0108261-33.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0108261-33.2026.8.16.0000 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR Paciente: Jonilson dos Santos Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente JONILSON DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo e manteve a custódia preventiva decretada nos autos de liberdade provisória nº 0004048-52.2026.8.16.0104 (mov. 11.1), vinculados à ação penal nº 0002527-09.2025.8.16.0104, na qual o paciente e outros dezesseis corréus respondem pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo consumado para a formação da culpa, como fato superveniente. Assevera que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 16 de outubro de 2025 e que, embora realizada a audiência de instrução e julgamento em 06 de julho de 2026 (mov. 560.1 da ação penal), a instrução criminal não se encerrou, pendendo a juntada de laudo pericial definitivo da substância entorpecente, a qual estaria aberta e sem perito designado, caracterizando inércia estatal e morosidade injustificada. Aduz, de forma subsidiária, a ausência de contemporaneidade do decreto prisional e a desproporcionalidade da medida cautelar extrema, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou relaxar a custódia cautelar por excesso de prazo, com a expedição do competente alvará de soltura, se necessário com a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm : Salvador. 2021. Pág. 1597) Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de um juízo exauriente. No caso em apreço, contudo, em análise perfunctória, não se identifica ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida de urgência. Prefacialmente, cumpre destacar que as matérias relativas à alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e ao pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão reproduzem teses anteriormente deduzidas pela própria Defesa perante este Tribunal, nos autos do habeas corpus nº 0070302-28.2026.8.16.0000, de relatoria deste Desembargador e atualmente pendente de julgamento de mérito perante esta Câmara Criminal. Quanto a esses pontos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da medida de urgência, uma vez que os mesmos fundamentos já foram submetidos a esta Corte no writ anteriormente impetrado e prevento, cujo julgamento de mérito ainda pende de apreciação, sem que a impetração tenha demonstrado alteração relevante do quadro fático-jurídico relacionado aos pressupostos da segregação cautelar. A reapreciação da mesma matéria, antes do julgamento do writ anterior, poderia ensejar decisões conflitantes, razão pela qual o respectivo juízo de admissibilidade deve ficar reservado ao órgão colegiado por ocasião do julgamento definitivo, preservada a competência já estabelecida para a análise da questão. A jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade de reiteração de pedidos já submetidos à análise do Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, desobediência e posse de munição de uso permitido e de uso restrito, contra decisão do Juízo da Vara Criminal que homologou o flagrante e decretou a custódia cautelar. 1.2. A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo, bem como ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e violação aos princípios do devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus foi parcialmente conhecido, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. As alegações relativas à ausência de materialidade delitiva e à falta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não foram conhecidas, por configurarem mera repetição de argumentos já apreciados em writ anterior. 3.2. Quanto ao excesso de prazo, não se verificou constrangimento ilegal, pois a instrução criminal foi regularmente conduzida, sem desídia do juízo de origem, havendo movimentação processual contínua, inclusive com apresentação de alegações finais pela acusação. 3.3. Ademais, com o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3.4. Inexistindo ilegalidade manifesta, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0045049-38.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 31.05.2026 – grifo nosso). Superada essa questão, passa-se ao exame da única matéria que, em princípio, apresenta caráter superveniente: a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, especialmente em razão da realização da audiência de instrução e julgamento e da pendência de juntada do laudo pericial definitivo. Embora a duração da prisão preventiva deva ser examinada à luz da garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a aferição de eventual excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético dos prazos processuais. É indispensável verificar, à luz das circunstâncias concretas, se houve demora desarrazoada, injustificada ou decorrente de desídia do Poder Judiciário. Nesse contexto, é assente o entendimento de que os prazos processuais no âmbito penal não possuem caráter absoluto, fatal ou improrrogável, devendo eventual excesso ser aferido segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, sobretudo, a complexidade da causa, o número de acusados, a pluralidade de diligências e a atuação das partes e do aparato estatal. Nessa linha, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados. 2. O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à análise aprofundada da suficiência das provas, sendo incompatível com o procedimento sumário dessa via. 3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do Ministério Público. 5. A alegação de violação do princípio da isonomia em relação a corréus soltos não foi submetida ao Tribunal de Justiça, configurando indevida supressão de instância. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção. 7. Não há comprovação de insuficiência do tratamento médico fornecido pelo sistema prisional, o que impede o deferimento de liberdade ou prisão domiciliar por motivo de saúde. 8. Ordem denegada. (HC 1048599/PR. STJ. 6ª Turma. Relator Ministro Sebastião Reis Junior. Julgamento: 04/03/2026. Publicação: DJe 10/03/2026). Na hipótese, em análise preliminar, a demora apontada pela Defesa não decorre de inércia ou desídia do aparato estatal, mas das próprias peculiaridades e da elevada complexidade da ação penal originária, que conta com 17 (dezessete) acusados, representados por defensores distintos, circunstância que naturalmente demanda maior tempo para a prática dos atos processuais, notadamente a realização de citações e intimações, a apreciação das respostas à acusação, a organização da instrução e a oitiva de numerosas testemunhas, informantes e réus. Além disso, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada em 06 de julho de 2026 (mov. 560.1 da ação penal nº 0002527-09.2025.8.16.0104), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação e defesa e realizados os interrogatórios dos acusados, inclusive do ora paciente. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem homologou as desistências probatórias formuladas pelas partes e determinou a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia e ao Instituto de Criminalística, requisitando, com urgência, a elaboração e juntada do laudo pericial definitivo da substância apreendida. Na sequência, foi assinalado prazo para eventual requerimento de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, e, posteriormente, para apresentação das alegações finais. Desse modo, atualmente, o único ato pendente para o encerramento da instrução e o início da fase de alegações finais consiste na juntada do referido laudo pericial, cuja elaboração foi expressamente requisitada pela autoridade judiciária com caráter de urgência. Consabido que a pendência do laudo toxicológico merece atenção, sobretudo por se tratar de elemento probatório relevante para o deslinde da ação penal. Todavia, sua não juntada até o momento, isoladamente considerada, não evidencia desídia judicial ou paralisação injustificada do feito. Ao contrário, os elementos disponíveis demonstram que o Juízo de origem vem promovendo regularmente o andamento processual e adotando providências concretas para a conclusão da prova técnica pendente, inclusive mediante requisição urgente dirigida aos órgãos responsáveis por sua elaboração. Não se verifica, portanto, demora imputável à autoridade apontada como coatora, mas pendência de providência técnica cuja realização foi expressamente determinada e para a qual o Juízo adotou as medidas necessárias à sua conclusão. Ademais, a instrução oral encontra-se encerrada, tendo sido realizadas as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos acusados. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, conforme dispõe a Súmula nº 52 daquela Corte. A circunstância de ainda se aguardar a juntada de documento técnico determinado pelo próprio Juízo, especialmente quando demonstrada a adoção de providências para sua obtenção, não afasta, em princípio, a incidência do referido entendimento sumular. Veja-se julgado desta Câmara, no mesmo sentido, a ser entendido com as devidas mudanças: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZOS PROCESSUAIS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA PEREMPTÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Evellyn Amanda Rodrigues, contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco que converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, nos autos nº 0010841-57.2025.8.16.0131, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. A Defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na juntada de laudo pericial de aparelhos celulares, e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, postulando a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o conhecimento do Habeas Corpus quanto às teses relativas à Prisão Preventiva, diante da reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados em writ anterior; e (ii) está configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, especialmente em razão da pendência de laudo pericial, apto a ensejar a revogação da Prisão Preventiva da paciente. III. Razões de decidir 3. As alegações relativas à legalidade da Prisão Preventiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não comportam conhecimento, por se tratarem de reiteração parcial de fundamentos já examinados e definitivamente afastados por esta Corte em Habeas Corpus anterior, inexistindo fato novo apto a autorizar rediscussão da matéria. 4. Não se constata excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os prazos previstos na Lei nº 11.343/06 possuem natureza não peremptória, devendo ser analisados à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.5. A instrução criminal já se encontra encerrada, estando pendente apenas a juntada de laudo pericial, circunstância que, à luz da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Inexiste desídia ou inércia do Juízo de origem, que vem diligenciando para a obtenção do laudo pericial, não sendo possível imputar ao Estado demora injustificada apta a caracterizar violação ao direito fundamental à razoável duração do processo. IV. Dispositivo7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, ordem denegada. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0036293-40.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: CONSTANTINOV - J. 08.04.2026). Outrossim, observa-se que o Juízo singular tem promovido regularmente o impulso processual, apreciando os requerimentos formulados pelas partes e adotando as providências necessárias ao encerramento da instrução, não se constatando paralisação injustificada ou demora decorrente de negligência do Poder Judiciário. Nesse cenário, a pendência da prova técnica, embora constitua circunstância que deva ser solucionada com a maior brevidade possível, não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem em caráter liminar. De igual modo, em sede de cognição sumária, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, não tendo sido demonstrada, neste momento processual, circunstância superveniente capaz de evidenciar a desnecessidade da medida ou a inadequação de sua manutenção. Destarte, inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal verificável ictu oculi, não se mostra presente situação excepcional que autorize a concessão da medida liminar. Conclusão Impende ressaltar, por oportuno, que eventuais nuances fático-probatórios suscitados pela impetração, bem como aspectos que demandem maior aprofundamento na análise dos elementos coligidos aos autos de origem, não comportam exame exauriente neste momento de cognição sumária que caracteriza o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar em habeas corpus. No entanto, tais questões, à medida que os fatos venham a ser mais bem esclarecidos, seja com o aporte das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, seja com a manifestação da Procuradoria de Justiça, poderão ser oportunamente reanalisadas por ocasião do julgamento definitivo do writ. Neste momento, contudo, à luz do exame perfunctório inerente a pedidos dessa natureza, não se vislumbra ilegalidade patente ou constrangimento manifesto que autorize a excepcional antecipação da tutela pretendida. III. DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora. Autorizo a Chefe de Seção assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONILSON DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
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VINICIUS STERZA
OAB: 81151/PR
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0108261-33.2026.8.16.0000 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR Paciente: Jonilson dos Santos Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente JONILSON DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo e manteve a custódia preventiva decretada nos autos de liberdade provisória nº 0004048-52.2026.8.16.0104 (mov. 11.1), vinculados à ação penal nº 0002527-09.2025.8.16.0104, na qual o paciente e outros dezesseis corréus respondem pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo consumado para a formação da culpa, como fato superveniente. Assevera que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 16 de outubro de 2025 e que, embora realizada a audiência de instrução e julgamento em 06 de julho de 2026 (mov. 560.1 da ação penal), a instrução criminal não se encerrou, pendendo a juntada de laudo pericial definitivo da substância entorpecente, a qual estaria aberta e sem perito designado, caracterizando inércia estatal e morosidade injustificada. Aduz, de forma subsidiária, a ausência de contemporaneidade do decreto prisional e a desproporcionalidade da medida cautelar extrema, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou relaxar a custódia cautelar por excesso de prazo, com a expedição do competente alvará de soltura, se necessário com a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm : Salvador. 2021. Pág. 1597) Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de um juízo exauriente. No caso em apreço, contudo, em análise perfunctória, não se identifica ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida de urgência. Prefacialmente, cumpre destacar que as matérias relativas à alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e ao pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão reproduzem teses anteriormente deduzidas pela própria Defesa perante este Tribunal, nos autos do habeas corpus nº 0070302-28.2026.8.16.0000, de relatoria deste Desembargador e atualmente pendente de julgamento de mérito perante esta Câmara Criminal. Quanto a esses pontos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da medida de urgência, uma vez que os mesmos fundamentos já foram submetidos a esta Corte no writ anteriormente impetrado e prevento, cujo julgamento de mérito ainda pende de apreciação, sem que a impetração tenha demonstrado alteração relevante do quadro fático-jurídico relacionado aos pressupostos da segregação cautelar. A reapreciação da mesma matéria, antes do julgamento do writ anterior, poderia ensejar decisões conflitantes, razão pela qual o respectivo juízo de admissibilidade deve ficar reservado ao órgão colegiado por ocasião do julgamento definitivo, preservada a competência já estabelecida para a análise da questão. A jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade de reiteração de pedidos já submetidos à análise do Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, desobediência e posse de munição de uso permitido e de uso restrito, contra decisão do Juízo da Vara Criminal que homologou o flagrante e decretou a custódia cautelar. 1.2. A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo, bem como ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e violação aos princípios do devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus foi parcialmente conhecido, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. As alegações relativas à ausência de materialidade delitiva e à falta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não foram conhecidas, por configurarem mera repetição de argumentos já apreciados em writ anterior. 3.2. Quanto ao excesso de prazo, não se verificou constrangimento ilegal, pois a instrução criminal foi regularmente conduzida, sem desídia do juízo de origem, havendo movimentação processual contínua, inclusive com apresentação de alegações finais pela acusação. 3.3. Ademais, com o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3.4. Inexistindo ilegalidade manifesta, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0045049-38.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 31.05.2026 – grifo nosso). Superada essa questão, passa-se ao exame da única matéria que, em princípio, apresenta caráter superveniente: a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, especialmente em razão da realização da audiência de instrução e julgamento e da pendência de juntada do laudo pericial definitivo. Embora a duração da prisão preventiva deva ser examinada à luz da garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a aferição de eventual excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético dos prazos processuais. É indispensável verificar, à luz das circunstâncias concretas, se houve demora desarrazoada, injustificada ou decorrente de desídia do Poder Judiciário. Nesse contexto, é assente o entendimento de que os prazos processuais no âmbito penal não possuem caráter absoluto, fatal ou improrrogável, devendo eventual excesso ser aferido segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, sobretudo, a complexidade da causa, o número de acusados, a pluralidade de diligências e a atuação das partes e do aparato estatal. Nessa linha, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados. 2. O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à análise aprofundada da suficiência das provas, sendo incompatível com o procedimento sumário dessa via. 3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do Ministério Público. 5. A alegação de violação do princípio da isonomia em relação a corréus soltos não foi submetida ao Tribunal de Justiça, configurando indevida supressão de instância. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção. 7. Não há comprovação de insuficiência do tratamento médico fornecido pelo sistema prisional, o que impede o deferimento de liberdade ou prisão domiciliar por motivo de saúde. 8. Ordem denegada. (HC 1048599/PR. STJ. 6ª Turma. Relator Ministro Sebastião Reis Junior. Julgamento: 04/03/2026. Publicação: DJe 10/03/2026). Na hipótese, em análise preliminar, a demora apontada pela Defesa não decorre de inércia ou desídia do aparato estatal, mas das próprias peculiaridades e da elevada complexidade da ação penal originária, que conta com 17 (dezessete) acusados, representados por defensores distintos, circunstância que naturalmente demanda maior tempo para a prática dos atos processuais, notadamente a realização de citações e intimações, a apreciação das respostas à acusação, a organização da instrução e a oitiva de numerosas testemunhas, informantes e réus. Além disso, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada em 06 de julho de 2026 (mov. 560.1 da ação penal nº 0002527-09.2025.8.16.0104), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação e defesa e realizados os interrogatórios dos acusados, inclusive do ora paciente. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem homologou as desistências probatórias formuladas pelas partes e determinou a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia e ao Instituto de Criminalística, requisitando, com urgência, a elaboração e juntada do laudo pericial definitivo da substância apreendida. Na sequência, foi assinalado prazo para eventual requerimento de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, e, posteriormente, para apresentação das alegações finais. Desse modo, atualmente, o único ato pendente para o encerramento da instrução e o início da fase de alegações finais consiste na juntada do referido laudo pericial, cuja elaboração foi expressamente requisitada pela autoridade judiciária com caráter de urgência. Consabido que a pendência do laudo toxicológico merece atenção, sobretudo por se tratar de elemento probatório relevante para o deslinde da ação penal. Todavia, sua não juntada até o momento, isoladamente considerada, não evidencia desídia judicial ou paralisação injustificada do feito. Ao contrário, os elementos disponíveis demonstram que o Juízo de origem vem promovendo regularmente o andamento processual e adotando providências concretas para a conclusão da prova técnica pendente, inclusive mediante requisição urgente dirigida aos órgãos responsáveis por sua elaboração. Não se verifica, portanto, demora imputável à autoridade apontada como coatora, mas pendência de providência técnica cuja realização foi expressamente determinada e para a qual o Juízo adotou as medidas necessárias à sua conclusão. Ademais, a instrução oral encontra-se encerrada, tendo sido realizadas as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos acusados. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, conforme dispõe a Súmula nº 52 daquela Corte. A circunstância de ainda se aguardar a juntada de documento técnico determinado pelo próprio Juízo, especialmente quando demonstrada a adoção de providências para sua obtenção, não afasta, em princípio, a incidência do referido entendimento sumular. Veja-se julgado desta Câmara, no mesmo sentido, a ser entendido com as devidas mudanças: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZOS PROCESSUAIS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA PEREMPTÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Evellyn Amanda Rodrigues, contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco que converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, nos autos nº 0010841-57.2025.8.16.0131, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. A Defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na juntada de laudo pericial de aparelhos celulares, e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, postulando a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o conhecimento do Habeas Corpus quanto às teses relativas à Prisão Preventiva, diante da reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados em writ anterior; e (ii) está configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, especialmente em razão da pendência de laudo pericial, apto a ensejar a revogação da Prisão Preventiva da paciente. III. Razões de decidir 3. As alegações relativas à legalidade da Prisão Preventiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não comportam conhecimento, por se tratarem de reiteração parcial de fundamentos já examinados e definitivamente afastados por esta Corte em Habeas Corpus anterior, inexistindo fato novo apto a autorizar rediscussão da matéria. 4. Não se constata excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os prazos previstos na Lei nº 11.343/06 possuem natureza não peremptória, devendo ser analisados à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.5. A instrução criminal já se encontra encerrada, estando pendente apenas a juntada de laudo pericial, circunstância que, à luz da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Inexiste desídia ou inércia do Juízo de origem, que vem diligenciando para a obtenção do laudo pericial, não sendo possível imputar ao Estado demora injustificada apta a caracterizar violação ao direito fundamental à razoável duração do processo. IV. Dispositivo7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, ordem denegada. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0036293-40.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: CONSTANTINOV - J. 08.04.2026). Outrossim, observa-se que o Juízo singular tem promovido regularmente o impulso processual, apreciando os requerimentos formulados pelas partes e adotando as providências necessárias ao encerramento da instrução, não se constatando paralisação injustificada ou demora decorrente de negligência do Poder Judiciário. Nesse cenário, a pendência da prova técnica, embora constitua circunstância que deva ser solucionada com a maior brevidade possível, não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem em caráter liminar. De igual modo, em sede de cognição sumária, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, não tendo sido demonstrada, neste momento processual, circunstância superveniente capaz de evidenciar a desnecessidade da medida ou a inadequação de sua manutenção. Destarte, inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal verificável ictu oculi, não se mostra presente situação excepcional que autorize a concessão da medida liminar. Conclusão Impende ressaltar, por oportuno, que eventuais nuances fático-probatórios suscitados pela impetração, bem como aspectos que demandem maior aprofundamento na análise dos elementos coligidos aos autos de origem, não comportam exame exauriente neste momento de cognição sumária que caracteriza o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar em habeas corpus. No entanto, tais questões, à medida que os fatos venham a ser mais bem esclarecidos, seja com o aporte das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, seja com a manifestação da Procuradoria de Justiça, poderão ser oportunamente reanalisadas por ocasião do julgamento definitivo do writ. Neste momento, contudo, à luz do exame perfunctório inerente a pedidos dessa natureza, não se vislumbra ilegalidade patente ou constrangimento manifesto que autorize a excepcional antecipação da tutela pretendida. III. DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora. Autorizo a Chefe de Seção assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator