Detalhe do processo

0106519-54.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta em face de DEUSNIR PAULO DA SILVA e ILDA INACIO ALVES, imputando-lhes a prática do delito constante no artigo 218-B, §2º, inciso II, c/c e artigo 61, h todos do Código Penal, em relação a DEUSNIR e artigo 218-B, §1º, c/c artigo 226, II e artigo 61, f e h todos do Código Penal, em relação a ILDA. Narra a denúncia que, em datas anteriores e, precisamente, no dia 25/05/2024, no período da tarde, na Rua Olavo Mendes, 2, nesta comarca, o DENUNCIADO DEUSNIR, de livre, consciente e voluntária, atraiu à prostituição a vítima Maria Eduarda I.N., de 17 anos de idade e a vítima Sofia, de 4 anos, sendo ele ainda o proprietário do local onde ocorrereu a conduta. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a DENUNCIADA ILDA, de forma livre, consciente e voluntária, atraiu à prostituição as vítimas Maria Eduarda I.N., de 17 anos de idade e a vítima Sofia, de 4 anos, suas filhas, com a intenção de obter vantagem econômica. Conforme apurado, após notícia do Disque-Denúncia, uma guarnição da Polícia Militar foi verificar a informação sobre crimes contra liberdade sexual e crimes contra adolescentes, que estariam ocorrendo na rua Olavo Mendes, casa 2 - Cosmos. A notícia do Disque-Denúncia informava que no local residia DEUSNIR, que aliciava menores de idade para prática de crimes sexuais e, na data dos fatos, a equipe procedeu ao local, em viatura descaracterizada para fins de observação. ogo em seguida, um automóvel RENAULT/SANDERO, PRATA, PLACA LQE-9552, parou próximo à residência e dele desceu a DENUNCIADA ILDA, acompanhada de uma adolescente e uma criança, as quais entraram na residência. ssim, os policiais resolveram chamar pelo nome do DENUNCIADO DEUSNIR no portão e este franqueou a entrada em sua residência. Lá, os policiais localizaram as vítimas Maria Eduarda I.N., de 17 anos de idade e a vítima Sofia, de 4 anos. Ao serem abordados, a DENUNCIADA ILDA afirmou que que foi ali para pegar R$20,00, pois estava sem nada em casa. No entanto, a vítima Maria Eduarda, em conversa informal com os policiais, relatou que DEUSNIR estava a chantageando, dizendo que iria tomar a televisão que havia dado, se não fizessem favores sexuais. Os policiais, no mesmo ato, acharam três cartelas de remédio CITRATO DE SILDENAFILA 50 MG, próximo à porta da residência e sendo perguntado a DEUSNIR para que era usado o medicamento, ele respondeu que não sabia e que achava que era remédio para pressão arterial. Diante da situação flagrancial, os DENUNCIADOS foram conduzidos à Autoridade Policial, sendo lavrado Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/06, index. 03). Audiência de Custódia (id. 06, fl. 38) oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Decisão de declínio de competência para 1º Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente (id. 06, fl.10). A denúncia, recebida em 22/08/2024 (id. 105), veio instruída com, dentre outros documentos, (i) Auto de Prisão em Flagrante (id. 06, fl. 48); (ii) Registro de Ocorrência (id. 06, fl. 50); (iii) Laudo de Exame de Corpo de Delito e Integridade Física dos acusados (id. 06, fls. 44 e 36); (iv)Termo de declaração (id. 53, fls. 53, 59, 62 e 79); (v) Laudo Prévio de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal (id. 53, fl. 55); (vi) Laudo de Exame de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal (id. 53, fl. 56); (vii) Inclusão de Gravação (id. 53, fl. 64); (viii) Auto de Apreensão (id. 53, fl. 77); (ix) Decisão do Flagrante (id. 53, fl. 85). Citação dos acusados (ids. 133 e 158). Resposta à acusação pelo acusado DEUSNIR (id. 150), na qual requer: (i) a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do réu; (ii) o encaminhamento do aparelho celular apreendido à Defensoria Pública para a realização de perícia; e (iii) a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas. Manifestação do Ministério Público (id. 166), por meio da qual pugna pela manutenção da prisão preventiva do acusado DEUSNIR e requer a abertura de vista à Defensoria Pública para apresentação da resposta à acusação da acusada ILDA. Resposta à acusação pela acusada ILDA (id 172), na qual requer: (i) a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária da ré; (ii) o encaminhamento do aparelho celular apreendido à Defensoria Pública para a realização de perícia; e (iii) a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas. Manifestação do Ministério Público (id. 183) pugnando pela manutenção da prisão preventiva da acusada Ilda e pelo regular prosseguimento do feito. Decisão afastando as alegações das defesas, já que presentes indícios de autoria e prova da materialidade, mantendo as prisões preventivas dos acusados e designando Audiência de Instrução e Julgamento (id. 186). Petição de habilitação de nova advogada da acusada ILDA (id. 207). FAC dos acusados (ids. 248 e 254). Audiência de Instrução e Julgamento (id. 272), oportunidade em que foram ouvidos a vítima Maria Eduarda e as testemunhas José e Anderson. O acusado DESUNIR exerceu seu direito ao silêncio e, portanto, não foi interrogado, ao passo em que a ré ILDA foi regularmente interrogada. Na mesma oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha George. Determinou-se a expedição de ofício à 35ª Delegacia de Polícia, a fim de que seja fornecido o acesso ao link constante da fl. 85, bem como ao laudo pericial do aparelho apreendido e às eventuais mídias vinculadas ao presente inquérito. Também foi determinado o envio de ofício à Subsecretaria de Inteligência da Secretaria da Polícia Militar, para que informe, em caráter sigiloso, o número de origem da denúncia anônima recebida via disque-denúncia, devendo a companhia telefônica informar ao Juízo a geolocalização do referido dispositivo. Por fim, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados. Ofício à Subsecretaria da Polícia Militar (id. 285) requerendo o número de onde partiu o disque denúncia e a geolocalização do dispositivo que realizou a chamada. Ofício ao Delegado da 35º DP (id. 286) solicitando o acesso ao link constante na fl. 85 e acesso ao laudo pericial do aparelho telefônico e de eventuais mídias presentes no inquérito. Despacho determinando a expedição de mandado de busca e apreensão (id. 310). Mandado de busca e apreensão cumprido (id. 315). Petição da defesa da ILDA requerendo a revogação da prisão preventiva (id. 318). Cota do Ministério Público, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (id. 326). Decisão mantendo as prisões preventivas (id. 332). Decisão determinando nova expedição de mandado de busca e apreensão (id. 359) Resposta ao ofício de id. 285 (id. 427, fl. 428). Manifestação do Ministério Público requerendo a expedição de ofício à 35ª Delegacia de Polícia, a fim de que seja encaminhado o laudo pericial do aparelho celular apreendido (id. 451). Decisão determinando a expedição de ofício ao ICCE para que apresente o laudo pericial no celular apreendido (id. 457). Resposta ao ofício e juntada do laudo do celular (id. 466) Em alegações finais, o Ministério Público pugna improcedência da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. (id. 480). Em alegações finais, a Defesa de Ilda requer a absolvição da acusada nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria dos crimes imputados (id 494). Despacho determinando a apresentação de alegações finais pelo acusado Deusnir (id. 513). Decisão revogando a prisão preventiva dos denunciados (id. 520). Em alegações finais, a Defesa de Desunir requer a absolvição do acusado nos termos do artigo amento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; subsidiariamente requer a fixação da pena- base no mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 61, II, h , fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (id. 565). Decisão deferindo a quebra de sigilo dos dados telefônicos, de informática e telemáticos (id. 578). Manifestação do MP requerendo a quebra do sigilo de dados do telefone da vítima, bem como realizando a juntada da gravação realizada pelos policiais do áudio enviado pelo acusado à vítima Maria Eduarda pelo aplicativo Whatsapp (id. 581). Decisão determinando a intimação da delegacia para cumprimento da quebra de sigilo (id. 598). Juntada do mandado de intimação (id. 602). Decisão determinando a expedição de mandado de busca e apreensão da resposta do mandado (id. 607). Ofício de 35ª Delegacia informando que o aparelho telefônico foi encaminhado ao ICCE para a realização da quebra de dados (id. 609). Decisão determinando aguardar a resposta do laudo por 20 dias (id. 616). Decisão determinando expedir mandado de busca e apreensão (id. 640). Laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil (id. 645). Decisão determinando intimar as partes para que manifestem sobre o laudo (id. 650). Manifestação do MP ratificando as alegações apresentadas no id. 480 (id. 655). Manifestação da Defesa do réu Deusnir ratificando as alegações apresentadas no id. 565 (id. 671). Manifestação da Defesa da ré Ilda ratificando as alegações apresentadas no id. 494 (id. 675). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. Não havendo preliminares suscitadas pelas defesas e presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade do delito resta configurada a partir do (i) Auto de Prisão em Flagrante (id. 06, fl. 48); (ii) Registro de Ocorrência (id. 06, fl. 50); (iii) Laudo de Exame de Corpo de Delito e Integridade Física dos acusados (id. 06, fls. 44 e 36); (iv)Termo de declaração (id. 53, fls. 53, 59, 62 e 79); (v) Laudo Prévio de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal (id. 53, fl. 55); (vi) Laudo de Exame de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal (id. 53, fl. 56); (vii) Inclusão de Gravação (id. 53, fl. 64); (viii) Auto de Apreensão (id. 53, fl. 77); (ix) Decisão do Flagrante (id. 53, fl. 85); (x) e Vídeo realizado pelos policiais do áudio enviado pelo acusado à vítima Maria Eduarda pelo aplicativo Whatsapp (id. 584), bem como pelos depoimentos prestados em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa. Da mesma maneira se encontra comprovada a autoria. Senão vejamos. Como relatado, após notícia do Disque-Denúncia, uma guarnição da Polícia Militar foi verificar a informação sobre crimes contra liberdade sexual e crimes contra adolescentes, que estariam ocorrendo na rua Olavo Mendes, casa 2 - Cosmos. A notícia do Disque-Denúncia informava que no local residia DEUSNIR, que aliciava menores de idade para prática de crimes sexuais e, na data dos fatos, a equipe procedeu ao local, em viatura descaracterizada para fins de observação. Logo em seguida, um automóvel RENAULT/SANDERO, PRATA, PLACA LQE-9552, parou próximo à residência e dele desceu a DENUNCIADA ILDA, acompanhada de uma adolescente e uma criança, as quais entraram na residência. Assim, os policiais resolveram chamar pelo nome do DENUNCIADO DEUSNIR no portão e este franqueou a entrada em sua residência. Lá, os policiais localizaram as vítimas Maria Eduarda I.N., de 17 anos de idade e a vítima Sofia, de 4 anos. Ao serem abordados, a DENUNCIADA ILDA afirmou que que foi ali para pegar R$20,00, pois estava sem nada em casa. No entanto, a vítima Maria Eduarda, em conversa informal com os policiais, relatou que DEUSNIR estava a chantageando, dizendo que iria tomar a televisão que havia dado, se não fizessem favores sexuais. Os policiais, no mesmo ato, acharam três cartelas de remédio CITRATO DE SILDENAFILA 50 MG, próximo à porta da residência e sendo perguntado a DEUSNIR para que era usado o medicamento, ele respondeu que não sabia e que achava que era remédio para pressão arterial. Ouvida em juízo, a vítima MARIA EDUARDA INÁCIO DO NASCIMENTO narrou: QUE seu nome é Maria Eduarda Inácio; QUE eu terminou o ensino médio este ano; QUE após este caso está morando com seu pai; QUE veio dar o depoimento; QUE aconteceu em uma sexta-feira, dia 24 de maio; QUE a acusada conheceu o acusado Deusnir; QUE conhece o acusado a muito tempo e seu pai também; QUE ela e sua irmã foram na casa do acusado; QUE pegaram o Uber; QUE chegando na casa do acusado, este deu o dinheiro do UBER; QUE o UBER não tinha dinheiro trocado ocasião que a acusada trocou o dinheiro na barraca; QUE após trocar o dinheiro, a acusada entrou na residência do acusado; QUE ela e sua irmã ficaram dentro do UBER esperando; QUE sua irmã começou a chorar ocasião que a levou na casa do acusado; QUE o acusado pediu para ela fazer um favor a ele em controlar a televisão; QUE os policiais bateram no portão e chamaram o acusado; QUE os policiais falaram que era uma denúncia; QUE pegaram ela, sua irmã e a acusada no sofá; QUE perguntaram se o acusado fez alguma coisa com ela; QUE falou que não; QUE foram para a delegacia; QUE fez o exame de corpo de delito e não deu nada no exame dela e de sua irmã; QUE o acusado nunca abusou dela e de sua irmã; QUE o acusado nunca ficou de olho, sempre respeitou; QUE seu pai sempre conheceu ele; QUE o acusado ficava no bar perto da sua casa bebendo; QUE a acusada sempre falou com o acusado QUE o acusado já foi na sua casa, na sua festa; QUE o acusado sempre a tratou bem; QUE o acusado tratava bem os seus irmãos; QUE nunca abusou; QUE o nome do acusado é Deusnir; QUE já o conhecia; QUE seu pai e a acusada já o conheciam; QUE o acusado não pediu nenhum tipo de favor; QUE o acusado não fez nenhuma exigência de cunho sexual; QUE o acusado sempre o respeitou; QUE a acusada não conversou com ela a respeito de fazer um favor para receber algum dinheiro. A testemunha ANDERSON BASTOS DA SILVA, policial militar, relatou em juízo: QUE faz parte de uma central de inteligência; QUE estava na semana nacional de combate à prostituição infantil; QUE estava em uma ação conjunta do 40º batalhão com a 35ª.DP; QUE receberam uma denúncia onde estaria sendo possivelmente praticado atos sexuais com menores na localidade de Cosmos; QUE prontamente as equipes foram; QUE a porta ficava aberta; QUE chegaram antes do horário escolar da parte da manhã; QUE por volta de duas e pouca, três, na saída da escola; QUE a porta estava aberta ocasião que as equipes se aproximaram; QUE viram que tinha um senhor e uma senhora ocasião que perguntaram se poderiam entrar; QUE foi autorizada a entrada; QUE ao entrar no local tinham duas menores e uma senhora e um senhor; QUE um dos agentes de inteligência perguntou a senhora se esta tinha algum grau de parentesco com o senhor; QUE a senhora respondeu que não; QUE ao ser indagado, o senhor falou que era tio das meninas no primeiro momento, mas não bateu esta informação; QUE uma das agentes falou com a menina de 17 anos; QUE tinham duas meninas uma de 17 anos e outra de 4 anos; QUE não lembra agora mas que acha que era Sofia o nome; QUE está menina falou que fazia favores sexuais em troca de dinheiro e que já tinha recebido uma televisão da marca Samsung; QUE prontamente com o oficial de inteligência de operações conduzimos todos os envolvidos para a 35ª.DP; QUE parece que tinha uma outra irmã que não estava lá porque estava na escola; QUE não lembra direito mas que estavam só duas menores ali; QUE fazia parte da equipe que foi até o local; QUE as meninas estavam dentro da residência, sentadas no sofá; QUE viu as três entrando dentro da casa, chegando de UBER e adentrando ao local; QUE não lembra bem o teor da denúncia mas que sempre no horário de saída de escola, pouco depois de meio dia, o acusado deixava o portão aberto e elas entravam; QUE no mesmo dia, mas não foi quase no mesmo horário; QUE chegaram no local e logo após meia hora, quarenta minutos, presenciaram o acontecimento; QUE quando entraram no local, as meninas estavam vestidas, uma com um brinquedo na mão e a outra com celular; QUE na denúncia teria uma terceira menina que não estava no local; QUE segundo a denúncia as meninas estava lá para favores sexuais, em troca de dinheiro e de outras coisas; QUE foi apreendido um remédio; QUE o remédio era a Tadalafila e este estava no quintal do acusado; QUE tinham alguns remédios que estavam usados; QUE tinha uma cartela de remédio intacto; QUE teve um celular apreendido mas não sabe se este foi periciado; QUE foi apreendida uma quantia em dinheiro e um celular da marca SAMSUNG; QUE estava tendo o combate nacional da prostituição infantil; QUE é agente de inteligência; QUE pega a ordem de serviço do dia, através de denúncia ou um cumprimento de busca e apreensão; QUE vai para rua; QUE acredita que seja sempre em conjunto com outras instituições de segurança pública; QUE está lotado na subsecretaria de inteligência da polícia militar; QUE o teor da denúncia fica com o comando, mas tem a numérica dessa denúncia; QUE o teor da denúncia ele não tem acesso; QUE o teor da denúncia é transformada em uma ordem de serviço e com esta ordem são designados para ir ao local; QUE a ação foi em conjunto com o 40ª. Batalhão e a 35ª.DP; QUE teve a condução do 40ª. e juntamente com a delegacia com os policiais; QUE no local estava a equipe de inteligência e depois chegou o 40ª. Batalhão; QUE no dia estavam ele, um agente, um tenente e outra mais agente, quatro no total; QUE não fez parte do planejamento desta ação; QUE a porta aberta era entrada da garagem e da porta da casa; QUE o acusado estava dentro da casa; QUE o acusado franqueou a entrada da senhora Ilda; QUE o teor da denúncia é transformada em ordem de busca; QUE os agentes vão para rua cumprir esta ordem de busca; QUE tem um resumo através do que está no Disque-Denúncia e de que no local possivelmente pratica-se atos sexuais com menores de idade; QUE regularmente é como se fosse uma transcrição do Disque Denúncia; QUE na ordem tinha apenas o nome do acusado e que uma mãe levava suas filhas para lá; QUE foi aberta a porta pelos acusados; QUE foi perguntado a dona Ilda se ela tinha algum grau de parentesco com o senhor Deusnir; QUE não lembra se a agente falou com as meninas; QUE a agente perguntou a dona Ilda se ela tinha algum grau de parentesco com o acusado ocasião que respondeu que não; QUE indagaram o acusado ocasião que este respondeu que era tio das meninas; QUE a menina maior disse que fazia favores sexuais em troca de dinheiro, dessas coisas; QUE não lembra o nome da delegada; QUE só foi ouvido na delegacia e fizeram o boletim de ocorrência; QUE a delegada fez contato com alguém da família e pediu para menina mais velha fazer; QUE a menina ligou e veio o senhor, que ele acha que é avô, para busca-las. A testemunha JOSE GONÇALO DOS SANTOS, vizinho da vítima, disse em juízo: QUE sabe o porquê foi chamado; QUE conhece a família a mais de 20 anos; QUE não convive com eles; QUE é um vizinho; QUE no dia 24 de maio, recebeu uma ligação da delegada da 35ª.DP; QUE a delegada informou que suas netas estavam na delegacia pois a genitora estava presa; QUE falou para delegada que estava indo para delegacia; QUE as meninas a chamam de avô; QUE as considera como netas; QUE pegou o irmão das meninas de 15 anos, que não sabia de nada e foi até a 35ª.DP; QUE a delegada e a escrivã perguntaram se ele era o avô das crianças; QUE respondeu que era avô mas não era legitimo; QUE disseram que tinham que ser a família; QUE disse que poderia ficar com as crianças; QUE perguntou para a vítima o motivo pelo qual não ligou para sua avó, irmã ou tia; QUE a menina informou que a mãe tinha pedido; QUE a escrivã disse a ele que se não tivesse uma pessoa que se responsabilizasse pelas crianças, as crianças iriam para um abrigo do conselho tutelar; QUE falou que por ele as crianças não iriam para o abrigo e que assinaria o termo de responsabilidade; QUE pegou as crianças e as levou para a casa deles; QUE ligou para a avó das crianças; QUE a família das crianças foram no mesmo dia busca-las e as levaram para Bangu; QUE não sabia que por ter assinado estaria nesta situação que esta; QUE a vítima falou com ele que o acusado ligou para a mãe dela; QUE a mãe da vítima tinha arrumado um dinheiro; QUE havia uma televisão na situação; QUE segundo a vítima, o acusado começou a ameaçar; QUE o acusado falou para acusada que caso ela não desse o dinheiro, iria serviciar as meninas e tomar a televisão; QUE a acusada falou que suas filhas não; QUE a acusada pegou o UBER e botou as crianças; QUE onde a acusada ia, levava as crianças; QUE sempre falou para acusada tomar cuidado com a língua das pessoas; QUE a acusada sempre foi uma mulher trabalhadora, sempre lutou e lutava pelos filhos; QUE a vítima disse que quando chegaram na casa, a acusada desceu do UBER correndo e as meninas desceram atrás; QUE entraram na casa; QUE a polícia, que estava em um carro descaracterizado, deu voz de prisão; QUE ouvia chamarem o acusado de PAULO; QUE não sabe o que significa serviciar as crianças; QUE depois descobriu que o acusado já era monitorado; QUE quando a acusada foi presa, enviaram para ele uma foto deles dois com uma reportagem; QUE na reportagem disseram que tinham fotos do acusado com as meninas; QUE a delegada chegou para ele e disse que iria levar as crianças para fazer o exame de corpo de delito; QUE a delegada perguntou se ele queria ir ocasião que respondeu que sim; QUE depois achou melhor ficar com o menino para ele não ficar sozinho; QUE quando voltaram do exame, a policial informou que não mexeram nas suas netas; QUE não tinha vestígios de abuso; QUE na hora que as meninas entraram dentro da casa, a polícia entrou e deu voz de prisão; QUE a Ilda relatou para ele que o acusado queria abusar das meninas e estava utilizando de barganha a televisão ocasião que a acusada recusou; QUE mesmo recusando, a acusada foi até o local com as meninas; QUE a vítima relatou isso para ele; QUE pela nota da imprensa o local era a casa do acusado; QUE duas vezes foi até a casa da acusada e o acusado estava lá; QUE via o acusado no portão conversando com a acusado; QUE parece que o acusado teve derrame e estava de bengala; QUE não presenciou quando a polícia chegou; QUE não sabe onde o acusado mora; QUE a vítima que lhe contou o que tinha acontecido; QUE não sabe onde o acusado mora; QUE a vítima relatou nenhum abuso, apenas o fato da televisão; QUE não prestou depoimento na delegacia; QUE a escrivã não aceitou o seu depoimento na delegacia pois não era da família das vítimas; QUE assinou o documento para as crianças não irem para o conselho tutelar; QUE quando chegou na delegacia, a vítima já tinha conversado; QUE quando chegou com o menino de 15 anos na delegacia, a escrivã não aceitou seu depoimento pois não era da família; QUE o acusado ligou para a acusada para que esta fosse lá pegar um dinheiro e resolver um negócio da televisão; QUE as crianças não tinham uma televisão; QUE via o acusado na residência da acusada; QUE o acusado estava na calçada, de muleta, pois teve derrame; QUE conversava com a acusada todos os dias; QUE no dia 22 de Maio, a acusada a procurou, junto com as vítimas; QUE a acusada chegou na sua residência desesperada contando que o acusado tinha a ameaçado; QUE a acusada descobriu o interesse do acusado nas vítimas; QUE falou para a acusada que o acusado não era besta de tocar nas vítimas; QUE disse não podia ajudar; QUE falou para acusada para sair dessa vida e procurar Jesus; QUE a acusada pediu socorro quando o acusado o acusado declarou que ele queria as meninas; QUE o acusado ligou para a acusada para tomar a decisão que seria a televisão ou as meninas, foi quando os policiais chegaram. A acusada Ilda, por ocasião de seu interrogatório, negou os fatos a ela imputados na denúncia, assim declarando: QUE as acusações não são verdadeiras; QUE foi buscar a Sofia, as quatro horas na escola; QUE chegou em casa ocasião que ligou para o acusado e perguntou se este teria R$ 20,00 para lhe emprestar; QUE a quantia era para comprar pão para as crianças; QUE o acusado disse que tinha o dinheiro e falou para que ela se dirigisse até sua residência; QUE chamou sua filha Maria Eduarda e foi até a residência do acusado; QUE chegou na casa dele e entrou pelo portão; QUE as suas filhas estavam dentro do UBER; QUE pegou R$ 50,00 com o acusado e foi ao bar do lado da residência trocar este dinheiro; QUE pagou R$ 20,00 do UBER e deu os R$ 30,00 na mão do acusado; QUE chamou sua filha; QUE sentou no sofá com as suas filhas; QUE Sofia estava mexendo no celular do acusado e Maria Eduarda estava controlando a televisão; QUE o acusado não sabia mexer na televisão; QUE o acusado não fez nada com sua filha, não colocou a mão em ninguém; QUE o acusado é conhecido deles; QUE o conheceu no seu bar; QUE o acusado frequentava sua residência; QUE o acusado os ajudava, comprando frango; QUE o acusado bebia uma cerveja só, mas não muito; QUE seu marido só bebia Coca-Cola; QUE quando dava 17h o acusado ia embora ocasião que seu marido o levava até o portão; QUE dia de domingo o acusado também ligava perguntando se poderia ir até sua residência; QUE seu marido dizia que o acusado poderia ir; QUE seu marido comprava dois frangos ocasião que o acusado almoçava com as crianças, sentava no sofá, dava dinheiro para as crianças comprar açaí e ficavam conversando; QUE quando dava 17h o acusado ia embora; QUE o acusado não abusou das suas filhas; QUE o conhece a bastante tempo; QUE com relação a televisão, ela estava sem pois tinha quebrado, ocasião que perguntou ao acusado se este poderia te emprestar a televisão; QUE o acusado disse iria emprestar a televisão; QUE quando foi presa, seus filhos estavam em casa, o Ezequiel de 15 anos, Érica Cristina e Edson de 8 anos; QUE seus filhos fecharam a porta da residência e foram para a residência do seu Zé; QUE seu Zé considera seus filhos como netos, já que os conhece desde pequenos; QUE quando as crianças chegam em casa, a televisão do acusado estava quebrada; QUE alguém entrou na sua residência e quebrou a televisão; QUE o acusado nunca colocou a mão na sua filha; QUE quando chegou na delegacia, não quiseram ouvi-la; QUE os policiais viram um remédio na residência do acusado mas este não usou em ninguém; QUE com ela não; QUE o acusado conhecia umas meninas que tinham filhos mas que não sabe de nada pois não tinha tanta intimidade com ele; QUE o acusado só ia lá as vezes; QUE o acusado não ia direto na sua residência; QUE o acusado ficava mais na residência dessas meninas mas que não sabe se ele fazia algo; QUE nos seus filhos, o acusado nunca encostou a mão; QUE tem uma filha de 11 anos; QUE tem 8 filhos; QUE Erika tem 11 anos, Sophia tem 4 anos, Edson tem 8 anos, Ezequiel tem 15 anos e Maria Eduarda tem 17 anos; QUE nunca deixou ninguém encostar a mão nos seus filhos; QUE o acusado bebia na casa das meninas; QUE as meninas iam para o bar pois ele pagava as bebidas; QUE as meninas tinham entre 28 e 29 anos; QUE não sabe se o acusado as levava para casa dele; QUE o chama o acusado de PAULO; QUE não conhece o acusado a muito tempo; QUE conheceu o acusado no bebendo no bar; QUE foi se apegando neles, pois o acusado tinha família mas que este não gostava muito de ficar com a família; QUE a irmã do acusado mora no quintal dele; QUE o acusado e a irmã não se dão; QUE no aniversário dele, este pagou um UBER e foi até sua residência ocasião que os chamou para ir até a residência dele; QUE foram na residência do acusado depois este pagou o UBER da volta; QUE conhece o acusado a pouco tempo; QUE conhece o acusado a alguns meses; QUE o senhor José Gonçalo só conhecia o acusado de vista; QUE o senhor José Gonçalo não a alertou sobre o acusado; QUE o acusado bebia com as meninas da localidade; QUE não falava com as meninas; QUE não sabe se quando ficava doidão as meninas pegavam dinheiro dele; QUE sua televisão queimou ocasião que falou com seu esposo; QUE seu esposo disse que não iria comprar uma televisão; QUE ligou para o acusado e perguntou se este poderia lhe emprestar; QUE o acusado que emprestaria mas que quando ela comprasse outra teria que devolver; QUE o acusado foi de UBER até sua residência e levou a televisão; QUE o acusado ficou na sua residência e almoçou; QUE o acusado falou que se ela quebrasse a sua televisão ela teria que comprar outra; QUE a televisão do acusado apareceu quebrada; QUE alguém entrou na sua residência e quebrou a televisão; QUE tem um cachorro; QUE as vezes ele pula em cima da sua televisão; QUE não sabe quem e o que quebrou a televisão; QUE foi até a residência do acusado pegar R$ 20,00 emprestado para comprar pão para os seus filhos; QUE chegou na residência e o acusado falou que ia emprestar; QUE o portão estava encostado e os policiais bateram; QUE sua filha Maria Eduarda perguntou se ela iria abrir o portão ocasião que disse que não; QUE o acusado foi até o portão e abriu; QUE a polícia chegou e chamou as suas filhas; QUE conversou com suas filhas por horas; QUE o policial perguntou se o acusado tinha feito algo com ela ocasião que respondeu que não colocou mão nem nela e nem na sua filha; QUE os policiais revistaram a residência do acusado; QUE não tinha nada na residência; QUE não sabe se o acusado teve interesse em alguma menor; QUE o acusado não fez nada com as suas filhas; QUE a Sophia estava sentada do seu lado e Maria Eduarda em cima do Sofá mexendo a televisão do acusado; QUE quando Maria Eduarda estava mexendo na televisão dele, os policiais bateram; QUE eram muitos policiais; QUE os policiais entraram na residência, pegaram o celular do acusado e quantia de R$ 130,00; QUE mora junto com seu marido há dezessete anos; QUE o pai das meninas estava trabalhando; QUE Ezequiel, de 15 anos, estava em casa, a Erica Cristina e o Edson tinham ido para explicadora; QUE falou para o Ezequiel que não iria demorar e que iria comprar pão; QUE depois que foi presa, o seu Zé foi na delegacia para dar depoimento; QUE tem três filhos do primeiro marido, todos casados; QUE do Edson, seu atual marido, tem cinco filhos; QUE, mesmo por necessidade, não pensou em deixar alguém abusar das filhas; QUE só tinha amizade com o acusado; QUE o acusado frequentava sua casa pois ele ligava para o seu marido; QUE o acusado só ia até sua residência por questões de amizade; QUE ela não saia de perto de seus filhos; QUE o acusado não ficava de olho nos seus filhos; QUE a televisão não foi produto de troca de abusos sexuais. Por sua vez, as mensagens retiradas do telefone celular do acusado são categórias (id. 584). Nos aúdios, DEUSNIR afirma que QUE era para avisar para mãe das vítimas que ele ia contar para o avô que colocava a Sofia para mamar; QUE vai falar para avô que ele 'fudia' as vítimas; QUE botava nas vítimas e pedia para mamar; QUE as vítimas eram 'putinha'; QUE se ele não colocar para mamar outros colocam; QUE a vítima é putinha; QUE a mãe das vítimas sabe; QUE a vítima ia para casa dele; QUE a mãe das vítimas ia leva-las até a casa dele para 'mamarem' ele; QUE até a mãe das vítimas iria mamar; QUE a mãe das vítimas é puta; QUE a mãe das vítimas curte mamar; QUE a mãe das vítimas quer 'dar' para ele mas ele não quer; QUE ele quer a vítima; QUE a vítima não quer dar para ele; QUE a vítima é puta mesmo; QUE a mãe é putinha; QUE sabe quem está 'fudendo' com a vítima . No mesmo sentido, o depoimento do policial responsável pela captura dos acusados e da testemunha Jose Gonçalo mostraram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, descrevendo de forma detalhada a dinâmica dos fatos. Nesse sentido, a testemunha PMERJ Anderson, declarou EM JUÍZO que a guarnição recebeu denúncia informando que sempre no mesmo horário uma mãe estaria levando suas filhas menores para a prática de atos sexuais. Diante disso, dirigiram-se ao endereço indicado. Ao chegarem, visualizaram duas meninas acompanhadas de uma senhora adentrando a residência mencionada na denúncia. Os policiais então se deslocaram até o imóvel e solicitaram autorização para ingresso. Durante a vistoria, a vítima Maria Eduarda relatou ao depoente que realizava favores sexuais em troca de dinheiro e outros benefícios, acrescentando que já havia recebido, inclusive, um aparelho de televisão da marca Samsung. O fato de a testemunha ouvida em Juízo ser o policial que participou da diligência não invalida a prova, mormente quando presta depoimento coerente e harmônico. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, já que seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos (TJRJ, APL 01909823120218190001, Rel. Des. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Julg. 29.06.2023, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL: Da mesma forma, a questão é pacífica no âmbito das Cortes Superiores: STF - RRHC 123731 AgR/SP, j. 31/05/2016- Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe-122 14-06-2016; STJ - HC: 485543 SP 2018/0341166-8, Relator Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, DJe 27/05/2019) (grifei); STJ - HC: 393516 MG 2017/0066357-4, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJe 30/06/2017)). (grifei); dentre muitos outros. Ao contrário do que afirmam as partes (o que inclui, de forma relativamente surpreendente, os membros do Ministério Público), os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial não podem ser simplesmente desconsiderados, sobretudo porque: (i) complementados em juízo por depoimento dos policiais militares; e (ii) não há qualquer demonstração de adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade dos prints das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp. Segue decisões relevantes do STJ, que adotam a tese de que, não havendo demonstração concreta pela defesa de adulteração, manipulação ou quebra na integridade dos prints de conversas (WhatsApp ou outras mensagens), a prova é considerada válida - atribuindo à defesa o ônus de impugnar especificamente a irregularidade, sob pena de a prova ser aceita: AgRg no AREsp 2.967.267/SC (5ª Turma) ; RHC 218.499/SC, AgRg no HC 931.683/MS, AgRg no AREsp 2.600.503/ES e AgRg no AREsp 2.833.422/RS (6ª Turma); e AgRg no AREsp 2.841.690/SP (5ª Turma); e AgRg no REsp 2.052.180/MG; dentre muitos outros. No ID. 480, em sede de alegações finais, a d. Promotora de Justiça requer a absolvição dos acusados, sob o fundamento de que não foi possível a produção de qualquer prova em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que pudesse confirmar os elementos que justificaram a deflagração da ação penal . As alegações finais foram posteriormente ratificadas em id. 655, por membro diverso. No entanto, não há qualquer menção na peça ministerial acerca do pedido realizado pelo Ministério Público, em sede de audiência, pela juntada dos áudios que ilustram de forma categórica os delitos perpetrados. É contraditório, portanto, a parte considerar essencial a produção da referida prova em juízo - que, diga-se, sequer foi mencionada no parecer - quando, aparentemente, não adotou os meios necessários para a sua juntada. A omissão foi explicitada quando OUTRO MEMBRO do Ministério Público, diverso daqueles que proferiram parecer pela absolvição, solicitou a chamada do feito à ordem para a juntada dos áudios. A perícia foi inviabilizada pelo decurso do tempo, o que chama atenção à inércia ministerial da produção daquilo que julgou essencial para condenação e/ou absolvição. Nesse contexto, é certo que vigora no Direito Processual Penal o princípio do in dubio pro reo. No entanto, o postulado não é absoluto, assim como nenhum direito. Não se pode admitir que, em um Estado Democrático de Direito, que preconiza a proteção à infância e à juventude como garantia fundamental; a impunidade daqueles que a violam. A violação, no caso dos autos, é suficientemente demonstrada. Com efeito, o art. 155 do CPP impõe apenas que a condenação não seja baseada EXCLUSIVAMENTE em elementos informativos colhidos em sede policial. Não é o caso dos autos. Aqui, os elementos produzidos em sede policial, somados aos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, satisfazem o requerido no art. 155 do CPP. Importante ressaltar também que o fato de a vítima MARIA EDUARDA negar os fatos em juízo não é capaz de afastar os elementos acusatórios. Com efeito, não é incomum vítimas de crimes sexuais se retrarem em juízo, notadamente diante da complexidade do contexto familiar em que inseridas. Conforme: TJRJ, Revisão Criminal 00133887220178190000, DJE. 10.09.2019. É nesse sentido que o artigo 385 do Código de Processo Penal prevê que: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Se assim não o fosse, desnecessária seria a função do julgador. Assim, no caso concreto, restou comprovado pelo depoimento das testemunhas e elementos anexados aos autos de que a acusada Ilda levava suas filhas, de 4 e 17 anos, até a residência do acusado Deusnir, para prática de atos sexuais com objetivo de obter dinheiro e outras regalias. Dessa forma, com efeito, a conduta perpetrada pelos réus se subsome, formal e materialmente, aos tipos 218-B, §2º, inciso I e II em relação a DEUSNIR: o réu submeteu à prostituição menores de 18 anos de idade. Do mesmo modo, a acusada ILDA no artigo 218-B, caput , já que induziu suas filhas, menores de idade, à prostituição. O crime, ainda, restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal. Ademais, a conduta também foi dolosa, eis que voluntária e consciente, conforme art. 18, I, do Código Penal. Aplica-se ainda à acusada Ilda a causa de aumento constante no art. 226, inc. II do Código Penal, dado que é a genitora das vítimas. Como é cediço, à luz do conceito analítico tripartido, crime é fato típico, ilícito e culpável. No caso trazido à baila, o réu praticou um injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e ilicitude. Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Portanto, conclui-se que, nos termos e limites expostos, a prova é certa e segura, apta a chancelar a prolação de um decreto condenatório, a partir de um juízo de certeza, em cognição exauriente, considerando-se o livre convencimento motivado deste juízo (art. 155 do CPP). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENAR DEUSNIR PAULO DA SILVA pela prática do crime constante no artigo 218-B, §2º, I e II do Código Penal e ILDA INACIO ALVES pela prática do crime constante no artigo 218-B, caput c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal. Passo, agora, à análise da dosimetria, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. - ACUSADO DEUSNIR Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, escapa à inerente à espécie. Na hipótese, o indiciado se aproveitava da situação de extrema vulnerabilidade financeira das vítimas ao barganhar favores sexuais, inclusive, em troca de uma televisão. Por essa razão, entendo que essa circunstância deve ser valorada em seu desfavor. Os antecedentes são as condenações anteriores transitadas em julgado que não caracterizam reincidência. Conforme se extrai da FAC do réu (fl. 248), colacionada aos autos, o réu é primário e não possuidor de maus antecedentes. Registre-se que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do STJ, a Folha de Antecedentes Criminais é documento idôneo para esta análise. A conduta social é o comportamento do agente no seio social, nas relações laborais e familiares. A personalidade consiste no caráter e no temperamento do agente. Os motivos são os aspectos psíquicos que levam o agente a delinquir. As circunstâncias se relacionam à forma de desenvolvimento do delito. Não vejo elementos para sopesar essas circunstâncias. Do mesmo modo, as consequências são inerentes à espécie. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias multa. Na segunda fase, não há incidência de circunstâncias atenuantes. Porém verifica-se a incidência da agravante constante do art. 61, II, h , do Código Penal, já que SOFIA, à épocas dos fatos, possuía apenas quatro anos de idade. Assim, fixo a pena intermediária em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa. O valor dos dias-multa, considerando a inexistência, nos autos, de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do acusado, deve ser fixado no mínimo legal: 1/30 do salário-mínimo vigente, conforme art. 49, § 1º, do CP. Decotando o tempo de prisão provisória, verifico a ausência de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, na forma do art. 387, §2º, do CPP. O réu foi preso preventivamente em maio de 2024 e solto em julho de 2025. Assim, em razão do quantum de pena aplicado, fixo o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, b , do Código Penal). Considerada a pena fixada, inviáveis as benesses previstas no art. 44 e 77 do Código Penal. - ACUSADA ILDA Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, é inerente à espécie, já sendo sopesada pelo legislador ao fixar, em abstrato, as escalas penais. Os antecedentes são as condenações anteriores transitadas em julgado que não caracterizam reincidência. Conforme se extrai da FAC da ré (fl. 254), colacionada aos autos, a ré é primária e não possuidora de maus antecedentes. Registre-se que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do STJ, a Folha de Antecedentes Criminais é documento idôneo para esta análise. A conduta social é o comportamento do agente no seio social, nas relações laborais e familiares. A personalidade consiste no caráter e no temperamento do agente. Não possuo elementos para valorar tais circunstâncias judiciais. Os motivos são os aspectos psíquicos que levam o agente a delinquir. No caso em apreço, a indiciada explorava sexualmente as próprias filhas em troca de bens supérfulos, como uma televisão. Trata-se de circunstância que escapa à inerente à espécie e deve ser valorada em desfavor da ré. As circunstâncias se relacionam à forma de desenvolvimento do delito. As consequências do crime são os efeitos deletérios da infração penal para a vítima, para terceiros e para a coletividade. Não há elementos para valorá-las. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias multa. Na segunda fase, não há incidência de circunstâncias atenuantes. A agravante do 61, II, f é configuradora de causa de aumento de pena, a ser valorada em momento oportuno, sob pena de bis in idem. Por sua vez, incide a agravante do art. 61, II, h , uma vez que SOFIA possuía apenas quatro anos de idade à época dos fatos. Assim, fixo a pena intermediária em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Há, contudo, a incidência da causa de aumento de pena constante no artigo 226, II do Código Penal, em razão de a acusada ser mãe das vítimas. Assim, a pena definitiva é fixada em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa. O valor dos dias-multa, considerando a inexistência, nos autos, de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da acusada, deve ser fixado no mínimo legal: 1/30 do salário-mínimo vigente, conforme art. 49, § 1º, do CP. Decotando o tempo de prisão provisória, verifico a ausência de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, na forma do art. 387, §2º, do CPP. Com efeito, em razão do quantum de pena aplicado, fixo o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, b , do Código Penal). Considerada a pena fixada, inviáveis as benesses previstas no art. 44 e 77 do Código Penal. A prisão preventiva dos réus deve ser decretada. Tratando-se de crime cometido contra criança e adolescente, sobrevém a incidência do artigo 33 da Lei 14.344/2022 c/c artigo 20 da Lei 11.340/06. Nesse sentido:TJRJ, HC 0060447-17.2021.8.19.0000. O fumus comissi delicti advém da própria condenação. O periculum libertatis, por sua vez, é evidente: tratam-se de vítimas menores de idade, inclusive uma que possui quatro anos, induzidas à prostituição, pela ré - sua mãe -, ao réu. A liberdade dos indiciados, para além de prejudicar a liberdade sexual da vítima MARIA EDUARDA, também prejudicará os direitos de SOFIA à uma infância saudável, livre e sem violação de direitos. Nesse contexto, a gravidade em concreto do delito justifica a cautelar para a garantia da ordem pública. Em disposições finais, condeno os réus às custas, nos termos do art. 804 do CPP, sendo certo que qualquer pedido de isenção deve ser efetuado em sede de execução penal (Súmula 74 do deste TJRJ). Comunicada a prisão dos acusados, expeça-se carta de execução provisória, oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que providencie a imediata transferência dos apenados para unidade compatível com o regime de pena ora fixado. Após o trânsito em julgado: Oficie-se a CEVIJ, dando ciência da situação da criança SOFIA; Oficie-se o TRE para fins de suspensão de direitos políticos (art. 15, III, da CF); Oficie-se o Instituto de Identificação, dando conhecimento sobre a condenação; Intime-se os réus para pagamento da multa; Expeça-se Carta de Execução Definitiva de Sentença. Expeçam-se os mandados de prisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO

OAB: 41704/SC

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

PRISCILA GOMES DE ARAUJO

OAB: 228714/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta em face de DEUSNIR PAULO DA SILVA e ILDA INACIO ALVES, imputando-lhes a prática do delito constante no artigo 218-B, §2º, inciso II, c/c e artigo 61, h todos do Código Penal, em relação a DEUSNIR e artigo 218-B, §1º, c/c artigo 226, II e artigo 61, f e h todos do Código Penal, em relação a ILDA. Narra a denúncia que, em datas anteriores e, precisamente, no dia 25/05/2024, no período da tarde, na Rua Olavo Mendes, 2, nesta comarca, o DENUNCIADO DEUSNIR, de livre, consciente e voluntária, atraiu à prostituição a vítima Maria Eduarda I.N., de 17 anos de idade e a vítima Sofia, de 4 anos, sendo ele ainda o proprietário do local onde ocorrereu a conduta. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a DENUNCIADA ILDA, de forma livre, consciente e voluntária, atraiu à prostituição as vítimas Maria Eduarda I.N., de 17 anos de idade e a vítima Sofia, de 4 anos, suas filhas, com a intenção de obter vantagem econômica. Conforme apurado, após notícia do Disque-Denúncia, uma guarnição da Polícia Militar foi verificar a informação sobre crimes contra liberdade sexual e crimes contra adolescentes, que estariam ocorrendo na rua Olavo Mendes, casa 2 - Cosmos. A notícia do Disque-Denúncia informava que no local residia DEUSNIR, que aliciava menores de idade para prática de crimes sexuais e, na data dos fatos, a equipe procedeu ao local, em viatura descaracterizada para fins de observação. ogo em seguida, um automóvel RENAULT/SANDERO, PRATA, PLACA LQE-9552, parou próximo à residência e dele desceu a DENUNCIADA ILDA, acompanhada de uma adolescente e uma criança, as quais entraram na residência. ssim, os policiais resolveram chamar pelo nome do DENUNCIADO DEUSNIR no portão e este franqueou a entrada em sua residência. Lá, os policiais localizaram as vítimas Maria Eduarda I.N., de 17 anos de idade e a vítima Sofia, de 4 anos. Ao serem abordados, a DENUNCIADA ILDA afirmou que que foi ali para pegar R$20,00, pois estava sem nada em casa. No entanto, a vítima Maria Eduarda, em conversa informal com os policiais, relatou que DEUSNIR estava a chantageando, dizendo que iria tomar a televisão que havia dado, se não fizessem favores sexuais. Os policiais, no mesmo ato, acharam três cartelas de remédio CITRATO DE SILDENAFILA 50 MG, próximo à porta da residência e sendo perguntado a DEUSNIR para que era usado o medicamento, ele respondeu que não sabia e que achava que era remédio para pressão arterial. Diante da situação flagrancial, os DENUNCIADOS foram conduzidos à Autoridade Policial, sendo lavrado Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/06, index. 03). Audiência de Custódia (id. 06, fl. 38) oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Decisão de declínio de competência para 1º Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente (id. 06, fl.10). A denúncia, recebida em 22/08/2024 (id. 105), veio instruída com, dentre outros documentos, (i) Auto de Prisão em Flagrante (id. 06, fl. 48); (ii) Registro de Ocorrência (id. 06, fl. 50); (iii) Laudo de Exame de Corpo de Delito e Integridade Física dos acusados (id. 06, fls. 44 e 36); (iv)Termo de declaração (id. 53, fls. 53, 59, 62 e 79); (v) Laudo Prévio de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal (id. 53, fl. 55); (vi) Laudo de Exame de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal (id. 53, fl. 56); (vii) Inclusão de Gravação (id. 53, fl. 64); (viii) Auto de Apreensão (id. 53, fl. 77); (ix) Decisão do Flagrante (id. 53, fl. 85). Citação dos acusados (ids. 133 e 158). Resposta à acusação pelo acusado DEUSNIR (id. 150), na qual requer: (i) a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do réu; (ii) o encaminhamento do aparelho celular apreendido à Defensoria Pública para a realização de perícia; e (iii) a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas. Manifestação do Ministério Público (id. 166), por meio da qual pugna pela manutenção da prisão preventiva do acusado DEUSNIR e requer a abertura de vista à Defensoria Pública para apresentação da resposta à acusação da acusada ILDA. Resposta à acusação pela acusada ILDA (id 172), na qual requer: (i) a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária da ré; (ii) o encaminhamento do aparelho celular apreendido à Defensoria Pública para a realização de perícia; e (iii) a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas. Manifestação do Ministério Público (id. 183) pugnando pela manutenção da prisão preventiva da acusada Ilda e pelo regular prosseguimento do feito. Decisão afastando as alegações das defesas, já que presentes indícios de autoria e prova da materialidade, mantendo as prisões preventivas dos acusados e designando Audiência de Instrução e Julgamento (id. 186). Petição de habilitação de nova advogada da acusada ILDA (id. 207). FAC dos acusados (ids. 248 e 254). Audiência de Instrução e Julgamento (id. 272), oportunidade em que foram ouvidos a vítima Maria Eduarda e as testemunhas José e Anderson. O acusado DESUNIR exerceu seu direito ao silêncio e, portanto, não foi interrogado, ao passo em que a ré ILDA foi regularmente interrogada. Na mesma oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha George. Determinou-se a expedição de ofício à 35ª Delegacia de Polícia, a fim de que seja fornecido o acesso ao link constante da fl. 85, bem como ao laudo pericial do aparelho apreendido e às eventuais mídias vinculadas ao presente inquérito. Também foi determinado o envio de ofício à Subsecretaria de Inteligência da Secretaria da Polícia Militar, para que informe, em caráter sigiloso, o número de origem da denúncia anônima recebida via disque-denúncia, devendo a companhia telefônica informar ao Juízo a geolocalização do referido dispositivo. Por fim, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados. Ofício à Subsecretaria da Polícia Militar (id. 285) requerendo o número de onde partiu o disque denúncia e a geolocalização do dispositivo que realizou a chamada. Ofício ao Delegado da 35º DP (id. 286) solicitando o acesso ao link constante na fl. 85 e acesso ao laudo pericial do aparelho telefônico e de eventuais mídias presentes no inquérito. Despacho determinando a expedição de mandado de busca e apreensão (id. 310). Mandado de busca e apreensão cumprido (id. 315). Petição da defesa da ILDA requerendo a revogação da prisão preventiva (id. 318). Cota do Ministério Público, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (id. 326). Decisão mantendo as prisões preventivas (id. 332). Decisão determinando nova expedição de mandado de busca e apreensão (id. 359) Resposta ao ofício de id. 285 (id. 427, fl. 428). Manifestação do Ministério Público requerendo a expedição de ofício à 35ª Delegacia de Polícia, a fim de que seja encaminhado o laudo pericial do aparelho celular apreendido (id. 451). Decisão determinando a expedição de ofício ao ICCE para que apresente o laudo pericial no celular apreendido (id. 457). Resposta ao ofício e juntada do laudo do celular (id. 466) Em alegações finais, o Ministério Público pugna improcedência da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. (id. 480). Em alegações finais, a Defesa de Ilda requer a absolvição da acusada nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria dos crimes imputados (id 494). Despacho determinando a apresentação de alegações finais pelo acusado Deusnir (id. 513). Decisão revogando a prisão preventiva dos denunciados (id. 520). Em alegações finais, a Defesa de Desunir requer a absolvição do acusado nos termos do artigo amento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; subsidiariamente requer a fixação da pena- base no mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 61, II, h , fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (id. 565). Decisão deferindo a quebra de sigilo dos dados telefônicos, de informática e telemáticos (id. 578). Manifestação do MP requerendo a quebra do sigilo de dados do telefone da vítima, bem como realizando a juntada da gravação realizada pelos policiais do áudio enviado pelo acusado à vítima Maria Eduarda pelo aplicativo Whatsapp (id. 581). Decisão determinando a intimação da delegacia para cumprimento da quebra de sigilo (id. 598). Juntada do mandado de intimação (id. 602). Decisão determinando a expedição de mandado de busca e apreensão da resposta do mandado (id. 607). Ofício de 35ª Delegacia informando que o aparelho telefônico foi encaminhado ao ICCE para a realização da quebra de dados (id. 609). Decisão determinando aguardar a resposta do laudo por 20 dias (id. 616). Decisão determinando expedir mandado de busca e apreensão (id. 640). Laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil (id. 645). Decisão determinando intimar as partes para que manifestem sobre o laudo (id. 650). Manifestação do MP ratificando as alegações apresentadas no id. 480 (id. 655). Manifestação da Defesa do réu Deusnir ratificando as alegações apresentadas no id. 565 (id. 671). Manifestação da Defesa da ré Ilda ratificando as alegações apresentadas no id. 494 (id. 675). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. Não havendo preliminares suscitadas pelas defesas e presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade do delito resta configurada a partir do (i) Auto de Prisão em Flagrante (id. 06, fl. 48); (ii) Registro de Ocorrência (id. 06, fl. 50); (iii) Laudo de Exame de Corpo de Delito e Integridade Física dos acusados (id. 06, fls. 44 e 36); (iv)Termo de declaração (id. 53, fls. 53, 59, 62 e 79); (v) Laudo Prévio de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal (id. 53, fl. 55); (vi) Laudo de Exame de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal (id. 53, fl. 56); (vii) Inclusão de Gravação (id. 53, fl. 64); (viii) Auto de Apreensão (id. 53, fl. 77); (ix) Decisão do Flagrante (id. 53, fl. 85); (x) e Vídeo realizado pelos policiais do áudio enviado pelo acusado à vítima Maria Eduarda pelo aplicativo Whatsapp (id. 584), bem como pelos depoimentos prestados em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa. Da mesma maneira se encontra comprovada a autoria. Senão vejamos. Como relatado, após notícia do Disque-Denúncia, uma guarnição da Polícia Militar foi verificar a informação sobre crimes contra liberdade sexual e crimes contra adolescentes, que estariam ocorrendo na rua Olavo Mendes, casa 2 - Cosmos. A notícia do Disque-Denúncia informava que no local residia DEUSNIR, que aliciava menores de idade para prática de crimes sexuais e, na data dos fatos, a equipe procedeu ao local, em viatura descaracterizada para fins de observação. Logo em seguida, um automóvel RENAULT/SANDERO, PRATA, PLACA LQE-9552, parou próximo à residência e dele desceu a DENUNCIADA ILDA, acompanhada de uma adolescente e uma criança, as quais entraram na residência. Assim, os policiais resolveram chamar pelo nome do DENUNCIADO DEUSNIR no portão e este franqueou a entrada em sua residência. Lá, os policiais localizaram as vítimas Maria Eduarda I.N., de 17 anos de idade e a vítima Sofia, de 4 anos. Ao serem abordados, a DENUNCIADA ILDA afirmou que que foi ali para pegar R$20,00, pois estava sem nada em casa. No entanto, a vítima Maria Eduarda, em conversa informal com os policiais, relatou que DEUSNIR estava a chantageando, dizendo que iria tomar a televisão que havia dado, se não fizessem favores sexuais. Os policiais, no mesmo ato, acharam três cartelas de remédio CITRATO DE SILDENAFILA 50 MG, próximo à porta da residência e sendo perguntado a DEUSNIR para que era usado o medicamento, ele respondeu que não sabia e que achava que era remédio para pressão arterial. Ouvida em juízo, a vítima MARIA EDUARDA INÁCIO DO NASCIMENTO narrou: QUE seu nome é Maria Eduarda Inácio; QUE eu terminou o ensino médio este ano; QUE após este caso está morando com seu pai; QUE veio dar o depoimento; QUE aconteceu em uma sexta-feira, dia 24 de maio; QUE a acusada conheceu o acusado Deusnir; QUE conhece o acusado a muito tempo e seu pai também; QUE ela e sua irmã foram na casa do acusado; QUE pegaram o Uber; QUE chegando na casa do acusado, este deu o dinheiro do UBER; QUE o UBER não tinha dinheiro trocado ocasião que a acusada trocou o dinheiro na barraca; QUE após trocar o dinheiro, a acusada entrou na residência do acusado; QUE ela e sua irmã ficaram dentro do UBER esperando; QUE sua irmã começou a chorar ocasião que a levou na casa do acusado; QUE o acusado pediu para ela fazer um favor a ele em controlar a televisão; QUE os policiais bateram no portão e chamaram o acusado; QUE os policiais falaram que era uma denúncia; QUE pegaram ela, sua irmã e a acusada no sofá; QUE perguntaram se o acusado fez alguma coisa com ela; QUE falou que não; QUE foram para a delegacia; QUE fez o exame de corpo de delito e não deu nada no exame dela e de sua irmã; QUE o acusado nunca abusou dela e de sua irmã; QUE o acusado nunca ficou de olho, sempre respeitou; QUE seu pai sempre conheceu ele; QUE o acusado ficava no bar perto da sua casa bebendo; QUE a acusada sempre falou com o acusado QUE o acusado já foi na sua casa, na sua festa; QUE o acusado sempre a tratou bem; QUE o acusado tratava bem os seus irmãos; QUE nunca abusou; QUE o nome do acusado é Deusnir; QUE já o conhecia; QUE seu pai e a acusada já o conheciam; QUE o acusado não pediu nenhum tipo de favor; QUE o acusado não fez nenhuma exigência de cunho sexual; QUE o acusado sempre o respeitou; QUE a acusada não conversou com ela a respeito de fazer um favor para receber algum dinheiro. A testemunha ANDERSON BASTOS DA SILVA, policial militar, relatou em juízo: QUE faz parte de uma central de inteligência; QUE estava na semana nacional de combate à prostituição infantil; QUE estava em uma ação conjunta do 40º batalhão com a 35ª.DP; QUE receberam uma denúncia onde estaria sendo possivelmente praticado atos sexuais com menores na localidade de Cosmos; QUE prontamente as equipes foram; QUE a porta ficava aberta; QUE chegaram antes do horário escolar da parte da manhã; QUE por volta de duas e pouca, três, na saída da escola; QUE a porta estava aberta ocasião que as equipes se aproximaram; QUE viram que tinha um senhor e uma senhora ocasião que perguntaram se poderiam entrar; QUE foi autorizada a entrada; QUE ao entrar no local tinham duas menores e uma senhora e um senhor; QUE um dos agentes de inteligência perguntou a senhora se esta tinha algum grau de parentesco com o senhor; QUE a senhora respondeu que não; QUE ao ser indagado, o senhor falou que era tio das meninas no primeiro momento, mas não bateu esta informação; QUE uma das agentes falou com a menina de 17 anos; QUE tinham duas meninas uma de 17 anos e outra de 4 anos; QUE não lembra agora mas que acha que era Sofia o nome; QUE está menina falou que fazia favores sexuais em troca de dinheiro e que já tinha recebido uma televisão da marca Samsung; QUE prontamente com o oficial de inteligência de operações conduzimos todos os envolvidos para a 35ª.DP; QUE parece que tinha uma outra irmã que não estava lá porque estava na escola; QUE não lembra direito mas que estavam só duas menores ali; QUE fazia parte da equipe que foi até o local; QUE as meninas estavam dentro da residência, sentadas no sofá; QUE viu as três entrando dentro da casa, chegando de UBER e adentrando ao local; QUE não lembra bem o teor da denúncia mas que sempre no horário de saída de escola, pouco depois de meio dia, o acusado deixava o portão aberto e elas entravam; QUE no mesmo dia, mas não foi quase no mesmo horário; QUE chegaram no local e logo após meia hora, quarenta minutos, presenciaram o acontecimento; QUE quando entraram no local, as meninas estavam vestidas, uma com um brinquedo na mão e a outra com celular; QUE na denúncia teria uma terceira menina que não estava no local; QUE segundo a denúncia as meninas estava lá para favores sexuais, em troca de dinheiro e de outras coisas; QUE foi apreendido um remédio; QUE o remédio era a Tadalafila e este estava no quintal do acusado; QUE tinham alguns remédios que estavam usados; QUE tinha uma cartela de remédio intacto; QUE teve um celular apreendido mas não sabe se este foi periciado; QUE foi apreendida uma quantia em dinheiro e um celular da marca SAMSUNG; QUE estava tendo o combate nacional da prostituição infantil; QUE é agente de inteligência; QUE pega a ordem de serviço do dia, através de denúncia ou um cumprimento de busca e apreensão; QUE vai para rua; QUE acredita que seja sempre em conjunto com outras instituições de segurança pública; QUE está lotado na subsecretaria de inteligência da polícia militar; QUE o teor da denúncia fica com o comando, mas tem a numérica dessa denúncia; QUE o teor da denúncia ele não tem acesso; QUE o teor da denúncia é transformada em uma ordem de serviço e com esta ordem são designados para ir ao local; QUE a ação foi em conjunto com o 40ª. Batalhão e a 35ª.DP; QUE teve a condução do 40ª. e juntamente com a delegacia com os policiais; QUE no local estava a equipe de inteligência e depois chegou o 40ª. Batalhão; QUE no dia estavam ele, um agente, um tenente e outra mais agente, quatro no total; QUE não fez parte do planejamento desta ação; QUE a porta aberta era entrada da garagem e da porta da casa; QUE o acusado estava dentro da casa; QUE o acusado franqueou a entrada da senhora Ilda; QUE o teor da denúncia é transformada em ordem de busca; QUE os agentes vão para rua cumprir esta ordem de busca; QUE tem um resumo através do que está no Disque-Denúncia e de que no local possivelmente pratica-se atos sexuais com menores de idade; QUE regularmente é como se fosse uma transcrição do Disque Denúncia; QUE na ordem tinha apenas o nome do acusado e que uma mãe levava suas filhas para lá; QUE foi aberta a porta pelos acusados; QUE foi perguntado a dona Ilda se ela tinha algum grau de parentesco com o senhor Deusnir; QUE não lembra se a agente falou com as meninas; QUE a agente perguntou a dona Ilda se ela tinha algum grau de parentesco com o acusado ocasião que respondeu que não; QUE indagaram o acusado ocasião que este respondeu que era tio das meninas; QUE a menina maior disse que fazia favores sexuais em troca de dinheiro, dessas coisas; QUE não lembra o nome da delegada; QUE só foi ouvido na delegacia e fizeram o boletim de ocorrência; QUE a delegada fez contato com alguém da família e pediu para menina mais velha fazer; QUE a menina ligou e veio o senhor, que ele acha que é avô, para busca-las. A testemunha JOSE GONÇALO DOS SANTOS, vizinho da vítima, disse em juízo: QUE sabe o porquê foi chamado; QUE conhece a família a mais de 20 anos; QUE não convive com eles; QUE é um vizinho; QUE no dia 24 de maio, recebeu uma ligação da delegada da 35ª.DP; QUE a delegada informou que suas netas estavam na delegacia pois a genitora estava presa; QUE falou para delegada que estava indo para delegacia; QUE as meninas a chamam de avô; QUE as considera como netas; QUE pegou o irmão das meninas de 15 anos, que não sabia de nada e foi até a 35ª.DP; QUE a delegada e a escrivã perguntaram se ele era o avô das crianças; QUE respondeu que era avô mas não era legitimo; QUE disseram que tinham que ser a família; QUE disse que poderia ficar com as crianças; QUE perguntou para a vítima o motivo pelo qual não ligou para sua avó, irmã ou tia; QUE a menina informou que a mãe tinha pedido; QUE a escrivã disse a ele que se não tivesse uma pessoa que se responsabilizasse pelas crianças, as crianças iriam para um abrigo do conselho tutelar; QUE falou que por ele as crianças não iriam para o abrigo e que assinaria o termo de responsabilidade; QUE pegou as crianças e as levou para a casa deles; QUE ligou para a avó das crianças; QUE a família das crianças foram no mesmo dia busca-las e as levaram para Bangu; QUE não sabia que por ter assinado estaria nesta situação que esta; QUE a vítima falou com ele que o acusado ligou para a mãe dela; QUE a mãe da vítima tinha arrumado um dinheiro; QUE havia uma televisão na situação; QUE segundo a vítima, o acusado começou a ameaçar; QUE o acusado falou para acusada que caso ela não desse o dinheiro, iria serviciar as meninas e tomar a televisão; QUE a acusada falou que suas filhas não; QUE a acusada pegou o UBER e botou as crianças; QUE onde a acusada ia, levava as crianças; QUE sempre falou para acusada tomar cuidado com a língua das pessoas; QUE a acusada sempre foi uma mulher trabalhadora, sempre lutou e lutava pelos filhos; QUE a vítima disse que quando chegaram na casa, a acusada desceu do UBER correndo e as meninas desceram atrás; QUE entraram na casa; QUE a polícia, que estava em um carro descaracterizado, deu voz de prisão; QUE ouvia chamarem o acusado de PAULO; QUE não sabe o que significa serviciar as crianças; QUE depois descobriu que o acusado já era monitorado; QUE quando a acusada foi presa, enviaram para ele uma foto deles dois com uma reportagem; QUE na reportagem disseram que tinham fotos do acusado com as meninas; QUE a delegada chegou para ele e disse que iria levar as crianças para fazer o exame de corpo de delito; QUE a delegada perguntou se ele queria ir ocasião que respondeu que sim; QUE depois achou melhor ficar com o menino para ele não ficar sozinho; QUE quando voltaram do exame, a policial informou que não mexeram nas suas netas; QUE não tinha vestígios de abuso; QUE na hora que as meninas entraram dentro da casa, a polícia entrou e deu voz de prisão; QUE a Ilda relatou para ele que o acusado queria abusar das meninas e estava utilizando de barganha a televisão ocasião que a acusada recusou; QUE mesmo recusando, a acusada foi até o local com as meninas; QUE a vítima relatou isso para ele; QUE pela nota da imprensa o local era a casa do acusado; QUE duas vezes foi até a casa da acusada e o acusado estava lá; QUE via o acusado no portão conversando com a acusado; QUE parece que o acusado teve derrame e estava de bengala; QUE não presenciou quando a polícia chegou; QUE não sabe onde o acusado mora; QUE a vítima que lhe contou o que tinha acontecido; QUE não sabe onde o acusado mora; QUE a vítima relatou nenhum abuso, apenas o fato da televisão; QUE não prestou depoimento na delegacia; QUE a escrivã não aceitou o seu depoimento na delegacia pois não era da família das vítimas; QUE assinou o documento para as crianças não irem para o conselho tutelar; QUE quando chegou na delegacia, a vítima já tinha conversado; QUE quando chegou com o menino de 15 anos na delegacia, a escrivã não aceitou seu depoimento pois não era da família; QUE o acusado ligou para a acusada para que esta fosse lá pegar um dinheiro e resolver um negócio da televisão; QUE as crianças não tinham uma televisão; QUE via o acusado na residência da acusada; QUE o acusado estava na calçada, de muleta, pois teve derrame; QUE conversava com a acusada todos os dias; QUE no dia 22 de Maio, a acusada a procurou, junto com as vítimas; QUE a acusada chegou na sua residência desesperada contando que o acusado tinha a ameaçado; QUE a acusada descobriu o interesse do acusado nas vítimas; QUE falou para a acusada que o acusado não era besta de tocar nas vítimas; QUE disse não podia ajudar; QUE falou para acusada para sair dessa vida e procurar Jesus; QUE a acusada pediu socorro quando o acusado o acusado declarou que ele queria as meninas; QUE o acusado ligou para a acusada para tomar a decisão que seria a televisão ou as meninas, foi quando os policiais chegaram. A acusada Ilda, por ocasião de seu interrogatório, negou os fatos a ela imputados na denúncia, assim declarando: QUE as acusações não são verdadeiras; QUE foi buscar a Sofia, as quatro horas na escola; QUE chegou em casa ocasião que ligou para o acusado e perguntou se este teria R$ 20,00 para lhe emprestar; QUE a quantia era para comprar pão para as crianças; QUE o acusado disse que tinha o dinheiro e falou para que ela se dirigisse até sua residência; QUE chamou sua filha Maria Eduarda e foi até a residência do acusado; QUE chegou na casa dele e entrou pelo portão; QUE as suas filhas estavam dentro do UBER; QUE pegou R$ 50,00 com o acusado e foi ao bar do lado da residência trocar este dinheiro; QUE pagou R$ 20,00 do UBER e deu os R$ 30,00 na mão do acusado; QUE chamou sua filha; QUE sentou no sofá com as suas filhas; QUE Sofia estava mexendo no celular do acusado e Maria Eduarda estava controlando a televisão; QUE o acusado não sabia mexer na televisão; QUE o acusado não fez nada com sua filha, não colocou a mão em ninguém; QUE o acusado é conhecido deles; QUE o conheceu no seu bar; QUE o acusado frequentava sua residência; QUE o acusado os ajudava, comprando frango; QUE o acusado bebia uma cerveja só, mas não muito; QUE seu marido só bebia Coca-Cola; QUE quando dava 17h o acusado ia embora ocasião que seu marido o levava até o portão; QUE dia de domingo o acusado também ligava perguntando se poderia ir até sua residência; QUE seu marido dizia que o acusado poderia ir; QUE seu marido comprava dois frangos ocasião que o acusado almoçava com as crianças, sentava no sofá, dava dinheiro para as crianças comprar açaí e ficavam conversando; QUE quando dava 17h o acusado ia embora; QUE o acusado não abusou das suas filhas; QUE o conhece a bastante tempo; QUE com relação a televisão, ela estava sem pois tinha quebrado, ocasião que perguntou ao acusado se este poderia te emprestar a televisão; QUE o acusado disse iria emprestar a televisão; QUE quando foi presa, seus filhos estavam em casa, o Ezequiel de 15 anos, Érica Cristina e Edson de 8 anos; QUE seus filhos fecharam a porta da residência e foram para a residência do seu Zé; QUE seu Zé considera seus filhos como netos, já que os conhece desde pequenos; QUE quando as crianças chegam em casa, a televisão do acusado estava quebrada; QUE alguém entrou na sua residência e quebrou a televisão; QUE o acusado nunca colocou a mão na sua filha; QUE quando chegou na delegacia, não quiseram ouvi-la; QUE os policiais viram um remédio na residência do acusado mas este não usou em ninguém; QUE com ela não; QUE o acusado conhecia umas meninas que tinham filhos mas que não sabe de nada pois não tinha tanta intimidade com ele; QUE o acusado só ia lá as vezes; QUE o acusado não ia direto na sua residência; QUE o acusado ficava mais na residência dessas meninas mas que não sabe se ele fazia algo; QUE nos seus filhos, o acusado nunca encostou a mão; QUE tem uma filha de 11 anos; QUE tem 8 filhos; QUE Erika tem 11 anos, Sophia tem 4 anos, Edson tem 8 anos, Ezequiel tem 15 anos e Maria Eduarda tem 17 anos; QUE nunca deixou ninguém encostar a mão nos seus filhos; QUE o acusado bebia na casa das meninas; QUE as meninas iam para o bar pois ele pagava as bebidas; QUE as meninas tinham entre 28 e 29 anos; QUE não sabe se o acusado as levava para casa dele; QUE o chama o acusado de PAULO; QUE não conhece o acusado a muito tempo; QUE conheceu o acusado no bebendo no bar; QUE foi se apegando neles, pois o acusado tinha família mas que este não gostava muito de ficar com a família; QUE a irmã do acusado mora no quintal dele; QUE o acusado e a irmã não se dão; QUE no aniversário dele, este pagou um UBER e foi até sua residência ocasião que os chamou para ir até a residência dele; QUE foram na residência do acusado depois este pagou o UBER da volta; QUE conhece o acusado a pouco tempo; QUE conhece o acusado a alguns meses; QUE o senhor José Gonçalo só conhecia o acusado de vista; QUE o senhor José Gonçalo não a alertou sobre o acusado; QUE o acusado bebia com as meninas da localidade; QUE não falava com as meninas; QUE não sabe se quando ficava doidão as meninas pegavam dinheiro dele; QUE sua televisão queimou ocasião que falou com seu esposo; QUE seu esposo disse que não iria comprar uma televisão; QUE ligou para o acusado e perguntou se este poderia lhe emprestar; QUE o acusado que emprestaria mas que quando ela comprasse outra teria que devolver; QUE o acusado foi de UBER até sua residência e levou a televisão; QUE o acusado ficou na sua residência e almoçou; QUE o acusado falou que se ela quebrasse a sua televisão ela teria que comprar outra; QUE a televisão do acusado apareceu quebrada; QUE alguém entrou na sua residência e quebrou a televisão; QUE tem um cachorro; QUE as vezes ele pula em cima da sua televisão; QUE não sabe quem e o que quebrou a televisão; QUE foi até a residência do acusado pegar R$ 20,00 emprestado para comprar pão para os seus filhos; QUE chegou na residência e o acusado falou que ia emprestar; QUE o portão estava encostado e os policiais bateram; QUE sua filha Maria Eduarda perguntou se ela iria abrir o portão ocasião que disse que não; QUE o acusado foi até o portão e abriu; QUE a polícia chegou e chamou as suas filhas; QUE conversou com suas filhas por horas; QUE o policial perguntou se o acusado tinha feito algo com ela ocasião que respondeu que não colocou mão nem nela e nem na sua filha; QUE os policiais revistaram a residência do acusado; QUE não tinha nada na residência; QUE não sabe se o acusado teve interesse em alguma menor; QUE o acusado não fez nada com as suas filhas; QUE a Sophia estava sentada do seu lado e Maria Eduarda em cima do Sofá mexendo a televisão do acusado; QUE quando Maria Eduarda estava mexendo na televisão dele, os policiais bateram; QUE eram muitos policiais; QUE os policiais entraram na residência, pegaram o celular do acusado e quantia de R$ 130,00; QUE mora junto com seu marido há dezessete anos; QUE o pai das meninas estava trabalhando; QUE Ezequiel, de 15 anos, estava em casa, a Erica Cristina e o Edson tinham ido para explicadora; QUE falou para o Ezequiel que não iria demorar e que iria comprar pão; QUE depois que foi presa, o seu Zé foi na delegacia para dar depoimento; QUE tem três filhos do primeiro marido, todos casados; QUE do Edson, seu atual marido, tem cinco filhos; QUE, mesmo por necessidade, não pensou em deixar alguém abusar das filhas; QUE só tinha amizade com o acusado; QUE o acusado frequentava sua casa pois ele ligava para o seu marido; QUE o acusado só ia até sua residência por questões de amizade; QUE ela não saia de perto de seus filhos; QUE o acusado não ficava de olho nos seus filhos; QUE a televisão não foi produto de troca de abusos sexuais. Por sua vez, as mensagens retiradas do telefone celular do acusado são categórias (id. 584). Nos aúdios, DEUSNIR afirma que QUE era para avisar para mãe das vítimas que ele ia contar para o avô que colocava a Sofia para mamar; QUE vai falar para avô que ele 'fudia' as vítimas; QUE botava nas vítimas e pedia para mamar; QUE as vítimas eram 'putinha'; QUE se ele não colocar para mamar outros colocam; QUE a vítima é putinha; QUE a mãe das vítimas sabe; QUE a vítima ia para casa dele; QUE a mãe das vítimas ia leva-las até a casa dele para 'mamarem' ele; QUE até a mãe das vítimas iria mamar; QUE a mãe das vítimas é puta; QUE a mãe das vítimas curte mamar; QUE a mãe das vítimas quer 'dar' para ele mas ele não quer; QUE ele quer a vítima; QUE a vítima não quer dar para ele; QUE a vítima é puta mesmo; QUE a mãe é putinha; QUE sabe quem está 'fudendo' com a vítima . No mesmo sentido, o depoimento do policial responsável pela captura dos acusados e da testemunha Jose Gonçalo mostraram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, descrevendo de forma detalhada a dinâmica dos fatos. Nesse sentido, a testemunha PMERJ Anderson, declarou EM JUÍZO que a guarnição recebeu denúncia informando que sempre no mesmo horário uma mãe estaria levando suas filhas menores para a prática de atos sexuais. Diante disso, dirigiram-se ao endereço indicado. Ao chegarem, visualizaram duas meninas acompanhadas de uma senhora adentrando a residência mencionada na denúncia. Os policiais então se deslocaram até o imóvel e solicitaram autorização para ingresso. Durante a vistoria, a vítima Maria Eduarda relatou ao depoente que realizava favores sexuais em troca de dinheiro e outros benefícios, acrescentando que já havia recebido, inclusive, um aparelho de televisão da marca Samsung. O fato de a testemunha ouvida em Juízo ser o policial que participou da diligência não invalida a prova, mormente quando presta depoimento coerente e harmônico. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, já que seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos (TJRJ, APL 01909823120218190001, Rel. Des. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Julg. 29.06.2023, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL: Da mesma forma, a questão é pacífica no âmbito das Cortes Superiores: STF - RRHC 123731 AgR/SP, j. 31/05/2016- Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe-122 14-06-2016; STJ - HC: 485543 SP 2018/0341166-8, Relator Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, DJe 27/05/2019) (grifei); STJ - HC: 393516 MG 2017/0066357-4, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJe 30/06/2017)). (grifei); dentre muitos outros. Ao contrário do que afirmam as partes (o que inclui, de forma relativamente surpreendente, os membros do Ministério Público), os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial não podem ser simplesmente desconsiderados, sobretudo porque: (i) complementados em juízo por depoimento dos policiais militares; e (ii) não há qualquer demonstração de adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade dos prints das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp. Segue decisões relevantes do STJ, que adotam a tese de que, não havendo demonstração concreta pela defesa de adulteração, manipulação ou quebra na integridade dos prints de conversas (WhatsApp ou outras mensagens), a prova é considerada válida - atribuindo à defesa o ônus de impugnar especificamente a irregularidade, sob pena de a prova ser aceita: AgRg no AREsp 2.967.267/SC (5ª Turma) ; RHC 218.499/SC, AgRg no HC 931.683/MS, AgRg no AREsp 2.600.503/ES e AgRg no AREsp 2.833.422/RS (6ª Turma); e AgRg no AREsp 2.841.690/SP (5ª Turma); e AgRg no REsp 2.052.180/MG; dentre muitos outros. No ID. 480, em sede de alegações finais, a d. Promotora de Justiça requer a absolvição dos acusados, sob o fundamento de que não foi possível a produção de qualquer prova em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que pudesse confirmar os elementos que justificaram a deflagração da ação penal . As alegações finais foram posteriormente ratificadas em id. 655, por membro diverso. No entanto, não há qualquer menção na peça ministerial acerca do pedido realizado pelo Ministério Público, em sede de audiência, pela juntada dos áudios que ilustram de forma categórica os delitos perpetrados. É contraditório, portanto, a parte considerar essencial a produção da referida prova em juízo - que, diga-se, sequer foi mencionada no parecer - quando, aparentemente, não adotou os meios necessários para a sua juntada. A omissão foi explicitada quando OUTRO MEMBRO do Ministério Público, diverso daqueles que proferiram parecer pela absolvição, solicitou a chamada do feito à ordem para a juntada dos áudios. A perícia foi inviabilizada pelo decurso do tempo, o que chama atenção à inércia ministerial da produção daquilo que julgou essencial para condenação e/ou absolvição. Nesse contexto, é certo que vigora no Direito Processual Penal o princípio do in dubio pro reo. No entanto, o postulado não é absoluto, assim como nenhum direito. Não se pode admitir que, em um Estado Democrático de Direito, que preconiza a proteção à infância e à juventude como garantia fundamental; a impunidade daqueles que a violam. A violação, no caso dos autos, é suficientemente demonstrada. Com efeito, o art. 155 do CPP impõe apenas que a condenação não seja baseada EXCLUSIVAMENTE em elementos informativos colhidos em sede policial. Não é o caso dos autos. Aqui, os elementos produzidos em sede policial, somados aos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, satisfazem o requerido no art. 155 do CPP. Importante ressaltar também que o fato de a vítima MARIA EDUARDA negar os fatos em juízo não é capaz de afastar os elementos acusatórios. Com efeito, não é incomum vítimas de crimes sexuais se retrarem em juízo, notadamente diante da complexidade do contexto familiar em que inseridas. Conforme: TJRJ, Revisão Criminal 00133887220178190000, DJE. 10.09.2019. É nesse sentido que o artigo 385 do Código de Processo Penal prevê que: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Se assim não o fosse, desnecessária seria a função do julgador. Assim, no caso concreto, restou comprovado pelo depoimento das testemunhas e elementos anexados aos autos de que a acusada Ilda levava suas filhas, de 4 e 17 anos, até a residência do acusado Deusnir, para prática de atos sexuais com objetivo de obter dinheiro e outras regalias. Dessa forma, com efeito, a conduta perpetrada pelos réus se subsome, formal e materialmente, aos tipos 218-B, §2º, inciso I e II em relação a DEUSNIR: o réu submeteu à prostituição menores de 18 anos de idade. Do mesmo modo, a acusada ILDA no artigo 218-B, caput , já que induziu suas filhas, menores de idade, à prostituição. O crime, ainda, restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal. Ademais, a conduta também foi dolosa, eis que voluntária e consciente, conforme art. 18, I, do Código Penal. Aplica-se ainda à acusada Ilda a causa de aumento constante no art. 226, inc. II do Código Penal, dado que é a genitora das vítimas. Como é cediço, à luz do conceito analítico tripartido, crime é fato típico, ilícito e culpável. No caso trazido à baila, o réu praticou um injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e ilicitude. Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Portanto, conclui-se que, nos termos e limites expostos, a prova é certa e segura, apta a chancelar a prolação de um decreto condenatório, a partir de um juízo de certeza, em cognição exauriente, considerando-se o livre convencimento motivado deste juízo (art. 155 do CPP). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENAR DEUSNIR PAULO DA SILVA pela prática do crime constante no artigo 218-B, §2º, I e II do Código Penal e ILDA INACIO ALVES pela prática do crime constante no artigo 218-B, caput c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal. Passo, agora, à análise da dosimetria, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. - ACUSADO DEUSNIR Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, escapa à inerente à espécie. Na hipótese, o indiciado se aproveitava da situação de extrema vulnerabilidade financeira das vítimas ao barganhar favores sexuais, inclusive, em troca de uma televisão. Por essa razão, entendo que essa circunstância deve ser valorada em seu desfavor. Os antecedentes são as condenações anteriores transitadas em julgado que não caracterizam reincidência. Conforme se extrai da FAC do réu (fl. 248), colacionada aos autos, o réu é primário e não possuidor de maus antecedentes. Registre-se que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do STJ, a Folha de Antecedentes Criminais é documento idôneo para esta análise. A conduta social é o comportamento do agente no seio social, nas relações laborais e familiares. A personalidade consiste no caráter e no temperamento do agente. Os motivos são os aspectos psíquicos que levam o agente a delinquir. As circunstâncias se relacionam à forma de desenvolvimento do delito. Não vejo elementos para sopesar essas circunstâncias. Do mesmo modo, as consequências são inerentes à espécie. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias multa. Na segunda fase, não há incidência de circunstâncias atenuantes. Porém verifica-se a incidência da agravante constante do art. 61, II, h , do Código Penal, já que SOFIA, à épocas dos fatos, possuía apenas quatro anos de idade. Assim, fixo a pena intermediária em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa. O valor dos dias-multa, considerando a inexistência, nos autos, de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do acusado, deve ser fixado no mínimo legal: 1/30 do salário-mínimo vigente, conforme art. 49, § 1º, do CP. Decotando o tempo de prisão provisória, verifico a ausência de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, na forma do art. 387, §2º, do CPP. O réu foi preso preventivamente em maio de 2024 e solto em julho de 2025. Assim, em razão do quantum de pena aplicado, fixo o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, b , do Código Penal). Considerada a pena fixada, inviáveis as benesses previstas no art. 44 e 77 do Código Penal. - ACUSADA ILDA Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, é inerente à espécie, já sendo sopesada pelo legislador ao fixar, em abstrato, as escalas penais. Os antecedentes são as condenações anteriores transitadas em julgado que não caracterizam reincidência. Conforme se extrai da FAC da ré (fl. 254), colacionada aos autos, a ré é primária e não possuidora de maus antecedentes. Registre-se que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do STJ, a Folha de Antecedentes Criminais é documento idôneo para esta análise. A conduta social é o comportamento do agente no seio social, nas relações laborais e familiares. A personalidade consiste no caráter e no temperamento do agente. Não possuo elementos para valorar tais circunstâncias judiciais. Os motivos são os aspectos psíquicos que levam o agente a delinquir. No caso em apreço, a indiciada explorava sexualmente as próprias filhas em troca de bens supérfulos, como uma televisão. Trata-se de circunstância que escapa à inerente à espécie e deve ser valorada em desfavor da ré. As circunstâncias se relacionam à forma de desenvolvimento do delito. As consequências do crime são os efeitos deletérios da infração penal para a vítima, para terceiros e para a coletividade. Não há elementos para valorá-las. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias multa. Na segunda fase, não há incidência de circunstâncias atenuantes. A agravante do 61, II, f é configuradora de causa de aumento de pena, a ser valorada em momento oportuno, sob pena de bis in idem. Por sua vez, incide a agravante do art. 61, II, h , uma vez que SOFIA possuía apenas quatro anos de idade à época dos fatos. Assim, fixo a pena intermediária em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Há, contudo, a incidência da causa de aumento de pena constante no artigo 226, II do Código Penal, em razão de a acusada ser mãe das vítimas. Assim, a pena definitiva é fixada em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa. O valor dos dias-multa, considerando a inexistência, nos autos, de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da acusada, deve ser fixado no mínimo legal: 1/30 do salário-mínimo vigente, conforme art. 49, § 1º, do CP. Decotando o tempo de prisão provisória, verifico a ausência de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, na forma do art. 387, §2º, do CPP. Com efeito, em razão do quantum de pena aplicado, fixo o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, b , do Código Penal). Considerada a pena fixada, inviáveis as benesses previstas no art. 44 e 77 do Código Penal. A prisão preventiva dos réus deve ser decretada. Tratando-se de crime cometido contra criança e adolescente, sobrevém a incidência do artigo 33 da Lei 14.344/2022 c/c artigo 20 da Lei 11.340/06. Nesse sentido:TJRJ, HC 0060447-17.2021.8.19.0000. O fumus comissi delicti advém da própria condenação. O periculum libertatis, por sua vez, é evidente: tratam-se de vítimas menores de idade, inclusive uma que possui quatro anos, induzidas à prostituição, pela ré - sua mãe -, ao réu. A liberdade dos indiciados, para além de prejudicar a liberdade sexual da vítima MARIA EDUARDA, também prejudicará os direitos de SOFIA à uma infância saudável, livre e sem violação de direitos. Nesse contexto, a gravidade em concreto do delito justifica a cautelar para a garantia da ordem pública. Em disposições finais, condeno os réus às custas, nos termos do art. 804 do CPP, sendo certo que qualquer pedido de isenção deve ser efetuado em sede de execução penal (Súmula 74 do deste TJRJ). Comunicada a prisão dos acusados, expeça-se carta de execução provisória, oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que providencie a imediata transferência dos apenados para unidade compatível com o regime de pena ora fixado. Após o trânsito em julgado: Oficie-se a CEVIJ, dando ciência da situação da criança SOFIA; Oficie-se o TRE para fins de suspensão de direitos políticos (art. 15, III, da CF); Oficie-se o Instituto de Identificação, dando conhecimento sobre a condenação; Intime-se os réus para pagamento da multa; Expeça-se Carta de Execução Definitiva de Sentença. Expeçam-se os mandados de prisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.