0107598-30.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUIZ PAULO GOMES JARDIM, NATHAN ARAÚJO DE OLIVEIRA, LUCAS DRUMOND DA SILVA, JORGE LUIZ DA PAZ, FELIPE ANTONIO RIBEIRO, MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA, JOÃO BOSCO VALENTIN DA SILVA FILHO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ADRIANO SILVA DAS VIRGENS, LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS, ANDRÉ COUTINHO MATTOS SILVA, WYLLYAMS THERRY MOREIRA FURTADO, YURI FRANCESCONI FARIAS DA CUNHA, LORRAN BERNARDO DA SILVA TAVARES, DOUGLAS DOMINGOS MAIA, PAULO HENRIQUE BROWN FORTES, RODRIGO ALVES FERREIRA, DIEGO QUINTES GOMES e MAURO SANTOS CANDIDO DA SILVEIRA JUNIOR. Inicialmente, a denúncia ofertada em 29 de abril de 2022 imputou aos réus crimes previstos na Lei de Organização Criminosa (ID 052). Posteriormente, a exordial acusatória foi aditada, na data de 4 de julho de 2022, conferindo conteúdo e definição jurídica definitivos aos termos da acusação (ID 003) e imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: artigo 35 c/c artigo 40, incisos III, IV e VI da Lei 11.343/2006 (denunciados Luiz Paulo Gomes Jardim, Jorge Luiz da Paz, Adriano Silva das Virgens e Rodrigo Alves Ferreira); artigo 37 da Lei 11343/2006 (denunciados Douglas Domingos Maia e Paulo Henrique Brown Fortes); : artigo 35 c/c artigo 40, incisos IV e VI da Lei 11.343/2006 (demais denunciados), nos seguintes termos: 1) DA NECESSÁRIA INTRODUÇÃO - No dia 31 de julho de 2019, foi realizada operação policial integrada entre as forças de segurança da 72ª D.P. e 7º B.P.M./São Gonçalo, com o objetivo de cumprir mandados de prisão, verificar disque-denúncias relacionados a roubos de cargas e de veículos e tráfico de drogas, além de melhor conhecer a comunidade, dominada pelo Comando Vermelho, na localidade conhecida como Portão do Rosa, no Complexo do Salgueiro. Após intensa troca de tiros ao entrar na comunidade, o território foi tomado pelos policiais. No interior da comunidade, o veículo Jeep/Renegade, placa LMG9H91, cor branca, foi encontrado estacionado sobre a calçada na Rua Manoel Barbosa da Silva esquina com a Rua Fontes Melo, ostentando as janelas quebradas. A consulta a placa do referido veículo resultou como roubado. Após busca no carro, foram encontrados em seu porta-malas vários materiais utilizados para a endolação de drogas ilícitas, frascos do tipo eppendorf ( pinos ) nos quais os criminosos acondicionam os entorpecentes e folhas de papéis utilizadas como rótulos das drogas (etiquetas). Além disso, no interior do veículo também foram encontrados dois aparelhos celulares, sendo um da marca MOTOROLLA, modelo G3, na cor preta e o outro da marca POSITIVO, modelo TWIST MINI, cor preta, objetos da presente investigação. Diante das circunstâncias da apreensão, a Autoridade Policial titular da 72ª DP à época dos fatos, representou pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos de telefonia móvel arrecadados, sendo o pleito deferido por este d. Juízo Criminal. Assim, mediante autorização judicial, houve a extração e análise dos dados armazenados nos sobreditos aparelhos de telefonia móvel e elaborados os Relatórios de Análise Técnica nº 01/072-07315/09/02/2022 e nº 02/072-07315/18/02/2022 (um para cada aparelho), bem como o Relatório Técnico nº 000116/2022, que complementa os dois primeiros documentos mencionados. A análise do conteúdo dos dispositivos celulares apreendidos revelou que as comunidades Morro da Torre, Beira Rio, Morro do Cabrito, Água Mineral, Girassol, Lodial e Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo e Buraco do Boi, localizada em Niterói, área limítrofe com São Gonçalo, estão sob o ilícito domínio da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho e que os denunciados se associaram entre si, integrando a referida facção criminosa, que conta com hierarquia de comando, onde cada integrante exerce sua função, desde a compra, passando pelo preparo até a venda de entorpecentes ao consumidor final. Foi possível perceber que o ápice da cadeia decisória recai sobre traficantes presos, pertencentes à alta cúpula do Comando Vermelho. A partir deles, o comando passa pelos responsáveis nas comunidades controladas pelos responsáveis da venda (frentes e gerentes), fornecedores (matutos), pelos responsáveis da endolação (acondicionamento da droga), até à venda ao consumidor. Esta última etapa, exercida pelo baixo escalão, (seguranças de boca, vapores e olheiros). Dentre as práticas relacionadas à atividade principal de venda do entorpecente, temos atividades correlatas como a prática de roubos de carga e roubos de veículos, receptação, homicídios, assim como uma constante execução de atividades de convencimento e aliciamento de agentes públicos da polícia para que não façam o devido combate à atividade criminosa. Os valores arrecadados com o tráfico de drogas, são em sua maioria destinados à compra de insumos, armamento, pagamento de mão de obra, mesadas à traficantes presos, pagamentos de servidores públicos da polícia e agentes penitenciários, familiares e possível lavagem de dinheiro, a ser apurado em procedimento autônomo. 2) DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - A malta está voltada para prática do tráfico de drogas, roubos de cargas e veículos, receptação, corrupção de agentes policiais, havendo ostensivo emprego de armas de fogo no exercício de suas atividades e cooptação de menores. Em data inicial que não foi possível precisar, mas com permanência e estabilidade evidenciada pelo menos nos meses de maio, junho e julho de 2019, nesta Comarca, os denunciados LUIZ PAULO GOMES JARDIM, vulgo PAULINHO MADUREIRA ou NEYMAR , NATHAN ARAÚJO DE OLIVEIRA, vulgo DI MARIA , LUCAS DRUMOND DA SILVA DOLLAR ou DOLA , JORGE LUIZ DA PAZ, vulgo BIRI , FELIPE ANTONIO RIBEIRO, vulgo BOLHA , MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA, vulgo PANTERA , JOÃO BOSCO VALENTIN DA SILVA FILHO, vulgo BOSQUINHO , FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo FP , ADRIANO SILVA DAS VIRGENS, vulgo NOVATO , LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS, vulgo BOCÃO , ANDRÉ COUTINHO MATTOS SILVA DEDECO , WYLLYAMS THERRY MOREIRA FURTADO, vulgo THERRY , YURI FRANCESCONI FARIAS DA CUNHA, vulgo YURI GORDÃO , LORRAN BERNARDO DA SILVA TAVARES, vulgo LORRAN CANALHA , LEANDRO FLORES DE ARAÚJO, vulgo FILHO , RODRIGO ALVES FERREIRA, vulgo TOTAL ou PLAYBOY , DIEGO QUINTES GOMES, vulgo DIEGO MOTOTAXI , MAURO SANTOS CANDIDO DA SILVEIRA JUNIOR, vulgo DAS MULHERES e ainda os falecidos MARCELO DE SOUZA, vulgo TRÓIA, ALEXANDRE ANDRE MARCELO JUNIOR, vulgo Coxinha ou Coxa e JEAN CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR, livres e conscientemente, associarem-se entre si e com pessoas ainda não identificadas para o fim de praticar, reiteradamente, os crimes previstos nos artigos. 33, caput e § 1º e 34 da Lei 11.343/2006. A associação impõe o domínio territorial com o uso constante de extrema violência e de armamentos de grosso calibre, como fuzis e pistolas, gerando uma rotina de terror aos moradores, comerciantes e empresários das comunidades capturadas. Outrossim, são cooptadas crianças e adolescentes para as práticas criminosas promovidas pelo grupo criminoso do qual os denunciados integram. O denunciado LUÍS PAULO GOMES JARDIM, vulgo PAULINHO MADUREIRA ou NEYMAR 5 , membro da alta cúpula da aludida facção criminosa, atualmente preso no sistema penitenciário, concentra em suas mãos o poder de comando, na medida em que detém a capacidade de executar e determinar os atos necessários à materialização dos crimes, mesmo custodiado NEYMAR é irmão do traficante LUIZ CARLOS GOMES JARDIM, vulgo LUIZ QUEIMADO , que igualmente era membro da alta cúpula do Comando Vermelho e dominava diversas comunidades em São Gonçalo, antes de seu óbito. Como forma de manter o controle sobre as atividades da malta, NEYMAR delegou as funções de comando para o denunciado NATHAN ARAÚJO DE OLIVEIRA, vulgo DI MARIA , sendo este seu longa manus fora do sistema penitenciário. Os dois aparelhos telefônicos apreendidos no dia 31/07/2019, no Portão do Rosa, que foram objeto de análise, após autorização judicial, eram utilizados por DI MARIA para manter contato com os demais membros da súcia, permitindo-lhe comandar todas as atividades criminosas e ainda prestar contas a seu chefe, qual seja, LUÍS PAULO GOMES JARDIM, vulgo NEYMAR . Segue foto do próprio DI MARIA extraída de seu celular. Por delegação de NEYMAR , DI MARIA , que esteve preso com seu chefe e adquiriu sua confiança, passou a comandar as comunidades Morro da Torre, Beira Rio, Morro do Cabrito, Água Mineral, Girassol, Lodial e Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo e Buraco do Boi, localizada em Niterói, área limítrofe com São Gonçalo. A título de ilustração colacionamos as seguintes mensagens extraídas dos telefones do referido denunciado. (...) DI MARIA apelidou seu comando de GESTÃO DA FABULOSA e como forma de diferenciar o material entorpecente vendido nas comunidades dominadas criou uma etiqueta ( carimbo ) aposta nas drogas, que caracteriza e indica a delimitação territorial da sociedade delinquencial. NEYMAR exerce a liderança do grupo, mantendo o comando das atividades criminosas nas comunidades Morro da Torre, Beira Rio, Morro do Cabrito, Água Mineral, Girassol, Lodial e Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo e Buraco do Boi, localizada em Niterói, área limítrofe com São Gonçalo, sendo que DI MARIA também atua naquelas comunidades como liderança em liberdade. Para além deles, o denunciado LUCAS DRUMOND DA SILVA, vulgo DOLLAR ou DOLA atua como frente da comunidade Buraco do Boi, localizada em Niterói, no limite com São Gonçalo, às margens da Rodovia BR 101 ( Estrada do Contorno ), sendo o responsável pela organização e comando das bocas de fumo , viabilizando o pleno funcionamento do tráfico de drogas. DOLA ainda tem a função de orquestrar os roubos de carga nas imediações da favela. Por sua vez, o denunciado JORGE LUIZ DA PAZ, vulgo BIRI igualmente está associado aos denunciados, mesmo cumprindo pena no sistema penitenciário no período em que foram analisados os dois telefones apreendidos. Esta circunstância não impediu a espúria atividade de BIRI , que tinha a incumbência de agenciar novos integrantes para atuação no Buraco do Boi e ainda era o responsável pela intermediação da compra de armamento para o grupo, através de contatos com DI MARIA . (...) O denunciado FELIPE ANTONIO RIBEIRO, vulgo BOLHA está associado ao grupo criminoso, sendo o gerente de pó (cocaína) e de maconha na Comunidade do Buraco do Boi. BOLHA trata sobre aquisição e preparo de drogas diretamente com DI MARIA , de acordo com as contundentes mensagens identificadas nos aparelhos apreendidos e analisados. O denunciado MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA, vulgo PANTERA é o frente na Comunidade do México, São Gonçalo, sendo responsável pela tomada de decisões, venda de drogas, contabilidade e prestação de contas do produto do crime, tudo sob o comando de DI MARIA e NEYMAR . O denunciado JOÃO BOSCO VALENTIN DA SILVA FILHO, vulgo BOSQUINHO é membro da sociedade delinquencial, sendo responsável pelo transporte de drogas das comunidades sob comando de DI MARIA e NEYMAR , em especial para a Comunidade do México, onde BOSQUINHO é domiciliado. Seu endereço consta na Estrada Ver. Luiz Carlos da Silva, 614 Casa - Galo Branco - SG, interior da Comunidade do México. Além do transporte das drogas, BOSQUINHO seria a pessoa responsável por buscar os carimbos , ou seja, as etiquetas que são anexadas às embalagens das drogas. Tais etiquetas são fabricadas no interior da Comunidade da Nova Holanda no Rio de Janeiro. Por exercer a atividade de Uber, a utilização de BOSQUINHO no transporte de drogas, torna a ação mais segura para o tráfico, uma vez que, em eventual abordagem policial, se passaria por um trabalhador comum. O denunciado FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo FP é o frente na Comunidade Lodial, São Gonçalo, sendo responsável pela tomada de decisões, venda de drogas, contabilidade, recolhimento dos lucros provenientes das vendas e prestação de contas do produto do crime, tudo sob o comando de DI MARIA e NEYMAR . Por ainda ser jovem, DI MARIA delegou o comando da LODIAL para FP , mas sob a supervisão do elemento ainda não identificado conhecido por ZULU . (...) O trecho das mensagens de áudio acima transcrito, ainda revela que a sociedade delinquencial envolve a participação de adolescentes no nefasto comércio de drogas. O denunciado ADRIANO DA SILVA DAS VIRGENS, vulgo NOVATO estava preso durante o período de análise das conversas obtidas nos celulares apreendidos. No entanto, foi possível concluir que, por pertencer a súcia, NOVATO recebe mesada na cadeia, sendo considerado membro faixa preta , isto é, fiel aos líderes que estão no comando do grupo ( DI MARIA e NEYMAR ). NOVATO ainda reforça sua condição ao se autointitular bandido matador de polícia e ao afirmar para NEYMAR que seria solto em breve e que vai colocar o tráfico para funcionar bem, como estava funcionando na Lodial, antes de sua prisão, em 16/09/2018. (...) O denunciado LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS, vulgo BOCÃO é o frente na Comunidade Água Mineral, São Gonçalo, sendo responsável pela tomada de decisões sobre a venda e o controle de drogas, tendo ainda a incumbência de pagar aos membros da associação criminosa e entregar propina aos policiais corruptos, tudo sob o comando de DI MARIA e NEYMAR . (...) O denunciado ANDRÉ COUTINHO MATTOS SILVA, vulgo DEDECO é braço direito de DI MARIA , sendo responsável pela guarda do entorpecente das comunidades comandadas por seu chefe, em especial na Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo, tendo ainda a função de auxiliar na distribuição das drogas entre os diversos pontos de revenda sob o controle da malta e realizar anotações sobre a venda do entorpecente em caderno de contabilidade. (...) O denunciado WYLLYAMS THERRY MOREIRA FURTADO, vulgo THERRY é membro da súcia e exerce a função de vapor e olheiro , na localidade conhecida por FLAMENGO , na Rua Roberto Duarte, Boaçu, em São Gonçalo. As Comunidades do Cabrito e Morro da Torre estão sob o domínio de NEYMAR e DI MARIA , que associados com o elemento apenas conhecido por Cabeludo e com outros não identificados exercem as atividades criminosas narradas nesta exordial. O denunciado YURI FRANCESCONI FARIAS DA CUNHA, vulgo YURI GORDÃO é o gerente do Morro do Cabrito, São Gonçalo, tendo ligação direta com as comunidades sob comando de DI MARIA e NEYMAR . YURI GORDÃO é articulador de roubos de cargas e de veículos na região de São Gonçalo, sempre com autorização de seu chefe PAULINHO MADUREIRA ou NEYMAR . Tem como prática articular e autorizar os menores a praticar roubos, determinando que não sejam realizados em área sob controle da facção criminosa COMANDO VERMELHO. Restou apurado, a partir da análise do aparelho celular MOTOROLA apreendido, que YURI GORDÃO deixou veículos roubados no interior da Comunidade do México, contrariando ordens do chefe DI MARIA . Tal fato teria desagradado DI MARIA , que deu ordens para que o veículo fosse recolhido por outros membros da malta. YURI GORDÃO mesmo recebendo ordem direta de DI MARIA retrucou afirmando que tinha autorização de PAULINHO MADUREIRA ou NEYMAR para praticar os roubos, tendo dito que não roubaria nas comunidades sob comando de DI MARIA . (...) O denunciado LORRAN BERNARDO DA SILVA TAVARES, vulgo LORRAN CANALHA é encarregado de enterrar as cargas de drogas em galões para armazenamento e posterior revenda do material entorpecente. Portanto, LORRAN é responsável pela guarda das drogas de DI MARIA e NEYMAR , além de guardar as drogas do traficante apenas conhecido por BAL O sobredito membro da súcia ainda atua como vapor , dando plantão na boca de fumo quando exerce a atividade de venda do entorpecente. Como se não bastasse, LORRAN também executa roubos de veículos em benefício da malta, com a utilização de armas adquiridas pela associação criminosa, por ordem e autorização de DI MARIA . (...) O denunciado LEANDRO FLORES DE ARAÚJO, vulgo FILHO tem por incumbência auxiliar DI MARIA na gestão da atividade espúria da súcia, além de auxiliá-lo nos deslocamentos de motocicleta pelas comunidades dominadas, sendo esta função sensível e relevante, na medida em que há mandados de prisão pendentes de cumprimento para DI MARIA . LEANDRO ainda auxilia DI MARIA nos deslocamentos para encontrar os fornecedores (matutos) de drogas que possibilitam o abastecimento dos estoques . FILHO é enteado de DI MARIA , sendo filho de LANA GRAZIELLE NASCIMENTO FLORES, que, por sua vez, é sua companheira. Em razão da relação familiar, LEANDRO é pessoa de extrema confiança de DI MARIA , que o trata como se fosse filho. (...) O denunciado RODRIGO ALVES FERREIRA, vulgo TOTAL ou PLAYBOY , custodiado na Cadeia Pública Jorge Santana, Complexo de Gericinó é elemento de confiança de MARCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo MARCINHO VP e ELIAS PEREIRA DA SILVA, vulgo ELIAS MALUCO , membros da alta cúpula da facção criminosa Comando Vermelho. A análise das mensagens por aplicativo WhatsApp entre TOTAL e DI MARIA revelam que RODRIGO ALVES é membro da malta e exerce a função de fornecedor de armas, sendo intermediário da venda de fuzis ( bico ). (...) O denunciado DIEGO QUINTES GOMES, vulgo DIEGO MOTOTAXI é elemento de confiança de DI MARIA . DIEGO tem por incumbência realizar depósitos bancários das quantias provenientes da venda de entorpecentes, muitas vezes em benefício de outros membros da súcia, que estão presos. Ainda cabe a DIEGO a intermediação do conserto das motocicletas utilizadas pela malta, em especial na oficina do mecânico conhecido por THIAGO CUZINHO , localizada na Rua Cardeal Maury, 07, Santa Luzia, São Gonçalo. O denunciado MAURO SANTOS CANDIDO DA SILVEIRA JÚNIOR, vulgo DAS MULHERES é vapor e trabalha em dois pontos de tráfico de drogas, ambos em áreas dominadas pelo Comando Vermelho. DAS MULHERES também vende entorpecentes trabalhando para o frente do Morro do Querosene, em São Gonçalo, área limítrofe com a dominada pela malta comandada por DI MARIA . MAURO também vende entorpecentes para o traficante GEORGE VIEIRA SOTELO, vulgo GÊ , que, por sua vez, mantém contato frequente com DI MARIA , pois endolam drogas na localidade conhecido por JAMAICA , no Portão do Rosa. Em razão do acúmulo de funções, DAS MULHERES se queixou com DI MARIA que nem sempre conseguirá trabalhar nos dois locais, revelando sua adesão a ambas as sociedades delinquenciais. Vejamos. (...) 3) DO ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06 - Em data que não foi possível precisar, mas pelo menos entre maio e julho de 2019, o denunciado DOUGLAS DOMINGOS MAIA, livre e conscientemente, colaborou como informante da organização criminosa em epígrafe, destinada a prática de tráfico de drogas e outros crimes correlatos. A colaboração ocorre na medida em que DOUGLAS avisava aos demais membros sobre a movimentação de policiais nas comunidades, em especial a Comunidade do Portão do Rosa, São Gonçalo, atuando como atividade ou olheiro . Por intermédio do envio de fotos e de mensagens no aplicativo WhatsApp, para um grupo denominado DESCANSE EM PAZ TODINHO , o sobredito denunciado informava a presença de viaturas policiais (RENAULT LOGAN - apelidado de loguinha ) na área de atuação da malta. (...) Em data que não foi possível precisar, mas pelo menos entre maio e julho de 2019, o denunciado PAULO HENRIQUE BROWN FORTE, vulgo BODINHO 30 , livre e conscientemente, colaborou como informante da organização criminosa em epígrafe, destinada a prática de tráfico de drogas e outros crimes correlatos. A colaboração ocorreu na medida em que BODINHO avisava aos demais membros sobre a movimentação de policiais nas comunidades, em especial a Comunidade Água Mineral, São Gonçalo, atuando como atividade ou olheiro . Por intermédio do envio de mensagens no aplicativo WhatsApp, para um grupo denominado FAMÍLIA NEYMAR ATÉ O FINAL , o sobredito denunciado informava a presença de policiais na área de atuação da malta. A mensagem com o teor: paz na mineral faz expressa alusão a ausência de policiais rondando a comunidade. (...) . A inicial penal veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº: 072-07315/2019 da 72a Delegacia de Polícia Civil, no qual destacam-se: o Registro de Ocorrência, de ID 092; Autos de Apreensão, de IDs 095 e 096; Registro de Ocorrência Aditado, de ID 104; Portaria, de ID 107; Representação pelo Afastamento do Sigilo de Dados, de ID 108; Laudo de Exame de Descrição de material (material para endolação), de ID 117; promoção ministerial favorável à quebra de sigilo de dados, de ID 123; Auto de depósito, de ID 133; Decisão de ID 135, nomeando os peritos ad hoc, trata-se de cópia de decisão exarada nos autos da medida cautelar 0029849-39.2019.8.19.0004, distribuída a este Juízo em 5 de agosto de 2019; Registro de Ocorrência Aditado, de IDs 148 e 154; Decisões de indiciamento, de IDS 167/187 e 189/194; Relatório de Análise Técnica, de IDs 197, 206, 220, 230, 244, 261, 278, 296, 313, 329, 338, 346, 356, 366 e 374; Relatório de Inquérito, de ID 386; Representação por Prisão Cautelar, de ID 397; Relatório Técnico de ID 413; cópia de denúncia ofertada nos autos do processo 0029849-39.2019.8.19.0004, de ID 463; FAC de Thiago da Silva Santos, de ID 503; manifestação do ministério Público referente aos autos do processo 0029849-39.2019.8.19.0004, de ID 535. Os Autos do processo de origem (0057322-92.2022.8.19.0004) foram distribuídos a este Juízo em 2 de maio de 2022. Decisão de declínio de competência, prolatada por este Juízo em 10 de maio de 2022, está em ID 539. Os autos foram encaminhados para a 1ª Vara Criminal Especializada e redistribuídos em 13 de maio de 2022, conforme comprovante que está em ID 547. Decisão de declínio de competência, do Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, prolatada em 20 de maio de 2023, está em ID 559. Os autos foram então novamente distribuídos a este Juízo, conforme comprovante que está em ID 565. Cópia do aditamento à denúncia de ID 003 está em ID 581. Decisão prolatada em 12 de julho de 2022, está em ID 633, ocasião em que foi determinada a notificação e decretada a prisão dos denunciados, bom como foi determinado o desmembramento dos autos. Os autos foram desmembrados do processo de origem e foram distribuídos a este Juízo em 15 de julho de 2022, sob o número 0091385-46.2022.8.19.0004, conforme comprovante que está em ID 636. Mandados de prisão expedidos em desfavor dos acusados Luiz Paulo Gomes Jardim, Nathan Araújo de Oliveira e Jorge Luiz da Paz estão em IDs 643, 645 e 648 respectivamente. Mandados de prisão expedidos em desfavor de Matheus da Mota de Oliviera, João Bosco Valentim da Silva Filho, Felipe Rodrigues dos Santos, Adriano da Silva Virgens, Luiz Felipe Menezes dos Santos, André Coutinho Mattos Silva, Wyllyams Therry Moreira Furtado, Yuri Francesconi Farias da Cunha, Leandro Flores de Araujo, Douglas Domingo Maia, Paulo Henrique Brown Fortes, Diego Quintes Gomes e Mauro Santos Candido da Silveira Junior, estão em IDs 664, 669, 674, 679, 687, 692, 696, 701 , 706, 710, 714, 717 e 722, respectivamente. Pedido de revogação da prisão formulado em favor do réu Diego Quintes Gomes está em ID 742. Petições com juntada de documentos do réu Adriano Silva das Virgens estão em IDs 775 e 785. O réu Adriano da Silva Virgens foi apresentado em audiência de custódia na data de 23 de julho de 2022, conforme assentada que está em ID 789, ocasião em que sua prisão preventiva foi mantida. Pedido de revogação da prisão preventiva do réu João Bosco Valentim da Silva Filho está em ID 794, acompanhado do instrumento de procuração que está em ID 805 e de outros documentos. Petição do acusado Luiz Paulo Gomes Jardim está em ID 842, acompanhado de instrumento de procuração que está em ID 843. Manifestação do Ministério Público, pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados em favor dos réus Diego e João Bosco, está em ID 850. Decisão prolatada em 26 de julho de 2022, está em ID 856, ocasião em que foram indeferidos os pleitos liberatórios formulados pelas Defesas de João Bosco e Diego. Defesa prévia ofertada pelo réu Leandro Flores de Araújo, com pedido de revogação da prisão preventiva, está em ID 860. A peça de bloqueio veio acompanhada de instrumento de procuração, que está em ID 868, e outros documentos. Certidão, exarada em 27 de julho de 2022, está em ID 891, informando o remembramento do feito aos autos principais, tão somente em relação ao acusado Adriano Silva das Virgens, bem como a regularização de sua situação junto ao sistema BNMP. Pedido de revogação da prisão preventiva do réu Douglas Domingos Maia está em ID 900, acompanhado de instrumento de procuração, que está em ID 913, e outros documentos. Pedido de revogação da prisão preventiva do réu Luiz Felipe Menezes dos Santos está em ID 917, acompanhado de instrumento de procuração, que está em ID 924, e outros documentos. Em sede de habeas corpus, impetrado em favor do paciente João Bosco Valentim da Silva Filho, foi deferido, em parte, o pedido liminar, para permitir que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade, consoante ofício e decisão que estão em IDs 958 e 976, respectivamente. Em promoção que está em ID 1022, o Ministério Público, sobre a Defesa prévia apresentada por Leandro Flores de Araújo, pugnou pelo recebimento da denúncia com o prosseguimento do feito. No que se refere aos pleitos liberatórios formulados em favor dos acusados Leandro, Douglas e Luiz Felipe, o parquet pugnou pelo indeferimento dos pleitos defensivos. Pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de Luiz Paulo Gomes Jardim está em ID 1028. Em sede de habeas corpus, impetrado em favor do paciente Diego Quintes Gomes, foi deferido, em parte, o pedido liminar, para permitir que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade, consoante ofício e decisão que estão em IDs 1039 e 1042, respectivamente. Decisão prolatada em primeiro de agosto de 2022, está em ID 1068, ocasião em que foram indeferidos os pedidos de revogação das prisões dos réus Leandro, Douglas e Luiz Felipe. Petição comunicando novo endereço do réu João Bosco está em ID 1071. Em promoção que está em ID 1077, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão do réu Luiz Paulo Gomes Jardim. Decisão prolatada em 3 de agosto de 2022, está em ID 1080, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão do réu Luiz Paulo. Em sede de habeas corpus, impetrado em favor do paciente Leandro Flores de Araujo, foi deferido, em parte, o pedido liminar, para permitir que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade, consoante decisão e ofício que estão em IDs 1130 e 1141, respectivamente. Notificação do acusado João Bosco está em ID 1153. Pedido de informações em habeas corpus, com comunicação de decisão de indeferimento de pedido de liminar em relação ao paciente Luiz Felipe Menezes dos Santos, está em ID 1159. Certidão positiva de notificação do acusado Lenadro Flores de Araujo está em ID 1178. Certidão positiva de notificação do acusado Diego Quintes Gomes está em ID 1197. Ofícios contendo as informações prestadas pelo Juízo, em resposta a pedidos de informação em habeas corpus, estão em IDs 1200 e 1210 (pacientes Leandro Flores e Luiz Felipe). Pedido de informações em habeas corpus, com comunicação de decisão de indeferimento de pedido de liminar em relação ao paciente Luiz Paulo Gomes Jardim, está em ID 1223. Defesa prévia do acusado João Bosco está em ID 1260. Decisão de recebimento da denúncia em relação aos acusados João Bosco Valentim da Silva Filho e Leandro Flores de Araújo, prolatada em 16 de agosto de 2022, está em ID 1271. Pedido, formulado pela Defesa do acusado Luiz Paulo, requerendo a suspensão do prazo para apresentação de defesa prévia, está em ID 1293. Ofício contendo as informações prestadas pelo Juízo, em resposta a pedidos de informação em habeas corpus, está em ID 1304 (paciente Luiz Paulo). Pedido de revogação da prisão preventiva do acusado André Coutinho, está em ID 1320, acompanhada de substabelecimento, que está em ID 1337. Defesa prévia do acusado Luiz Felipe está em ID 1343. Defesa prévia do acusado Diego Quintes está em ID 1349. Certidão de citação pessoal do acusado Leandro Flores está em ID 1428. Certidão de citação pessoal do acusado João Bosco está em ID 1432. Manifestação do Ministério Público, opinando favoravelmente ao deferimento da revogação da prisão preventiva do acusado André Coutinho, está em ID 1437. Acompanham a manifestação os registros de ocorrência que estão em IDs 1438 e 1448. Petição informando a absolvição do acusado Douglas Domingos Maia, nos autos do processo 0097258-66.2018.8.19.0004, está em ID 1448. Decisão prolatada em 12 de setembro, está em ID 1465, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva do acusado André Coutinho Mattos Silva. Ofício contendo as informações prestadas pelo Juízo, em resposta a pedidos de informação em habeas corpus, está em ID 1479 (paciente Douglas Domingos Maia). Acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente Luiz Felipe Menezes, impondo medidas cautelares diversas da prisão, está em ID 1496. Acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente Leandro Flores de Araujo, impondo medidas cautelares diversas da prisão, está em ID 1530. Despacho determinando a expedição de contramandado prisional em favor do acusado Leandro Flores de Araújo, prolatado em 6 de outubro de 2022, está em ID 1539. Certidão de julgamento, referente ao acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente Douglas Domingos Maia, impondo medidas cautelares diversas da prisão, está em ID 1550. Despacho determinando a expedição de contramandado prisional em favor do acusado Douglas Domingos Maia, prolatado em 6 de outubro de 2022, está em ID 1554. Notificação pessoal do acusado Luiz Felipe está em ID 1569. Citação pessoal do acusado Douglas Domingos Maia. Pedido de revogação da prisão do acusado Yuri Francesconi Farias da Cunha está em ID 1601. FAC do acusado Yuri está em ID 1689, acompanhada de certidão de esclarecimento que está em ID 1702. Manifestação do Ministério Público, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão do acusado Yuri, está em ID 1710. Notificação pessoal do acusado André Coutinho está em ID 1715. Decisão prolatada em 11 de novembro de 2022 está em ID 1724, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Yuri Francesconi. Petição do acusado Mauro Santos Cândido, acompanhada de documentos, está em ID 1744. Pedido de revogação da prisão do acusado Mauro Santos Cândido está em ID 1800, acompanhado de instrumento de procuração, que está em ID 1805, bem como de outros documentos. Ofício pedindo informações em habeas corpus e comunicando decisão de indeferimento do pedido liminar está em ID 1842. Assentada de audiência de custódia, realizada em relação ao acusado Mauro Santos Candido da Silveira Junior, no dia 17 de novembro de 2022, está em ID 1857 (fls. 1920/1922), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado. Ofício contendo as informações de habeas corpus prestadas por este Juízo e referentes ao paciente Yuri Francesconi está em ID 1929. FAC do acusado Mauro está em ID 1952, acompanhada de certidão de esclarecimento que está em ID 1960. Manifestação do Ministério Público, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Mauro, está em ID 1969. Decisão prolatada em 7 de dezembro de 2022, está em ID 1972, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Mauro Santos Candido da Silveira Junior. Certidão positiva de notificação do acusado Mauro está em ID 1976. Defesa prévia do acusado Luiz Paulo gomes jardim está em ID 1996. Pedido de informações em habeas corpus, referente ao paciente Mauro Santos Cândido, está em ID 2021, acompanhado de decisão de indeferimento do pedido liminar, que está em ID 2024. Certidão da situação processual de cada acusado está em ID 2043. Manifestação do Ministério Público, acerca da certidão cartorária, está em ID 2058. Decisão prolatada em 3 de fevereiro de 2023 está em ID 2068, ocasião em que foi recebida a denúncia em relação aos acusados Luiz Paulo Gomes Jardim, Luiz Felipe Menezes dos Santos e Diego Quintes Gomes; designada audiência em relação ao acusado João Bosco Valentim; determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados Nathan Araújo de Oliveira, Jorge Luiz da Paz, Matheus da Mota de Oliveira, Felipe Rodrigues Dos Santos, Wyllyams Therry Moreira Furtado, Yuri Francesconi Farias da Cunha e Paulo Henrique Brown Fortes e, ainda, foram prestadas informações de habeas corpus relativas ao paciente Mauro Santos Candido. Certidão de desmembramento do feito está em ID 2211, originando o processo nº 0107555-93.2022.8.19.0004, referente aos réus Nathan Araújo de Oliveira, Jorge Luiz da Paz, Matheus da Mota de Oliveira, Felipe Rodrigues Dos Santos, Wyllyams Therry Moreira Furtado, Yuri Francesconi Farias da Cunha e Paulo Henrique Brown Fortes. Expedição de novos mandados de prisão, passando a constar o número do processo desmembrado, está em IDs 2213, 2214, 2215 (réu Matheus), 2216, 2217, 2218 e 2219. Juntada de FAC dos réus está em IDs 2221, 2229, 2242 (réu Matheus), 2248, 2255, 2264 e 2273. Certidão de esclarecimento de FAC do réu Matheus está em ID 2246, dando conta de que o acusado ostenta unicamente a anotação criminal referente à presente ação penal. A captura do corréu Wyllyan Therry Moreira Furtado ocorreu em 20 de setembro de 2023, consoante comunicação que está em ID 2389. Despacho prolatado em 27 de setembro de 2023 está em ID 2480, ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito em relação a todos os réus foragidos (Nathan Araújo de Oliveira, Jorge Luiz da Paz, Matheus da Mota de Oliveira, Felipe Rodrigues dos Santos, Yuri Francesconi Farias da Cunha e Paulo Henrique Brown Fortes), em razão da captura do réu Wyllyam Therry. Os autos então foram novamente desmembrados sob o número 0107589-68.2022.8.19.0004, consoante certidão cartorária que está em ID 2562. Nova expedição de mandados de prisão, passando a constar o número do novo processo desmembrado, está em IDs 2565, 2567, 2569 (réu Matheus), 2570, 2571 e 2573. Comunicação de cumprimento do mandado de prisão e realização de audiência de custódia, em 12 de janeiro de 2024, em desfavor do corréu Yuri Francesconi Farias da Cunha está em ID 2615. Comunicação de cumprimento do mandado de prisão, na data de 31 de janeiro de 2024, em desfavor do corréu Jorge Luiz da Paz está em ID 2672. Os corréus capturados foram notificados (IDs 2668 e 2736) e apresentaram defesas prévias (IDs 2739 e 2745). Decisão de recebimento da denúncia, em relação aos corréus Yuri e Jorge, está em ID 2748. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada na data de 2 de abril de 2024, em relação aos corréus Jorge e Yuri, está em ID 2799. Naquela oportunidade, mais uma vez, foi prolatada decisão de desmembramento do processo em relação ao réu Matheus e aos corréus Nathan, Felipe e Paulo, os quais continuavam foragidos. O desmembramento foi realizado em 11 de abril de 2024, sob o número 0107598-30.2022.8.19.0004 (presentes autos), consoante certidão cartorária que está em ID 2831. Expedição de mandados de prisão, passando a constar o número do processo desmembrado, está em IDs 2833, 2835, 2838 e 2840 (réu Matheus). Decisão prolatada em 26 de junho de 2024 está em ID 2869, ocasião em que foi determinada a notificação por edital dos denunciados Nathan Araújo de Oliveira, Felipe Rodrigues dos Santos, Matheus da Mota de Oliveira e Paulo Henrique Brown Fortes. Os editais de notificação foram publicados em IDs 2875, 2876, 2877 e 2878. Decisão prolatada em 18 de setembro de 2024 está em ID 2894, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. O acusado Matheus da Mota de Oliveira foi preso e apresentado em audiência de custódia, realizada em 27 de setembro de 20205, consoante assentada que está em ID 2958. FAC atualizada do réu Matheus está em ID 3002, os tentando duas anotações criminais, as quais, contudo, referem-se à mesma ação penal (processo de origem e processo desmembrado). Defesa prévia está em ID 3014. Instrumento de procuração está em ID 3033. Decisão prolatada em 14 de janeiro de 2026 está em ID 3035, determinando a o desmembramento do feito em relação aos corréus Nathan, Felipe e Paulo Henrique, bem como o prosseguimento do feito, nos presentes autos, em relação apenas ao réu Matheus, revogando-se (apenas em relação a Matheus) a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. O réu Matheus foi pessoalmente citado em 14 de janeiro de 2026, consoante certidão positiva que está em ID 3037. Decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 21 de janeiro de 2026 e está em ID 3048. O réu Matheus foi pessoalmente citado em 24 de janeiro de 2026, consoante certidão positiva que está em ID 3082 (em verdade, essa é a citação propriamente dita. A diligência anterior se tratava, na realidade, de notificação em razão do rito previsto na Lei 11343/2006, apenas expedida sob o título equivocado, mas que cumpriu os fins previstos em Lei). Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 17 de março de 2026, está em ID 3165. Ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Daniel da Motta Trindade, Saulo Vital da Conceição e Pedro Henrique Muniz, presentes em sala de audiência. Ainda, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Erick Duarte Corrêa e Felipe Limongi Marzullo, ouvidos por meio de videoconferência. Ato contínuo, o Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas Iualace de Paula Moreira e Igor de Lima Ferreira, ausentes ao ato. Em seguida, o réu foi interrogado. Ao final da audiência, a Defesa requereu prazo para formular pedido de diligência pormenorizado. Pelo Juízo, foi deferido o prazo de dez dias. Pedido de realização de perícia técnica, pelo ICCE, formulado pela Defesa, está em ID 3179. Decisão de indeferimento do pleito defensivo está em ID 3191. O Ministério Público, em alegações finais (ID 3198) pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu Matheus da Mota de Oliveira nos termos do aditamento à denúncia. Juntada dos laudos de exame realizados nos aparelhos celulares está em IDs 3380, 3395, 3416, 3437, 3458, 3479, 3500. 3520, 3540, 3560, 3590, 3686, 3782 e 3803. Informações em habeas corpus, tendo o réu Matheus como paciente, forma prestadas pelo Juízo e estão em ID 3825. Decisão de manutenção da prisão preventiva do réu Matheus está em ID 3881. A Defesa técnica, em alegações finais (ID 3891), requereu o reconhecimento da preliminar suscitada, acerca da nulidade que recai ao caso. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. FAC atualizada do réu Matheus está em ID 3937. O v. acórdão proferido pela colenda Sétima Câmara Criminal do e. TJRJ, nos autos do habeas corpus nº 0025771-67.2026.8.19.0000, foi juntado aos presentes autos e está em ID 3947, sendo certo que foi denegada a ordem. Pedido de informações em habeas corpus, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, está em ID 3966. As informações foram prestadas em 16 de junho de 2026 e estão em ID 3969. É O RELATÓRIO. Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inicialmente destaca-se que, a presente sentença se refere tão somente ao réu Matheus da Mota de Oliveira Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Nesse sentido, ressalto que as provas de materialidade dos crimes imputados ao réu restaram demonstradas através dos Autos de Apreensão (IDs 095 e 096), do Relatório de Análise Técnica (IDs 197, 206, 220, 230, 244, 261, 278, 296, 313, 329, 338, 346, 356, 366 e 374), do Relatório Técnico (ID 413) e dos laudos de exame realizados nos aparelhos celulares de números de série S430Y005739 e SJUQ7409CC (IDs 3380, 3395, 3416, 3437, 3458, 3479, 3500. 3520, 3540, 3560, 3590, 3686, 3782 e 3803), bem como das declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De fato, boa parte da prova de materialidade produzida (embora não a sua integralidade) advém dos conteúdos extraídos e analisados dos aparelhos celulares apreendidos, cuja utilização foi atribuída ao denunciado NATHAN ARAÚJO DE OLIVEIRA, vulgo DI MARIA , que consta como réu em autos de processo desmembrado deste. Nesse ponto, foi alegada a nulidade das provas produzidas em decorrência da extração e análise do material contido nos celulares apreendidos. Não obstante, não assiste razão às Defesas. Em primeiro, porque os peritos nomeados ad hoc foram agentes públicos, nomeados pelo Juízo e sobre os quais não recaía qualquer impedimento para fazê-lo. Indubitavelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a nomeação de perito ad hoc. A título de exemplo: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (USO PERMITIDO E USO RESTRITO). PACIENTE QUE COMANDAVA O TRÁFICO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO AD HOC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO INCIDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste irregularidade ou ilegalidade nas degravações de conversas telefônicas realizadas por perito ad hoc e por fundação conveniada com o Tribunal de Justiça para realização de perícias, mormente quando o laboratório não somente presta tais serviços, como também prepara o profissional da carreira policial para esta atividade. 2. Improcede a alegação de que a condenação se lastreou apenas no conteúdo das interceptações telefônicas quando a sentença avalia outros elementos de prova. 3. É apta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, com todas as suas circunstâncias, as referidas infrações penais, revelando-se suficiente ao exercício da ampla defesa. 4. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 5. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, quando a pena-base for estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elemento idôneo, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 5. Segundo entendimento reiterado desse Superior Tribunal de Justiça, a existência de abolitio criminis temporária somente se refere ao delito de posse irregular de arma de fogo, não se aplicando aos casos de porte ilegal. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 141.098/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.) Do mesmo modo, observa-se que a extração manual dos conteúdos observou as cautelas necessárias, tendo sido produzidos, inclusive, não apenas os relatórios, bem como os laudos periciais, o que também é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. DURAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEFESA DOS PROCEDIMENTOS ANTERIORES À INTERCEPTAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 4. ÁUDIOS OBTIDOS EM OUTRO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO. PRÁTICA DE DELITOS A AFETAR OUTROS BENS JURÍDICOS. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. 5. ACESSO DA DEFESA AO MATERIAL INTERCEPTADO. CONTRADITÓRIO. REGULAR. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 6. TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS. LAUDO JUNTADO. RELATÓRIOS POLICIAIS. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 7. INTERCEPTAÇÃO DE NÚMEROS NÃO CONSTANTES DE DECISÃO PRIMEVA. CONVERSA OCORRIDA EM TELEFONE INTERCEPTADO. OBTENÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. 8. EXAME DE CONSTATAÇÃO DE VOZ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIDADE MOTIVADA. 9. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. LOCALIZAÇÃO NÃO DECLINADA PELA DEFESA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA A JUNTADA DE NOVOS ENDEREÇOS. 10. PRESENÇA DO ACUSADO NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO AUSENTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 11. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O pleito de reconhecimento de nulidade, ante a delonga das interceptações, não foi apreciado pelas instâncias de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se mostra plausível a prévia ciência da defesa dos procedimentos que originaram a interceptação telefônica, pois, se assim o fosse, ter-se-ia claro risco de desvirtuação do próprio escopo da medida, considerando-se seu caráter investigativo. 4. Possível se apresenta, no curso de outra investigação, colher-se elementos, obtidos mediante prévia autorização judicial, que desembocam em apurar a prática de outras infrações, a tocar demais bens jurídicos, em especial na presente, na qual restou preso o paciente, que supostamente integrava apurada organização para o tráfico, encontrando-se substanciosa quantidade de drogas - 7.164,65 g (sete mil, cento e sessenta e quatro gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína e crack. 5. Não há falar em violação à ampla defesa, pois o causídico teve acesso ao material que embasou a imputação criminal do paciente, podendo a defesa contraditar a prova obtida, de forma regular, visto a juntada aos autos dos dados decorrentes da medida, das mídias com os áudios das gravações, bem como da transcrição. 6. Inexistente afronta às formalidades para as transcrições das conversas, eis que, além dos relatórios policiais, peritos subscreveram laudo sobre o áudio. (grifo meu) 7. Não encontra fôlego o pleito defensivo acerca da ausência de autorização prévia para a interceptação de certos números de telefone, pois o diálogo do paciente foi obtido não a partir de medida constritiva do seu número de celular mas sim de outro indivíduo, cujo número telefônico constava da decisão do magistrado que autorizou o ato. 8. O indeferimento da perícia de constatação de voz mostrou-se escorreitamente motivado, pois o magistrado pautou-se em outros meios de prova para assegurar a autoria delitiva, em especial nos apelidos e nos nomes dos investigados declinados nas conversas, bem como o fato de o aparelho celular e número do paciente encontrarem-se nos registros das ligações do telefone interceptado, norteando-se o julgador pela discricionariedade motivada. 9. Não obstante a testemunha ser arrolada pela defesa, diante da sua não localização, não é cabível persistir na oitiva sem declinar o seu atual endereço, não merecendo reproche o indeferimento da produção da prova em juízo. 10. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa seja ante a mencionada ausência do acusado na audiência de oitiva das testemunhas de acusação, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 171.909/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.) Em que pesem as diversas alegações, fato é que nenhum elemento concreto dos autos é capaz de gerar fundada suspeita sobre o árduo e dedicado trabalho de investigação levado a efeito pelos agentes da Lei, imbuídos de fé pública. O que se presume á a legalidade e veracidade dos atos produzidos por tais agentes e não o contrário. Por óbvio, trata-se de presunção relativa (juris tantum), a qual, por via de consequência, admite prova em contrário. No entanto, não foi produzida qualquer prova capaz de descredibilizar o labor despendido pelos peritos ad hoc. Diante de todo o exposto, tenho por superada a presença da nulidade arguida pela Defesa e, por via de consequência, tenho por devidamente comprovada a materialidade delitiva. Assim, está provada, de forma inequívoca, a existência da associação criminosa, a qual estendia seu domínio territorial sobre vasta porção geográfica desta Comarca, bem como sobre parte do município vizinho de Niterói, de forma específica nas comunidades Morro da Torre, Beira Rio, Morro do Cabrito, Água Mineral, Girassol, Lodial e Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo e Buraco do Boi, em Niterói, área limítrofe com São Gonçalo. Contudo, no que se refere à incidência de circunstâncias relativas às causas de aumento de pena, constato que, da análise dos autos, não há prova da existência de participação de crianças e adolescentes na referida associação. Ainda que seja fato notório que as associações para o tráfico de drogas, e o Comando Vermelho em particular, utilizem fartamente da população mais vulnerabilizada desde a tenra idade, a investigação contida nos presentes autos não trouxe elementos concretos nesse sentido. O elemento concreto, nesse sentido, poderia até advir do fato de que Leandro Flores de Araújo, em relação ao qual a denúncia foi ofertada de forma equivocada, tratava-se de adolescente à época em que integrava a associação. Não obstante, não houve qualquer aditamento da denúncia nesse sentido, não podendo o Juízo substituir, de ofício, a descrição fática contida na denúncia, em obediência ao princípio da correlação. Por essa razão, afasto, desde já, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei 11343/2006. De modo diverso, está presente a prova da existência do fato relativa à causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 40, IV, da lei 11343/2006, emprego esse intensamente documentado nos presentes autos, com diversos diálogos referentes à aquisição e transporte de farto material bélico, bem como a existência de diversas fotografias de armas e pessoas armadas. Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela testemunha Felipe Limongi Marzullo, prestado o compromisso legal, foi dito que: que é policial civil, atualmente lotado na 127ª DP - Armação dos Búzios; não reconhece o réu presente em sala de audiências; só participou da apreensão do veículo e do celular; em relação ao conteúdo do celular, a investigação não foi feita pelo depoente, foi feito por outro policial que estava na equipe, na 72ª DP, e desenvolveu a investigação; quanto à apreensão desse veículo e do celular que estava dentro do veículo, se não se engana, foi feita no Portão do Rosa, comunidade do Salgueiro; mas sabe dizer que foi em área dominada pelo Comando Vermelho, numa operação que contou com várias forças de segurança, com troca de tiros; da investigação em si contra o réu o depoente nada tem a dizer; indagado qual policial civil participou das transcrições e das degravações, o depoente respondeu que não pode informar com exatidão; sabe dizer que o Erick chefiava a Delegacia e participou efetivamente das investigações e algum outro policial que ele (Erick) poderá indicar melhor; esclarece que, formalmente, a apreensão dos telefones não foi realizada pelo depoente; o depoente esteve no local, identificou o veículo, juntamente com os outros colegas da Polícia Civil, acompanhou a condução desse veículo até a Delegacia e também acompanhou a localização desses dois aparelhos celulares no interior desse veículo, com esse material que foi encontrado, descrito na denúncia; indagado se, no momento da apreensão, os celulares estavam com ou sem senha, o depoente respondeu que não se recorda; acrescenta que não pode afirmar com cem por cento de certeza, mas, pelo que se recorda, eles estavam desbloqueados. Pela testemunha Daniel da Motta Trindade, prestado o compromisso legal, foi dito que: é oficial de polícia (da Polícia Civil); não reconhece o réu apresentado em sala de audiências, nunca o tinha visto; indagado se participou das investigações, respondeu que participou da análise dos aparelhos (celulares) apreendidos; em relação ao réu presente em sala de audiências, o depoente se recorda que havia mensagens trocadas com Di Maria , Nathan , era a liderança responsável pela comunidade do México, responsável por compras, drogas, era o responsável pela comunidade; é uma hierarquia, de cima para baixo; tinha o Paulinho Madureira, o dono de tudo; o Di Maria era o chefe responsável por todas as comunidades e ele (o réu Matheus) era o responsável por aquele trecho lá da comunidade do México; indagado se, na comunidade do México, ele (o réu) tinha uma posição alta na hierarquia, o depoente respondeu que sim; indagado se lembra o conteúdo dessas conversas, respondeu que não, mas pode afirmar que a função dele era essa, de responsável pela área (da comunidade do México); ele conversa com Di Maria; também conversava com o Uber que transportava drogas para ele; indagado como foi feita a investigação do Matheus, respondeu que se lembra que ele usava um telefone em nome da irmã, ou da mãe, de algum parente dele, mas não se recorda exatamente qual; nessas conversas travadas pelo telefone dele, o réu usava a alcunha de Pantera , é o vulgo dele; o depoente se lembra que tinham dois telefones, mas não se lembra a quantidade de conversas; eram duas as linhas telefônicas que estavam vinculadas ao vulgo Pantera , uma estava em nome de um parente e, sobre a outra, o depoente não se recorda; indagado se fez o laudo pericial, o depoente respondeu que sim, foi nomeado perito ad hoc e fez o laudo; os dois celulares estavam desbloqueados; nos dois celulares não houve necessidade de ser feito o procedimento de desbloqueio de senha; indagado se quando o depoente fez a análise foi gerado um código hash, o depoente respondeu que isso é algo mais recente, na época não havia essa tecnologia de extração de dados via cellebrite; a extração de dados foi feita de forma manual, porque, à época, a polícia não dispunha desse equipamento; indagado se a análise foi feita em dois mil e vinte e três o depoente respondeu que acredita que foi antes; não se lembra o ano, mas em dois mil e vinte e três deve ter sido a conclusão; indagado como era feita essa análise, o depoente respondeu que todas as mensagens eram ouvidas, analisas e transcritas no laudo e no relatório de análise técnica; confirma que eram transcritas manualmente; indagado se fosse feita uma perícia hoje, com a tecnologia atual, o depoente respondeu que não sabe como seria feito hoje, o depoente sabe o que fez à época; o depoente nunca usou o cellebrite; indagado se colocou no laudo tudo que havia no celular ou apenas o que era interessante para a Autoridade policial, o depoente respondeu que tudo que foi possível analisar foi colocado no laudo; indagado se o laudo é uma cópia fidedigna do que está no celular apreendido, o depoente respondeu com certeza ; indagado se, ao longo do inquérito, foi feita alguma outra diligência para corroborar a identificação apontada no relatório preliminar, o depoente respondeu que não trabalhou no inquérito, não sabe respondeu; indagado se, na análise das fotografias de pessoas armadas, o depoente conseguiu encontrar alguma fotografia do Matheus, o depoente respondeu que não se recorda; indagado se, nas mensagens, alguém chamava pelo nome Matheus ou só pelo vulgo Pantera , o depoente respondeu que não se recorda; o depoente não era responsável pela investigação, o inquérito não estava em seu nome, não sabe nada do que foi feito, era sigiloso, não tinha acesso; foi o depoente quem qualificou Matheus; indagado se somente qualificou Matheus com base em uma das linhas estar no nome da irmã ou se havia algum outro indício de qualificação, o depoente respondeu que, no momento de confecção do laudo, não; após a confecção do laudo, só os autos vão dizer (se há outros elemento de corroboração da identificação), o depoente não teve acesso; não se recorda se havia algum outro elemento externo que corroborasse a identificação de Matheus (além do fato de uma das linhas estar em nome de sua irmã); indagado se chegou a investigar se Matheus tinha passagem, o depoente respondeu que não fez investigação, somente analise (dos dados contidos nos aparelhos celulares); comente entregou (o laudo e o relatório) parta a Autoridade Policial; não foi utilizado o sistema Guardião, porque não houve interceptação, houve somente transcrição e análise do conteúdo. Pela testemunha Pedro Henrique Muniz, prestado o compromisso legal, foi dito que: é oficial de Polícia, terceira classe (da Polícia Civil), lotado na 72ª DP; não reconhece o réu presente em sala de audiências; na investigação, propriamente dita, o depoente não teve participação; no dia da operação, o depoente estava presente e apoiou a apreensão do veículo; indagado quais materiais foram encontrados nesse veículo, respondeu que não se recorda; indagado se se recorda da apreensão de telefones no veículo, respondeu que foi apreendida uma série de materiais, inclusive telefones; indagado se chegou a manusear o telefone no momento da apreensão, respondeu negativo ; indagado se foi o depoente quem fez a entrega dos telefones em Delegacia, respondeu negativo ; indagado se sabe qual foi o policial que fez, respondeu negativo . Pela testemunha Saulo Vital da Conceição, prestado o compromisso legal, foi dito que: é oficial de polícia (da Polícia Civil), atualmente lotado na DRFA - Baixada; não reconhece o réu presente em sala de audiências; não participou da parte principal da investigação, que foi a análise dos telefones; o depoente participou da operação na operação realizada no Portão do Rosa, na qual foi encontrado o jipe, com o material dentro do jipe; dentro do jipe, foram encontrados material de endolação e os celulares, que foram arrecadados e levados para a Delegacia; na Delegacia fizeram os procedimento de praxe, o padrão; fizeram a apreensão; provavelmente o Delegado, posteriormente, solicitou a quebra; não se recorda se os aparelhos estavam com senha ou bloqueados. Pela testemunha Erick Duarte Correa, prestado o compromisso legal, foi dito que: atualmente é oficial de Polícia Civil, lotado na 74ª DP; indagado se reconhece o réu apresentado em sala de audiências respondeu que essa pessoa, que foi identificada no inquérito de dois mil e dezenove, da 72ª DP, o depoente nunca teve contato pessoal com ela; o contato que teve foi com a fotografia, à época, disponível nos sistemas de identificação do DETRAN e da Polícia Civil; nunca teve contato pessoal com esse indivíduo, somente através de fotografia, no papel ou na tela; em dois mil e dezenove, o depoente trabalhava na 72ª DP, em São Gonçalo; fizeram uma operação conjunta no bairro Portão do Rosa; na comunidade, encontraram um veículo Renegade e, dentro desse veículo, dois telefones celulares; apreenderam o veículo e apreenderam os telefones; o Delegado representou pela quebra; a quebra foi deferida, em dois mil e dezenove ainda; após a quebra de sigilo autorizada, o depoente e o inspetor Daniel começaram a fazer a extração dos dados pertinentes à investigação dos aparelhos; na época, em dois mil e dezenove, o depoente e o inspetor Daniel foram transferidos de unidade; foram cedido a um órgão do governo estadual em dois mil e dezenove; em dois mil e vinte e um, voltaram para uma unidade que é o 4º DPA (Departamento de Polícia de Área), de São Gonçalo; quando retornaram, o depoente e o inspetor Daniel, o Delegado da 72ª DP, à época, solicitou ao Juízo competente que o depoente e Daniel fossem nomeados para ter autorização para continuar fazendo a extração dos telefones; a autorização foi dada pela Justiça; e terminaram de fazer toda a extração do material dos dois telefones; isso gerou um relatório com todas as conversas relativas à tráfico de drogas, associação criminosa, associação para o tráfico, fotografias de indivíduos armados; conseguiram identificar diversos ali, não só através do número de telefone utilizado, mas também através dos telefones de parentes, que eles habilitavam, dentre outros meios de prova que conseguiram; elaboraram o relatório, o relatório foi apresentado ao Delegado, que continuou o trabalho dele, relatando o inquérito; Matheus era uma das pessoas que conversavam com o vulgo Di Maria , que era o indivíduo a quem o Paulinho Madureira indicou para ser o coordenador das comunidades que a ele pertenciam; então o Di Maria se tornou o coordenador de diversas comunidades, o depoente não se lembra ao certo quantas eram, submetidas ao Paulinho Madureira; conseguiram identificar uma conversa entre o vulgo Pantera e Di Maria tratando efetivamente sobre o tráfico de drogas, quantidade de drogas, reposição, pagamentos, a conversa natural dos criminosos que se envolvem com o tráfico de drogas; através desse número verificaram que estava cadastrado em nome da irmã do Matheus, se não se engana Thayla; está no relatório, são sete anos já; chegaram ao nome de Matheus através do terminal utilizado por ele para se comunicar e o terminal estava cadastrado em nome da irmã dele; pela conversa que conseguiram extrair, Matheus era o indivíduo que Di Maria delegou a chefia do tráfico de drogas na comunidade do México; a todo momento ele se reportava a Di maria sobre a reposição das drogas já vendidas, transporte, carregamento, pagamento; então Matheus foi nomeado por Di Maria para ser um dos indivíduos que coordenaria, chefiaria, o tráfico de drogas naquela comunidade do México, conforme todas as conversas extraídas do telefone; ali é tudo Comando Vermelho, não tem outra facção; foram várias conversas, foi um relatório muito extenso, vários identificados; muitas fotos de todos eles; não se lembra se quanto ao Pantera, individualmente, foi identificada alguma fotografia dele portando arma de fogo, mas constam do relatório várias fotografias de armas de fogo, de drogas, de porte ostensivo de arma de fogo, típico da associação criminosa ligada ao tráfico de drogas, tudo faz parte do relatório; indagado sobre o envolvimento de adolescentes, o depoente respondeu que não se recorda, o relatório é muito extenso, tem sete anos já; não se recorda de todo o relatório; indagado se, em dois mil e dezenove, o depoente ainda não tinha sido nomeado pelo Juízo para fazer análise do telefone, respondeu que em dois mil e dezenove foi autorizada a quebra de sigilo do telefone e o depoente era o chefe de investigações da Delegacia e o Daniel era o agente de inteligência, então ambos eram os policiais capacitados para fazer isso; o depoente era o chefe de operações e investigações da 72ª DP; indagado se ainda não tinha nomeação do Juízo respondeu que o Delegado, Dr. Alan Duarte, depois, em dois mil e vinte e um, só achou pertinente a nomeação do depoente e de Daniel porque (a essa época) não pertenciam mais à 72ª DP; estavam lotados no 4º DPA, departamento que coordena todas as unidades de São Gonçalo, Niterói e Região dos Lagos; por isso, o Delegado, Dr. Alan Duarte, entendeu como necessário representar ao Juízo para que o depoente e Daniel fosse nomeados, ou autorizados, a prosseguir com o trabalho de extração; indagado sob a responsabilidade de quem os telefones ficaram no lapso temporal entre dois mil e dezenove e dois mil e vinte e um, o depoente respondeu que a titularidade da Delegacia foi transferida; o depoente acha que, à época, por determinação do diretor do departamento essa investigação foi transferida...; o depoente não se lembra se foi transferida para outra unidade ou se continuou na 72ª DP; não pode afirmar, porque não tem acesso a todos os documentos; conforme já mencionou anteriormente, o depoente não estava mais na unidade, não tinha mais ciência; o que sabe é que, no fim de dois mil e dezenove, o depoente e Daniel pararam o trabalho e o trabalho ficou exatamente assim, parado, e retornaram em dois mil e vinte e um; os aparelhos estavam todos lacrados, foram deixados com a guarda devida, com a cautela devida; quando o depoente recebeu novamente os aparelhos em dois mil e vinte e um eles continuavam lacrados; indagado se, em seu relatório preliminar, o depoente discrimina o lacre, a numeração, para que se pudesse ter a certeza de que era o mesmo lacre, o depoente respondeu que não se recorda; à época, a extração (dos dados do celular) foi feita toda manualmente e devidamente autorizada pela Justiça; indagado se tudo que consta do relatório é todo o material ao qual o depoente teve acesso do telefone ou se foram separados assuntos relevantes, aquilo que o depoente entendeu relevante para a investigação, respondeu que do relatório consta todo o material pertinente à investigação de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma; a própria decisão judicial determina, se não se engana, que teria que ser extraído o material pertinente à investigação; quando faz a extração de dados, o depoente tem acesso a todo o material, porém, vai para o relatório final apenas o que é pertinente para a investigação; o depoente garante que tudo que está no relatório está dentro dos telefones; confirma que a identificação de Matheus ocorreu porque uma das linhas estava cadastrada no nome da irmã (de Matheus); indagado se se recorda de ter feito alguma outra diligência para poder corroborar a qualificação ou se bastou o telefone estar cadastrado no nome da irmã para o depoente entender que o Matheus era o usuário da linha, respondeu que não se recorda se foi feita outra diligência, até porque o depoente fez parte do relatório, o Daniel também fez parte do relatório, a outra parte; ambos alternavam, extraíam o que era mais importante; depois de sete anos, o depoente não pode afirmar se, nesse relatório extenso, existe outra diligência realizada, o depoente não se recorda; o depoente não se recorda se existiam fotos do Matheus nos aparelhos; não se recorda se, em algum momento, é mencionado o nome Matheus; geralmente, quando fazem isso (identificam um investigado), colocam o relatório de vida pregressa, mas não se recorda se foi o depoente ou o Daniel quem colocou; no corpo do inquérito, quando se qualifica uma pessoa identificada, obrigatoriamente o portal de segurança e o relatório de vida pregressa dele fazem parte do corpo do inquérito; indagado se se recorda, no caso específico do réu, se tinha anotação ou se não tinha, o depoente respondeu que foram vários identificados e sete anos de lapso; geralmente, esse tipo de material, o portal na íntegra e o relatório de vida pregressa, ele faz parte do inquérito, ele não vai para o relatório de extração de dados dos aparelhos; indagado se, após identificada a linha em nome de Thalya, se o depoente fez alguma análise se ela teria primos, marido, pai, se foi feita alguma análise de outras pessoas, ou se já foi direto no nome do irmão Matheus, o depoente respondeu que não se recorda quais diligências feitas; foram muitas diligências, com muitos identificados; provavelmente, o que é comum é fazer o levantamento completo dos parente do possível usuário da linha; porém, o depoente não se recorda do que foi feito e do que consta, o relatório é muito extenso. Pelo réu, por ocasião de seu interrogatório, após ser cientificado acerca de seu direito de permanecer em silêncio, foi dito que: nega que tenha o vulgo de Pantera ou Panterinha; nunca participou dessa associação criminosa; nega conhecer os demais réus; sempre morou lá no México; nunca fez parte da associação criminosa, sempre trabalhou em marcenaria, com seu primo; trabalha há muito tempo; não tem carteira assinada; indagado se sabe quem era o frente do tráfico de drogas na comunidade, respondeu que nunca se envolveu; tem vinte e seis anos de idade; indagada se a proprietária do telefone era sua irmã respondeu que sim; indagado se sua irmã tinha envolvimento com tráfico de drogas, o interrogando respondeu que nunca soube; o nome de sua irmã é Thalya Soares de Silva Mota; não chegou a usar o telefone cadastrado em nome da irmã; nem moram juntos, há muito tempo que não vê sua irmã; nunca teve anotação criminal; sua irmã não mora na comunidade, mora no Galo Branco; indagados e tinha telefone em dois mil e dezenove, o interrogando respondeu que foi ter um telefone em dois mil e vinte e um, trabalhou para ter; em dois mil e dezenove não tinha telefone; quando teve seu primeiro telefone, em dois mil e vinte e um, cadastrou no nome da avó. Encerrada a instrução criminal, as provas dos autos são incontestes em demonstrar que o homem de vulgo Pantera participava ativamente da associação sob exame, com particular atuação na comunidade do México. Os diálogos e imagens reproduzidos no laudo pericial, em especial em IDs 3416 e 3437, não deixam qualquer dúvida a respeito da atuação decisiva de Pantera na comunidade do México. São diversas mensagens de prestação de contas da venda de drogas (2443, 2454, 3455), intermediando a interlocução com outros membros da associação (como Bocão, 3444), intermediando compra de munições (3456), diálogos sobre o gerenciamento da boca (3445), dentre muitos outros. Não obstante, da análise do que arguido pela Defesa, verifica-se que o ponto controvertido reside no fato da identificação de Pantera como sendo o réu Matheus da Mota de Oliveira. Na informação sobre investigação de ID 230, a investigação policial identificou que PANTERA , utilizou dois terminais telefônicos para falar com DI MARIA sendo +55 21 21975329444 salvo na agenda de DI MARIA como PANTERA MÉXICO e o terminal +55 21 993382539 salvo apenas como PANTERA. Acrescentou que há fortes indícios de que PANTERA seja o nacional MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA, RG 311808208, tendo em vista que um dos terminais utilizados por PANTERA , com número +55 21 97532-9444 pertencente a sua irmã Talia Soares da Silva Mota. Possivelmente, MATHEUS cadastrou seu terminal em nome da irmã, como forma de dificultar eventual investigação ou identificação policial. Demais pesquisas realizadas não retornaram dados de anotações criminais em desfavor de MATHEUS. Nas alegações finais do Ministério Público, o parquet elenca, de forma farta, as condutas perpetradas por Pantera no âmbito da associação. Contudo, não enfrenta o Ministério Público a questão da identificação de Matheus, assumindo tal identificação como algo certo, ocorre que não é o que se constata. Indagadas em Juízo, as testemunhas, respondendo às perguntas da Defesa, afirmaram que, de fato, a identificação de Matheus se deu em razão de que uma das linhas telefônicas utilizadas estava em nome da irmã do réu. No depoimento da testemunha Erick Duarte Correa, indagado se se recorda de ter feito alguma outra diligência para poder corroborar a qualificação ou se bastou o telefone estar cadastrado no nome da irmã para o depoente entender que o Matheus era o usuário da linha, respondeu que não se recorda se foi feita outra diligência, até porque o depoente fez parte do relatório, o Daniel também fez parte do relatório, a outra parte; ambos alternavam, extraíam o que era mais importante; depois de sete anos, o depoente não pode afirmar se, nesse relatório extenso, existe outra diligência realizada, o depoente não se recorda. Entretanto, da análise dos autos, é forçoso reconhecer que inexistem outros elementos de corroboração da identificação do acusado. Em se tratando de indícios, conforme apontado pelo próprio relatório, certo é que estava presente a justa causa para o recebimento da denúncia. Contudo, ao final da instrução criminal, o decreto condenatório não pode se basear tão somente em indícios, sobretudo em se tratando de indícios colhidos em fase de inquérito, não confirmados em Juízo. Consoante disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Fato é que há provas suficientes de que Pantera era o frente da comunidade do México, contudo inexistem provas suficientes de que Pantera se trata do acusado Matheus da Mota de Oliveira. Nesse ponto, há apenas o indício, uma vez que uma das linhas telefônicas utilizadas estava em nome da irmã do réu, além do fato de o acusado residir na aludida comunidade. Ocorre que qualquer um poderia utilizar o telefone, não somente o réu. O réu não possui histórico de envolvimento com o tráfico de drogas e nem mesmo com qualquer outro tipo de crime. Sua FAC ostenta tão somente a anotação referente à presente ação penal (aliás, ostenta, de forma equivocada, duas anotações referentes ao mesmo inquérito policial, uma vez que se referem ao processo de origem e ao processo desmembrado). Não houve sequer comprovação de que as ligações e trocas de mensagens partissem do endereço do endereço do réu, o que poderia ser identificado através das localizações das antenas ERBs. Diante de todo o exposto, é imperioso ressaltar que assiste razão à Defesa quando alega a insuficiência probatória. Encerrada a instrução criminal, subsiste dúvida razoável quanto à identificação do réu como sendo o traficante Pantera . E, permanecendo a dúvida, impõe-se a aplicação do in dubio pro reo. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E ABSOLVO MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Tendo em conta o teor da presente sentença absolutória recorrível, não mais subsistem os fundamentos que deram ensejo à prisão cautelar do réu. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE MATHEU DA MOTA DE OLIVERIDA e, por via de consequência, concedo ao réu o direito de, em liberdade, aguardar o trânsito em julgado da presente sentença. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Em se tratando de processo desmembrado, não há que se falar em destinação de bens apreendidos, eis que relacionados ao processo de origem. O réu deverá ser intimado de todo o teor da presente sentença de forma concomitante ao cumprimento do alvará de soltura. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa técnica. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA
OAB: 172839/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUIZ PAULO GOMES JARDIM, NATHAN ARAÚJO DE OLIVEIRA, LUCAS DRUMOND DA SILVA, JORGE LUIZ DA PAZ, FELIPE ANTONIO RIBEIRO, MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA, JOÃO BOSCO VALENTIN DA SILVA FILHO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ADRIANO SILVA DAS VIRGENS, LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS, ANDRÉ COUTINHO MATTOS SILVA, WYLLYAMS THERRY MOREIRA FURTADO, YURI FRANCESCONI FARIAS DA CUNHA, LORRAN BERNARDO DA SILVA TAVARES, DOUGLAS DOMINGOS MAIA, PAULO HENRIQUE BROWN FORTES, RODRIGO ALVES FERREIRA, DIEGO QUINTES GOMES e MAURO SANTOS CANDIDO DA SILVEIRA JUNIOR. Inicialmente, a denúncia ofertada em 29 de abril de 2022 imputou aos réus crimes previstos na Lei de Organização Criminosa (ID 052). Posteriormente, a exordial acusatória foi aditada, na data de 4 de julho de 2022, conferindo conteúdo e definição jurídica definitivos aos termos da acusação (ID 003) e imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: artigo 35 c/c artigo 40, incisos III, IV e VI da Lei 11.343/2006 (denunciados Luiz Paulo Gomes Jardim, Jorge Luiz da Paz, Adriano Silva das Virgens e Rodrigo Alves Ferreira); artigo 37 da Lei 11343/2006 (denunciados Douglas Domingos Maia e Paulo Henrique Brown Fortes); : artigo 35 c/c artigo 40, incisos IV e VI da Lei 11.343/2006 (demais denunciados), nos seguintes termos: 1) DA NECESSÁRIA INTRODUÇÃO - No dia 31 de julho de 2019, foi realizada operação policial integrada entre as forças de segurança da 72ª D.P. e 7º B.P.M./São Gonçalo, com o objetivo de cumprir mandados de prisão, verificar disque-denúncias relacionados a roubos de cargas e de veículos e tráfico de drogas, além de melhor conhecer a comunidade, dominada pelo Comando Vermelho, na localidade conhecida como Portão do Rosa, no Complexo do Salgueiro. Após intensa troca de tiros ao entrar na comunidade, o território foi tomado pelos policiais. No interior da comunidade, o veículo Jeep/Renegade, placa LMG9H91, cor branca, foi encontrado estacionado sobre a calçada na Rua Manoel Barbosa da Silva esquina com a Rua Fontes Melo, ostentando as janelas quebradas. A consulta a placa do referido veículo resultou como roubado. Após busca no carro, foram encontrados em seu porta-malas vários materiais utilizados para a endolação de drogas ilícitas, frascos do tipo eppendorf ( pinos ) nos quais os criminosos acondicionam os entorpecentes e folhas de papéis utilizadas como rótulos das drogas (etiquetas). Além disso, no interior do veículo também foram encontrados dois aparelhos celulares, sendo um da marca MOTOROLLA, modelo G3, na cor preta e o outro da marca POSITIVO, modelo TWIST MINI, cor preta, objetos da presente investigação. Diante das circunstâncias da apreensão, a Autoridade Policial titular da 72ª DP à época dos fatos, representou pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos de telefonia móvel arrecadados, sendo o pleito deferido por este d. Juízo Criminal. Assim, mediante autorização judicial, houve a extração e análise dos dados armazenados nos sobreditos aparelhos de telefonia móvel e elaborados os Relatórios de Análise Técnica nº 01/072-07315/09/02/2022 e nº 02/072-07315/18/02/2022 (um para cada aparelho), bem como o Relatório Técnico nº 000116/2022, que complementa os dois primeiros documentos mencionados. A análise do conteúdo dos dispositivos celulares apreendidos revelou que as comunidades Morro da Torre, Beira Rio, Morro do Cabrito, Água Mineral, Girassol, Lodial e Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo e Buraco do Boi, localizada em Niterói, área limítrofe com São Gonçalo, estão sob o ilícito domínio da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho e que os denunciados se associaram entre si, integrando a referida facção criminosa, que conta com hierarquia de comando, onde cada integrante exerce sua função, desde a compra, passando pelo preparo até a venda de entorpecentes ao consumidor final. Foi possível perceber que o ápice da cadeia decisória recai sobre traficantes presos, pertencentes à alta cúpula do Comando Vermelho. A partir deles, o comando passa pelos responsáveis nas comunidades controladas pelos responsáveis da venda (frentes e gerentes), fornecedores (matutos), pelos responsáveis da endolação (acondicionamento da droga), até à venda ao consumidor. Esta última etapa, exercida pelo baixo escalão, (seguranças de boca, vapores e olheiros). Dentre as práticas relacionadas à atividade principal de venda do entorpecente, temos atividades correlatas como a prática de roubos de carga e roubos de veículos, receptação, homicídios, assim como uma constante execução de atividades de convencimento e aliciamento de agentes públicos da polícia para que não façam o devido combate à atividade criminosa. Os valores arrecadados com o tráfico de drogas, são em sua maioria destinados à compra de insumos, armamento, pagamento de mão de obra, mesadas à traficantes presos, pagamentos de servidores públicos da polícia e agentes penitenciários, familiares e possível lavagem de dinheiro, a ser apurado em procedimento autônomo. 2) DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - A malta está voltada para prática do tráfico de drogas, roubos de cargas e veículos, receptação, corrupção de agentes policiais, havendo ostensivo emprego de armas de fogo no exercício de suas atividades e cooptação de menores. Em data inicial que não foi possível precisar, mas com permanência e estabilidade evidenciada pelo menos nos meses de maio, junho e julho de 2019, nesta Comarca, os denunciados LUIZ PAULO GOMES JARDIM, vulgo PAULINHO MADUREIRA ou NEYMAR , NATHAN ARAÚJO DE OLIVEIRA, vulgo DI MARIA , LUCAS DRUMOND DA SILVA DOLLAR ou DOLA , JORGE LUIZ DA PAZ, vulgo BIRI , FELIPE ANTONIO RIBEIRO, vulgo BOLHA , MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA, vulgo PANTERA , JOÃO BOSCO VALENTIN DA SILVA FILHO, vulgo BOSQUINHO , FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo FP , ADRIANO SILVA DAS VIRGENS, vulgo NOVATO , LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS, vulgo BOCÃO , ANDRÉ COUTINHO MATTOS SILVA DEDECO , WYLLYAMS THERRY MOREIRA FURTADO, vulgo THERRY , YURI FRANCESCONI FARIAS DA CUNHA, vulgo YURI GORDÃO , LORRAN BERNARDO DA SILVA TAVARES, vulgo LORRAN CANALHA , LEANDRO FLORES DE ARAÚJO, vulgo FILHO , RODRIGO ALVES FERREIRA, vulgo TOTAL ou PLAYBOY , DIEGO QUINTES GOMES, vulgo DIEGO MOTOTAXI , MAURO SANTOS CANDIDO DA SILVEIRA JUNIOR, vulgo DAS MULHERES e ainda os falecidos MARCELO DE SOUZA, vulgo TRÓIA, ALEXANDRE ANDRE MARCELO JUNIOR, vulgo Coxinha ou Coxa e JEAN CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR, livres e conscientemente, associarem-se entre si e com pessoas ainda não identificadas para o fim de praticar, reiteradamente, os crimes previstos nos artigos. 33, caput e § 1º e 34 da Lei 11.343/2006. A associação impõe o domínio territorial com o uso constante de extrema violência e de armamentos de grosso calibre, como fuzis e pistolas, gerando uma rotina de terror aos moradores, comerciantes e empresários das comunidades capturadas. Outrossim, são cooptadas crianças e adolescentes para as práticas criminosas promovidas pelo grupo criminoso do qual os denunciados integram. O denunciado LUÍS PAULO GOMES JARDIM, vulgo PAULINHO MADUREIRA ou NEYMAR 5 , membro da alta cúpula da aludida facção criminosa, atualmente preso no sistema penitenciário, concentra em suas mãos o poder de comando, na medida em que detém a capacidade de executar e determinar os atos necessários à materialização dos crimes, mesmo custodiado NEYMAR é irmão do traficante LUIZ CARLOS GOMES JARDIM, vulgo LUIZ QUEIMADO , que igualmente era membro da alta cúpula do Comando Vermelho e dominava diversas comunidades em São Gonçalo, antes de seu óbito. Como forma de manter o controle sobre as atividades da malta, NEYMAR delegou as funções de comando para o denunciado NATHAN ARAÚJO DE OLIVEIRA, vulgo DI MARIA , sendo este seu longa manus fora do sistema penitenciário. Os dois aparelhos telefônicos apreendidos no dia 31/07/2019, no Portão do Rosa, que foram objeto de análise, após autorização judicial, eram utilizados por DI MARIA para manter contato com os demais membros da súcia, permitindo-lhe comandar todas as atividades criminosas e ainda prestar contas a seu chefe, qual seja, LUÍS PAULO GOMES JARDIM, vulgo NEYMAR . Segue foto do próprio DI MARIA extraída de seu celular. Por delegação de NEYMAR , DI MARIA , que esteve preso com seu chefe e adquiriu sua confiança, passou a comandar as comunidades Morro da Torre, Beira Rio, Morro do Cabrito, Água Mineral, Girassol, Lodial e Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo e Buraco do Boi, localizada em Niterói, área limítrofe com São Gonçalo. A título de ilustração colacionamos as seguintes mensagens extraídas dos telefones do referido denunciado. (...) DI MARIA apelidou seu comando de GESTÃO DA FABULOSA e como forma de diferenciar o material entorpecente vendido nas comunidades dominadas criou uma etiqueta ( carimbo ) aposta nas drogas, que caracteriza e indica a delimitação territorial da sociedade delinquencial. NEYMAR exerce a liderança do grupo, mantendo o comando das atividades criminosas nas comunidades Morro da Torre, Beira Rio, Morro do Cabrito, Água Mineral, Girassol, Lodial e Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo e Buraco do Boi, localizada em Niterói, área limítrofe com São Gonçalo, sendo que DI MARIA também atua naquelas comunidades como liderança em liberdade. Para além deles, o denunciado LUCAS DRUMOND DA SILVA, vulgo DOLLAR ou DOLA atua como frente da comunidade Buraco do Boi, localizada em Niterói, no limite com São Gonçalo, às margens da Rodovia BR 101 ( Estrada do Contorno ), sendo o responsável pela organização e comando das bocas de fumo , viabilizando o pleno funcionamento do tráfico de drogas. DOLA ainda tem a função de orquestrar os roubos de carga nas imediações da favela. Por sua vez, o denunciado JORGE LUIZ DA PAZ, vulgo BIRI igualmente está associado aos denunciados, mesmo cumprindo pena no sistema penitenciário no período em que foram analisados os dois telefones apreendidos. Esta circunstância não impediu a espúria atividade de BIRI , que tinha a incumbência de agenciar novos integrantes para atuação no Buraco do Boi e ainda era o responsável pela intermediação da compra de armamento para o grupo, através de contatos com DI MARIA . (...) O denunciado FELIPE ANTONIO RIBEIRO, vulgo BOLHA está associado ao grupo criminoso, sendo o gerente de pó (cocaína) e de maconha na Comunidade do Buraco do Boi. BOLHA trata sobre aquisição e preparo de drogas diretamente com DI MARIA , de acordo com as contundentes mensagens identificadas nos aparelhos apreendidos e analisados. O denunciado MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA, vulgo PANTERA é o frente na Comunidade do México, São Gonçalo, sendo responsável pela tomada de decisões, venda de drogas, contabilidade e prestação de contas do produto do crime, tudo sob o comando de DI MARIA e NEYMAR . O denunciado JOÃO BOSCO VALENTIN DA SILVA FILHO, vulgo BOSQUINHO é membro da sociedade delinquencial, sendo responsável pelo transporte de drogas das comunidades sob comando de DI MARIA e NEYMAR , em especial para a Comunidade do México, onde BOSQUINHO é domiciliado. Seu endereço consta na Estrada Ver. Luiz Carlos da Silva, 614 Casa - Galo Branco - SG, interior da Comunidade do México. Além do transporte das drogas, BOSQUINHO seria a pessoa responsável por buscar os carimbos , ou seja, as etiquetas que são anexadas às embalagens das drogas. Tais etiquetas são fabricadas no interior da Comunidade da Nova Holanda no Rio de Janeiro. Por exercer a atividade de Uber, a utilização de BOSQUINHO no transporte de drogas, torna a ação mais segura para o tráfico, uma vez que, em eventual abordagem policial, se passaria por um trabalhador comum. O denunciado FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo FP é o frente na Comunidade Lodial, São Gonçalo, sendo responsável pela tomada de decisões, venda de drogas, contabilidade, recolhimento dos lucros provenientes das vendas e prestação de contas do produto do crime, tudo sob o comando de DI MARIA e NEYMAR . Por ainda ser jovem, DI MARIA delegou o comando da LODIAL para FP , mas sob a supervisão do elemento ainda não identificado conhecido por ZULU . (...) O trecho das mensagens de áudio acima transcrito, ainda revela que a sociedade delinquencial envolve a participação de adolescentes no nefasto comércio de drogas. O denunciado ADRIANO DA SILVA DAS VIRGENS, vulgo NOVATO estava preso durante o período de análise das conversas obtidas nos celulares apreendidos. No entanto, foi possível concluir que, por pertencer a súcia, NOVATO recebe mesada na cadeia, sendo considerado membro faixa preta , isto é, fiel aos líderes que estão no comando do grupo ( DI MARIA e NEYMAR ). NOVATO ainda reforça sua condição ao se autointitular bandido matador de polícia e ao afirmar para NEYMAR que seria solto em breve e que vai colocar o tráfico para funcionar bem, como estava funcionando na Lodial, antes de sua prisão, em 16/09/2018. (...) O denunciado LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS, vulgo BOCÃO é o frente na Comunidade Água Mineral, São Gonçalo, sendo responsável pela tomada de decisões sobre a venda e o controle de drogas, tendo ainda a incumbência de pagar aos membros da associação criminosa e entregar propina aos policiais corruptos, tudo sob o comando de DI MARIA e NEYMAR . (...) O denunciado ANDRÉ COUTINHO MATTOS SILVA, vulgo DEDECO é braço direito de DI MARIA , sendo responsável pela guarda do entorpecente das comunidades comandadas por seu chefe, em especial na Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo, tendo ainda a função de auxiliar na distribuição das drogas entre os diversos pontos de revenda sob o controle da malta e realizar anotações sobre a venda do entorpecente em caderno de contabilidade. (...) O denunciado WYLLYAMS THERRY MOREIRA FURTADO, vulgo THERRY é membro da súcia e exerce a função de vapor e olheiro , na localidade conhecida por FLAMENGO , na Rua Roberto Duarte, Boaçu, em São Gonçalo. As Comunidades do Cabrito e Morro da Torre estão sob o domínio de NEYMAR e DI MARIA , que associados com o elemento apenas conhecido por Cabeludo e com outros não identificados exercem as atividades criminosas narradas nesta exordial. O denunciado YURI FRANCESCONI FARIAS DA CUNHA, vulgo YURI GORDÃO é o gerente do Morro do Cabrito, São Gonçalo, tendo ligação direta com as comunidades sob comando de DI MARIA e NEYMAR . YURI GORDÃO é articulador de roubos de cargas e de veículos na região de São Gonçalo, sempre com autorização de seu chefe PAULINHO MADUREIRA ou NEYMAR . Tem como prática articular e autorizar os menores a praticar roubos, determinando que não sejam realizados em área sob controle da facção criminosa COMANDO VERMELHO. Restou apurado, a partir da análise do aparelho celular MOTOROLA apreendido, que YURI GORDÃO deixou veículos roubados no interior da Comunidade do México, contrariando ordens do chefe DI MARIA . Tal fato teria desagradado DI MARIA , que deu ordens para que o veículo fosse recolhido por outros membros da malta. YURI GORDÃO mesmo recebendo ordem direta de DI MARIA retrucou afirmando que tinha autorização de PAULINHO MADUREIRA ou NEYMAR para praticar os roubos, tendo dito que não roubaria nas comunidades sob comando de DI MARIA . (...) O denunciado LORRAN BERNARDO DA SILVA TAVARES, vulgo LORRAN CANALHA é encarregado de enterrar as cargas de drogas em galões para armazenamento e posterior revenda do material entorpecente. Portanto, LORRAN é responsável pela guarda das drogas de DI MARIA e NEYMAR , além de guardar as drogas do traficante apenas conhecido por BAL O sobredito membro da súcia ainda atua como vapor , dando plantão na boca de fumo quando exerce a atividade de venda do entorpecente. Como se não bastasse, LORRAN também executa roubos de veículos em benefício da malta, com a utilização de armas adquiridas pela associação criminosa, por ordem e autorização de DI MARIA . (...) O denunciado LEANDRO FLORES DE ARAÚJO, vulgo FILHO tem por incumbência auxiliar DI MARIA na gestão da atividade espúria da súcia, além de auxiliá-lo nos deslocamentos de motocicleta pelas comunidades dominadas, sendo esta função sensível e relevante, na medida em que há mandados de prisão pendentes de cumprimento para DI MARIA . LEANDRO ainda auxilia DI MARIA nos deslocamentos para encontrar os fornecedores (matutos) de drogas que possibilitam o abastecimento dos estoques . FILHO é enteado de DI MARIA , sendo filho de LANA GRAZIELLE NASCIMENTO FLORES, que, por sua vez, é sua companheira. Em razão da relação familiar, LEANDRO é pessoa de extrema confiança de DI MARIA , que o trata como se fosse filho. (...) O denunciado RODRIGO ALVES FERREIRA, vulgo TOTAL ou PLAYBOY , custodiado na Cadeia Pública Jorge Santana, Complexo de Gericinó é elemento de confiança de MARCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo MARCINHO VP e ELIAS PEREIRA DA SILVA, vulgo ELIAS MALUCO , membros da alta cúpula da facção criminosa Comando Vermelho. A análise das mensagens por aplicativo WhatsApp entre TOTAL e DI MARIA revelam que RODRIGO ALVES é membro da malta e exerce a função de fornecedor de armas, sendo intermediário da venda de fuzis ( bico ). (...) O denunciado DIEGO QUINTES GOMES, vulgo DIEGO MOTOTAXI é elemento de confiança de DI MARIA . DIEGO tem por incumbência realizar depósitos bancários das quantias provenientes da venda de entorpecentes, muitas vezes em benefício de outros membros da súcia, que estão presos. Ainda cabe a DIEGO a intermediação do conserto das motocicletas utilizadas pela malta, em especial na oficina do mecânico conhecido por THIAGO CUZINHO , localizada na Rua Cardeal Maury, 07, Santa Luzia, São Gonçalo. O denunciado MAURO SANTOS CANDIDO DA SILVEIRA JÚNIOR, vulgo DAS MULHERES é vapor e trabalha em dois pontos de tráfico de drogas, ambos em áreas dominadas pelo Comando Vermelho. DAS MULHERES também vende entorpecentes trabalhando para o frente do Morro do Querosene, em São Gonçalo, área limítrofe com a dominada pela malta comandada por DI MARIA . MAURO também vende entorpecentes para o traficante GEORGE VIEIRA SOTELO, vulgo GÊ , que, por sua vez, mantém contato frequente com DI MARIA , pois endolam drogas na localidade conhecido por JAMAICA , no Portão do Rosa. Em razão do acúmulo de funções, DAS MULHERES se queixou com DI MARIA que nem sempre conseguirá trabalhar nos dois locais, revelando sua adesão a ambas as sociedades delinquenciais. Vejamos. (...) 3) DO ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06 - Em data que não foi possível precisar, mas pelo menos entre maio e julho de 2019, o denunciado DOUGLAS DOMINGOS MAIA, livre e conscientemente, colaborou como informante da organização criminosa em epígrafe, destinada a prática de tráfico de drogas e outros crimes correlatos. A colaboração ocorre na medida em que DOUGLAS avisava aos demais membros sobre a movimentação de policiais nas comunidades, em especial a Comunidade do Portão do Rosa, São Gonçalo, atuando como atividade ou olheiro . Por intermédio do envio de fotos e de mensagens no aplicativo WhatsApp, para um grupo denominado DESCANSE EM PAZ TODINHO , o sobredito denunciado informava a presença de viaturas policiais (RENAULT LOGAN - apelidado de loguinha ) na área de atuação da malta. (...) Em data que não foi possível precisar, mas pelo menos entre maio e julho de 2019, o denunciado PAULO HENRIQUE BROWN FORTE, vulgo BODINHO 30 , livre e conscientemente, colaborou como informante da organização criminosa em epígrafe, destinada a prática de tráfico de drogas e outros crimes correlatos. A colaboração ocorreu na medida em que BODINHO avisava aos demais membros sobre a movimentação de policiais nas comunidades, em especial a Comunidade Água Mineral, São Gonçalo, atuando como atividade ou olheiro . Por intermédio do envio de mensagens no aplicativo WhatsApp, para um grupo denominado FAMÍLIA NEYMAR ATÉ O FINAL , o sobredito denunciado informava a presença de policiais na área de atuação da malta. A mensagem com o teor: paz na mineral faz expressa alusão a ausência de policiais rondando a comunidade. (...) . A inicial penal veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº: 072-07315/2019 da 72a Delegacia de Polícia Civil, no qual destacam-se: o Registro de Ocorrência, de ID 092; Autos de Apreensão, de IDs 095 e 096; Registro de Ocorrência Aditado, de ID 104; Portaria, de ID 107; Representação pelo Afastamento do Sigilo de Dados, de ID 108; Laudo de Exame de Descrição de material (material para endolação), de ID 117; promoção ministerial favorável à quebra de sigilo de dados, de ID 123; Auto de depósito, de ID 133; Decisão de ID 135, nomeando os peritos ad hoc, trata-se de cópia de decisão exarada nos autos da medida cautelar 0029849-39.2019.8.19.0004, distribuída a este Juízo em 5 de agosto de 2019; Registro de Ocorrência Aditado, de IDs 148 e 154; Decisões de indiciamento, de IDS 167/187 e 189/194; Relatório de Análise Técnica, de IDs 197, 206, 220, 230, 244, 261, 278, 296, 313, 329, 338, 346, 356, 366 e 374; Relatório de Inquérito, de ID 386; Representação por Prisão Cautelar, de ID 397; Relatório Técnico de ID 413; cópia de denúncia ofertada nos autos do processo 0029849-39.2019.8.19.0004, de ID 463; FAC de Thiago da Silva Santos, de ID 503; manifestação do ministério Público referente aos autos do processo 0029849-39.2019.8.19.0004, de ID 535. Os Autos do processo de origem (0057322-92.2022.8.19.0004) foram distribuídos a este Juízo em 2 de maio de 2022. Decisão de declínio de competência, prolatada por este Juízo em 10 de maio de 2022, está em ID 539. Os autos foram encaminhados para a 1ª Vara Criminal Especializada e redistribuídos em 13 de maio de 2022, conforme comprovante que está em ID 547. Decisão de declínio de competência, do Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, prolatada em 20 de maio de 2023, está em ID 559. Os autos foram então novamente distribuídos a este Juízo, conforme comprovante que está em ID 565. Cópia do aditamento à denúncia de ID 003 está em ID 581. Decisão prolatada em 12 de julho de 2022, está em ID 633, ocasião em que foi determinada a notificação e decretada a prisão dos denunciados, bom como foi determinado o desmembramento dos autos. Os autos foram desmembrados do processo de origem e foram distribuídos a este Juízo em 15 de julho de 2022, sob o número 0091385-46.2022.8.19.0004, conforme comprovante que está em ID 636. Mandados de prisão expedidos em desfavor dos acusados Luiz Paulo Gomes Jardim, Nathan Araújo de Oliveira e Jorge Luiz da Paz estão em IDs 643, 645 e 648 respectivamente. Mandados de prisão expedidos em desfavor de Matheus da Mota de Oliviera, João Bosco Valentim da Silva Filho, Felipe Rodrigues dos Santos, Adriano da Silva Virgens, Luiz Felipe Menezes dos Santos, André Coutinho Mattos Silva, Wyllyams Therry Moreira Furtado, Yuri Francesconi Farias da Cunha, Leandro Flores de Araujo, Douglas Domingo Maia, Paulo Henrique Brown Fortes, Diego Quintes Gomes e Mauro Santos Candido da Silveira Junior, estão em IDs 664, 669, 674, 679, 687, 692, 696, 701 , 706, 710, 714, 717 e 722, respectivamente. Pedido de revogação da prisão formulado em favor do réu Diego Quintes Gomes está em ID 742. Petições com juntada de documentos do réu Adriano Silva das Virgens estão em IDs 775 e 785. O réu Adriano da Silva Virgens foi apresentado em audiência de custódia na data de 23 de julho de 2022, conforme assentada que está em ID 789, ocasião em que sua prisão preventiva foi mantida. Pedido de revogação da prisão preventiva do réu João Bosco Valentim da Silva Filho está em ID 794, acompanhado do instrumento de procuração que está em ID 805 e de outros documentos. Petição do acusado Luiz Paulo Gomes Jardim está em ID 842, acompanhado de instrumento de procuração que está em ID 843. Manifestação do Ministério Público, pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados em favor dos réus Diego e João Bosco, está em ID 850. Decisão prolatada em 26 de julho de 2022, está em ID 856, ocasião em que foram indeferidos os pleitos liberatórios formulados pelas Defesas de João Bosco e Diego. Defesa prévia ofertada pelo réu Leandro Flores de Araújo, com pedido de revogação da prisão preventiva, está em ID 860. A peça de bloqueio veio acompanhada de instrumento de procuração, que está em ID 868, e outros documentos. Certidão, exarada em 27 de julho de 2022, está em ID 891, informando o remembramento do feito aos autos principais, tão somente em relação ao acusado Adriano Silva das Virgens, bem como a regularização de sua situação junto ao sistema BNMP. Pedido de revogação da prisão preventiva do réu Douglas Domingos Maia está em ID 900, acompanhado de instrumento de procuração, que está em ID 913, e outros documentos. Pedido de revogação da prisão preventiva do réu Luiz Felipe Menezes dos Santos está em ID 917, acompanhado de instrumento de procuração, que está em ID 924, e outros documentos. Em sede de habeas corpus, impetrado em favor do paciente João Bosco Valentim da Silva Filho, foi deferido, em parte, o pedido liminar, para permitir que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade, consoante ofício e decisão que estão em IDs 958 e 976, respectivamente. Em promoção que está em ID 1022, o Ministério Público, sobre a Defesa prévia apresentada por Leandro Flores de Araújo, pugnou pelo recebimento da denúncia com o prosseguimento do feito. No que se refere aos pleitos liberatórios formulados em favor dos acusados Leandro, Douglas e Luiz Felipe, o parquet pugnou pelo indeferimento dos pleitos defensivos. Pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de Luiz Paulo Gomes Jardim está em ID 1028. Em sede de habeas corpus, impetrado em favor do paciente Diego Quintes Gomes, foi deferido, em parte, o pedido liminar, para permitir que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade, consoante ofício e decisão que estão em IDs 1039 e 1042, respectivamente. Decisão prolatada em primeiro de agosto de 2022, está em ID 1068, ocasião em que foram indeferidos os pedidos de revogação das prisões dos réus Leandro, Douglas e Luiz Felipe. Petição comunicando novo endereço do réu João Bosco está em ID 1071. Em promoção que está em ID 1077, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão do réu Luiz Paulo Gomes Jardim. Decisão prolatada em 3 de agosto de 2022, está em ID 1080, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão do réu Luiz Paulo. Em sede de habeas corpus, impetrado em favor do paciente Leandro Flores de Araujo, foi deferido, em parte, o pedido liminar, para permitir que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade, consoante decisão e ofício que estão em IDs 1130 e 1141, respectivamente. Notificação do acusado João Bosco está em ID 1153. Pedido de informações em habeas corpus, com comunicação de decisão de indeferimento de pedido de liminar em relação ao paciente Luiz Felipe Menezes dos Santos, está em ID 1159. Certidão positiva de notificação do acusado Lenadro Flores de Araujo está em ID 1178. Certidão positiva de notificação do acusado Diego Quintes Gomes está em ID 1197. Ofícios contendo as informações prestadas pelo Juízo, em resposta a pedidos de informação em habeas corpus, estão em IDs 1200 e 1210 (pacientes Leandro Flores e Luiz Felipe). Pedido de informações em habeas corpus, com comunicação de decisão de indeferimento de pedido de liminar em relação ao paciente Luiz Paulo Gomes Jardim, está em ID 1223. Defesa prévia do acusado João Bosco está em ID 1260. Decisão de recebimento da denúncia em relação aos acusados João Bosco Valentim da Silva Filho e Leandro Flores de Araújo, prolatada em 16 de agosto de 2022, está em ID 1271. Pedido, formulado pela Defesa do acusado Luiz Paulo, requerendo a suspensão do prazo para apresentação de defesa prévia, está em ID 1293. Ofício contendo as informações prestadas pelo Juízo, em resposta a pedidos de informação em habeas corpus, está em ID 1304 (paciente Luiz Paulo). Pedido de revogação da prisão preventiva do acusado André Coutinho, está em ID 1320, acompanhada de substabelecimento, que está em ID 1337. Defesa prévia do acusado Luiz Felipe está em ID 1343. Defesa prévia do acusado Diego Quintes está em ID 1349. Certidão de citação pessoal do acusado Leandro Flores está em ID 1428. Certidão de citação pessoal do acusado João Bosco está em ID 1432. Manifestação do Ministério Público, opinando favoravelmente ao deferimento da revogação da prisão preventiva do acusado André Coutinho, está em ID 1437. Acompanham a manifestação os registros de ocorrência que estão em IDs 1438 e 1448. Petição informando a absolvição do acusado Douglas Domingos Maia, nos autos do processo 0097258-66.2018.8.19.0004, está em ID 1448. Decisão prolatada em 12 de setembro, está em ID 1465, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva do acusado André Coutinho Mattos Silva. Ofício contendo as informações prestadas pelo Juízo, em resposta a pedidos de informação em habeas corpus, está em ID 1479 (paciente Douglas Domingos Maia). Acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente Luiz Felipe Menezes, impondo medidas cautelares diversas da prisão, está em ID 1496. Acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente Leandro Flores de Araujo, impondo medidas cautelares diversas da prisão, está em ID 1530. Despacho determinando a expedição de contramandado prisional em favor do acusado Leandro Flores de Araújo, prolatado em 6 de outubro de 2022, está em ID 1539. Certidão de julgamento, referente ao acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente Douglas Domingos Maia, impondo medidas cautelares diversas da prisão, está em ID 1550. Despacho determinando a expedição de contramandado prisional em favor do acusado Douglas Domingos Maia, prolatado em 6 de outubro de 2022, está em ID 1554. Notificação pessoal do acusado Luiz Felipe está em ID 1569. Citação pessoal do acusado Douglas Domingos Maia. Pedido de revogação da prisão do acusado Yuri Francesconi Farias da Cunha está em ID 1601. FAC do acusado Yuri está em ID 1689, acompanhada de certidão de esclarecimento que está em ID 1702. Manifestação do Ministério Público, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão do acusado Yuri, está em ID 1710. Notificação pessoal do acusado André Coutinho está em ID 1715. Decisão prolatada em 11 de novembro de 2022 está em ID 1724, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Yuri Francesconi. Petição do acusado Mauro Santos Cândido, acompanhada de documentos, está em ID 1744. Pedido de revogação da prisão do acusado Mauro Santos Cândido está em ID 1800, acompanhado de instrumento de procuração, que está em ID 1805, bem como de outros documentos. Ofício pedindo informações em habeas corpus e comunicando decisão de indeferimento do pedido liminar está em ID 1842. Assentada de audiência de custódia, realizada em relação ao acusado Mauro Santos Candido da Silveira Junior, no dia 17 de novembro de 2022, está em ID 1857 (fls. 1920/1922), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado. Ofício contendo as informações de habeas corpus prestadas por este Juízo e referentes ao paciente Yuri Francesconi está em ID 1929. FAC do acusado Mauro está em ID 1952, acompanhada de certidão de esclarecimento que está em ID 1960. Manifestação do Ministério Público, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Mauro, está em ID 1969. Decisão prolatada em 7 de dezembro de 2022, está em ID 1972, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Mauro Santos Candido da Silveira Junior. Certidão positiva de notificação do acusado Mauro está em ID 1976. Defesa prévia do acusado Luiz Paulo gomes jardim está em ID 1996. Pedido de informações em habeas corpus, referente ao paciente Mauro Santos Cândido, está em ID 2021, acompanhado de decisão de indeferimento do pedido liminar, que está em ID 2024. Certidão da situação processual de cada acusado está em ID 2043. Manifestação do Ministério Público, acerca da certidão cartorária, está em ID 2058. Decisão prolatada em 3 de fevereiro de 2023 está em ID 2068, ocasião em que foi recebida a denúncia em relação aos acusados Luiz Paulo Gomes Jardim, Luiz Felipe Menezes dos Santos e Diego Quintes Gomes; designada audiência em relação ao acusado João Bosco Valentim; determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados Nathan Araújo de Oliveira, Jorge Luiz da Paz, Matheus da Mota de Oliveira, Felipe Rodrigues Dos Santos, Wyllyams Therry Moreira Furtado, Yuri Francesconi Farias da Cunha e Paulo Henrique Brown Fortes e, ainda, foram prestadas informações de habeas corpus relativas ao paciente Mauro Santos Candido. Certidão de desmembramento do feito está em ID 2211, originando o processo nº 0107555-93.2022.8.19.0004, referente aos réus Nathan Araújo de Oliveira, Jorge Luiz da Paz, Matheus da Mota de Oliveira, Felipe Rodrigues Dos Santos, Wyllyams Therry Moreira Furtado, Yuri Francesconi Farias da Cunha e Paulo Henrique Brown Fortes. Expedição de novos mandados de prisão, passando a constar o número do processo desmembrado, está em IDs 2213, 2214, 2215 (réu Matheus), 2216, 2217, 2218 e 2219. Juntada de FAC dos réus está em IDs 2221, 2229, 2242 (réu Matheus), 2248, 2255, 2264 e 2273. Certidão de esclarecimento de FAC do réu Matheus está em ID 2246, dando conta de que o acusado ostenta unicamente a anotação criminal referente à presente ação penal. A captura do corréu Wyllyan Therry Moreira Furtado ocorreu em 20 de setembro de 2023, consoante comunicação que está em ID 2389. Despacho prolatado em 27 de setembro de 2023 está em ID 2480, ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito em relação a todos os réus foragidos (Nathan Araújo de Oliveira, Jorge Luiz da Paz, Matheus da Mota de Oliveira, Felipe Rodrigues dos Santos, Yuri Francesconi Farias da Cunha e Paulo Henrique Brown Fortes), em razão da captura do réu Wyllyam Therry. Os autos então foram novamente desmembrados sob o número 0107589-68.2022.8.19.0004, consoante certidão cartorária que está em ID 2562. Nova expedição de mandados de prisão, passando a constar o número do novo processo desmembrado, está em IDs 2565, 2567, 2569 (réu Matheus), 2570, 2571 e 2573. Comunicação de cumprimento do mandado de prisão e realização de audiência de custódia, em 12 de janeiro de 2024, em desfavor do corréu Yuri Francesconi Farias da Cunha está em ID 2615. Comunicação de cumprimento do mandado de prisão, na data de 31 de janeiro de 2024, em desfavor do corréu Jorge Luiz da Paz está em ID 2672. Os corréus capturados foram notificados (IDs 2668 e 2736) e apresentaram defesas prévias (IDs 2739 e 2745). Decisão de recebimento da denúncia, em relação aos corréus Yuri e Jorge, está em ID 2748. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada na data de 2 de abril de 2024, em relação aos corréus Jorge e Yuri, está em ID 2799. Naquela oportunidade, mais uma vez, foi prolatada decisão de desmembramento do processo em relação ao réu Matheus e aos corréus Nathan, Felipe e Paulo, os quais continuavam foragidos. O desmembramento foi realizado em 11 de abril de 2024, sob o número 0107598-30.2022.8.19.0004 (presentes autos), consoante certidão cartorária que está em ID 2831. Expedição de mandados de prisão, passando a constar o número do processo desmembrado, está em IDs 2833, 2835, 2838 e 2840 (réu Matheus). Decisão prolatada em 26 de junho de 2024 está em ID 2869, ocasião em que foi determinada a notificação por edital dos denunciados Nathan Araújo de Oliveira, Felipe Rodrigues dos Santos, Matheus da Mota de Oliveira e Paulo Henrique Brown Fortes. Os editais de notificação foram publicados em IDs 2875, 2876, 2877 e 2878. Decisão prolatada em 18 de setembro de 2024 está em ID 2894, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. O acusado Matheus da Mota de Oliveira foi preso e apresentado em audiência de custódia, realizada em 27 de setembro de 20205, consoante assentada que está em ID 2958. FAC atualizada do réu Matheus está em ID 3002, os tentando duas anotações criminais, as quais, contudo, referem-se à mesma ação penal (processo de origem e processo desmembrado). Defesa prévia está em ID 3014. Instrumento de procuração está em ID 3033. Decisão prolatada em 14 de janeiro de 2026 está em ID 3035, determinando a o desmembramento do feito em relação aos corréus Nathan, Felipe e Paulo Henrique, bem como o prosseguimento do feito, nos presentes autos, em relação apenas ao réu Matheus, revogando-se (apenas em relação a Matheus) a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. O réu Matheus foi pessoalmente citado em 14 de janeiro de 2026, consoante certidão positiva que está em ID 3037. Decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 21 de janeiro de 2026 e está em ID 3048. O réu Matheus foi pessoalmente citado em 24 de janeiro de 2026, consoante certidão positiva que está em ID 3082 (em verdade, essa é a citação propriamente dita. A diligência anterior se tratava, na realidade, de notificação em razão do rito previsto na Lei 11343/2006, apenas expedida sob o título equivocado, mas que cumpriu os fins previstos em Lei). Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 17 de março de 2026, está em ID 3165. Ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Daniel da Motta Trindade, Saulo Vital da Conceição e Pedro Henrique Muniz, presentes em sala de audiência. Ainda, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Erick Duarte Corrêa e Felipe Limongi Marzullo, ouvidos por meio de videoconferência. Ato contínuo, o Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas Iualace de Paula Moreira e Igor de Lima Ferreira, ausentes ao ato. Em seguida, o réu foi interrogado. Ao final da audiência, a Defesa requereu prazo para formular pedido de diligência pormenorizado. Pelo Juízo, foi deferido o prazo de dez dias. Pedido de realização de perícia técnica, pelo ICCE, formulado pela Defesa, está em ID 3179. Decisão de indeferimento do pleito defensivo está em ID 3191. O Ministério Público, em alegações finais (ID 3198) pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu Matheus da Mota de Oliveira nos termos do aditamento à denúncia. Juntada dos laudos de exame realizados nos aparelhos celulares está em IDs 3380, 3395, 3416, 3437, 3458, 3479, 3500. 3520, 3540, 3560, 3590, 3686, 3782 e 3803. Informações em habeas corpus, tendo o réu Matheus como paciente, forma prestadas pelo Juízo e estão em ID 3825. Decisão de manutenção da prisão preventiva do réu Matheus está em ID 3881. A Defesa técnica, em alegações finais (ID 3891), requereu o reconhecimento da preliminar suscitada, acerca da nulidade que recai ao caso. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. FAC atualizada do réu Matheus está em ID 3937. O v. acórdão proferido pela colenda Sétima Câmara Criminal do e. TJRJ, nos autos do habeas corpus nº 0025771-67.2026.8.19.0000, foi juntado aos presentes autos e está em ID 3947, sendo certo que foi denegada a ordem. Pedido de informações em habeas corpus, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, está em ID 3966. As informações foram prestadas em 16 de junho de 2026 e estão em ID 3969. É O RELATÓRIO. Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inicialmente destaca-se que, a presente sentença se refere tão somente ao réu Matheus da Mota de Oliveira Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Nesse sentido, ressalto que as provas de materialidade dos crimes imputados ao réu restaram demonstradas através dos Autos de Apreensão (IDs 095 e 096), do Relatório de Análise Técnica (IDs 197, 206, 220, 230, 244, 261, 278, 296, 313, 329, 338, 346, 356, 366 e 374), do Relatório Técnico (ID 413) e dos laudos de exame realizados nos aparelhos celulares de números de série S430Y005739 e SJUQ7409CC (IDs 3380, 3395, 3416, 3437, 3458, 3479, 3500. 3520, 3540, 3560, 3590, 3686, 3782 e 3803), bem como das declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De fato, boa parte da prova de materialidade produzida (embora não a sua integralidade) advém dos conteúdos extraídos e analisados dos aparelhos celulares apreendidos, cuja utilização foi atribuída ao denunciado NATHAN ARAÚJO DE OLIVEIRA, vulgo DI MARIA , que consta como réu em autos de processo desmembrado deste. Nesse ponto, foi alegada a nulidade das provas produzidas em decorrência da extração e análise do material contido nos celulares apreendidos. Não obstante, não assiste razão às Defesas. Em primeiro, porque os peritos nomeados ad hoc foram agentes públicos, nomeados pelo Juízo e sobre os quais não recaía qualquer impedimento para fazê-lo. Indubitavelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a nomeação de perito ad hoc. A título de exemplo: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (USO PERMITIDO E USO RESTRITO). PACIENTE QUE COMANDAVA O TRÁFICO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO AD HOC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO INCIDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste irregularidade ou ilegalidade nas degravações de conversas telefônicas realizadas por perito ad hoc e por fundação conveniada com o Tribunal de Justiça para realização de perícias, mormente quando o laboratório não somente presta tais serviços, como também prepara o profissional da carreira policial para esta atividade. 2. Improcede a alegação de que a condenação se lastreou apenas no conteúdo das interceptações telefônicas quando a sentença avalia outros elementos de prova. 3. É apta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, com todas as suas circunstâncias, as referidas infrações penais, revelando-se suficiente ao exercício da ampla defesa. 4. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 5. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, quando a pena-base for estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elemento idôneo, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 5. Segundo entendimento reiterado desse Superior Tribunal de Justiça, a existência de abolitio criminis temporária somente se refere ao delito de posse irregular de arma de fogo, não se aplicando aos casos de porte ilegal. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 141.098/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.) Do mesmo modo, observa-se que a extração manual dos conteúdos observou as cautelas necessárias, tendo sido produzidos, inclusive, não apenas os relatórios, bem como os laudos periciais, o que também é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. DURAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEFESA DOS PROCEDIMENTOS ANTERIORES À INTERCEPTAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 4. ÁUDIOS OBTIDOS EM OUTRO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO. PRÁTICA DE DELITOS A AFETAR OUTROS BENS JURÍDICOS. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. 5. ACESSO DA DEFESA AO MATERIAL INTERCEPTADO. CONTRADITÓRIO. REGULAR. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 6. TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS. LAUDO JUNTADO. RELATÓRIOS POLICIAIS. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 7. INTERCEPTAÇÃO DE NÚMEROS NÃO CONSTANTES DE DECISÃO PRIMEVA. CONVERSA OCORRIDA EM TELEFONE INTERCEPTADO. OBTENÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. 8. EXAME DE CONSTATAÇÃO DE VOZ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIDADE MOTIVADA. 9. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. LOCALIZAÇÃO NÃO DECLINADA PELA DEFESA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA A JUNTADA DE NOVOS ENDEREÇOS. 10. PRESENÇA DO ACUSADO NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO AUSENTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 11. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O pleito de reconhecimento de nulidade, ante a delonga das interceptações, não foi apreciado pelas instâncias de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se mostra plausível a prévia ciência da defesa dos procedimentos que originaram a interceptação telefônica, pois, se assim o fosse, ter-se-ia claro risco de desvirtuação do próprio escopo da medida, considerando-se seu caráter investigativo. 4. Possível se apresenta, no curso de outra investigação, colher-se elementos, obtidos mediante prévia autorização judicial, que desembocam em apurar a prática de outras infrações, a tocar demais bens jurídicos, em especial na presente, na qual restou preso o paciente, que supostamente integrava apurada organização para o tráfico, encontrando-se substanciosa quantidade de drogas - 7.164,65 g (sete mil, cento e sessenta e quatro gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína e crack. 5. Não há falar em violação à ampla defesa, pois o causídico teve acesso ao material que embasou a imputação criminal do paciente, podendo a defesa contraditar a prova obtida, de forma regular, visto a juntada aos autos dos dados decorrentes da medida, das mídias com os áudios das gravações, bem como da transcrição. 6. Inexistente afronta às formalidades para as transcrições das conversas, eis que, além dos relatórios policiais, peritos subscreveram laudo sobre o áudio. (grifo meu) 7. Não encontra fôlego o pleito defensivo acerca da ausência de autorização prévia para a interceptação de certos números de telefone, pois o diálogo do paciente foi obtido não a partir de medida constritiva do seu número de celular mas sim de outro indivíduo, cujo número telefônico constava da decisão do magistrado que autorizou o ato. 8. O indeferimento da perícia de constatação de voz mostrou-se escorreitamente motivado, pois o magistrado pautou-se em outros meios de prova para assegurar a autoria delitiva, em especial nos apelidos e nos nomes dos investigados declinados nas conversas, bem como o fato de o aparelho celular e número do paciente encontrarem-se nos registros das ligações do telefone interceptado, norteando-se o julgador pela discricionariedade motivada. 9. Não obstante a testemunha ser arrolada pela defesa, diante da sua não localização, não é cabível persistir na oitiva sem declinar o seu atual endereço, não merecendo reproche o indeferimento da produção da prova em juízo. 10. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa seja ante a mencionada ausência do acusado na audiência de oitiva das testemunhas de acusação, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 171.909/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.) Em que pesem as diversas alegações, fato é que nenhum elemento concreto dos autos é capaz de gerar fundada suspeita sobre o árduo e dedicado trabalho de investigação levado a efeito pelos agentes da Lei, imbuídos de fé pública. O que se presume á a legalidade e veracidade dos atos produzidos por tais agentes e não o contrário. Por óbvio, trata-se de presunção relativa (juris tantum), a qual, por via de consequência, admite prova em contrário. No entanto, não foi produzida qualquer prova capaz de descredibilizar o labor despendido pelos peritos ad hoc. Diante de todo o exposto, tenho por superada a presença da nulidade arguida pela Defesa e, por via de consequência, tenho por devidamente comprovada a materialidade delitiva. Assim, está provada, de forma inequívoca, a existência da associação criminosa, a qual estendia seu domínio territorial sobre vasta porção geográfica desta Comarca, bem como sobre parte do município vizinho de Niterói, de forma específica nas comunidades Morro da Torre, Beira Rio, Morro do Cabrito, Água Mineral, Girassol, Lodial e Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo e Buraco do Boi, em Niterói, área limítrofe com São Gonçalo. Contudo, no que se refere à incidência de circunstâncias relativas às causas de aumento de pena, constato que, da análise dos autos, não há prova da existência de participação de crianças e adolescentes na referida associação. Ainda que seja fato notório que as associações para o tráfico de drogas, e o Comando Vermelho em particular, utilizem fartamente da população mais vulnerabilizada desde a tenra idade, a investigação contida nos presentes autos não trouxe elementos concretos nesse sentido. O elemento concreto, nesse sentido, poderia até advir do fato de que Leandro Flores de Araújo, em relação ao qual a denúncia foi ofertada de forma equivocada, tratava-se de adolescente à época em que integrava a associação. Não obstante, não houve qualquer aditamento da denúncia nesse sentido, não podendo o Juízo substituir, de ofício, a descrição fática contida na denúncia, em obediência ao princípio da correlação. Por essa razão, afasto, desde já, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei 11343/2006. De modo diverso, está presente a prova da existência do fato relativa à causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 40, IV, da lei 11343/2006, emprego esse intensamente documentado nos presentes autos, com diversos diálogos referentes à aquisição e transporte de farto material bélico, bem como a existência de diversas fotografias de armas e pessoas armadas. Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela testemunha Felipe Limongi Marzullo, prestado o compromisso legal, foi dito que: que é policial civil, atualmente lotado na 127ª DP - Armação dos Búzios; não reconhece o réu presente em sala de audiências; só participou da apreensão do veículo e do celular; em relação ao conteúdo do celular, a investigação não foi feita pelo depoente, foi feito por outro policial que estava na equipe, na 72ª DP, e desenvolveu a investigação; quanto à apreensão desse veículo e do celular que estava dentro do veículo, se não se engana, foi feita no Portão do Rosa, comunidade do Salgueiro; mas sabe dizer que foi em área dominada pelo Comando Vermelho, numa operação que contou com várias forças de segurança, com troca de tiros; da investigação em si contra o réu o depoente nada tem a dizer; indagado qual policial civil participou das transcrições e das degravações, o depoente respondeu que não pode informar com exatidão; sabe dizer que o Erick chefiava a Delegacia e participou efetivamente das investigações e algum outro policial que ele (Erick) poderá indicar melhor; esclarece que, formalmente, a apreensão dos telefones não foi realizada pelo depoente; o depoente esteve no local, identificou o veículo, juntamente com os outros colegas da Polícia Civil, acompanhou a condução desse veículo até a Delegacia e também acompanhou a localização desses dois aparelhos celulares no interior desse veículo, com esse material que foi encontrado, descrito na denúncia; indagado se, no momento da apreensão, os celulares estavam com ou sem senha, o depoente respondeu que não se recorda; acrescenta que não pode afirmar com cem por cento de certeza, mas, pelo que se recorda, eles estavam desbloqueados. Pela testemunha Daniel da Motta Trindade, prestado o compromisso legal, foi dito que: é oficial de polícia (da Polícia Civil); não reconhece o réu apresentado em sala de audiências, nunca o tinha visto; indagado se participou das investigações, respondeu que participou da análise dos aparelhos (celulares) apreendidos; em relação ao réu presente em sala de audiências, o depoente se recorda que havia mensagens trocadas com Di Maria , Nathan , era a liderança responsável pela comunidade do México, responsável por compras, drogas, era o responsável pela comunidade; é uma hierarquia, de cima para baixo; tinha o Paulinho Madureira, o dono de tudo; o Di Maria era o chefe responsável por todas as comunidades e ele (o réu Matheus) era o responsável por aquele trecho lá da comunidade do México; indagado se, na comunidade do México, ele (o réu) tinha uma posição alta na hierarquia, o depoente respondeu que sim; indagado se lembra o conteúdo dessas conversas, respondeu que não, mas pode afirmar que a função dele era essa, de responsável pela área (da comunidade do México); ele conversa com Di Maria; também conversava com o Uber que transportava drogas para ele; indagado como foi feita a investigação do Matheus, respondeu que se lembra que ele usava um telefone em nome da irmã, ou da mãe, de algum parente dele, mas não se recorda exatamente qual; nessas conversas travadas pelo telefone dele, o réu usava a alcunha de Pantera , é o vulgo dele; o depoente se lembra que tinham dois telefones, mas não se lembra a quantidade de conversas; eram duas as linhas telefônicas que estavam vinculadas ao vulgo Pantera , uma estava em nome de um parente e, sobre a outra, o depoente não se recorda; indagado se fez o laudo pericial, o depoente respondeu que sim, foi nomeado perito ad hoc e fez o laudo; os dois celulares estavam desbloqueados; nos dois celulares não houve necessidade de ser feito o procedimento de desbloqueio de senha; indagado se quando o depoente fez a análise foi gerado um código hash, o depoente respondeu que isso é algo mais recente, na época não havia essa tecnologia de extração de dados via cellebrite; a extração de dados foi feita de forma manual, porque, à época, a polícia não dispunha desse equipamento; indagado se a análise foi feita em dois mil e vinte e três o depoente respondeu que acredita que foi antes; não se lembra o ano, mas em dois mil e vinte e três deve ter sido a conclusão; indagado como era feita essa análise, o depoente respondeu que todas as mensagens eram ouvidas, analisas e transcritas no laudo e no relatório de análise técnica; confirma que eram transcritas manualmente; indagado se fosse feita uma perícia hoje, com a tecnologia atual, o depoente respondeu que não sabe como seria feito hoje, o depoente sabe o que fez à época; o depoente nunca usou o cellebrite; indagado se colocou no laudo tudo que havia no celular ou apenas o que era interessante para a Autoridade policial, o depoente respondeu que tudo que foi possível analisar foi colocado no laudo; indagado se o laudo é uma cópia fidedigna do que está no celular apreendido, o depoente respondeu com certeza ; indagado se, ao longo do inquérito, foi feita alguma outra diligência para corroborar a identificação apontada no relatório preliminar, o depoente respondeu que não trabalhou no inquérito, não sabe respondeu; indagado se, na análise das fotografias de pessoas armadas, o depoente conseguiu encontrar alguma fotografia do Matheus, o depoente respondeu que não se recorda; indagado se, nas mensagens, alguém chamava pelo nome Matheus ou só pelo vulgo Pantera , o depoente respondeu que não se recorda; o depoente não era responsável pela investigação, o inquérito não estava em seu nome, não sabe nada do que foi feito, era sigiloso, não tinha acesso; foi o depoente quem qualificou Matheus; indagado se somente qualificou Matheus com base em uma das linhas estar no nome da irmã ou se havia algum outro indício de qualificação, o depoente respondeu que, no momento de confecção do laudo, não; após a confecção do laudo, só os autos vão dizer (se há outros elemento de corroboração da identificação), o depoente não teve acesso; não se recorda se havia algum outro elemento externo que corroborasse a identificação de Matheus (além do fato de uma das linhas estar em nome de sua irmã); indagado se chegou a investigar se Matheus tinha passagem, o depoente respondeu que não fez investigação, somente analise (dos dados contidos nos aparelhos celulares); comente entregou (o laudo e o relatório) parta a Autoridade Policial; não foi utilizado o sistema Guardião, porque não houve interceptação, houve somente transcrição e análise do conteúdo. Pela testemunha Pedro Henrique Muniz, prestado o compromisso legal, foi dito que: é oficial de Polícia, terceira classe (da Polícia Civil), lotado na 72ª DP; não reconhece o réu presente em sala de audiências; na investigação, propriamente dita, o depoente não teve participação; no dia da operação, o depoente estava presente e apoiou a apreensão do veículo; indagado quais materiais foram encontrados nesse veículo, respondeu que não se recorda; indagado se se recorda da apreensão de telefones no veículo, respondeu que foi apreendida uma série de materiais, inclusive telefones; indagado se chegou a manusear o telefone no momento da apreensão, respondeu negativo ; indagado se foi o depoente quem fez a entrega dos telefones em Delegacia, respondeu negativo ; indagado se sabe qual foi o policial que fez, respondeu negativo . Pela testemunha Saulo Vital da Conceição, prestado o compromisso legal, foi dito que: é oficial de polícia (da Polícia Civil), atualmente lotado na DRFA - Baixada; não reconhece o réu presente em sala de audiências; não participou da parte principal da investigação, que foi a análise dos telefones; o depoente participou da operação na operação realizada no Portão do Rosa, na qual foi encontrado o jipe, com o material dentro do jipe; dentro do jipe, foram encontrados material de endolação e os celulares, que foram arrecadados e levados para a Delegacia; na Delegacia fizeram os procedimento de praxe, o padrão; fizeram a apreensão; provavelmente o Delegado, posteriormente, solicitou a quebra; não se recorda se os aparelhos estavam com senha ou bloqueados. Pela testemunha Erick Duarte Correa, prestado o compromisso legal, foi dito que: atualmente é oficial de Polícia Civil, lotado na 74ª DP; indagado se reconhece o réu apresentado em sala de audiências respondeu que essa pessoa, que foi identificada no inquérito de dois mil e dezenove, da 72ª DP, o depoente nunca teve contato pessoal com ela; o contato que teve foi com a fotografia, à época, disponível nos sistemas de identificação do DETRAN e da Polícia Civil; nunca teve contato pessoal com esse indivíduo, somente através de fotografia, no papel ou na tela; em dois mil e dezenove, o depoente trabalhava na 72ª DP, em São Gonçalo; fizeram uma operação conjunta no bairro Portão do Rosa; na comunidade, encontraram um veículo Renegade e, dentro desse veículo, dois telefones celulares; apreenderam o veículo e apreenderam os telefones; o Delegado representou pela quebra; a quebra foi deferida, em dois mil e dezenove ainda; após a quebra de sigilo autorizada, o depoente e o inspetor Daniel começaram a fazer a extração dos dados pertinentes à investigação dos aparelhos; na época, em dois mil e dezenove, o depoente e o inspetor Daniel foram transferidos de unidade; foram cedido a um órgão do governo estadual em dois mil e dezenove; em dois mil e vinte e um, voltaram para uma unidade que é o 4º DPA (Departamento de Polícia de Área), de São Gonçalo; quando retornaram, o depoente e o inspetor Daniel, o Delegado da 72ª DP, à época, solicitou ao Juízo competente que o depoente e Daniel fossem nomeados para ter autorização para continuar fazendo a extração dos telefones; a autorização foi dada pela Justiça; e terminaram de fazer toda a extração do material dos dois telefones; isso gerou um relatório com todas as conversas relativas à tráfico de drogas, associação criminosa, associação para o tráfico, fotografias de indivíduos armados; conseguiram identificar diversos ali, não só através do número de telefone utilizado, mas também através dos telefones de parentes, que eles habilitavam, dentre outros meios de prova que conseguiram; elaboraram o relatório, o relatório foi apresentado ao Delegado, que continuou o trabalho dele, relatando o inquérito; Matheus era uma das pessoas que conversavam com o vulgo Di Maria , que era o indivíduo a quem o Paulinho Madureira indicou para ser o coordenador das comunidades que a ele pertenciam; então o Di Maria se tornou o coordenador de diversas comunidades, o depoente não se lembra ao certo quantas eram, submetidas ao Paulinho Madureira; conseguiram identificar uma conversa entre o vulgo Pantera e Di Maria tratando efetivamente sobre o tráfico de drogas, quantidade de drogas, reposição, pagamentos, a conversa natural dos criminosos que se envolvem com o tráfico de drogas; através desse número verificaram que estava cadastrado em nome da irmã do Matheus, se não se engana Thayla; está no relatório, são sete anos já; chegaram ao nome de Matheus através do terminal utilizado por ele para se comunicar e o terminal estava cadastrado em nome da irmã dele; pela conversa que conseguiram extrair, Matheus era o indivíduo que Di Maria delegou a chefia do tráfico de drogas na comunidade do México; a todo momento ele se reportava a Di maria sobre a reposição das drogas já vendidas, transporte, carregamento, pagamento; então Matheus foi nomeado por Di Maria para ser um dos indivíduos que coordenaria, chefiaria, o tráfico de drogas naquela comunidade do México, conforme todas as conversas extraídas do telefone; ali é tudo Comando Vermelho, não tem outra facção; foram várias conversas, foi um relatório muito extenso, vários identificados; muitas fotos de todos eles; não se lembra se quanto ao Pantera, individualmente, foi identificada alguma fotografia dele portando arma de fogo, mas constam do relatório várias fotografias de armas de fogo, de drogas, de porte ostensivo de arma de fogo, típico da associação criminosa ligada ao tráfico de drogas, tudo faz parte do relatório; indagado sobre o envolvimento de adolescentes, o depoente respondeu que não se recorda, o relatório é muito extenso, tem sete anos já; não se recorda de todo o relatório; indagado se, em dois mil e dezenove, o depoente ainda não tinha sido nomeado pelo Juízo para fazer análise do telefone, respondeu que em dois mil e dezenove foi autorizada a quebra de sigilo do telefone e o depoente era o chefe de investigações da Delegacia e o Daniel era o agente de inteligência, então ambos eram os policiais capacitados para fazer isso; o depoente era o chefe de operações e investigações da 72ª DP; indagado se ainda não tinha nomeação do Juízo respondeu que o Delegado, Dr. Alan Duarte, depois, em dois mil e vinte e um, só achou pertinente a nomeação do depoente e de Daniel porque (a essa época) não pertenciam mais à 72ª DP; estavam lotados no 4º DPA, departamento que coordena todas as unidades de São Gonçalo, Niterói e Região dos Lagos; por isso, o Delegado, Dr. Alan Duarte, entendeu como necessário representar ao Juízo para que o depoente e Daniel fosse nomeados, ou autorizados, a prosseguir com o trabalho de extração; indagado sob a responsabilidade de quem os telefones ficaram no lapso temporal entre dois mil e dezenove e dois mil e vinte e um, o depoente respondeu que a titularidade da Delegacia foi transferida; o depoente acha que, à época, por determinação do diretor do departamento essa investigação foi transferida...; o depoente não se lembra se foi transferida para outra unidade ou se continuou na 72ª DP; não pode afirmar, porque não tem acesso a todos os documentos; conforme já mencionou anteriormente, o depoente não estava mais na unidade, não tinha mais ciência; o que sabe é que, no fim de dois mil e dezenove, o depoente e Daniel pararam o trabalho e o trabalho ficou exatamente assim, parado, e retornaram em dois mil e vinte e um; os aparelhos estavam todos lacrados, foram deixados com a guarda devida, com a cautela devida; quando o depoente recebeu novamente os aparelhos em dois mil e vinte e um eles continuavam lacrados; indagado se, em seu relatório preliminar, o depoente discrimina o lacre, a numeração, para que se pudesse ter a certeza de que era o mesmo lacre, o depoente respondeu que não se recorda; à época, a extração (dos dados do celular) foi feita toda manualmente e devidamente autorizada pela Justiça; indagado se tudo que consta do relatório é todo o material ao qual o depoente teve acesso do telefone ou se foram separados assuntos relevantes, aquilo que o depoente entendeu relevante para a investigação, respondeu que do relatório consta todo o material pertinente à investigação de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma; a própria decisão judicial determina, se não se engana, que teria que ser extraído o material pertinente à investigação; quando faz a extração de dados, o depoente tem acesso a todo o material, porém, vai para o relatório final apenas o que é pertinente para a investigação; o depoente garante que tudo que está no relatório está dentro dos telefones; confirma que a identificação de Matheus ocorreu porque uma das linhas estava cadastrada no nome da irmã (de Matheus); indagado se se recorda de ter feito alguma outra diligência para poder corroborar a qualificação ou se bastou o telefone estar cadastrado no nome da irmã para o depoente entender que o Matheus era o usuário da linha, respondeu que não se recorda se foi feita outra diligência, até porque o depoente fez parte do relatório, o Daniel também fez parte do relatório, a outra parte; ambos alternavam, extraíam o que era mais importante; depois de sete anos, o depoente não pode afirmar se, nesse relatório extenso, existe outra diligência realizada, o depoente não se recorda; o depoente não se recorda se existiam fotos do Matheus nos aparelhos; não se recorda se, em algum momento, é mencionado o nome Matheus; geralmente, quando fazem isso (identificam um investigado), colocam o relatório de vida pregressa, mas não se recorda se foi o depoente ou o Daniel quem colocou; no corpo do inquérito, quando se qualifica uma pessoa identificada, obrigatoriamente o portal de segurança e o relatório de vida pregressa dele fazem parte do corpo do inquérito; indagado se se recorda, no caso específico do réu, se tinha anotação ou se não tinha, o depoente respondeu que foram vários identificados e sete anos de lapso; geralmente, esse tipo de material, o portal na íntegra e o relatório de vida pregressa, ele faz parte do inquérito, ele não vai para o relatório de extração de dados dos aparelhos; indagado se, após identificada a linha em nome de Thalya, se o depoente fez alguma análise se ela teria primos, marido, pai, se foi feita alguma análise de outras pessoas, ou se já foi direto no nome do irmão Matheus, o depoente respondeu que não se recorda quais diligências feitas; foram muitas diligências, com muitos identificados; provavelmente, o que é comum é fazer o levantamento completo dos parente do possível usuário da linha; porém, o depoente não se recorda do que foi feito e do que consta, o relatório é muito extenso. Pelo réu, por ocasião de seu interrogatório, após ser cientificado acerca de seu direito de permanecer em silêncio, foi dito que: nega que tenha o vulgo de Pantera ou Panterinha; nunca participou dessa associação criminosa; nega conhecer os demais réus; sempre morou lá no México; nunca fez parte da associação criminosa, sempre trabalhou em marcenaria, com seu primo; trabalha há muito tempo; não tem carteira assinada; indagado se sabe quem era o frente do tráfico de drogas na comunidade, respondeu que nunca se envolveu; tem vinte e seis anos de idade; indagada se a proprietária do telefone era sua irmã respondeu que sim; indagado se sua irmã tinha envolvimento com tráfico de drogas, o interrogando respondeu que nunca soube; o nome de sua irmã é Thalya Soares de Silva Mota; não chegou a usar o telefone cadastrado em nome da irmã; nem moram juntos, há muito tempo que não vê sua irmã; nunca teve anotação criminal; sua irmã não mora na comunidade, mora no Galo Branco; indagados e tinha telefone em dois mil e dezenove, o interrogando respondeu que foi ter um telefone em dois mil e vinte e um, trabalhou para ter; em dois mil e dezenove não tinha telefone; quando teve seu primeiro telefone, em dois mil e vinte e um, cadastrou no nome da avó. Encerrada a instrução criminal, as provas dos autos são incontestes em demonstrar que o homem de vulgo Pantera participava ativamente da associação sob exame, com particular atuação na comunidade do México. Os diálogos e imagens reproduzidos no laudo pericial, em especial em IDs 3416 e 3437, não deixam qualquer dúvida a respeito da atuação decisiva de Pantera na comunidade do México. São diversas mensagens de prestação de contas da venda de drogas (2443, 2454, 3455), intermediando a interlocução com outros membros da associação (como Bocão, 3444), intermediando compra de munições (3456), diálogos sobre o gerenciamento da boca (3445), dentre muitos outros. Não obstante, da análise do que arguido pela Defesa, verifica-se que o ponto controvertido reside no fato da identificação de Pantera como sendo o réu Matheus da Mota de Oliveira. Na informação sobre investigação de ID 230, a investigação policial identificou que PANTERA , utilizou dois terminais telefônicos para falar com DI MARIA sendo +55 21 21975329444 salvo na agenda de DI MARIA como PANTERA MÉXICO e o terminal +55 21 993382539 salvo apenas como PANTERA. Acrescentou que há fortes indícios de que PANTERA seja o nacional MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA, RG 311808208, tendo em vista que um dos terminais utilizados por PANTERA , com número +55 21 97532-9444 pertencente a sua irmã Talia Soares da Silva Mota. Possivelmente, MATHEUS cadastrou seu terminal em nome da irmã, como forma de dificultar eventual investigação ou identificação policial. Demais pesquisas realizadas não retornaram dados de anotações criminais em desfavor de MATHEUS. Nas alegações finais do Ministério Público, o parquet elenca, de forma farta, as condutas perpetradas por Pantera no âmbito da associação. Contudo, não enfrenta o Ministério Público a questão da identificação de Matheus, assumindo tal identificação como algo certo, ocorre que não é o que se constata. Indagadas em Juízo, as testemunhas, respondendo às perguntas da Defesa, afirmaram que, de fato, a identificação de Matheus se deu em razão de que uma das linhas telefônicas utilizadas estava em nome da irmã do réu. No depoimento da testemunha Erick Duarte Correa, indagado se se recorda de ter feito alguma outra diligência para poder corroborar a qualificação ou se bastou o telefone estar cadastrado no nome da irmã para o depoente entender que o Matheus era o usuário da linha, respondeu que não se recorda se foi feita outra diligência, até porque o depoente fez parte do relatório, o Daniel também fez parte do relatório, a outra parte; ambos alternavam, extraíam o que era mais importante; depois de sete anos, o depoente não pode afirmar se, nesse relatório extenso, existe outra diligência realizada, o depoente não se recorda. Entretanto, da análise dos autos, é forçoso reconhecer que inexistem outros elementos de corroboração da identificação do acusado. Em se tratando de indícios, conforme apontado pelo próprio relatório, certo é que estava presente a justa causa para o recebimento da denúncia. Contudo, ao final da instrução criminal, o decreto condenatório não pode se basear tão somente em indícios, sobretudo em se tratando de indícios colhidos em fase de inquérito, não confirmados em Juízo. Consoante disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Fato é que há provas suficientes de que Pantera era o frente da comunidade do México, contudo inexistem provas suficientes de que Pantera se trata do acusado Matheus da Mota de Oliveira. Nesse ponto, há apenas o indício, uma vez que uma das linhas telefônicas utilizadas estava em nome da irmã do réu, além do fato de o acusado residir na aludida comunidade. Ocorre que qualquer um poderia utilizar o telefone, não somente o réu. O réu não possui histórico de envolvimento com o tráfico de drogas e nem mesmo com qualquer outro tipo de crime. Sua FAC ostenta tão somente a anotação referente à presente ação penal (aliás, ostenta, de forma equivocada, duas anotações referentes ao mesmo inquérito policial, uma vez que se referem ao processo de origem e ao processo desmembrado). Não houve sequer comprovação de que as ligações e trocas de mensagens partissem do endereço do endereço do réu, o que poderia ser identificado através das localizações das antenas ERBs. Diante de todo o exposto, é imperioso ressaltar que assiste razão à Defesa quando alega a insuficiência probatória. Encerrada a instrução criminal, subsiste dúvida razoável quanto à identificação do réu como sendo o traficante Pantera . E, permanecendo a dúvida, impõe-se a aplicação do in dubio pro reo. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E ABSOLVO MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Tendo em conta o teor da presente sentença absolutória recorrível, não mais subsistem os fundamentos que deram ensejo à prisão cautelar do réu. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE MATHEU DA MOTA DE OLIVERIDA e, por via de consequência, concedo ao réu o direito de, em liberdade, aguardar o trânsito em julgado da presente sentença. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Em se tratando de processo desmembrado, não há que se falar em destinação de bens apreendidos, eis que relacionados ao processo de origem. O réu deverá ser intimado de todo o teor da presente sentença de forma concomitante ao cumprimento do alvará de soltura. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa técnica. Intimem-se.