Detalhe do processo

0106468-59.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PLANTÃO JUDICIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.˚ 0106468-59.2026.8.16.0000. AGRAVANTE: ENILCE NAIR DITZEL E OUTROS. AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RAVEL Vistos, I. Trata-se de agravo de instrumento cível n.˚ 0106468- 59.2026.8.16.0000 interposto por Enilce Nari Ditzel e outros, em face das decisões agravada de mov. 452.1 e 468.1, a primeira que rejeitou a exceção de pré executividade propostas pelas ora agravantes, visando discutir a existência de excesso na execução de título extrajudicial, pela necessidade de exame pericial e dilação probatória. Já a segunda, rejeitou os embargos de declaração (mov. 460.1) e manteve a decisão de mov. 452.1. Em suas razões (mov. 1.1) as agravantes sustentam, em síntese, que: a) a parte exequente, ora agravada apresentou execução de título extrajudicial, no intuito de obter créditos condominiais, dos meses de marco de 2017 a novembro de 2018, no valor de R$ 16.286,52, bem como os posteriores, vencidos no decorrer dos autos; b) houve a penhora do imóvel gerador dos débitos (matrícula n.˚ 75.923) no mov. 290.1, sendo iniciado os procedimentos para avaliação do imóvel; c) no decorrer dos autos, alega que houve excesso na execução, em critérios fora dos parâmetros estabelecidos pelo regimento interno no PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ2 condomínio, de modo que ingressou com o pedido ao juízo, mas nunca houve efetivamente o enfrentado do mérito da questão; d) o juízo apenas enfrentou questões procedimentais e postergou a análise, o que causou prejuízos, uma vez que a parte exequente apresentou planilha com valores superiores a R$ 166.000,00, enquanto o recorrente aponta uma dívida real de pouco mais de R$ 81.000,00; e) a decisão agravada novamente, não enfrentou o mérito quanto ao excesso de execução, entendendo pela necessidade de dilação probatória e exame pericial, o que não pode ser mantida; f) há erro de procedimento pelo juízo, no sentido de que há matéria de ordem pública a ser enfrentada, sendo negado prestação jurisdicional; g) foi demonstrado e comprovado o excesso de execução, não havendo qualquer necessidade de exame pericial; g) ainda assim, caso seja entendido pela necessidade de esclarecimentos, é possível a utilização da contadoria judicial, devendo ser remetido os autos para análise; h) após a rejeição da exceção de pré executividade, houve pedido expresso da agravada no sentido de ser deferida as buscas via SISBAJUD, na modalidade reiterada por 30 dias. Ainda, assim, discute a necessidade de concessão da tutela recursal, diante da presença dos requisitos necessários, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano. Deste modo, requer inicialmente o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão do efeito suspensivo, para que seja aplicado o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada de mov. 452.1 e 468.1, impedindo os atos constritivos ou ainda, a alienação e transferência do bem imóvel já penhorado.3 Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja confirmada em definitivo a liminar e, assim, a análise da exceção de pré executividade referente as alegações de mérito quanto ao excesso de execução. É o Relatório. II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. II.1. Do Plantão Judiciário Para o ingresso com medida no Plantão Judiciário é necessário que fique demonstrada a impossibilidade de se deduzir a pretensão no período ordinário de expediente forense. Ocorre que a atuação do Plantão Judiciário tem por premissa a verificação de que não foi possível formular a pretensão em expediente forense, ainda, a presença de risco concreto e iminente de perecimento do direito ou lesão grave passível de exigir a intervenção da Corte antes de inaugurado o horário normal de funcionamento do Judiciário. Tendo em vista a revogação da Resolução 342/2022 – OE, por meio da Resolução 399-OE, temos o disposto nos artigos 10 e 11 da Resolução n. 186/2017, atualizada pela Resolução 281: “ Art. 10. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:4 I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (...) Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, as Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento pretendendo a concessão da tutela recursal, neste Plantão Judiciário, para sobrestar os efeitos da decisão agravada de mov. 452.1, proferida em 13/04/2026 e a decisão dos embargos de mov. 468.1, datada de 29/06/2026.5 Acontece que para o ingresso com a presente medida pela via do Plantão Judiciário é necessário que a parte requerente demonstre ao menos a existência de perigo de dano, apto a ensejar um provimento de plano neste momento, motivado pela impossibilidade de aguardar o expediente forense regular, ou o transcurso normal do processo. Vislumbra-se, todavia, que a parte agravante foi intimada acerca da decisão dos embargos, no dia 06/07/2026, mov. 470.1, ou seja, a quase um mês, não demonstrando os motivos pelos quais pode aguardar o referido tempo e somente agora, sem qualquer alteração processual posterior a intimação, necessita da tutela de urgência neste plantão. Isto é, deixaram as partes Recorrentes de demonstrarem os fatos e os motivos pelo qual restou impossibilitada de apresentar as alegações junto ao expediente judiciário normal na próxima segunda feira, necessitando se socorrer deste Plantão Judiciário, que é medida excepcional. Aqui vale destacar que as alegações de perigo de dano, não podem ser aproveitadas para fins de justificar a análise da liminar neste Plantão, uma vez que apenas indica perigo hipotético e presumido, sem risco real de perecimento do direito. Veja que houve a penhora do imóvel no mov. 290.1, mas até o presente momento, como bem afirmam as Recorrentes, não houve o término da avaliação ou qualquer comando decisório que já possibilite o envio para leilão. Ainda, quando aos pedidos de SISBAJUS e/ou RENAJUD, tem-se que o pedido foi formulado no dia 06/07/2026, mas se quer houve conclusão dos autos ao juízo para análise.6 Desse modo não se vislumbra qualquer justificativa na peça inaugural acerca da necessidade de análise da medida em sede de plantão judiciário. Ainda não fórmula qualquer pedido, em sede de urgência, que corra o risco de perecimento de direito ou dano irreversível caso aguarde ao menos o restabelecimento do expediente forense. Ausentes, portanto, os requisitos dos artigos 10 e 11, da Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial, não conheço do pedido liminar. III. Pelas razões expostas, não conheço do pedido, remetendo a análise da liminar pretendida ao Juízo automaticamente sorteado. IV. Encaminhe-se para a devida distribuição do feito. V. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026 – 23h12 CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENILCE NAIR DITZEL

Autor JULIANE CECILIA PERUSSOLO

Autor LUIZA PAULA PERUSSOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO SCHLEDER

OAB: 95128/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PLANTÃO JUDICIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.˚ 0106468-59.2026.8.16.0000. AGRAVANTE: ENILCE NAIR DITZEL E OUTROS. AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RAVEL Vistos, I. Trata-se de agravo de instrumento cível n.˚ 0106468- 59.2026.8.16.0000 interposto por Enilce Nari Ditzel e outros, em face das decisões agravada de mov. 452.1 e 468.1, a primeira que rejeitou a exceção de pré executividade propostas pelas ora agravantes, visando discutir a existência de excesso na execução de título extrajudicial, pela necessidade de exame pericial e dilação probatória. Já a segunda, rejeitou os embargos de declaração (mov. 460.1) e manteve a decisão de mov. 452.1. Em suas razões (mov. 1.1) as agravantes sustentam, em síntese, que: a) a parte exequente, ora agravada apresentou execução de título extrajudicial, no intuito de obter créditos condominiais, dos meses de marco de 2017 a novembro de 2018, no valor de R$ 16.286,52, bem como os posteriores, vencidos no decorrer dos autos; b) houve a penhora do imóvel gerador dos débitos (matrícula n.˚ 75.923) no mov. 290.1, sendo iniciado os procedimentos para avaliação do imóvel; c) no decorrer dos autos, alega que houve excesso na execução, em critérios fora dos parâmetros estabelecidos pelo regimento interno no PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ2 condomínio, de modo que ingressou com o pedido ao juízo, mas nunca houve efetivamente o enfrentado do mérito da questão; d) o juízo apenas enfrentou questões procedimentais e postergou a análise, o que causou prejuízos, uma vez que a parte exequente apresentou planilha com valores superiores a R$ 166.000,00, enquanto o recorrente aponta uma dívida real de pouco mais de R$ 81.000,00; e) a decisão agravada novamente, não enfrentou o mérito quanto ao excesso de execução, entendendo pela necessidade de dilação probatória e exame pericial, o que não pode ser mantida; f) há erro de procedimento pelo juízo, no sentido de que há matéria de ordem pública a ser enfrentada, sendo negado prestação jurisdicional; g) foi demonstrado e comprovado o excesso de execução, não havendo qualquer necessidade de exame pericial; g) ainda assim, caso seja entendido pela necessidade de esclarecimentos, é possível a utilização da contadoria judicial, devendo ser remetido os autos para análise; h) após a rejeição da exceção de pré executividade, houve pedido expresso da agravada no sentido de ser deferida as buscas via SISBAJUD, na modalidade reiterada por 30 dias. Ainda, assim, discute a necessidade de concessão da tutela recursal, diante da presença dos requisitos necessários, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano. Deste modo, requer inicialmente o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão do efeito suspensivo, para que seja aplicado o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada de mov. 452.1 e 468.1, impedindo os atos constritivos ou ainda, a alienação e transferência do bem imóvel já penhorado.3 Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja confirmada em definitivo a liminar e, assim, a análise da exceção de pré executividade referente as alegações de mérito quanto ao excesso de execução. É o Relatório. II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. II.1. Do Plantão Judiciário Para o ingresso com medida no Plantão Judiciário é necessário que fique demonstrada a impossibilidade de se deduzir a pretensão no período ordinário de expediente forense. Ocorre que a atuação do Plantão Judiciário tem por premissa a verificação de que não foi possível formular a pretensão em expediente forense, ainda, a presença de risco concreto e iminente de perecimento do direito ou lesão grave passível de exigir a intervenção da Corte antes de inaugurado o horário normal de funcionamento do Judiciário. Tendo em vista a revogação da Resolução 342/2022 – OE, por meio da Resolução 399-OE, temos o disposto nos artigos 10 e 11 da Resolução n. 186/2017, atualizada pela Resolução 281: “ Art. 10. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:4 I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (...) Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, as Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento pretendendo a concessão da tutela recursal, neste Plantão Judiciário, para sobrestar os efeitos da decisão agravada de mov. 452.1, proferida em 13/04/2026 e a decisão dos embargos de mov. 468.1, datada de 29/06/2026.5 Acontece que para o ingresso com a presente medida pela via do Plantão Judiciário é necessário que a parte requerente demonstre ao menos a existência de perigo de dano, apto a ensejar um provimento de plano neste momento, motivado pela impossibilidade de aguardar o expediente forense regular, ou o transcurso normal do processo. Vislumbra-se, todavia, que a parte agravante foi intimada acerca da decisão dos embargos, no dia 06/07/2026, mov. 470.1, ou seja, a quase um mês, não demonstrando os motivos pelos quais pode aguardar o referido tempo e somente agora, sem qualquer alteração processual posterior a intimação, necessita da tutela de urgência neste plantão. Isto é, deixaram as partes Recorrentes de demonstrarem os fatos e os motivos pelo qual restou impossibilitada de apresentar as alegações junto ao expediente judiciário normal na próxima segunda feira, necessitando se socorrer deste Plantão Judiciário, que é medida excepcional. Aqui vale destacar que as alegações de perigo de dano, não podem ser aproveitadas para fins de justificar a análise da liminar neste Plantão, uma vez que apenas indica perigo hipotético e presumido, sem risco real de perecimento do direito. Veja que houve a penhora do imóvel no mov. 290.1, mas até o presente momento, como bem afirmam as Recorrentes, não houve o término da avaliação ou qualquer comando decisório que já possibilite o envio para leilão. Ainda, quando aos pedidos de SISBAJUS e/ou RENAJUD, tem-se que o pedido foi formulado no dia 06/07/2026, mas se quer houve conclusão dos autos ao juízo para análise.6 Desse modo não se vislumbra qualquer justificativa na peça inaugural acerca da necessidade de análise da medida em sede de plantão judiciário. Ainda não fórmula qualquer pedido, em sede de urgência, que corra o risco de perecimento de direito ou dano irreversível caso aguarde ao menos o restabelecimento do expediente forense. Ausentes, portanto, os requisitos dos artigos 10 e 11, da Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial, não conheço do pedido liminar. III. Pelas razões expostas, não conheço do pedido, remetendo a análise da liminar pretendida ao Juízo automaticamente sorteado. IV. Encaminhe-se para a devida distribuição do feito. V. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026 – 23h12 CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto