0107207-12.2018.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela de urgência proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ÓTIMO em face de BANCO BMG S.A. A autora alega, em síntese, que em abril de 2018 recebeu em sua residência uma suposta consultora do Banco Itaú, como é correntista do banco, ao receber proposta de redução de juros de empréstimo assinou várias folhas. Informa que no mesmo período recebeu ligação do réu oferecendo cartão. Afirma que ao analisar seu benefício previdenciário constatou descontados em folha de pagamento do INSS de parcelas nos valores de R$ 69,64 e R$ 46,91. Aduz que ao entrar em contato foi informada da contratação de dois empréstimos no mês de abril de 2018 realizados em loja física nos valores de R$ 1.232,26, pagos em 72 parcelas de R$ 46,91 e R$ 1.829,86, pagos em 72 parcelas de R$ 69,64. Ressalta que não recebeu os valores do empréstimo. Requer: a tutela de urgência para que sejam cancelados os empréstimos, que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela; a restituição, em dobro, dos valores descontados; além de compensação por danos morais (R$ 15.000,00). Documentos que instruem a petição inicial, fls.14/35. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, fls. 58. Em contestação, fls.73/86, o réu argui preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora celebrou nas datas de 12/04/2018 e 17/04/2018, contratos de Cartão de Crédito Consignado nº 8348879 e 8369796, respectivamente, quando foi concedido à autora os plásticos, com direito a saques e compras. Aduz que o termo de adesão consta de forma expressa e de forma negritada a natureza do contrato como: termo de adesão cartão de crédito consignado e o documento foi assinado pela autora, tendo sido redigido de forma clara,. Alega indevidos dano material e dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Documentos que instruem a contestação, fls.87/124. A autora se manifestou em réplica, fls. 133/136 Às fls. 146 a parte autora requereu por perícia grafotécnica. O réu reiterou os termos da contestação às fls. 152/154. Decisão saneadora às fls. 161. Laudo pericial às fls. 364/392. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial, fls. 406/407. É o relatório. Passo a decidir. Junte-se a petição pendente aos autos, por se tratar de mera juntada de procuração e substabelecimento nos exatos termos da petição de fls. 414 prescindível vista à parte adversa. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir se traduz no binômio necessidade e utilidade, no presente caso a ação proposta pelo autor é útil, na medida que proporciona um proveito a sua esfera jurídica, e necessária pois cabe ao Poder Judiciário a análise da obtenção do bem da vida pretendido. Refuto a alegação de decadência e prescrição, pois se tratando de violação contínua a direito, por meio de descontos sucessivos, realizados mensalmente, a prescrição também se opera mensalmente, renovando-se a cada violação alegada. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora afirma que não celebrou os contratos de empréstimos junto ao réu. Incidem, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o réu enquadra-se na condição de prestador de serviços, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art. 3º, caput e § 2º, do CDC, e a parte autora no conceito de consumidor, conforme art. 2º do CDC. Neste sentido é a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em que pese a autora afirmar que desconhece a contratação o réu anexa em sua defesa TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG datado de 17/04/2018 com assinatura da autora, fls.87/89 com os documentos da parte autora. Anexa ainda o réu comprovantes de TEDs em favor da autora, fls. 93 e 107. A perícia realizada nos contratos impugnados pela parte autora concluiu que as assinaturas postas apresentam alta probabilidade de compatibilidade entre as assinaturas padrão e questionada. A parte autora afirma na petição inicial que assinou diversos documentos ao receber a visita de pessoa que se identificou como representante de instituição financeira, o fato do consumidor ser considerado vulnerável não o exime de tomar as medidas mínimas quanto às obrigações que assume, ao assinar um contrato deve ser diligente e ler o que está sendo assinado. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Verifico que o réu comprovou a validade da contratação, os contratos estão redigidos de forma clara e em tamanho compatível com a norma legal, assim não há que falar em cancelamento ou restituição de valores. Saliente-se que a regência normativa do caso a indicar a responsabilidade objetiva do réu não altera, a priori, o ônus probatório autoral quanto aos fatos constitutivos de seu aduzido direito, cabendo ao autor produzir prova mínima quanto a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, nos termos do art.373, I do CPC e a orientação firmada na súmula n° 330 deste Egrégio Tribunal: Súmula 330 TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto . Desta sorte, a parte autora não logrou êxito em comprovar eventual ilegalidade nas avenças, não se desincumbindo do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, na nulidade do pacto ou em indenizações por danos materiais e morais. Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. Considerando a validade do contrato em espécie, em homenagem ao pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas e pedido do banco réu deve ser acolhido para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Neste sentido o entendimento do E. TJERJ: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR INSTRUMENTO ASSINADO E TRANSFERÊNCIAS DO CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE/AUTORA. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela apelante/autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, fundada na alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, com descontado mensal em benefício previdenciário. 2. Afirma em seu recurso que a sentença desconsiderou sua hipossuficiência e a ausência de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, além de não reconhecer a abusividade da modalidade RMC para fins de conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa de juros correspondente. Alega a existência de falha no dever de informação por parte da instituição financeira, ausência de entrega do cartão físico e ausência de prova inequívoca da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, bem como da legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Quanto à alegada inexistência da contratação, verifica-se que o apelado/réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, sobretudo porque, diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da apelante/autora, trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado de próprio punho pela apelante/autora, documento suficiente para demonstrar a celebração da avença, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua autenticidade. 5. A apelante/autora, em sede de réplica, não impugnou especificadamente a assinatura aposta no instrumento contratual, tampouco requereu a realização de prova pericial grafotécnica destinada a demonstrar eventual falsidade do documento. Posteriormente, instada expressamente pelo Juízo de Origem para se manifestar acerca da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, limitou-se a afirmar que não fez empréstimo relacionado à RMC com descontos junto ao Banco BMG, desconhecendo qualquer empréstimo camuflado de cartão de crédito, deixando, mais uma vez, de impugnar objetivamente a autenticidade da assinatura ou de requerer e produção da indispensável prova técnica. Tal postura processual evidencia que a insurgência permaneceu restrita ao alegado desconhecimento da modalidade contratada, sem que houvesse efetiva controvérsia acerca da autoria da assinatura constante no instrumento contratual. 6. Os documentos de id 155511922, id 155511925 e id 155511926 demonstram a realização de três transferências bancárias, via TED, em favor da apelante/autora, valores creditados exatamente na mesma conta bancária destinada ao recebimento mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte. Tais depósitos, igualmente, não foram impugnados pela apelante/autora em réplica. A efetiva disponibilização dos valores na conta bancária utilizada pela apelante/autora para percepção de seu benefício previdenciário demonstra que o produto contratado produziu seus efeitos econômicos desde o início da relação jurídica, revelando-se incompatível com a alegação de absoluto desconhecimento da contratação ou de ausência de qualquer ciência acerca da operação realizada. 7. Merece atenção o fato de que, embora sustente jamais ter contratado a operação, a apelante/autora não promoveu, quando do ajuizamento da demanda, a consignação judicial dos valores recebidos em sua conta bancária. Embora a consignação não constitua requisito indispensável ao ajuizamento da ação, sua ausência representa circunstância relevante na apreciação do conjunto probatório, porquanto, à luz do princípio da boa-fé objetiva, seria esperado que aquele que afirma jamais ter contratado operação e reconhece o recebimento dos respectivos valores buscasse restituí-los ou, ao menos, colocá-los a disposição do Juízo, especialmente quando pretende ver declarada a inexistência do negócio jurídico. 8. A facilitação da defesa prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não importa dispensa absoluta da demonstração do fato constitutivo do direito alegado, permanecendo indispensável a existência de elemento probatório mínimo apto a sustentar a pretensão autoral, o que não se verifica na hipótese vertente, nos moldes do enunciado da súmula nº 300 deste Tribunal de Justiça.9. Apesar de a jurisprudência admitir referida providência em hipóteses nas quais reste demonstrado que o consumidor, especialmente idoso, foi induzido em erro pela instituição financeira em razão da deficiência das informações prestadas, essa situação não se verifica no presente caso. Isso porque o instrumento contratual apresentado pelo apelado/réu identifica de forma expressa a modalidade de cartão de crédito consignado, contém autorização específica para desconto da reserva da margem consignável, discrimina as características essenciais da operação, bem como os encargos incidentes e a forma de amortização do débito. Soma-se a isso a efetiva disponibilização do crédito mediante três transferências para a conta bancária da apelante/autora, circunstâncias que evidenciam a inexistência de elementos concretos indicativos de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Não demonstrado que a consumidora tenha sido induzida em erro acerca da natureza do produto contratado, inviável a pretendida conversão da avença em empréstimo consignado tradicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Desprovimento do recurso de apelação. Tese de julgamento: A comprovação da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), mediante instrumento contratual assinado e disponibilização do crédito ao consumidor, afasta a alegação de inexistência da avença e, ausente prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação, inviabiliza a conversão do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais . (Grifos Acrescidos) (0823780-55.2024.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 27/07/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))CÍVEL)) No que tange ao dano moral, este é compreendido como a violação aos direitos da personalidade, complexo de atributos jurídicos que decorrem da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF/88. Consoante os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o dano moral é conceituado nos seguintes termos: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. ( Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 3. Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019.Página 108.) Na hipótese dos autos não há demonstração de lesão aos direitos da personalidade da autora que caracterize o dano extrapatrimonial pleiteado. Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e a dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida e o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, §1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A.
Autor MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ÓTIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela de urgência proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ÓTIMO em face de BANCO BMG S.A. A autora alega, em síntese, que em abril de 2018 recebeu em sua residência uma suposta consultora do Banco Itaú, como é correntista do banco, ao receber proposta de redução de juros de empréstimo assinou várias folhas. Informa que no mesmo período recebeu ligação do réu oferecendo cartão. Afirma que ao analisar seu benefício previdenciário constatou descontados em folha de pagamento do INSS de parcelas nos valores de R$ 69,64 e R$ 46,91. Aduz que ao entrar em contato foi informada da contratação de dois empréstimos no mês de abril de 2018 realizados em loja física nos valores de R$ 1.232,26, pagos em 72 parcelas de R$ 46,91 e R$ 1.829,86, pagos em 72 parcelas de R$ 69,64. Ressalta que não recebeu os valores do empréstimo. Requer: a tutela de urgência para que sejam cancelados os empréstimos, que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela; a restituição, em dobro, dos valores descontados; além de compensação por danos morais (R$ 15.000,00). Documentos que instruem a petição inicial, fls.14/35. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, fls. 58. Em contestação, fls.73/86, o réu argui preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora celebrou nas datas de 12/04/2018 e 17/04/2018, contratos de Cartão de Crédito Consignado nº 8348879 e 8369796, respectivamente, quando foi concedido à autora os plásticos, com direito a saques e compras. Aduz que o termo de adesão consta de forma expressa e de forma negritada a natureza do contrato como: termo de adesão cartão de crédito consignado e o documento foi assinado pela autora, tendo sido redigido de forma clara,. Alega indevidos dano material e dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Documentos que instruem a contestação, fls.87/124. A autora se manifestou em réplica, fls. 133/136 Às fls. 146 a parte autora requereu por perícia grafotécnica. O réu reiterou os termos da contestação às fls. 152/154. Decisão saneadora às fls. 161. Laudo pericial às fls. 364/392. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial, fls. 406/407. É o relatório. Passo a decidir. Junte-se a petição pendente aos autos, por se tratar de mera juntada de procuração e substabelecimento nos exatos termos da petição de fls. 414 prescindível vista à parte adversa. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir se traduz no binômio necessidade e utilidade, no presente caso a ação proposta pelo autor é útil, na medida que proporciona um proveito a sua esfera jurídica, e necessária pois cabe ao Poder Judiciário a análise da obtenção do bem da vida pretendido. Refuto a alegação de decadência e prescrição, pois se tratando de violação contínua a direito, por meio de descontos sucessivos, realizados mensalmente, a prescrição também se opera mensalmente, renovando-se a cada violação alegada. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora afirma que não celebrou os contratos de empréstimos junto ao réu. Incidem, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o réu enquadra-se na condição de prestador de serviços, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art. 3º, caput e § 2º, do CDC, e a parte autora no conceito de consumidor, conforme art. 2º do CDC. Neste sentido é a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em que pese a autora afirmar que desconhece a contratação o réu anexa em sua defesa TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG datado de 17/04/2018 com assinatura da autora, fls.87/89 com os documentos da parte autora. Anexa ainda o réu comprovantes de TEDs em favor da autora, fls. 93 e 107. A perícia realizada nos contratos impugnados pela parte autora concluiu que as assinaturas postas apresentam alta probabilidade de compatibilidade entre as assinaturas padrão e questionada. A parte autora afirma na petição inicial que assinou diversos documentos ao receber a visita de pessoa que se identificou como representante de instituição financeira, o fato do consumidor ser considerado vulnerável não o exime de tomar as medidas mínimas quanto às obrigações que assume, ao assinar um contrato deve ser diligente e ler o que está sendo assinado. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Verifico que o réu comprovou a validade da contratação, os contratos estão redigidos de forma clara e em tamanho compatível com a norma legal, assim não há que falar em cancelamento ou restituição de valores. Saliente-se que a regência normativa do caso a indicar a responsabilidade objetiva do réu não altera, a priori, o ônus probatório autoral quanto aos fatos constitutivos de seu aduzido direito, cabendo ao autor produzir prova mínima quanto a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, nos termos do art.373, I do CPC e a orientação firmada na súmula n° 330 deste Egrégio Tribunal: Súmula 330 TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto . Desta sorte, a parte autora não logrou êxito em comprovar eventual ilegalidade nas avenças, não se desincumbindo do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, na nulidade do pacto ou em indenizações por danos materiais e morais. Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. Considerando a validade do contrato em espécie, em homenagem ao pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas e pedido do banco réu deve ser acolhido para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Neste sentido o entendimento do E. TJERJ: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR INSTRUMENTO ASSINADO E TRANSFERÊNCIAS DO CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE/AUTORA. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela apelante/autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, fundada na alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, com descontado mensal em benefício previdenciário. 2. Afirma em seu recurso que a sentença desconsiderou sua hipossuficiência e a ausência de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, além de não reconhecer a abusividade da modalidade RMC para fins de conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa de juros correspondente. Alega a existência de falha no dever de informação por parte da instituição financeira, ausência de entrega do cartão físico e ausência de prova inequívoca da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, bem como da legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Quanto à alegada inexistência da contratação, verifica-se que o apelado/réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, sobretudo porque, diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da apelante/autora, trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado de próprio punho pela apelante/autora, documento suficiente para demonstrar a celebração da avença, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua autenticidade. 5. A apelante/autora, em sede de réplica, não impugnou especificadamente a assinatura aposta no instrumento contratual, tampouco requereu a realização de prova pericial grafotécnica destinada a demonstrar eventual falsidade do documento. Posteriormente, instada expressamente pelo Juízo de Origem para se manifestar acerca da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, limitou-se a afirmar que não fez empréstimo relacionado à RMC com descontos junto ao Banco BMG, desconhecendo qualquer empréstimo camuflado de cartão de crédito, deixando, mais uma vez, de impugnar objetivamente a autenticidade da assinatura ou de requerer e produção da indispensável prova técnica. Tal postura processual evidencia que a insurgência permaneceu restrita ao alegado desconhecimento da modalidade contratada, sem que houvesse efetiva controvérsia acerca da autoria da assinatura constante no instrumento contratual. 6. Os documentos de id 155511922, id 155511925 e id 155511926 demonstram a realização de três transferências bancárias, via TED, em favor da apelante/autora, valores creditados exatamente na mesma conta bancária destinada ao recebimento mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte. Tais depósitos, igualmente, não foram impugnados pela apelante/autora em réplica. A efetiva disponibilização dos valores na conta bancária utilizada pela apelante/autora para percepção de seu benefício previdenciário demonstra que o produto contratado produziu seus efeitos econômicos desde o início da relação jurídica, revelando-se incompatível com a alegação de absoluto desconhecimento da contratação ou de ausência de qualquer ciência acerca da operação realizada. 7. Merece atenção o fato de que, embora sustente jamais ter contratado a operação, a apelante/autora não promoveu, quando do ajuizamento da demanda, a consignação judicial dos valores recebidos em sua conta bancária. Embora a consignação não constitua requisito indispensável ao ajuizamento da ação, sua ausência representa circunstância relevante na apreciação do conjunto probatório, porquanto, à luz do princípio da boa-fé objetiva, seria esperado que aquele que afirma jamais ter contratado operação e reconhece o recebimento dos respectivos valores buscasse restituí-los ou, ao menos, colocá-los a disposição do Juízo, especialmente quando pretende ver declarada a inexistência do negócio jurídico. 8. A facilitação da defesa prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não importa dispensa absoluta da demonstração do fato constitutivo do direito alegado, permanecendo indispensável a existência de elemento probatório mínimo apto a sustentar a pretensão autoral, o que não se verifica na hipótese vertente, nos moldes do enunciado da súmula nº 300 deste Tribunal de Justiça.9. Apesar de a jurisprudência admitir referida providência em hipóteses nas quais reste demonstrado que o consumidor, especialmente idoso, foi induzido em erro pela instituição financeira em razão da deficiência das informações prestadas, essa situação não se verifica no presente caso. Isso porque o instrumento contratual apresentado pelo apelado/réu identifica de forma expressa a modalidade de cartão de crédito consignado, contém autorização específica para desconto da reserva da margem consignável, discrimina as características essenciais da operação, bem como os encargos incidentes e a forma de amortização do débito. Soma-se a isso a efetiva disponibilização do crédito mediante três transferências para a conta bancária da apelante/autora, circunstâncias que evidenciam a inexistência de elementos concretos indicativos de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Não demonstrado que a consumidora tenha sido induzida em erro acerca da natureza do produto contratado, inviável a pretendida conversão da avença em empréstimo consignado tradicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Desprovimento do recurso de apelação. Tese de julgamento: A comprovação da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), mediante instrumento contratual assinado e disponibilização do crédito ao consumidor, afasta a alegação de inexistência da avença e, ausente prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação, inviabiliza a conversão do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais . (Grifos Acrescidos) (0823780-55.2024.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 27/07/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))CÍVEL)) No que tange ao dano moral, este é compreendido como a violação aos direitos da personalidade, complexo de atributos jurídicos que decorrem da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF/88. Consoante os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o dano moral é conceituado nos seguintes termos: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. ( Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 3. Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019.Página 108.) Na hipótese dos autos não há demonstração de lesão aos direitos da personalidade da autora que caracterize o dano extrapatrimonial pleiteado. Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e a dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida e o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, §1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se.