Detalhe do processo

0106871-17.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0106871-17.2021.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0106871-17.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00804494 APTE: RAFAEL PESSÔA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.2. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a condução e tentativa de venda de motocicleta produto de roubo, com chassi e motor adulterados, apreendida em sua posse.3. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a materialidade e autoria do delito, e fixou a pena no mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em avaliar se: (i) há ausência de prova do dolo para a configuração do crime de receptação, apta a ensejar absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa; e (ii) a dosimetria da pena comporta reparos.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência do roubo, auto de apreensão, laudo pericial de adulteração veicular e prova oral produzida em juízo.6. A autoria foi confirmada pela posse do bem pelo réu, que admitiu em juízo estar com a motocicleta e tê-la anunciado para venda, sem apresentar comprovação de aquisição lícita.7. O dolo do crime de receptação pode ser extraído das circunstâncias do flagrante, notadamente quando o bem é produto de crime anterior, apresenta sinais de adulteração e está desacompanhado de documentação idônea.8. No crime de receptação, quando não há confissão acerca da ciência da origem ilícita do bem, cabe à defesa demonstrar a origem lícita da res ou a conduta culposa, ônus do qual não se desincumbiu in casu.9. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa diante da ausência de elementos que afastem a ciência da origem ilícita do bem.10. Não há impugnação específica ou ilegalidade na dosimetria, que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO11. Desprovimento do recurso._Tese de julgamento_: "1. A apreensão de bem produto de crime, com sinais de adulteração e sem comprovação de aquisição lícita, autoriza a condenação por receptação dolosa, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa." _Dispositivos relevantes citados_: CP, art. 180, caput; CPP, art. 156. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 444. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RAFAEL PESSÔA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0106871-17.2021.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0106871-17.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00804494 APTE: RAFAEL PESSÔA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.2. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a condução e tentativa de venda de motocicleta produto de roubo, com chassi e motor adulterados, apreendida em sua posse.3. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a materialidade e autoria do delito, e fixou a pena no mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em avaliar se: (i) há ausência de prova do dolo para a configuração do crime de receptação, apta a ensejar absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa; e (ii) a dosimetria da pena comporta reparos.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência do roubo, auto de apreensão, laudo pericial de adulteração veicular e prova oral produzida em juízo.6. A autoria foi confirmada pela posse do bem pelo réu, que admitiu em juízo estar com a motocicleta e tê-la anunciado para venda, sem apresentar comprovação de aquisição lícita.7. O dolo do crime de receptação pode ser extraído das circunstâncias do flagrante, notadamente quando o bem é produto de crime anterior, apresenta sinais de adulteração e está desacompanhado de documentação idônea.8. No crime de receptação, quando não há confissão acerca da ciência da origem ilícita do bem, cabe à defesa demonstrar a origem lícita da res ou a conduta culposa, ônus do qual não se desincumbiu in casu.9. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa diante da ausência de elementos que afastem a ciência da origem ilícita do bem.10. Não há impugnação específica ou ilegalidade na dosimetria, que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO11. Desprovimento do recurso._Tese de julgamento_: "1. A apreensão de bem produto de crime, com sinais de adulteração e sem comprovação de aquisição lícita, autoriza a condenação por receptação dolosa, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa." _Dispositivos relevantes citados_: CP, art. 180, caput; CPP, art. 156. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 444. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.