0106976-29.2018.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0106976-29.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: JOAO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIM CPF: 086.537.126-15 RÉU: FERNANDO SOARES MOTA CPF: 784.616.006-06 SENTENÇA JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES ALKIMIM, qualificado nos autos, opôs embargos à execução movida por FERNANDO SOARES MOTA, também já qualificado. Para tanto, sustentou a nulidade e a inexigibilidade dos três cheques executados (nº 000759, 000955 e 000956), emitidos em 05/01/2015, no importe originário de R$ 12.767,50. Aduziu que os títulos foram entregues como garantia de mútuo com juros usurários (prática de agiotagem) e que houve adulteração nas anotações de compensação ("bom para") constantes no canto inferior direito das cártulas, acarretando a devolução prematura dos títulos por falta de fundos. Requereu a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício à instituição financeira sacada e a extinção da execução em apenso, com a desconstituição dos títulos cambiais (ID 1844749974). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 1844749983), suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, quanto ao mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos de crédito, afirmando a higidez do empréstimo pessoal celebrado entre as partes, à taxa legal de 1% ao mês. Impugnou a alegação de usura, refutou a ocorrência de rasura nos requisitos formais essenciais dos títulos e requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé. Por meio da decisão saneadora de ID 8235163081, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, delimitados os pontos controvertidos, indeferida a expedição de ofício e deferida a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10117352426), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10222562620 e 10223220348). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram memoriais finais escritos (IDs 10395572600 e 10408616634), reiterando seus posicionamentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, destaco que a impugnação à assistência judiciária gratuita, reiterada pelo embargado em sede de memoriais, já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora de ID 8235163081, contra a qual não houve recurso, restando ausente prova de alteração da situação econômico-financeira do beneficiário. Não havendo outras preliminares ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, examino o mérito. A pretensão do embargante cinge-se à desconstituição dos cheques que aparelham a ação de execução em apenso, sob a alegação de prática de usura e de adulteração nas datas de apresentação das cártulas pós-datadas. O cheque constitui título executivo extrajudicial típico, dotado de literalidade, autonomia e abstração, revestindo-se de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Embora seja admitida a discussão da causa subjacente entre os partícipes originários do negócio, incumbe ao emitente comprovar, de forma robusta e cabal, os fatos desconstitutivos da obrigação cambiária, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada prática de agiotagem, verifica-se que o mútuo feneratício entre particulares é admitido pela legislação civil, sendo lícita a estipulação de juros remuneratórios até o patamar legal de 1% ao mês. Na espécie, a planilha de débito que instrui a execução demonstra que a quantia exequenda corresponde à soma dos valores nominais dos três cheques, acrescida unicamente da correção monetária e dos juros moratórios legais, a partir do inadimplemento, inexistindo qualquer indício ou início de prova documental de cobrança abusiva ou extorsiva que justifique a incidência das sanções da Lei de Usura. Por outro lado, a tese de inexigibilidade decorrente de adulteração das cártulas não encontra respaldo nos autos. A perícia técnica documentoscópica e grafotécnica realizada (ID 10117352426) concluiu expressamente que: a) as assinaturas apostas nos cheques nº 000759, 000955 e 000956 são autênticas e emanadas do punho do embargante; b) os títulos são legítimos e todas as suas informações essenciais preenchidas à caneta esferográfica (valor numérico e por extenso, praça e data formal de emissão em 05/01/2015) encontram-se íntegras, sem marcas de emendas, raspagens ou fraudes químicas; e c) as rasuras parciais verificadas restringem-se a anotações secundárias feitas a lápis no rodapé dos títulos ("bom para"), as quais não afetam a validade cambiária do documento nem impedem a compensação bancária. Ressalte-se que o cheque é ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer cláusula em contrário perante o sacado (art. 32 da Lei nº 7.357, de 1985). Eventual estipulação extracartular de data futura vincula apenas os sujeitos da relação obrigacional originária e, no caso concreto, a execução foi ajuizada em maio de 2015 — meses após a data de emissão aposta nos títulos —, não tendo o devedor apontado ou demonstrado qual seria a data avençada que obstaria a exigibilidade das cártulas naquele momento. Portanto, demonstrada a higidez formal e material dos cheques executados e inexistindo prova de quitação ou de ilicitude do negócio, impõe-se a rejeição integral dos embargos opostos. Por fim, afasto o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, porquanto a suscitação de questionamentos sobre as rasuras a lápis existentes nas cártulas insere-se nos limites do exercício do direito de ampla defesa, inexistindo demonstração de dolo processual específico tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida. A majoração dos honorários devidos no processo executivo (art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil) deverá ser requerida, se for o caso, nos autos próprios da execução. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução apensa (nº 0238668-59.2015.8.13.0433), com posterior baixa, arquivamento e desapensamento destes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO SOARES MOTA
Autor JOAO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0106976-29.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: JOAO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIM CPF: 086.537.126-15 RÉU: FERNANDO SOARES MOTA CPF: 784.616.006-06 SENTENÇA JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES ALKIMIM, qualificado nos autos, opôs embargos à execução movida por FERNANDO SOARES MOTA, também já qualificado. Para tanto, sustentou a nulidade e a inexigibilidade dos três cheques executados (nº 000759, 000955 e 000956), emitidos em 05/01/2015, no importe originário de R$ 12.767,50. Aduziu que os títulos foram entregues como garantia de mútuo com juros usurários (prática de agiotagem) e que houve adulteração nas anotações de compensação ("bom para") constantes no canto inferior direito das cártulas, acarretando a devolução prematura dos títulos por falta de fundos. Requereu a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício à instituição financeira sacada e a extinção da execução em apenso, com a desconstituição dos títulos cambiais (ID 1844749974). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 1844749983), suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, quanto ao mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos de crédito, afirmando a higidez do empréstimo pessoal celebrado entre as partes, à taxa legal de 1% ao mês. Impugnou a alegação de usura, refutou a ocorrência de rasura nos requisitos formais essenciais dos títulos e requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé. Por meio da decisão saneadora de ID 8235163081, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, delimitados os pontos controvertidos, indeferida a expedição de ofício e deferida a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10117352426), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10222562620 e 10223220348). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram memoriais finais escritos (IDs 10395572600 e 10408616634), reiterando seus posicionamentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, destaco que a impugnação à assistência judiciária gratuita, reiterada pelo embargado em sede de memoriais, já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora de ID 8235163081, contra a qual não houve recurso, restando ausente prova de alteração da situação econômico-financeira do beneficiário. Não havendo outras preliminares ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, examino o mérito. A pretensão do embargante cinge-se à desconstituição dos cheques que aparelham a ação de execução em apenso, sob a alegação de prática de usura e de adulteração nas datas de apresentação das cártulas pós-datadas. O cheque constitui título executivo extrajudicial típico, dotado de literalidade, autonomia e abstração, revestindo-se de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Embora seja admitida a discussão da causa subjacente entre os partícipes originários do negócio, incumbe ao emitente comprovar, de forma robusta e cabal, os fatos desconstitutivos da obrigação cambiária, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada prática de agiotagem, verifica-se que o mútuo feneratício entre particulares é admitido pela legislação civil, sendo lícita a estipulação de juros remuneratórios até o patamar legal de 1% ao mês. Na espécie, a planilha de débito que instrui a execução demonstra que a quantia exequenda corresponde à soma dos valores nominais dos três cheques, acrescida unicamente da correção monetária e dos juros moratórios legais, a partir do inadimplemento, inexistindo qualquer indício ou início de prova documental de cobrança abusiva ou extorsiva que justifique a incidência das sanções da Lei de Usura. Por outro lado, a tese de inexigibilidade decorrente de adulteração das cártulas não encontra respaldo nos autos. A perícia técnica documentoscópica e grafotécnica realizada (ID 10117352426) concluiu expressamente que: a) as assinaturas apostas nos cheques nº 000759, 000955 e 000956 são autênticas e emanadas do punho do embargante; b) os títulos são legítimos e todas as suas informações essenciais preenchidas à caneta esferográfica (valor numérico e por extenso, praça e data formal de emissão em 05/01/2015) encontram-se íntegras, sem marcas de emendas, raspagens ou fraudes químicas; e c) as rasuras parciais verificadas restringem-se a anotações secundárias feitas a lápis no rodapé dos títulos ("bom para"), as quais não afetam a validade cambiária do documento nem impedem a compensação bancária. Ressalte-se que o cheque é ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer cláusula em contrário perante o sacado (art. 32 da Lei nº 7.357, de 1985). Eventual estipulação extracartular de data futura vincula apenas os sujeitos da relação obrigacional originária e, no caso concreto, a execução foi ajuizada em maio de 2015 — meses após a data de emissão aposta nos títulos —, não tendo o devedor apontado ou demonstrado qual seria a data avençada que obstaria a exigibilidade das cártulas naquele momento. Portanto, demonstrada a higidez formal e material dos cheques executados e inexistindo prova de quitação ou de ilicitude do negócio, impõe-se a rejeição integral dos embargos opostos. Por fim, afasto o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, porquanto a suscitação de questionamentos sobre as rasuras a lápis existentes nas cártulas insere-se nos limites do exercício do direito de ampla defesa, inexistindo demonstração de dolo processual específico tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida. A majoração dos honorários devidos no processo executivo (art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil) deverá ser requerida, se for o caso, nos autos próprios da execução. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução apensa (nº 0238668-59.2015.8.13.0433), com posterior baixa, arquivamento e desapensamento destes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito