0106764-70.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória entre as partes acima, alegando, em síntese, que foi procurado por uma preposta da primeira ré, em agosto do ano de 2018, que se apresentou como representante do Banco Réu e ofertou, mediante intensa propaganda, uma nova modalidade de investimento, denominada rentabilidade de margem consignada, lastreada pela instituição financeira demandada. A preposta informou ao autor que, em razão da parceria com a instituição financeira Ré, o rendimento não dependeria de capital imediato. Para tanto, a própria empresa indicaria um banco (ora demandado) para avalizar a operação, intermediando uma operação financeira que disponibilizaria automaticamente um determinado valor na conta-corrente do demandante, que, por sua vez, repassaria aproximadamente 90% do valor total à ré que, a qual assumiria o pagamento das parcelas e quitaria a dívida em 12 meses, ficando o autor com 10% do valor do empréstimo a título de retorno financeiro da operação. Que tal manobra se mostrou um golpe, haja vista que ao realizar o pagamento do boleto, o valor seria debitado de sua conta, mas a dívida do empréstimo seria mantida. Requer reparação material e moral e o desfazimento do negócio. Validamente citados, o banco réu (segundo réu) contesta e argui ilegitimidade passiva, e no mérito, restando evidente se tratar de um golpe . No mais, expõe que não possui qualquer vínculo com a parte autora e que em seu `site constam informações sobre falsos empréstimos. No que tange ao mérito, alega que não possui responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora, tendo em vista se tratar de culpa de terceiros e de culpa exclusiva do próprio autor que, diante da vantagem oferecida, buscou efetivar um negócio sem se atentar aos riscos ou fazer a mínima análise da situação. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Decretada a revelia da primeira ré na decisão de ind. 920. Determinada a realização de pericia grafotécnica, o laudo é acostado no ind 1052/1083 com regular vista às partes. É o relatório. Decido. Aqui está a minuta completa e substitutiva da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) direcionada à Vara Cível, incorporando todos os pedidos expressos da inicial, o laudo pericial grafotécnico e as diretrizes do juízo para a atualização do débito: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL 27ª VARA CÍVEL Processo nº: 0106764-70.2021.8.19.0001 Autor: ADI FRANCISCO DE SOUZA Réus: CREDIAGIL PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e OUTROS SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais promovida por ADI FRANCISCO DE SOUZA em face de CREDIAGIL PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de operações de empréstimos bancários consignados obtidos de forma fraudulenta e sem o seu consentimento, intermediados no âmbito de esquema apurado pela Polícia Federal na denominada Operação Arca da Aliança . Sustenta a existência de conluio entre as rés, que causaram prejuízos materiais a partir de março de 2020. Requer: a concessão e posterior confirmação da tutela de urgência para a suspensão das cobranças; a declaração de nulidade e consequente extinção das relações jurídicas; a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos valores referentes aos empréstimos contraídos fraudulentamente a contar de março de 2020; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; e a condenação nos ônus da sucumbência com honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada. Contestações apresentadas pelos réus arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações, a ausência de vício de consentimento e a inobservância de danos morais ou materiais a indenizar. Instadas as partes às provas, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica. Laudo Pericial acostado às fls. 1052 e seguintes, sobre o qual se manifestaram as partes. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo outras provas a produzir. Trata-se de relação de consumo enquadrada nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incidindo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ. A controvérsia reside na validade dos empréstimos bancários consignados impugnados e na responsabilidade das rés pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pelo autor. Do exame probatório, cumpre acolher integralmente a conclusão do laudo pericial grafotécnico. A expert do juízo atestou de forma inequívoca que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais impugnados não foram apostas pelo punho do autor, restando demonstrada a falsidade documental e a absoluta ausência de consentimento no negócio jurídico. Nesse diapasão, as instituições financeiras e as sociedades intermediadoras de crédito atuam em evidente cadeia de fornecimento e respondem de forma objetiva e solidária pelos defeitos da prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC). A ocorrência de fraude decorrente da atuação de prepostos ou terceiros credenciados (como no âmbito da Operação Arca da Aliança ) constitui fortuito interno, inábil a afastar a responsabilidade civil das rés, conforme orientação da Súmula nº 479 do STJ e da Súmula nº 94 do TJRJ. Auscultada a ineficácia dos negócios por ausência de manifestação de vontade (art. 166, IV, do Código Civil), impõe-se a declaração de inexistência das relações jurídicas e a confirmação em definitivo da tutela de urgência deferida. Em decorrência do retorno ao *status quo ante*, as rés devem ressarcir solidariamente à parte autora todos os valores indevidamente deduzidos de seus proventos na conta corrente decorrentes dos empréstimos objeto da lide, com efeitos retroativos a março de 2020. Acerca dos encargos de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a reparação material e moral: A correção da condenação se dá na forma do art. 406 §1º do CC c/c art. 389, parágrafo único do CC, a contar do evento danoso. Correção do dano moral a contar da presente, na forma da Súmula 362 do STJ. Já os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Com juros pela taxa Selic (que contém juros e correção monetária - REsp n.º 1.795.982-SP), sem a correção monetária para evitar dupla incidência, a contar da citação até 30.08.2024 (eficácia da lei nova), e desde então aplica-se a Lei n.º 14.905/24, com correção monetária desde o arbitramento, na forma do art. 406, § 1º c/c 389, parágrafo único, do CC, deduzindo da Selic a correção monetária pelo IPCA, acrescentando aos juros encontrados a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento (art. 406, § 3º, do CC), precavendo a oscilação da Selic. No tocante ao dano moral, a privação indevida de verba alimentar decorrente de lançamentos ilegítimos excede o mero aborrecimento quotidiano, violando a dignidade da parte autora. Atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo, acolhe-se a verba pleiteada no montante integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Cível, para: 1. CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, determinando que as rés se abstenham definitivamente de efetuar cobranças ou descontos relativos aos contratos objeto desta demanda; 2. DECLARAR A ANULAÇÃO E A CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA/EXTINÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS contratuais de empréstimo consignado indicadas na inicial celebradas entre o autor e os réus; 3. CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, ao ressarcimento integral de todos os valores indevidamente cobrados e descontados a título dos empréstimos declarados nulos, a contar de março de 2020, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo a metodologia legal explicitada na fundamentação supra; 4. CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do regramento fixado no corpo desta fundamentação. Ante a sucumbência integral, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. PRI.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADI FRANCISCO DE SOUZA
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A
Réu CREDIAGIL PROMOTORA DE VENDAS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA
OAB: 21233/PE
MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO
OAB: 183892/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória entre as partes acima, alegando, em síntese, que foi procurado por uma preposta da primeira ré, em agosto do ano de 2018, que se apresentou como representante do Banco Réu e ofertou, mediante intensa propaganda, uma nova modalidade de investimento, denominada rentabilidade de margem consignada, lastreada pela instituição financeira demandada. A preposta informou ao autor que, em razão da parceria com a instituição financeira Ré, o rendimento não dependeria de capital imediato. Para tanto, a própria empresa indicaria um banco (ora demandado) para avalizar a operação, intermediando uma operação financeira que disponibilizaria automaticamente um determinado valor na conta-corrente do demandante, que, por sua vez, repassaria aproximadamente 90% do valor total à ré que, a qual assumiria o pagamento das parcelas e quitaria a dívida em 12 meses, ficando o autor com 10% do valor do empréstimo a título de retorno financeiro da operação. Que tal manobra se mostrou um golpe, haja vista que ao realizar o pagamento do boleto, o valor seria debitado de sua conta, mas a dívida do empréstimo seria mantida. Requer reparação material e moral e o desfazimento do negócio. Validamente citados, o banco réu (segundo réu) contesta e argui ilegitimidade passiva, e no mérito, restando evidente se tratar de um golpe . No mais, expõe que não possui qualquer vínculo com a parte autora e que em seu `site constam informações sobre falsos empréstimos. No que tange ao mérito, alega que não possui responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora, tendo em vista se tratar de culpa de terceiros e de culpa exclusiva do próprio autor que, diante da vantagem oferecida, buscou efetivar um negócio sem se atentar aos riscos ou fazer a mínima análise da situação. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Decretada a revelia da primeira ré na decisão de ind. 920. Determinada a realização de pericia grafotécnica, o laudo é acostado no ind 1052/1083 com regular vista às partes. É o relatório. Decido. Aqui está a minuta completa e substitutiva da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) direcionada à Vara Cível, incorporando todos os pedidos expressos da inicial, o laudo pericial grafotécnico e as diretrizes do juízo para a atualização do débito: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL 27ª VARA CÍVEL Processo nº: 0106764-70.2021.8.19.0001 Autor: ADI FRANCISCO DE SOUZA Réus: CREDIAGIL PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e OUTROS SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais promovida por ADI FRANCISCO DE SOUZA em face de CREDIAGIL PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de operações de empréstimos bancários consignados obtidos de forma fraudulenta e sem o seu consentimento, intermediados no âmbito de esquema apurado pela Polícia Federal na denominada Operação Arca da Aliança . Sustenta a existência de conluio entre as rés, que causaram prejuízos materiais a partir de março de 2020. Requer: a concessão e posterior confirmação da tutela de urgência para a suspensão das cobranças; a declaração de nulidade e consequente extinção das relações jurídicas; a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos valores referentes aos empréstimos contraídos fraudulentamente a contar de março de 2020; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; e a condenação nos ônus da sucumbência com honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada. Contestações apresentadas pelos réus arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações, a ausência de vício de consentimento e a inobservância de danos morais ou materiais a indenizar. Instadas as partes às provas, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica. Laudo Pericial acostado às fls. 1052 e seguintes, sobre o qual se manifestaram as partes. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo outras provas a produzir. Trata-se de relação de consumo enquadrada nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incidindo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ. A controvérsia reside na validade dos empréstimos bancários consignados impugnados e na responsabilidade das rés pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pelo autor. Do exame probatório, cumpre acolher integralmente a conclusão do laudo pericial grafotécnico. A expert do juízo atestou de forma inequívoca que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais impugnados não foram apostas pelo punho do autor, restando demonstrada a falsidade documental e a absoluta ausência de consentimento no negócio jurídico. Nesse diapasão, as instituições financeiras e as sociedades intermediadoras de crédito atuam em evidente cadeia de fornecimento e respondem de forma objetiva e solidária pelos defeitos da prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC). A ocorrência de fraude decorrente da atuação de prepostos ou terceiros credenciados (como no âmbito da Operação Arca da Aliança ) constitui fortuito interno, inábil a afastar a responsabilidade civil das rés, conforme orientação da Súmula nº 479 do STJ e da Súmula nº 94 do TJRJ. Auscultada a ineficácia dos negócios por ausência de manifestação de vontade (art. 166, IV, do Código Civil), impõe-se a declaração de inexistência das relações jurídicas e a confirmação em definitivo da tutela de urgência deferida. Em decorrência do retorno ao *status quo ante*, as rés devem ressarcir solidariamente à parte autora todos os valores indevidamente deduzidos de seus proventos na conta corrente decorrentes dos empréstimos objeto da lide, com efeitos retroativos a março de 2020. Acerca dos encargos de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a reparação material e moral: A correção da condenação se dá na forma do art. 406 §1º do CC c/c art. 389, parágrafo único do CC, a contar do evento danoso. Correção do dano moral a contar da presente, na forma da Súmula 362 do STJ. Já os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Com juros pela taxa Selic (que contém juros e correção monetária - REsp n.º 1.795.982-SP), sem a correção monetária para evitar dupla incidência, a contar da citação até 30.08.2024 (eficácia da lei nova), e desde então aplica-se a Lei n.º 14.905/24, com correção monetária desde o arbitramento, na forma do art. 406, § 1º c/c 389, parágrafo único, do CC, deduzindo da Selic a correção monetária pelo IPCA, acrescentando aos juros encontrados a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento (art. 406, § 3º, do CC), precavendo a oscilação da Selic. No tocante ao dano moral, a privação indevida de verba alimentar decorrente de lançamentos ilegítimos excede o mero aborrecimento quotidiano, violando a dignidade da parte autora. Atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo, acolhe-se a verba pleiteada no montante integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Cível, para: 1. CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, determinando que as rés se abstenham definitivamente de efetuar cobranças ou descontos relativos aos contratos objeto desta demanda; 2. DECLARAR A ANULAÇÃO E A CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA/EXTINÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS contratuais de empréstimo consignado indicadas na inicial celebradas entre o autor e os réus; 3. CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, ao ressarcimento integral de todos os valores indevidamente cobrados e descontados a título dos empréstimos declarados nulos, a contar de março de 2020, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo a metodologia legal explicitada na fundamentação supra; 4. CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do regramento fixado no corpo desta fundamentação. Ante a sucumbência integral, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. PRI.