0108627-72.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0108627-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0108627-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado: IVONE NARDINO Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória (mov. 135.1) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Irati que, em autos de Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 690-35.2024.8.16.0206, homologou os cálculos elaborados pelo Sr. Perito. A decisão contou com a seguinte fundamentação: 1. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por Ivone Nardino em face CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Após a juntada do laudo pericial, a parte ré apresentou impugnação, sustentando que a perícia aplica taxa de juros diversa da média do Bacen e que não realiza a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente (mov. 117.1). Intimado, o perito prestou esclarecimentos (mov. 123.1) O réu apresentou documentos solicitados anteriormente pelo perito (mov. 127.1) e ratificou os termos da manifestação de mov. 117.1 (mov. 128.1). A autora manifestou concordância com o Laudo pericial (mov. 133.1). Vieram conclusos. 2. A parte ré apresentou impugnação, sustentando que a perícia aplica taxa de juros diversa da média do Bacen e que não realiza a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente (mov. 117.1). Com efeito, da leitura atenta do laudo pericial e de seus complementos, é possível observar que todas as questões levantadas pelas partes foram respondidas pelo Perito. A impugnação apresentada reflete mero inconformismo com o resultado do laudo pericial, sem, contudo, apontar erro técnico ou descompasso com o negócio jurídico realizado. O perito nomeado pelo juízo, profissional de confiança e equidistante das partes, apresentou laudo detalhado e respondeu a todos os questionamentos de forma fundamentada, ratificando suas conclusões. A autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com o laudo. Extrai-se, ainda, dos anexos do Laudo, que foi demonstrado de forma precisa o método utilizado. Assim, considerando que o laudo está fundamentado, afasto argumentação trazida pela parte ré. Ante o exposto, rejeito a impugnação do autor e homologo o laudo pericial de mov. 109 e sua complementação (mov. 123). 3. Dando seguimento ao feito, os documentos e a prova pericial acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Inconformada, recorre a executada argumentando, em suma, que: (a) os cálculos homologados não contemplam as compensações necessárias relativas a contratos em aberto e a parcelas liquidadas antecipadamente; (b) para a adequada revisão contratual, é necessário apurar o valor efetivamente pago, subtrair a parcela revisada e atualizar a diferença nos termos da sentença, com compensação de eventual saldo negativo, conforme expressamente autorizado no título judicial; (c) não consta nos autos o cálculo referente ao contrato mencionado pela instituição financeira; (d) o deságio incidente na hipótese de liquidação antecipada constitui direito da parte pagante previsto em normas do Banco Central do Brasil; (e) a alteração judicial da taxa de juros remuneratórios impõe o ajuste dos cálculos relativos à liquidação antecipada dos contratos, considerando a nova taxa fixada; (f) o recálculo dos contratos demonstra que os valores pagos nas últimas parcelas são inferiores aos valores recalculados após a aplicação do deságio decorrente da liquidação antecipada; (g) a ausência de compensação dos valores apontados resulta no recebimento de quantias indevidas pela parte exequente, embora subsista saldo devedor em favor da instituição financeira; (h) é necessária a correta atualização dos valores inadimplidos, observando-se a existência de saldo devedor contratual; (i) a compensação dos débitos decorre de imposição legal e encontra amparo na legislação civil e na jurisprudência colacionada; (j) a homologação dos cálculos apresentados pela exequente desconsidera os excessos apontados pela agravante; (k) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença; (l) a quantia controvertida é expressiva, não possui natureza alimentar e a parte exequente não dispõe de condições financeiras para recompor o numerário em caso de reforma da decisão; (m) ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja determinada a compensação dos valores indicados Os autos vieram conclusos por prevenção (mov. 4.1 – AI). É a breve exposição. Nos termos do art. 10 e 933 do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para que, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do aparente não conhecimento do recurso em razão da ausência de interesse recursal, uma vez considerando que a pretensão almejada (compensação das parcelas liquidadas antecipadamente) já foi levada em consideração no cálculo homologado, bem como quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica quanto a eventual inadequação do cálculo elaborado. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ANTONELLI & LONGHI SERVIçOS CONTáBEIS LTDA ME
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu IVONE NARDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR
OAB: 91042/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI
OAB: 18312/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0108627-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0108627-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado: IVONE NARDINO Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória (mov. 135.1) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Irati que, em autos de Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 690-35.2024.8.16.0206, homologou os cálculos elaborados pelo Sr. Perito. A decisão contou com a seguinte fundamentação: 1. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por Ivone Nardino em face CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Após a juntada do laudo pericial, a parte ré apresentou impugnação, sustentando que a perícia aplica taxa de juros diversa da média do Bacen e que não realiza a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente (mov. 117.1). Intimado, o perito prestou esclarecimentos (mov. 123.1) O réu apresentou documentos solicitados anteriormente pelo perito (mov. 127.1) e ratificou os termos da manifestação de mov. 117.1 (mov. 128.1). A autora manifestou concordância com o Laudo pericial (mov. 133.1). Vieram conclusos. 2. A parte ré apresentou impugnação, sustentando que a perícia aplica taxa de juros diversa da média do Bacen e que não realiza a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente (mov. 117.1). Com efeito, da leitura atenta do laudo pericial e de seus complementos, é possível observar que todas as questões levantadas pelas partes foram respondidas pelo Perito. A impugnação apresentada reflete mero inconformismo com o resultado do laudo pericial, sem, contudo, apontar erro técnico ou descompasso com o negócio jurídico realizado. O perito nomeado pelo juízo, profissional de confiança e equidistante das partes, apresentou laudo detalhado e respondeu a todos os questionamentos de forma fundamentada, ratificando suas conclusões. A autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com o laudo. Extrai-se, ainda, dos anexos do Laudo, que foi demonstrado de forma precisa o método utilizado. Assim, considerando que o laudo está fundamentado, afasto argumentação trazida pela parte ré. Ante o exposto, rejeito a impugnação do autor e homologo o laudo pericial de mov. 109 e sua complementação (mov. 123). 3. Dando seguimento ao feito, os documentos e a prova pericial acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Inconformada, recorre a executada argumentando, em suma, que: (a) os cálculos homologados não contemplam as compensações necessárias relativas a contratos em aberto e a parcelas liquidadas antecipadamente; (b) para a adequada revisão contratual, é necessário apurar o valor efetivamente pago, subtrair a parcela revisada e atualizar a diferença nos termos da sentença, com compensação de eventual saldo negativo, conforme expressamente autorizado no título judicial; (c) não consta nos autos o cálculo referente ao contrato mencionado pela instituição financeira; (d) o deságio incidente na hipótese de liquidação antecipada constitui direito da parte pagante previsto em normas do Banco Central do Brasil; (e) a alteração judicial da taxa de juros remuneratórios impõe o ajuste dos cálculos relativos à liquidação antecipada dos contratos, considerando a nova taxa fixada; (f) o recálculo dos contratos demonstra que os valores pagos nas últimas parcelas são inferiores aos valores recalculados após a aplicação do deságio decorrente da liquidação antecipada; (g) a ausência de compensação dos valores apontados resulta no recebimento de quantias indevidas pela parte exequente, embora subsista saldo devedor em favor da instituição financeira; (h) é necessária a correta atualização dos valores inadimplidos, observando-se a existência de saldo devedor contratual; (i) a compensação dos débitos decorre de imposição legal e encontra amparo na legislação civil e na jurisprudência colacionada; (j) a homologação dos cálculos apresentados pela exequente desconsidera os excessos apontados pela agravante; (k) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença; (l) a quantia controvertida é expressiva, não possui natureza alimentar e a parte exequente não dispõe de condições financeiras para recompor o numerário em caso de reforma da decisão; (m) ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja determinada a compensação dos valores indicados Os autos vieram conclusos por prevenção (mov. 4.1 – AI). É a breve exposição. Nos termos do art. 10 e 933 do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para que, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do aparente não conhecimento do recurso em razão da ausência de interesse recursal, uma vez considerando que a pretensão almejada (compensação das parcelas liquidadas antecipadamente) já foi levada em consideração no cálculo homologado, bem como quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica quanto a eventual inadequação do cálculo elaborado. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora