Detalhe do processo

0107727-69.2018.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O laudo de exame de DNA de fls. 283/287 atesta, com grau de certeza científica, a paternidade do réu em relação ao autor, confirmando a alegação deduzida na inicial. Reconhecida a paternidade, emerge o dever legal de prestar alimentos, fundado no princípio da solidariedade familiar e nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, bem como no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à alimentação e ao desenvolvimento digno. Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo resultado do exame pericial e o perigo de dano decorrente da natureza vital da verba alimentar, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Defiro, portanto, os alimentos provisórios, nos seguintes termos: a) Se houver vínculo empregatício: 20% dos rendimentos brutos do réu, excluídas as contribuições previdenciárias e fiscais, a serem descontados diretamente em folha, mediante ofício ao empregador. b) Na ausência de vínculo empregatício: 30% do salário mínimo nacional, pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário em conta a ser indicada pela parte autora. Expeça-se o competente ofício ao empregador, se for o caso. Designo audiência de conciliação para o dia 29/10/2026, às 13:20 horas. Intimem-se as partes por OJA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

O laudo de exame de DNA de fls. 283/287 atesta, com grau de certeza científica, a paternidade do réu em relação ao autor, confirmando a alegação deduzida na inicial. Reconhecida a paternidade, emerge o dever legal de prestar alimentos, fundado no princípio da solidariedade familiar e nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, bem como no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à alimentação e ao desenvolvimento digno. Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo resultado do exame pericial e o perigo de dano decorrente da natureza vital da verba alimentar, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Defiro, portanto, os alimentos provisórios, nos seguintes termos: a) Se houver vínculo empregatício: 20% dos rendimentos brutos do réu, excluídas as contribuições previdenciárias e fiscais, a serem descontados diretamente em folha, mediante ofício ao empregador. b) Na ausência de vínculo empregatício: 30% do salário mínimo nacional, pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário em conta a ser indicada pela parte autora. Expeça-se o competente ofício ao empregador, se for o caso. Designo audiência de conciliação para o dia 29/10/2026, às 13:20 horas. Intimem-se as partes por OJA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se.