0106482-43.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Recurso: 0106482-43.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Impetrante(s): BRUNO JOSE RAGAÇÃO (RG: 125407277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 135.906.949-63) CADEIA PUBLICA DE CASCAVEL - CPCASC, S/Nº - CASCAVEL/PR - E-mail: katherinegaitkoski@gmail.com - Telefone(s): (45) 99905-3645 Impetrado(s): I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Katherine Gaitkoski em favor de BRUNO JOSÉ RAGAÇÃO, paciente preso preventivamente na data de 30/07/2026 (mov. 101.1), nos Autos n.º 0002036-94.2026.8.16.0062, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 155, § 4.º, inc. IV, e art. 311, § 2.º, inc. III, ambos do Código Penal), apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capitão Leônidas Marques. A impetrante sustenta, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi decretada na manifestação de recebimento da denúncia, a partir de representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem pública; b) o Juízo de origem teria fundamentado a custódia no modo de agir atribuído aos acusados, relacionado ao suposto desmanche de veículo e à supressão de numeração do motor, bem como na necessidade de evitar “assimetria cautelar” em relação ao corréu Eduardo, que permaneceu preso preventivamente; c) o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa, encontrando-se em situação diversa daquela do corréu Eduardo, que, segundo a impetração, possui condenações anteriores por crimes patrimoniais; d) os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, segundo a defesa, afasta a necessidade da prisão preventiva; e) a manutenção da custódia violaria o princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, o paciente poderia receber regime inicial aberto ou semiaberto e, ainda, preencheria os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) a comparação entre o paciente e o corréu, para justificar a prisão preventiva, violaria os princípios da isonomia, da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, pois as condições pessoais de ambos seriam distintas; g) a decisão impugnada não teria demonstrado risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, valendo-se, segundo a defesa, da gravidade abstrata dos delitos imputados; h) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar o processo, especialmente o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, a obrigação de manter o endereço atualizado, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. II. DECISÃO De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha), sem previsão legal, sendo construção doutrinária e jurisprudencial, que apontam a viabilidade da concessão quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro os elementos autorizadores do deferimento liminar da ordem. Ao decretar a prisão preventiva, a autoridade aqui indicada como coatora fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (Autos n.º 0002036-94.2026.8.16.0062 - Ref. mov. 72.1): “5.1. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) está plenamente consubstanciado. A materialidade dos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador veicular encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão e, sobretudo, pelo laudo pericial de mov. 55.1. Os indícios de autoria recaem firmemente sobre Bruno, que confessou a prática do furto e em cuja residência (junto com o corréu) foi apreendido o motor adulterado. O laudo pericial fulminou a tese de Bruno de que desconhecia a origem do motor e que este pertenceria exclusivamente a Eduardo, pois restou provado que a peça pertencia à exata motocicleta que Bruno furtara dias antes. 5.2. O periculum libertatis encontra amparo na necessidade de garantia da ordem pública. Embora Bruno não registre antecedentes criminais, a gravidade concreta das condutas e o modus operandi revelam elevada periculosidade. O réu não cometeu um furto de ocasião; agiu em concurso de pessoas e, de forma articulada, levou o veículo para uma residência, onde a motocicleta foi desmanchada e seu motor teve a numeração identificadora suprimida por abrasão. Tal dinâmica evidencia atuação voltada à cadeia estruturada de desmonte e receptação de veículos, revelando uma profissionalização criminosa incipiente, mas concreta. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, a manutenção de Bruno em liberdade, enquanto seu comparsa encontra-se preso preventivamente pelo mesmo contexto fático e com idêntico grau de reprovabilidade no domínio dos fatos, configuraria assimetria cautelar injustificável e fomento à impunidade. Por fim, está preenchido o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois as penas máximas abstratamente cominadas aos crimes (artigo 155, § 4º, e artigo 311 do CP) superam os 4 (quatro) anos de reclusão. Diante da gravidade concreta e do modus operandi, as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas. Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do CPP, DEFIRO a representação e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Bruno José Ragação. É cediço que a decretação da prisão preventiva exige a presença de requisitos que evidenciem, de forma clara e precisa, a excepcionalidade das circunstâncias que a justificam. Para tanto, impõe-se a caracterização manifesta do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, que legitimam a restrição da liberdade do indivíduo. No caso em análise, embora estejam presentes a materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria, verifica-se, em exame preliminar, que a decisão impugnada não demonstrou, de forma suficiente e individualizada, a necessidade da prisão preventiva do paciente. Com efeito, o decreto de prisão reconheceu que o acusado não registra antecedentes criminais. Ainda assim, concluiu pela necessidade da custódia com base, essencialmente, no modo de agir atribuído ao paciente, consistente no furto da motocicleta, posterior desmanche do veículo e supressão da numeração identificadora do motor. Ocorre que tais circunstâncias se confundem com a descrição dos tipos penais imputados, notadamente o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação individualizada, fundada não apenas na gravidade do fato ou na descrição típica da conduta, mas em elementos que revelem a necessidade efetiva da segregação cautelar. O art. 312 do Código de Processo Penal exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, enquanto o art. 282, § 6º, do mesmo Código, estabelece que a prisão somente será admitida quando não for cabível sua substituição por medida cautelar diversa. No ponto, a decisão não indicou comportamento posterior do paciente, tentativa de fuga, ameaça a testemunhas, risco à instrução criminal, descumprimento anterior de medidas cautelares ou qualquer circunstância pessoal que demonstrasse a inadequação das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Limitou-se a afirmar que a dinâmica dos fatos revelaria atuação voltada a uma cadeia de desmonte e receptação de veículos, mas sem apontar elemento específico que demonstrasse a necessidade da prisão. Diversa é a situação do corréu. Em relação a ele, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada em elementos distintos e individualizados, especialmente a existência de condenações anteriores por furto qualificado e roubo majorado, circunstância que, segundo a decisão, indicaria risco de reiteração criminosa. Assim, a segregação cautelar do corréu foi justificada não apenas pelos fatos investigados, mas também por seu periculum libertatis e necessidade de garantia à ordem pública. A prisão preventiva não pode ser decretada por comparação automática entre corréus, mas deve observar a situação individual de cada investigado. Também merece destaque que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa. Embora os fatos sejam relevantes, a gravidade própria dos crimes patrimoniais e da adulteração de sinal identificador não autoriza, isoladamente, a custódia cautelar, sobretudo diante da primariedade do paciente e da ausência de indicação de risco efetivo à instrução ou à aplicação da lei penal. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes, ao menos neste momento processual, para resguardar a tramitação do feito. Diante do exposto, concedo liminarmente a ordem e revogo a prisão preventiva de BRUNO JOSÉ RAGAÇÃO, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova segregação cautelar, se presentes os requisitos legais, e aplicando medidas cautelares diversas da prisão, do art. 319, III, IV e IX, a saber: monitoração eletrônica, proibição de manter contato com os demais envolvidos na infração penal imputada e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. Oficie-se à autoridade coatora para cumprimento desta decisão em atenção ao art. 6º da Resolução n.º 417 do CNJ. Após, distribua-se à Câmara competente, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para regular tramitação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO JOSE RAGAçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATHERINE MAIARA GAITKOSKI DOMINGUEZ
OAB: 102749/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Recurso: 0106482-43.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Impetrante(s): BRUNO JOSE RAGAÇÃO (RG: 125407277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 135.906.949-63) CADEIA PUBLICA DE CASCAVEL - CPCASC, S/Nº - CASCAVEL/PR - E-mail: katherinegaitkoski@gmail.com - Telefone(s): (45) 99905-3645 Impetrado(s): I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Katherine Gaitkoski em favor de BRUNO JOSÉ RAGAÇÃO, paciente preso preventivamente na data de 30/07/2026 (mov. 101.1), nos Autos n.º 0002036-94.2026.8.16.0062, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 155, § 4.º, inc. IV, e art. 311, § 2.º, inc. III, ambos do Código Penal), apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capitão Leônidas Marques. A impetrante sustenta, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi decretada na manifestação de recebimento da denúncia, a partir de representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem pública; b) o Juízo de origem teria fundamentado a custódia no modo de agir atribuído aos acusados, relacionado ao suposto desmanche de veículo e à supressão de numeração do motor, bem como na necessidade de evitar “assimetria cautelar” em relação ao corréu Eduardo, que permaneceu preso preventivamente; c) o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa, encontrando-se em situação diversa daquela do corréu Eduardo, que, segundo a impetração, possui condenações anteriores por crimes patrimoniais; d) os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, segundo a defesa, afasta a necessidade da prisão preventiva; e) a manutenção da custódia violaria o princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, o paciente poderia receber regime inicial aberto ou semiaberto e, ainda, preencheria os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) a comparação entre o paciente e o corréu, para justificar a prisão preventiva, violaria os princípios da isonomia, da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, pois as condições pessoais de ambos seriam distintas; g) a decisão impugnada não teria demonstrado risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, valendo-se, segundo a defesa, da gravidade abstrata dos delitos imputados; h) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar o processo, especialmente o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, a obrigação de manter o endereço atualizado, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. II. DECISÃO De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha), sem previsão legal, sendo construção doutrinária e jurisprudencial, que apontam a viabilidade da concessão quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro os elementos autorizadores do deferimento liminar da ordem. Ao decretar a prisão preventiva, a autoridade aqui indicada como coatora fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (Autos n.º 0002036-94.2026.8.16.0062 - Ref. mov. 72.1): “5.1. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) está plenamente consubstanciado. A materialidade dos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador veicular encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão e, sobretudo, pelo laudo pericial de mov. 55.1. Os indícios de autoria recaem firmemente sobre Bruno, que confessou a prática do furto e em cuja residência (junto com o corréu) foi apreendido o motor adulterado. O laudo pericial fulminou a tese de Bruno de que desconhecia a origem do motor e que este pertenceria exclusivamente a Eduardo, pois restou provado que a peça pertencia à exata motocicleta que Bruno furtara dias antes. 5.2. O periculum libertatis encontra amparo na necessidade de garantia da ordem pública. Embora Bruno não registre antecedentes criminais, a gravidade concreta das condutas e o modus operandi revelam elevada periculosidade. O réu não cometeu um furto de ocasião; agiu em concurso de pessoas e, de forma articulada, levou o veículo para uma residência, onde a motocicleta foi desmanchada e seu motor teve a numeração identificadora suprimida por abrasão. Tal dinâmica evidencia atuação voltada à cadeia estruturada de desmonte e receptação de veículos, revelando uma profissionalização criminosa incipiente, mas concreta. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, a manutenção de Bruno em liberdade, enquanto seu comparsa encontra-se preso preventivamente pelo mesmo contexto fático e com idêntico grau de reprovabilidade no domínio dos fatos, configuraria assimetria cautelar injustificável e fomento à impunidade. Por fim, está preenchido o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois as penas máximas abstratamente cominadas aos crimes (artigo 155, § 4º, e artigo 311 do CP) superam os 4 (quatro) anos de reclusão. Diante da gravidade concreta e do modus operandi, as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas. Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do CPP, DEFIRO a representação e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Bruno José Ragação. É cediço que a decretação da prisão preventiva exige a presença de requisitos que evidenciem, de forma clara e precisa, a excepcionalidade das circunstâncias que a justificam. Para tanto, impõe-se a caracterização manifesta do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, que legitimam a restrição da liberdade do indivíduo. No caso em análise, embora estejam presentes a materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria, verifica-se, em exame preliminar, que a decisão impugnada não demonstrou, de forma suficiente e individualizada, a necessidade da prisão preventiva do paciente. Com efeito, o decreto de prisão reconheceu que o acusado não registra antecedentes criminais. Ainda assim, concluiu pela necessidade da custódia com base, essencialmente, no modo de agir atribuído ao paciente, consistente no furto da motocicleta, posterior desmanche do veículo e supressão da numeração identificadora do motor. Ocorre que tais circunstâncias se confundem com a descrição dos tipos penais imputados, notadamente o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação individualizada, fundada não apenas na gravidade do fato ou na descrição típica da conduta, mas em elementos que revelem a necessidade efetiva da segregação cautelar. O art. 312 do Código de Processo Penal exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, enquanto o art. 282, § 6º, do mesmo Código, estabelece que a prisão somente será admitida quando não for cabível sua substituição por medida cautelar diversa. No ponto, a decisão não indicou comportamento posterior do paciente, tentativa de fuga, ameaça a testemunhas, risco à instrução criminal, descumprimento anterior de medidas cautelares ou qualquer circunstância pessoal que demonstrasse a inadequação das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Limitou-se a afirmar que a dinâmica dos fatos revelaria atuação voltada a uma cadeia de desmonte e receptação de veículos, mas sem apontar elemento específico que demonstrasse a necessidade da prisão. Diversa é a situação do corréu. Em relação a ele, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada em elementos distintos e individualizados, especialmente a existência de condenações anteriores por furto qualificado e roubo majorado, circunstância que, segundo a decisão, indicaria risco de reiteração criminosa. Assim, a segregação cautelar do corréu foi justificada não apenas pelos fatos investigados, mas também por seu periculum libertatis e necessidade de garantia à ordem pública. A prisão preventiva não pode ser decretada por comparação automática entre corréus, mas deve observar a situação individual de cada investigado. Também merece destaque que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa. Embora os fatos sejam relevantes, a gravidade própria dos crimes patrimoniais e da adulteração de sinal identificador não autoriza, isoladamente, a custódia cautelar, sobretudo diante da primariedade do paciente e da ausência de indicação de risco efetivo à instrução ou à aplicação da lei penal. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes, ao menos neste momento processual, para resguardar a tramitação do feito. Diante do exposto, concedo liminarmente a ordem e revogo a prisão preventiva de BRUNO JOSÉ RAGAÇÃO, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova segregação cautelar, se presentes os requisitos legais, e aplicando medidas cautelares diversas da prisão, do art. 319, III, IV e IX, a saber: monitoração eletrônica, proibição de manter contato com os demais envolvidos na infração penal imputada e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. Oficie-se à autoridade coatora para cumprimento desta decisão em atenção ao art. 6º da Resolução n.º 417 do CNJ. Após, distribua-se à Câmara competente, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para regular tramitação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto