0106662-59.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106662-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0106662-59.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): JOÃO LUIZ ALVES ELIZANGELA DE BORBA ALVES Altamir Ramos de Borba Loni de Borba Agravado(s): CHRISTIANE MOHR DEUCHER I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 233.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 246.1, proferida nos autos de “Ação de indenização por benfeitorias, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada para retenção do bem” de nº 0021161-76.2022.8.16.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte ré e homologou o laudo pericial, motivando sua insurgência. Em suas razões, sustenta que decisão recorrida merece reforma por homologar laudo pericial que, embora incumbido de apurar o valor comercial indenizável das benfeitorias, adotou como parâmetro exclusivamente o Custo Unitário Básico (CUB), método que, segundo afirmam, se presta apenas à estimativa do custo de reprodução física da edificação, sem considerar as variáveis necessárias à apuração de seu efetivo valor econômico. Alega que a perícia confundiu os conceitos de custo de construção e valor de mercado, deixando de considerar fatores como a irregularidade da edificação, a ausência de averbação, os custos de regularização, os riscos administrativos, as restrições à circulação jurídica do imóvel e os elementos de depreciação capazes de influenciar o valor indenizável. Argumenta que o método empregado não corresponde ao objeto delimitado pelo juízo, pois a perícia deveria apurar o valor comercial de construção irregular e não o custo teórico de reprodução de uma obra regular, circunstância que comprometeria a utilidade e a adequação da prova técnica. Acrescenta que o próprio laudo reconheceu a inexistência de projeto aprovado, alvará de construção, habite-se, ART ou RRT, registro perante o CNO/INSS, projeto estrutural e demais documentos exigidos pelos órgãos competentes, além de apontar indícios de descumprimento de recuos urbanísticos e outras irregularidades construtivas. Assevera que, apesar dessas constatações, o perito concluiu, de forma genérica, que a edificação seria passível de averbação, sem apresentar estudos técnicos, consultas aos órgãos municipais, análise da legislação urbanística aplicável ou estimativa dos custos e adequações necessários à eventual regularização. Defende que a indenização pelas benfeitorias deve refletir o efetivo acréscimo patrimonial incorporado ao imóvel, não podendo equivaler automaticamente ao custo de reprodução de uma construção regular quando persistem limitações jurídicas, administrativas e econômicas decorrentes da ausência de regularização. Ressalta que a metodologia adotada desconsiderou aspectos relevantes para a avaliação econômica da edificação, como a dificuldade de alienação, a impossibilidade de financiamento, os custos administrativos e tributários, o risco de autuação ou demolição e a necessidade de futuras adequações, fatores que, em seu entendimento, repercutem diretamente no valor comercial do bem. Invoca os artigos 371, 473 e 479 do Código de Processo Civil para sustentar que o magistrado, embora destinatário da prova, deve examinar criticamente o método empregado pelo perito e fundamentar as razões pelas quais o considera apto a esclarecer a controvérsia, o que afirmam não ter ocorrido na decisão agravada. Aduz que a decisão deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados na impugnação ao laudo, notadamente aqueles relacionados à inadequação da metodologia utilizada, à distinção entre custo e valor, à ausência de regularização da construção, à necessidade de complementação da prova e à insuficiência técnica das conclusões periciais. Impugna a fundamentação adotada pelo juízo ao afirmar inexistirem vícios metodológicos, sustentando que a decisão se limitou a conclusões genéricas, sem demonstrar por quê o CUB seria suficiente para apurar o valor comercial da construção irregular ou por quê seriam irrelevantes os fatores de depreciação apontados. Afirma que formularam questionamentos objetivos acerca da regularidade urbanística da edificação, da viabilidade de averbação, dos custos de regularização, do impacto econômico das irregularidades e do efetivo valor agregado ao terreno, os quais não teriam sido satisfatoriamente respondidos pelo perito. Conclui que a matéria permanece insuficientemente esclarecida, razão pela qual requerem a prestação dos esclarecimentos periciais ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a fim de que seja produzida prova técnica apta a apurar o valor comercial indenizável das benfeitorias e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Pugna, nesses termos, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso interposto. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Sabe-se que para a concessão do efeito suspensivo a parte deve demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, conforme parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, prevê o inciso I do artigo 1.019 da codificação instrumental: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Após análise acurada do caderno processual, neste juízo prematuro e não exauriente de cognição, não vislumbro idoneidade nas razões recursais apta a justificar a concessão do efeito suspensivo requerido. Isso porque não vislumbro a alegada nulidade do laudo pericial. Conforme se extrai da decisão saneadora, a prova pericial foi deferida para esclarecimento dos seguintes pontos controvertidos: “c) se as benfeitorias realizadas não averbadas junto aos órgãos públicos apresentam valor comercial; d) se as benfeitorias realizadas possuem irregularidade da edificação” (mov. 96.1). No laudo pericial, o perito estimou as benfeitorias em R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). Para tanto, utilizou a metodologia do CUB (Custo Unitário Básico), a qual, ao que parece, mostra-se a mais adequada para essa situação, especialmente pelo fato de que ela foi aplicada isoladamente, mas sim integrada ao método evolutivo da norma técnica de avaliação de imóveis irregulares (ABNT NBR 14653-1:2019, 14653-2:2011 e 12721:2006). Não obstante, denota-se que foi aplicado 15% (quinze por cento) do fator redutor da avaliação das benfeitorias em razão da depreciação do imóvel, justamente pelas “perdas de valor associadas a irregularidade documental” (mov. 211.1), o qual, segundo o profissional, tem bom desempenho construtivo e se mostra adequado à finalidade residencial. Nesse contexto, parece que a perícia observou estritamente os limites da decisão saneadora, não tendo avaliado o imóvel como uma construção regular, mas sim aplicando ao valor final percentual suficiente à depreciação do bem, considerados notadamente, os riscos e eventuais custos de regularização. Assim, não verifico plausabilidade de direito nas razões da parte agravante, seja para suspender a decisão de origem, seja para determinar, em sede de cognição sumária, esclarecimentos complementares ao perito ou produção de nova prova pericial. Por isso, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido, nos exatos termos da fundamentação. III – Ciência ao juízo de origem. IV – Intime-se a parte agravada para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto. V – Autorizo o chefe da expedição a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAMIR RAMOS DE BORBA
Réu CHRISTIANE MOHR DEUCHER
Autor ELIZANGELA DE BORBA ALVES
Autor JOãO LUIZ ALVES
Autor LONI DE BORBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREI MOHR FUNES
OAB: 54681/PR
GERALDO MOCELLIN
OAB: 12711/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106662-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0106662-59.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): JOÃO LUIZ ALVES ELIZANGELA DE BORBA ALVES Altamir Ramos de Borba Loni de Borba Agravado(s): CHRISTIANE MOHR DEUCHER I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 233.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 246.1, proferida nos autos de “Ação de indenização por benfeitorias, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada para retenção do bem” de nº 0021161-76.2022.8.16.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte ré e homologou o laudo pericial, motivando sua insurgência. Em suas razões, sustenta que decisão recorrida merece reforma por homologar laudo pericial que, embora incumbido de apurar o valor comercial indenizável das benfeitorias, adotou como parâmetro exclusivamente o Custo Unitário Básico (CUB), método que, segundo afirmam, se presta apenas à estimativa do custo de reprodução física da edificação, sem considerar as variáveis necessárias à apuração de seu efetivo valor econômico. Alega que a perícia confundiu os conceitos de custo de construção e valor de mercado, deixando de considerar fatores como a irregularidade da edificação, a ausência de averbação, os custos de regularização, os riscos administrativos, as restrições à circulação jurídica do imóvel e os elementos de depreciação capazes de influenciar o valor indenizável. Argumenta que o método empregado não corresponde ao objeto delimitado pelo juízo, pois a perícia deveria apurar o valor comercial de construção irregular e não o custo teórico de reprodução de uma obra regular, circunstância que comprometeria a utilidade e a adequação da prova técnica. Acrescenta que o próprio laudo reconheceu a inexistência de projeto aprovado, alvará de construção, habite-se, ART ou RRT, registro perante o CNO/INSS, projeto estrutural e demais documentos exigidos pelos órgãos competentes, além de apontar indícios de descumprimento de recuos urbanísticos e outras irregularidades construtivas. Assevera que, apesar dessas constatações, o perito concluiu, de forma genérica, que a edificação seria passível de averbação, sem apresentar estudos técnicos, consultas aos órgãos municipais, análise da legislação urbanística aplicável ou estimativa dos custos e adequações necessários à eventual regularização. Defende que a indenização pelas benfeitorias deve refletir o efetivo acréscimo patrimonial incorporado ao imóvel, não podendo equivaler automaticamente ao custo de reprodução de uma construção regular quando persistem limitações jurídicas, administrativas e econômicas decorrentes da ausência de regularização. Ressalta que a metodologia adotada desconsiderou aspectos relevantes para a avaliação econômica da edificação, como a dificuldade de alienação, a impossibilidade de financiamento, os custos administrativos e tributários, o risco de autuação ou demolição e a necessidade de futuras adequações, fatores que, em seu entendimento, repercutem diretamente no valor comercial do bem. Invoca os artigos 371, 473 e 479 do Código de Processo Civil para sustentar que o magistrado, embora destinatário da prova, deve examinar criticamente o método empregado pelo perito e fundamentar as razões pelas quais o considera apto a esclarecer a controvérsia, o que afirmam não ter ocorrido na decisão agravada. Aduz que a decisão deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados na impugnação ao laudo, notadamente aqueles relacionados à inadequação da metodologia utilizada, à distinção entre custo e valor, à ausência de regularização da construção, à necessidade de complementação da prova e à insuficiência técnica das conclusões periciais. Impugna a fundamentação adotada pelo juízo ao afirmar inexistirem vícios metodológicos, sustentando que a decisão se limitou a conclusões genéricas, sem demonstrar por quê o CUB seria suficiente para apurar o valor comercial da construção irregular ou por quê seriam irrelevantes os fatores de depreciação apontados. Afirma que formularam questionamentos objetivos acerca da regularidade urbanística da edificação, da viabilidade de averbação, dos custos de regularização, do impacto econômico das irregularidades e do efetivo valor agregado ao terreno, os quais não teriam sido satisfatoriamente respondidos pelo perito. Conclui que a matéria permanece insuficientemente esclarecida, razão pela qual requerem a prestação dos esclarecimentos periciais ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a fim de que seja produzida prova técnica apta a apurar o valor comercial indenizável das benfeitorias e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Pugna, nesses termos, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso interposto. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Sabe-se que para a concessão do efeito suspensivo a parte deve demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, conforme parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, prevê o inciso I do artigo 1.019 da codificação instrumental: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Após análise acurada do caderno processual, neste juízo prematuro e não exauriente de cognição, não vislumbro idoneidade nas razões recursais apta a justificar a concessão do efeito suspensivo requerido. Isso porque não vislumbro a alegada nulidade do laudo pericial. Conforme se extrai da decisão saneadora, a prova pericial foi deferida para esclarecimento dos seguintes pontos controvertidos: “c) se as benfeitorias realizadas não averbadas junto aos órgãos públicos apresentam valor comercial; d) se as benfeitorias realizadas possuem irregularidade da edificação” (mov. 96.1). No laudo pericial, o perito estimou as benfeitorias em R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). Para tanto, utilizou a metodologia do CUB (Custo Unitário Básico), a qual, ao que parece, mostra-se a mais adequada para essa situação, especialmente pelo fato de que ela foi aplicada isoladamente, mas sim integrada ao método evolutivo da norma técnica de avaliação de imóveis irregulares (ABNT NBR 14653-1:2019, 14653-2:2011 e 12721:2006). Não obstante, denota-se que foi aplicado 15% (quinze por cento) do fator redutor da avaliação das benfeitorias em razão da depreciação do imóvel, justamente pelas “perdas de valor associadas a irregularidade documental” (mov. 211.1), o qual, segundo o profissional, tem bom desempenho construtivo e se mostra adequado à finalidade residencial. Nesse contexto, parece que a perícia observou estritamente os limites da decisão saneadora, não tendo avaliado o imóvel como uma construção regular, mas sim aplicando ao valor final percentual suficiente à depreciação do bem, considerados notadamente, os riscos e eventuais custos de regularização. Assim, não verifico plausabilidade de direito nas razões da parte agravante, seja para suspender a decisão de origem, seja para determinar, em sede de cognição sumária, esclarecimentos complementares ao perito ou produção de nova prova pericial. Por isso, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido, nos exatos termos da fundamentação. III – Ciência ao juízo de origem. IV – Intime-se a parte agravada para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto. V – Autorizo o chefe da expedição a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta