Detalhe do processo

0107259-28.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0107259-28.2026.8.16.0000 Origem: 12ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravado: Paulo Cesar Pereira Thomaz Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Ferreira ao mov. 468.1 dos autos n. 0029506-51.2010.8.16.0001, do cumprimento de sentença ajuizado pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual rejeitou a impugnação por este apresentada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial (ref. 437.1 a 437.2), manifestaram-se as partes. Enquanto a parte exequente anuiu integralmente à conta elaborada (ref. 463.1), a executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que houve capitalização indevida dos juros moratórios e incidência de juros sobre as custas processuais (refs. 441.1 a 441.3). Verifica-se, antes de tudo, que as questões relativas aos critérios de cálculo do débito já foram objeto de apreciação por este Juízo quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ref. 322.1). Naquela oportunidade, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo concluiu pela observância dos parâmetros fixados na decisão exequenda (refs. 282.1 a 282.54). As alegações da executada acerca da suposta capitalização dos juros moratórios e da incidência de juros sobre as custas processuais não evidenciam erro material ou metodológico na conta apresentada pela Contadoria. Ao revés, traduzem mero inconformismo com critérios de atualização que já foram objeto de apreciação e que não foram alterados na elaboração dos cálculos ora apresentados. Ausente, portanto, demonstração objetiva de equívoco na elaboração dos cálculos, prevalece a conta confeccionada pela Contadoria Judicial. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada (refs. 441.1 a 441.3) e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ref. 437.1 a 437.2). Inconformado, alega o Agravante: a) a controvérsia submetida ao Juízo não objetivava a reabertura da liquidação anteriormente decidida, dirigindo-se a erros específicos introduzidos na atualização elaborada pela Contadoria, notadamente a incidência de novos juros moratórios sobre montante que já continha juros da mesma natureza e a aplicação de juros moratórios sobre custas e despesas processuais, inclusive mediante adoção de termo inicial anterior ao próprio desembolso de determinadas despesas; b) “A conta judicial partiu do valor principal homologado de R$ 291.985,36, corrigiu-o para R$ 295.921,89 e acrescentou juros moratórios de R$ 32.551,41. O débito total, naquela data, passou a ser de R$ 328.473,30. Em seguida, a Contadoria deduziu desse montante global o pagamento de R$ 224.684,24, chegando ao saldo de R$ 103.789,06. O problema está em que o valor de R$ 328.473,30 não era composto exclusivamente de principal. Tratava-se de montante formado por principal corrigido e juros moratórios. Apesar disso, a memória de cálculo não demonstrou como o pagamento foi distribuído entre essas parcelas”; c) a metodologia adotada permitiu que novos juros incidissem sobre o valor formado; d) houve a incidência indevida de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais; e) “A Contadoria utilizou, de maneira generalizada, a data de 08/05/2018 como início dos juros moratórios. Entretanto, a própria planilha contém despesas relacionadas a movimentos processuais ocorridos em datas posteriores, inclusive nos anos de 2020 e 2023”; f) não houve enfrentamento do parecer técnico apresentado, no qual foram identificadas as incorreções feitas pela Contadoria; g) “A Contadoria apurou o total de R$ 200.097,31. O assistente técnico do Banco, após examinar a metodologia empregada e excluir os critérios considerados indevidos, chegou ao montante de R$ 172.701,23”, havendo diferença de R$ 27.396,08. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas. Delibero sobre o pedido de antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma análise sumária do caso, própria a este momento do procedimento, de modo que as conclusões a serem expostas terão cunho provisório e não necessariamente serão replicadas no julgamento. O propósito recursal é definir se há excesso de execução. À adequada compreensão do caso, cumpre rememorar as ocorrências processuais relevantes (os movimentos processuais, quando não ressalvado, dirão respeito aos autos 0029506-51.2010.8.16.0001): O Agravado Paulo César Perera Thomaz ajuizou ação de revisão de contrato com pedido cumulado de repetição de indébito contra ABN Amro Real S/A (autos n. 0029506-51.2010.8.16.0001), em paralelo à ação de execução por título extrajudicial movida em seu desfavor pela instituição financeira (autos n. 0010025-05.2010.8.16.0001), contra a qual também opôs embargos (autos n. 0010026-87.2010.8.16.0001); Os feitos foram sentenciados conjuntamente (mov. 14.1), sendo determinado pelo Juízo a quo o recálculo, desde a abertura, das contas correntes 6.705987-3, 4.003461-3 e 7.044454-1, assim como de todas as demais operações discutidas no processo, observando-se os seguintes critérios: a) eliminação dos efeitos da capitalização mensal dos juros, mantida apenas a anual; b) limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, “desde que não supere aquelas apuradas na perícia”; c) compensação, de forma simples, caso se apure saldo devedor, dos valores indevidamente pagos com o saldo negativo; d) repetição, caso apurado saldo credor em liquidação de sentença, de forma simples; e) contagem de juros moratórios sobre os saldos devedor ou credor a partir do trânsito em julgado; e) correção monetária dos valores repetíveis com base na média do INPC e do IGP-DI a partir de cada recolhimento. O Réu (Agravante) foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.000,00. O Autor (Agravado) apelou e obteve êxito, sendo autorizada a apuração do quantum debeatur por meio de cálculos das partes, ou seja, independentemente de liquidação (mov. 46.1, fls. 18/26). O Agravante pagou os honorários de sucumbência objeto da condenação (mov. 46.1, fl. 29/33), O advogado do Agravado apresentou contrato de honorários (mov. 47.1). A pedido do Agravado, os autos foram remetidos à Contadoria, que apurou a existência de saldo credor em favor dele no valor de R$ 402.575,99 (base: agosto de 2018), conforme cálculo de mov. 59.1, adotando como ponto de partida o saldo credor de R$ 218.275,67, apurado no laudo pericial de mov. 1.139/40, 47.1. Confira-se: O Agravado concordou com o cálculo (mov. 66.1), ao passo que o Agravante se insurgiu (mov. 74.1), reputando dever ao autor da ação, R$ 218.275,67. O Agravado pediu a instauração de execução (mov. 87.1), intitulando-se credor de R$ 408.112,46; para isso, baseou-se na conta de mov. 59.1. Confira-se: Antes de deliberar sobre o pedido de instauração da execução, o Juízo facultou a manifestação do Agravante (mov. 89.1), que se pronunciou ao mov. 90.1, apresentando parecer que lhe atribuiu ao Agravado dívida de R$ 122.625,81 em 09/08/2010. O Juízo determinou ao Agravado a apresentação de novo cálculo apto à deflagração do cumprimento de sentença (mov. 93.1). Em resposta, ele se manifestou ao mov. 97.1, afirmando que “a instituição financeira ré deve ao autor a quantia de R$ 183.449,52 (cento e oitenta e três reais, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), devendo ser destacado os honorários advocatícios no valor de R$ 33.391,10 (trinta e três mil, trezentos e noventa e um reais e dez centavos”. Ilustrou a composição de seu crédito com excerto de parecer contábil que abaixo reproduzo: O Juízo deferiu a instauração do cumprimento de sentença (execução por quantia certa) ao mov. 106.1, e, pelo Agravante, foi oferecida impugnação (mov. 116.16), na qual se proclamou credor do Agravante pela quantia de R$ 133.924,97. Para fins de caução, em 10/07/2019, depositou R$ 190.805,73 em conta vinculada ao processo (mov. 117.1). Ao Mov. 133, foi anotada a penhora do crédito do Agravado, em atenção a determinação dada nos autos 0004838-72.2017.8.16.0194, da 25ª Vara Cível. O Agravado se manifestou sobre a impugnação oferecida pelo Agravante ao mov. 144.1, aduzindo que “o Laudo Pericial, apresenta resultados até a data de outubro de 2.004, tendo sido atualizados os seus resultados para a presente data, desde cada desembolso, pela média do INPC/IGP-DI. Quanto a questão dos juros, no laudo pericial, havia sido aplicada também desde cada desembolso, porém por força das decisões, esta aplicação foi alterada, para fazer incidir desde a data de trânsito em julgado, ou seja, 09/05/2017.Por este motivo não foi possível aproveitar o Laudo Pericial por completo”. Então, adequando seus cálculos, encontrou como resultado um crédito favorável a si de R$ 166.955,52 (base: abril de 2019). O Juízo determinou a produção de prova pericial (mov. 170.1), sobrevindo aos autos o laudo (mov. 281.1, com ratificação ao mov. 207.1), no qual o perito encontrou um crédito de R$ 291.985,36 (base: abril de 2022), favorável ao Agravado, assim discriminado: O Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 322.1), tendo sua decisão confirmada por esta Câmara no julgamento do AI 0054720-27.2022.8.16.0000 (mov. 340.1). O Juízo determinou a entrega ao Agravado da quantia depositada pelo Agravante para garantir a execução (mov. 348.1), o que se deu logo em seguida (mov. 358.1 e 359.1). O Agravado requereu o prosseguimento da execução (mov. 371.1), apontando a existência de um crédito remanescente de R$ 179.251,04 (base: 03/2023), formado por i) custas processuais pagas ao longo do processo, totalizando R$ 45.433,20; ii) diferença entre o valor levantado com base no alvará e o valor da dívida na mesma data (R$ 224.684,24 e 328.620,47, respectivamente), totalizando R$ 103.936,23. O Agravante noticiou o depósito de R$ 181.282,55 (mov. 380.2), para fins de garantia do Juízo. O Agravado apresentou novo cálculo (mov. 381.1), para retificação do anterior, intitulando-se agora credor de R$ 157.571,59, e não de R$ 179.251,04. O Agravante impugnou os cálculos do Agravado (mov. 386.1), alegando ser devedor de R$ 152.257,23. Para tanto, disse que: a) o Requerente de maneira incorreta procede à atualização do valor homologado em 01/04/2022, contudo, o laudo homologado é datado de 09/04/2022; b) a incorreção contida nos cálculos do Requerente gera reflexos e oneração excessiva no tocante aos juros moratórios, considerando a quantia discutida, bem como quantidade de operações analisadas pela Perícia, que teve seu laudo pericial homologado; c) o Requerente não incluiu em seus cálculos o valor de R$ 2.859,95, levantado em 24/03/2023; d) o correto seria o Requerente proceder a atualização dos cálculos até a data do levantamento de valores, proceder à dedução do montante levantado ante o devido e apurar eventual saldo remanescente. O Agravado se manifestou sobre a impugnação, dizendo que o Agravante, ao contabilizar o valor já pago, promoveu a soma dos dois valores objeto da expedição de alvará, embora os R$ 2.859,95 refiram-se aos honorários de sucumbência, não integrando a conta realizada pelo perito, que versou exclusivamente sobre o seu crédito. O Juízo determinou o pagamento ao Agravante da parte incontroversa do depósito efetuado pelo Agravante (mov. 386.1). Em cumprimento, a secretaria expediu o alvará de mov. 395.1, no valor de R$ 152.257,23. A penhora instituída ao mov. 133 foi levantada. O Juízo determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria (mov. 411.1). Sobreveio a notícia da existência de um depósito vinculado ao processo, no valor atualizado de R$ 9.465,50 (mov. 412), cujo levantamento o Agravado requereu (mov. 414.1). Instado a prestar esclarecimentos (mov. 416.1), o Agravante disse referir-se aos honorários periciais – pertencentes, portanto, ao perito, e não ao Agravado (mov. 425). A contadoria apresentou conta geral (mov. 437), atribuindo ao crédito remanescente do Agravado o valor de R$ 103.789,06 (base: 08/03/2023). Atualizando-o o somando a ele custas e honorários periciais, chegou a R$ 200.097,31. Segue excertos das contas: O Agravante impugnou o cálculo (mov. 441.1). Alegou haver capitalização de juros moratórios e contagem de juros de tal natureza sobre as custas processuais, sustentando que o valor real devido é de R$ 172.701,23. Já o Agravado concordou com o cálculo (mov. 442.1). O Juízo determinou nova remessa dos autos à Contadoria (mov. 446.1), a qual, ao mov. 454.1, defendeu a correção do trabalho realizado. Sobreveio a decisão recorrida (mov. 468.1), de aprovação do cálculo elaborado pela Contadoria. Pois bem. O propósito recursal, como dito no introito, é definir se há excesso de execução. Na impugnação de mov. 386.1, o Agravante alegou que isso decorreria de três fatores: i) porque o Agravado, no cálculo de mov. 371.1 (que ele retificou ao mov. 381.1, para reduzir o valor pretendido de R$ 179.251,04 para R$ 157.571,59, sendo R$ 45.433,20 relativos a custas e despesas processuais ressarcíveis e R$ 112.138,39 referente à diferença entre o valor do crédito na data do saque do saldo da conta judicial aberta ao mov. 117.1 e o valor correto da dívida na mesma data – R$ 336.822,23), ele ter adotado como termo inicial de correção monetária o dia 01/04/2022, quando o correto seria 09/04/2022; ii) o de, pelo Agravado, não ter sido contemplado o valor de R$ 2.859,95, por ele levantado em 24/03/2023. Ao mov. 441.1, além disso, o Agravante trouxe dois elementos adicionais de impugnação, a saber: i) a ocorrência de indevida contagem de juros moratórios sobre outros da mesma natureza; ii) a indevida contagem de juros moratórios sobre as custas recursais objeto de ressarcimento. Por fim, no presente recurso, o Agravante se insurge i) contra a contagem de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais ressarcíveis; ii) contra o termo a quo de contagem desse encargo sobre referidas parcelas do débito; iii) contra a capitalização dos juros moratórios incidentes sobre o débito principal. Em primeiro lugar, não comporta aceitação a insurgência do Agravante contra a contagem de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais que deve ressarcir ao Agravado, por conta da vedação ao venire contra factum proprium. Ao requerer a instauração da execução (mov. 371.1, com retificação ao mov. 381.1, o Agravante deixou clara a pretensão de receber juros moratórios incidentes sobre os valores que desembolsara, conforme mostram os excertos de planilha a seguir transcritos: Na impugnação que apresentou ao mov. 386.1, o Agravante, além de não se opor de modo expresso a isso, aparentemente considerou correta a prática; tanto é verdade que, no cálculo elaborado por seu assistente técnico, também incluiu juros sobre os valores ressarcíveis, contando-os do trânsito em julgado. Senão, vejamos: A tardia impugnação apresentada ao mov. 441.1 à contagem de juros sobre as custas e despesas processuais, reiterada nas razões recursais, portanto, não pode ser admitida, pois a matéria se encontra albergada pela preclusão, em duas de suas modalidades – temporal e lógica, esta configurada pela admissão implícita da legalidade da prática, haja vista a inclusão dos juros na planilha apresentada pelo próprio Agravante na impugnação de mov. 386.1. Em segundo lugar, a mesma sorte não se reserva à discussão sobre o termo a quo de contagem dos juros, pois o que se controverte aqui não é o acerto das planilhas apresentadas pelo Agravado para pedir a instauração da execução, e sim a conta geral elaborada pela contadoria. E, neste ponto, parece assistir razão ao Agravante, uma vez que a contadoria contou juros moratórios desde o trânsito em julgado sobre quantias desembolsadas posteriormente a ele. Confira-se (mov. 437.2, fl. 02/03): Os juros moratórios devem ser contados, como o nome sinaliza, a partir da mora, e esta jamais existirá antes do nascimento da própria obrigação. Portanto, há probabilidade de que o recurso venha a ser provido, para que, sobre as custas e despesas processuais pagas pelo Agravado após o trânsito em julgado, os encargos moratórios sejam contados a partir do desembolso. Em terceiro lugar, pode ser que, conforme sustenta o Agravante, tenha havido contagem de juros moratórios sobre juros da mesma natureza já contados. Na planilha de mov. 381.1 (apresentada em substituição à de mov. 371.1), o Agravado intitulou-se credor de R$ 157.571,59, crédito assim discriminado: Rubrica Valor R$ Custas e despesas processuais dos autos 0029506-51.2010.8.16.0001, corrigidas monetariamente desde os desembolsos e acrescidas de juros a partir do trânsito em julgado 40.947,42 Custas e despesas processuais dos autos 0029506-51.2010.8.16.0001, corrigidas monetariamente desde os desembolsos e acrescidas de juros a partir do trânsito em julgado 4.485,78 Crédito principal, correspondente à diferença entre o valor do saldo da conta judicial aberta ao mov. 117.1 e o valor que o mesmo crédito teria em tal oportunidade (R$ 224.684,24 e R$ 336.822,63) R$ 112.138,39 Aqui já se percebe que houve anatocismo, pois o Agravante partiu do total do laudo pericial acostado ao mov. 281 – que compreendia os valores históricos, a correção monetária e os juros moratórios vencidos até a data de sua elaboração – e sobre ele aplicou novos juros moratórios. Confira-se: De que o valor dado à dívida no laudo pericial de mov. 281.1 – de R$ 291.985,36, que, por sinal, parece não ter sido respeitado pelo Agravado, pois, de acordo com a reprodução acima, partiu da quantia de R$ 296.105,64) – já estavam contidos juros moratórios não há dúvida. Vide, por exemplo, fragmentos do início e conclusão da planilha de reconstrução do saldo da conta 6.705987-1 da agência 889 (mov. 281.4, fl. 01 e 02), de acordo com a qual referidos juros totalizaram R$ 34.337,77: Na planilha apresentada pelo Agravado ao mov. 281.1, acima reproduzida, como visto, ele partiu da quantia de R$ 296.105,64 (o que não está explicado, pois deveria ter observado a de R$ 291.985,36), corrigiu-a monetariamente até abril de 2023, e, sobre o valor corrigido – R$ 300.734,49 – aplicou juros de R$ 36.088,14. De 01/04/2022 a abril de 2023, passaram-se doze meses, sendo que os R$ 36.088,14 correspondem a 12% de R$ 291.985,36. Isso prova matematicamente que o Agravado realmente contou novos juros moratórios sobre aqueles que já estavam agregados ao capital, fazendo aquilo que o artigo 4º do Decreto 22.636/1933 proíbe. O mesmo erro foi cometido pela Contadoria na elaboração da conta de mov. 441.1. De acordo com ela, o ponto de partida foi a quantia de R$ 295.921,89, igual à dada à totalidade da dívida pelo laudo pericial de mov. 281.1, que, corrigida monetariamente de 09/04/2022 a 28/03/2024, transformou-se em R$ 295.921,89, sobre a qual a Contadoria acrescentou R$ 32.551,41 a título de juros moratórios, calculados à razão de 1% ao mês de 09/04/2022 a 28/03/2023, para chegar ao resultado de R$ 328.473,30. R$ 32.551,41 correspondem a 11% de R$ 295.921,89, o que significa que a Contadoria usou esta cifra como base de cálculo dos juros, sem levar em conta que, nela, já estavam contidos juros moratórios, o que impedia que sobre eles fossem contados novos juros. Com isso, ficou distorcido o resultado encontrado pela Contadoria – que deu ao remanescente da dívida, após o abatimento da quantia R$ 224.684,24, levantada em 28/03/2023, o valor de R$ 103.789,06, posteriormente elevada por correção monetária e novos juros para R$ 142.898,43, já com o acréscimo das custas e despesas processuais. Sintetizando, há probabilidade de que o recurso venha a ser parcialmente provido, para fins de i) alteração do termo inicial de contagem dos juros de mora sobre as custas e despesas processuais pagas pelo Agravado após o trânsito em julgado do acórdão que constituiu o título executivo, a fim de que coincidam com as datas de desembolso, e para ii) eliminação dos efeitos da aparente capitalização composta dos juros moratórios, para o que deverá ser observado o seguinte procedimento: O valor total do crédito indicado no quadro da folha 09 do laudo pericial de mov. 281.1 deverá ser desmembrado em principal e juros de mora, observando-se fielmente os anexos do próprio laudo; O principal deverá ser corrigido monetariamente entre a data do laudo – 09/04/2022 – e a data de propositura da execução do levantamento, pelo Agravado, do saldo da conta judicial aberta com o depósito realizado ao mov. 117.1, acrescentando-se ao total, além disso, juros de mora de 1% ao mês, calculados entre as mesmas datas; O valor concernente aos juros de mora destacados do principal, na forma da alínea “a”, deverá ser corrigido monetariamente, observados os mesmos termos inicial e final, não se sujeitando à incidência de juros, para que não se tenha anatocismo; Considerando que o laudo pericial não contemplou as custas e despesas processuais ressarcíveis, elas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das datas de desembolso e acrescidas de juros de mora a partir do trânsito em julgado, com exceção das posteriores a ele, quando a própria data de desembolso servirá também como termo inicial dos referidos juros. O valor recebido pelo Agravado – R$ 224.684,24, conforme mov. 364 – deverá ser abatido do saldo devedor, observando-se, em tal oportunidade, a seguinte ordem de imputação: e.1) juros moratórios contados sobre o principal e sobre as custas e despesas processuais; e.2) em havendo sobra, sobre o principal; e.3) em havendo sobra, sobre as custas e despesas processuais. É deveras improvável que a quantia recebida ao mov. 364 tenha sido suficiente à extinção da dívida. Neste caso, o cálculo elaborado em consonância com o item anterior deverá permitir compreender a composição do débito na data do pagamento (29/04/2023), pois, em razão do que determina o artigo 354 do Código Civil, é possível que a totalidade dos juros moratórios até então contados tenham sido pagos. O cálculo, portanto, deverá esclarecer quanto eventualmente remanesceu de juros de mora sobre o principal, quanto sobrou de juros de mora sobre as custas e quanto sobrou de principal (entre principal propriamente dito e custas e despesas processuais) A apuração do quantum debeatur deverá prosseguir, ficando todas as verbas encontradas de acordo com o item anterior sujeitas a correção monetária entre 29/04/2023 e a data de elaboração da conta. Deverão ser contados juros de mora, além disso, observados duas diretrizes: i) taxa de 1% ao mês, conforme definido no título executivo; ii) o termo inicial de contagem desse encargo será 29/04/2023 e o final a data de elaboração da conta; iii) a base de cálculo dos juros dependerá do resultado indicado na conta feita em atenção ao item “f”. na hipótese de os juros vencidos até 29/04/2023 terem sido integralmente liquidados, os novos juros deverão ser contados sobre o saldo devedor integral. Se este, contudo, for parcialmente composto por juros, somente o principal corrigido deverá ser acrescido de juros, para que não se tenha anatocismo. Os cálculos deverão ser preferencialmente elaborados pelas partes, podendo o Juízo de 1º grau, se elas continuarem a divergir e ele não se considerar habilitado a desempatar a disputa, mandar os autos à Contadoria. Posto isso, antecipo parcialmente os efeitos da tutela recursal, para determinar o recálculo do saldo devedor, de acordo com as diretrizes acima, ficando proibido o repasse ao Agravado de quantia superior a R$ 172.701,23, considerada incontroversa pelo Agravante ao mov. 441.1. Comunique-se o Juízo de 1º grau. Intimem-se, facultado ao Agravado apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 10 de agosto de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Réu PAULO CESAR PEREIRA THOMAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
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Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0107259-28.2026.8.16.0000 Origem: 12ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravado: Paulo Cesar Pereira Thomaz Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Ferreira ao mov. 468.1 dos autos n. 0029506-51.2010.8.16.0001, do cumprimento de sentença ajuizado pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual rejeitou a impugnação por este apresentada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial (ref. 437.1 a 437.2), manifestaram-se as partes. Enquanto a parte exequente anuiu integralmente à conta elaborada (ref. 463.1), a executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que houve capitalização indevida dos juros moratórios e incidência de juros sobre as custas processuais (refs. 441.1 a 441.3). Verifica-se, antes de tudo, que as questões relativas aos critérios de cálculo do débito já foram objeto de apreciação por este Juízo quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ref. 322.1). Naquela oportunidade, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo concluiu pela observância dos parâmetros fixados na decisão exequenda (refs. 282.1 a 282.54). As alegações da executada acerca da suposta capitalização dos juros moratórios e da incidência de juros sobre as custas processuais não evidenciam erro material ou metodológico na conta apresentada pela Contadoria. Ao revés, traduzem mero inconformismo com critérios de atualização que já foram objeto de apreciação e que não foram alterados na elaboração dos cálculos ora apresentados. Ausente, portanto, demonstração objetiva de equívoco na elaboração dos cálculos, prevalece a conta confeccionada pela Contadoria Judicial. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada (refs. 441.1 a 441.3) e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ref. 437.1 a 437.2). Inconformado, alega o Agravante: a) a controvérsia submetida ao Juízo não objetivava a reabertura da liquidação anteriormente decidida, dirigindo-se a erros específicos introduzidos na atualização elaborada pela Contadoria, notadamente a incidência de novos juros moratórios sobre montante que já continha juros da mesma natureza e a aplicação de juros moratórios sobre custas e despesas processuais, inclusive mediante adoção de termo inicial anterior ao próprio desembolso de determinadas despesas; b) “A conta judicial partiu do valor principal homologado de R$ 291.985,36, corrigiu-o para R$ 295.921,89 e acrescentou juros moratórios de R$ 32.551,41. O débito total, naquela data, passou a ser de R$ 328.473,30. Em seguida, a Contadoria deduziu desse montante global o pagamento de R$ 224.684,24, chegando ao saldo de R$ 103.789,06. O problema está em que o valor de R$ 328.473,30 não era composto exclusivamente de principal. Tratava-se de montante formado por principal corrigido e juros moratórios. Apesar disso, a memória de cálculo não demonstrou como o pagamento foi distribuído entre essas parcelas”; c) a metodologia adotada permitiu que novos juros incidissem sobre o valor formado; d) houve a incidência indevida de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais; e) “A Contadoria utilizou, de maneira generalizada, a data de 08/05/2018 como início dos juros moratórios. Entretanto, a própria planilha contém despesas relacionadas a movimentos processuais ocorridos em datas posteriores, inclusive nos anos de 2020 e 2023”; f) não houve enfrentamento do parecer técnico apresentado, no qual foram identificadas as incorreções feitas pela Contadoria; g) “A Contadoria apurou o total de R$ 200.097,31. O assistente técnico do Banco, após examinar a metodologia empregada e excluir os critérios considerados indevidos, chegou ao montante de R$ 172.701,23”, havendo diferença de R$ 27.396,08. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas. Delibero sobre o pedido de antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma análise sumária do caso, própria a este momento do procedimento, de modo que as conclusões a serem expostas terão cunho provisório e não necessariamente serão replicadas no julgamento. O propósito recursal é definir se há excesso de execução. À adequada compreensão do caso, cumpre rememorar as ocorrências processuais relevantes (os movimentos processuais, quando não ressalvado, dirão respeito aos autos 0029506-51.2010.8.16.0001): O Agravado Paulo César Perera Thomaz ajuizou ação de revisão de contrato com pedido cumulado de repetição de indébito contra ABN Amro Real S/A (autos n. 0029506-51.2010.8.16.0001), em paralelo à ação de execução por título extrajudicial movida em seu desfavor pela instituição financeira (autos n. 0010025-05.2010.8.16.0001), contra a qual também opôs embargos (autos n. 0010026-87.2010.8.16.0001); Os feitos foram sentenciados conjuntamente (mov. 14.1), sendo determinado pelo Juízo a quo o recálculo, desde a abertura, das contas correntes 6.705987-3, 4.003461-3 e 7.044454-1, assim como de todas as demais operações discutidas no processo, observando-se os seguintes critérios: a) eliminação dos efeitos da capitalização mensal dos juros, mantida apenas a anual; b) limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, “desde que não supere aquelas apuradas na perícia”; c) compensação, de forma simples, caso se apure saldo devedor, dos valores indevidamente pagos com o saldo negativo; d) repetição, caso apurado saldo credor em liquidação de sentença, de forma simples; e) contagem de juros moratórios sobre os saldos devedor ou credor a partir do trânsito em julgado; e) correção monetária dos valores repetíveis com base na média do INPC e do IGP-DI a partir de cada recolhimento. O Réu (Agravante) foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.000,00. O Autor (Agravado) apelou e obteve êxito, sendo autorizada a apuração do quantum debeatur por meio de cálculos das partes, ou seja, independentemente de liquidação (mov. 46.1, fls. 18/26). O Agravante pagou os honorários de sucumbência objeto da condenação (mov. 46.1, fl. 29/33), O advogado do Agravado apresentou contrato de honorários (mov. 47.1). A pedido do Agravado, os autos foram remetidos à Contadoria, que apurou a existência de saldo credor em favor dele no valor de R$ 402.575,99 (base: agosto de 2018), conforme cálculo de mov. 59.1, adotando como ponto de partida o saldo credor de R$ 218.275,67, apurado no laudo pericial de mov. 1.139/40, 47.1. Confira-se: O Agravado concordou com o cálculo (mov. 66.1), ao passo que o Agravante se insurgiu (mov. 74.1), reputando dever ao autor da ação, R$ 218.275,67. O Agravado pediu a instauração de execução (mov. 87.1), intitulando-se credor de R$ 408.112,46; para isso, baseou-se na conta de mov. 59.1. Confira-se: Antes de deliberar sobre o pedido de instauração da execução, o Juízo facultou a manifestação do Agravante (mov. 89.1), que se pronunciou ao mov. 90.1, apresentando parecer que lhe atribuiu ao Agravado dívida de R$ 122.625,81 em 09/08/2010. O Juízo determinou ao Agravado a apresentação de novo cálculo apto à deflagração do cumprimento de sentença (mov. 93.1). Em resposta, ele se manifestou ao mov. 97.1, afirmando que “a instituição financeira ré deve ao autor a quantia de R$ 183.449,52 (cento e oitenta e três reais, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), devendo ser destacado os honorários advocatícios no valor de R$ 33.391,10 (trinta e três mil, trezentos e noventa e um reais e dez centavos”. Ilustrou a composição de seu crédito com excerto de parecer contábil que abaixo reproduzo: O Juízo deferiu a instauração do cumprimento de sentença (execução por quantia certa) ao mov. 106.1, e, pelo Agravante, foi oferecida impugnação (mov. 116.16), na qual se proclamou credor do Agravante pela quantia de R$ 133.924,97. Para fins de caução, em 10/07/2019, depositou R$ 190.805,73 em conta vinculada ao processo (mov. 117.1). Ao Mov. 133, foi anotada a penhora do crédito do Agravado, em atenção a determinação dada nos autos 0004838-72.2017.8.16.0194, da 25ª Vara Cível. O Agravado se manifestou sobre a impugnação oferecida pelo Agravante ao mov. 144.1, aduzindo que “o Laudo Pericial, apresenta resultados até a data de outubro de 2.004, tendo sido atualizados os seus resultados para a presente data, desde cada desembolso, pela média do INPC/IGP-DI. Quanto a questão dos juros, no laudo pericial, havia sido aplicada também desde cada desembolso, porém por força das decisões, esta aplicação foi alterada, para fazer incidir desde a data de trânsito em julgado, ou seja, 09/05/2017.Por este motivo não foi possível aproveitar o Laudo Pericial por completo”. Então, adequando seus cálculos, encontrou como resultado um crédito favorável a si de R$ 166.955,52 (base: abril de 2019). O Juízo determinou a produção de prova pericial (mov. 170.1), sobrevindo aos autos o laudo (mov. 281.1, com ratificação ao mov. 207.1), no qual o perito encontrou um crédito de R$ 291.985,36 (base: abril de 2022), favorável ao Agravado, assim discriminado: O Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 322.1), tendo sua decisão confirmada por esta Câmara no julgamento do AI 0054720-27.2022.8.16.0000 (mov. 340.1). O Juízo determinou a entrega ao Agravado da quantia depositada pelo Agravante para garantir a execução (mov. 348.1), o que se deu logo em seguida (mov. 358.1 e 359.1). O Agravado requereu o prosseguimento da execução (mov. 371.1), apontando a existência de um crédito remanescente de R$ 179.251,04 (base: 03/2023), formado por i) custas processuais pagas ao longo do processo, totalizando R$ 45.433,20; ii) diferença entre o valor levantado com base no alvará e o valor da dívida na mesma data (R$ 224.684,24 e 328.620,47, respectivamente), totalizando R$ 103.936,23. O Agravante noticiou o depósito de R$ 181.282,55 (mov. 380.2), para fins de garantia do Juízo. O Agravado apresentou novo cálculo (mov. 381.1), para retificação do anterior, intitulando-se agora credor de R$ 157.571,59, e não de R$ 179.251,04. O Agravante impugnou os cálculos do Agravado (mov. 386.1), alegando ser devedor de R$ 152.257,23. Para tanto, disse que: a) o Requerente de maneira incorreta procede à atualização do valor homologado em 01/04/2022, contudo, o laudo homologado é datado de 09/04/2022; b) a incorreção contida nos cálculos do Requerente gera reflexos e oneração excessiva no tocante aos juros moratórios, considerando a quantia discutida, bem como quantidade de operações analisadas pela Perícia, que teve seu laudo pericial homologado; c) o Requerente não incluiu em seus cálculos o valor de R$ 2.859,95, levantado em 24/03/2023; d) o correto seria o Requerente proceder a atualização dos cálculos até a data do levantamento de valores, proceder à dedução do montante levantado ante o devido e apurar eventual saldo remanescente. O Agravado se manifestou sobre a impugnação, dizendo que o Agravante, ao contabilizar o valor já pago, promoveu a soma dos dois valores objeto da expedição de alvará, embora os R$ 2.859,95 refiram-se aos honorários de sucumbência, não integrando a conta realizada pelo perito, que versou exclusivamente sobre o seu crédito. O Juízo determinou o pagamento ao Agravante da parte incontroversa do depósito efetuado pelo Agravante (mov. 386.1). Em cumprimento, a secretaria expediu o alvará de mov. 395.1, no valor de R$ 152.257,23. A penhora instituída ao mov. 133 foi levantada. O Juízo determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria (mov. 411.1). Sobreveio a notícia da existência de um depósito vinculado ao processo, no valor atualizado de R$ 9.465,50 (mov. 412), cujo levantamento o Agravado requereu (mov. 414.1). Instado a prestar esclarecimentos (mov. 416.1), o Agravante disse referir-se aos honorários periciais – pertencentes, portanto, ao perito, e não ao Agravado (mov. 425). A contadoria apresentou conta geral (mov. 437), atribuindo ao crédito remanescente do Agravado o valor de R$ 103.789,06 (base: 08/03/2023). Atualizando-o o somando a ele custas e honorários periciais, chegou a R$ 200.097,31. Segue excertos das contas: O Agravante impugnou o cálculo (mov. 441.1). Alegou haver capitalização de juros moratórios e contagem de juros de tal natureza sobre as custas processuais, sustentando que o valor real devido é de R$ 172.701,23. Já o Agravado concordou com o cálculo (mov. 442.1). O Juízo determinou nova remessa dos autos à Contadoria (mov. 446.1), a qual, ao mov. 454.1, defendeu a correção do trabalho realizado. Sobreveio a decisão recorrida (mov. 468.1), de aprovação do cálculo elaborado pela Contadoria. Pois bem. O propósito recursal, como dito no introito, é definir se há excesso de execução. Na impugnação de mov. 386.1, o Agravante alegou que isso decorreria de três fatores: i) porque o Agravado, no cálculo de mov. 371.1 (que ele retificou ao mov. 381.1, para reduzir o valor pretendido de R$ 179.251,04 para R$ 157.571,59, sendo R$ 45.433,20 relativos a custas e despesas processuais ressarcíveis e R$ 112.138,39 referente à diferença entre o valor do crédito na data do saque do saldo da conta judicial aberta ao mov. 117.1 e o valor correto da dívida na mesma data – R$ 336.822,23), ele ter adotado como termo inicial de correção monetária o dia 01/04/2022, quando o correto seria 09/04/2022; ii) o de, pelo Agravado, não ter sido contemplado o valor de R$ 2.859,95, por ele levantado em 24/03/2023. Ao mov. 441.1, além disso, o Agravante trouxe dois elementos adicionais de impugnação, a saber: i) a ocorrência de indevida contagem de juros moratórios sobre outros da mesma natureza; ii) a indevida contagem de juros moratórios sobre as custas recursais objeto de ressarcimento. Por fim, no presente recurso, o Agravante se insurge i) contra a contagem de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais ressarcíveis; ii) contra o termo a quo de contagem desse encargo sobre referidas parcelas do débito; iii) contra a capitalização dos juros moratórios incidentes sobre o débito principal. Em primeiro lugar, não comporta aceitação a insurgência do Agravante contra a contagem de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais que deve ressarcir ao Agravado, por conta da vedação ao venire contra factum proprium. Ao requerer a instauração da execução (mov. 371.1, com retificação ao mov. 381.1, o Agravante deixou clara a pretensão de receber juros moratórios incidentes sobre os valores que desembolsara, conforme mostram os excertos de planilha a seguir transcritos: Na impugnação que apresentou ao mov. 386.1, o Agravante, além de não se opor de modo expresso a isso, aparentemente considerou correta a prática; tanto é verdade que, no cálculo elaborado por seu assistente técnico, também incluiu juros sobre os valores ressarcíveis, contando-os do trânsito em julgado. Senão, vejamos: A tardia impugnação apresentada ao mov. 441.1 à contagem de juros sobre as custas e despesas processuais, reiterada nas razões recursais, portanto, não pode ser admitida, pois a matéria se encontra albergada pela preclusão, em duas de suas modalidades – temporal e lógica, esta configurada pela admissão implícita da legalidade da prática, haja vista a inclusão dos juros na planilha apresentada pelo próprio Agravante na impugnação de mov. 386.1. Em segundo lugar, a mesma sorte não se reserva à discussão sobre o termo a quo de contagem dos juros, pois o que se controverte aqui não é o acerto das planilhas apresentadas pelo Agravado para pedir a instauração da execução, e sim a conta geral elaborada pela contadoria. E, neste ponto, parece assistir razão ao Agravante, uma vez que a contadoria contou juros moratórios desde o trânsito em julgado sobre quantias desembolsadas posteriormente a ele. Confira-se (mov. 437.2, fl. 02/03): Os juros moratórios devem ser contados, como o nome sinaliza, a partir da mora, e esta jamais existirá antes do nascimento da própria obrigação. Portanto, há probabilidade de que o recurso venha a ser provido, para que, sobre as custas e despesas processuais pagas pelo Agravado após o trânsito em julgado, os encargos moratórios sejam contados a partir do desembolso. Em terceiro lugar, pode ser que, conforme sustenta o Agravante, tenha havido contagem de juros moratórios sobre juros da mesma natureza já contados. Na planilha de mov. 381.1 (apresentada em substituição à de mov. 371.1), o Agravado intitulou-se credor de R$ 157.571,59, crédito assim discriminado: Rubrica Valor R$ Custas e despesas processuais dos autos 0029506-51.2010.8.16.0001, corrigidas monetariamente desde os desembolsos e acrescidas de juros a partir do trânsito em julgado 40.947,42 Custas e despesas processuais dos autos 0029506-51.2010.8.16.0001, corrigidas monetariamente desde os desembolsos e acrescidas de juros a partir do trânsito em julgado 4.485,78 Crédito principal, correspondente à diferença entre o valor do saldo da conta judicial aberta ao mov. 117.1 e o valor que o mesmo crédito teria em tal oportunidade (R$ 224.684,24 e R$ 336.822,63) R$ 112.138,39 Aqui já se percebe que houve anatocismo, pois o Agravante partiu do total do laudo pericial acostado ao mov. 281 – que compreendia os valores históricos, a correção monetária e os juros moratórios vencidos até a data de sua elaboração – e sobre ele aplicou novos juros moratórios. Confira-se: De que o valor dado à dívida no laudo pericial de mov. 281.1 – de R$ 291.985,36, que, por sinal, parece não ter sido respeitado pelo Agravado, pois, de acordo com a reprodução acima, partiu da quantia de R$ 296.105,64) – já estavam contidos juros moratórios não há dúvida. Vide, por exemplo, fragmentos do início e conclusão da planilha de reconstrução do saldo da conta 6.705987-1 da agência 889 (mov. 281.4, fl. 01 e 02), de acordo com a qual referidos juros totalizaram R$ 34.337,77: Na planilha apresentada pelo Agravado ao mov. 281.1, acima reproduzida, como visto, ele partiu da quantia de R$ 296.105,64 (o que não está explicado, pois deveria ter observado a de R$ 291.985,36), corrigiu-a monetariamente até abril de 2023, e, sobre o valor corrigido – R$ 300.734,49 – aplicou juros de R$ 36.088,14. De 01/04/2022 a abril de 2023, passaram-se doze meses, sendo que os R$ 36.088,14 correspondem a 12% de R$ 291.985,36. Isso prova matematicamente que o Agravado realmente contou novos juros moratórios sobre aqueles que já estavam agregados ao capital, fazendo aquilo que o artigo 4º do Decreto 22.636/1933 proíbe. O mesmo erro foi cometido pela Contadoria na elaboração da conta de mov. 441.1. De acordo com ela, o ponto de partida foi a quantia de R$ 295.921,89, igual à dada à totalidade da dívida pelo laudo pericial de mov. 281.1, que, corrigida monetariamente de 09/04/2022 a 28/03/2024, transformou-se em R$ 295.921,89, sobre a qual a Contadoria acrescentou R$ 32.551,41 a título de juros moratórios, calculados à razão de 1% ao mês de 09/04/2022 a 28/03/2023, para chegar ao resultado de R$ 328.473,30. R$ 32.551,41 correspondem a 11% de R$ 295.921,89, o que significa que a Contadoria usou esta cifra como base de cálculo dos juros, sem levar em conta que, nela, já estavam contidos juros moratórios, o que impedia que sobre eles fossem contados novos juros. Com isso, ficou distorcido o resultado encontrado pela Contadoria – que deu ao remanescente da dívida, após o abatimento da quantia R$ 224.684,24, levantada em 28/03/2023, o valor de R$ 103.789,06, posteriormente elevada por correção monetária e novos juros para R$ 142.898,43, já com o acréscimo das custas e despesas processuais. Sintetizando, há probabilidade de que o recurso venha a ser parcialmente provido, para fins de i) alteração do termo inicial de contagem dos juros de mora sobre as custas e despesas processuais pagas pelo Agravado após o trânsito em julgado do acórdão que constituiu o título executivo, a fim de que coincidam com as datas de desembolso, e para ii) eliminação dos efeitos da aparente capitalização composta dos juros moratórios, para o que deverá ser observado o seguinte procedimento: O valor total do crédito indicado no quadro da folha 09 do laudo pericial de mov. 281.1 deverá ser desmembrado em principal e juros de mora, observando-se fielmente os anexos do próprio laudo; O principal deverá ser corrigido monetariamente entre a data do laudo – 09/04/2022 – e a data de propositura da execução do levantamento, pelo Agravado, do saldo da conta judicial aberta com o depósito realizado ao mov. 117.1, acrescentando-se ao total, além disso, juros de mora de 1% ao mês, calculados entre as mesmas datas; O valor concernente aos juros de mora destacados do principal, na forma da alínea “a”, deverá ser corrigido monetariamente, observados os mesmos termos inicial e final, não se sujeitando à incidência de juros, para que não se tenha anatocismo; Considerando que o laudo pericial não contemplou as custas e despesas processuais ressarcíveis, elas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das datas de desembolso e acrescidas de juros de mora a partir do trânsito em julgado, com exceção das posteriores a ele, quando a própria data de desembolso servirá também como termo inicial dos referidos juros. O valor recebido pelo Agravado – R$ 224.684,24, conforme mov. 364 – deverá ser abatido do saldo devedor, observando-se, em tal oportunidade, a seguinte ordem de imputação: e.1) juros moratórios contados sobre o principal e sobre as custas e despesas processuais; e.2) em havendo sobra, sobre o principal; e.3) em havendo sobra, sobre as custas e despesas processuais. É deveras improvável que a quantia recebida ao mov. 364 tenha sido suficiente à extinção da dívida. Neste caso, o cálculo elaborado em consonância com o item anterior deverá permitir compreender a composição do débito na data do pagamento (29/04/2023), pois, em razão do que determina o artigo 354 do Código Civil, é possível que a totalidade dos juros moratórios até então contados tenham sido pagos. O cálculo, portanto, deverá esclarecer quanto eventualmente remanesceu de juros de mora sobre o principal, quanto sobrou de juros de mora sobre as custas e quanto sobrou de principal (entre principal propriamente dito e custas e despesas processuais) A apuração do quantum debeatur deverá prosseguir, ficando todas as verbas encontradas de acordo com o item anterior sujeitas a correção monetária entre 29/04/2023 e a data de elaboração da conta. Deverão ser contados juros de mora, além disso, observados duas diretrizes: i) taxa de 1% ao mês, conforme definido no título executivo; ii) o termo inicial de contagem desse encargo será 29/04/2023 e o final a data de elaboração da conta; iii) a base de cálculo dos juros dependerá do resultado indicado na conta feita em atenção ao item “f”. na hipótese de os juros vencidos até 29/04/2023 terem sido integralmente liquidados, os novos juros deverão ser contados sobre o saldo devedor integral. Se este, contudo, for parcialmente composto por juros, somente o principal corrigido deverá ser acrescido de juros, para que não se tenha anatocismo. Os cálculos deverão ser preferencialmente elaborados pelas partes, podendo o Juízo de 1º grau, se elas continuarem a divergir e ele não se considerar habilitado a desempatar a disputa, mandar os autos à Contadoria. Posto isso, antecipo parcialmente os efeitos da tutela recursal, para determinar o recálculo do saldo devedor, de acordo com as diretrizes acima, ficando proibido o repasse ao Agravado de quantia superior a R$ 172.701,23, considerada incontroversa pelo Agravante ao mov. 441.1. Comunique-se o Juízo de 1º grau. Intimem-se, facultado ao Agravado apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 10 de agosto de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator