0107326-43.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0107326-43.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0107326-43.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00521527 RECTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA FEDERAL DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 RECORRIDO: JORGE LUIZ FERNANDES ADVOGADO: GABRIEL PEREIRA SAD OAB/RJ-109867 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0107326-43.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER Recorrido: JORGE LUIZ FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 67/81, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Quarta Câmara de Direito Privado fls. 34/43 e 56/64, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (REFER). RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 509, §4º, CPC). METODOLOGIA CONTÁBIL CORRETA PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença em ação de cobrança de diferenças de correção monetária sobre resgate de reserva de poupança previdenciária, homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. 2. A agravante sustenta a existência de erro na metodologia de cálculo, alegando duplicidade de atualização monetária decorrente da aplicação de expurgos inflacionários sobre valores já corrigidos pelo sistema de cotas do plano previdenciário, além da incidência indevida de juros moratórios e da necessidade de observância de regras específicas dos regimes previdenciários aplicáveis. 3. A parte agravada defende a correção dos cálculos e a observância estrita do título executivo judicial. II. Questões em discussão 4. (i) Se os cálculos de liquidação homologados pelo juízo de origem observam os parâmetros fixados no título executivo; 5. (ii) Se seria necessária a realização de perícia atuarial para a apuração do crédito; 6. (iii) Se houve incorreção na metodologia de atualização monetária aplicada; 7. (iv) Se ocorre equívoco na incidência de juros sobre todo o período contributivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a liquidação de sentença em hipóteses de diferenças de correção monetária sobre reserva de poupança em previdência privada depende apenas de cálculos aritméticos, sendo desnecessária perícia atuarial. 6. O título executivo judicial determinou expressamente a aplicação do IPC-IBGE para recomposição da inflação expurgada pelos planos econômicos, devendo a liquidação observar fielmente tais parâmetros. 7. Em sede de liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar o conteúdo da sentença transitada em julgado (art. 509, §4º, CPC). 8. A metodologia adotada pelo Contador Judicial mostrou-se adequada, pois limitou-se a apurar a diferença entre a atualização efetivamente aplicada pela entidade previdenciária e aquela determinada no título executivo. 9. Não prospera a alegação de duplicidade de correção monetária nem a necessidade de segmentação dos regimes previdenciários, pois tais questões foram superadas pela coisa julgada. 10. Juros incluídos no cálculo que têm natureza técnica, essencial à rentabilidade da reserva de capital do participante. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. Na liquidação de sentença que reconhece diferenças de correção monetária sobre reserva de poupança em plano de previdência privada, a apuração do crédito realiza-se por simples cálculos aritméticos, devendo observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedada a rediscussão da metodologia de atualização ou de aspectos atuariais já superados pela coisa julgada. LEGISLAÇÃO REFERIDA ? Código de Processo Civil, art. 509, §4º. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA ? STJ, REsp 1.177.973/DF (Tema repetitivo), Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 28/11/2012. ? STJ, EREsp 264.061/DF, Rel. Min. Ari Pargendler / Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 22/08/2001. ? STJ, Súmulas 289 e 291. ? TJRJ, AI 0103921-67.2023.8.19.0000, Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 12/03/2024." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SEGMENTAÇÃO DE REGIMES BD E CV. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por entidade de previdência complementar contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial em ação de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre resgate de reserva de poupança previdenciária. A embargante sustenta omissão quanto à análise da segmentação dos regimes de Benefício Definido (BD) e Contribuição Variável (CV), bem como quanto à aplicação do art. 112 do regulamento do plano previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada necessidade de observância da segmentação atuarial dos regimes previdenciários BD e CV e da aplicação do regulamento interno do plano na elaboração dos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia ao consignar que a liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de critérios técnicos ou atuariais já alcançados pela coisa julgada. 4. A decisão afirma que a incidência da correção monetária determinada judicialmente ocorre sobre base de cálculo previamente submetida a tratamento atuarial, afastando a alegação de violação ao regulamento do plano previdenciário. 5. A pretensão de aplicar segmentação entre regimes de Benefício Definido e Contribuição Variável configura tentativa de modificar a metodologia de cálculo já consolidada no título executivo, providência incompatível com a fase de liquidação de sentença. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Em fase de liquidação de sentença, é vedada a rediscussão de critérios atuariais ou metodologias de cálculo superados pela coisa julgada. 2. A observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo impede a aplicação superveniente de regras previstas em regulamento interno do plano previdenciário. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A fundamentação suficiente do acórdão afasta alegação de omissão ainda que não haja manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 509, §4º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.991.178/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 24.06.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.096.671/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 12.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0012978-73.2020.8.19.0011, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, Quinta Câmara Cível, j. 17.10.2023; TJRJ, Apelação nº 0200301- 57.2020.8.19.0001, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, Quinta Câmara Cível, j. 25.07.2023." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 96/102. É o brevíssimo relatório. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: ''( ...) No tocante à afirmação, de que o laudo pericial incorreria em erro ao atualizar a quantidade de cotas, esta que já teria sofrido atualização mensal corrigindo por consequência o capital empregado pelo autor, tem-se que a metodologia aplicada no laudo é correta pois quantificou fielmente a diferença entre a correção aplicada pela agravante às parcelas descontadas mensalmente e à determinada pelo título executivo. Insurge-se ainda o agravante contra uma suposta incidência de juros moratórios sobre todo o cálculo. Conforme se infere dos cálculos periciais de fls. 814/821, não se verifica a alegada aplicação de juros moratórios, mas sim juros técnicos sobre o capital acumulado, de 6% ao ano, consectário que não tem natureza moratória, e que importa em necessária rentabilidade essencial para a formação da reserva do participante. Neste contexto, os cálculos devem ser mantidos tal qual demonstrados, eis que em consonância com o título liquidando. (...)'' (fls.42) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos supramencionados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu que, no caso em tela, a aferição do montante devido não exige a elaboração de cálculos complexos, a justificar a produção de prova técnica contábil, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida em sede de liquidação individual de sentença coletiva para apurar o quantum debeatur em cumprimento provisório de sentença em que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de perícia contábil, bastando a liquidação de forma simples por meros cálculos aritméticos. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.575/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. 4. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão. 5. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 6. Não compete ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.722/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA FEDERAL DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
Réu JORGE LUIZ FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB: 56630/RS
GABRIEL PEREIRA SAD
OAB: 109867/RJ
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB: 170088/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0107326-43.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0107326-43.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00521527 RECTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA FEDERAL DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 RECORRIDO: JORGE LUIZ FERNANDES ADVOGADO: GABRIEL PEREIRA SAD OAB/RJ-109867 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0107326-43.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER Recorrido: JORGE LUIZ FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 67/81, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Quarta Câmara de Direito Privado fls. 34/43 e 56/64, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (REFER). RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 509, §4º, CPC). METODOLOGIA CONTÁBIL CORRETA PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença em ação de cobrança de diferenças de correção monetária sobre resgate de reserva de poupança previdenciária, homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. 2. A agravante sustenta a existência de erro na metodologia de cálculo, alegando duplicidade de atualização monetária decorrente da aplicação de expurgos inflacionários sobre valores já corrigidos pelo sistema de cotas do plano previdenciário, além da incidência indevida de juros moratórios e da necessidade de observância de regras específicas dos regimes previdenciários aplicáveis. 3. A parte agravada defende a correção dos cálculos e a observância estrita do título executivo judicial. II. Questões em discussão 4. (i) Se os cálculos de liquidação homologados pelo juízo de origem observam os parâmetros fixados no título executivo; 5. (ii) Se seria necessária a realização de perícia atuarial para a apuração do crédito; 6. (iii) Se houve incorreção na metodologia de atualização monetária aplicada; 7. (iv) Se ocorre equívoco na incidência de juros sobre todo o período contributivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a liquidação de sentença em hipóteses de diferenças de correção monetária sobre reserva de poupança em previdência privada depende apenas de cálculos aritméticos, sendo desnecessária perícia atuarial. 6. O título executivo judicial determinou expressamente a aplicação do IPC-IBGE para recomposição da inflação expurgada pelos planos econômicos, devendo a liquidação observar fielmente tais parâmetros. 7. Em sede de liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar o conteúdo da sentença transitada em julgado (art. 509, §4º, CPC). 8. A metodologia adotada pelo Contador Judicial mostrou-se adequada, pois limitou-se a apurar a diferença entre a atualização efetivamente aplicada pela entidade previdenciária e aquela determinada no título executivo. 9. Não prospera a alegação de duplicidade de correção monetária nem a necessidade de segmentação dos regimes previdenciários, pois tais questões foram superadas pela coisa julgada. 10. Juros incluídos no cálculo que têm natureza técnica, essencial à rentabilidade da reserva de capital do participante. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. Na liquidação de sentença que reconhece diferenças de correção monetária sobre reserva de poupança em plano de previdência privada, a apuração do crédito realiza-se por simples cálculos aritméticos, devendo observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedada a rediscussão da metodologia de atualização ou de aspectos atuariais já superados pela coisa julgada. LEGISLAÇÃO REFERIDA ? Código de Processo Civil, art. 509, §4º. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA ? STJ, REsp 1.177.973/DF (Tema repetitivo), Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 28/11/2012. ? STJ, EREsp 264.061/DF, Rel. Min. Ari Pargendler / Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 22/08/2001. ? STJ, Súmulas 289 e 291. ? TJRJ, AI 0103921-67.2023.8.19.0000, Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 12/03/2024." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SEGMENTAÇÃO DE REGIMES BD E CV. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por entidade de previdência complementar contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial em ação de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre resgate de reserva de poupança previdenciária. A embargante sustenta omissão quanto à análise da segmentação dos regimes de Benefício Definido (BD) e Contribuição Variável (CV), bem como quanto à aplicação do art. 112 do regulamento do plano previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada necessidade de observância da segmentação atuarial dos regimes previdenciários BD e CV e da aplicação do regulamento interno do plano na elaboração dos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia ao consignar que a liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de critérios técnicos ou atuariais já alcançados pela coisa julgada. 4. A decisão afirma que a incidência da correção monetária determinada judicialmente ocorre sobre base de cálculo previamente submetida a tratamento atuarial, afastando a alegação de violação ao regulamento do plano previdenciário. 5. A pretensão de aplicar segmentação entre regimes de Benefício Definido e Contribuição Variável configura tentativa de modificar a metodologia de cálculo já consolidada no título executivo, providência incompatível com a fase de liquidação de sentença. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Em fase de liquidação de sentença, é vedada a rediscussão de critérios atuariais ou metodologias de cálculo superados pela coisa julgada. 2. A observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo impede a aplicação superveniente de regras previstas em regulamento interno do plano previdenciário. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A fundamentação suficiente do acórdão afasta alegação de omissão ainda que não haja manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 509, §4º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.991.178/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 24.06.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.096.671/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 12.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0012978-73.2020.8.19.0011, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, Quinta Câmara Cível, j. 17.10.2023; TJRJ, Apelação nº 0200301- 57.2020.8.19.0001, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, Quinta Câmara Cível, j. 25.07.2023." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 96/102. É o brevíssimo relatório. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: ''( ...) No tocante à afirmação, de que o laudo pericial incorreria em erro ao atualizar a quantidade de cotas, esta que já teria sofrido atualização mensal corrigindo por consequência o capital empregado pelo autor, tem-se que a metodologia aplicada no laudo é correta pois quantificou fielmente a diferença entre a correção aplicada pela agravante às parcelas descontadas mensalmente e à determinada pelo título executivo. Insurge-se ainda o agravante contra uma suposta incidência de juros moratórios sobre todo o cálculo. Conforme se infere dos cálculos periciais de fls. 814/821, não se verifica a alegada aplicação de juros moratórios, mas sim juros técnicos sobre o capital acumulado, de 6% ao ano, consectário que não tem natureza moratória, e que importa em necessária rentabilidade essencial para a formação da reserva do participante. Neste contexto, os cálculos devem ser mantidos tal qual demonstrados, eis que em consonância com o título liquidando. (...)'' (fls.42) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos supramencionados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu que, no caso em tela, a aferição do montante devido não exige a elaboração de cálculos complexos, a justificar a produção de prova técnica contábil, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida em sede de liquidação individual de sentença coletiva para apurar o quantum debeatur em cumprimento provisório de sentença em que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de perícia contábil, bastando a liquidação de forma simples por meros cálculos aritméticos. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.575/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. 4. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão. 5. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 6. Não compete ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.722/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br