Detalhe do processo

0106853-07.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0106853-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0106853-07.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): FELIPE ROMANEK Impetrado(s): HABEAS CORPUS Nº 0106853-07.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA (DEFENSOR CONSTITUÍDO) PACIENTE: FELIPE ROMANEK (RÉU PRESO) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE CIANORTE/PR RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO PRAZERES RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, I. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela Defensor Constituído MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA, em favor do paciente FELIPE ROMANEK, em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE CIANORTE/PR, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente FELIPE ROMANEK, decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que a decisão impugnada se amparou em fundamentação genérica relacionada à garantia da ordem pública, convertendo a reincidência e o fato de o paciente cumprir pena em regime aberto em presunção automática de periculosidade, sem demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar. Alega que o Juízo de origem deixou de analisar individualmente as medidas cautelares diversas da prisão postuladas pela defesa, limitando-se a afirmar sua insuficiência de forma abstrata, sem justificar por que medidas como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com envolvidos e restrição de frequência a determinados locais não seriam adequadas ao caso concreto. Argumenta, ainda, a inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que o paciente foi localizado em frente à própria residência, não havendo notícia de tentativa de fuga, ocultação, intimidação de testemunhas ou qualquer comportamento posterior capaz de demonstrar periculosidade concreta. Sustenta que a decisão preventiva atribuiu especial relevância a supostas lesões corporais praticadas contra terceiros, embora tais fatos não tenham sido incluídos na denúncia, por se tratar de infração penal condicionada à representação, a qual não foi formalizada pelas supostas vítimas, ressaltando, inclusive, que estas sequer foram arroladas pelo Ministério Público como testemunhas de acusação. Defende, ademais, a manifesta ilegalidade da determinação que suspendeu cautelarmente o regime aberto cumprido pelo paciente na execução penal nº 4000005-12.2026.8.16.0069, ao argumento de que a medida foi imposta pelo Juízo do flagrante, sem prévia deliberação do Juízo da Execução Penal, produzindo restrição mais gravosa do que a própria reprimenda anteriormente imposta e em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da individualização da execução penal. Aduz, por fim, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa, atividade lícita como mecânico autônomo e vínculos familiares sólidos, inclusive contribuindo para o sustento de sua filha menor, circunstâncias que reforçariam a desnecessidade da segregação cautelar. Ao final, requer a concessão da liminar e da ordem para revogar a prisão preventiva e suspender os efeitos da decisão que determinou cautelarmente a suspensão do regime aberto, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II. Na ocasião, o Juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente. Insurgindo-se contra essa decisão, a impetração sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Em sede de cognição sumária, própria da análise liminar, entendo que o pedido merece acolhimento. Pois bem. Extrai-se dos autos nº 0001434-79.2026.8.16.0070, que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/07/2026 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 15, do Estatuto do Desarmamento (mov. 1.2). Após manifestação do Ministério Público (mov. 13.1), o Juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva, nos seguintes termos (mov. 25.1): “(...) 2.1. De proêmio, anoto que é legal a formalização do auto de prisão em flagrante por videoconferência, com gravação audiovisual dos depoimentos e interrogatório, na forma da normativa de regência do sistema de plantão e das centrais regionais de flagrantes. Compulsando os autos, verifica-se que foram observadas as garantias constitucionais e legais, tendo sido o auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade competente, ouvidos o condutor e a segunda testemunha — ambos policiais militares, inquiridos separadamente e sem contato entre si —, bem como interrogado o conduzido, ao qual foi entregue a nota de culpa, mediante recibo, comunicando-se a prisão à família, ao juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Inexistem vícios formais ou materiais aptos a macular a peça inaugural. Com efeito, narra o Boletim de Ocorrência (mov. 1.16) que, na noite de 23 de julho de 2026, em horário imediatamente anterior às 21h11min, a guarnição da Polícia Militar foi acionada via aplicativo SADE pela vítima Daniela Ribeiro Araujo, que relatou ter sido agredida e ameaçada. No local — imediações do estabelecimento “Pit Stop Oficina de Motos», na Avenida Minas Gerais, n.º 633, bairro Centro, em Rondon/PR —, as vítimas Daniela Ribeiro Araujo e João Antônio Vaz Lima esclareceram que, enquanto assistiam a uma partida de futebol e confraternizavam após o expediente, o autuado chegou visivelmente alterado e sob aparente efeito de bebida alcoólica, sacou um revólver calibre .32 e efetuou diversos disparos de arma de fogo direcionados para o alto, em via pública na qual se encontravam diversas pessoas reunidas; ao ser interpelado pela vítima Daniela para que cessasse os disparos, desferiu-lhe um soco na região do peito e, na sequência, com a intervenção de João Antônio, atingiu-o com um soco na região do ouvido, evadindo-se do local em um veículo VW/Gol de cor cinza. Realizada varredura no sítio dos fatos, foram apreendidos, caídos na calçada, 01 (um) revólver calibre .32 e 01 (um) estojo de metal deflagrado do mesmo calibre. Em patrulhamento imediato e ininterrupto, a guarnição localizou o veículo e abordou o autuado em frente à sua própria residência, ocasião em que este admitiu, espontaneamente, ser o possuidor da arma de fogo, recebendo, ato contínuo, voz de prisão. Da detida análise dos autos, constata-se a regularidade da prisão efetivada, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes imputados. A hipótese é de flagrante impróprio, nos termos do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o autuado, logo após a prática dos fatos e a evasão do local, foi perseguido de forma imediata pela guarnição — já de posse da descrição do agente e do veículo utilizado na fuga — e abordado em frente à sua residência em situação que fazia presumir ser ele o autor da infração, presunção convertida em certeza diante da admissão espontânea da posse do armamento apreendido no local dos fatos. Reforça a situação flagrancial a apreensão, no próprio sítio da conduta, do revólver e do estojo deflagrado, instrumentos e vestígios diretamente relacionados aos delitos, na forma do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo de rigor consignar que o delito de porte ilegal ostenta natureza permanente, protraindo-se sua consumação no tempo enquanto mantida a detenção do armamento, na dicção do artigo 303 do mesmo diploma. O emprego de algemas encontrou-se motivado no receio de fuga e na necessidade de resguardo da integridade física do abordado, da equipe policial e de terceiros, em consonância com a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. Registro, quanto à tese defensiva de legítima defesa aventada pelo autuado em interrogatório, que, ainda que venha eventualmente a merecer exame aprofundado quanto ao disparo, não tem ela o condão de afastar a tipicidade do porte ilegal, delito de perigo abstrato que se consuma com a simples conduta de portar a arma sem autorização, independentemente de sua ulterior utilização, mormente diante da confissão do próprio autuado de que adquiriu o armamento “a troco de serviço” de pessoa não identificada, “há muito tempo”, à margem de qualquer procedimento legal de registro, transferência ou autorização. Não havendo qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante, e demonstrado que o agente foi detido em inequívoca situação de flagrância, não é caso de relaxamento da custódia, pois o ato se mostrou absolutamente hígido e conforme a legislação de regência. Por este motivo, o auto de prisão em flagrante deve ser homologado. 2.2. A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, não sendo caso, por conseguinte, de concessão da liberdade provisória postulada pela defesa. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, exigindo, ainda, o § 2.º do referido dispositivo, na redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, vedada a motivação calcada em elementos abstratos ou meramente presuntivos. Por sua vez, o artigo 313 do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva, dentre outras hipóteses, quando o agente “tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal” (inciso II). No presente caso, conquanto os delitos imputados — artigos 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003 — cominem pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, o que afasta a incidência do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, a hipótese subsume-se com precisão ao inciso II do mesmo dispositivo, porquanto o autuado é reincidente em crime doloso. Com efeito, extrai-se da Certidão de Antecedentes Criminais (Oráculo, mov. 10.1) que Felipe Romanek foi condenado nos autos n.º 0013334-38.2021.8.16.0069, da Vara Criminal de Cianorte, à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias, em regime inicial aberto, pela prática, entre outros, dos crimes de resistência e de lesão corporal — delitos dolosos —, com trânsito em julgado para o réu em 16 de dezembro de 2024, encontrando-se atualmente em cumprimento de pena na execução penal n.º 4000005-12.2026.8.16.0069, perante a Vara de Execução em Meio Aberto de Cianorte. Voltou o autuado a delinquir menos de um ano após o trânsito em julgado da condenação anterior e no curso da própria execução da reprimenda, dentro, portanto, do quinquênio previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo — no qual, tal como aqui, os delitos imputados possuíam pena máxima inferior a quatro anos —, admitiu a prisão preventiva com base na reincidência: (...) Os pressupostos e fundamentos para a decretação da custódia cautelar fazem-se inequivocamente presentes na espécie, extraídos de circunstâncias concretas e rigorosamente contemporâneas aos fatos, em estrita observância à exigência do artigo 312, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não de considerações genéricas sobre a gravidade abstrata dos delitos. A prova da materialidade emerge do Auto de Exibição e Apreensão do revólver calibre .32 e do estojo deflagrado colhidos no local (mov. 1.9), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.16) e do depoimento uniforme das testemunhas policiais (movs. 1.3 e 1.6); os indícios suficientes de autoria decorrem do reconhecimento expresso da titularidade e da posse do armamento pelo próprio autuado perante a guarnição, bem como de sua confissão, em interrogatório, quanto à aquisição informal da arma. O periculum libertatis exsurge, de modo concreto e atual, das próprias circunstâncias em que se deu a conduta: o autuado efetuou disparos de arma de fogo em via pública, à noite, em local no qual se encontravam diversas pessoas reunidas, expondo a perigo real e imediato a incolumidade física de terceiros indeterminados, e, na sequência, agrediu fisicamente duas pessoas que buscavam demovêlo, revelando agir impulsivo, desproporcional e potencialmente letal, deflagrado sob aparente efeito de bebida alcoólica. Tais circunstâncias, aliadas à condição de reincidente e ao fato de o autuado haver voltado a delinquir no curso da execução de pena anterior, demonstram concretamente a insuficiência das medidas até então adotadas para contê-lo e o risco efetivo de reiteração delitiva, impondo-se a segregação para a garantia da ordem pública. Ainda que o imputado tenha indicado endereço e ocupação lícita — proprietário de oficina mecânica —, isso, por si só, não impede o encarceramento cautelar. A respeito, presente a sólida premissa firmada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para inibir a custódia provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-se a aplicação da lei” (STJ, HC n.º 8900/TO, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31/05/1999, p. 162), bem como no Supremo Tribunal Federal, para o qual “a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP” (STF, HC 107830/SP, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ 04/04/2013). Ressalte-se que nenhuma das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e adequada para substituir a prisão preventiva, na forma do artigo 282, § 6.º, do mesmo estatuto, porquanto a gravidade concreta do episódio e a demonstração de que o autuado, mesmo submetido a regime aberto em execução, não se deixou dissuadir da prática de novo e mais grave delito evidenciam a inaptidão de qualquer providência alternativa para conjurar o risco à ordem pública. 2.3. O regime de cumprimento da pena deve ser suspenso cautelarmente. Como já mencionado, o autuado possui condenação em regime aberto, em cumprimento nos autos de execução n.º 4000005-12.2026.8.16.0069, e praticou novos crimes dolosos no curso da execução. A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal, sendo desnecessário o trânsito em julgado da nova condenação, conforme orientação jurisprudencial: (...) Assim, considerando que o cometimento de falta grave enseja a regressão de regime, nos termos do inciso I do artigo 118 da Lei n.º 7.210/84, mostra-se possível a suspensão cautelar do regime em que se encontra o apenado e a subsequente designação de audiência de justificação, conforme precedente a seguir transcrito: (...) Impõe-se, pois, a suspensão cautelar do regime aberto, medida que se harmoniza com a prisão preventiva ora decretada e preserva a coerência do sistema, ressalvada a competência do Juízo da Execução para as deliberações que lhe são próprias, notadamente a apuração da falta grave e a decisão final acerca da regressão, garantido o contraditório em audiência de justificação. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput e § 2.º, e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE ROMANEK, para a garantia da ordem pública, indeferindo, por conseguinte, o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Determino, ainda, a suspensão cautelar do regime de cumprimento de pena vigente nos autos de execução n.º 4000005-12.2026.8.16.0069. (...)”. – destaques no original No caso em exame, a decisão impugnada aponta a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, circunstâncias que, em princípio, não são objeto de controvérsia nesta estreita via constitucional. A discussão cinge-se, portanto, à presença dos requisitos cautelares previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Da leitura do decreto prisional, verifica-se que a necessidade da segregação foi justificada, essencialmente, na gravidade concreta dos fatos narrados e na circunstância de o paciente ostentar condenação anterior por crimes dolosos, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto quando supostamente praticou os delitos ora imputados. Todavia, ao menos neste exame perfunctório, não se evidencia fundamentação concreta apta a demonstrar a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva. Isso porque, embora os fatos imputados ao paciente revelem gravidade que não pode ser menosprezada, não se verifica, ao menos por ora, a indicação de elementos concretos a demonstrar que sua liberdade represente risco atual à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública em intensidade apta a justificar a medida mais gravosa do sistema cautelar. Observa-se, ademais, que a arma de fogo foi apreendida logo após os fatos, inexistindo notícia de tentativa de embaraço à investigação, de ameaça a vítimas ou testemunhas, ou de qualquer outro comportamento posterior apto a evidenciar risco concreto decorrente do estado de liberdade do paciente. Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito da presente impetração, entendo que a segregação cautelar mostra-se, ao menos em análise preliminar, desproporcional, sendo possível acautelar os fins do processo mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, solução igualmente prestigiada no precedente acima referido. Além disso, importante observar que, a reincidência, por si só, não constitui fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos capazes de evidenciar a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A mera conclusão de que o agente representa risco à sociedade não pode estar amparada em presunções ou ilações abstratas, exigindo-se dados objetivos que demonstrem a efetiva necessidade da medida extrema. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO LIMINAR. 1. A alegação de ilegalidade da prisão, baseada em violação de domicílio, demanda o revolvimento fático probatório, situação não pertinente à via estreita, de cognição sumária. Apenas quando a referida nulidade for demonstrada de maneira inconteste, é que se faz possível agir para cessar o respectivo constrangimento ilegal. 2. A reincidência, por si só, não constitui fundamento idôneo para manter a custódia cautelar do paciente. 3. A conclusão de que um indivíduo representa risco à sociedade não pode se basear apenas em suposições, pelo contrário, deve haver elementos concretos a subsidiar tal entendimento. 4. A prisão preventiva apresenta natureza singular e secundária, sendo que a sua imposição indica o preenchimento dos ditames previstos no artigo 312 do CPP, adequadamente baseada em fatos concretos. 5. Constatada a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas à prisão para se acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal, deve ser revogada a prisão preventiva imposta, sobretudo quando desproporcional ao fato supostamente perpetrado. 5. Ordem concedida, ratificando a liminar deferida. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 45873095720248130000, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/10/2024) (grifei) E ainda: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. CRIME QUE NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. É CEDIÇO QUE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, É INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E NA DENÚNCIA A FRAGILIZAR O FUMUS COMISSI DELICTI NECESSÁRIO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR (ART. 312 DO CPP). REINCIDÊNCIA QUE POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO, TIPO PISTOLA, CALIBRE 380, DE USO PERMITIDO, RESSALTANDO-SE QUE O LAUDO PERICIAL AINDA NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. ADEMAIS, O SUPOSTO CRIME NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, O QUE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS, COM IGUAL EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO, APTAS A AFASTAR O PERICULUM LIBERTATIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. (TJ-RJ - HC: 00171620320238190000 202305905371, Relator.: Des(a). JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/04/2023) (grifei) Do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao paciente FELIPE ROMANEK, com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319, do Código de Processo Penal, advertindo-se que o descumprimento enseja na revogação do benefício (art. 282, § 4º CPP): - comparecimento bimestral em juízo, até decisão ulterior, para comprovar atividade, mediante apresentação de documentos; - proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem autorização judicial; - recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 06h) e em finais de semana; EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. O cumprimento da presente decisão ficará a cargo do Juízo de origem. III. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito a quo com urgência, com cópia da presente decisão, para o seu devido cumprimento. IV. Após, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. V. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE ROMANEK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA

OAB: 109048/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0106853-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0106853-07.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): FELIPE ROMANEK Impetrado(s): HABEAS CORPUS Nº 0106853-07.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA (DEFENSOR CONSTITUÍDO) PACIENTE: FELIPE ROMANEK (RÉU PRESO) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE CIANORTE/PR RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO PRAZERES RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, I. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela Defensor Constituído MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA, em favor do paciente FELIPE ROMANEK, em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE CIANORTE/PR, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente FELIPE ROMANEK, decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que a decisão impugnada se amparou em fundamentação genérica relacionada à garantia da ordem pública, convertendo a reincidência e o fato de o paciente cumprir pena em regime aberto em presunção automática de periculosidade, sem demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar. Alega que o Juízo de origem deixou de analisar individualmente as medidas cautelares diversas da prisão postuladas pela defesa, limitando-se a afirmar sua insuficiência de forma abstrata, sem justificar por que medidas como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com envolvidos e restrição de frequência a determinados locais não seriam adequadas ao caso concreto. Argumenta, ainda, a inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que o paciente foi localizado em frente à própria residência, não havendo notícia de tentativa de fuga, ocultação, intimidação de testemunhas ou qualquer comportamento posterior capaz de demonstrar periculosidade concreta. Sustenta que a decisão preventiva atribuiu especial relevância a supostas lesões corporais praticadas contra terceiros, embora tais fatos não tenham sido incluídos na denúncia, por se tratar de infração penal condicionada à representação, a qual não foi formalizada pelas supostas vítimas, ressaltando, inclusive, que estas sequer foram arroladas pelo Ministério Público como testemunhas de acusação. Defende, ademais, a manifesta ilegalidade da determinação que suspendeu cautelarmente o regime aberto cumprido pelo paciente na execução penal nº 4000005-12.2026.8.16.0069, ao argumento de que a medida foi imposta pelo Juízo do flagrante, sem prévia deliberação do Juízo da Execução Penal, produzindo restrição mais gravosa do que a própria reprimenda anteriormente imposta e em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da individualização da execução penal. Aduz, por fim, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa, atividade lícita como mecânico autônomo e vínculos familiares sólidos, inclusive contribuindo para o sustento de sua filha menor, circunstâncias que reforçariam a desnecessidade da segregação cautelar. Ao final, requer a concessão da liminar e da ordem para revogar a prisão preventiva e suspender os efeitos da decisão que determinou cautelarmente a suspensão do regime aberto, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II. Na ocasião, o Juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente. Insurgindo-se contra essa decisão, a impetração sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Em sede de cognição sumária, própria da análise liminar, entendo que o pedido merece acolhimento. Pois bem. Extrai-se dos autos nº 0001434-79.2026.8.16.0070, que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/07/2026 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 15, do Estatuto do Desarmamento (mov. 1.2). Após manifestação do Ministério Público (mov. 13.1), o Juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva, nos seguintes termos (mov. 25.1): “(...) 2.1. De proêmio, anoto que é legal a formalização do auto de prisão em flagrante por videoconferência, com gravação audiovisual dos depoimentos e interrogatório, na forma da normativa de regência do sistema de plantão e das centrais regionais de flagrantes. Compulsando os autos, verifica-se que foram observadas as garantias constitucionais e legais, tendo sido o auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade competente, ouvidos o condutor e a segunda testemunha — ambos policiais militares, inquiridos separadamente e sem contato entre si —, bem como interrogado o conduzido, ao qual foi entregue a nota de culpa, mediante recibo, comunicando-se a prisão à família, ao juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Inexistem vícios formais ou materiais aptos a macular a peça inaugural. Com efeito, narra o Boletim de Ocorrência (mov. 1.16) que, na noite de 23 de julho de 2026, em horário imediatamente anterior às 21h11min, a guarnição da Polícia Militar foi acionada via aplicativo SADE pela vítima Daniela Ribeiro Araujo, que relatou ter sido agredida e ameaçada. No local — imediações do estabelecimento “Pit Stop Oficina de Motos», na Avenida Minas Gerais, n.º 633, bairro Centro, em Rondon/PR —, as vítimas Daniela Ribeiro Araujo e João Antônio Vaz Lima esclareceram que, enquanto assistiam a uma partida de futebol e confraternizavam após o expediente, o autuado chegou visivelmente alterado e sob aparente efeito de bebida alcoólica, sacou um revólver calibre .32 e efetuou diversos disparos de arma de fogo direcionados para o alto, em via pública na qual se encontravam diversas pessoas reunidas; ao ser interpelado pela vítima Daniela para que cessasse os disparos, desferiu-lhe um soco na região do peito e, na sequência, com a intervenção de João Antônio, atingiu-o com um soco na região do ouvido, evadindo-se do local em um veículo VW/Gol de cor cinza. Realizada varredura no sítio dos fatos, foram apreendidos, caídos na calçada, 01 (um) revólver calibre .32 e 01 (um) estojo de metal deflagrado do mesmo calibre. Em patrulhamento imediato e ininterrupto, a guarnição localizou o veículo e abordou o autuado em frente à sua própria residência, ocasião em que este admitiu, espontaneamente, ser o possuidor da arma de fogo, recebendo, ato contínuo, voz de prisão. Da detida análise dos autos, constata-se a regularidade da prisão efetivada, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes imputados. A hipótese é de flagrante impróprio, nos termos do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o autuado, logo após a prática dos fatos e a evasão do local, foi perseguido de forma imediata pela guarnição — já de posse da descrição do agente e do veículo utilizado na fuga — e abordado em frente à sua residência em situação que fazia presumir ser ele o autor da infração, presunção convertida em certeza diante da admissão espontânea da posse do armamento apreendido no local dos fatos. Reforça a situação flagrancial a apreensão, no próprio sítio da conduta, do revólver e do estojo deflagrado, instrumentos e vestígios diretamente relacionados aos delitos, na forma do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo de rigor consignar que o delito de porte ilegal ostenta natureza permanente, protraindo-se sua consumação no tempo enquanto mantida a detenção do armamento, na dicção do artigo 303 do mesmo diploma. O emprego de algemas encontrou-se motivado no receio de fuga e na necessidade de resguardo da integridade física do abordado, da equipe policial e de terceiros, em consonância com a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. Registro, quanto à tese defensiva de legítima defesa aventada pelo autuado em interrogatório, que, ainda que venha eventualmente a merecer exame aprofundado quanto ao disparo, não tem ela o condão de afastar a tipicidade do porte ilegal, delito de perigo abstrato que se consuma com a simples conduta de portar a arma sem autorização, independentemente de sua ulterior utilização, mormente diante da confissão do próprio autuado de que adquiriu o armamento “a troco de serviço” de pessoa não identificada, “há muito tempo”, à margem de qualquer procedimento legal de registro, transferência ou autorização. Não havendo qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante, e demonstrado que o agente foi detido em inequívoca situação de flagrância, não é caso de relaxamento da custódia, pois o ato se mostrou absolutamente hígido e conforme a legislação de regência. Por este motivo, o auto de prisão em flagrante deve ser homologado. 2.2. A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, não sendo caso, por conseguinte, de concessão da liberdade provisória postulada pela defesa. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, exigindo, ainda, o § 2.º do referido dispositivo, na redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, vedada a motivação calcada em elementos abstratos ou meramente presuntivos. Por sua vez, o artigo 313 do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva, dentre outras hipóteses, quando o agente “tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal” (inciso II). No presente caso, conquanto os delitos imputados — artigos 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003 — cominem pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, o que afasta a incidência do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, a hipótese subsume-se com precisão ao inciso II do mesmo dispositivo, porquanto o autuado é reincidente em crime doloso. Com efeito, extrai-se da Certidão de Antecedentes Criminais (Oráculo, mov. 10.1) que Felipe Romanek foi condenado nos autos n.º 0013334-38.2021.8.16.0069, da Vara Criminal de Cianorte, à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias, em regime inicial aberto, pela prática, entre outros, dos crimes de resistência e de lesão corporal — delitos dolosos —, com trânsito em julgado para o réu em 16 de dezembro de 2024, encontrando-se atualmente em cumprimento de pena na execução penal n.º 4000005-12.2026.8.16.0069, perante a Vara de Execução em Meio Aberto de Cianorte. Voltou o autuado a delinquir menos de um ano após o trânsito em julgado da condenação anterior e no curso da própria execução da reprimenda, dentro, portanto, do quinquênio previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo — no qual, tal como aqui, os delitos imputados possuíam pena máxima inferior a quatro anos —, admitiu a prisão preventiva com base na reincidência: (...) Os pressupostos e fundamentos para a decretação da custódia cautelar fazem-se inequivocamente presentes na espécie, extraídos de circunstâncias concretas e rigorosamente contemporâneas aos fatos, em estrita observância à exigência do artigo 312, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não de considerações genéricas sobre a gravidade abstrata dos delitos. A prova da materialidade emerge do Auto de Exibição e Apreensão do revólver calibre .32 e do estojo deflagrado colhidos no local (mov. 1.9), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.16) e do depoimento uniforme das testemunhas policiais (movs. 1.3 e 1.6); os indícios suficientes de autoria decorrem do reconhecimento expresso da titularidade e da posse do armamento pelo próprio autuado perante a guarnição, bem como de sua confissão, em interrogatório, quanto à aquisição informal da arma. O periculum libertatis exsurge, de modo concreto e atual, das próprias circunstâncias em que se deu a conduta: o autuado efetuou disparos de arma de fogo em via pública, à noite, em local no qual se encontravam diversas pessoas reunidas, expondo a perigo real e imediato a incolumidade física de terceiros indeterminados, e, na sequência, agrediu fisicamente duas pessoas que buscavam demovêlo, revelando agir impulsivo, desproporcional e potencialmente letal, deflagrado sob aparente efeito de bebida alcoólica. Tais circunstâncias, aliadas à condição de reincidente e ao fato de o autuado haver voltado a delinquir no curso da execução de pena anterior, demonstram concretamente a insuficiência das medidas até então adotadas para contê-lo e o risco efetivo de reiteração delitiva, impondo-se a segregação para a garantia da ordem pública. Ainda que o imputado tenha indicado endereço e ocupação lícita — proprietário de oficina mecânica —, isso, por si só, não impede o encarceramento cautelar. A respeito, presente a sólida premissa firmada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para inibir a custódia provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-se a aplicação da lei” (STJ, HC n.º 8900/TO, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31/05/1999, p. 162), bem como no Supremo Tribunal Federal, para o qual “a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP” (STF, HC 107830/SP, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ 04/04/2013). Ressalte-se que nenhuma das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e adequada para substituir a prisão preventiva, na forma do artigo 282, § 6.º, do mesmo estatuto, porquanto a gravidade concreta do episódio e a demonstração de que o autuado, mesmo submetido a regime aberto em execução, não se deixou dissuadir da prática de novo e mais grave delito evidenciam a inaptidão de qualquer providência alternativa para conjurar o risco à ordem pública. 2.3. O regime de cumprimento da pena deve ser suspenso cautelarmente. Como já mencionado, o autuado possui condenação em regime aberto, em cumprimento nos autos de execução n.º 4000005-12.2026.8.16.0069, e praticou novos crimes dolosos no curso da execução. A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal, sendo desnecessário o trânsito em julgado da nova condenação, conforme orientação jurisprudencial: (...) Assim, considerando que o cometimento de falta grave enseja a regressão de regime, nos termos do inciso I do artigo 118 da Lei n.º 7.210/84, mostra-se possível a suspensão cautelar do regime em que se encontra o apenado e a subsequente designação de audiência de justificação, conforme precedente a seguir transcrito: (...) Impõe-se, pois, a suspensão cautelar do regime aberto, medida que se harmoniza com a prisão preventiva ora decretada e preserva a coerência do sistema, ressalvada a competência do Juízo da Execução para as deliberações que lhe são próprias, notadamente a apuração da falta grave e a decisão final acerca da regressão, garantido o contraditório em audiência de justificação. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput e § 2.º, e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE ROMANEK, para a garantia da ordem pública, indeferindo, por conseguinte, o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Determino, ainda, a suspensão cautelar do regime de cumprimento de pena vigente nos autos de execução n.º 4000005-12.2026.8.16.0069. (...)”. – destaques no original No caso em exame, a decisão impugnada aponta a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, circunstâncias que, em princípio, não são objeto de controvérsia nesta estreita via constitucional. A discussão cinge-se, portanto, à presença dos requisitos cautelares previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Da leitura do decreto prisional, verifica-se que a necessidade da segregação foi justificada, essencialmente, na gravidade concreta dos fatos narrados e na circunstância de o paciente ostentar condenação anterior por crimes dolosos, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto quando supostamente praticou os delitos ora imputados. Todavia, ao menos neste exame perfunctório, não se evidencia fundamentação concreta apta a demonstrar a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva. Isso porque, embora os fatos imputados ao paciente revelem gravidade que não pode ser menosprezada, não se verifica, ao menos por ora, a indicação de elementos concretos a demonstrar que sua liberdade represente risco atual à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública em intensidade apta a justificar a medida mais gravosa do sistema cautelar. Observa-se, ademais, que a arma de fogo foi apreendida logo após os fatos, inexistindo notícia de tentativa de embaraço à investigação, de ameaça a vítimas ou testemunhas, ou de qualquer outro comportamento posterior apto a evidenciar risco concreto decorrente do estado de liberdade do paciente. Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito da presente impetração, entendo que a segregação cautelar mostra-se, ao menos em análise preliminar, desproporcional, sendo possível acautelar os fins do processo mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, solução igualmente prestigiada no precedente acima referido. Além disso, importante observar que, a reincidência, por si só, não constitui fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos capazes de evidenciar a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A mera conclusão de que o agente representa risco à sociedade não pode estar amparada em presunções ou ilações abstratas, exigindo-se dados objetivos que demonstrem a efetiva necessidade da medida extrema. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO LIMINAR. 1. A alegação de ilegalidade da prisão, baseada em violação de domicílio, demanda o revolvimento fático probatório, situação não pertinente à via estreita, de cognição sumária. Apenas quando a referida nulidade for demonstrada de maneira inconteste, é que se faz possível agir para cessar o respectivo constrangimento ilegal. 2. A reincidência, por si só, não constitui fundamento idôneo para manter a custódia cautelar do paciente. 3. A conclusão de que um indivíduo representa risco à sociedade não pode se basear apenas em suposições, pelo contrário, deve haver elementos concretos a subsidiar tal entendimento. 4. A prisão preventiva apresenta natureza singular e secundária, sendo que a sua imposição indica o preenchimento dos ditames previstos no artigo 312 do CPP, adequadamente baseada em fatos concretos. 5. Constatada a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas à prisão para se acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal, deve ser revogada a prisão preventiva imposta, sobretudo quando desproporcional ao fato supostamente perpetrado. 5. Ordem concedida, ratificando a liminar deferida. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 45873095720248130000, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/10/2024) (grifei) E ainda: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. CRIME QUE NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. É CEDIÇO QUE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, É INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E NA DENÚNCIA A FRAGILIZAR O FUMUS COMISSI DELICTI NECESSÁRIO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR (ART. 312 DO CPP). REINCIDÊNCIA QUE POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO, TIPO PISTOLA, CALIBRE 380, DE USO PERMITIDO, RESSALTANDO-SE QUE O LAUDO PERICIAL AINDA NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. ADEMAIS, O SUPOSTO CRIME NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, O QUE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS, COM IGUAL EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO, APTAS A AFASTAR O PERICULUM LIBERTATIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. (TJ-RJ - HC: 00171620320238190000 202305905371, Relator.: Des(a). JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/04/2023) (grifei) Do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao paciente FELIPE ROMANEK, com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319, do Código de Processo Penal, advertindo-se que o descumprimento enseja na revogação do benefício (art. 282, § 4º CPP): - comparecimento bimestral em juízo, até decisão ulterior, para comprovar atividade, mediante apresentação de documentos; - proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem autorização judicial; - recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 06h) e em finais de semana; EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. O cumprimento da presente decisão ficará a cargo do Juízo de origem. III. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito a quo com urgência, com cópia da presente decisão, para o seu devido cumprimento. IV. Após, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. V. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO