Detalhe do processo

0106775-63.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106775-63.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0086989-07.2000.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01171838 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FOUR SEASONS RESIDENCE SERVICE ADVOGADO: LEANDRO SOUZA DE MORAIS OAB/RJ-164183 AGDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. IMPOSITIVO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS ELENCADAS PELOS LITIGANTES. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS PROVIDOS.1. Cuida-se de 02 (dois) recursos interpostos contra a mesma decisão impugnada que nos autos da ação declaratória de cobrança indevida de tarifa de esgotamento sanitário c/c repetição dobrada de indébito, já em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial contábil e determinou a intimação das partes para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.2. No caso concreto, tem-se que a supramencionada homologação foi proferida ao asserto de regularidade e ausência de obrigações remanescentes entre as partes, contudo, não foram apreciadas pelo Juízo a quo as impugnações previamente manejadas por ambos os litigantes, de modo que tal omissão foi suscitada em embargos de declaração, porém, rejeitados.3. Embora tenha o Juízo a quo se valido de excertos do próprio laudo pericial contábil para homologá-lo, fato é que persistem dúvidas sobre o quantitativo objeto da perícia, tanto que, como antecipado, foram interpostos embargos de declaração por ambas as partes, contudo, rejeitados.4. É cediço que constitui direito da(s) parte(s) ver esclarecidas questões sobre as quais exista divergência ou dúvida, sendo dever do perito esclarecê-las, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil, bem como é dever do magistrado dirimir quaisquer controvérsias, de forma fundamentada em consonância com o disposto no art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma legal.5. Ressalte-se que da correta análise fundamentada de matérias discutidas em fase de cumprimento de sentença resulta a eficácia da prestação jurisdicional, com definição do valor efetivamente devido à(s) parte(s) litigante(s), afastando-se eventual prejuízo financeiro e, em contrapartida, hipótese de enriquecimento sem causa. 6. Impositivo de anulação da decisão agravada, a fim de que outra seja proferida com enfrentamento fundamentado da controvérsia agitada pelas partes. Precedentes do TJRJ.7. Provimento de ambos os recursos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO FOUR SEASONS RESIDENCE SERVICE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

LEANDRO SOUZA DE MORAIS

OAB: 164183/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106775-63.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0086989-07.2000.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01171838 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FOUR SEASONS RESIDENCE SERVICE ADVOGADO: LEANDRO SOUZA DE MORAIS OAB/RJ-164183 AGDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. IMPOSITIVO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS ELENCADAS PELOS LITIGANTES. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS PROVIDOS.1. Cuida-se de 02 (dois) recursos interpostos contra a mesma decisão impugnada que nos autos da ação declaratória de cobrança indevida de tarifa de esgotamento sanitário c/c repetição dobrada de indébito, já em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial contábil e determinou a intimação das partes para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.2. No caso concreto, tem-se que a supramencionada homologação foi proferida ao asserto de regularidade e ausência de obrigações remanescentes entre as partes, contudo, não foram apreciadas pelo Juízo a quo as impugnações previamente manejadas por ambos os litigantes, de modo que tal omissão foi suscitada em embargos de declaração, porém, rejeitados.3. Embora tenha o Juízo a quo se valido de excertos do próprio laudo pericial contábil para homologá-lo, fato é que persistem dúvidas sobre o quantitativo objeto da perícia, tanto que, como antecipado, foram interpostos embargos de declaração por ambas as partes, contudo, rejeitados.4. É cediço que constitui direito da(s) parte(s) ver esclarecidas questões sobre as quais exista divergência ou dúvida, sendo dever do perito esclarecê-las, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil, bem como é dever do magistrado dirimir quaisquer controvérsias, de forma fundamentada em consonância com o disposto no art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma legal.5. Ressalte-se que da correta análise fundamentada de matérias discutidas em fase de cumprimento de sentença resulta a eficácia da prestação jurisdicional, com definição do valor efetivamente devido à(s) parte(s) litigante(s), afastando-se eventual prejuízo financeiro e, em contrapartida, hipótese de enriquecimento sem causa. 6. Impositivo de anulação da decisão agravada, a fim de que outra seja proferida com enfrentamento fundamentado da controvérsia agitada pelas partes. Precedentes do TJRJ.7. Provimento de ambos os recursos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.