Detalhe do processo

0107656-87.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0107656-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0107656-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO Agravado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neli Nunes Cabral Ramão contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel, nos autos da Liquidação de Sentença n. 0050914-23.2019.8.16.0021, que, não acolhendo a impugnação apresentada pela Agravante, homologou o laudo pericial declarando líquida a sentença, em termos: “... Com efeito. Embora o autor faça longos arrazoados acerca da metodologia empregada pelo Sr. Perito, o que se dessume de suas manifestações é insatisfação com o cálculo de mov. 116.4, expressamente adotado pelo v. acórdão como ponto de partida para os cálculos, de modo que as insurgências do demandante encontram óbice insuperável na coisa julgada material... II – Desse modo, e diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 272.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 11.544,16 (onze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) em favor do autor (compreendendo principal e honorários advocatícios), já atualizado até 30.09.2025, e que deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento; b) um saldo de R$ 69,37 (sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) em favor do advogado da ré, já atualizado até 30.09.2025, e que deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento...”. Irresignada, a Agravante sustenta que foi prejudicada pela adoção de metodologia de cálculo incompatível com o título executivo judicial. Aduz que o título executivo reconheceu a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, sem capitalização, contudo o laudo homologado teria adotado metodologia que converte a taxa em percentuais acumulados e progressivos por ciclos anuais, aplicando índices de 12%, 24%, 36%, 48%, 60%, 72%, 84% e sucessivos, sem previsão contratual ou autorização expressa na sentença ou no acórdão. Sustenta que a decisão agravada utilizou indevidamente o instituto da coisa julgada para resguardar metodologia não prevista no título judicial. Destaca, ainda, que apresentou impugnações específicas ao laudo pericial. Nesse contexto, alega que a liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, não sendo possível introduzir metodologia superveniente que amplie o alcance da condenação. Ressalta, ainda, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que eventual ambiguidade contratual deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, afastando a homologação do laudo pericial no tocante à metodologia de juros remuneratórios, reconhecendo que a liquidação deve observar juros simples de 1% ao mês, equivalentes a 12% ao ano, sem capitalização, sem progressividade anual e sem aplicação de percentuais acumulados. Subsidiariamente, requer a retificação do laudo pericial com refazimento dos cálculos ou a cassação da decisão para complementação dos esclarecimentos técnicos e eventual realização de nova perícia. II - Admite-se o processamento do presente recurso pela via instrumental. No que respeita ao efeito suspensivo, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, não vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, em princípio, no que refere à alegada indevida capitalização, o perito expressamente negou sua aplicação (293.1 – autos de origem) esclarecendo que: “... Conclusão preliminar: o comportamento que a autora chama de "progressivo" e "capitalizado" é, na verdade, a marca matemática do regime de juros simples. Aplicar 1% ao mês por 24 meses produz 24% acumulados. Aplicar 1% ao mês por 36 meses produz 36% acumulados. Isso não é capitalização — é simplesmente a conta do tempo multiplicado pela taxa. A capitalização produziria valores ainda maiores...” (Grifei). Assim, no que refere à metodologia adotada para a atualização dos valores e, ao menos por ora, nesta fase de cognição sumária, a tese defendida pela Agravante não demonstra, de pronto, a probabilidade do direito buscado, capaz de desconstituir o cálculo pericial. De outro lado, não há risco de dano irreparável, considerando que, na hipótese de procedência de suas alegações, os valores poderão ser compensados ou corrigidos no curso do processo, inclusive com a restituição ou adequação posterior do quantum executado, dispondo a Agravante de instrumentos jurídicos eficazes para tanto. III - Assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, o que, por óbvio, não indica ou antecipa o seu julgamento pelo Colegiado. Intime-se a Agravada, na forma e para os efeitos do inc. II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 dias, apresentar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender necessárias. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, voltem os autos conclusos. Intime-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MASCOR IMOVEIS LTDA

Autor NELI NUNES CABRAL RAMãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARMELA MANFROI TISSIANI

OAB: 31912/PR

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JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA

OAB: 87910/PR

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PAULO VICTOR CHIMILOSKI DOLLA

OAB: 113482/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0107656-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0107656-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO Agravado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neli Nunes Cabral Ramão contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel, nos autos da Liquidação de Sentença n. 0050914-23.2019.8.16.0021, que, não acolhendo a impugnação apresentada pela Agravante, homologou o laudo pericial declarando líquida a sentença, em termos: “... Com efeito. Embora o autor faça longos arrazoados acerca da metodologia empregada pelo Sr. Perito, o que se dessume de suas manifestações é insatisfação com o cálculo de mov. 116.4, expressamente adotado pelo v. acórdão como ponto de partida para os cálculos, de modo que as insurgências do demandante encontram óbice insuperável na coisa julgada material... II – Desse modo, e diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 272.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 11.544,16 (onze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) em favor do autor (compreendendo principal e honorários advocatícios), já atualizado até 30.09.2025, e que deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento; b) um saldo de R$ 69,37 (sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) em favor do advogado da ré, já atualizado até 30.09.2025, e que deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento...”. Irresignada, a Agravante sustenta que foi prejudicada pela adoção de metodologia de cálculo incompatível com o título executivo judicial. Aduz que o título executivo reconheceu a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, sem capitalização, contudo o laudo homologado teria adotado metodologia que converte a taxa em percentuais acumulados e progressivos por ciclos anuais, aplicando índices de 12%, 24%, 36%, 48%, 60%, 72%, 84% e sucessivos, sem previsão contratual ou autorização expressa na sentença ou no acórdão. Sustenta que a decisão agravada utilizou indevidamente o instituto da coisa julgada para resguardar metodologia não prevista no título judicial. Destaca, ainda, que apresentou impugnações específicas ao laudo pericial. Nesse contexto, alega que a liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, não sendo possível introduzir metodologia superveniente que amplie o alcance da condenação. Ressalta, ainda, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que eventual ambiguidade contratual deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, afastando a homologação do laudo pericial no tocante à metodologia de juros remuneratórios, reconhecendo que a liquidação deve observar juros simples de 1% ao mês, equivalentes a 12% ao ano, sem capitalização, sem progressividade anual e sem aplicação de percentuais acumulados. Subsidiariamente, requer a retificação do laudo pericial com refazimento dos cálculos ou a cassação da decisão para complementação dos esclarecimentos técnicos e eventual realização de nova perícia. II - Admite-se o processamento do presente recurso pela via instrumental. No que respeita ao efeito suspensivo, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, não vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, em princípio, no que refere à alegada indevida capitalização, o perito expressamente negou sua aplicação (293.1 – autos de origem) esclarecendo que: “... Conclusão preliminar: o comportamento que a autora chama de "progressivo" e "capitalizado" é, na verdade, a marca matemática do regime de juros simples. Aplicar 1% ao mês por 24 meses produz 24% acumulados. Aplicar 1% ao mês por 36 meses produz 36% acumulados. Isso não é capitalização — é simplesmente a conta do tempo multiplicado pela taxa. A capitalização produziria valores ainda maiores...” (Grifei). Assim, no que refere à metodologia adotada para a atualização dos valores e, ao menos por ora, nesta fase de cognição sumária, a tese defendida pela Agravante não demonstra, de pronto, a probabilidade do direito buscado, capaz de desconstituir o cálculo pericial. De outro lado, não há risco de dano irreparável, considerando que, na hipótese de procedência de suas alegações, os valores poderão ser compensados ou corrigidos no curso do processo, inclusive com a restituição ou adequação posterior do quantum executado, dispondo a Agravante de instrumentos jurídicos eficazes para tanto. III - Assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, o que, por óbvio, não indica ou antecipa o seu julgamento pelo Colegiado. Intime-se a Agravada, na forma e para os efeitos do inc. II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 dias, apresentar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender necessárias. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, voltem os autos conclusos. Intime-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator