cartão bancário de débito do Banco Itaú e American Express (não avaliados), todos bens e valores de propriedade da vítima Jaime (cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (mov. 1.3), comprovantes de transferência (mov. 1.4 e 1.5) e autos de reconhecimento pessoal (mov. 1.6 e 1.7). Consta dos autos que, na data dos fatos, a vítima Jaime Bergamim, motorista de aplicativo, na condução do veículo SPIN placas AWX-2996, foi abordado por uma das denunciadas para realizar uma corrida. Chegando em Pinhais/PR, ela solicitou que a vítima estacionasse em uma rua, com pouco luminosidade. Neste momento, outras duas mulheres apareceram, sendo então, as comparsas da primeira. Ao adentrarem no veículo a denunciada TATIELE se sentou no banco do carona. Ato contínuo, em unidade de desígnios, o grupo, composto pelas denunciadas TATIELE e SUELLEN e terceira pessoa não identificada, rendeu a vítima, obrigando-a, pela desvantagem numérica, a passar para o banco traseiro, tendo a solicitante da corrida assumido a direção do veículo. Em seguida, as denunciadas, tomaram celular, carteira e cartões da vítima e lhe obrigaram, pela desvantagem numérica e em razão da assunção do controle da direção do veículo, a repassar a senha dos aplicativos bancários, momento em que efetivaram uma transação via PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e agendaram outras duas transferências nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00 todas com destino a conta da denunciada SUELLEN (Cf. comprovante de mov. 1.4 – às 21h19min). Após, com a restrição da liberdade da vítima, as denunciadas se dirigiram ao Caixa30horas, no município de Piraquara/PR, onde, por volta das 22h30min, obrigaram, mediante grave ameaça consistente na desvantagem numérica em relação a vítima e assunção do controle do veículo automotor dela, a realizar um saque no valor de R$ R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Após as subtrações, por volta das 23h00min, a vítima foi deixada pelas denunciadas e a terceira pessoa não identificada próximo ao Posto Shell em Pinhais e retornou com o veículo até sua residência. Ressalta-se que TATIELE CRISTINA DOS SANTOS PRADO foi reconhecida pela vítima como uma das autoras do crime e SUELLEN FÁTIMA MENEGHINI DOS SANTOS, além de ser reconhecida pela vítima, foi também identificada como a titular das contas bancárias destinatárias das transferências, totalizando um prejuízo patrimonial de, no mínimo, R$ 2.500,00. Salienta-se, ainda, que a vítima foi mantida no veículo sob o poder das agentes por cerca de 02h30min, tempo superior ao necessário para a simples subtração dos bens”. A imprescindibilidade da medida excepcional, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal, extraída a partir do modus operandi perpetrado pela paciente na empreitada criminosa, em tese, praticada, fundamento que, ao menos neste exame preliminar, revela-se idôneo e apto a justificar a necessidade da prisão preventiva. Com efeito, segundo os elementos informativos coligidos durante a investigação, a vítima relatou que exercia atividade de transporte por aplicativo quando foi induzida a ingressar em local ermo, ocasião em que outros agentes passaram a participar da ação criminosa, sendo constrangida mediante violência e grave ameaça a entregar seus bens e realizar movimentações financeiras em benefício da paciente. Apurou-se, ainda, que, além da subtração do aparelho celular e da carteira do ofendido, esta foi obrigada a desbloquear o telefone e os respectivos aplicativos bancários, tendo sido realizadas transferências via PIX destinadas diretamente à conta da paciente, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e demonstram a concreta lesividade da ação atribuída à agente. Tal contexto revela que a gravidade do caso não decorre da mera subsunção formal da conduta ao tipo penal imputado, mas das circunstâncias concretas em que o delito teria sido praticado, marcadas pelo emprego de violência e grave ameaça, pelo concurso de agentes e pela utilização de mecanismos voltados à obtenção de vantagem patrimonial mediante constrangimento da vítima, expondo-a à intensa vulnerabilidade e ampliando significativamente o potencial ofensivo da ação criminosa. Soma-se a isso o fato de que os elementos investigativos apontam para possível atuação reiterada da paciente em delitos patrimoniais praticados mediante padrão de execução semelhante, circunstância que reforça a conclusão acerca de sua periculosidade concreta e do risco de reiteração delitiva em caso de colocação em liberdade. Neste sentido, conforme se verifica dos elementos que instruíram a representação policial (mov. 1.2, autos de medida cautelar nº 0011350-59.2023.8.16.0033) e que fundamentaram a decisão cautelar, a investigação apontou que a paciente seria integrante de grupo voltado à prática reiterada de crimes patrimoniais na região de Pinhais, havendo indicação de envolvimento em diversos outros fatos com modus operandi semelhante ao apurado nos autos originários. A Autoridade Policial consignou que a investigada, mediante violência e grave ameaça ou mediante aproveitamento da vulnerabilidade das vítimas, realizava transferências bancárias, subtraía aparelhos celulares e efetuava movimentações financeiras em benefício próprio, circunstâncias que revelam concreta dedicação à atividade criminosa. Constou, ainda, que a paciente figurava como investigada ou indiciada em outros inquéritos policiais instaurados para apuração de delitos patrimoniais semelhantes, sendo mencionados registros envolvendo transferências bancárias destinadas à sua conta, reconhecimento fotográfico realizado por vítimas, boletins de ocorrência relacionados a roubos e notícia de prisão em flagrante anteriormente ocorrida pela suposta prática de crime da mesma natureza. A representação policial ressaltou, inclusive, a existência de diversos boletins de ocorrência em que a paciente figura como suposta autora, bem como a existência de anotações por crimes de associação criminosa, roubo, extorsão, porte ilegal de arma de fogo, furto e ameaça, elementos que, embora não impliquem juízo antecipado de culpabilidade, constituem circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva quando analisadas em conjunto com os demais elementos do caso concreto. Assim, cabe consignar que as circunstâncias adjacentes ao crime patrimonial, consubstanciadas em modus operandi revelador de prévia articulação entre as agentes, aproveitamento da vulnerabilidade da vítima e emprego de estratégia direcionada à obtenção de vantagem patrimonial mediante restrição de sua liberdade, constituem fundamentos idôneos para evidenciar o risco à ordem pública representado pela liberdade da paciente: “(...) a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta do roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, revelando periculosidade no modus operandi. (...) (AgRg no HC n. 1.081.340/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em dados concretos dos autos, revelando gravidade concreta e periculosidade pelo modus operandi (roubo com restrição da liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e disparos contra policiais), aptos a justificar a medida para garantia da ordem pública. (...) (AgRg no RHC n. 231.376/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO DE BENS DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao evidenciar que o agravante teria atuado em concurso com outros indivíduos, de forma organizada, mediante grave ameaça, utilizando equipamentos especializados para a prática de roubo em estabelecimento responsável por serviço público essencial. 3. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado revelam periculosidade suficiente para justificar a custódia cautelar destinada à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente a consideração do modus operandi para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, especialmente quando presentes violência, grave ameaça ou premeditação. 5. Demonstrados fundamentos concretos para a segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 6. A alegação de ausência de risco atual ou de contemporaneidade do decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 235.081/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) HABEAS CORPUS CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO, EM TESE, DE BEM DE EXPRESSIVO VALOR, EM CONCURSO DE PESSOAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ARTIGO 319 DO CPP) INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0050978-23.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.07.2024) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO –PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – LIMITAÇÕES DIVERSAS DO CÁRCERE – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da gravidade concreta e o modus operandi da conduta, indicando a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração criminosa. Também constitui justificativa a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa. Mesmo o segregado ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade de sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Demonstrada a necessidade de afastamento do custodiado do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005169-10.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 11.02.2024) HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO PREVISTOS NOS ARTIGOS 147, 155, §4°, INCISO IV, E 171, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCRETA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA A ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. ULTIMA RATIO IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE SER ELA A MEDIDA CONVENIENTE PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0036938-70.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 10.07.2023) Pertinente destacar, ainda, que, com a recente alteração do artigo 312 do Código de Processo Penal promovida pela Lei nº 15.272/2025, houve o acréscimo do §3º ao dispositivo, no sentido de que “devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa”. Nesse contexto, não procede a alegação defensiva de que o juízo de periculosidade estaria fundado apenas em condenação pretérita por posse ilegal de arma de fogo, visto que o decreto preventivo amparou-se em um conjunto de circunstâncias concretas extraídas da investigação, aptas a evidenciar risco efetivo de reiteração criminosa e a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Noutra senda, importante mencionar que, ainda que o deslinde da instrução criminal possa ter o condão de levantar fatos novos, notadamente sobre a suposta insuficiência do fumus commissi delicti, destaca-se a impossibilidade de comprovar, ictu oculi, a inocência da acusada em sede de Habeas Corpus. Em acréscimo, não se olvida da gravidade acentuada da conduta investigada em desfavor da paciente, sobretudo quando analisada em conjunto com o modus operandi descrito, o risco concreto de reiteração delitiva e a aparente insuficiência de providências cautelares menos gravosas. A respeito: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, RHC 66.375/SP). Somado a isso, conforme o entendimento da Suprema Corte, “a via do habeas corpus não é dada à análise de provas alusivas à eventual participação ou não do paciente na empreitada criminosa, o que será detidamente analisado na instrução da ação penal originária” (STF, HC 127413). Ademais, em cognição sumária, é possível antever que a situação de reiteração delitiva constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Isso porque, nos termos da certidão provinda do Oráculo (mov. 37.1, autos principais), verifica-se que a paciente conta com uma condenação definitiva, referente à prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, nos autos nº 0001440-14.2017.8.16.0196, com trânsito em julgado certificado em 19.03.2018. Não bastasse, observa-se que a ora inculpada responde a ação penal, sob o nº 0003624-34.2023.8.16.0033, que apura a prática de delito idêntico ao supostamente praticado no presente feito, inclusive com a participação da mesma corré. Necessário salientar, para mais, que a aludida ação penal já conta com sentença condenatória, estando atualmente em fase recursal. Soma-se a isso o fato de que a paciente também responde à ação penal nº 0001241-70.2020.8.16.0136, instaurada para apuração da suposta prática de delito patrimonial. Verifica-se, ainda, que, naquele feito, foi-lhe concedida liberdade provisória em 05 de maio de 2023, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, de modo que o delito ora apurado teria sido praticado aproximadamente 04 (quatro) meses após sua colocação em liberdade, em 15 de setembro de 2023. Tal circunstância, ao menos em sede de cognição sumária, reforça a conclusão de que as medidas cautelares menos gravosas anteriormente impostas não se mostraram suficientes para inibir o alegado comportamento criminoso, revelando que a paciente, mesmo beneficiada com a restituição de sua liberdade, teria voltado a se envolver em fatos de natureza patrimonial. Referido contexto demonstra, em princípio, que a agente não se intimidou com a atuação estatal nem com a incidência de medidas cautelares diversas da prisão, circunstância apta a evidenciar a insuficiência das providências previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal e a corroborar a existência de risco concreto de reiteração delitiva, reforçando, assim, a necessidade da manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Desse modo, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, a paciente poderá voltar a delinquir, no presente caso, o risco é concreto e apto a autorizar a decretação e manutenção da medida excepcional, revelando-se idôneo o fundamento adotado pela autoridade coatora, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida da agente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta do crime, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, salientaram as instâncias de origem que o acusado figura em outros seis boletins de ocorrência e quatro inquéritos policiais e autos de prisão em flagrante anteriores, todos relacionados à prática de crimes patrimoniais, inclusive cometidos no período de repouso noturno. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (...) (AgRg no RHC n. 230.695/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não configurem maus antecedentes, são elementos concretos e suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (AgRg no RHC n. 225.218/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INDÍCIOS DE LIGAÇÃO COM FACÇÃO "COMANDO VERMELHO". PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO ANTERIORMENTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BENEFICIADO COM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. (...) 5. Inquéritos policiais e ações penais em curso evidencia maior envolvimento do agente com a prática criminosa e é fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. Precedentes. (...) (HC n. 913.576/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A perseverança do agente na senda delitiva reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 863.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 12/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). (...) (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A ausência de manifestação da defesa técnica em momento anterior à decisão que converte o flagrante em preventiva não viola o art. 282, § 3º, do CPP, ante a natureza emergencial da medida cautelar. 2. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019.) 4. O deferimento do pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, depende da comprovação inequívoca de que o recorrente esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Referidos requisitos não foram comprovados no presente caso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 177.494/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). II - A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na gravidade concreta do delito, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva. III - “Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (AgRg no HC n. 760.758/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073341-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. 1) - CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MEDIDA CAUTELAR COMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051153-85.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022) De outro tanto, importante destacar que as decisões posteriores que reavaliaram a necessidade de manutenção da prisão preventiva da ora paciente encontram pleno amparo legal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. Assim, ao contrário do que sustenta a impetrante, a manutenção da custódia não decorreu exclusivamente da reprodução automática do decreto originário, mas da constatação de que permanecem inalteradas as circunstâncias concretas que demonstram a necessidade da medida extrema. Neste sentido é a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: “Como toda medida cautelar, também a prisão preventiva tem sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação. Em outros termos: a prisão preventiva submete-se à cláusula de imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, bem como renovada quando sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316).” (in Curso de Processo Penal – 5ª edição. Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2005 – pag.421. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO, ESTELIONATO SIMPLES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO D E PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVANTES PASSAVAM-SE POR FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA APLICAREM GOLPES. DIVERSAS VÍTIMAS, INCLUSIVE, IDOSOS. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, que reconheceu a reiteração de pedido, em razão de ter julgado pedido idêntico em data recente a do writ aqui impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade dos agravantes, evidenciada pela gravidade da conduta, pois supostamente associaram-se de forma organizada para praticarem crimes de estelionatos passando-se por funcionários de instituições financeiras, ludibriando diversas vítimas, sendo apontada na denúncia 8 vítimas, inclusive, dois idosos; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A revisão da prisão preventiva nonagesimal, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. Precedentes. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.660/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). Consoante vem proclamando o Superior Tribunal de Justiça, “A manutenção da prisão durante toda a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida” (5ª Turma, AgRg no RHC nº 208.262/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 12.03.2025). Neste sentido, assim já se posicionou este Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.I- TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.II- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. CABIMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DAS RAZÕES DE DECIDIR DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRECEDENTES DO STJ.III- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES (ART. 312 DO CP). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE POSSUI REGISTROS CRIMINAIS, TENDO SIDO CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES DO STJ. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO E JURÍDICO PRESENTES AO TEMPO DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IV- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA SE ENCONTRADA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ESPECIALMENTE DIANTE DO HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, O QUE EVIDENCIA A INEFICÁCIA DE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES DO STJ.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.1. Não se conhece de pedido formulado em sede de ‘habeas corpus’ que veicula tese não arguida perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).3. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus commissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Evidenciando-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta do delito supostamente praticado (tráfico de drogas), bem como demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, não se pode falar em ausência de seus requisitos autorizadores, pois comprovada a necessidade da custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública.5. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049282-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.05.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO “DOM PABLO”. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO ACERCA DA NATUREZA LÍCITA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE RÉUS. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA..I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/2013, no âmbito de investigação sobre organização criminosa, visando à revogação da custódia cautelar ou à aplicação de medidas alternativas, sob alegação de excesso de prazo, ausência de fundamentação, inexistência dos requisitos da preventiva e desproporcionalidade da medida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, especialmente quanto à alegada ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da custódia .III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não comporta conhecimento quanto a teses de ausência dos requisitos para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da medida e substituição por cautelares diversas pois já analisadas em impetração anterior, sob pena de indevida reiteração especialmente quando ausente modificação fática relevante.4. A questão acerca da natureza de parte dos valores recebidos e enviados pelo paciente não comporta conhecimento pois não foi submetida ao juízo a quo, com sua análise caracterizando indevida supressão de instância, e sendo incabível a análise de conjunto fático probatório na estreita via do habeas corpus.5. A decisão que mantém a prisão preventiva está devidamente fundamentada, ainda que por remissão a decisões anteriores (fundamentação per relationem), técnica admitida pela jurisprudência.6. A inexistência de alteração fático-probatória justifica a manutenção da custódia cautelar previamente decretada.7. Prisão preventiva que se mostra cabível e proporcional à luz dos elementos do caso concreto.8. Não há excesso de prazo, pois os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, que envolve cerca de 45 investigados e múltiplos delitos.9. O processo tramita regularmente, sem paralisação indevida, sendo legítima a dilação temporal em razão da complexidade da causa.IV. DISPOSITIVO10. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038507-04.2026.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026) HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, DIANTE DA MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se é possível revogar a custódia cautelar, diante da incerteza quanto ao início e ao encerramento da instrução processual.III. Razões de decidir: 3. O pedido de revogação da medida extrema, em razão da incerteza quanto ao início e ao encerramento da instrução probatória, não pode ser conhecido, porquanto já foi objeto de análise em Habeas Corpus anterior.4. A decisão que, atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na ausência de alteração na situação fática e na higidez dos argumentos que levaram à decretação da custódia cautelar.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a motivação per relationem, para fins de reavaliação da prisão preventiva, diante da manutenção das circunstâncias que ensejaram a custódia.IV. Dispositivo: 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; TJPR, HC 0055169-77.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, J. 25.06.2025; TJPR, HC 0018330-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, J. 27.05.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0101497-65.2025.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.11.2025) Ademais, a circunstância de a instrução encontrar-se próxima do encerramento não possui o condão, por si só, de afastar os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, os quais permanecem hígidos desde a decretação da custódia. Nesta senda, observo que a tese defensiva concentra-se na inexistência de risco à instrução criminal, porém desconsidera que a prisão foi decretada e mantida principalmente para resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta evidenciada nos autos. Logo, nesta breve análise do pleito liminar, é possível antever a aparente idoneidade da decisão vergastada, porquanto amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública. Acrescento que, neste momento, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da aparente presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, razão pela qual também fica, logicamente, inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Para mais, pontuo que as medidas cautelares, dentre elas a prisão preventiva, destinam-se à tutela do processo e à preservação da regularidade da marcha processual, sem equiparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se cogita de antecipação de pena. De outro canto, sobre o aventado excesso de prazo, consigno que, nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há prazo legal peremptório para o encerramento da instrução criminal e a verificação da responsabilidade penal do agente, e que o prazo para o encerramento da instrução não possui as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se necessário, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais. A respeito, leciona Renato Brasileiro de Lima (Nova Prisão Cautelar. Niterói: Impetus, 2011. P. 274): “Não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada” Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal: (...) ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. Precedentes: HC 108.426, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 07.08.12; HC 108.353, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.08.12; HC 108.514, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 21.06.12. 2. (HC 122159 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 55.604/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015) No particular, nesta análise sumária, observa-se que o feito está em regular andamento. Com efeito, as decisões proferidas na origem registram reiteradamente que o processo vem tendo tramitação regular e que eventual dilação temporal decorre da necessidade de cumprimento de diligências probatórias regularmente deferidas, sem demonstração de inércia judicial ou desídia estatal. Além disso, não obstante a audiência de instrução e julgamento ter sido realizada na data de 06.10.2025, a própria decisão que indeferiu a revogação da prisão destacou que as diligências remanescentes consistem em quebras de sigilo bancário perante diversas instituições financeiras, providências requeridas pela própria defesa e de seu exclusivo interesse. Tais circunstâncias, a propósito, atraem a aplicação do enunciado da Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça[1]. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A análise do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso, sendo que, no presente processo, o prolongamento decorreu também de diligências provocadas pela defesa, como pedidos de diligências e incidentes processuais, além da troca de advogados, não havendo inércia judicial que configure constrangimento ilegal. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados (triplo homicídio qualificado e associação criminosa), no modus operandi e no risco à ordem pública, sendo a única medida cautelar adequada e necessária para resguardar a coletividade. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 64/STJ) estabelece que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso, considerando a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a atuação da defesa, não configurando constrangimento ilegal quando não há inércia judicial. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do crime, no modus operandi e no risco à ordem pública, sendo a única medida cautelar adequada e necessária. 3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa, conforme Súmula 64/STJ. (...) (AgRg no HC n. 986.826/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA QUANDO DEFESA TRAZ NOVAS PROVAS AOS AUTOS. NOVAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM RAZÃO DE AÇÃO DA PRÓPRIA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 64 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 5. A análise do excesso de prazo deve considerar as particularidades do processo, sendo que, no caso em apreço, o prolongamento da instrução criminal decorreu de diligências provocadas pela defesa, não havendo inércia judicial a configurar constrangimento ilegal. 6. Ademais, conforme se verifica dos autos, a instrução do feito já encontrava-se encerrada quando a defesa dos réus juntou as filmagens, sendo inequívoco que a defesa deu causa às novas diligências determinadas pela autoridade judiciária. Clara, portanto, a aplicação da súmula n. 64/STJ, que estabelece que "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa'. 6. A reavaliação da prisão preventiva demandaria o reexame de provas e fatos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, configurando-se, assim, indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (EDcl no HC n. 947.275/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL (MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS GRAVES, PLURALIDADE DE ACUSADOS, DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS FEITOS PELA DEFESA, INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS, INCLUINDO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E DOIS INCIDENTES DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO). INEXISTÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO NA EVENTUAL MORA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 64/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. No caso, além de incidir o óbice dos enunciados sumulares 21 e 64, ambos do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de feito complexo, tendo ocorrido ainda a interposição de inúmeros recursos, com diversos pleitos defensivos, inclusive de incidente de desaforamento, o que delonga o trâmite processual. 3. Demais disso, o encarceramento antecipado justifica-se pela notória periculosidade do réu e pelo risco de reiteração delitiva, considerando, ainda, que a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 164.817/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 4/4/2023.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, conforme se depreende da leitura do acórdão que julgou o writ impetrado pela defesa perante o Tribunal de origem, o referido tema não foi apreciado pela instância a quo, o que configura supressão de instância e impede o conhecimento do recurso nesta parte. 2. A averiguação do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, não obstante o tempo em que o recorrente se encontra encarcerado, não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo porquanto o feito demanda a expedição de cartas precatórias, não ficou paralisado por longos períodos, tendo o Magistrado se esforçado para o cumprimento da diligência requerida pela defesa de realização de avaliação psicológica na vítima. Assim, a ação penal tem sido conduzida sem nenhuma irregularidade, não se encerrando a instrução em razão da insistência da defesa em ouvir a vítima e realizar avaliação psicológica, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Prejudicado o pedido de reconsideração. (RHC n. 143.333/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASFIXIA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA N. 21/STJ. SÚMULA N. 64/STJ. MORA NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. (...) 6. Incidência, no presente caso, do enunciado sumular 64 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a defesa substituiu testemunhas, insistiu que se aguardasse a devolução de cartas precatórias, pleiteou a revogação da prisão preventiva por pelo menos quatro vezes e, ainda, solicitou diligências. Não bastasse, foram opostos embargos de declaração e interposta apelação, ambos contra a decisão que homologou o laudo pericial final do incidente de insanidade mental e, ainda, por pelo menos cinco vezes, habeas corpus foram impetrados perante o colegiado estadual, todos denegados, e dois perante este Sodalício, ensejando a prestação de informações pelo Juízo de origem. (...) (HC n. 500.086/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 11/11/2019.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. SÚMULA N.º 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPEROSIDADE DA JULGADORA NA CONDUÇÃO DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 4. Não se encerrou a fase de instrução criminal em razão de diligências requeridas pela Defesa. Portanto, incide, na espécie, o enunciado da Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo atraso ou demora injustificável que configure excesso de prazo. Evidenciada, portanto, a operosidade da Magistrada na condução do feito. 5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no encerramento da instrução criminal. (HC n. 473.682/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.) HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – IMPUTAÇÃO DE ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREENCHIDOS – MOTIVAÇÃO PERSISTENTE – INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES – GRAVIDADE INCONTORNÁVEL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA – ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIO – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO – PARTICULARIDADES DO CASO – TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO – DILAÇÃO CONSENTÂNEA À INTERCORRÊNCIAS ATRIBUÍDAS À DEFESA – RAZOABILIDADE – SUPERAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE – SÚMULA/STJ N° 64 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0064353-33.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.11.2020) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA PROCESSUAL PENAL QUE ADOTA A “TEORIA DO NÃO PRAZO”. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO AFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE AGUARDA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. a) A adoção da “teoria do não prazo” pelo sistema processual penal brasileiro reforça o entendimento de que a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, com base em uma simples operação aritmética (como pretendem os adeptos da “teoria do prazo fixo”). b) Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixou-se entendimento no sentido de que se faz necessária, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta. c) No particular, diante da marcha processual desempenhada e das particularidades da causa, verifica-se que a situação é compatível com o princípio da razoável duração do processo, não se atribuindo, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. d) A teor da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008448-14.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.04.2018) Assim, não se verifica mora imputável ao Estado-Juiz, porquanto as diligências pendentes decorrem de requerimentos formulados pela própria defesa e reputados pertinentes pelo Juízo de origem. Dito isso, a prisão da paciente, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se revela ilegal, mormente em virtude de não se constatar, neste momento, a ocorrência de desídia do aparelho judiciário, não existindo, por conseguinte, o alegado constrangimento ilegal, tampouco evidências de paralisação injustificada no prosseguimento do feito. Aliás, conforme se extrai das informações dos autos, o presente caso obedece à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atende ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, visto que todas as diligências necessárias ao perfeito deslinde do feito estão sendo adotadas, ao passo que o Juízo já determinou a realização de providências requisitadas pela defesa da paciente. Repise-se, aliás, que a necessidade da manutenção da segregação cautelar da paciente foi recentemente reavaliada, nas datas de 06.05.2026 e 15.07.2026. A par do exposto, entendo que a marcha processual vem sendo conduzida de maneira compatível com a natureza e as particularidades do feito, sem paralisação injustificada ou comportamento desidioso atribuível à autoridade coatora, não se mostrando razoável, ao menos neste exame liminar, a alegação de excesso de prazo. Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, o que será feito após as informações prestadas pela autoridade coatora, em análise conjunta por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[2] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] Súmula 64 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992 p. 23482) [2] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”