Detalhe do processo

0108279-07.2013.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0108279-07.2013.8.13.0481/MG AUTOR : VANILDA CORREA DE FARIA ADVOGADO(A) : VALERIA LIMA NUNES (OAB MG167286) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB MG133653) RÉU : LEMAR JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DA ROCHA BARREIRA (OAB MG134231) ADVOGADO(A) : LÚCIA DE FÁTIMA REIS (OAB MG235441) ADVOGADO(A) : DANILO CÉSAR PEREIRA (OAB MG110132) SENTENÇA Vistos etc. VANILDA CORREA DE FARIA , devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Indenização em face de LEMAR JOSÉ DE CARVALHO , igualmente qualificado, alegando, em síntese, que no dia 25 de março de 2011 foi vítima de acidente de trânsito. Narra que conduzia sua motocicleta pela Rua Presidente Vargas, via preferencial, quando foi abalroada pelo veículo de propriedade e condução do réu, que trafegava pela Rua Teodoro Gonçalves e desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Em decorrência do sinistro, a autora sofreu graves lesões, incluindo fratura exposta na perna esquerda e fratura no punho esquerdo, que exigiram múltiplos procedimentos cirúrgicos, enxertos e tratamentos fisioterápicos, resultando em sequelas permanentes. Afirma estar incapacitada para o exercício de sua profissão de cabeleireira. Com base nisso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 2 (dois) salários mínimos; b) indenização por danos morais no valor de 200 (duzentos) salários mínimos; e c) indenização por danos estéticos, também no valor de 200 (duzentos) salários mínimos. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência referente ao documento Evento 3 (doc 2). O réu, devidamente citado, apresentou contestação, na qual denunciou a lide à AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS . No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, argumentando que a autora não possuía habilitação para a categoria de sua motocicleta. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente. Impugnou os pedidos de indenização e de pensão vitalícia, conforme petição juntada no Evento 50 (doc 2). A litisdenunciada Azul Companhia de Seguros Gerais aceitou a denunciação nos limites da apólice contratada, mas argumentou pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de cobertura para danos estéticos e que a autora não possui incapacidade laborativa, conforme suas alegações finais no documento Evento 89 (doc 2). Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no Evento 16 (doc 1). As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus argumentos anteriores (autora no Evento 88, réu no Evento 86 e litisdenunciada no Evento 89 doc 2). Importa registrar que uma sentença anterior (Evento 23) foi anulada pela decisão de Evento 68 (doc 1) em razão de vício de intimação do procurador do réu após a virtualização dos autos, sendo o feito devidamente regularizado para prosseguir a partir da manifestação sobre o laudo pericial. É o relatório do necessário. Decido. A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que falta causa de pedir ou pedido e que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Razão não assiste à parte, isto porque a inépcia da inicial consiste em defeitos que impedem a parte contrária de contestar e o juízo de apresentar o efeito jurídico almejado, o que não aplica-se ao caso concreto, tanto que a parte requerida contestou os pedidos iniciais em todos os seus termos. Dito isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Ainda em sede de preliminares, a litisdenunciada alegou falta de interesse de agir da autora ante a expressa quitação por indenização extrajudicial. Sobre a tese levantada, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o recibo fornecido pela vítima à empresa responsável pela indenização do dano dever ser interpretado restritamente, constituindo apenas quitação do valor a que se refere. Isso se deve ao fato de que quando o acordo extrajudicial é, em tese, prejudicial à parte hipossuficiente, o seu direito de ação não pode ser tirado. No caso, é nítida a falta de experiência da autora, que formalizou com a seguradora uma transação sem assistência de um profissional. Assim, os recibos dos valores pagos extrajudicialmente referem-se apenas ao valor constante e não obsta a propositura da ação para alcançar a integral reparação de danos morais, materiais e estético que entende devidos. Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Dito isso, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou outras preliminares, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de Ação de Indenização na qual a autora pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais em forma de pensão vitalícia, danos morais e danos estéticos referente as lesões sofridas. A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A citada responsabilidade, como regra, é individual, ou seja, aquele que por dolo ou culpa, abuso de direito ou por desenvolver atividade de risco, mesmo sem culpa, causar dano a terceiro, fica obrigado a indenizar o prejuízo, e encontra-se prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais passo a transcrever: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Isso significa que o autor da ação deve comprovar os requisitos objetivos para a responsabilização, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal e também o elemento subjetivo que qualifica a conduta como culposa ou dolosa. Por outro lado, para eximir-se do dever de reparar, a parte causadora deve comprovar a ocorrência de algumas das causas excludentes de sua responsabilização. Sobre a responsabilidade civil subjetiva em casos de acidente de trânsito, registro a jurisprudência assentada do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL .REJEIÇÃO. MOTOCICLETA E VEÍCULO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. Se o condutor do veículo, ao realizar a travessia de cruzamento não observa adequadamente o fluxo existente, colidindo com motocicleta que transitava na via preferencial, acaba por agir de maneira ilícita e dá causa ao acidente. A responsabilidade em acidente de trânsito, em regra, é de natureza subjetiva e extracontratual. Assim, para que emerja o dever de indenizar, deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Preenchidos tais requisitos, é procedente o pedido de responsabilização civil. A caracterização de dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato, bastando para tanto a comprovação de ofensa a qualquer dos direitos de personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.304250-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) A dinâmica do acidente é incontroversa. O sinistro ocorreu no cruzamento da Rua Presidente Vargas (via preferencial na qual trafegava a autora) com a Rua Teodoro Gonçalves. O Boletim de Ocorrência (Evento 3 doc 2) é claro ao registrar que o veículo do réu trafegava por via com sinalização de "PARE" e que o ponto de impacto em seu veículo foi a "frente central", corroborando a versão de que ele avançou sobre a via preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta da autora. No entanto, controvertem sobre qual das partes teve culpa no acidente ou se houve culpa concorrente, e consequentemente, a controvérsia também se estende do dever de indenizar. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 44, estabelece que o condutor, ao se aproximar de qualquer cruzamento, deve demonstrar prudência especial e dar passagem a veículos que tenham o direito de preferência. A inobservância dessa norma de cuidado pelo réu foi a causa primária e determinante para a ocorrência do acidente. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fundada na ausência de habilitação específica para motocicleta, não prospera. A falta de CNH constitui infração administrativa e, por si só, não estabelece nexo de causalidade com o acidente, especialmente quando a causa determinante do sinistro foi a conduta imprudente de outro motorista que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Não há nos autos qualquer prova de que a autora estivesse em velocidade excessiva ou que sua suposta inexperiência tenha contribuído para o evento. Ressalto que o requerido e o denunciado não lograram êxito em comprovar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, hipóteses que excluiriam a responsabilidade objetiva. Não há nenhum elemento probatório no sentido de que aparte autora tenha concorrido para o acidente, como por exemplo, por estar em alta velocidade ou por cometer alguma irregularidade no trânsito. Especificamente, quanto à culpa exclusiva da vítima, restou comprovado nos autos que foi o requerido quem invadiu a via preferencial sem o devido cuidado e sem observar as normas de trânsito, e que a autora estava correta na direção. Nesse ponto, é importante destacar que a regra do artigo 57 do CTB citado pelo requerido é valida para ciclomotores (veículo de duas ou três rodas, com motor de combustão interna, cuja capacidade cúbica não ultrapasse 50 cm³ e a velocidade final não exceda os 50 quilômetros por hora), ou seja, não há previsão no Código Brasileiro de Trânsito que determine o trânsito de motocicletas, como a da autora (HONDA CG 150), do lado esquerdo ou direito da faixa de rolamento. Ainda, ressalto que o fato de a requerente não ser habilitada para conduzir a motocicleta não afasta a responsabilidade do requerido. Cito decisão do e. TJMG em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO - IRRELEVANTE - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO - NECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO. - A ausência de habilitação do condutor não é causa de impedimento para receber a indenização securitária, eis que a inabilitação configura infração administrativa tipificada no Código Brasileiro de Trânsito. - O termo inicial para fixação da correção monetária deve ser contato partir da datada do evento danoso, desde que não haja o pagamento administrativo integral dentro do prazo de 30 dias. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.18.000301-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022). Ademais, da forma como se deu o acidente, o fato de autora não ser habilitada em nada interferiu no resultado. Assim, fixada a culpa exclusiva do réu, passo à análise dos danos. A autora pleiteia pensão mensal vitalícia, alegando incapacidade permanente para o trabalho. O art. 950 do Código Civil prevê o pensionamento caso a ofensa resulte em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou lhe diminua a capacidade laboral. O laudo pericial (Evento 16) concluiu que a autora possui "Limitação funcional permanente parcial de tornozelo de forma moderada (50%)" . Contudo, o mesmo laudo registra a informação da própria periciada de que ficou impossibilitada de exercer sua profissão por "cerca de 1 ano e 06 meses", indicando que houve retorno à atividade laboral. A pensão mensal visa a compensar a perda ou redução da capacidade de gerar renda. Se a vítima, apesar da limitação funcional, readaptou-se e retornou ao exercício de sua profissão, não há que se falar em pensionamento vitalício, mas, no máximo, em lucros cessantes pelo período de convalescença, o que não foi o pedido principal. A indenização por dano material, em forma de pensão, tem como objetivo proporcionar à vítima ressarcimento pelo dano, ante a incapacidade, pela perda da potencialidade para o exercício de atividades laborativas que decorrem da ofensa sofrida, visa compensar economicamente a lesão física que acomete a vítima, incapacitada para o trabalho ou com aptidão laborativa reduzida. Entretanto, nos casos em que não há incapacidade para o trabalho ou, mesmo com a deformidade parcial permanente, a parte alcançou adaptação de função com a equivalência de rendimentos, a pensão mensal vitalícia é indevida. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA - DANO MATERIAL - PENSÃO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO A QUE SE INABILITOU OU DEPRECIAÇÃO SOFRIDA - FIXAÇÃO DE FORMA VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECUPERAÇÃO PARA FUNÇÃO EXERCIDA - VALOR INDENIZATÓRIO - DEPRECIAÇÃO DO VALOR RECEBIDO NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA - DECOTE DO AUXÍLIO-DOENÇA PAGO PELO INSS - POSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SEGURO DPVAT - SÚMULA 246 DO STJ - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - QUESTÕES DE ÓRDEM PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - Reconhecida como causa determinante do acidente a imprudência do condutor do veículo dos réus, com agravamento do dano decorrente de conduta da vítima que trafegava com velocidade muito superior à permitida para via, deve ser reconhecida a culpa concorrente. - Nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."- Não evidenciada a inabilitação para o trabalho ou a diminuição da capacidade laborativa, com retorno da vítima à função anteriormente exercida, mostra-se incabível a fixação de pensão vitalícia. - Os lucros cessantes, correspondentes ao período da convalescença, devem ser fixados conform e o que o ofendido deixou de lucrar e a pensão deverá ser limitada à depreciação do valor recebido, quando impossibilitado de exercer o seu ofício ou profissão. - Eventual pagamento de indenização por lucros cessantes deverá considerar a quantia correspondente aos valores recebidos, com decote do auxílio-doença pago pelo INSS no período, diante da natureza substitutiva do benefício. - Do valor a ser pago, a título indenizatório, deve ser deduzida a quantia recebida pelo autor correspondente ao seguro DPVAT, nos termos do enunciado 246 do STJ (O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada). - Para fixação dos danos morais, deve o Juízo observar as circunstâncias do caso, para garantir ao ofendido a reparação pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a praticar atos ilícitos ou que lesem terceiros, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para as partes. - A reparação por danos estéticos se mostra devida na hipótese em que se verifica ter a parte sofrido abalos físicos de caráter permanente, aptos a alterar a sua integridade corporal. - Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a modificação do termo inicial dos juros de mora de ofício. - Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora são computados a partir do evento danoso e a correção monetária da data de publicação da sentença. - Reconhecido o direito do autor de receber os valores devidos pelo réu, porém, em quantia inferior à requerida, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição dos ônus entre os litigantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.025296-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Diante da ausência de prova da incapacidade permanente para o trabalho, o pedido de pensão vitalícia deve ser julgado improcedente. Adiante. O dano moral é manifesto. A autora sofreu lesões graves, passou por cirurgias, longo período de recuperação, dor física e angústia que ultrapassam, em muito, o mero dissabor. A violação à sua integridade física e o sofrimento decorrente do acidente configuram dano moral in re ipsa . Considerando a gravidade das lesões, o tempo de recuperação, as sequelas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Não bastasse, o dano estético, cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ), refere-se à alteração morfológica que causa afeamento e agrava o sofrimento da vítima. O laudo pericial (Evento 16) foi explícito ao constatar a existência de "deformidade com perda de substancia do tornozelo esquerdo" e " cicatrizes cirúrgicas extensas" , o que é corroborado pelas fotografias anexadas ao laudo. Trata-se de uma lesão permanente à aparência física da autora. O fato de a periciada não ter relatado sentimento de vergonha não afasta a configuração do dano, que é de natureza objetiva. Sopesando a extensão do dano, fixo a indenização a este título em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Por fim, quanto à lide secundária, a seguradora denunciada aceitou sua condição, nos limites da apólice. Conforme a sentença anteriormente anulada (Evento 23) e os argumentos das partes, a apólice prevê cobertura para danos morais no valor de R$ 10.000,00, mas não para danos estéticos. Dessa forma, a responsabilidade da seguradora limita-se ao pagamento da indenização por danos morais, no limite contratado. O pagamento da indenização por danos estéticos permanece como obrigação exclusiva do réu. A apólice de seguro de id. 7856818060 prevê cobertura de dano corporal no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e dano moral no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais). No que se refere à cobertura referente ao dano corporal, os documentos acostados à inicial comprovam que a denunciada já esgotou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) previstos. Já a cobertura referente ao dano moral é suficiente para arcar com o fixado na sentença, assim, a litisdenunciada deverá arcar com a indenização por danos morais, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na apólice. Ante o exposto, quanto à lide principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu, LEMAR JOSÉ DE CARVALHO , a pagar à autora, VANILDA CORREA DE FARIA , a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais , corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, pela SELIC, a contar da data desta sentença; b) CONDENAR o réu, LEMAR JOSÉ DE CARVALHO , a pagar à autora, VANILDA CORREA DE FARIA , a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos , corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela SELIC, ambos a contar da data desta sentença; Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único do CPC. Quanto à lide secundária , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a litisdenunciada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , a ressarcir ao réu denunciante, ou a pagar diretamente à autora, os valores referentes à condenação indenizatória por danos morais , até o limite da apólice (R$ 10.000,00), devidamente corrigidos. Na lide secundária, havendo sucumbência recíproca, condeno o denunciante e a denunciada ao pagamento de 50% das custas do incidente cada. Fixo honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pelo denunciante ao patrono da denunciada, e em R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pela denunciada ao patrono do denunciante, vedada a compensação. A presente decisão possui força de mandado de intimação e ofício, para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu LEMAR JOSE DE CARVALHO

Autor VANILDA CORREA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO CÉSAR PEREIRA

OAB: 110132/MG

LÚCIA DE FÁTIMA REIS

OAB: 235441/MG

ANDRE LUIS DA ROCHA BARREIRA

OAB: 134231/MG

VALERIA LIMA NUNES

OAB: 167286/MG

MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 133653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0108279-07.2013.8.13.0481/MG AUTOR : VANILDA CORREA DE FARIA ADVOGADO(A) : VALERIA LIMA NUNES (OAB MG167286) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB MG133653) RÉU : LEMAR JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DA ROCHA BARREIRA (OAB MG134231) ADVOGADO(A) : LÚCIA DE FÁTIMA REIS (OAB MG235441) ADVOGADO(A) : DANILO CÉSAR PEREIRA (OAB MG110132) SENTENÇA Vistos etc. VANILDA CORREA DE FARIA , devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Indenização em face de LEMAR JOSÉ DE CARVALHO , igualmente qualificado, alegando, em síntese, que no dia 25 de março de 2011 foi vítima de acidente de trânsito. Narra que conduzia sua motocicleta pela Rua Presidente Vargas, via preferencial, quando foi abalroada pelo veículo de propriedade e condução do réu, que trafegava pela Rua Teodoro Gonçalves e desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Em decorrência do sinistro, a autora sofreu graves lesões, incluindo fratura exposta na perna esquerda e fratura no punho esquerdo, que exigiram múltiplos procedimentos cirúrgicos, enxertos e tratamentos fisioterápicos, resultando em sequelas permanentes. Afirma estar incapacitada para o exercício de sua profissão de cabeleireira. Com base nisso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 2 (dois) salários mínimos; b) indenização por danos morais no valor de 200 (duzentos) salários mínimos; e c) indenização por danos estéticos, também no valor de 200 (duzentos) salários mínimos. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência referente ao documento Evento 3 (doc 2). O réu, devidamente citado, apresentou contestação, na qual denunciou a lide à AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS . No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, argumentando que a autora não possuía habilitação para a categoria de sua motocicleta. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente. Impugnou os pedidos de indenização e de pensão vitalícia, conforme petição juntada no Evento 50 (doc 2). A litisdenunciada Azul Companhia de Seguros Gerais aceitou a denunciação nos limites da apólice contratada, mas argumentou pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de cobertura para danos estéticos e que a autora não possui incapacidade laborativa, conforme suas alegações finais no documento Evento 89 (doc 2). Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no Evento 16 (doc 1). As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus argumentos anteriores (autora no Evento 88, réu no Evento 86 e litisdenunciada no Evento 89 doc 2). Importa registrar que uma sentença anterior (Evento 23) foi anulada pela decisão de Evento 68 (doc 1) em razão de vício de intimação do procurador do réu após a virtualização dos autos, sendo o feito devidamente regularizado para prosseguir a partir da manifestação sobre o laudo pericial. É o relatório do necessário. Decido. A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que falta causa de pedir ou pedido e que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Razão não assiste à parte, isto porque a inépcia da inicial consiste em defeitos que impedem a parte contrária de contestar e o juízo de apresentar o efeito jurídico almejado, o que não aplica-se ao caso concreto, tanto que a parte requerida contestou os pedidos iniciais em todos os seus termos. Dito isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Ainda em sede de preliminares, a litisdenunciada alegou falta de interesse de agir da autora ante a expressa quitação por indenização extrajudicial. Sobre a tese levantada, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o recibo fornecido pela vítima à empresa responsável pela indenização do dano dever ser interpretado restritamente, constituindo apenas quitação do valor a que se refere. Isso se deve ao fato de que quando o acordo extrajudicial é, em tese, prejudicial à parte hipossuficiente, o seu direito de ação não pode ser tirado. No caso, é nítida a falta de experiência da autora, que formalizou com a seguradora uma transação sem assistência de um profissional. Assim, os recibos dos valores pagos extrajudicialmente referem-se apenas ao valor constante e não obsta a propositura da ação para alcançar a integral reparação de danos morais, materiais e estético que entende devidos. Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Dito isso, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou outras preliminares, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de Ação de Indenização na qual a autora pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais em forma de pensão vitalícia, danos morais e danos estéticos referente as lesões sofridas. A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A citada responsabilidade, como regra, é individual, ou seja, aquele que por dolo ou culpa, abuso de direito ou por desenvolver atividade de risco, mesmo sem culpa, causar dano a terceiro, fica obrigado a indenizar o prejuízo, e encontra-se prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais passo a transcrever: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Isso significa que o autor da ação deve comprovar os requisitos objetivos para a responsabilização, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal e também o elemento subjetivo que qualifica a conduta como culposa ou dolosa. Por outro lado, para eximir-se do dever de reparar, a parte causadora deve comprovar a ocorrência de algumas das causas excludentes de sua responsabilização. Sobre a responsabilidade civil subjetiva em casos de acidente de trânsito, registro a jurisprudência assentada do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL .REJEIÇÃO. MOTOCICLETA E VEÍCULO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. Se o condutor do veículo, ao realizar a travessia de cruzamento não observa adequadamente o fluxo existente, colidindo com motocicleta que transitava na via preferencial, acaba por agir de maneira ilícita e dá causa ao acidente. A responsabilidade em acidente de trânsito, em regra, é de natureza subjetiva e extracontratual. Assim, para que emerja o dever de indenizar, deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Preenchidos tais requisitos, é procedente o pedido de responsabilização civil. A caracterização de dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato, bastando para tanto a comprovação de ofensa a qualquer dos direitos de personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.304250-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) A dinâmica do acidente é incontroversa. O sinistro ocorreu no cruzamento da Rua Presidente Vargas (via preferencial na qual trafegava a autora) com a Rua Teodoro Gonçalves. O Boletim de Ocorrência (Evento 3 doc 2) é claro ao registrar que o veículo do réu trafegava por via com sinalização de "PARE" e que o ponto de impacto em seu veículo foi a "frente central", corroborando a versão de que ele avançou sobre a via preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta da autora. No entanto, controvertem sobre qual das partes teve culpa no acidente ou se houve culpa concorrente, e consequentemente, a controvérsia também se estende do dever de indenizar. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 44, estabelece que o condutor, ao se aproximar de qualquer cruzamento, deve demonstrar prudência especial e dar passagem a veículos que tenham o direito de preferência. A inobservância dessa norma de cuidado pelo réu foi a causa primária e determinante para a ocorrência do acidente. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fundada na ausência de habilitação específica para motocicleta, não prospera. A falta de CNH constitui infração administrativa e, por si só, não estabelece nexo de causalidade com o acidente, especialmente quando a causa determinante do sinistro foi a conduta imprudente de outro motorista que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Não há nos autos qualquer prova de que a autora estivesse em velocidade excessiva ou que sua suposta inexperiência tenha contribuído para o evento. Ressalto que o requerido e o denunciado não lograram êxito em comprovar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, hipóteses que excluiriam a responsabilidade objetiva. Não há nenhum elemento probatório no sentido de que aparte autora tenha concorrido para o acidente, como por exemplo, por estar em alta velocidade ou por cometer alguma irregularidade no trânsito. Especificamente, quanto à culpa exclusiva da vítima, restou comprovado nos autos que foi o requerido quem invadiu a via preferencial sem o devido cuidado e sem observar as normas de trânsito, e que a autora estava correta na direção. Nesse ponto, é importante destacar que a regra do artigo 57 do CTB citado pelo requerido é valida para ciclomotores (veículo de duas ou três rodas, com motor de combustão interna, cuja capacidade cúbica não ultrapasse 50 cm³ e a velocidade final não exceda os 50 quilômetros por hora), ou seja, não há previsão no Código Brasileiro de Trânsito que determine o trânsito de motocicletas, como a da autora (HONDA CG 150), do lado esquerdo ou direito da faixa de rolamento. Ainda, ressalto que o fato de a requerente não ser habilitada para conduzir a motocicleta não afasta a responsabilidade do requerido. Cito decisão do e. TJMG em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO - IRRELEVANTE - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO - NECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO. - A ausência de habilitação do condutor não é causa de impedimento para receber a indenização securitária, eis que a inabilitação configura infração administrativa tipificada no Código Brasileiro de Trânsito. - O termo inicial para fixação da correção monetária deve ser contato partir da datada do evento danoso, desde que não haja o pagamento administrativo integral dentro do prazo de 30 dias. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.18.000301-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022). Ademais, da forma como se deu o acidente, o fato de autora não ser habilitada em nada interferiu no resultado. Assim, fixada a culpa exclusiva do réu, passo à análise dos danos. A autora pleiteia pensão mensal vitalícia, alegando incapacidade permanente para o trabalho. O art. 950 do Código Civil prevê o pensionamento caso a ofensa resulte em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou lhe diminua a capacidade laboral. O laudo pericial (Evento 16) concluiu que a autora possui "Limitação funcional permanente parcial de tornozelo de forma moderada (50%)" . Contudo, o mesmo laudo registra a informação da própria periciada de que ficou impossibilitada de exercer sua profissão por "cerca de 1 ano e 06 meses", indicando que houve retorno à atividade laboral. A pensão mensal visa a compensar a perda ou redução da capacidade de gerar renda. Se a vítima, apesar da limitação funcional, readaptou-se e retornou ao exercício de sua profissão, não há que se falar em pensionamento vitalício, mas, no máximo, em lucros cessantes pelo período de convalescença, o que não foi o pedido principal. A indenização por dano material, em forma de pensão, tem como objetivo proporcionar à vítima ressarcimento pelo dano, ante a incapacidade, pela perda da potencialidade para o exercício de atividades laborativas que decorrem da ofensa sofrida, visa compensar economicamente a lesão física que acomete a vítima, incapacitada para o trabalho ou com aptidão laborativa reduzida. Entretanto, nos casos em que não há incapacidade para o trabalho ou, mesmo com a deformidade parcial permanente, a parte alcançou adaptação de função com a equivalência de rendimentos, a pensão mensal vitalícia é indevida. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA - DANO MATERIAL - PENSÃO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO A QUE SE INABILITOU OU DEPRECIAÇÃO SOFRIDA - FIXAÇÃO DE FORMA VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECUPERAÇÃO PARA FUNÇÃO EXERCIDA - VALOR INDENIZATÓRIO - DEPRECIAÇÃO DO VALOR RECEBIDO NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA - DECOTE DO AUXÍLIO-DOENÇA PAGO PELO INSS - POSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SEGURO DPVAT - SÚMULA 246 DO STJ - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - QUESTÕES DE ÓRDEM PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - Reconhecida como causa determinante do acidente a imprudência do condutor do veículo dos réus, com agravamento do dano decorrente de conduta da vítima que trafegava com velocidade muito superior à permitida para via, deve ser reconhecida a culpa concorrente. - Nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."- Não evidenciada a inabilitação para o trabalho ou a diminuição da capacidade laborativa, com retorno da vítima à função anteriormente exercida, mostra-se incabível a fixação de pensão vitalícia. - Os lucros cessantes, correspondentes ao período da convalescença, devem ser fixados conform e o que o ofendido deixou de lucrar e a pensão deverá ser limitada à depreciação do valor recebido, quando impossibilitado de exercer o seu ofício ou profissão. - Eventual pagamento de indenização por lucros cessantes deverá considerar a quantia correspondente aos valores recebidos, com decote do auxílio-doença pago pelo INSS no período, diante da natureza substitutiva do benefício. - Do valor a ser pago, a título indenizatório, deve ser deduzida a quantia recebida pelo autor correspondente ao seguro DPVAT, nos termos do enunciado 246 do STJ (O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada). - Para fixação dos danos morais, deve o Juízo observar as circunstâncias do caso, para garantir ao ofendido a reparação pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a praticar atos ilícitos ou que lesem terceiros, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para as partes. - A reparação por danos estéticos se mostra devida na hipótese em que se verifica ter a parte sofrido abalos físicos de caráter permanente, aptos a alterar a sua integridade corporal. - Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a modificação do termo inicial dos juros de mora de ofício. - Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora são computados a partir do evento danoso e a correção monetária da data de publicação da sentença. - Reconhecido o direito do autor de receber os valores devidos pelo réu, porém, em quantia inferior à requerida, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição dos ônus entre os litigantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.025296-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Diante da ausência de prova da incapacidade permanente para o trabalho, o pedido de pensão vitalícia deve ser julgado improcedente. Adiante. O dano moral é manifesto. A autora sofreu lesões graves, passou por cirurgias, longo período de recuperação, dor física e angústia que ultrapassam, em muito, o mero dissabor. A violação à sua integridade física e o sofrimento decorrente do acidente configuram dano moral in re ipsa . Considerando a gravidade das lesões, o tempo de recuperação, as sequelas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Não bastasse, o dano estético, cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ), refere-se à alteração morfológica que causa afeamento e agrava o sofrimento da vítima. O laudo pericial (Evento 16) foi explícito ao constatar a existência de "deformidade com perda de substancia do tornozelo esquerdo" e " cicatrizes cirúrgicas extensas" , o que é corroborado pelas fotografias anexadas ao laudo. Trata-se de uma lesão permanente à aparência física da autora. O fato de a periciada não ter relatado sentimento de vergonha não afasta a configuração do dano, que é de natureza objetiva. Sopesando a extensão do dano, fixo a indenização a este título em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Por fim, quanto à lide secundária, a seguradora denunciada aceitou sua condição, nos limites da apólice. Conforme a sentença anteriormente anulada (Evento 23) e os argumentos das partes, a apólice prevê cobertura para danos morais no valor de R$ 10.000,00, mas não para danos estéticos. Dessa forma, a responsabilidade da seguradora limita-se ao pagamento da indenização por danos morais, no limite contratado. O pagamento da indenização por danos estéticos permanece como obrigação exclusiva do réu. A apólice de seguro de id. 7856818060 prevê cobertura de dano corporal no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e dano moral no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais). No que se refere à cobertura referente ao dano corporal, os documentos acostados à inicial comprovam que a denunciada já esgotou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) previstos. Já a cobertura referente ao dano moral é suficiente para arcar com o fixado na sentença, assim, a litisdenunciada deverá arcar com a indenização por danos morais, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na apólice. Ante o exposto, quanto à lide principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu, LEMAR JOSÉ DE CARVALHO , a pagar à autora, VANILDA CORREA DE FARIA , a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais , corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, pela SELIC, a contar da data desta sentença; b) CONDENAR o réu, LEMAR JOSÉ DE CARVALHO , a pagar à autora, VANILDA CORREA DE FARIA , a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos , corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela SELIC, ambos a contar da data desta sentença; Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único do CPC. Quanto à lide secundária , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a litisdenunciada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , a ressarcir ao réu denunciante, ou a pagar diretamente à autora, os valores referentes à condenação indenizatória por danos morais , até o limite da apólice (R$ 10.000,00), devidamente corrigidos. Na lide secundária, havendo sucumbência recíproca, condeno o denunciante e a denunciada ao pagamento de 50% das custas do incidente cada. Fixo honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pelo denunciante ao patrono da denunciada, e em R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pela denunciada ao patrono do denunciante, vedada a compensação. A presente decisão possui força de mandado de intimação e ofício, para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.