Detalhe do processo

0106338-69.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106338-69.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0106338-69.2026.8.16.0000 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: INDIANARA LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA DIAS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no concernente à decisão do mov. 188, exarada nos autos n. 0052775-26.2023.8.16.0014, de Revisional em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por INDIANARA LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA DIAS, na qual se homologaram os trabalhos periciais, nestes termos: [...] 1. Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, em que é parte exequente INDIANARA LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA DIAS e parte executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente pugnou pela instauração da fase de cumprimento de sentença (cf. seq. 78.1), o que foi atendido em decisão de seq. 81.1. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (cf. seq. 91.1), ocasião em que discorreu acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença, bem como existência de excesso à execução. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo, em seq. 101.1. A parte exequente, em seq. 104.1, rebateu as teses defensivas e discorreu acerca da regularidade dos valores. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, houve a nomeação de perito em seq. 117.1. Foi apresentado laudo pericial em seq. 170.2. Em decisão de seq. 177.1, houve a determinação de retificação dos cálculos para indicação dos valores devidos na data do início do cumprimento de sentença e atualmente. Novo laudo foi apresentado em seq. 182.2. Intimadas, ambas as partes se quedaram inertes. Os autos vieram conclusos para decisão. É o resumo do essencial. DECIDO. 2. O Código de Processo Civil faculta à parte, em caso de sentença que condena ao pagamento de sentença ilíquida, a realização de liquidação quando os cálculos são mais complexos e o valor não pode ser encontrado por mero cálculo aritmético. No entanto, verifica-se que não se trata de fase obrigatória a ser instaurada no processo. Isto porque, caso a parte exequente requeira a instauração do cumprimento de sentença, de imediato, assume o risco de realizar os cálculos de maneira equivocada Assim, se esta hipótese se configurar e o executado apontar os erros cometidos pela exequente, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, será determinada a realização de perícia para apuração do valor correto da execução e a exequente será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do executado, bem como de custas processuais do incidente, decorrente do acolhimento da impugnação apresentada. Neste sentido, considerando a ausência de obrigatoriedade da instauração da fase de liquidação de sentença, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. 3. Compulsando os autos, em sede de decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, verifica-se que razão lhe assiste, ao alegar que o presente caso se enquadra na hipótese de acolhimento da referida impugnação. Da análise dos autos, nota-se que a parte exequente, ao requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença, atribuiu o valor de R$ 17.703,23 (dezessete mil, setecentos e três reais e vinte e três centavos) à dívida. Ante a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, com vistas a se obter subsídios técnicos para embasar a decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, houve a nomeação de perito contábil para apuração do valor efetivamente devido pela executada. Esclareço que o expert nomeado possui capacidade técnica para averiguar as questões levantadas pelas partes, além de gozar da confiança deste juízo. A perícia judicial é destinada a auxiliar este juízo sobre questões que demandam conhecimento específico; todavia, cabe ao magistrado avaliar a pertinência ou não do pedido de esclarecimento formulado pela parte, bem como analisar suas impugnações. A finalidade da prova pericial é verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser motivada, ou seja, o perito deve expor as razões de seu convencimento. Por outro lado, a fundamentação das decisões judiciais é garantia contra o arbítrio do juiz e isto também vale para os laudos periciais, pela mesma razão: opinião pericial não fundamentada é tão inexistente – e nula – quanto decisão judicial não fundamentada. E a decisão judicial baseada em laudo pericial nulo é também nula, ambos por falta de fundamentação. Assim sendo, conclui-se que o múnus exercido pelo Sr. Perito corresponde a interpretar técnica e fundamentadamente os fatos que lhe foram submetidos. Prevê o Código de Processo Civil que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” e que “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação” (CPC, art. 156 e 464). Exercendo o mister para o qual fora nomeado, o perito examina, vistoria e avalia o que lhe é apresentado pelas partes, embora possa ele “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, § 3º). Não pairam dúvidas, pois, de que a prova pericial se destina a verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, de modo que a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser motivada, ou seja, o perito deve expor as razões de seu convencimento. Ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial e possa formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, à luz da previsão constante do artigo 436 do diploma processual civil, faz-se necessário que o perito nomeado – habilitado segundo rígidos critérios junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – forneça informações e dados suficientes para que o juiz possa formar a sua convicção, seja a favor, seja contra a conclusão expressa no laudo pericial. No mais, considerando os embasamentos técnicos apresentados pelo expert e a concordância, ainda que tácita, de ambas as partes, homologo os valores indicados em seq. 182.2, pelo Sr. Perito, com o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista o excesso de execução, sendo devidos, em maio de 2025 o montante correspondente a R$ 7.835,57 (sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bem como, em maio de 2026, o valor correspondente a R$ 10.425,47 (dez mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos). Condeno ainda, a parte exequente ao pagamento das custas da fase de cumprimento, e de honorários desta fase no importe de 10% da diferença apurada, diante do acolhimento da impugnação. Insatisfeita, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, parte ré, interpusera este AI, aduzindo: (a) existência de nulidade do laudo pericial em razão de inconsistências relevantes na metodologia adotada, ausência de enfrentamento das impugnações técnicas, falta de análise detalhada dos documentos exibidos, uso de critérios genéricos para apuração dos valores e ausência de resposta objetiva aos quesitos complementares; (b) não observância, pelo Perito, de parâmetros técnicos e normativos aplicáveis ao caso concreto, resultando em conclusões incompatíveis com a realidade fática demonstrada nos autos, impondo-se complementação do laudo ou realização de nova perícia; (c) incorreção dos cálculos periciais homologados, por não ter sido considerada a mora incidente no pagamento das parcelas, conduzindo à apuração equivocada do montante devido; (d) necessidade de homologação dos cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, por representarem o valor correto da condenação; (e) necessidade de concessão de efeito suspensivo diante do risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação decorrentes do seguimento do Cumprimento de julgado; (f) pedira-se atribuição de efeito suspensivo a este AI e seu final provimento. 2. Quanto à tutela recursal de urgência requerida, cabe dizer que a outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constituem exceção, pelo que só devem ser operadas se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos autorizadores, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC. Veja: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Devido pontuar-se, então, que, malgrado no CPC não se enuncie, em expresso, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o contido em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados 02 (dois) requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Necessária, assim, a demonstração de verossimilhança, de relevante plausibilidade jurídica e fática a revestir as argumentações da parte recorrente. Acresça-se que, a par da demonstração da probabilidade do direito, pedira-se a outorga de tutela jurisdicional, antes da fase ordinariamente apropriada, e, destarte, dita provisória, de urgência, seria necessária ilustração da concreta presença de extraordinário risco, devendo este ser real (não hipotético, eventual, porque fruto de mero temor da parte), atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e grave (apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito de forma irreversível ou perto disso). Ou, ainda, devido é que a permanência de vigência da decisão respectiva (a em exame) ponha em risco a utilidade do provimento jurisdicional, se deferidas na fase ordinariamente adequada, qual seja, no pronunciamento colegiado. Feitas essas singelas, mas necessárias, observações, e analisadas as particularidades do caso, em cognição sumária, não é possível se reconhecer a presença dos requisitos exigidos à concessão da tutela recursal provisória, porque não demonstrada a probabilidade do direito que afirma deter a parte agravante. 3. Oportuno relatar que, na Origem, tramita Revisional, em fase de cumprimento da sentença, fase deflagrada no mov. 81, com exibição de cálculos, pela parte ativa, em que cobrava pouco mais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Depois de impugnada a pretensão executiva da parte autora, concluíra-se necessária a realização de prova pericial. Realizados os trabalhos, exibira-se o laudo do mov. 170, quanto ao qual se manifestara a parte ré. Em seguida, ordenara-se ao Perito que retificasse o laudo, pelos parâmetros postos na decisão do mov. 177. Com isso feito, exibira-se novo laudo (mov. 182), no qual se concluíra haver excesso de execução, tendo o Perito explicado a origem desse excesso: [...] O excesso apontado acima originou-se da aplicação, pela perícia, da consideração das parcelas pagas e parcelas vincendas nas respectivas datas, quando, da análise do cálculo apresentado pela Exequente em mov. 78, observa-se que foi considerada todas as parcelas pagas. Verifica-se, ainda, que a Exequente aplicou os honorários advocatícios arbitrados em 12% de forma individualizada sobre cada operação. Contudo conforme as r. decisões proferidas, o percentual deve incidir sobre o valor atualizado da causa e não sobre cada operação. Ainda, a Exequente aplicou juros de mora de 1% ao mês sobre os excessos apurados desde outubro/2023, no entanto, não devem ser aplicados juros de mora, pois foi determinada a substituição destes pela taxa SELIC, que contempla correção monetária e juros de mora [...]. CONSOLIDAÇÃO DOS RESULTADOS Consolidando os resultados acima, apura-se em maio/2026 (data do presente Laudo Complementar), o saldo credor em favor da Exequente no montante de R$ 6.798,31, conforme demonstrado abaixo [...]: Ainda, aplicando a multa e honorários advocatícios de 10% pela execução forçada (art. 523, §1º, do CPC), apura-se o total devido pelo Executado no montante de R$ 10.425,47, conforme demonstrado abaixo [...]: Do novo laudo, as partes foram intimadas, tendo o prazo da parte ré, CREFISA, se esvaído sem manifestação (mov. 186). Sobreviera, então, a decisão da qual ora recorre a parte ré. 4. Pois bem! Como relatado, do laudo homologado na decisão em exame, as partes foram intimadas, sem que sobre ele se manifestassem, o que faz preclusa a oportunidade de dele se insurgir. Veja, a propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS A REQUERENTE. RECURSO DA REQUERENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REQUERENTE QUE, QUANDO OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS, PERMANECENDO INERTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0060796-38.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 18.2.21). Destaques não da fonte! Assim, como exposto na decisão ora impugnada, a aquiescência com os termos do laudo fora tácita, o que impediria a discussão de seus termos. 5. Também relevante notar, do Laudo em questão, é que ele concluíra haver excesso de execução em valor significativo. Relembre-se que a petição de Cumprimento se dera em aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), no laudo se apurara excesso em R$ 9.867,66 (nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos): [...] Excesso de execução: Confrontando o saldo credor acima (R$ 7.835,57), com o saldo credor pleiteado pela Exequente no mov. 78 (R$ 17.703,23), apura-se um excesso de execução pela Exequente no montante de R$ 9.867,66, conforme demonstrado abaixo [...]: Tal conclusão se dera no interesse da Instituição recorrente, o que deixa entrever insuspeita falta de interesse em o impugnar. Tal conclusão é sintomática, quando, não obstante neste AI se diga pretender impugnar os trabalhos periciais, em suas razões nada há que sequer diga, específica e objetivamente, com os estudos aí conduzidos pelo Expert. Ora, neste AI não há impugnação técnica, específica e objetiva ao conteúdo do laudo. O que aí há, são meras e genéricas críticas, sem se demonstração pontual de qualquer erro dos trabalhos periciais, premissa equivocada do expert, ou inconsistência metodológica identificável no laudo. Veja que, de fato, as insurgências são tão genéricas quanto poderiam ser, declinando-se superficialidades, como a existência de “inconsistências relevantes na metodologia adotada”; não observância “de elementos probatórios” dos autos; “ausência de análise detalhada dos documentos” exibidos “pela parte impugnante”; uso “de critérios genéricos e não individualizados”, o que desvela, de fato, falta de elementos aptos a sugerir algum equívoco no laudo e na decisão em que se o homologara, pelo que sequer se se declinara, com mínima objetividade, qual documento deixara de ser examinado pelo Perito; qual o quesito complementar que ficara sem resposta; qual o cálculo, específico, está errado; qual operação contratual fora apurada incorretamente; qual o índice da correção seria inadequado; qual parcela fora lançada equivocadamente; nem mesmo qual divergência existiria entre os cálculos periciais e os cálculos defendidos pela parte ré. A propósito, já da própria Impugnação ao Cumprimento (mov. 91) vê-se que nada se dissera quanto a valores, senão se defendera, também superficialmente, ser necessária fase de liquidação, nem houvera impugnação quanto aos valores pretendidos pela parte autora. E mais, depois de exibido o primeiro laudo (mov. 170), a CREFISA, quanto a ele, se manifestara nestes termos: “reiterar os termos da impugnação ao Cumprimento [...]” (mov. 174). Ou seja, nem em relação ao primeiro laudo houvera efetiva impugnação dos trabalhos do Perito, já que se fizera mera referência à Impugnação, na qual também nada se dissera sobre valores, só se requerera instauração da fase de liquidação. Quanto ao segundo laudo, nem mesmo manifestação houvera. 6. Assim, certo é que nada há neste recurso, sequer em qualquer das manifestações da CREFISA no decorrer dessa passe processual, que sequer diga com os trabalhos periciais, o que denota ausente a probabilidade do direito da parte agravante, sendo que basta à denegação da tutela recursal de urgência invocada. 7. Intime-se a parte agravada, querendo, para responder este recurso, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do CPC. 8. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator [rfll]
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

T FINANCE LTDA

Réu INDIANARA LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO PROTA SANNINO

OAB: 56694/PR

ROGERIO RESINA MOLEZ

OAB: 26994/PR

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 8125/MS

ANGELIZE SEVERO FREIRE

OAB: 56099/PR

EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO

OAB: 63106/PR

GRAZIELLI BRANDÃO GOMES

OAB: 14804/MS
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Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106338-69.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0106338-69.2026.8.16.0000 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: INDIANARA LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA DIAS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no concernente à decisão do mov. 188, exarada nos autos n. 0052775-26.2023.8.16.0014, de Revisional em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por INDIANARA LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA DIAS, na qual se homologaram os trabalhos periciais, nestes termos: [...] 1. Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, em que é parte exequente INDIANARA LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA DIAS e parte executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente pugnou pela instauração da fase de cumprimento de sentença (cf. seq. 78.1), o que foi atendido em decisão de seq. 81.1. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (cf. seq. 91.1), ocasião em que discorreu acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença, bem como existência de excesso à execução. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo, em seq. 101.1. A parte exequente, em seq. 104.1, rebateu as teses defensivas e discorreu acerca da regularidade dos valores. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, houve a nomeação de perito em seq. 117.1. Foi apresentado laudo pericial em seq. 170.2. Em decisão de seq. 177.1, houve a determinação de retificação dos cálculos para indicação dos valores devidos na data do início do cumprimento de sentença e atualmente. Novo laudo foi apresentado em seq. 182.2. Intimadas, ambas as partes se quedaram inertes. Os autos vieram conclusos para decisão. É o resumo do essencial. DECIDO. 2. O Código de Processo Civil faculta à parte, em caso de sentença que condena ao pagamento de sentença ilíquida, a realização de liquidação quando os cálculos são mais complexos e o valor não pode ser encontrado por mero cálculo aritmético. No entanto, verifica-se que não se trata de fase obrigatória a ser instaurada no processo. Isto porque, caso a parte exequente requeira a instauração do cumprimento de sentença, de imediato, assume o risco de realizar os cálculos de maneira equivocada Assim, se esta hipótese se configurar e o executado apontar os erros cometidos pela exequente, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, será determinada a realização de perícia para apuração do valor correto da execução e a exequente será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do executado, bem como de custas processuais do incidente, decorrente do acolhimento da impugnação apresentada. Neste sentido, considerando a ausência de obrigatoriedade da instauração da fase de liquidação de sentença, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. 3. Compulsando os autos, em sede de decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, verifica-se que razão lhe assiste, ao alegar que o presente caso se enquadra na hipótese de acolhimento da referida impugnação. Da análise dos autos, nota-se que a parte exequente, ao requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença, atribuiu o valor de R$ 17.703,23 (dezessete mil, setecentos e três reais e vinte e três centavos) à dívida. Ante a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, com vistas a se obter subsídios técnicos para embasar a decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, houve a nomeação de perito contábil para apuração do valor efetivamente devido pela executada. Esclareço que o expert nomeado possui capacidade técnica para averiguar as questões levantadas pelas partes, além de gozar da confiança deste juízo. A perícia judicial é destinada a auxiliar este juízo sobre questões que demandam conhecimento específico; todavia, cabe ao magistrado avaliar a pertinência ou não do pedido de esclarecimento formulado pela parte, bem como analisar suas impugnações. A finalidade da prova pericial é verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser motivada, ou seja, o perito deve expor as razões de seu convencimento. Por outro lado, a fundamentação das decisões judiciais é garantia contra o arbítrio do juiz e isto também vale para os laudos periciais, pela mesma razão: opinião pericial não fundamentada é tão inexistente – e nula – quanto decisão judicial não fundamentada. E a decisão judicial baseada em laudo pericial nulo é também nula, ambos por falta de fundamentação. Assim sendo, conclui-se que o múnus exercido pelo Sr. Perito corresponde a interpretar técnica e fundamentadamente os fatos que lhe foram submetidos. Prevê o Código de Processo Civil que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” e que “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação” (CPC, art. 156 e 464). Exercendo o mister para o qual fora nomeado, o perito examina, vistoria e avalia o que lhe é apresentado pelas partes, embora possa ele “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, § 3º). Não pairam dúvidas, pois, de que a prova pericial se destina a verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, de modo que a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser motivada, ou seja, o perito deve expor as razões de seu convencimento. Ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial e possa formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, à luz da previsão constante do artigo 436 do diploma processual civil, faz-se necessário que o perito nomeado – habilitado segundo rígidos critérios junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – forneça informações e dados suficientes para que o juiz possa formar a sua convicção, seja a favor, seja contra a conclusão expressa no laudo pericial. No mais, considerando os embasamentos técnicos apresentados pelo expert e a concordância, ainda que tácita, de ambas as partes, homologo os valores indicados em seq. 182.2, pelo Sr. Perito, com o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista o excesso de execução, sendo devidos, em maio de 2025 o montante correspondente a R$ 7.835,57 (sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bem como, em maio de 2026, o valor correspondente a R$ 10.425,47 (dez mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos). Condeno ainda, a parte exequente ao pagamento das custas da fase de cumprimento, e de honorários desta fase no importe de 10% da diferença apurada, diante do acolhimento da impugnação. Insatisfeita, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, parte ré, interpusera este AI, aduzindo: (a) existência de nulidade do laudo pericial em razão de inconsistências relevantes na metodologia adotada, ausência de enfrentamento das impugnações técnicas, falta de análise detalhada dos documentos exibidos, uso de critérios genéricos para apuração dos valores e ausência de resposta objetiva aos quesitos complementares; (b) não observância, pelo Perito, de parâmetros técnicos e normativos aplicáveis ao caso concreto, resultando em conclusões incompatíveis com a realidade fática demonstrada nos autos, impondo-se complementação do laudo ou realização de nova perícia; (c) incorreção dos cálculos periciais homologados, por não ter sido considerada a mora incidente no pagamento das parcelas, conduzindo à apuração equivocada do montante devido; (d) necessidade de homologação dos cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, por representarem o valor correto da condenação; (e) necessidade de concessão de efeito suspensivo diante do risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação decorrentes do seguimento do Cumprimento de julgado; (f) pedira-se atribuição de efeito suspensivo a este AI e seu final provimento. 2. Quanto à tutela recursal de urgência requerida, cabe dizer que a outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constituem exceção, pelo que só devem ser operadas se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos autorizadores, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC. Veja: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Devido pontuar-se, então, que, malgrado no CPC não se enuncie, em expresso, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o contido em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados 02 (dois) requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Necessária, assim, a demonstração de verossimilhança, de relevante plausibilidade jurídica e fática a revestir as argumentações da parte recorrente. Acresça-se que, a par da demonstração da probabilidade do direito, pedira-se a outorga de tutela jurisdicional, antes da fase ordinariamente apropriada, e, destarte, dita provisória, de urgência, seria necessária ilustração da concreta presença de extraordinário risco, devendo este ser real (não hipotético, eventual, porque fruto de mero temor da parte), atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e grave (apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito de forma irreversível ou perto disso). Ou, ainda, devido é que a permanência de vigência da decisão respectiva (a em exame) ponha em risco a utilidade do provimento jurisdicional, se deferidas na fase ordinariamente adequada, qual seja, no pronunciamento colegiado. Feitas essas singelas, mas necessárias, observações, e analisadas as particularidades do caso, em cognição sumária, não é possível se reconhecer a presença dos requisitos exigidos à concessão da tutela recursal provisória, porque não demonstrada a probabilidade do direito que afirma deter a parte agravante. 3. Oportuno relatar que, na Origem, tramita Revisional, em fase de cumprimento da sentença, fase deflagrada no mov. 81, com exibição de cálculos, pela parte ativa, em que cobrava pouco mais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Depois de impugnada a pretensão executiva da parte autora, concluíra-se necessária a realização de prova pericial. Realizados os trabalhos, exibira-se o laudo do mov. 170, quanto ao qual se manifestara a parte ré. Em seguida, ordenara-se ao Perito que retificasse o laudo, pelos parâmetros postos na decisão do mov. 177. Com isso feito, exibira-se novo laudo (mov. 182), no qual se concluíra haver excesso de execução, tendo o Perito explicado a origem desse excesso: [...] O excesso apontado acima originou-se da aplicação, pela perícia, da consideração das parcelas pagas e parcelas vincendas nas respectivas datas, quando, da análise do cálculo apresentado pela Exequente em mov. 78, observa-se que foi considerada todas as parcelas pagas. Verifica-se, ainda, que a Exequente aplicou os honorários advocatícios arbitrados em 12% de forma individualizada sobre cada operação. Contudo conforme as r. decisões proferidas, o percentual deve incidir sobre o valor atualizado da causa e não sobre cada operação. Ainda, a Exequente aplicou juros de mora de 1% ao mês sobre os excessos apurados desde outubro/2023, no entanto, não devem ser aplicados juros de mora, pois foi determinada a substituição destes pela taxa SELIC, que contempla correção monetária e juros de mora [...]. CONSOLIDAÇÃO DOS RESULTADOS Consolidando os resultados acima, apura-se em maio/2026 (data do presente Laudo Complementar), o saldo credor em favor da Exequente no montante de R$ 6.798,31, conforme demonstrado abaixo [...]: Ainda, aplicando a multa e honorários advocatícios de 10% pela execução forçada (art. 523, §1º, do CPC), apura-se o total devido pelo Executado no montante de R$ 10.425,47, conforme demonstrado abaixo [...]: Do novo laudo, as partes foram intimadas, tendo o prazo da parte ré, CREFISA, se esvaído sem manifestação (mov. 186). Sobreviera, então, a decisão da qual ora recorre a parte ré. 4. Pois bem! Como relatado, do laudo homologado na decisão em exame, as partes foram intimadas, sem que sobre ele se manifestassem, o que faz preclusa a oportunidade de dele se insurgir. Veja, a propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS A REQUERENTE. RECURSO DA REQUERENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REQUERENTE QUE, QUANDO OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS, PERMANECENDO INERTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0060796-38.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 18.2.21). Destaques não da fonte! Assim, como exposto na decisão ora impugnada, a aquiescência com os termos do laudo fora tácita, o que impediria a discussão de seus termos. 5. Também relevante notar, do Laudo em questão, é que ele concluíra haver excesso de execução em valor significativo. Relembre-se que a petição de Cumprimento se dera em aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), no laudo se apurara excesso em R$ 9.867,66 (nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos): [...] Excesso de execução: Confrontando o saldo credor acima (R$ 7.835,57), com o saldo credor pleiteado pela Exequente no mov. 78 (R$ 17.703,23), apura-se um excesso de execução pela Exequente no montante de R$ 9.867,66, conforme demonstrado abaixo [...]: Tal conclusão se dera no interesse da Instituição recorrente, o que deixa entrever insuspeita falta de interesse em o impugnar. Tal conclusão é sintomática, quando, não obstante neste AI se diga pretender impugnar os trabalhos periciais, em suas razões nada há que sequer diga, específica e objetivamente, com os estudos aí conduzidos pelo Expert. Ora, neste AI não há impugnação técnica, específica e objetiva ao conteúdo do laudo. O que aí há, são meras e genéricas críticas, sem se demonstração pontual de qualquer erro dos trabalhos periciais, premissa equivocada do expert, ou inconsistência metodológica identificável no laudo. Veja que, de fato, as insurgências são tão genéricas quanto poderiam ser, declinando-se superficialidades, como a existência de “inconsistências relevantes na metodologia adotada”; não observância “de elementos probatórios” dos autos; “ausência de análise detalhada dos documentos” exibidos “pela parte impugnante”; uso “de critérios genéricos e não individualizados”, o que desvela, de fato, falta de elementos aptos a sugerir algum equívoco no laudo e na decisão em que se o homologara, pelo que sequer se se declinara, com mínima objetividade, qual documento deixara de ser examinado pelo Perito; qual o quesito complementar que ficara sem resposta; qual o cálculo, específico, está errado; qual operação contratual fora apurada incorretamente; qual o índice da correção seria inadequado; qual parcela fora lançada equivocadamente; nem mesmo qual divergência existiria entre os cálculos periciais e os cálculos defendidos pela parte ré. A propósito, já da própria Impugnação ao Cumprimento (mov. 91) vê-se que nada se dissera quanto a valores, senão se defendera, também superficialmente, ser necessária fase de liquidação, nem houvera impugnação quanto aos valores pretendidos pela parte autora. E mais, depois de exibido o primeiro laudo (mov. 170), a CREFISA, quanto a ele, se manifestara nestes termos: “reiterar os termos da impugnação ao Cumprimento [...]” (mov. 174). Ou seja, nem em relação ao primeiro laudo houvera efetiva impugnação dos trabalhos do Perito, já que se fizera mera referência à Impugnação, na qual também nada se dissera sobre valores, só se requerera instauração da fase de liquidação. Quanto ao segundo laudo, nem mesmo manifestação houvera. 6. Assim, certo é que nada há neste recurso, sequer em qualquer das manifestações da CREFISA no decorrer dessa passe processual, que sequer diga com os trabalhos periciais, o que denota ausente a probabilidade do direito da parte agravante, sendo que basta à denegação da tutela recursal de urgência invocada. 7. Intime-se a parte agravada, querendo, para responder este recurso, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do CPC. 8. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator [rfll]