0108093-98.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IE 1008: Trata-se de liquidação de sentença iniciada por ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., sociedade cuja filial atua com nome fantasia HOSPITAL PASTEUR, objetivando a cobrança do valor de R$ 29.678,43, referente aos serviços médicos prestados à parte autora, em razão de determinação judicial, a serem arcados pelos entes públicos. Apresenta faturas nos IEs 1111 e 1113. Nomeada perita no IE 1248 para conclusão da fase de liquidação do julgado. Laudo pericial anexado no IE 1707/1716. Sobre o laudo, o MRJ se manifestou no IE 1830, o ERJ no IE 1838 e o hospital não se manifestou, conforme certificado no IE 1869. Passo a decidir. Trata-se de perícia realizada com o objetivo de verificar os valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro ao Hospital particular, em função dos tratamentos médicos prestados à autora, após o deferimento da liminar. A liminar foi concedida em 03/04/2013, sendo a autora transferida em 05/04/2013 para o Hospital São Jose do Havaí, conforme noticiado no ofício anexado no IE 67. Portanto, durante esse período, devem os entes públicos ressarcir os valores efetivamente gastos pelo hospital particular, com o tratamento da autora. A respeito do ressarcimento, o E. STF fixou a seguinte tese no Tema 1.033: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. . Dessa forma, a cobrança em questão deve ser limitada ao valor máximo definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para cada serviço, seguindo o mesmo critério aplicado no ressarcimento ao SUS por serviços prestados a usuários de planos de saúde. Entendo que laudo pericial, com o qual os entes públicos manifestarem concordância nos IEs 1830 e 1838, apurou corretamente os valores devidos. Por sua vez, o hospital particular quedou-se inerte, conforme certificado no IE 1869. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (IE 1707/1716), fixando o valor a ser reembolsado em R$ 5.903,89, conforme Tabela SIGTAP. Intimem-se. Preclusa, expeçam-se RPVs, cabendo metade do valor homologado para cada um dos entes públicos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL DE ARAÚJO PERALTA
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu HOSPITAL PASTEUR
Réu JOSÉ LUIZ CUNHA DE VASCONCELOS
Autor MARIA BETANIA DUARTE TEIXEIRA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ
OAB: 204891/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
ANA PAULA BUONOMO MACHADO
OAB: 112160/RJ
GENY GUEDES DE QUEIROZ VAN ERVEN
OAB: 66993/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
HENRIQUE FREIRE DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 56596/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IE 1008: Trata-se de liquidação de sentença iniciada por ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., sociedade cuja filial atua com nome fantasia HOSPITAL PASTEUR, objetivando a cobrança do valor de R$ 29.678,43, referente aos serviços médicos prestados à parte autora, em razão de determinação judicial, a serem arcados pelos entes públicos. Apresenta faturas nos IEs 1111 e 1113. Nomeada perita no IE 1248 para conclusão da fase de liquidação do julgado. Laudo pericial anexado no IE 1707/1716. Sobre o laudo, o MRJ se manifestou no IE 1830, o ERJ no IE 1838 e o hospital não se manifestou, conforme certificado no IE 1869. Passo a decidir. Trata-se de perícia realizada com o objetivo de verificar os valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro ao Hospital particular, em função dos tratamentos médicos prestados à autora, após o deferimento da liminar. A liminar foi concedida em 03/04/2013, sendo a autora transferida em 05/04/2013 para o Hospital São Jose do Havaí, conforme noticiado no ofício anexado no IE 67. Portanto, durante esse período, devem os entes públicos ressarcir os valores efetivamente gastos pelo hospital particular, com o tratamento da autora. A respeito do ressarcimento, o E. STF fixou a seguinte tese no Tema 1.033: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. . Dessa forma, a cobrança em questão deve ser limitada ao valor máximo definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para cada serviço, seguindo o mesmo critério aplicado no ressarcimento ao SUS por serviços prestados a usuários de planos de saúde. Entendo que laudo pericial, com o qual os entes públicos manifestarem concordância nos IEs 1830 e 1838, apurou corretamente os valores devidos. Por sua vez, o hospital particular quedou-se inerte, conforme certificado no IE 1869. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (IE 1707/1716), fixando o valor a ser reembolsado em R$ 5.903,89, conforme Tabela SIGTAP. Intimem-se. Preclusa, expeçam-se RPVs, cabendo metade do valor homologado para cada um dos entes públicos.