Detalhe do processo

0108093-98.2013.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IE 1008: Trata-se de liquidação de sentença iniciada por ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., sociedade cuja filial atua com nome fantasia HOSPITAL PASTEUR, objetivando a cobrança do valor de R$ 29.678,43, referente aos serviços médicos prestados à parte autora, em razão de determinação judicial, a serem arcados pelos entes públicos. Apresenta faturas nos IEs 1111 e 1113. Nomeada perita no IE 1248 para conclusão da fase de liquidação do julgado. Laudo pericial anexado no IE 1707/1716. Sobre o laudo, o MRJ se manifestou no IE 1830, o ERJ no IE 1838 e o hospital não se manifestou, conforme certificado no IE 1869. Passo a decidir. Trata-se de perícia realizada com o objetivo de verificar os valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro ao Hospital particular, em função dos tratamentos médicos prestados à autora, após o deferimento da liminar. A liminar foi concedida em 03/04/2013, sendo a autora transferida em 05/04/2013 para o Hospital São Jose do Havaí, conforme noticiado no ofício anexado no IE 67. Portanto, durante esse período, devem os entes públicos ressarcir os valores efetivamente gastos pelo hospital particular, com o tratamento da autora. A respeito do ressarcimento, o E. STF fixou a seguinte tese no Tema 1.033: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. . Dessa forma, a cobrança em questão deve ser limitada ao valor máximo definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para cada serviço, seguindo o mesmo critério aplicado no ressarcimento ao SUS por serviços prestados a usuários de planos de saúde. Entendo que laudo pericial, com o qual os entes públicos manifestarem concordância nos IEs 1830 e 1838, apurou corretamente os valores devidos. Por sua vez, o hospital particular quedou-se inerte, conforme certificado no IE 1869. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (IE 1707/1716), fixando o valor a ser reembolsado em R$ 5.903,89, conforme Tabela SIGTAP. Intimem-se. Preclusa, expeçam-se RPVs, cabendo metade do valor homologado para cada um dos entes públicos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL DE ARAÚJO PERALTA

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu HOSPITAL PASTEUR

Réu JOSÉ LUIZ CUNHA DE VASCONCELOS

Autor MARIA BETANIA DUARTE TEIXEIRA

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA MARTINS SAHIONE FADEL

OAB: 89940/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

THIAGO GONZALEZ QUEIROZ

OAB: 204891/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

ANA PAULA BUONOMO MACHADO

OAB: 112160/RJ

GENY GUEDES DE QUEIROZ VAN ERVEN

OAB: 66993/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

HENRIQUE FREIRE DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 56596/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IE 1008: Trata-se de liquidação de sentença iniciada por ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., sociedade cuja filial atua com nome fantasia HOSPITAL PASTEUR, objetivando a cobrança do valor de R$ 29.678,43, referente aos serviços médicos prestados à parte autora, em razão de determinação judicial, a serem arcados pelos entes públicos. Apresenta faturas nos IEs 1111 e 1113. Nomeada perita no IE 1248 para conclusão da fase de liquidação do julgado. Laudo pericial anexado no IE 1707/1716. Sobre o laudo, o MRJ se manifestou no IE 1830, o ERJ no IE 1838 e o hospital não se manifestou, conforme certificado no IE 1869. Passo a decidir. Trata-se de perícia realizada com o objetivo de verificar os valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro ao Hospital particular, em função dos tratamentos médicos prestados à autora, após o deferimento da liminar. A liminar foi concedida em 03/04/2013, sendo a autora transferida em 05/04/2013 para o Hospital São Jose do Havaí, conforme noticiado no ofício anexado no IE 67. Portanto, durante esse período, devem os entes públicos ressarcir os valores efetivamente gastos pelo hospital particular, com o tratamento da autora. A respeito do ressarcimento, o E. STF fixou a seguinte tese no Tema 1.033: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. . Dessa forma, a cobrança em questão deve ser limitada ao valor máximo definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para cada serviço, seguindo o mesmo critério aplicado no ressarcimento ao SUS por serviços prestados a usuários de planos de saúde. Entendo que laudo pericial, com o qual os entes públicos manifestarem concordância nos IEs 1830 e 1838, apurou corretamente os valores devidos. Por sua vez, o hospital particular quedou-se inerte, conforme certificado no IE 1869. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (IE 1707/1716), fixando o valor a ser reembolsado em R$ 5.903,89, conforme Tabela SIGTAP. Intimem-se. Preclusa, expeçam-se RPVs, cabendo metade do valor homologado para cada um dos entes públicos.