0107588-40.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0107588-40.2026.8.16.0000 Recurso: 0107588-40.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): CLAUDIA COSTA FERNANDES Impetrado(s): I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIA COSTA FERNANDES, nos Autos n.º 0009392-93.2026.8.16.0013, paciente presa preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. O impetrante sustenta, em síntese, que: a) há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual, encerrada em 01/07/2026, permanece paralisada há cerca de um mês aguardando exclusivamente a juntada de laudo pericial oficial, o que impõe a mitigação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça; b) há violação ao princípio da isonomia, porquanto o corréu Marcelo da Silva Medeiros, preso na mesma operação policial e processado perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba, obteve liberdade provisória em 29/06/2026 justamente por excesso de prazo relacionado à mesma diligência pericial, então com prazo de custódia inferior ao da paciente; c) as condenações pretéritas utilizadas para fundamentar o risco de reiteração delitiva estariam alcançadas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o que afastaria sua idoneidade para justificar a prisão preventiva; d) subsidiariamente, faz jus à prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, e do artigo 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de duas filhas menores de 12 anos, não incidindo, no caso, as exceções legais ao benefício. Requer a concessão da liminar para o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda subsidiariamente, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. DECISÃO A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. Trata-se de medida excepcional (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha), sem previsão legal expressa, sendo construção doutrinária e jurisprudencial que aponta a viabilidade da concessão quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores do deferimento liminar da ordem. A paciente foi presa em flagrante em 09/10/2025 e, em 10/10/2025, a prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba, nos autos n.º 0008451-16.2025.8.16.0196 (mov. 28.1), assim fundamentada quanto ao periculum libertatis: "[...] O histórico criminal da autuada revela existência de condenação, com trânsito em julgado, pelo crime de: i) tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), autos nº 0005982-88.2008.8.16.0035, com data dos fatos em 28.10.2008 e trânsito em julgado em 13.05.2015; ii) tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), autos nº 0020574-38.2010.8.16.0013, com data dos fatos em 10.11.2010 e trânsito em julgado em 20.06.2013. A apreensão de balança de precisão sugere, igualmente, repetição de atos tendentes ao tráfico de drogas, já que não se trata de instrumento próprio de quem não faz disso atividade contumaz. Isso aponta reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social. [...] Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública." Em 01/04/2026, foram acolhidos embargos de declaração opostos pela defesa quanto à omissão relativa ao pedido de prova pericial na decisão de mov. 139.1, tendo o Juízo, na ocasião, deferido o pleito subsidiário de aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial a ser produzido nos autos n.º 0008455-53.2025.8.16.0196, relativos ao corréu da mesma operação policial. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/07/2026 (mov. 319), remanescendo o feito, desde então, pendente exclusivamente da juntada do referido laudo. Diante desse quadro, a defesa postulou a revogação da prisão preventiva, com pleitos subsidiários de relaxamento por excesso de prazo e de substituição por prisão domiciliar, nos autos de Liberdade Provisória n.º 0009392-93.2026.8.16.0013. A pretensão foi indeferida em 30/07/2026 (mov. 13.1), assim fundamentada: "Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pleitos sucessivos de relaxamento da prisão por excesso de prazo e substituição por prisão domiciliar, formulado pela defesa de CLAUDIA COSTA FERNANDES [...] O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando verificada a ausência dos motivos que a determinaram. No caso concreto, entretanto, não houve alteração do quadro fático processual anteriormente analisado. Ao contrário, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e sucessivas manutenções da custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. [...] Também não procede a alegação de que o decurso do período depurador impediria a análise das condenações anteriores para fins de aferição do risco concreto de reiteração delitiva. Embora referido instituto produza efeitos específicos para a caracterização da reincidência, não impede que o histórico criminal da acusada seja considerado na avaliação da necessidade da prisão cautelar, especialmente quando evidencia persistência na prática de delitos da mesma natureza. [...] Igualmente não prospera a alegação de excesso de prazo. A instrução processual já se encontra encerrada, estando o feito em fase final de processamento. Assim, incide à espécie o entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo'. [...] No tocante ao pedido de prisão domiciliar, igualmente não assiste razão à defesa. [...] Com efeito, há notícia de que expressiva quantidade de substâncias entorpecentes foi apreendida no interior da residência em que a acusada se encontrava juntamente com as filhas menores, as quais teriam fácil acesso ao material ilícito. [...] Assim, inexistindo fatos novos e persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, impõe-se a manutenção da prisão preventiva." A análise perfunctória do histórico processual e da decisão impugnada indica que a manutenção da prisão preventiva permanece amparada nos mesmos elementos concretos que lastrearam a decretação original, sem descuido dos requisitos legais aplicáveis a cada uma das teses agora suscitadas pela defesa. Quanto ao excesso de prazo, o lapso temporal invocado pela impetração não constitui, por si, critério aritmético fechado, devendo ser sopesado à luz da razoabilidade, da proporcionalidade, da complexidade do feito e das circunstâncias concretas do trâmite processual. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (STJ, AgRg no HC n. 888.960/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). No caso dos autos, a instrução criminal já se encontra encerrada, restando pendente apenas a juntada de laudo pericial a cargo do Instituto de Criminalística. Não se verifica desídia estatal, porquanto consta dos autos que o próprio Juízo de origem determinou a intimação do Instituto de Criminalística para a apresentação do laudo pendente e, ainda, deferiu, em favor da paciente, o aproveitamento de prova pericial emprestada produzida em contexto correlato, providências que denotam diligência do Juízo e ausência de paralisação injustificada do feito. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, por ora, não a acolho. A situação de cada corréu deve ser examinada à luz das particularidades próprias do processo, do histórico pessoal e das circunstâncias específicas que informaram a decretação e a manutenção da respectiva segregação cautelar, não sendo possível, em cognição sumária, extrair identidade absoluta de tratamento a partir de decisão proferida em autos distintos, por juízo diverso, em relação a réu diverso. No que se refere ao risco de reiteração delitiva, também não assiste razão, a priori, ao impetrante. O eventual transcurso do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, ainda que pertinente à caracterização da reincidência para fins de dosimetria da pena, não afasta a possibilidade de o histórico criminal da paciente ser considerado na aferição do risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no HC n. 1.024.944/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026). Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (STJ, AgRg no HC n. 1.002.703/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Quanto à prisão domiciliar, trata-se, de forma objetiva, de tema já apreciado e rechaçado por esta colenda Câmara no Habeas Corpus nº 0126945-40.2025.8.16.0000, impetrado em favor da paciente, consoante se observa da ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de mãe de filhos menores de 12 anos de idade, presa em flagrante por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A impetração almeja a substituição da prisão preventiva decretada em face da paciente por prisão domiciliar, porquanto genitora de crianças que dependem de seus cuidados. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta e excepcional dos fatos denunciados e por não se tratar do presente caso criminal de situação episódica na vida da paciente, a qual ostenta condenações anteriores pela mesma infração delitiva. 4. Os severos fatos registrados em desfavor da paciente estariam a se suceder na presença de seus filhos, haja vista a apreensão, em sua residência, de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e crack), além de diversos petrechos orientados à prática massiva do ilícito. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o habeas corpus coletivo n. 143.641, estabeleceu que a prisão domiciliar de mulheres mães de filhos menores não é absoluta, podendo ser afastada em casos excepcionais. 6. 'A ausência de comprovação documental acerca da imprescindibilidade da agravante para os cuidados da filha impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do STJ'. (STJ, AgRg no HC n. 998.820/RS, DJEN de 26/6/2025) 7. Constrangimento ilegal não verificado. IV. Dispositivo 8. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0126945-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 26.11.2025) (destaques acrescidos) O quadro fático subjacente àquele julgamento não sofreu alteração relevante nos presentes autos, o que reforça a inviabilidade da pretensão subsidiária. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA COSTA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
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FABIO TEIXEIRA
OAB: 32697/PR
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0107588-40.2026.8.16.0000 Recurso: 0107588-40.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): CLAUDIA COSTA FERNANDES Impetrado(s): I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIA COSTA FERNANDES, nos Autos n.º 0009392-93.2026.8.16.0013, paciente presa preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. O impetrante sustenta, em síntese, que: a) há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual, encerrada em 01/07/2026, permanece paralisada há cerca de um mês aguardando exclusivamente a juntada de laudo pericial oficial, o que impõe a mitigação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça; b) há violação ao princípio da isonomia, porquanto o corréu Marcelo da Silva Medeiros, preso na mesma operação policial e processado perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba, obteve liberdade provisória em 29/06/2026 justamente por excesso de prazo relacionado à mesma diligência pericial, então com prazo de custódia inferior ao da paciente; c) as condenações pretéritas utilizadas para fundamentar o risco de reiteração delitiva estariam alcançadas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o que afastaria sua idoneidade para justificar a prisão preventiva; d) subsidiariamente, faz jus à prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, e do artigo 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de duas filhas menores de 12 anos, não incidindo, no caso, as exceções legais ao benefício. Requer a concessão da liminar para o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda subsidiariamente, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. DECISÃO A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. Trata-se de medida excepcional (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha), sem previsão legal expressa, sendo construção doutrinária e jurisprudencial que aponta a viabilidade da concessão quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores do deferimento liminar da ordem. A paciente foi presa em flagrante em 09/10/2025 e, em 10/10/2025, a prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba, nos autos n.º 0008451-16.2025.8.16.0196 (mov. 28.1), assim fundamentada quanto ao periculum libertatis: "[...] O histórico criminal da autuada revela existência de condenação, com trânsito em julgado, pelo crime de: i) tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), autos nº 0005982-88.2008.8.16.0035, com data dos fatos em 28.10.2008 e trânsito em julgado em 13.05.2015; ii) tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), autos nº 0020574-38.2010.8.16.0013, com data dos fatos em 10.11.2010 e trânsito em julgado em 20.06.2013. A apreensão de balança de precisão sugere, igualmente, repetição de atos tendentes ao tráfico de drogas, já que não se trata de instrumento próprio de quem não faz disso atividade contumaz. Isso aponta reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social. [...] Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública." Em 01/04/2026, foram acolhidos embargos de declaração opostos pela defesa quanto à omissão relativa ao pedido de prova pericial na decisão de mov. 139.1, tendo o Juízo, na ocasião, deferido o pleito subsidiário de aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial a ser produzido nos autos n.º 0008455-53.2025.8.16.0196, relativos ao corréu da mesma operação policial. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/07/2026 (mov. 319), remanescendo o feito, desde então, pendente exclusivamente da juntada do referido laudo. Diante desse quadro, a defesa postulou a revogação da prisão preventiva, com pleitos subsidiários de relaxamento por excesso de prazo e de substituição por prisão domiciliar, nos autos de Liberdade Provisória n.º 0009392-93.2026.8.16.0013. A pretensão foi indeferida em 30/07/2026 (mov. 13.1), assim fundamentada: "Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pleitos sucessivos de relaxamento da prisão por excesso de prazo e substituição por prisão domiciliar, formulado pela defesa de CLAUDIA COSTA FERNANDES [...] O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando verificada a ausência dos motivos que a determinaram. No caso concreto, entretanto, não houve alteração do quadro fático processual anteriormente analisado. Ao contrário, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e sucessivas manutenções da custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. [...] Também não procede a alegação de que o decurso do período depurador impediria a análise das condenações anteriores para fins de aferição do risco concreto de reiteração delitiva. Embora referido instituto produza efeitos específicos para a caracterização da reincidência, não impede que o histórico criminal da acusada seja considerado na avaliação da necessidade da prisão cautelar, especialmente quando evidencia persistência na prática de delitos da mesma natureza. [...] Igualmente não prospera a alegação de excesso de prazo. A instrução processual já se encontra encerrada, estando o feito em fase final de processamento. Assim, incide à espécie o entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo'. [...] No tocante ao pedido de prisão domiciliar, igualmente não assiste razão à defesa. [...] Com efeito, há notícia de que expressiva quantidade de substâncias entorpecentes foi apreendida no interior da residência em que a acusada se encontrava juntamente com as filhas menores, as quais teriam fácil acesso ao material ilícito. [...] Assim, inexistindo fatos novos e persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, impõe-se a manutenção da prisão preventiva." A análise perfunctória do histórico processual e da decisão impugnada indica que a manutenção da prisão preventiva permanece amparada nos mesmos elementos concretos que lastrearam a decretação original, sem descuido dos requisitos legais aplicáveis a cada uma das teses agora suscitadas pela defesa. Quanto ao excesso de prazo, o lapso temporal invocado pela impetração não constitui, por si, critério aritmético fechado, devendo ser sopesado à luz da razoabilidade, da proporcionalidade, da complexidade do feito e das circunstâncias concretas do trâmite processual. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (STJ, AgRg no HC n. 888.960/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). No caso dos autos, a instrução criminal já se encontra encerrada, restando pendente apenas a juntada de laudo pericial a cargo do Instituto de Criminalística. Não se verifica desídia estatal, porquanto consta dos autos que o próprio Juízo de origem determinou a intimação do Instituto de Criminalística para a apresentação do laudo pendente e, ainda, deferiu, em favor da paciente, o aproveitamento de prova pericial emprestada produzida em contexto correlato, providências que denotam diligência do Juízo e ausência de paralisação injustificada do feito. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, por ora, não a acolho. A situação de cada corréu deve ser examinada à luz das particularidades próprias do processo, do histórico pessoal e das circunstâncias específicas que informaram a decretação e a manutenção da respectiva segregação cautelar, não sendo possível, em cognição sumária, extrair identidade absoluta de tratamento a partir de decisão proferida em autos distintos, por juízo diverso, em relação a réu diverso. No que se refere ao risco de reiteração delitiva, também não assiste razão, a priori, ao impetrante. O eventual transcurso do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, ainda que pertinente à caracterização da reincidência para fins de dosimetria da pena, não afasta a possibilidade de o histórico criminal da paciente ser considerado na aferição do risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no HC n. 1.024.944/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026). Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (STJ, AgRg no HC n. 1.002.703/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Quanto à prisão domiciliar, trata-se, de forma objetiva, de tema já apreciado e rechaçado por esta colenda Câmara no Habeas Corpus nº 0126945-40.2025.8.16.0000, impetrado em favor da paciente, consoante se observa da ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de mãe de filhos menores de 12 anos de idade, presa em flagrante por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A impetração almeja a substituição da prisão preventiva decretada em face da paciente por prisão domiciliar, porquanto genitora de crianças que dependem de seus cuidados. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta e excepcional dos fatos denunciados e por não se tratar do presente caso criminal de situação episódica na vida da paciente, a qual ostenta condenações anteriores pela mesma infração delitiva. 4. Os severos fatos registrados em desfavor da paciente estariam a se suceder na presença de seus filhos, haja vista a apreensão, em sua residência, de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e crack), além de diversos petrechos orientados à prática massiva do ilícito. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o habeas corpus coletivo n. 143.641, estabeleceu que a prisão domiciliar de mulheres mães de filhos menores não é absoluta, podendo ser afastada em casos excepcionais. 6. 'A ausência de comprovação documental acerca da imprescindibilidade da agravante para os cuidados da filha impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do STJ'. (STJ, AgRg no HC n. 998.820/RS, DJEN de 26/6/2025) 7. Constrangimento ilegal não verificado. IV. Dispositivo 8. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0126945-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 26.11.2025) (destaques acrescidos) O quadro fático subjacente àquele julgamento não sofreu alteração relevante nos presentes autos, o que reforça a inviabilidade da pretensão subsidiária. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto