Detalhe do processo

0106558-17.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO MINICHINI (fls. 107/113) em face da decisão saneadora de fls. 97/99, que acolheu em parte a prejudicial de mérito arguida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória em relação aos créditos tributários dos exercícios de 2019 e 2020, delimitando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova pericial de engenharia restrita aos exercícios de 2021 e 2022. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão saneadora restou omissa e obscura. Aponta omissão quanto ao argumento da natureza eminentemente defensiva dos embargos à execução, sustentando que o direito de defesa do contribuinte deve persistir enquanto houver pretensão executiva da Fazenda Pública. Alega, outrossim, omissão no que tange ao termo inicial do prazo prescricional, aduzindo a aplicabilidade da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva sob o argumento de que o erro na metragem do imóvel (628 m² em vez de 438,89 m²) configuraria vício oculto nos dados cadastrais. Por fim, aponta obscuridade no tocante ao alcance do ponto controvertido fixado, requerendo esclarecimentos sobre a possibilidade de a perícia técnica considerar dados cadastrais de exercícios anteriores e laudo pericial de outro processo como prova emprestada. Manifestação do Município embargado às fls. 115/118, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ante a manifesta inadequação da via eleita e a nítida intenção de reforma do mérito do decisum. Sustenta a intempestividade e a improcedência das alegações, destacando que os dados de metragem constam expressamente dos registros e carnês (afastando a tese de vício oculto) e que a decisão fixou com clareza os limites da instrução probatória. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, verifico que não merecem acolhimento, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via dos aclaratórios é estritamente voltada à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material que porventura maculem a integridade da decisão judicial. Não se presta, portanto, como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo ou viabilizar o reexame de matérias devidamente decididas sob a ótica pretendida pela parte. 1. Da alegada omissão quanto à natureza defensiva dos embargos: Aduz o embargante que este Juízo se omitiu ao deixar de considerar que, por possuírem os embargos à execução natureza de defesa, o executado poderia impugnar o lançamento originário a qualquer tempo, desde que ativa a pretensão executiva. Sem razão. Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada assentou, de forma clara e fundamentada, que a pretensão de desconstituir ou anular o lançamento tributário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O fato de a insurgência ser veiculada na via incidental dos embargos à execução, e não em ação anulatória autônoma, não possui o condão de restabelecer ou ressuscitar um direito potestativo de impugnação material do lançamento que já se encontrava fulminado pela prescrição muito antes do ajuizamento da execução fiscal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 229 e Súmula 409) orienta que a caducidade do direito de impugnar o ato de lançamento ocorre em 5 (cinco) anos contados da regular notificação do contribuinte. A natureza defensiva dos embargos autoriza a arguição de excesso de execução, impenhorabilidade, nulidades formais do título (CDA) ou fatos supervenientes, mas não serve de salvo-conduto para contornar os prazos de prescrição da pretensão de mérito revisional do próprio lançamento. Rejeita-se, pois, a tese de omissão, evidenciando-se o intuito de rediscutir a tese jurídica aplicada. 2. Da alegada omissão quanto ao termo inicial (Actio Nata Subjetiva e Vício Oculto): Sustenta o embargante que o erro na metragem do imóvel seria um vício oculto e que, sob a égide da teoria da actio nata subjetiva, o prazo prescricional somente deveria fluir a partir do momento em que teve ciência efetiva do erro cadastral. Novamente, o argumento revela inconformismo com o mérito, e não omissão. A decisão hostilizada aplicou a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 397/STJ), a qual determina que a remessa do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação regular do lançamento tributário, deflagrando de forma objetiva o prazo prescricional em janeiro de cada exercício correspondente. A metragem da área edificada utilizada pelo Fisco como base de cálculo não constitui vício oculto apto a postergar o dies a quo da prescrição. Conforme ressaltado pelo ente municipal e evidenciado nos autos (notadamente às fls. 11), a área de 628 m² consta expressamente descrita nos dados cadastrais e nos documentos emitidos pela municipalidade para fins tributários. Sendo o proprietário o maior conhecedor das dimensões físicas do seu próprio imóvel, competia-lhe o dever de diligência de conferir a exatidão dos dados numéricos informados no carnê e no cadastro municipal dentro do quinquênio legal. A inércia do contribuinte por mais de cinco anos estabiliza o lançamento no tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não encontrando abrigo a teoria da actio nata subjetiva para mitigar prazo prescricional de direito público decorrente de dados de fácil e imediata verificação. 3. Da alegada obscuridade quanto ao alcance do ponto controvertido e prova emprestada: Por fim, no que tange ao pedido de esclarecimento sobre o escopo da perícia, inexiste qualquer obscuridade na decisão de fls. 97/99. O decisum foi cirúrgico e categórico ao fixar que o processo prosseguirá quanto aos exercícios de 2021 e 2022 e ao delimitar o ponto controvertido à apuração da real metragem da área edificada do imóvel (...) e a consequente adequação do valor venal utilizado como base de cálculo para o IPTU e TCDL nos anos de 2021 e 2022 . Uma vez declarada a prescrição em relação aos exercícios de 2019 e 2020, tais períodos estão acobertados pela coisa julgada formal e material neste feito, tornando-se imutáveis. Consequentemente, resta logicamente vedado à Sra. Perita estender o objeto do seu encargo técnico para apurar ou revisar valores atinentes aos anos prescritos. Ademais, a prova pericial nestes autos foi deferida justamente porque a matéria exige conhecimento técnico atualizado e direto sobre o imóvel (in loco), devendo a expert de confiança deste Juízo realizar as medições necessárias para responder aos quesitos das partes no que tange aos exercícios hígidos (2021 e 2022), revelando-se despicienda e processualmente inadequada a utilização de laudos de outros feitos como prova emprestada para contornar a imutabilidade gerada pela prescrição dos anos pretéritos. Verifica-se, portanto, que a decisão saneadora não padece de nenhuma eiva de integração, tendo enfrentado de forma congruente e suficiente os contornos da lide. A via dos embargos de declaração não se presta a forçar o Julgador a partilhar do entendimento jurídico defendido pela parte ou a responder ponto a ponto questionamentos de evidente natureza infringente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada de fls. 97/99 em seus integrais e exatos termos. Cumpra-se o cronograma fixado para a realização da prova pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor ORLANDO MINICHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON JOSE WITZEL

OAB: 94178/RJ

HELENA ALVES BRANDÃO WITZEL

OAB: 196822/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO MINICHINI (fls. 107/113) em face da decisão saneadora de fls. 97/99, que acolheu em parte a prejudicial de mérito arguida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória em relação aos créditos tributários dos exercícios de 2019 e 2020, delimitando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova pericial de engenharia restrita aos exercícios de 2021 e 2022. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão saneadora restou omissa e obscura. Aponta omissão quanto ao argumento da natureza eminentemente defensiva dos embargos à execução, sustentando que o direito de defesa do contribuinte deve persistir enquanto houver pretensão executiva da Fazenda Pública. Alega, outrossim, omissão no que tange ao termo inicial do prazo prescricional, aduzindo a aplicabilidade da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva sob o argumento de que o erro na metragem do imóvel (628 m² em vez de 438,89 m²) configuraria vício oculto nos dados cadastrais. Por fim, aponta obscuridade no tocante ao alcance do ponto controvertido fixado, requerendo esclarecimentos sobre a possibilidade de a perícia técnica considerar dados cadastrais de exercícios anteriores e laudo pericial de outro processo como prova emprestada. Manifestação do Município embargado às fls. 115/118, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ante a manifesta inadequação da via eleita e a nítida intenção de reforma do mérito do decisum. Sustenta a intempestividade e a improcedência das alegações, destacando que os dados de metragem constam expressamente dos registros e carnês (afastando a tese de vício oculto) e que a decisão fixou com clareza os limites da instrução probatória. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, verifico que não merecem acolhimento, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via dos aclaratórios é estritamente voltada à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material que porventura maculem a integridade da decisão judicial. Não se presta, portanto, como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo ou viabilizar o reexame de matérias devidamente decididas sob a ótica pretendida pela parte. 1. Da alegada omissão quanto à natureza defensiva dos embargos: Aduz o embargante que este Juízo se omitiu ao deixar de considerar que, por possuírem os embargos à execução natureza de defesa, o executado poderia impugnar o lançamento originário a qualquer tempo, desde que ativa a pretensão executiva. Sem razão. Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada assentou, de forma clara e fundamentada, que a pretensão de desconstituir ou anular o lançamento tributário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O fato de a insurgência ser veiculada na via incidental dos embargos à execução, e não em ação anulatória autônoma, não possui o condão de restabelecer ou ressuscitar um direito potestativo de impugnação material do lançamento que já se encontrava fulminado pela prescrição muito antes do ajuizamento da execução fiscal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 229 e Súmula 409) orienta que a caducidade do direito de impugnar o ato de lançamento ocorre em 5 (cinco) anos contados da regular notificação do contribuinte. A natureza defensiva dos embargos autoriza a arguição de excesso de execução, impenhorabilidade, nulidades formais do título (CDA) ou fatos supervenientes, mas não serve de salvo-conduto para contornar os prazos de prescrição da pretensão de mérito revisional do próprio lançamento. Rejeita-se, pois, a tese de omissão, evidenciando-se o intuito de rediscutir a tese jurídica aplicada. 2. Da alegada omissão quanto ao termo inicial (Actio Nata Subjetiva e Vício Oculto): Sustenta o embargante que o erro na metragem do imóvel seria um vício oculto e que, sob a égide da teoria da actio nata subjetiva, o prazo prescricional somente deveria fluir a partir do momento em que teve ciência efetiva do erro cadastral. Novamente, o argumento revela inconformismo com o mérito, e não omissão. A decisão hostilizada aplicou a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 397/STJ), a qual determina que a remessa do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação regular do lançamento tributário, deflagrando de forma objetiva o prazo prescricional em janeiro de cada exercício correspondente. A metragem da área edificada utilizada pelo Fisco como base de cálculo não constitui vício oculto apto a postergar o dies a quo da prescrição. Conforme ressaltado pelo ente municipal e evidenciado nos autos (notadamente às fls. 11), a área de 628 m² consta expressamente descrita nos dados cadastrais e nos documentos emitidos pela municipalidade para fins tributários. Sendo o proprietário o maior conhecedor das dimensões físicas do seu próprio imóvel, competia-lhe o dever de diligência de conferir a exatidão dos dados numéricos informados no carnê e no cadastro municipal dentro do quinquênio legal. A inércia do contribuinte por mais de cinco anos estabiliza o lançamento no tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não encontrando abrigo a teoria da actio nata subjetiva para mitigar prazo prescricional de direito público decorrente de dados de fácil e imediata verificação. 3. Da alegada obscuridade quanto ao alcance do ponto controvertido e prova emprestada: Por fim, no que tange ao pedido de esclarecimento sobre o escopo da perícia, inexiste qualquer obscuridade na decisão de fls. 97/99. O decisum foi cirúrgico e categórico ao fixar que o processo prosseguirá quanto aos exercícios de 2021 e 2022 e ao delimitar o ponto controvertido à apuração da real metragem da área edificada do imóvel (...) e a consequente adequação do valor venal utilizado como base de cálculo para o IPTU e TCDL nos anos de 2021 e 2022 . Uma vez declarada a prescrição em relação aos exercícios de 2019 e 2020, tais períodos estão acobertados pela coisa julgada formal e material neste feito, tornando-se imutáveis. Consequentemente, resta logicamente vedado à Sra. Perita estender o objeto do seu encargo técnico para apurar ou revisar valores atinentes aos anos prescritos. Ademais, a prova pericial nestes autos foi deferida justamente porque a matéria exige conhecimento técnico atualizado e direto sobre o imóvel (in loco), devendo a expert de confiança deste Juízo realizar as medições necessárias para responder aos quesitos das partes no que tange aos exercícios hígidos (2021 e 2022), revelando-se despicienda e processualmente inadequada a utilização de laudos de outros feitos como prova emprestada para contornar a imutabilidade gerada pela prescrição dos anos pretéritos. Verifica-se, portanto, que a decisão saneadora não padece de nenhuma eiva de integração, tendo enfrentado de forma congruente e suficiente os contornos da lide. A via dos embargos de declaração não se presta a forçar o Julgador a partilhar do entendimento jurídico defendido pela parte ou a responder ponto a ponto questionamentos de evidente natureza infringente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada de fls. 97/99 em seus integrais e exatos termos. Cumpra-se o cronograma fixado para a realização da prova pericial. Intimem-se.