Detalhe do processo

0106447-86.2012.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0106447-86.2012.8.26.0100/SP EXEQUENTE : HELMUT RIEMER ADVOGADO(A) : GUILHERME NAGEL (OAB SP450359) ADVOGADO(A) : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SP373643) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB SP244461) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB SP178520) ADVOGADO(A) : NATÁLIA IGNAN MACHADO (OAB SP414611) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de fase de cumprimento provisório de sentença promovida por Helmut Riemer em face de Itaú Unibanco S.A., em que se pleiteia o recebimento de diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão. Após a prolação da decisão de reliquidação e fixação das diretrizes para a atualização do débito (Evento 135, DEC487), a parte exequente apresentou memória de cálculo pretendendo o valor de R$ 8.288.925,28 para fevereiro de 2026 (Evento 139, PET1). A instituição financeira executada impugnou o cálculo, apontando a ocorrência de excesso de execução e incorreção na metodologia adotada (Evento 156, PET1). Diante da divergência instaurada sobre o montante devido, este Juízo nomeou perito judicial contábil para elaboração de parecer técnico simplificado, fixando os honorários periciais em R$ 3.000,00, cujo adiantamento coube à executada, com ressalva de posterior ressarcimento mediante compensação no crédito da exequente caso constatada a procedência da impugnação (Evento 159, DEC510). O perito judicial encartou o laudo pericial contábil (Evento 193, LAUDO1), apurando o crédito exequendo no valor total de R$ 3.919.162,21 para 31 de julho de 2026, com saldo devedor remanescente de R$ 2.220.252,50, após a dedução do saldo atualizado da garantia prestada em juízo. Intimadas as partes, a parte exequente manifestou concordância com a metodologia pericial, requerendo, todavia, o acréscimo da taxa judiciária fixada na fase de liquidação ao montante do seu crédito, almejando a fixação do débito em R$ 3.933.977,28 e do saldo devedor em R$ 2.235.067,57 (Evento 206, PET1). A instituição financeira executada concordou com as conclusões do laudo pericial, reiterou a ausência de valores incontroversos para levantamento sem caução e requereu o acolhimento do excesso de execução apontado em sua impugnação, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela decotada e a compensação dos honorários periciais adiantados (Evento 207, PET1). Decido. O parecer técnico simplificado elaborado pelo perito judicial cumpriu integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo e na decisão determinativa de prosseguimento da execução (Evento 135, DEC487). O laudo tomou como ponto de partida o valor homologado ao encerramento da fase de liquidação de sentença (R$ 702.890,62 referente ao crédito principal do poupador, juros remuneratórios e juros moratórios em março de 2013), aplicando a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Computou os juros moratórios de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e a taxa legal disciplinada pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30 de agosto de 2024, sobre o montante integral da dívida, sem interrupção pela penhora da garantia realizada em 2013. Ao final, promoveu o perito a dedução do valor atualizado da garantia mantida em juízo (R$ 1.698.909,71 para a data de referência), apurando o saldo devedor de R$ 2.220.252,50 válido para 31 de julho de 2026. A metodologia adotada reflete a exata aplicação da tese revisada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e observa a decisão proferida por este Juízo (Evento 135, DEC487). A pretensão do exequente de somar a quantia de R$ 7.090,36 (referente à taxa judiciária indicada no cálculo inicial do contador) ao montante do seu crédito pessoal para atualização e repasse em seu favor não merece acolhimento (Evento 206, PET1). A taxa judiciária possui natureza tributária e destina-se ao custeio do serviço público prestado pelo Poder Judiciário. Tratando-se de hipótese em que a taxa não foi adiantada pela parte exequente, não se cogita de ressarcimento ou de incorporação desse encargo ao valor a ser entregue ao credor. Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, as despesas cujos recolhimentos tenham sido diferidos ou não adiantados pelo exequente devem ser recolhidas pela parte executada ao final do processo, em favor da receita do Estado, após a satisfação da obrigação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a taxa judiciária não adiantada pelo exequente constitui encargo a ser recolhido pelo executado em guia própria ao término do procedimento executivo, sem compor o crédito da parte exequente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Município de São Paulo – Decisão judicial determinando o recolhimento da taxa judiciária – Insurgência do exequente – Cabimento - Taxa judiciária necessária para fins de instauração da fase de cumprimento de sentença prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 – Advogado, contudo, dispensado de realizar o recolhimento antecipado das custas, nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025 – Recolhimento da taxa judiciária que compete ao executado, ao final do processo, se tiver dado causa ao processo – Precedentes desta C. Corte – Decisão reformada – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163905-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Desse modo, indefere-se o pleito de acréscimo da taxa judiciária ao crédito do exequente, devendo a parcela respectiva ser recolhida pela executada ao final do incidente, diretamente aos cofres públicos. A impugnação apresentada pela instituição financeira executada (Evento 156, PET1) apontou excesso na execução promovida pelo exequente, que havia postulado o recebimento de R$ 8.288.925,28 para fevereiro de 2026 (Evento 139, PET1). A perícia judicial confirmou que o crédito exequendo atualizado para julho de 2026 perfaz R$ 3.919.162,21, evidenciando a extrapolação do montante devido na memória apresentada pelo credor, que reincidiu no cômputo de consectários em desacordo com as balizas da liquidação de sentença. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido com o decote da quantia cobrada a maior, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desempenhado com a indicação precisa do equívoco dos cálculos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do executado no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução apurado. O valor do excesso equivale à diferença entre o montante cobrado pelo exequente no Evento 139 (R$ 8.288.925,28 em 23/02/2026) e o montante apurado na perícia para a mesma data de referência, devendo ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da impugnação. A decisão do Evento 159 (DEC510) determinou que a executada adiantasse os honorários do perito judicial fixados em R$ 3.000,00, ressalvando expressamente que, acaso confirmadas as razões da impugnação, a quantia deveria ser ressarcida pelo exequente mediante compensação com o valor do seu crédito. Constatado o excesso de execução e acolhida a manifestação da parte executada, cabe ao vencido na controvérsia pericial suportar o custo da prova produzida. O ressarcimento das despesas adiantadas pela parte vencedora na fase instrutória decorre da aplicação do princípio da sucumbência. Assim, defere-se o ressarcimento pleiteado pela executada no valor de R$ 3.000,00, autorizando-se a sua imediata dedução do saldo devedor remanescente devido ao exequente. Homologado o parecer técnico do perito judicial, o valor total da condenação provisória em 31 de julho de 2026 é fixado em R$ 3.919.162,21. Abatida a garantia atualizada de R$ 1.698.909,71, o saldo devedor remanescente resta definido em R$ 2.220.252,50 para a referida data. Deduze-se desse saldo o valor de R$ 3.000,00 a título de ressarcimento dos honorários periciais, resultando no crédito líquido atual de R$ 2.217.252,50 em favor do exequente. Esse saldo devedor líquido continuará sujeito à atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e aos juros de mora pela taxa legal disciplinada no artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) até a data do efetivo e integral depósito em dinheiro pela executada. Conforme estabelecido na decisão do Evento 135 (DEC487), cuidando-se de cumprimento provisório de sentença pendente de apreciação de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, o levantamento de valores pelo exequente permanece condicionado à prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Itaú Unibanco S.A. e homologo o laudo pericial do Evento 193 para fixar o montante total do débito exequendo em R$ 3.919.162,21 em 31 de julho de 2026 e o saldo devedor remanescente em R$ 2.220.252,50 para a mesma data, indeferindo o pedido de inclusão da taxa judiciária no crédito do exequente; b) Condeno o exequente Helmut Riemer ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado (diferença entre o montante cobrado no Evento 139 e o apurado no laudo do Evento 193 para a mesma data base), corrigido pela Tabela Prática do TJSP; c) Autorizo a compensação da quantia de R$ 3.000,00, referente ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela executada, sobre o crédito líquido do exequente, fixando o saldo remanescente a ser satisfeito em R$ 2.217.252,50 para 31 de julho de 2026; d) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento voluntário do saldo devedor remanescente líquido e atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, aplicáveis por força do artigo 520, § 2º, ambos do Código de Processo Civil; e) Mantenho a exigência de prestação de caução idônea e suficiente para qualquer pretensão de levantamento de valores pelo exequente, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, enquanto pendente o julgamento definitivo do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELMUT RIEMER

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELA SANTOS DA CUNHA

OAB: 178520/SP

MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA

OAB: 244461/SP

GUILHERME NAGEL

OAB: 450359/SP

NATÁLIA IGNAN MACHADO

OAB: 414611/SP

FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO

OAB: 373643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0106447-86.2012.8.26.0100/SP EXEQUENTE : HELMUT RIEMER ADVOGADO(A) : GUILHERME NAGEL (OAB SP450359) ADVOGADO(A) : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SP373643) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB SP244461) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB SP178520) ADVOGADO(A) : NATÁLIA IGNAN MACHADO (OAB SP414611) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de fase de cumprimento provisório de sentença promovida por Helmut Riemer em face de Itaú Unibanco S.A., em que se pleiteia o recebimento de diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão. Após a prolação da decisão de reliquidação e fixação das diretrizes para a atualização do débito (Evento 135, DEC487), a parte exequente apresentou memória de cálculo pretendendo o valor de R$ 8.288.925,28 para fevereiro de 2026 (Evento 139, PET1). A instituição financeira executada impugnou o cálculo, apontando a ocorrência de excesso de execução e incorreção na metodologia adotada (Evento 156, PET1). Diante da divergência instaurada sobre o montante devido, este Juízo nomeou perito judicial contábil para elaboração de parecer técnico simplificado, fixando os honorários periciais em R$ 3.000,00, cujo adiantamento coube à executada, com ressalva de posterior ressarcimento mediante compensação no crédito da exequente caso constatada a procedência da impugnação (Evento 159, DEC510). O perito judicial encartou o laudo pericial contábil (Evento 193, LAUDO1), apurando o crédito exequendo no valor total de R$ 3.919.162,21 para 31 de julho de 2026, com saldo devedor remanescente de R$ 2.220.252,50, após a dedução do saldo atualizado da garantia prestada em juízo. Intimadas as partes, a parte exequente manifestou concordância com a metodologia pericial, requerendo, todavia, o acréscimo da taxa judiciária fixada na fase de liquidação ao montante do seu crédito, almejando a fixação do débito em R$ 3.933.977,28 e do saldo devedor em R$ 2.235.067,57 (Evento 206, PET1). A instituição financeira executada concordou com as conclusões do laudo pericial, reiterou a ausência de valores incontroversos para levantamento sem caução e requereu o acolhimento do excesso de execução apontado em sua impugnação, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela decotada e a compensação dos honorários periciais adiantados (Evento 207, PET1). Decido. O parecer técnico simplificado elaborado pelo perito judicial cumpriu integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo e na decisão determinativa de prosseguimento da execução (Evento 135, DEC487). O laudo tomou como ponto de partida o valor homologado ao encerramento da fase de liquidação de sentença (R$ 702.890,62 referente ao crédito principal do poupador, juros remuneratórios e juros moratórios em março de 2013), aplicando a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Computou os juros moratórios de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e a taxa legal disciplinada pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30 de agosto de 2024, sobre o montante integral da dívida, sem interrupção pela penhora da garantia realizada em 2013. Ao final, promoveu o perito a dedução do valor atualizado da garantia mantida em juízo (R$ 1.698.909,71 para a data de referência), apurando o saldo devedor de R$ 2.220.252,50 válido para 31 de julho de 2026. A metodologia adotada reflete a exata aplicação da tese revisada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e observa a decisão proferida por este Juízo (Evento 135, DEC487). A pretensão do exequente de somar a quantia de R$ 7.090,36 (referente à taxa judiciária indicada no cálculo inicial do contador) ao montante do seu crédito pessoal para atualização e repasse em seu favor não merece acolhimento (Evento 206, PET1). A taxa judiciária possui natureza tributária e destina-se ao custeio do serviço público prestado pelo Poder Judiciário. Tratando-se de hipótese em que a taxa não foi adiantada pela parte exequente, não se cogita de ressarcimento ou de incorporação desse encargo ao valor a ser entregue ao credor. Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, as despesas cujos recolhimentos tenham sido diferidos ou não adiantados pelo exequente devem ser recolhidas pela parte executada ao final do processo, em favor da receita do Estado, após a satisfação da obrigação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a taxa judiciária não adiantada pelo exequente constitui encargo a ser recolhido pelo executado em guia própria ao término do procedimento executivo, sem compor o crédito da parte exequente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Município de São Paulo – Decisão judicial determinando o recolhimento da taxa judiciária – Insurgência do exequente – Cabimento - Taxa judiciária necessária para fins de instauração da fase de cumprimento de sentença prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 – Advogado, contudo, dispensado de realizar o recolhimento antecipado das custas, nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025 – Recolhimento da taxa judiciária que compete ao executado, ao final do processo, se tiver dado causa ao processo – Precedentes desta C. Corte – Decisão reformada – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163905-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Desse modo, indefere-se o pleito de acréscimo da taxa judiciária ao crédito do exequente, devendo a parcela respectiva ser recolhida pela executada ao final do incidente, diretamente aos cofres públicos. A impugnação apresentada pela instituição financeira executada (Evento 156, PET1) apontou excesso na execução promovida pelo exequente, que havia postulado o recebimento de R$ 8.288.925,28 para fevereiro de 2026 (Evento 139, PET1). A perícia judicial confirmou que o crédito exequendo atualizado para julho de 2026 perfaz R$ 3.919.162,21, evidenciando a extrapolação do montante devido na memória apresentada pelo credor, que reincidiu no cômputo de consectários em desacordo com as balizas da liquidação de sentença. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido com o decote da quantia cobrada a maior, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desempenhado com a indicação precisa do equívoco dos cálculos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do executado no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução apurado. O valor do excesso equivale à diferença entre o montante cobrado pelo exequente no Evento 139 (R$ 8.288.925,28 em 23/02/2026) e o montante apurado na perícia para a mesma data de referência, devendo ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da impugnação. A decisão do Evento 159 (DEC510) determinou que a executada adiantasse os honorários do perito judicial fixados em R$ 3.000,00, ressalvando expressamente que, acaso confirmadas as razões da impugnação, a quantia deveria ser ressarcida pelo exequente mediante compensação com o valor do seu crédito. Constatado o excesso de execução e acolhida a manifestação da parte executada, cabe ao vencido na controvérsia pericial suportar o custo da prova produzida. O ressarcimento das despesas adiantadas pela parte vencedora na fase instrutória decorre da aplicação do princípio da sucumbência. Assim, defere-se o ressarcimento pleiteado pela executada no valor de R$ 3.000,00, autorizando-se a sua imediata dedução do saldo devedor remanescente devido ao exequente. Homologado o parecer técnico do perito judicial, o valor total da condenação provisória em 31 de julho de 2026 é fixado em R$ 3.919.162,21. Abatida a garantia atualizada de R$ 1.698.909,71, o saldo devedor remanescente resta definido em R$ 2.220.252,50 para a referida data. Deduze-se desse saldo o valor de R$ 3.000,00 a título de ressarcimento dos honorários periciais, resultando no crédito líquido atual de R$ 2.217.252,50 em favor do exequente. Esse saldo devedor líquido continuará sujeito à atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e aos juros de mora pela taxa legal disciplinada no artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) até a data do efetivo e integral depósito em dinheiro pela executada. Conforme estabelecido na decisão do Evento 135 (DEC487), cuidando-se de cumprimento provisório de sentença pendente de apreciação de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, o levantamento de valores pelo exequente permanece condicionado à prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Itaú Unibanco S.A. e homologo o laudo pericial do Evento 193 para fixar o montante total do débito exequendo em R$ 3.919.162,21 em 31 de julho de 2026 e o saldo devedor remanescente em R$ 2.220.252,50 para a mesma data, indeferindo o pedido de inclusão da taxa judiciária no crédito do exequente; b) Condeno o exequente Helmut Riemer ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado (diferença entre o montante cobrado no Evento 139 e o apurado no laudo do Evento 193 para a mesma data base), corrigido pela Tabela Prática do TJSP; c) Autorizo a compensação da quantia de R$ 3.000,00, referente ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela executada, sobre o crédito líquido do exequente, fixando o saldo remanescente a ser satisfeito em R$ 2.217.252,50 para 31 de julho de 2026; d) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento voluntário do saldo devedor remanescente líquido e atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, aplicáveis por força do artigo 520, § 2º, ambos do Código de Processo Civil; e) Mantenho a exigência de prestação de caução idônea e suficiente para qualquer pretensão de levantamento de valores pelo exequente, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, enquanto pendente o julgamento definitivo do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026.