0108479-16.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0108479-16.2022.8.19.0001 Assunto: Direitos / Deveres do Condômino / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0108479-16.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00603555 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERIA PASSADENA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: MÔNICA SENDER OAB/RJ-055404 ADVOGADO: RENATA SENDER ROSAS OAB/RJ-125021 ADVOGADO: LUCAS CORDEIRO MARQUES OAB/RJ-187570 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PASADENA ADVOGADO: MARIA CLARA CHAVES ASSUNCAO OAB/RJ-174076 ADVOGADO: MARCOS DE SOUZA BAPTISTA OAB/RJ-134724 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIOS. INFILTRAÇÕES EM ÁREA COMUM. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNICA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O ART. 1.340 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 479 E 480 DO CPC. ART. 32 DA LEI Nº 4.591/64. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que reconheceu a responsabilidade dos condomínios litigantes pelos danos decorrentes de infiltrações em áreas comuns, com rateio das despesas e majoração dos honorários advocatícios recursais para 15%. O embargante sustenta obscuridade quanto ao alcance da majoração dos honorários em razão da sucumbência recíproca fixada na origem e aponta omissões relativas à incidência do art. 1.340 do Código Civil, à alegada nulidade da prova pericial com fundamento nos arts. 479 e 480 do CPC e à aplicação do art. 32 da Lei nº 4.591/64, requerendo, ainda, o prequestionamento das matérias.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se o v. acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao tratar da majoração dos honorários recursais e ao apreciar as teses jurídicas relacionadas à responsabilidade pelas áreas comuns, à validade da prova pericial e à natureza jurídica dos documentos utilizados pelo expert.Razões de decidir: Não se verifica obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que a elevação da verba honorária decorreu da aplicação dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo embargante, permanecendo hígida a sucumbência fixada na sentença. Também não se constatam as omissões apontadas. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa à responsabilidade pelos danos com fundamento nos arts. 1.348, V, e 1.331, § 2º, do Código Civil, reconhecendo tratar-se de áreas comuns cuja conservação compete ao condomínio, circunstância que afasta a incidência do art. 1.340 do Código Civil na hipótese concreta. Igualmente, foram apreciadas as alegações de nulidade do laudo pericial e da necessidade de complementação da prova técnica, tendo o colegiado concluído que o laudo foi regularmente produzido sob o contraditório, observando os requisitos legais e sem que a parte recorrente apresentasse prova capaz de infirmar suas conclusões. Ademais, a alegação relativa à natureza jurídica do documento utilizado pelo perito e à incidência do art. 32 da Lei nº 4.591/64 foi analisada e afastada, por não ter sido demonstrado que as conclusões técnicas decorreram de premissas inválidas ou que a prova produzida fosse insuficiente para a formação do convencimento judicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa.DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERIA PASSADENA
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PASADENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÔNICA SENDER
OAB: 55404/RJ
MARIA CLARA CHAVES ASSUNCAO
OAB: 174076/RJ
LUCAS CORDEIRO MARQUES
OAB: 187570/RJ
SERGIO SENDER
OAB: 33267/RJ
MARCOS DE SOUZA BAPTISTA
OAB: 134724/RJ
RENATA SENDER ROSAS
OAB: 125021/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0108479-16.2022.8.19.0001 Assunto: Direitos / Deveres do Condômino / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0108479-16.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00603555 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERIA PASSADENA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: MÔNICA SENDER OAB/RJ-055404 ADVOGADO: RENATA SENDER ROSAS OAB/RJ-125021 ADVOGADO: LUCAS CORDEIRO MARQUES OAB/RJ-187570 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PASADENA ADVOGADO: MARIA CLARA CHAVES ASSUNCAO OAB/RJ-174076 ADVOGADO: MARCOS DE SOUZA BAPTISTA OAB/RJ-134724 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIOS. INFILTRAÇÕES EM ÁREA COMUM. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNICA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O ART. 1.340 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 479 E 480 DO CPC. ART. 32 DA LEI Nº 4.591/64. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que reconheceu a responsabilidade dos condomínios litigantes pelos danos decorrentes de infiltrações em áreas comuns, com rateio das despesas e majoração dos honorários advocatícios recursais para 15%. O embargante sustenta obscuridade quanto ao alcance da majoração dos honorários em razão da sucumbência recíproca fixada na origem e aponta omissões relativas à incidência do art. 1.340 do Código Civil, à alegada nulidade da prova pericial com fundamento nos arts. 479 e 480 do CPC e à aplicação do art. 32 da Lei nº 4.591/64, requerendo, ainda, o prequestionamento das matérias.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se o v. acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao tratar da majoração dos honorários recursais e ao apreciar as teses jurídicas relacionadas à responsabilidade pelas áreas comuns, à validade da prova pericial e à natureza jurídica dos documentos utilizados pelo expert.Razões de decidir: Não se verifica obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que a elevação da verba honorária decorreu da aplicação dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo embargante, permanecendo hígida a sucumbência fixada na sentença. Também não se constatam as omissões apontadas. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa à responsabilidade pelos danos com fundamento nos arts. 1.348, V, e 1.331, § 2º, do Código Civil, reconhecendo tratar-se de áreas comuns cuja conservação compete ao condomínio, circunstância que afasta a incidência do art. 1.340 do Código Civil na hipótese concreta. Igualmente, foram apreciadas as alegações de nulidade do laudo pericial e da necessidade de complementação da prova técnica, tendo o colegiado concluído que o laudo foi regularmente produzido sob o contraditório, observando os requisitos legais e sem que a parte recorrente apresentasse prova capaz de infirmar suas conclusões. Ademais, a alegação relativa à natureza jurídica do documento utilizado pelo perito e à incidência do art. 32 da Lei nº 4.591/64 foi analisada e afastada, por não ter sido demonstrado que as conclusões técnicas decorreram de premissas inválidas ou que a prova produzida fosse insuficiente para a formação do convencimento judicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa.DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.