Detalhe do processo

0106808-17.2006.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 10ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Index 3454: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 3332, com a remessa dos autos ao NATJus, a fim de que seja elaborado parecer técnico acerca das necessidades médicas atuais do exequente e da adequação dos medicamentos, tratamentos, procedimentos e utensílios cujo custeio vem sendo requerido, ou, subsidiariamente, requer seja determinada a realização de nova perícia médica judicial, destinada à atualização do quadro clínico e das necessidades terapêuticas do exequente. Alega o Estado, em síntese, que não se pode presumir que as necessidades concretas do exequente permaneçam necessariamente idênticas àquelas constatadas há mais de 16 anos, razão pela qual a remessa ao NATJus apresenta-se especialmente adequada para esse esclarecimento. Devidamente intimado, a parte autora não se manifestou, conforme certificado em index. 3470. É o breve relatório. Decido. Pretende o Estado que o feito seja remetido ao NATJus a fim de que seja elaborado parecer técnico acerca das necessidades médicas atuais do exequente e da adequação dos medicamentos, tratamentos, procedimentos e utensílios cujo custeio vem sendo requerido. Subsidiariamente, protesta pela realização de nova pericia judicial. Contudo, compulsando os autos, entendo que o requerido não merece acolhimento nos termos propostos. Conforme elucidado na decisão de index 3332, o presente feito se trata de ação de responsabilidade civil em que o ERJ foi condenado por ter o autor ficado na condição de paraplégico, condição irreversível, permanente. Ademais, em que pese o tempo decorrido alegado pela Fazenda Estadual, fato é que o autor apresenta, constantemente, receitas médicas informando os medicamentos/insumos necessários ao seu tratamento. No mesmo sentido, havendo requerimento de novo medicamento ou insumo, este Juízo remeterá o feito ao NATJus, para emissão de parecer técnico, conforme procedimento adotado em 2802. Assim, havendo discordância fundamentada acerca do fornecimento de algum medicamento/insumo requerido pelo demandante, com apresentação de eventual laudo médico neste sentido, caberá ao juízo adotar as providências acima recomendadas, o que não ocorreu no presente caso. Em face do exposto, mantenho a decisão de index 3332. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor FELIPE JOSE GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATIA AFONSO DA SILVA GONÇALVES

OAB: 245340/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Index 3454: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 3332, com a remessa dos autos ao NATJus, a fim de que seja elaborado parecer técnico acerca das necessidades médicas atuais do exequente e da adequação dos medicamentos, tratamentos, procedimentos e utensílios cujo custeio vem sendo requerido, ou, subsidiariamente, requer seja determinada a realização de nova perícia médica judicial, destinada à atualização do quadro clínico e das necessidades terapêuticas do exequente. Alega o Estado, em síntese, que não se pode presumir que as necessidades concretas do exequente permaneçam necessariamente idênticas àquelas constatadas há mais de 16 anos, razão pela qual a remessa ao NATJus apresenta-se especialmente adequada para esse esclarecimento. Devidamente intimado, a parte autora não se manifestou, conforme certificado em index. 3470. É o breve relatório. Decido. Pretende o Estado que o feito seja remetido ao NATJus a fim de que seja elaborado parecer técnico acerca das necessidades médicas atuais do exequente e da adequação dos medicamentos, tratamentos, procedimentos e utensílios cujo custeio vem sendo requerido. Subsidiariamente, protesta pela realização de nova pericia judicial. Contudo, compulsando os autos, entendo que o requerido não merece acolhimento nos termos propostos. Conforme elucidado na decisão de index 3332, o presente feito se trata de ação de responsabilidade civil em que o ERJ foi condenado por ter o autor ficado na condição de paraplégico, condição irreversível, permanente. Ademais, em que pese o tempo decorrido alegado pela Fazenda Estadual, fato é que o autor apresenta, constantemente, receitas médicas informando os medicamentos/insumos necessários ao seu tratamento. No mesmo sentido, havendo requerimento de novo medicamento ou insumo, este Juízo remeterá o feito ao NATJus, para emissão de parecer técnico, conforme procedimento adotado em 2802. Assim, havendo discordância fundamentada acerca do fornecimento de algum medicamento/insumo requerido pelo demandante, com apresentação de eventual laudo médico neste sentido, caberá ao juízo adotar as providências acima recomendadas, o que não ocorreu no presente caso. Em face do exposto, mantenho a decisão de index 3332. Intimem-se.