0107302-62.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL TA H ABEAS CORPUS N. 0071253-22.2026.8.16.0000 HC VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL I MPETRANTE : PATRICIA APARECIDA RIBEIRO P ACIENTE : RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor de Ramon Oliveira de Andrade, preso preventivamente nos autos de ação penal n. 0002964- 16.2026.8.16.0104, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, contra ato praticado pelo MMA. Juiz de Direito, que manteve a prisão preventiva do ora paciente (mov. 11.1, autos n. 0004236- 45.2026.8.16.0104). O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é desprovida de fundamentação idônea e desproporcional, configurando constrangimento ilegal. Para tanto, argumenta que a instrução processual já estaria encerrada, uma vez que os autos estariam apenas aguardando a elaboração do laudo toxicológico definitivo, razão pela qual, no seu sentir, não estariam mais presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, alegando ausência de risco à instrução processual, a qual já estaria encerrada. Ainda, alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos, sob o argumento de que as alterações fático- processuais – encerramento da instrução – seriam suficientes para demonstrar a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva. Página 1 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Noutro giro, a Defesa aduz que, sendo o réu primário, sem maus antecedentes, além de se possuir emprego lícito e endereço fixo demonstrariam que o réu faria jus à uma pena baixa, inclusive com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, o que, na sua ótica, permitiria a fixação de regime inicial pra o cumprimento da pena mais brando que o fechado, razão pela qual alega ser desproporcional a manutenção da prisão cautelar. Por estas razões, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, que esta seja substituída por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decide-se. II- De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausabilidade do direito invocado. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal brasileira (Lopes Junior (1)) : Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido). 1 Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book). Página 2 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Inicialmente, em que pese os argumentos defensivos sejam diversos, faz-se necessários rememorar a fundamentação esposada no julgamento do habeas corpus n. 0107302- 62.2026.8.16.0000, também apenso aos autos ora analisados e anteriormente impetrado em favor do paciente Em linhas introdutórias, com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pela impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. Consoante se extrai do artigo 312 do Código de Processo Penal ( 2 ), a custódia cautelar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. O primeiro está relacionado à prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, ao passo que o segundo à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos ( 3 ) a necessidade de se observar o binômio necessidade-adequação para a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se consubstancia como medida mais gravosa e, portanto, excepcional, conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal ( 4 ). 2 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 4 §6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 Página 3 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Por outro vértice, impende-se ponderar que o remédio constitucional sob análise visa à tutela do ‘ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal ( 5 ). Assim, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade. Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ( 6 ): Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. É cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 5 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 6 STF, Segunda Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014. Página 4 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Respeitadas as referidas condições de admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Logo, pode-se concluir, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima( 7 ): Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis , compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. 7 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.086-1.087. E-book. Página 5 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Delineado esse arcabouço normativo, verifica-se, em exame sumário, a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pela impetrante. In casu, consta dos autos originários que, em 27.05.2026, por volta das 00h20, durante patrulhamento ostensivo na BR-277, km 454, em Laranjeiras do Sul, equipe da Polícia Rodoviária Federal, com base em análise de risco e informações do setor de inteligência, abordou o veículo VW/Gol, placas MKB9B07/SC, conduzido pelo paciente. Na ocasião, ao se aproximarem do automóvel, os policiais constataram forte odor de maconha, tendo o condutor confirmado, de imediato, que transportava a substância ilícita. Realizada a vistoria veicular, foram encontrados 117,350 Kg (cento e dezessete quilos e trezentos e cinquenta gramas) de maconha , distribuídos no porta-malas, no assoalho e atrás dos bancos traseiros. Além do entorpecente, foram apreendidas placas automotivas reserva, ocultas sob o carpete, juntamente com uma chave de fenda, circunstâncias que, em tese, indicam possível tentativa de ocultação ou adulteração veicular. Diante destes fatos o paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, sendo, então, o auto de prisão em flagrante remetido ao Juízo competente (mov. 1.5, autos de origem). Após pronunciamento do Ministério Público (mov. 19.1, autos de origem), pelo Juízo primevo foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, com base nos fundamentos a seguir transcritos (mov. 31.1, autos de origem): Página 6 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 4. De acordo com o disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, tem-se que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Por sua vez, o art. 313, do mesmo diploma legal, estabelece os casos em que se admite a decretação de preventiva: (...) No caso, como já dito, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, cuja pena máxima de liberdade ultrapassa 04 (quatro) anos. Lado outro, tem-se que é primário (mov. 15.1). Assim, admissível a decretação da preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. E, no caso, tem-se que se faz imprescindível. Conforme já constou desta decisão, os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar, ao menos nesse momento, a materialidade delitiva, bem como a existência de indícios de autoria. A operação foi deflagrada a partir de abordagem veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal durante patrulhamento ostensivo fundamentado em análise de risco e informações do setor de inteligência, sendo interceptado veículo Volkswagen Gol transitando pela BR-277, na altura do km 454, no município de Laranjeiras do Sul/PR. O condutor do veículo, Ramon Oliveira de Andrade, acatou prontamente a ordem de parada. No curso da fiscalização, foi possível constatar odor característico de maconha, sendo o autuado questionado sobre a carga. O mesmo informou, de pronto, que transportava substância entorpecente. Durante a vistoria veicular, foram localizados aproximadamente 117,350 kg de maconha, acondicionada de forma fracionada em múltiplos locais do veículo (porta-malas e atrás dos bancos traseiros), além de um par de placas automotivas sobressalentes, com número de série distinto do veículo, ocultado debaixo do carpete, acompanhado de chave de fenda, instrumentos típicos de atividade criminosa organizada de tráfico de entorpecentes. Logo, evidenciado o fumus commissi delicti. Da mesma forma, não há dúvidas quanto ao periculum libertatis. Com efeito, a dinâmica da prisão em flagrante revela que o autuado mantinha armazenado quantidade substancial de substância entorpecente, já fracionada em múltiplos compartimentos do veículo e claramente pronta para a mercancia. A quantidade apreendida — 117,350 kg — constitui volume significativo e indicativo de atividade de distribuição em larga escala. A forma de atuação, com transportação da droga em veículo transitando por rota comum utilizada para crimes desta espécie (BR- 277), em trajeto intermunicipal ou interestadual, demonstra o intento deliberado de facilitar a comercialização contínua em múltiplos pontos de distribuição, circunstância que agrava sobremaneira a conduta do autuado. Não é demais salientar que o conjunto probatório encontrado — quantidade volumosa de maconha fracionada, placas automotivas sobressalentes com ferramental específico — revela estrutura clara e organizada de comercialização em larga escala. A apreensão de placas automotivas adicionais, munidas de chave de fenda, denota premeditação. Tal modus operandi é característico do tráfico de drogas em trajeto intermunicipal ou interestadual, para tentar ludibriar radares, fiscalizações policiais e mascarar a origem ilícita ou o rastreio do veículo. A maconha, conhecida por sua disseminação facilitada e pelo impacto destrutivo que causa na comunidade local, especialmente quando apreendida em quantidade Página 7 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL volumosa combinada com infraestrutura de transportação e ocultação, constitui grave ameaça à ordem pública. Além disso, importa destacar que a abordagem foi devidamente fundamentada a partir de elementos informativos colhidos no curso da investigação contínua, notadamente análise de risco e informações do setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal apontando padrão de atividade ilícita naquela rota. Tal circunstância revela que a atividade não se restringe a fato isolado, mas integra padrão de conduta apontado reiteradamente por órgão de investigação especializado. Em resumo, diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura organizada de comercialização (placas sobressalentes, ferramental específico, armazenamento estratégico), da quantidade volumosa de entorpecente apreendida em contexto compatível com habitualidade mercantil em larga escala, da rota de transporte (BR-277, trajeto intermunicipal/interestadual), e do modus operandi revelador de intento criminoso contínuo e fundamentado em investigação anterior, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (...) Por outro lado, cumpre consignar que eventuais condições pessoais favoráveis — tais como primariedade, residência fixa ou exercício de atividade lícita — não possuem, por si sós, o condão de afastar a custódia cautelar, quando evidenciados, de forma concreta, os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese em exame. (...) A defesa postula a concessão da liberdade provisória com base na circunstância de o autuado ser pai e padrasto de crianças, dos quais seria o único provedor. O argumento, embora compreensível sob a perspectiva humana, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes seus pressupostos e fundamentos legais. Com efeito, a condição de genitor de crianças dependentes constitui circunstância pessoal que pode, em tese, ser sopesada na análise da cautelar. Todavia, essa circunstância não ostenta, por si só, eficácia liberatória automática, tampouco prevalece sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva regularmente reconhecidos. Admitir o contrário implicaria esvaziar, de modo irrazoável, o sistema cautelar penal, uma vez que grande parte das pessoas submetidas à persecução criminal possui filhos ou dependentes — circunstância que, se fosse suficiente para impedir a decretação da preventiva, tornaria a medida letra morta exatamente nos casos em que a lei a prevê com maior ênfase, como nos crimes de tráfico de drogas em larga escala. No caso concreto, a extensão da conduta apurada reforça essa conclusão. O autuado foi surpreendido transportando quantidade expressiva de entorpecente em seu veículo, quantidade que, per se, evidencia participação em estrutura de tráfico de significativa envergadura, afastando por completo qualquer cogitação de uso pessoal. Além disso, a apreensão de placas automotivas adulteradas no interior do veículo revela planejamento, precaução contra a identificação pelas autoridades e, portanto, grau considerável de inserção na atividade criminosa — elementos que, conjugados, apontam para a necessidade da medida extrema a fim de garantir a ordem pública e, reflexamente, a instrução processual e a aplicação da lei penal. A proteção dos interesses das crianças filhas do autuado — valor constitucional de primeira grandeza, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4.º do Estatuto da Criança e do Adolescente — não é desconsiderada. Contudo, a tutela do melhor interesse da criança não se confunde com a imposição de imunidade penal ao genitor que, ao optar por integrar o tráfico de drogas em escala expressiva, expõe sua família ao exato risco que agora alega Página 8 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL como fundamento liberatório. A rede de proteção social existente — família extensa, assistência social, órgãos municipais de proteção à infância — é o instrumento adequado para resguardar os filhos menores durante o curso do processo, e não a concessão da liberdade provisória em desfavor da necessidade cautelar concretamente verificada. Impositiva, portanto, a prisão preventiva. Quanto ao pedido de transferência do custodiado para outro estabelecimento do Departamento Penitenciário, tem-se que o requerimento deve ser dirigido à Administração do sistema prisional que tem competência para, segundo normas específicas e critérios administrativos da gestão dos estabelecimentos, decidir sobre a transferência. 5. Com essas considerações, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE. (destaques para leitura) Ao se examinar a decisão acima transcrita, observa- se que a decretação da custódia preventiva está amparada na presença do fumus comissi delicti e no periculum libertatis, não havendo, quaisquer ilegalidades na ordem de constrição, em especial em relação à sua fundamentação. Tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, revelando a gravidade em concreto do crime praticado, em tese, pelo paciente, demonstrando a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria delitiva, pautando a imprescindibilidade da prisão preventiva na necessidade de se garantir a ordem pública, por conta da gravidade em concreto do delito praticado, oportunidade em que fez expressa referência às circunstâncias concretas da conduta delitiva imputada ao paciente , citando, para além da quantidade expressiva de substâncias apreendidas, a organização necessária para tal empreitada e a inequívoca premeditação diante da presença de placas sobressalentes e ferramentas escondidas no veículo. Ou seja, a decisão objeto de insurgência fundamentou-se em elementos concretos do crime praticado, pautando a imprescindibilidade da prisão provisória na Página 9 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL necessidade de se garantir a ordem pública diante da gravidade em concreto dos fatos imputados ao paciente. Posteriormente, pela Defesa foram intentados dois pedidos de liberdade provisória, autuados sob n. 0003619- 85.2026.8.16.0104 e n. 0004236-45.2026.8.16.0104, as quais de maneira suficientemente fundamentadas, inclusive fazendo menção à decisão que decretara a prisão preventiva, mantiveram a constrição cautelar. Aqui, colaciona-se os fundamentos da decisão mais recente e ora impugnada por meio do presente writ (mov. 11.1, autos n. 0004236-45.2026.8.16.0104): 2. Segundo o art. 312, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Em que pese o alegado pela defesa, verifica-se que os fundamentos para manutenção da segregação cautelar se mantêm presentes , haja vista que o requerente não trouxe aos autos elementos capazes de justificar o contramandado de prisão preventiva. Ressalto que o crime, em tese, imputado ao agente comina abstratamente pena privativa superior à exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, preenchendo as condições de admissibilidade da custódia cautelar. Ademais, o fumus comissi delicti está devidamente comprovado, conforme se extrai dos elementos de informação colhidos nos autos nº 0002964- 16.2026.8.16.0104. Da mesma forma, o periculum libertatis se mostra presente no caso em tela, principalmente em razão de a liberdade do requerente representar risco à ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito, tendo em vista que o requerente foi preso em flagrante quando transportava 117,50 Kg de substância entorpecente conhecida como maconha. A defesa alega o excesso de prazo ante a ausência de juntada do laudo pericial da substância apreendida. Todavia, compulsando os autos a ação penal, verifica-se que o acusado está preso há apenas 2 meses e 4 dias, tendo sido encerrada a instrução processual há pouco mais de 10 dias, estão o feito em regular tramitação, sem a constatação de paralisação injustificada ou demora excessiva imputável ao Juízo. Ademais, o fato do acusado ter confessado a prática delitiva e ser primário e de bons antecedentes não obstam a manutenção da prisão preventiva desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Ante todas essas circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos Página 10 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL no art. 282 do Código Processual Penal, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Reitero que, conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente, mantendo a prisão preventiva de RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE. Importante salientar que a fundamentação per relationem realizada pelo Julgador primevo é perfeitamente adequada e admitida pela Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA EM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 6. "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021). 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8 . Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 764.743/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 11.09.2023, DJe de 13.09.2023) Assim, observa-se que a tese de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se sustenta, razão pela qual se rejeita tal alegação. Página 11 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Superado este ponto, passa-se ao exame dos requisitos para a custódia preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis). In casu, o fumus comissi delicti, à primeira vista, apresenta-se diante de elementos informativos acostados aos autos, como boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), fotos da apreensão (mov. 1.16/17/18/19/20, todos movimentos dos autos de origem), os quais inclusive deram ensejo ao oferecimento de denúncia pelo Parquet (mov. 38.1, autos de origem). Por outro lado, não se pode negar a presença do periculum libertatis no caso em exame, consistente na necessidade de garantia da ordem pública. Senão, veja-se. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de mov. 1.4 dos autos de origem, em 27.05.2024, por volta das 00h20min, equipe da Polícia Rodoviária Federal, durante patrulhamento ostensivo na BR-277, na altura do km 454, no município de Laranjeiras do Sul/PR, deu ordem de parada ao veículo VW/Gol, placas MKB9B07, conduzido pelo ora paciente Ramon Oliveira de Andrade, em razão de prévia análise de risco. Na sequência, solicitado o desembarque do condutor para fins de fiscalização, os policiais rodoviários federais constataram, ao se aproximarem do veículo, forte odor característico de maconha proveniente de seu interior. Questionado acerca do que transportava, o paciente informou, de imediato, tratar-se de maconha. Realizada a inspeção veicular, foi constatada a presença de expressiva quantidade de substância entorpecente, posteriormente totalizada em 117,350 Kg (centoe Página 12 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL dezessete quilos e trezentos e cinquenta gramas) de maconha, circunstância que ensejou a voz de prisão em flagrante. Ainda conforme registrado no referido boletim, no interior do automóvel, além da vultosa quantidade de entorpecente, foram localizados um jogo de placas automotivas com numeração AOX0A42, juntamente com uma chave de fenda. Com efeito, a dinâmica narrada no boletim de ocorrência evidencia, ao menos neste momento processual, a gravidade concreta da conduta imputada, notadamente diante da apreensão de 117,350 Kg (centoe dezessete quilos e trezentos e cinquenta gramas) de maconha, quantidade absolutamente incompatível com uso pessoal e indicativa de transporte de entorpecente em larga escala. Soma-se a isso a localização de placas automotivas reservas e de ferramenta no interior do veículo, elementos que, em tese, podem indicar tentativa de ocultação, alteração ou dissimulação da identificação veicular, reforçando a reprovabilidade da conduta e indicando que não se trata de transporte ocasional, mas sim de agente inserido em estrutura organizada de narcotraficância. Com isso, pelo menos neste momento processual embrionário, constata-se que se trata de tráfico com alto potencial delitivo, pois teria a capacidade de atingir um número considerável de usuários, considerando-se a apreensão de vultosa quantidade de droga - repise-se, 117,350 Kg (centoe dezessete quilos e trezentos e cinquenta gramas) de maconha - transportada em veículo que trafegava por rodovia federal de grande circulação, em contexto indicativo de tráfico intermunicipal ou interestadual de entorpecentes, circunstâncias que conferem concretude à fundamentação acerca da necessidade de resguardo da ordem pública. Página 13 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em suma, todas estas circunstâncias apontam para a gravidade em concreto do crime praticado, a indicar a periculosidade social do paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública. Neste sentido, já decidiu esta 3ª Câmara Criminal, em voto desta Relatoria: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, DE USO PERMITIDO E RESTRITO, E MUNIÇÕES (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI FEDERAL 11.343/2006, E ARTIGOS 12 E 14 DA LEI FEDERAL N. 10.826/2003). DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTEU EM PREVENTIVA. AVENTADA IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO FOI PRESO DURANTE A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO LOGO APÓS FORNECER A DROGA E DA ABORDAGEM DOS CORRÉUS NO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE. SITUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 302, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE, ADEMAIS, DETIDO EM RAZÃO DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGOS E MUNIÇÃO EM SUA RESIDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FORMALIDADE LEGAIS OBSERVADAS. LEGALIDADE DA PRISÃO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA (484 KG ‘MACONHA’ E 18,2 KG DE ‘CRACK’) QUE SERIA, EM TESE, TRANSPORTADA A OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES EVIDENCIADA. APREENSÃO, ADEMAIS, DE DUAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES IRREGULARES SOB A GUARDA DO PACIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PROCESSUAL AMPARADA EM PRESSUPOSTOS LEGAIS (ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DEFINITIVO DE CULPABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Conforme o artigo 310 do Código de Processo Penal, o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 2. Constatando-se que o flagrante foi homologado, diante de sua regularidade, uma vez que o paciente foi detido logo após fornecer a droga aos comparsas, que foram abordados na sequência no transporte dos entorpecentes, trata-se de hipótese de prisão em flagrante prevista no Artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer ilegalidade, mormente quando, na sequência, há a apreensão de armas de fogo na residência do paciente, sendo, assim, flagrado cometendo outra infração penal de natureza permanente. 3. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o Página 14 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Evidenciando-se que a decretação da prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta do delito de tráfico supostamente praticado em associação - em circunstâncias que envolveram a apreensão de 484 kg de ‘maconha’ e 18,2 kg de ‘crack -, comprovada a necessidade da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública, não se justificando, inclusive, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 4. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, a existência de eventuais condições pessoais favoráveis não se revela suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. 5. Não há que se cogitar em ofensa ao princípio da presunção da inocência na manutenção da custódia cautelar, pois a prisão processual não é incompatível com citado princípio constitucional, tampouco impõe ao paciente uma pena antecipada, visto que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, tratando-se de medida processual amparada em pressupostos legais (artigo 312 do Código de Processo Penal). 6. Ordem conhecida e denegada. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0050122-59.2024.8.16.0000 – Curitiba, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 08.06.2024) Diferente não é o entendimento jurisprudencial das demais Câmaras Criminais deste Tribunal Estadual: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I – “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.” (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)II – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).III – Na Página 15 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão de elevada quantidade de droga (18,2 kg de “maconha”), motivação idônea e apta a justificar a medida excepcional .IV - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.V - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. (TJPR , 4ª Câmara Criminal, 0042219-70.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, julgado em 10.06.2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. TRANSPORTE INTERESTADUAL. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada por ocasião da conversão do flagrante, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme artigo 312, do CPP. 4. O Juízo de origem fundamenta a custódia na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (12,8 kg de haxixe), pelo modus operandi e transporte interestadual. 5. A decisão aponta risco concreto de fuga e de frustração da aplicação da lei penal, diante da residência do paciente em outro Estado, distante do distrito da culpa e sem vínculos locais. 6. A alegada alteração de endereço não afasta os fundamentos da prisão, pois não elimina a ausência de vínculos com o distrito da culpa, nem o contexto de deslocamento interestadual para o tráfico. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida. 8. Comprovada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não se deve cogitar a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP. IV. Dispositivo: 9. Ordem conhecida e denegada. (...) (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002106-06.2026.8.16.0000 – Curitiba, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, julgado em 14.05.2026) Página 16 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Nesse ponto, sabe-se que a gravidade concreta do ilícito é fundamento idôneo para fundamentar a prisão preventiva do indiciado, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (art. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juiz singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, ao salientar a gravidade concreta da sua conduta, caracterizada pelas expressivas quantidade e variedade de drogas apreendidas (174g de maconha, 7,17g de crack e 9,99g de cocaína), e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro inquérito pela prática do mesmo delito, no qual foi beneficiado pela liberdade provisória em data recente, mas voltou, em tese, a delinquir. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos a ele imputados e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (STJ , 6ª Turma, AgRg no HC n. 851.835/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.10.2023, DJe de 30.10.2023.) Daí que, referente aos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, não se verifica nenhuma irregularidade na fundamentação esposada. Nesse ponto, importante destacar que, ao contrário do que aduz a Defesa, o fundamento para a constrição cautelar do paciente não foi a garantia da instrução processual, mas, sim, a garantia da ordem pública, cuja necessidade de se evidenciou ante a gravidade em concreta do crime imputado ao paciente, o Página 17 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL qual envolve vultuosa quantidade de entorpecente, além de indícios de se tratar de prática recorrente, diante da existência de um par placas identificadoras de automóvel, comumente utilizadas para dificultar a fiscalização das autoridades competentes. Portanto, a conclusão da audiência de instrução e julgamento não é, por si só, motivo suficiente para evidenciar a necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente, a qual, como dito, deve ser mantida em razão da garantia da ordem pública. Ademais, melhor sorte não assiste à impetrante quanto à alegada falta de contemporaneidade da medida, porquanto a contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar – conforme precedentes da Suprema Corte, com a lembrança de que se está a tratar da prática de tráfico de drogas, tratando-se de delito permanente, e que a custódia provisória visa, especialmente, resguardar a ordem pública diante da gravidade em concreto do delito, conforme amplamente evidenciado alhures. Noutro vértice, também não merece acolhimento a tese relacionada a suposto excesso de prazo. Cumpre ponderar, em juízo de cognição sumária, que os prazos processuais devem sempre ser analisados segundo a ótica da razoabilidade, considerando que a conclusão da instrução criminal não tem o prazo submetido a períodos rígidos e absolutos, antes, o feito deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades. Precedente: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE Página 18 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO TEMPORAL NÃO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. ADEMAIS, INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIAS DE SER ENCERRADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE GARANTIDA PELO ART. 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000099-51.2020.8.16.0000 – Marmeleiro, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgamento em 31.01.2020). (destaques para leitura) Nessa esteira, ainda, se firma, na lição de doutrina tradicional, que “tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, ou resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc” ( 8 ). Como se vê, a orientação doutrinária e jurisprudencial assentou-se no sentido de que o prazo para a conclusão da ação penal, em processos de réu preso, não pode ser medido de forma rígida, antes, deve ser flexibilizado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante. 2. O processo não se encontra parado. Consta dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 26/04/2018. A denúncia foi recebida em 27/03/2018. Em 03/08/2018, o Acusado 8 Mirabete , Júlio Fabbrini. “Processo Penal”, 8ª edição. São Paulo: Atlas, 1998. p. 720. Página 19 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL apresentou sua defesa. Por falta de escolta policial, a audiência designada para o dia 19/12/2018 foi remarcada para o dia 13/03/2019, tendo sido realizada e abrindo-se vista para alegações finais. 3. Conforme entendimento desta Corte: "Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC 416.896/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 01/02/2018.) 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ , 6ª Turma, HC: 487222 PE 2018/0347020-9, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 13.08.2019) (destaques para leitura) Nessa toada, consigna-se que em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, repita-se, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. Acresça-se, ainda, que, em regra, o lapso temporal admissível para a conclusão da instrução criminal nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006 é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei ( artigo 50 e seguintes ) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990, determina que esse prazo seja contado em dobro. Diferente não é entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal que em caso semelhante, também adotou o referido prazo de 252 dias para o encerramento da instrução: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. TESE AFASTADA. PROCESSO QUE SEGUE EM TRÂMITE REGULAR, SEM OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Página 20 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO (ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0008891-52.2024.8.16.0000 – Cantagalo, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgamento em 02.03.2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CONHECIMENTO – MERA REITERAÇÃO – ALEGAÇÕES DEDUZIDAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR JULGADO POR ESTA CORTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA POR SUPOSTA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO – NÃO ACOLHIMENTO – TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL – PRECEDENTE DO STJ – PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO – ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS.ALEGADA SUBMISSÃO DO RÉU A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUE POSSIVELMENTE SERÁ IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA – INADMISSÍVEL, EM HABEAS CORPUS, A ANTECIPAÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPOSTA.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0077277-08.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 06.02.2023) Entretanto, ainda que o prazo supracitado se trata de um parâmetro norteador, visto que, repita-se, os prazos processuais devem ser analisados sob a ótica do princípio da razoabilidade, no presente caso tem-se que o aludido prazo sequer fora alcançado, uma vez que, tendo-se em vista que a prisão cautelar foi decretada em 27.05.2026 (mov. 31.1, autos n. 0002964-16.2026.8.16.0104), o paciente encontra-se preso preventivamente a menos de 70 (setenta dias). Por igual, não comporta acolhimento a alegação da impetrante no sentido de que em caso de condenação ao paciente seria imposto regime mais brando do que o fechado, pois, nesse momento processual, tal discussão é inviável, uma vez que é Página 21 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL possível de análise apenas por ocasião da prestação jurisdicional final, à vista dos elementos obtidos na instrução e sopesados na sentença. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. VIA IMPRÓPRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas a autoria delitiva ou desclassificação da conduta para uso, por demandar o reexame do conjunto fático- probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/4/2019; HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe 9/ 4/2019). 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e garantia da aplicação penal, haja vista o risco de reiteração delitiva do agente. Conforme consta, o agravante ostenta registro criminal em seu desfavor, inclusive por tráfico, estando em liberdade provisória. 4. Ademais, houve a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes inclusive diversos. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 6. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. 8. Agravo regimental não provido. Página 22 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL (STJ , 5ª Turma, AgRg no HC n. 851.553/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 23.10.2023, DJe de 27.10.2023) Por fim, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão também não se evidencia apropriada e adequada no presente momento, conforme delineado alhures, não havendo, portanto, que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva. Logo, presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, evidenciada a adequada motivação a lastrear a manutenção da custódia cautelar, sem que se encontre o paciente a sofrer qualquer constrangimento ilegal, é de se indeferir o pleito liminar. III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações porque desnecessárias (artigo 664 do Código de Processo Penal, artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Ofício-Circular n. 20/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça). IV- Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. V- Intime-se. Curitiba, 04 de agosto de 2026, terça-feira. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO Página 23 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL M AGISTRADO RELATOR Página 24 de 24
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE
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- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR ANTÔNIO GASPARETTO
OAB: 38662/PR
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Intimação · termo: "laudo pericial"
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL TA H ABEAS CORPUS N. 0071253-22.2026.8.16.0000 HC VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL I MPETRANTE : PATRICIA APARECIDA RIBEIRO P ACIENTE : RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor de Ramon Oliveira de Andrade, preso preventivamente nos autos de ação penal n. 0002964- 16.2026.8.16.0104, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, contra ato praticado pelo MMA. Juiz de Direito, que manteve a prisão preventiva do ora paciente (mov. 11.1, autos n. 0004236- 45.2026.8.16.0104). O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é desprovida de fundamentação idônea e desproporcional, configurando constrangimento ilegal. Para tanto, argumenta que a instrução processual já estaria encerrada, uma vez que os autos estariam apenas aguardando a elaboração do laudo toxicológico definitivo, razão pela qual, no seu sentir, não estariam mais presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, alegando ausência de risco à instrução processual, a qual já estaria encerrada. Ainda, alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos, sob o argumento de que as alterações fático- processuais – encerramento da instrução – seriam suficientes para demonstrar a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva. Página 1 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Noutro giro, a Defesa aduz que, sendo o réu primário, sem maus antecedentes, além de se possuir emprego lícito e endereço fixo demonstrariam que o réu faria jus à uma pena baixa, inclusive com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, o que, na sua ótica, permitiria a fixação de regime inicial pra o cumprimento da pena mais brando que o fechado, razão pela qual alega ser desproporcional a manutenção da prisão cautelar. Por estas razões, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, que esta seja substituída por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decide-se. II- De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausabilidade do direito invocado. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal brasileira (Lopes Junior (1)) : Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido). 1 Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book). Página 2 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Inicialmente, em que pese os argumentos defensivos sejam diversos, faz-se necessários rememorar a fundamentação esposada no julgamento do habeas corpus n. 0107302- 62.2026.8.16.0000, também apenso aos autos ora analisados e anteriormente impetrado em favor do paciente Em linhas introdutórias, com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pela impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. Consoante se extrai do artigo 312 do Código de Processo Penal ( 2 ), a custódia cautelar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. O primeiro está relacionado à prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, ao passo que o segundo à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos ( 3 ) a necessidade de se observar o binômio necessidade-adequação para a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se consubstancia como medida mais gravosa e, portanto, excepcional, conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal ( 4 ). 2 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 4 §6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 Página 3 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Por outro vértice, impende-se ponderar que o remédio constitucional sob análise visa à tutela do ‘ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal ( 5 ). Assim, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade. Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ( 6 ): Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. É cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 5 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 6 STF, Segunda Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014. Página 4 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Respeitadas as referidas condições de admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Logo, pode-se concluir, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima( 7 ): Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis , compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. 7 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.086-1.087. E-book. Página 5 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Delineado esse arcabouço normativo, verifica-se, em exame sumário, a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pela impetrante. In casu, consta dos autos originários que, em 27.05.2026, por volta das 00h20, durante patrulhamento ostensivo na BR-277, km 454, em Laranjeiras do Sul, equipe da Polícia Rodoviária Federal, com base em análise de risco e informações do setor de inteligência, abordou o veículo VW/Gol, placas MKB9B07/SC, conduzido pelo paciente. Na ocasião, ao se aproximarem do automóvel, os policiais constataram forte odor de maconha, tendo o condutor confirmado, de imediato, que transportava a substância ilícita. Realizada a vistoria veicular, foram encontrados 117,350 Kg (cento e dezessete quilos e trezentos e cinquenta gramas) de maconha , distribuídos no porta-malas, no assoalho e atrás dos bancos traseiros. Além do entorpecente, foram apreendidas placas automotivas reserva, ocultas sob o carpete, juntamente com uma chave de fenda, circunstâncias que, em tese, indicam possível tentativa de ocultação ou adulteração veicular. Diante destes fatos o paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, sendo, então, o auto de prisão em flagrante remetido ao Juízo competente (mov. 1.5, autos de origem). Após pronunciamento do Ministério Público (mov. 19.1, autos de origem), pelo Juízo primevo foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, com base nos fundamentos a seguir transcritos (mov. 31.1, autos de origem): Página 6 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 4. De acordo com o disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, tem-se que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Por sua vez, o art. 313, do mesmo diploma legal, estabelece os casos em que se admite a decretação de preventiva: (...) No caso, como já dito, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, cuja pena máxima de liberdade ultrapassa 04 (quatro) anos. Lado outro, tem-se que é primário (mov. 15.1). Assim, admissível a decretação da preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. E, no caso, tem-se que se faz imprescindível. Conforme já constou desta decisão, os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar, ao menos nesse momento, a materialidade delitiva, bem como a existência de indícios de autoria. A operação foi deflagrada a partir de abordagem veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal durante patrulhamento ostensivo fundamentado em análise de risco e informações do setor de inteligência, sendo interceptado veículo Volkswagen Gol transitando pela BR-277, na altura do km 454, no município de Laranjeiras do Sul/PR. O condutor do veículo, Ramon Oliveira de Andrade, acatou prontamente a ordem de parada. No curso da fiscalização, foi possível constatar odor característico de maconha, sendo o autuado questionado sobre a carga. O mesmo informou, de pronto, que transportava substância entorpecente. Durante a vistoria veicular, foram localizados aproximadamente 117,350 kg de maconha, acondicionada de forma fracionada em múltiplos locais do veículo (porta-malas e atrás dos bancos traseiros), além de um par de placas automotivas sobressalentes, com número de série distinto do veículo, ocultado debaixo do carpete, acompanhado de chave de fenda, instrumentos típicos de atividade criminosa organizada de tráfico de entorpecentes. Logo, evidenciado o fumus commissi delicti. Da mesma forma, não há dúvidas quanto ao periculum libertatis. Com efeito, a dinâmica da prisão em flagrante revela que o autuado mantinha armazenado quantidade substancial de substância entorpecente, já fracionada em múltiplos compartimentos do veículo e claramente pronta para a mercancia. A quantidade apreendida — 117,350 kg — constitui volume significativo e indicativo de atividade de distribuição em larga escala. A forma de atuação, com transportação da droga em veículo transitando por rota comum utilizada para crimes desta espécie (BR- 277), em trajeto intermunicipal ou interestadual, demonstra o intento deliberado de facilitar a comercialização contínua em múltiplos pontos de distribuição, circunstância que agrava sobremaneira a conduta do autuado. Não é demais salientar que o conjunto probatório encontrado — quantidade volumosa de maconha fracionada, placas automotivas sobressalentes com ferramental específico — revela estrutura clara e organizada de comercialização em larga escala. A apreensão de placas automotivas adicionais, munidas de chave de fenda, denota premeditação. Tal modus operandi é característico do tráfico de drogas em trajeto intermunicipal ou interestadual, para tentar ludibriar radares, fiscalizações policiais e mascarar a origem ilícita ou o rastreio do veículo. A maconha, conhecida por sua disseminação facilitada e pelo impacto destrutivo que causa na comunidade local, especialmente quando apreendida em quantidade Página 7 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL volumosa combinada com infraestrutura de transportação e ocultação, constitui grave ameaça à ordem pública. Além disso, importa destacar que a abordagem foi devidamente fundamentada a partir de elementos informativos colhidos no curso da investigação contínua, notadamente análise de risco e informações do setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal apontando padrão de atividade ilícita naquela rota. Tal circunstância revela que a atividade não se restringe a fato isolado, mas integra padrão de conduta apontado reiteradamente por órgão de investigação especializado. Em resumo, diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura organizada de comercialização (placas sobressalentes, ferramental específico, armazenamento estratégico), da quantidade volumosa de entorpecente apreendida em contexto compatível com habitualidade mercantil em larga escala, da rota de transporte (BR-277, trajeto intermunicipal/interestadual), e do modus operandi revelador de intento criminoso contínuo e fundamentado em investigação anterior, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (...) Por outro lado, cumpre consignar que eventuais condições pessoais favoráveis — tais como primariedade, residência fixa ou exercício de atividade lícita — não possuem, por si sós, o condão de afastar a custódia cautelar, quando evidenciados, de forma concreta, os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese em exame. (...) A defesa postula a concessão da liberdade provisória com base na circunstância de o autuado ser pai e padrasto de crianças, dos quais seria o único provedor. O argumento, embora compreensível sob a perspectiva humana, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes seus pressupostos e fundamentos legais. Com efeito, a condição de genitor de crianças dependentes constitui circunstância pessoal que pode, em tese, ser sopesada na análise da cautelar. Todavia, essa circunstância não ostenta, por si só, eficácia liberatória automática, tampouco prevalece sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva regularmente reconhecidos. Admitir o contrário implicaria esvaziar, de modo irrazoável, o sistema cautelar penal, uma vez que grande parte das pessoas submetidas à persecução criminal possui filhos ou dependentes — circunstância que, se fosse suficiente para impedir a decretação da preventiva, tornaria a medida letra morta exatamente nos casos em que a lei a prevê com maior ênfase, como nos crimes de tráfico de drogas em larga escala. No caso concreto, a extensão da conduta apurada reforça essa conclusão. O autuado foi surpreendido transportando quantidade expressiva de entorpecente em seu veículo, quantidade que, per se, evidencia participação em estrutura de tráfico de significativa envergadura, afastando por completo qualquer cogitação de uso pessoal. Além disso, a apreensão de placas automotivas adulteradas no interior do veículo revela planejamento, precaução contra a identificação pelas autoridades e, portanto, grau considerável de inserção na atividade criminosa — elementos que, conjugados, apontam para a necessidade da medida extrema a fim de garantir a ordem pública e, reflexamente, a instrução processual e a aplicação da lei penal. A proteção dos interesses das crianças filhas do autuado — valor constitucional de primeira grandeza, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4.º do Estatuto da Criança e do Adolescente — não é desconsiderada. Contudo, a tutela do melhor interesse da criança não se confunde com a imposição de imunidade penal ao genitor que, ao optar por integrar o tráfico de drogas em escala expressiva, expõe sua família ao exato risco que agora alega Página 8 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL como fundamento liberatório. A rede de proteção social existente — família extensa, assistência social, órgãos municipais de proteção à infância — é o instrumento adequado para resguardar os filhos menores durante o curso do processo, e não a concessão da liberdade provisória em desfavor da necessidade cautelar concretamente verificada. Impositiva, portanto, a prisão preventiva. Quanto ao pedido de transferência do custodiado para outro estabelecimento do Departamento Penitenciário, tem-se que o requerimento deve ser dirigido à Administração do sistema prisional que tem competência para, segundo normas específicas e critérios administrativos da gestão dos estabelecimentos, decidir sobre a transferência. 5. Com essas considerações, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE. (destaques para leitura) Ao se examinar a decisão acima transcrita, observa- se que a decretação da custódia preventiva está amparada na presença do fumus comissi delicti e no periculum libertatis, não havendo, quaisquer ilegalidades na ordem de constrição, em especial em relação à sua fundamentação. Tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, revelando a gravidade em concreto do crime praticado, em tese, pelo paciente, demonstrando a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria delitiva, pautando a imprescindibilidade da prisão preventiva na necessidade de se garantir a ordem pública, por conta da gravidade em concreto do delito praticado, oportunidade em que fez expressa referência às circunstâncias concretas da conduta delitiva imputada ao paciente , citando, para além da quantidade expressiva de substâncias apreendidas, a organização necessária para tal empreitada e a inequívoca premeditação diante da presença de placas sobressalentes e ferramentas escondidas no veículo. Ou seja, a decisão objeto de insurgência fundamentou-se em elementos concretos do crime praticado, pautando a imprescindibilidade da prisão provisória na Página 9 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL necessidade de se garantir a ordem pública diante da gravidade em concreto dos fatos imputados ao paciente. Posteriormente, pela Defesa foram intentados dois pedidos de liberdade provisória, autuados sob n. 0003619- 85.2026.8.16.0104 e n. 0004236-45.2026.8.16.0104, as quais de maneira suficientemente fundamentadas, inclusive fazendo menção à decisão que decretara a prisão preventiva, mantiveram a constrição cautelar. Aqui, colaciona-se os fundamentos da decisão mais recente e ora impugnada por meio do presente writ (mov. 11.1, autos n. 0004236-45.2026.8.16.0104): 2. Segundo o art. 312, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Em que pese o alegado pela defesa, verifica-se que os fundamentos para manutenção da segregação cautelar se mantêm presentes , haja vista que o requerente não trouxe aos autos elementos capazes de justificar o contramandado de prisão preventiva. Ressalto que o crime, em tese, imputado ao agente comina abstratamente pena privativa superior à exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, preenchendo as condições de admissibilidade da custódia cautelar. Ademais, o fumus comissi delicti está devidamente comprovado, conforme se extrai dos elementos de informação colhidos nos autos nº 0002964- 16.2026.8.16.0104. Da mesma forma, o periculum libertatis se mostra presente no caso em tela, principalmente em razão de a liberdade do requerente representar risco à ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito, tendo em vista que o requerente foi preso em flagrante quando transportava 117,50 Kg de substância entorpecente conhecida como maconha. A defesa alega o excesso de prazo ante a ausência de juntada do laudo pericial da substância apreendida. Todavia, compulsando os autos a ação penal, verifica-se que o acusado está preso há apenas 2 meses e 4 dias, tendo sido encerrada a instrução processual há pouco mais de 10 dias, estão o feito em regular tramitação, sem a constatação de paralisação injustificada ou demora excessiva imputável ao Juízo. Ademais, o fato do acusado ter confessado a prática delitiva e ser primário e de bons antecedentes não obstam a manutenção da prisão preventiva desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Ante todas essas circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos Página 10 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL no art. 282 do Código Processual Penal, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Reitero que, conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente, mantendo a prisão preventiva de RAMON OLIVEIRA DE ANDRADE. Importante salientar que a fundamentação per relationem realizada pelo Julgador primevo é perfeitamente adequada e admitida pela Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA EM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 6. "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021). 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8 . Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 764.743/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 11.09.2023, DJe de 13.09.2023) Assim, observa-se que a tese de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se sustenta, razão pela qual se rejeita tal alegação. Página 11 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Superado este ponto, passa-se ao exame dos requisitos para a custódia preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis). In casu, o fumus comissi delicti, à primeira vista, apresenta-se diante de elementos informativos acostados aos autos, como boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), fotos da apreensão (mov. 1.16/17/18/19/20, todos movimentos dos autos de origem), os quais inclusive deram ensejo ao oferecimento de denúncia pelo Parquet (mov. 38.1, autos de origem). Por outro lado, não se pode negar a presença do periculum libertatis no caso em exame, consistente na necessidade de garantia da ordem pública. Senão, veja-se. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de mov. 1.4 dos autos de origem, em 27.05.2024, por volta das 00h20min, equipe da Polícia Rodoviária Federal, durante patrulhamento ostensivo na BR-277, na altura do km 454, no município de Laranjeiras do Sul/PR, deu ordem de parada ao veículo VW/Gol, placas MKB9B07, conduzido pelo ora paciente Ramon Oliveira de Andrade, em razão de prévia análise de risco. Na sequência, solicitado o desembarque do condutor para fins de fiscalização, os policiais rodoviários federais constataram, ao se aproximarem do veículo, forte odor característico de maconha proveniente de seu interior. Questionado acerca do que transportava, o paciente informou, de imediato, tratar-se de maconha. Realizada a inspeção veicular, foi constatada a presença de expressiva quantidade de substância entorpecente, posteriormente totalizada em 117,350 Kg (centoe Página 12 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL dezessete quilos e trezentos e cinquenta gramas) de maconha, circunstância que ensejou a voz de prisão em flagrante. Ainda conforme registrado no referido boletim, no interior do automóvel, além da vultosa quantidade de entorpecente, foram localizados um jogo de placas automotivas com numeração AOX0A42, juntamente com uma chave de fenda. Com efeito, a dinâmica narrada no boletim de ocorrência evidencia, ao menos neste momento processual, a gravidade concreta da conduta imputada, notadamente diante da apreensão de 117,350 Kg (centoe dezessete quilos e trezentos e cinquenta gramas) de maconha, quantidade absolutamente incompatível com uso pessoal e indicativa de transporte de entorpecente em larga escala. Soma-se a isso a localização de placas automotivas reservas e de ferramenta no interior do veículo, elementos que, em tese, podem indicar tentativa de ocultação, alteração ou dissimulação da identificação veicular, reforçando a reprovabilidade da conduta e indicando que não se trata de transporte ocasional, mas sim de agente inserido em estrutura organizada de narcotraficância. Com isso, pelo menos neste momento processual embrionário, constata-se que se trata de tráfico com alto potencial delitivo, pois teria a capacidade de atingir um número considerável de usuários, considerando-se a apreensão de vultosa quantidade de droga - repise-se, 117,350 Kg (centoe dezessete quilos e trezentos e cinquenta gramas) de maconha - transportada em veículo que trafegava por rodovia federal de grande circulação, em contexto indicativo de tráfico intermunicipal ou interestadual de entorpecentes, circunstâncias que conferem concretude à fundamentação acerca da necessidade de resguardo da ordem pública. Página 13 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em suma, todas estas circunstâncias apontam para a gravidade em concreto do crime praticado, a indicar a periculosidade social do paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública. Neste sentido, já decidiu esta 3ª Câmara Criminal, em voto desta Relatoria: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, DE USO PERMITIDO E RESTRITO, E MUNIÇÕES (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI FEDERAL 11.343/2006, E ARTIGOS 12 E 14 DA LEI FEDERAL N. 10.826/2003). DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTEU EM PREVENTIVA. AVENTADA IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO FOI PRESO DURANTE A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO LOGO APÓS FORNECER A DROGA E DA ABORDAGEM DOS CORRÉUS NO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE. SITUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 302, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE, ADEMAIS, DETIDO EM RAZÃO DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGOS E MUNIÇÃO EM SUA RESIDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FORMALIDADE LEGAIS OBSERVADAS. LEGALIDADE DA PRISÃO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA (484 KG ‘MACONHA’ E 18,2 KG DE ‘CRACK’) QUE SERIA, EM TESE, TRANSPORTADA A OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES EVIDENCIADA. APREENSÃO, ADEMAIS, DE DUAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES IRREGULARES SOB A GUARDA DO PACIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PROCESSUAL AMPARADA EM PRESSUPOSTOS LEGAIS (ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DEFINITIVO DE CULPABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Conforme o artigo 310 do Código de Processo Penal, o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 2. Constatando-se que o flagrante foi homologado, diante de sua regularidade, uma vez que o paciente foi detido logo após fornecer a droga aos comparsas, que foram abordados na sequência no transporte dos entorpecentes, trata-se de hipótese de prisão em flagrante prevista no Artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer ilegalidade, mormente quando, na sequência, há a apreensão de armas de fogo na residência do paciente, sendo, assim, flagrado cometendo outra infração penal de natureza permanente. 3. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o Página 14 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Evidenciando-se que a decretação da prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta do delito de tráfico supostamente praticado em associação - em circunstâncias que envolveram a apreensão de 484 kg de ‘maconha’ e 18,2 kg de ‘crack -, comprovada a necessidade da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública, não se justificando, inclusive, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 4. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, a existência de eventuais condições pessoais favoráveis não se revela suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. 5. Não há que se cogitar em ofensa ao princípio da presunção da inocência na manutenção da custódia cautelar, pois a prisão processual não é incompatível com citado princípio constitucional, tampouco impõe ao paciente uma pena antecipada, visto que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, tratando-se de medida processual amparada em pressupostos legais (artigo 312 do Código de Processo Penal). 6. Ordem conhecida e denegada. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0050122-59.2024.8.16.0000 – Curitiba, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 08.06.2024) Diferente não é o entendimento jurisprudencial das demais Câmaras Criminais deste Tribunal Estadual: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I – “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.” (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)II – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).III – Na Página 15 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão de elevada quantidade de droga (18,2 kg de “maconha”), motivação idônea e apta a justificar a medida excepcional .IV - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.V - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. (TJPR , 4ª Câmara Criminal, 0042219-70.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, julgado em 10.06.2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. TRANSPORTE INTERESTADUAL. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada por ocasião da conversão do flagrante, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme artigo 312, do CPP. 4. O Juízo de origem fundamenta a custódia na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (12,8 kg de haxixe), pelo modus operandi e transporte interestadual. 5. A decisão aponta risco concreto de fuga e de frustração da aplicação da lei penal, diante da residência do paciente em outro Estado, distante do distrito da culpa e sem vínculos locais. 6. A alegada alteração de endereço não afasta os fundamentos da prisão, pois não elimina a ausência de vínculos com o distrito da culpa, nem o contexto de deslocamento interestadual para o tráfico. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida. 8. Comprovada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não se deve cogitar a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP. IV. Dispositivo: 9. Ordem conhecida e denegada. (...) (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002106-06.2026.8.16.0000 – Curitiba, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, julgado em 14.05.2026) Página 16 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Nesse ponto, sabe-se que a gravidade concreta do ilícito é fundamento idôneo para fundamentar a prisão preventiva do indiciado, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (art. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juiz singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, ao salientar a gravidade concreta da sua conduta, caracterizada pelas expressivas quantidade e variedade de drogas apreendidas (174g de maconha, 7,17g de crack e 9,99g de cocaína), e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro inquérito pela prática do mesmo delito, no qual foi beneficiado pela liberdade provisória em data recente, mas voltou, em tese, a delinquir. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos a ele imputados e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (STJ , 6ª Turma, AgRg no HC n. 851.835/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.10.2023, DJe de 30.10.2023.) Daí que, referente aos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, não se verifica nenhuma irregularidade na fundamentação esposada. Nesse ponto, importante destacar que, ao contrário do que aduz a Defesa, o fundamento para a constrição cautelar do paciente não foi a garantia da instrução processual, mas, sim, a garantia da ordem pública, cuja necessidade de se evidenciou ante a gravidade em concreta do crime imputado ao paciente, o Página 17 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL qual envolve vultuosa quantidade de entorpecente, além de indícios de se tratar de prática recorrente, diante da existência de um par placas identificadoras de automóvel, comumente utilizadas para dificultar a fiscalização das autoridades competentes. Portanto, a conclusão da audiência de instrução e julgamento não é, por si só, motivo suficiente para evidenciar a necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente, a qual, como dito, deve ser mantida em razão da garantia da ordem pública. Ademais, melhor sorte não assiste à impetrante quanto à alegada falta de contemporaneidade da medida, porquanto a contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar – conforme precedentes da Suprema Corte, com a lembrança de que se está a tratar da prática de tráfico de drogas, tratando-se de delito permanente, e que a custódia provisória visa, especialmente, resguardar a ordem pública diante da gravidade em concreto do delito, conforme amplamente evidenciado alhures. Noutro vértice, também não merece acolhimento a tese relacionada a suposto excesso de prazo. Cumpre ponderar, em juízo de cognição sumária, que os prazos processuais devem sempre ser analisados segundo a ótica da razoabilidade, considerando que a conclusão da instrução criminal não tem o prazo submetido a períodos rígidos e absolutos, antes, o feito deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades. Precedente: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE Página 18 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO TEMPORAL NÃO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. ADEMAIS, INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIAS DE SER ENCERRADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE GARANTIDA PELO ART. 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000099-51.2020.8.16.0000 – Marmeleiro, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgamento em 31.01.2020). (destaques para leitura) Nessa esteira, ainda, se firma, na lição de doutrina tradicional, que “tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, ou resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc” ( 8 ). Como se vê, a orientação doutrinária e jurisprudencial assentou-se no sentido de que o prazo para a conclusão da ação penal, em processos de réu preso, não pode ser medido de forma rígida, antes, deve ser flexibilizado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante. 2. O processo não se encontra parado. Consta dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 26/04/2018. A denúncia foi recebida em 27/03/2018. Em 03/08/2018, o Acusado 8 Mirabete , Júlio Fabbrini. “Processo Penal”, 8ª edição. São Paulo: Atlas, 1998. p. 720. Página 19 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL apresentou sua defesa. Por falta de escolta policial, a audiência designada para o dia 19/12/2018 foi remarcada para o dia 13/03/2019, tendo sido realizada e abrindo-se vista para alegações finais. 3. Conforme entendimento desta Corte: "Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC 416.896/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 01/02/2018.) 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ , 6ª Turma, HC: 487222 PE 2018/0347020-9, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 13.08.2019) (destaques para leitura) Nessa toada, consigna-se que em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, repita-se, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. Acresça-se, ainda, que, em regra, o lapso temporal admissível para a conclusão da instrução criminal nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006 é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei ( artigo 50 e seguintes ) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990, determina que esse prazo seja contado em dobro. Diferente não é entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal que em caso semelhante, também adotou o referido prazo de 252 dias para o encerramento da instrução: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. TESE AFASTADA. PROCESSO QUE SEGUE EM TRÂMITE REGULAR, SEM OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Página 20 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO (ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0008891-52.2024.8.16.0000 – Cantagalo, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgamento em 02.03.2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CONHECIMENTO – MERA REITERAÇÃO – ALEGAÇÕES DEDUZIDAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR JULGADO POR ESTA CORTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA POR SUPOSTA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO – NÃO ACOLHIMENTO – TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL – PRECEDENTE DO STJ – PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO – ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS.ALEGADA SUBMISSÃO DO RÉU A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUE POSSIVELMENTE SERÁ IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA – INADMISSÍVEL, EM HABEAS CORPUS, A ANTECIPAÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPOSTA.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0077277-08.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 06.02.2023) Entretanto, ainda que o prazo supracitado se trata de um parâmetro norteador, visto que, repita-se, os prazos processuais devem ser analisados sob a ótica do princípio da razoabilidade, no presente caso tem-se que o aludido prazo sequer fora alcançado, uma vez que, tendo-se em vista que a prisão cautelar foi decretada em 27.05.2026 (mov. 31.1, autos n. 0002964-16.2026.8.16.0104), o paciente encontra-se preso preventivamente a menos de 70 (setenta dias). Por igual, não comporta acolhimento a alegação da impetrante no sentido de que em caso de condenação ao paciente seria imposto regime mais brando do que o fechado, pois, nesse momento processual, tal discussão é inviável, uma vez que é Página 21 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL possível de análise apenas por ocasião da prestação jurisdicional final, à vista dos elementos obtidos na instrução e sopesados na sentença. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. VIA IMPRÓPRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas a autoria delitiva ou desclassificação da conduta para uso, por demandar o reexame do conjunto fático- probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/4/2019; HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe 9/ 4/2019). 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e garantia da aplicação penal, haja vista o risco de reiteração delitiva do agente. Conforme consta, o agravante ostenta registro criminal em seu desfavor, inclusive por tráfico, estando em liberdade provisória. 4. Ademais, houve a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes inclusive diversos. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 6. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. 8. Agravo regimental não provido. Página 22 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL (STJ , 5ª Turma, AgRg no HC n. 851.553/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 23.10.2023, DJe de 27.10.2023) Por fim, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão também não se evidencia apropriada e adequada no presente momento, conforme delineado alhures, não havendo, portanto, que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva. Logo, presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, evidenciada a adequada motivação a lastrear a manutenção da custódia cautelar, sem que se encontre o paciente a sofrer qualquer constrangimento ilegal, é de se indeferir o pleito liminar. III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações porque desnecessárias (artigo 664 do Código de Processo Penal, artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Ofício-Circular n. 20/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça). IV- Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. V- Intime-se. Curitiba, 04 de agosto de 2026, terça-feira. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO Página 23 de 24T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL M AGISTRADO RELATOR Página 24 de 24