Detalhe do processo

0106656-52.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0106656-52.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0014640-55.2020.8.16.0173 AGRAVANTE: MANOEL MACIEL DOS SANTOS AGRAVADA: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 249.1, proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença sob n. 0014640-55.2020.8.16.0173, na qual a d. Magistrada a quo rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou o laudo pericial de liquidação e declarou satisfeita a obrigação pecuniária objeto da execução. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão alegando, em síntese, que a sentença proferida na fase de conhecimento determinou a incidência de correção monetária e juros de mora apenas sobre eventual saldo credor em favor do autor, não havendo previsão para aplicação de encargos moratórios sobre parcelas em aberto ou pagas a menor pelo consumidor. Sustenta que a perícia extrapolou os limites do título executivo judicial ao incluir tais encargos na liquidação. Afirma que o próprio juízo de origem reconheceu, na decisão agravada, a necessidade de observância estrita ao título executivo e a vedação de inovação em sede de liquidação, entendimento que, segundo defende, não foi aplicado à sua impugnação. Aduz que a incidência de encargos moratórios sobre parcelas em aberto não decorre de determinação expressa da sentença transitada em julgado, configurando excesso de execução. Argumenta, ainda, que a sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, circunstância que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/STJ, descaracterizaria a mora do consumidor. Em razão disso, defende ser inviável a cobrança de juros moratórios e multa moratória sobre as parcelas em aberto ou pagas a menor, por se tratar de consequência jurídica decorrente do próprio título judicial. Sustenta, por fim, a necessidade de exclusão de todos os encargos moratórios incidentes sobre as parcelas em aberto e sobre aquelas pagas a menor, com o consequente refazimento do laudo pericial de liquidação nos limites fixados pelo título executivo judicial. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a exclusão de todo e qualquer encargo moratório incidente sobre as parcelas em aberto e pagas a menor nos contratos objeto da lide, com o consequente refazimento do laudo pericial de liquidação nos exatos limites do título executivo judicial. Inexiste pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, porquanto tempestivo, dispensado o preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade da justiça, e cabível na espécie, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MANOEL MACIEL DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

JOÃO PAULO DA SILVA

OAB: 85061/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0106656-52.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0014640-55.2020.8.16.0173 AGRAVANTE: MANOEL MACIEL DOS SANTOS AGRAVADA: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 249.1, proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença sob n. 0014640-55.2020.8.16.0173, na qual a d. Magistrada a quo rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou o laudo pericial de liquidação e declarou satisfeita a obrigação pecuniária objeto da execução. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão alegando, em síntese, que a sentença proferida na fase de conhecimento determinou a incidência de correção monetária e juros de mora apenas sobre eventual saldo credor em favor do autor, não havendo previsão para aplicação de encargos moratórios sobre parcelas em aberto ou pagas a menor pelo consumidor. Sustenta que a perícia extrapolou os limites do título executivo judicial ao incluir tais encargos na liquidação. Afirma que o próprio juízo de origem reconheceu, na decisão agravada, a necessidade de observância estrita ao título executivo e a vedação de inovação em sede de liquidação, entendimento que, segundo defende, não foi aplicado à sua impugnação. Aduz que a incidência de encargos moratórios sobre parcelas em aberto não decorre de determinação expressa da sentença transitada em julgado, configurando excesso de execução. Argumenta, ainda, que a sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, circunstância que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/STJ, descaracterizaria a mora do consumidor. Em razão disso, defende ser inviável a cobrança de juros moratórios e multa moratória sobre as parcelas em aberto ou pagas a menor, por se tratar de consequência jurídica decorrente do próprio título judicial. Sustenta, por fim, a necessidade de exclusão de todos os encargos moratórios incidentes sobre as parcelas em aberto e sobre aquelas pagas a menor, com o consequente refazimento do laudo pericial de liquidação nos limites fixados pelo título executivo judicial. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a exclusão de todo e qualquer encargo moratório incidente sobre as parcelas em aberto e pagas a menor nos contratos objeto da lide, com o consequente refazimento do laudo pericial de liquidação nos exatos limites do título executivo judicial. Inexiste pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, porquanto tempestivo, dispensado o preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade da justiça, e cabível na espécie, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator