Detalhe do processo

0106814-62.2002.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Classe
Autofalência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0106814-62.2002.8.26.0100 (583.00.2002.106814) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Banco Interpart S.a. - Banco Interpart S.a - Fazenda Nacional - - Prefeitura Municipal de São Paulo. - - Rafael Nasser e Silva - - Andre Carlos Smith de Vasconcelos e outros - Flávio Fernandes - Indústrias Arteb S/A. - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes - - Plinio Santiago Samenho Moran - - Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcelos - - Condomínio Edifício capitânia - - Fundo Garantidor de Créditos - Fgc - - Timoner e Novaes Advogados - - União Federal (fazenda Nacional ) e outros - Artur Eberhardt S/A - Epof Empreendimentos e Participações Imobiliarias Ltda - Indústrias Arteb S/A - - ARTHUR EBERHARDT S/A - - Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos. - - Elizabeth Barnardo da Silva Miranda - - SEBASTIÃO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO - - Nilson Pencinato - - Gilberto Taccolini - - União Federal - PRFN - - PINHEIRO NETO ADVOGADOS - - Rosana Maria Senatore - - Edson Moreira de Oliveira - - Indústrias Arteb Ltda - - Condominio Edificio Tivoli - - J. Ferreia Sociedade Individual de Advocácia - - Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos e outros - Mauro Alves de Araujo - - Marcia Regina Taccolini Papp - - Sergio Ribeiro da Silva Gordo e outros - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e outros - Espolio de Regina Margarida Nioac Smith de Vasconcellos e outros - Vistos. Última decisão às fls. 15193. 1 Conta de liquidação. Fls. 14771/14773 e 14788/14790: O Síndico apresentou conta de liquidação, com base no cálculo atualizado de R$ 15.484.503,56, com exclusão dos credores que já levantaram seus créditos. Fls. 14851: Decurso de prazo sem insurgências certificado. Fls. 14854/14857: O MP requer a intimação do Síndico para manifestação antes da homologação da conta de liquidação. Fls. 15036/15044: O Síndico apresenta nova conta de liquidação retificada e atualizada para 31/12/2025. Fls. 15071/15075: Decisão que intimou os credores e interessados da nova conta de liquidação apresentada. Fls. 15124: Extrato atualizado pela Z. Serventia para elaboração de conta de liquidação com base nos valores existentes e atualizados. Fls. 15131/15135: Nova conta de liquidação apresentada. Fls. 15169/15170: DNMP apresenta impugnação requerendo a reserva do valor de R$ 93.311,08 e o RECALCULO do crédito, substituindo a TR pela Taxa SELIC desde a constituição do débito. Fls. 15098/15099; 15181; 15182: Concordância por credores da conta de liquidação apresentada. Fls. 15186/15191: Manifestação do MP pela intimação do Síndico da impugnação apresentada. 1.1 Inicialmente, reconheço o erro material para constar que a impugnação foi apresentada pelo DNMP e não pelo BNDS. 1.2 Ciente ao credor acerca dos esclarecimentos do Síndico acerca da impossibilidade de aplicação da taxa SELIC, em detrimento à TR, que foi utilizada como parâmetro para atualização igualitária dos créditos de todos os credores, em observância ao princípio da par conditio creditorum. 1.3 Por ora, antes de homologar a conta apresentada, certifique a Z. Serventia a existência de pagamento anterior ou a ausência de pagamentos da remuneração do Síndico. 2 Requerimentos de pagamento. 2.1 Condomínio Edifício Tivoli. Fls. 14800/14801: Condomínio Edifício Tivoli requer a transferência para os autos de nº 0156693-65.2007.8.26.0002, o montante de R$ 400.320,91, referente ao crédito penhorado de R$ Arnaldo Roberto Smith de Vasconcelos. Fls. 14854/14857: O MP requer a intimação do Síndico para manifestação. Fls. 14870/14874: Manifestação da Massa Falida, reiterando seu posicionamento anterior (fls. 13959/13960), no sentido de que a penhora no rosto dos autos detida pelo condomínio Tivoli é posterior à penhora constituída nos autos da Ação de Responsabilidade Civil - Processo nº 0126927-37.2002.8.26.0100, de modo que, deverá se aguardar aquela resolução e eventual valor remanescente. Fls. 15028/15030: Manifestação do MP pelo indeferimento do pedido. Fls. 15071/15075: Decisão que indeferiu o levantamento, ante a pendência de ação de responsabilidade. Por ora, nada a deliberar. 2.2 Timoner e Novaes Advogados. Fls. 14829: Timoner e Novaes Advogados requerem o levantamento do valor de R$ 1.149.595,53. Fls. 14854/14857: O MP requer a intimação do Síndico para manifestação. Fls. 14870/14874: Manifestação da Massa Falida, concordando com o levantamento requerido pelo credor, ante a previsão na conta de liquidação de fls. 14791/14798. Fls. 15118/15120: O Síndico informa que o pagamento foi realizado. Ciência acerca dos esclarecimentos. 2.3 J. Ferreira Sociedade Individual. Fls. 14878/14881: O Síndico informa que os serviços de georreferenciamento realizados pela empresa J. Ferreira Sociedade Individual, deferidos pela decisão de fls. 14115/14116 (item 4.2), foram finalizados e suficientes para cumprimento das exigências do CRI de Araraquara, para regularização do imóvel Fazenda Bom Tempo, não se opondo ao pagamento da segunda parcela à empresa. Fls. 15028/15030: Concordância do MP. Fls. 15032/15033: J. Ferreira apresenta formulário de MLE para recebimento de seu crédito, pelos trabalhos realizados. Fls. 15121: Certificado o pagamento. Ciência do pagamento realizado. 3 Reembolso das despesas relativas ao custeio da Fazenda Bom Tempo. Fls. 14985/14986: O Síndico informa os gastos para custeio da segurança da área da fazenda bom tempo, no período de 14/04/2025 até 20/11/2025, no montante de R$ 76.009,86, requerendo a autorização do Juízo para que seja realizado o respectivo reembolso, conforme MLE juntado à fl. 15.027. Fls. 15028/15030: O MP não se opõe ao pagamento das despesas da segurança fazenda bom tempo. Fls. 15071/15075: Decisão que autorizou o pagamento requerido pelo Síndico das despesas de segurança da Fazenda Bom Tempo, no valor de R$ 76.009,86. Fls. 15121: Certificado o pagamento. Ciência aos interessados. 4 Praceamento da Fazenda Bom Tempo. Fls. 14782/14784: O Síndico presta informações a respeito da regularização do imóvel denominado Fazenda Bom Tempo, perante o Registro de Imóveis de Araraquara, em cumprimento à decisão de fls. 14.743. Relata que, após autorização judicial, foi lavrada escritura pública do bem e encaminhada para registro, ocasião em que o Oficial de Registro de Imóveis formulou diversas exigências para o registro definitivo, entre elas a Nota de Devolução de Retificação de Área nº 24241/2025, com novas exigências, as quais já estão sendo providenciadas. Informa que consta a necessidade de autorização expressa do juízo da falência para que o síndico possa dar seguimento ao expediente de georreferenciamento do imóvel objeto da matrícula nº 7.337, em observância ao disposto no art. 215 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 129, VII, da Lei nº 11.101/2005. Diante disso, requer o síndico seja deferida a autorização judicial para que possa promover as providências de regularização registral do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara. Fls. 14854/14857: Concordância do MP. Fls. 14859/14863: Decisão que deferiu o pedido de autorização para o Síndico regularizar o imóvel. Fls. 14878/14881: Manifestação do Síndico, que informa a consolidação definitiva da propriedade em favor da massa falida, bem como a realização de avaliação do imóvel, mediante laudo pericial contratado, que constatou o valor de mercado de R$ 33.847.000,00 e valor de liquidação forçada de R$ 23.693.000,00. Após a homologação dos autos, requereu a autorização para prosseguimento da alienação e praceamento do bem. Fls. 15071/15075: Decisão que intimou os credores acerca da avaliação apresentada, bem como determinou a especificação de diligências pelo Síndico para praceamento do bem. Fls. 15141/15146: Manifestação do Síndico com esclarecimentos acerca da regularidade da Fazenda Bom Tempo em nome da Massa Falida, pendente apenas de homologação da avaliação e nomeação de leiloeiro para praceamento do bem. Fls. 15186/15191: Manifestação do MP pelo praceamento da Fazenda Bom Tempo. 5.1 Ausente insurgência das partes e dos credores quanto ao laudo, e ouvido o administrador judicial, homologo a avaliação apresentada, que atribuiu ao imóvel o valor de mercado de R$ 33.847.000,00. 5.2 DEFIRO a alienação do bem por leilão eletrônico, na forma do art. 142, I, da Lei nº 11.101/2005, nomeando a empresa gestora Positivo Leilões (Erick Soares Telles, e-mail contato@positivoleiloes.Com.Br) para condução do certame, fixando sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. 5.3 O procedimento observará o disposto no art. 142, notadamente seus §§2º e 3º-A, da Lei nº 11.101/2005, aplicando-se subsidiariamente, no que for compatível com a natureza concursal do ativo, os artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil (art. 142, §3º, da Lei nº 11.101/2005). 5.4 O edital de leilão deverá ser previamente submetido a este Juízo e ao administrador judicial, em formato Word, para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), antes de sua publicação. 5.5 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem (art. 142, §3º-A, I, da Lei nº 11.101/2005). Não havendo lance superior à avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda chamada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira, na qual serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 142, §3º-A, II, da Lei nº 11.101/2005). Não havendo lance que atinja esse patamar, seguir-se-á, sem interrupção, a terceira chamada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da segunda, na qual será admitido lance por qualquer valor (art. 142, §3º-A, III, da Lei nº 11.101/2005). 5.6 Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do bem e as demais informações de que tratam o art. 142, §2º-A, da Lei nº 11.101/2005 e o art. 886 do CPC, comunicando-se previamente o administrador judicial e o Ministério Público. 5.7 Compete à empresa gestora, sob pena de nulidade, providenciar a intimação: (i) do administrador judicial; (ii) de eventual credor titular de garantia real incidente sobre o bem, para ciência do leilão e exercício do direito de preferência ou impugnação quanto ao valor mínimo, se for o caso; (iii) de eventuais coproprietários do bem; (iv) do devedor/recuperanda ou da massa falida, na pessoa de seu representante legal, independentemente da existência de advogado constituído nos autos; (v) do Ministério Público, nas hipóteses em que sua intervenção for obrigatória. Aplica-se, subsidiariamente, o art. 889, parágrafo único, do CPC, quanto à intimação por edital quando não localizado o devedor ou seu representante. 5.8 As intimações do item anterior deverão ser realizadas por carta postal ou telegrama, correndo as respectivas custas por conta da empresa gestora, com juntada aos autos dos comprovantes de entrega, observado o prazo do art. 889 do CPC. O desrespeito ao prazo importará na necessidade de nova designação de leilão e reintimação dos interessados. 5.9 O único ato que caberá ao Ofício e ao Juízo, em caso de leilão eletrônico, é a assinatura do auto de arrematação, também lavrado pelo gestor. Não cabe ao Ofício Judicial expedir o edital, tampouco ao Juízo assiná-lo; da mesma forma, não cabe ao Ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, ônus que recai sobre o gestor, o que justifica sua remuneração. 5.10 O edital deverá conter todos os requisitos do art. 887 do CPC e, especialmente, os seguintes elementos próprios da alienação falimentar: (i) que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, cabendo ao interessado verificar suas condições antes da data designada para cada chamada do leilão; (ii) que a arrematação ocorre livre de quaisquer ônus e não implica sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, trabalhista e derivadas da legislação do trabalho e de acidentes de trabalho, nos termos do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005; (iii) que o produto da arrematação deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, vedado o repasse direto a qualquer parte ou credor antes de ulterior deliberação deste Juízo; (iv) os prazos exatos de 15 (quinze) dias entre a primeira, a segunda e a terceira chamadas, com indicação expressa das datas e horários de início e encerramento de cada etapa, e a advertência de que, na terceira chamada, o bem poderá ser arrematado por qualquer valor. 5.11 Ficam autorizados os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a: (i) providenciar cadastro e agendamento de vistoria do bem pelos interessados, cabendo ao depositário ou responsável por sua guarda facultar o ingresso, mediante prévio agendamento; (ii) obter material fotográfico do bem para divulgação no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características, vendido no estado de conservação em que se encontra. 5.12 Para publicação de nota no D.J.E. informando as datas do leilão, não bastará a juntada de minuta, devendo a empresa gestora providenciar a juntada do edital efetivamente publicado. 5.15 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da recuperanda/massa falida e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários da empresa gestora possam ingressar no local em que o bem se encontra, sob guarda da recuperanda/massa falida ou de terceiro depositário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), RAFAEL BARBOSA D´AVILLA (OAB 174596/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), MARCELO NASTROMAGARIO (OAB 183434/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), JOSÉ VICENTE FERREIRA (OAB 215823/SP), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP), JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP), JOSE CARACIOLO MELLO DE A KUHLMANN (OAB 76706/SP), ANDREA SOARES MONZILLO (OAB 146352/SP), NELSON ALEXANDRE PALONI (OAB 136989/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP), MARIA VIRGINIA GALVAO PAIVA LUCARELLI (OAB 114053/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), LUIZ CLAUDIO LOTUFO AGUIAR (OAB 127035/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), AZAEL CERQUEIRA DE JESUS (OAB 144465/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), JOSE CARLOS BRINHOLI (OAB 82833/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JULIA MARIA TOMAS DOS SANTOS (OAB 54719/GO), CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS (OAB 188197/RJ), LIANE KLOTZ DE ALMEIDA COSENZA (OAB 446872/SP), MARCUS PAULO SOUZA DE CARVALHO (OAB 412760/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), OTTO STEINER JÚNIOR (OAB 45316 /AC), OTTO STEINER JÚNIOR (OAB 45316 /AC), OTTO STEINER JÚNIOR (OAB 45316 /AC), MARIEL ARANTES BATISTA DE RIZZO (OAB 320320/SP), JOSE CARACIOLO MELLO DE A KUHLMANN (OAB 76706/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), MARILDA FERNANDES DA COSTA (OAB 276439/SP), DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA (OAB 270133/SP), CAMILA ALVES SAAD (OAB 268179/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP), FLAVIO LEMOS BELLIBONI (OAB 88210/SP), JOSE CARLOS BRINHOLI (OAB 82833/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE RODOLPHO SMITH DE VASCONCELOS

Réu ANDRE CARLOS SMITH DE VASCONCELOS

Réu ARNALDO ROBERTO SMITH DE VASCONCELLOS

Réu ARNALDO ROBERTO SMITH DE VASCONCELLOS.

Réu ARTHUR EBERHARDT S/A

Réu ARTUR EBERHARDT S/A

Réu BANCO INTERPART S.A

Autor BANCO INTERPART S.A.

Réu BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONôMICO E SOCIAL - BNDES

Réu CONDOMINIO EDIFICIO TIVOLI

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO CAPITâNIA

Réu DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUçãO MINERAL - DNPM

Réu EDSON MOREIRA DE OLIVEIRA

Réu ELIZABETH BARNARDO DA SILVA MIRANDA

Réu EPOF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES IMOBILIARIAS LTDA

Réu ESPOLIO DE REGINA MARGARIDA NIOAC SMITH DE VASCONCELLOS

Réu FAZENDA NACIONAL

Réu FLáVIO FERNANDES

Réu FUNDO GARANTIDOR DE CRéDITOS - FGC

Réu GILBERTO TACCOLINI

Réu INDúSTRIAS ARTEB LTDA

Réu INDúSTRIAS ARTEB S/A

Réu INDúSTRIAS ARTEB S/A.

Réu J. FERREIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCáCIA

Réu MARCIA REGINA TACCOLINI PAPP

Réu MAURO ALVES DE ARAUJO

Réu NILSON PENCINATO

Réu PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Réu PLINIO SANTIAGO SAMENHO MORAN

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SãO PAULO.

Réu RAFAEL NASSER E SILVA

Réu ROSANA MARIA SENATORE

Réu SEBASTIÃO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO

Réu SERGIO RIBEIRO DA SILVA GORDO

Réu TIMONER E NOVAES ADVOGADOS

Réu UNIãO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL )

Réu UNIãO FEDERAL - PRFN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CLAUDIO LOTUFO AGUIAR

OAB: 127035/SP

ANI CAPRARA

OAB: 107028/SP

CAMILA ALVES SAAD

OAB: 268179/SP

MARIA VIRGINIA GALVAO PAIVA LUCARELLI

OAB: 114053/SP

NADIME MEINBERG GERAIGE

OAB: 196331/SP

CASSIO COSTA DE OLIVEIRA

OAB: 91514/SP

LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE

OAB: 156859/SP

MARCELO NASTROMAGARIO

OAB: 183434/SP

LUIZ GUSTAVO BIELLA

OAB: 232820/SP

HELIO GONCALVES PARIZ

OAB: 110263/SP

JOSE EDUARDO VICTORIA

OAB: 103160/SP

FERNANDO BRANDAO WHITAKER

OAB: 105692/SP

DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA

OAB: 270133/SP

OTTO STEINER JÚNIOR

OAB: 45316/AC

CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS

OAB: 188197/RJ

RODRIGO BARRETO COGO

OAB: 164620/SP

LIANE KLOTZ DE ALMEIDA COSENZA

OAB: 446872/SP

FABIO DE JESUS NEVES

OAB: 252830/SP

ANDREA SOARES MONZILLO

OAB: 146352/SP

FLAVIO LEMOS BELLIBONI

OAB: 88210/SP

NELSON ALEXANDRE PALONI

OAB: 136989/SP

MARILDA FERNANDES DA COSTA

OAB: 276439/SP

JOSÉ VICENTE FERREIRA

OAB: 215823/SP

MAURO ALVES DE ARAUJO

OAB: 88801/SP

ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS

OAB: 117085/SP

RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO

OAB: 163667/SP

MARCELO ALEXANDRE LOPES

OAB: 160896/SP

MARIEL ARANTES BATISTA DE RIZZO

OAB: 320320/SP

MARCELO FERNANDES HABIS

OAB: 183153/SP

CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE

OAB: 68036/SP

JOSE THOMAZ MAUGER

OAB: 75836/SP

ROBERTO TIMONER

OAB: 156828/SP

RAFAEL BARBOSA D´AVILLA

OAB: 174596/SP

ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO

OAB: 280744/SP

AZAEL CERQUEIRA DE JESUS

OAB: 144465/SP

DACIER MARTINS DE ALMEIDA

OAB: 155425/SP

JULIA MARIA TOMAS DOS SANTOS

OAB: 54719/GO

JOÃO VINÍCIUS MANSSUR

OAB: 200638/SP

MARCUS PAULO SOUZA DE CARVALHO

OAB: 412760/SP

ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI

OAB: 359550/SP

JOSE CARLOS BRINHOLI

OAB: 82833/SP

JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES

OAB: 146429/SP

EDUARDO PONTIERI

OAB: 234635/SP

JOSE CARACIOLO MELLO DE A KUHLMANN

OAB: 76706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0106814-62.2002.8.26.0100 (583.00.2002.106814) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Banco Interpart S.a. - Banco Interpart S.a - Fazenda Nacional - - Prefeitura Municipal de São Paulo. - - Rafael Nasser e Silva - - Andre Carlos Smith de Vasconcelos e outros - Flávio Fernandes - Indústrias Arteb S/A. - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes - - Plinio Santiago Samenho Moran - - Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcelos - - Condomínio Edifício capitânia - - Fundo Garantidor de Créditos - Fgc - - Timoner e Novaes Advogados - - União Federal (fazenda Nacional ) e outros - Artur Eberhardt S/A - Epof Empreendimentos e Participações Imobiliarias Ltda - Indústrias Arteb S/A - - ARTHUR EBERHARDT S/A - - Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos. - - Elizabeth Barnardo da Silva Miranda - - SEBASTIÃO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO - - Nilson Pencinato - - Gilberto Taccolini - - União Federal - PRFN - - PINHEIRO NETO ADVOGADOS - - Rosana Maria Senatore - - Edson Moreira de Oliveira - - Indústrias Arteb Ltda - - Condominio Edificio Tivoli - - J. Ferreia Sociedade Individual de Advocácia - - Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos e outros - Mauro Alves de Araujo - - Marcia Regina Taccolini Papp - - Sergio Ribeiro da Silva Gordo e outros - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e outros - Espolio de Regina Margarida Nioac Smith de Vasconcellos e outros - Vistos. Última decisão às fls. 15193. 1 Conta de liquidação. Fls. 14771/14773 e 14788/14790: O Síndico apresentou conta de liquidação, com base no cálculo atualizado de R$ 15.484.503,56, com exclusão dos credores que já levantaram seus créditos. Fls. 14851: Decurso de prazo sem insurgências certificado. Fls. 14854/14857: O MP requer a intimação do Síndico para manifestação antes da homologação da conta de liquidação. Fls. 15036/15044: O Síndico apresenta nova conta de liquidação retificada e atualizada para 31/12/2025. Fls. 15071/15075: Decisão que intimou os credores e interessados da nova conta de liquidação apresentada. Fls. 15124: Extrato atualizado pela Z. Serventia para elaboração de conta de liquidação com base nos valores existentes e atualizados. Fls. 15131/15135: Nova conta de liquidação apresentada. Fls. 15169/15170: DNMP apresenta impugnação requerendo a reserva do valor de R$ 93.311,08 e o RECALCULO do crédito, substituindo a TR pela Taxa SELIC desde a constituição do débito. Fls. 15098/15099; 15181; 15182: Concordância por credores da conta de liquidação apresentada. Fls. 15186/15191: Manifestação do MP pela intimação do Síndico da impugnação apresentada. 1.1 Inicialmente, reconheço o erro material para constar que a impugnação foi apresentada pelo DNMP e não pelo BNDS. 1.2 Ciente ao credor acerca dos esclarecimentos do Síndico acerca da impossibilidade de aplicação da taxa SELIC, em detrimento à TR, que foi utilizada como parâmetro para atualização igualitária dos créditos de todos os credores, em observância ao princípio da par conditio creditorum. 1.3 Por ora, antes de homologar a conta apresentada, certifique a Z. Serventia a existência de pagamento anterior ou a ausência de pagamentos da remuneração do Síndico. 2 Requerimentos de pagamento. 2.1 Condomínio Edifício Tivoli. Fls. 14800/14801: Condomínio Edifício Tivoli requer a transferência para os autos de nº 0156693-65.2007.8.26.0002, o montante de R$ 400.320,91, referente ao crédito penhorado de R$ Arnaldo Roberto Smith de Vasconcelos. Fls. 14854/14857: O MP requer a intimação do Síndico para manifestação. Fls. 14870/14874: Manifestação da Massa Falida, reiterando seu posicionamento anterior (fls. 13959/13960), no sentido de que a penhora no rosto dos autos detida pelo condomínio Tivoli é posterior à penhora constituída nos autos da Ação de Responsabilidade Civil - Processo nº 0126927-37.2002.8.26.0100, de modo que, deverá se aguardar aquela resolução e eventual valor remanescente. Fls. 15028/15030: Manifestação do MP pelo indeferimento do pedido. Fls. 15071/15075: Decisão que indeferiu o levantamento, ante a pendência de ação de responsabilidade. Por ora, nada a deliberar. 2.2 Timoner e Novaes Advogados. Fls. 14829: Timoner e Novaes Advogados requerem o levantamento do valor de R$ 1.149.595,53. Fls. 14854/14857: O MP requer a intimação do Síndico para manifestação. Fls. 14870/14874: Manifestação da Massa Falida, concordando com o levantamento requerido pelo credor, ante a previsão na conta de liquidação de fls. 14791/14798. Fls. 15118/15120: O Síndico informa que o pagamento foi realizado. Ciência acerca dos esclarecimentos. 2.3 J. Ferreira Sociedade Individual. Fls. 14878/14881: O Síndico informa que os serviços de georreferenciamento realizados pela empresa J. Ferreira Sociedade Individual, deferidos pela decisão de fls. 14115/14116 (item 4.2), foram finalizados e suficientes para cumprimento das exigências do CRI de Araraquara, para regularização do imóvel Fazenda Bom Tempo, não se opondo ao pagamento da segunda parcela à empresa. Fls. 15028/15030: Concordância do MP. Fls. 15032/15033: J. Ferreira apresenta formulário de MLE para recebimento de seu crédito, pelos trabalhos realizados. Fls. 15121: Certificado o pagamento. Ciência do pagamento realizado. 3 Reembolso das despesas relativas ao custeio da Fazenda Bom Tempo. Fls. 14985/14986: O Síndico informa os gastos para custeio da segurança da área da fazenda bom tempo, no período de 14/04/2025 até 20/11/2025, no montante de R$ 76.009,86, requerendo a autorização do Juízo para que seja realizado o respectivo reembolso, conforme MLE juntado à fl. 15.027. Fls. 15028/15030: O MP não se opõe ao pagamento das despesas da segurança fazenda bom tempo. Fls. 15071/15075: Decisão que autorizou o pagamento requerido pelo Síndico das despesas de segurança da Fazenda Bom Tempo, no valor de R$ 76.009,86. Fls. 15121: Certificado o pagamento. Ciência aos interessados. 4 Praceamento da Fazenda Bom Tempo. Fls. 14782/14784: O Síndico presta informações a respeito da regularização do imóvel denominado Fazenda Bom Tempo, perante o Registro de Imóveis de Araraquara, em cumprimento à decisão de fls. 14.743. Relata que, após autorização judicial, foi lavrada escritura pública do bem e encaminhada para registro, ocasião em que o Oficial de Registro de Imóveis formulou diversas exigências para o registro definitivo, entre elas a Nota de Devolução de Retificação de Área nº 24241/2025, com novas exigências, as quais já estão sendo providenciadas. Informa que consta a necessidade de autorização expressa do juízo da falência para que o síndico possa dar seguimento ao expediente de georreferenciamento do imóvel objeto da matrícula nº 7.337, em observância ao disposto no art. 215 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 129, VII, da Lei nº 11.101/2005. Diante disso, requer o síndico seja deferida a autorização judicial para que possa promover as providências de regularização registral do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara. Fls. 14854/14857: Concordância do MP. Fls. 14859/14863: Decisão que deferiu o pedido de autorização para o Síndico regularizar o imóvel. Fls. 14878/14881: Manifestação do Síndico, que informa a consolidação definitiva da propriedade em favor da massa falida, bem como a realização de avaliação do imóvel, mediante laudo pericial contratado, que constatou o valor de mercado de R$ 33.847.000,00 e valor de liquidação forçada de R$ 23.693.000,00. Após a homologação dos autos, requereu a autorização para prosseguimento da alienação e praceamento do bem. Fls. 15071/15075: Decisão que intimou os credores acerca da avaliação apresentada, bem como determinou a especificação de diligências pelo Síndico para praceamento do bem. Fls. 15141/15146: Manifestação do Síndico com esclarecimentos acerca da regularidade da Fazenda Bom Tempo em nome da Massa Falida, pendente apenas de homologação da avaliação e nomeação de leiloeiro para praceamento do bem. Fls. 15186/15191: Manifestação do MP pelo praceamento da Fazenda Bom Tempo. 5.1 Ausente insurgência das partes e dos credores quanto ao laudo, e ouvido o administrador judicial, homologo a avaliação apresentada, que atribuiu ao imóvel o valor de mercado de R$ 33.847.000,00. 5.2 DEFIRO a alienação do bem por leilão eletrônico, na forma do art. 142, I, da Lei nº 11.101/2005, nomeando a empresa gestora Positivo Leilões (Erick Soares Telles, e-mail contato@positivoleiloes.Com.Br) para condução do certame, fixando sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. 5.3 O procedimento observará o disposto no art. 142, notadamente seus §§2º e 3º-A, da Lei nº 11.101/2005, aplicando-se subsidiariamente, no que for compatível com a natureza concursal do ativo, os artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil (art. 142, §3º, da Lei nº 11.101/2005). 5.4 O edital de leilão deverá ser previamente submetido a este Juízo e ao administrador judicial, em formato Word, para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), antes de sua publicação. 5.5 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem (art. 142, §3º-A, I, da Lei nº 11.101/2005). Não havendo lance superior à avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda chamada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira, na qual serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 142, §3º-A, II, da Lei nº 11.101/2005). Não havendo lance que atinja esse patamar, seguir-se-á, sem interrupção, a terceira chamada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da segunda, na qual será admitido lance por qualquer valor (art. 142, §3º-A, III, da Lei nº 11.101/2005). 5.6 Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do bem e as demais informações de que tratam o art. 142, §2º-A, da Lei nº 11.101/2005 e o art. 886 do CPC, comunicando-se previamente o administrador judicial e o Ministério Público. 5.7 Compete à empresa gestora, sob pena de nulidade, providenciar a intimação: (i) do administrador judicial; (ii) de eventual credor titular de garantia real incidente sobre o bem, para ciência do leilão e exercício do direito de preferência ou impugnação quanto ao valor mínimo, se for o caso; (iii) de eventuais coproprietários do bem; (iv) do devedor/recuperanda ou da massa falida, na pessoa de seu representante legal, independentemente da existência de advogado constituído nos autos; (v) do Ministério Público, nas hipóteses em que sua intervenção for obrigatória. Aplica-se, subsidiariamente, o art. 889, parágrafo único, do CPC, quanto à intimação por edital quando não localizado o devedor ou seu representante. 5.8 As intimações do item anterior deverão ser realizadas por carta postal ou telegrama, correndo as respectivas custas por conta da empresa gestora, com juntada aos autos dos comprovantes de entrega, observado o prazo do art. 889 do CPC. O desrespeito ao prazo importará na necessidade de nova designação de leilão e reintimação dos interessados. 5.9 O único ato que caberá ao Ofício e ao Juízo, em caso de leilão eletrônico, é a assinatura do auto de arrematação, também lavrado pelo gestor. Não cabe ao Ofício Judicial expedir o edital, tampouco ao Juízo assiná-lo; da mesma forma, não cabe ao Ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, ônus que recai sobre o gestor, o que justifica sua remuneração. 5.10 O edital deverá conter todos os requisitos do art. 887 do CPC e, especialmente, os seguintes elementos próprios da alienação falimentar: (i) que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, cabendo ao interessado verificar suas condições antes da data designada para cada chamada do leilão; (ii) que a arrematação ocorre livre de quaisquer ônus e não implica sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, trabalhista e derivadas da legislação do trabalho e de acidentes de trabalho, nos termos do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005; (iii) que o produto da arrematação deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, vedado o repasse direto a qualquer parte ou credor antes de ulterior deliberação deste Juízo; (iv) os prazos exatos de 15 (quinze) dias entre a primeira, a segunda e a terceira chamadas, com indicação expressa das datas e horários de início e encerramento de cada etapa, e a advertência de que, na terceira chamada, o bem poderá ser arrematado por qualquer valor. 5.11 Ficam autorizados os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a: (i) providenciar cadastro e agendamento de vistoria do bem pelos interessados, cabendo ao depositário ou responsável por sua guarda facultar o ingresso, mediante prévio agendamento; (ii) obter material fotográfico do bem para divulgação no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características, vendido no estado de conservação em que se encontra. 5.12 Para publicação de nota no D.J.E. informando as datas do leilão, não bastará a juntada de minuta, devendo a empresa gestora providenciar a juntada do edital efetivamente publicado. 5.15 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da recuperanda/massa falida e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários da empresa gestora possam ingressar no local em que o bem se encontra, sob guarda da recuperanda/massa falida ou de terceiro depositário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), RAFAEL BARBOSA D´AVILLA (OAB 174596/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), MARCELO NASTROMAGARIO (OAB 183434/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), JOSÉ VICENTE FERREIRA (OAB 215823/SP), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP), JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP), JOSE CARACIOLO MELLO DE A KUHLMANN (OAB 76706/SP), ANDREA SOARES MONZILLO (OAB 146352/SP), NELSON ALEXANDRE PALONI (OAB 136989/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP), MARIA VIRGINIA GALVAO PAIVA LUCARELLI (OAB 114053/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), LUIZ CLAUDIO LOTUFO AGUIAR (OAB 127035/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), AZAEL CERQUEIRA DE JESUS (OAB 144465/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), JOSE CARLOS BRINHOLI (OAB 82833/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JULIA MARIA TOMAS DOS SANTOS (OAB 54719/GO), CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS (OAB 188197/RJ), LIANE KLOTZ DE ALMEIDA COSENZA (OAB 446872/SP), MARCUS PAULO SOUZA DE CARVALHO (OAB 412760/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), OTTO STEINER JÚNIOR (OAB 45316 /AC), OTTO STEINER JÚNIOR (OAB 45316 /AC), OTTO STEINER JÚNIOR (OAB 45316 /AC), MARIEL ARANTES BATISTA DE RIZZO (OAB 320320/SP), JOSE CARACIOLO MELLO DE A KUHLMANN (OAB 76706/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), MARILDA FERNANDES DA COSTA (OAB 276439/SP), DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA (OAB 270133/SP), CAMILA ALVES SAAD (OAB 268179/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP), FLAVIO LEMOS BELLIBONI (OAB 88210/SP), JOSE CARLOS BRINHOLI (OAB 82833/SP)