0106968-28.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106968-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0106968-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): EDSON VOLPATO Agravado(s): SOLOAGRO Consultoria Agricola e Pecuaria Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. ALEGAÇÕES DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO EXPERT, UTILIZAÇÃO DE PADRÕES GRÁFICOS DE OUTRO PROCESSO E EVENTUAL NULIDADE DA PERÍCIA QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DECISÃO E PODEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON VOLPATO contra a decisão proferida no mov. 202.1 dos autos de embargos à execução n.º 0001631-35.2023.8.16.0136, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Pitanga, que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial nomeado para a realização de perícia grafotécnica. Preliminarmente, o agravante sustentou a tempestividade do recurso, ao argumento de que não houve intimação regular de suas procuradoras acerca da decisão agravada, afirmando que o prazo recursal não chegou a ser iniciado. Subsidiariamente, aduziu que, ainda que considerada a ciência inequívoca quando da intimação para manifestação sobre o pedido de reconsideração formulado pelo perito, o recurso permanece tempestivo. Defendeu, ainda, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 988. No mérito, alegou, em síntese, que o perito judicial anteriormente atuou em outro processo envolvendo o agravante, no qual realizou perícia grafotécnica sobre o mesmo punho escritor, produziu conclusão técnica desfavorável e pretende utilizar, na presente demanda, os padrões gráficos anteriormente coletados. Sustentou que tais circunstâncias comprometem a imparcialidade objetiva e a independência cognitiva do expert, justificando sua substituição ou, subsidiariamente, o impedimento de utilização dos elementos produzidos no processo anterior. Afirmou, ainda, que o prosseguimento da perícia poderá acarretar a inutilidade do julgamento diferido da matéria e eventual nulidade da prova técnica, caso reconhecida posteriormente a necessidade de substituição do perito. Requereu a concessão de tutela recursal para suspender os trabalhos periciais conduzidos pelo expert nomeado até o julgamento do presente recurso ou, subsidiariamente, impedir a utilização dos padrões gráficos e materiais provenientes de processo anterior. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando a substituição do perito judicial ou, sucessivamente, a adoção de medidas destinadas a assegurar a autonomia e a imparcialidade da prova pericial. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil vigente estabeleceu no art. 1.015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que, segundo a doutrina, são numerus clausus: “Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer de apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2078/2079) Entretanto, no bojo do Recurso Especial 1.704.520/MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil quando restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação. Desta feita, vale dizer que prevalece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, por força da lei, ao passo que a mitigação do rol taxativo deve ser utilizada conforme se demonstre a necessidade do caso concreto, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos embargos à execução que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial nomeado para a realização de perícia grafotécnica. Todavia, dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se verifica previsão específica para o manejo de agravo de instrumento contra a matéria debatida na decisão atacada. As razões recursais concentram-se na afirmação de que o expert anteriormente atuou em outro processo envolvendo o agravante, no qual realizou perícia grafotécnica acerca do mesmo punho escritor, circunstância que, segundo sustenta, caracterizaria prévio convencimento, viés cognitivo e comprometimento da imparcialidade objetiva. Entretanto, tais alegações dizem respeito ao próprio mérito da decisão interlocutória, consistindo em inconformismo quanto à conclusão do Juízo de origem acerca da inexistência de impedimento ou suspeição do auxiliar da Justiça. Com efeito, eventual atuação pretérita do perito em demanda diversa não evidencia situação de urgência apta a justificar o imediato controle jurisdicional da decisão por meio de agravo de instrumento. A insurgência envolve a valoração das circunstâncias concretas relacionadas à atuação do expert, matéria que poderá ser adequadamente reexaminada em momento oportuno, caso venha a ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de que a realização da perícia acarretaria inutilidade do julgamento futuro da controvérsia. A eventual produção da prova técnica não impede que, em momento posterior, seja reconhecida sua nulidade, determinada sua desconsideração ou, se necessário, ordenada a realização de nova perícia por outro profissional, caso efetivamente demonstrado prejuízo à imparcialidade do expert ou violação às garantias processuais. Em outras palavras, a simples possibilidade de repetição da prova não configura a inutilidade do julgamento diferido exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o argumento de que a utilização de padrões gráficos anteriormente colhidos comprometeria a lisura da prova igualmente não evidencia urgência recursal. Trata-se de questão diretamente relacionada à validade e ao valor probatório da perícia, passível de impugnação durante a instrução processual, mediante apresentação de quesitos, manifestação sobre o laudo, requerimento de esclarecimentos, indicação de assistente técnico e, se necessário, alegação de nulidade da prova em sede recursal. Igualmente não se mostra suficiente a alegação de que eventual procedência futura do recurso implicaria repetição dos atos processuais. A possibilidade de renovação da prova pericial constitui consequência inerente ao próprio sistema recursal e não representa, isoladamente, circunstância apta a autorizar a ampliação das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. Assim, verifica-se que todas as insurgências deduzidas pelo agravante referem-se à correção da decisão interlocutória e ao acerto da manutenção do perito nomeado, sem demonstrar, contudo, que o exame da matéria apenas após a prolação da sentença se revelará inútil ou incapaz de reparar eventual prejuízo. Ausente, portanto, a urgência qualificada exigida para a incidência da tese da taxatividade mitigada, não há falar em ampliação das hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1°, CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento manejado contra o indeferimento do pedido de substituição de perito nomeado pelo juízo. O agravante sustenta a possibilidade de agravo de instrumento com base na mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, alegando que a nomeação de perito sem especialização adequada compromete a validade da prova técnica e a efetividade da prestação jurisdicional, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para garantir a substituição do expert e a regularidade da instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de substituição de perito, com fundamento na tese da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, diante da alegação de inadequação técnica do perito nomeado pelo juízo. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não é cabível para decisão que indeferiu pedido de substituição de perito, pois tal ato não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A tese da taxatividade mitigada do STJ (Tema 988) exige demonstração objetiva de urgência e inutilidade do julgamento diferido, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere pedido de substituição de perito quando não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão em sede de apelação e inexistindo comprovação concreta da incapacidade técnica do perito nomeado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n° 0021244-56.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 27.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para trocar o perito nomeado pelo juiz, que é a pessoa responsável por fazer a perícia técnica no processo. O pedido foi negado porque a lei só permite recorrer imediatamente em casos muito específicos, e esse não é um deles. Além disso, o perito escolhido tem formação adequada para o trabalho, e não foi mostrado nenhum problema concreto com ele. Por isso, o tribunal decidiu que o recurso para trocar o perito não pode ser aceito e manteve a decisão anterior. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018036-64.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.08.2026) Diante desse cenário, tratando-se de decisão interlocutória não compreendida no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e inexistindo situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Em vista do exposto, nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDSON VOLPATO
Réu SOLOAGRO CONSULTORIA AGRICOLA E PECUARIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO
OAB: 90458/PR
FABIO LANDGRAF
OAB: 79923/PR
ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE
OAB: 61917/PR
MARLI REGINA RENOSTE
OAB: 34224/PR
MARINA MICHEL DE MACEDO MARTYNYCHEN
OAB: 36786/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106968-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0106968-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): EDSON VOLPATO Agravado(s): SOLOAGRO Consultoria Agricola e Pecuaria Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. ALEGAÇÕES DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO EXPERT, UTILIZAÇÃO DE PADRÕES GRÁFICOS DE OUTRO PROCESSO E EVENTUAL NULIDADE DA PERÍCIA QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DECISÃO E PODEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON VOLPATO contra a decisão proferida no mov. 202.1 dos autos de embargos à execução n.º 0001631-35.2023.8.16.0136, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Pitanga, que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial nomeado para a realização de perícia grafotécnica. Preliminarmente, o agravante sustentou a tempestividade do recurso, ao argumento de que não houve intimação regular de suas procuradoras acerca da decisão agravada, afirmando que o prazo recursal não chegou a ser iniciado. Subsidiariamente, aduziu que, ainda que considerada a ciência inequívoca quando da intimação para manifestação sobre o pedido de reconsideração formulado pelo perito, o recurso permanece tempestivo. Defendeu, ainda, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 988. No mérito, alegou, em síntese, que o perito judicial anteriormente atuou em outro processo envolvendo o agravante, no qual realizou perícia grafotécnica sobre o mesmo punho escritor, produziu conclusão técnica desfavorável e pretende utilizar, na presente demanda, os padrões gráficos anteriormente coletados. Sustentou que tais circunstâncias comprometem a imparcialidade objetiva e a independência cognitiva do expert, justificando sua substituição ou, subsidiariamente, o impedimento de utilização dos elementos produzidos no processo anterior. Afirmou, ainda, que o prosseguimento da perícia poderá acarretar a inutilidade do julgamento diferido da matéria e eventual nulidade da prova técnica, caso reconhecida posteriormente a necessidade de substituição do perito. Requereu a concessão de tutela recursal para suspender os trabalhos periciais conduzidos pelo expert nomeado até o julgamento do presente recurso ou, subsidiariamente, impedir a utilização dos padrões gráficos e materiais provenientes de processo anterior. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando a substituição do perito judicial ou, sucessivamente, a adoção de medidas destinadas a assegurar a autonomia e a imparcialidade da prova pericial. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil vigente estabeleceu no art. 1.015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que, segundo a doutrina, são numerus clausus: “Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer de apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2078/2079) Entretanto, no bojo do Recurso Especial 1.704.520/MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil quando restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação. Desta feita, vale dizer que prevalece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, por força da lei, ao passo que a mitigação do rol taxativo deve ser utilizada conforme se demonstre a necessidade do caso concreto, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos embargos à execução que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial nomeado para a realização de perícia grafotécnica. Todavia, dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se verifica previsão específica para o manejo de agravo de instrumento contra a matéria debatida na decisão atacada. As razões recursais concentram-se na afirmação de que o expert anteriormente atuou em outro processo envolvendo o agravante, no qual realizou perícia grafotécnica acerca do mesmo punho escritor, circunstância que, segundo sustenta, caracterizaria prévio convencimento, viés cognitivo e comprometimento da imparcialidade objetiva. Entretanto, tais alegações dizem respeito ao próprio mérito da decisão interlocutória, consistindo em inconformismo quanto à conclusão do Juízo de origem acerca da inexistência de impedimento ou suspeição do auxiliar da Justiça. Com efeito, eventual atuação pretérita do perito em demanda diversa não evidencia situação de urgência apta a justificar o imediato controle jurisdicional da decisão por meio de agravo de instrumento. A insurgência envolve a valoração das circunstâncias concretas relacionadas à atuação do expert, matéria que poderá ser adequadamente reexaminada em momento oportuno, caso venha a ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de que a realização da perícia acarretaria inutilidade do julgamento futuro da controvérsia. A eventual produção da prova técnica não impede que, em momento posterior, seja reconhecida sua nulidade, determinada sua desconsideração ou, se necessário, ordenada a realização de nova perícia por outro profissional, caso efetivamente demonstrado prejuízo à imparcialidade do expert ou violação às garantias processuais. Em outras palavras, a simples possibilidade de repetição da prova não configura a inutilidade do julgamento diferido exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o argumento de que a utilização de padrões gráficos anteriormente colhidos comprometeria a lisura da prova igualmente não evidencia urgência recursal. Trata-se de questão diretamente relacionada à validade e ao valor probatório da perícia, passível de impugnação durante a instrução processual, mediante apresentação de quesitos, manifestação sobre o laudo, requerimento de esclarecimentos, indicação de assistente técnico e, se necessário, alegação de nulidade da prova em sede recursal. Igualmente não se mostra suficiente a alegação de que eventual procedência futura do recurso implicaria repetição dos atos processuais. A possibilidade de renovação da prova pericial constitui consequência inerente ao próprio sistema recursal e não representa, isoladamente, circunstância apta a autorizar a ampliação das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. Assim, verifica-se que todas as insurgências deduzidas pelo agravante referem-se à correção da decisão interlocutória e ao acerto da manutenção do perito nomeado, sem demonstrar, contudo, que o exame da matéria apenas após a prolação da sentença se revelará inútil ou incapaz de reparar eventual prejuízo. Ausente, portanto, a urgência qualificada exigida para a incidência da tese da taxatividade mitigada, não há falar em ampliação das hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1°, CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento manejado contra o indeferimento do pedido de substituição de perito nomeado pelo juízo. O agravante sustenta a possibilidade de agravo de instrumento com base na mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, alegando que a nomeação de perito sem especialização adequada compromete a validade da prova técnica e a efetividade da prestação jurisdicional, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para garantir a substituição do expert e a regularidade da instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de substituição de perito, com fundamento na tese da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, diante da alegação de inadequação técnica do perito nomeado pelo juízo. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não é cabível para decisão que indeferiu pedido de substituição de perito, pois tal ato não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A tese da taxatividade mitigada do STJ (Tema 988) exige demonstração objetiva de urgência e inutilidade do julgamento diferido, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere pedido de substituição de perito quando não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão em sede de apelação e inexistindo comprovação concreta da incapacidade técnica do perito nomeado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n° 0021244-56.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 27.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para trocar o perito nomeado pelo juiz, que é a pessoa responsável por fazer a perícia técnica no processo. O pedido foi negado porque a lei só permite recorrer imediatamente em casos muito específicos, e esse não é um deles. Além disso, o perito escolhido tem formação adequada para o trabalho, e não foi mostrado nenhum problema concreto com ele. Por isso, o tribunal decidiu que o recurso para trocar o perito não pode ser aceito e manteve a decisão anterior. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018036-64.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.08.2026) Diante desse cenário, tratando-se de decisão interlocutória não compreendida no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e inexistindo situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Em vista do exposto, nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado