0106286-73.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Central de Garantias Especializada de Curitiba Recurso : 0106286-73.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Bruna Isabelle Simioni Silva e outros Paciente : Adriana Cristine de Matias Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA CRISTIANE DE MATIAS, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato da Central de Garantias Especializada de Curitiba. Sustenta a impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, após diligência policial motivada por denúncia anônima, ocasião em que foram localizados entorpecentes em sua residência. Afirma que a paciente sempre negou a propriedade da droga, atribuindo-a ao seu companheiro, bem como alegou ter assumido a responsabilidade pelo material apenas diante da ameaça de que sua filha também seria presa. A defesa sustenta, inicialmente, a ilegalidade da custódia em razão da realização da audiência de custódia fora do prazo legal de 24 horas previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal, alegando que a paciente foi presa em 28 de julho de 2026 e somente apresentada à autoridade judicial em 30 de julho de 2026, o que configuraria constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão. Argumenta, ainda, a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio, ao fundamento de que o ingresso policial na residência da paciente teria ocorrido exclusivamente com base em denúncia anônima, sem a existência de fundadas razões previamente verificadas. Alega, também, que eventual consentimento para a entrada dos agentes estaria maculado por vício de vontade, diante do estado de nervosismo e vulnerabilidade da paciente. A impetrante aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão constritiva estaria amparada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar e sem consideração das condições pessoais favoráveis da paciente, tais como primariedade, residência fixa e vínculos familiares. Defende, ademais, a plausibilidade da tese de inexigibilidade de conduta diversa, ao argumento de que a paciente teria agido sob coação moral exercida por seu companheiro, verdadeiro responsável pelos entorpecentes, circunstância que evidenciaria a ausência de periculosidade concreta e a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar. Alega também que o caso demanda análise sob a perspectiva de gênero, nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, sustentando que a paciente se encontrava em situação de vulnerabilidade decorrente de relacionamento com indivíduo envolvido com a criminalidade, realidade que teria sido desconsiderada pela decisão impugnada. Por fim, afirma serem plenamente suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória, com ou sem imposição de cautelares. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade das provas decorrentes da alegada violação de domicílio e determinar o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva da paciente, permitindo que responda ao processo em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349) assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas, não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo”. (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Ainda, consigno que a análise deste pedido se encontra reduzida pela estreita via de habeas corpus, mormente porque a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, e “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014). Feitas essas considerações, vê-se que o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da não realização da audiência de custódia no prazo legal e da manutenção indevida da prisão do paciente. Entretanto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não realização da audiência de custódia ou a realização extemporânea, por si só, além de não caracterizar nulidade (se respeitadas as garantias constitucionais e processuais penais do preso), fica superada com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, que constitui novo título apto a justificar a privação da liberdade. Confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR JUÍZO PLANTONISTA. REALIZAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas após a prisão para a realização da audiência de custódia, sob pena de a segregação ser tornada ilegal. A redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 3. Admite-se a realização posterior da audiência de custódia, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar o pedido de revogação da prisão preventiva. 4. A não realização da audiência de custódia não implica a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 24/03/2022) PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prevenção penal, nos termos do art. 83 do CPP, é fixada no primeiro Juízo a proferir ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 2. Nos termos do acórdão recorrido, a prisão está fundamentada no risco de reiteração delitiva, bem como em suposta ameaça realizada pelo acusado contra uma das vítimas. Portanto, não há invalidade. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019). 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 159.010/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Presentes as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que deles decorreram. 4. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. Precedentes." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/12/2019). 5. Para a decretação da custódia preventiva (e, também, para a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão), não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, a qual é reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria, elemento que foi devidamente explicitado pelo Juiz em sua decisão. 6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 7. Deve ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 8. As circunstâncias mencionadas no decisum combatido apreensão de certa quantidade de drogas e de uma balança de precisão , se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição de medida cautelar alternativa à prisão. 9. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares a ela alternativas, nos termos do voto do relator. (RHC 154.274/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. TESE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. Precedentes. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (603,33g de maconha). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019) HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIADA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, E GARANTIR A EFETIVIDADE DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEFICÁCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008653-04.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.04.2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. DEFENSOR DATIVO QUE JÁ ATUA EM FAVOR DO PACIENTE NA AÇÃO PENAL. TEMA A SER DELIBERADO EM SENTENÇA. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR REALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO QUE, ALÉM DE NÃO GERAR AUTOMÁTICA NULIDADE PROCESSUAL, RESTOU SUPERADA COM A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ENTENDIMENTO DO STJ. 3. TESE DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADA DATIVA NOMEADA PARA O ATO. 4. AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE DE 19 ANOS COM REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS (INCLUINDO UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, QUE NÃO GARANTEM A LIBERDADE. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005543-94.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 29.03.2022) HABEAS CORPUS. SUPOSTO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. 1)- ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR NÃO TER SIDO REALIZADA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ATO REALIZADO TRÊS DIAS DEPOIS DA PRISÃO, COM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA TESE SUPERADA. “Com efeito, a questão da nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia encontra-se superada pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Nesse passo: ‘(...) eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas pelo decreto de prisão preventiva. Precedente" (AgRg no RHC n. 155.189/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021). (HC 708.905/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 2)-HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCORRÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA, SOBRETUDO, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3)- ILICITUDE DE PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA, COM O INTUITO DE DELIMITAR A DINÂMICA FÁTICA ENVOLVIDA NA ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013069-15.2022.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.03.2022) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. TESE DE QUE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA É OBRIGATÓRIA E DE QUE A SUA FALTA ACARRETA CONSTRANGIMENTO E TORNA ILEGAL A PRISÃO DO PACIENTE – IMPROCEDÊNCIA –MEDIDA INCLUSIVE RECOMENDADA NAQUELE MOMENTO PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS – EVENTUAL IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EIS QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A PRISÃO, COM REQUISITOS ESPECÍFICOS. TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA. VALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM CUMPRIMENTO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS, ANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO PROCESSO – TEMPO DECORRIDO ATÉ O MOMENTO NÃO SUFICIENTE, NO CASO CONCRETO, PARA CONFIGURAR A ALEGADA ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU DANIEL – IMPROCEDÊNCIA – EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE UM DOS CORRÉUS QUE SOMENTE SE APLICA AOS DEMAIS SE HOUVER ISONOMIA NAS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO – CORRÉU DANIEL QUE NÃO POSSUI ANOTAÇÕES CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR E FOI BENEFICIADO COM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0054444-30.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.10.2021) A par disso, não vislumbro o aventado constrangimento ilegal, porquanto além de já realizado o ato, a questão havia sido superada com a decretação da prisão preventiva. Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 25.1, autos nº 0009834-92.2026.8.16.0196): “3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue à conduzida, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a defesa da autuada requer o relaxamento da prisão em flagrante, sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência ocorreu em afronta ao disposto nos incisos XI e LVI do artigo 5º da Constituição Federal, sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseado apenas em denúncia anônima. Pois bem. Sabe-se que a realização de buscas pessoais ou domiciliar exige a presença de fundada suspeita. Nesses termos, a jurisprudência admite que a fundada suspeita pode ser configurada a partir de denúncias anônimas, desde que estas sejam acompanhadas de elementos concretos e verificáveis, o que se denomina “denúncia anônima especificada”. No caso, a equipe policial recebeu uma informação de que um imóvel localizado no bairro Cajuru estaria sendo utilizado como depósito de drogas destinado ao abastecimento de pontos de tráfico da região. Diante disso, os policiais diligenciaram até o endereço, onde foram recebidos pela autuada Adriana Cristiane de Matias, a qual demonstrava intenso nervosismo. Ao ser questionada, ela franqueou o ingresso da equipe na residência, tendo a autorização sido registrada em vídeo (ev. 1.10), e, de imediato, informou acerca da existência dos entorpecentes, indicando o local onde estavam armazenados. Em seguida, os policiais localizaram duas caixas de papelão e uma mala contendo diversos tabletes de maconha, perfazendo aproximadamente 92 quilogramas da substância, que foram regularmente apreendidos. Durante as indagações, a autuada relatou que sua família estaria sendo coagida a guardar a droga, afirmando que pessoas desconhecidas haviam deixado o material na residência em duas oportunidades, sem, contudo, identificar os responsáveis. Na sequência, os policiais realizaram buscas nos demais cômodos, não localizando outros entorpecentes, e tentaram localizar o marido da autuada, Cristiano Pereira, o qual informou, por telefone, que se apresentaria posteriormente na Delegacia acompanhado de advogado, o que não ocorreu. Também foi localizada no imóvel a filha do casal, Stephany Pereira, que foi conduzida à Delegacia para esclarecimentos. Nesses termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a utilização de denúncias anônimas é válida quando estas descrevem, de forma precisa e detalhada, características do local suspeito e circunstâncias do contexto que permitam aos agentes confirmar preliminarmente a veracidade das informações antes de realizar a abordagem. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 2. No caso, a busca pessoal se deu com base em fundada suspeita apta a justificá-la, pois, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada, pois foi apontado que os policiais estavam em patrulhamento quando receberam denúncia anônima de que um "indivíduo alto, branco, trajando camisa preta, bermuda e chinelo vendia drogas no Aglomerado Vila Samag", sendo que, ao chegarem no local, se depararam com um indivíduo com as características citadas e o abordaram, confirmando as informações outrora recebidas. 3. "De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa" (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.395/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24 /5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso concreto, após receberem denúncia anônima de que o paciente estava realizando a venda de drogas em um evento de "motocross", os policiais deslocaram até o local e realizaram a sua abordagem, ocasião em que encontraram com ele duas porções de cocaína, constatando, ainda, a existência de um mandado de prisão a ser cumprido em seu desfavor. 3. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12 /2023.) É também o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, SOB A JUSTIFICATIVA DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ATUAÇÃO POLICIAL FUNDAMENTADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, QUE DESCREVEU OS SUSPEITOS, SEUS TRAJES, CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E O LOCAL EXATO EM QUE SE ENCONTRAVAM. BUSCA PESSOAL REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA, DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA NO CASO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA, JUSTIFICANDO A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADAI. CASO EM EXAME1.1. Habeas Corpus impetrado contra a prisão preventiva decretada, sendo que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme artigos 33 e 35 da lei nº 11.343/2006, com a apreensão de 14 gramas de crack e 16 gramas de cocaína.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Arguida a nulidade da prisão preventiva em face da alegada ilegalidade da abordagem policial realizada por meio de denúncia anônima.2.2. Verificação da tese de que o paciente seria mero usuário de drogas.2.3. Análise da legalidade do decreto preventivo, amparado especificamente na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na apontada ausência de fundamentação do decisum.2.4. Avaliação das condições pessoais favoráveis ao paciente.2.5. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É improcedente a alegação de nulidade na abordagem policial, uma vez que esta decorreu de denúncia anônima especificada, que indicou o paciente e seu comparsa com detalhes tanto sobre suas vestimentas quanto sobre suas características físicas, legitimando a busca pessoal diante da fundada suspeita de prática criminosa, a qual se confirmou com o flagrante.3.2. Não comporta conhecimento a alegação de posse de drogas para uso próprio, diante da necessidade de reexame de provas.3.3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente já havia sido beneficiado com a liberdade provisória há poucos meses em outro feito.3.4. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, associado ao modo de execução do crime, justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da medida extrema.3.5. A prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.TESE DE JULGAMENTO: "A denúncia anônima especificada, acompanhada de elementos concretos, legitima a ação policial de busca pessoal. É cabível a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a variedade de drogas apreendidas e pela constatada reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 312LEI Nº 11.343/2006, ART. 33 E 35JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AgRg no HC n. 825.690/SPSTJ, AgRg no HC n. 736.166/SP (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0085917-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 26.09.2024) Conforme visto, no caso em apreço, os policiais, durante operação de saturação na região do bairro Cajuru, receberam informação de que determinado imóvel estaria sendo utilizado como depósito de drogas destinado ao abastecimento de pontos de tráfico locais. Diante disso, diligenciaram até o endereço indicado, onde mantiveram contato com a moradora, Adriana, a qual demonstrava intenso nervosismo e, espontaneamente, franqueou o ingresso da equipe na residência. De imediato, a autuada informou sobre a existência dos entorpecentes e indicou o local onde estavam armazenados, possibilitando a localização de duas caixas de papelão e uma mala contendo diversos tabletes de maconha. Assim, a atuação policial não pode ser qualificada como arbitrária ou desprovida de amparo legal, uma vez que decorreu de informações previamente recebidas, seguidas de diligências para averiguação, culminando no consentimento da moradora para o ingresso no imóvel e na confirmação imediata da notícia de crime, circunstâncias que afastam, em princípio, qualquer alegação de ilicitude no procedimento adotado. No tocante à alegada violação de domicílio, também não merece guarida. Conforme mencionado, os policiais civis somente ingressaram na residência após a autuada, na condição de moradora, autorizar expressamente a entrada da equipe, circunstância que, inclusive, foi registrada em vídeo (ev. 1.10). Observa-se, portanto, que não houve entrada forçada na residência, uma vez que, desde o início das diligências, a autuada atendeu prontamente os agentes policiais, adotando postura colaborativa. Outrossim, pelo texto do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, sendo que apenas nas hipóteses previstas no dispositivo constitucional serão admitidas exceções à inviolabilidade: flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. Assim, considerando as exceções trazidas pelo próprio dispositivo constitucional, existindo a fundada suspeita antecedente à entrada no local e se tratando de flagrante delito de crime permanente, impor-se-á a constitucionalidade da entrada dos agentes policiais, independentemente, de autorização judicial ou consentimento do morador na residência. In casu, constata-se que a situação fática narrada pelos policiais responsáveis pela abordagem, caso assim entendessem, legitimaria a mitigação do direito de inviolabilidade domiciliar, independentemente do horário, da existência de mandado de busca e apreensão ou do consentimento do morador na residência. Assim, não houve invasão ao domicílio, como quer fazer crer a defesa, pois os policiais ingressaram no local com autorização e durante situação de flagrante delito. Nesse ponto, insta salientar que o crime de tráfico de drogas é crime permanente – em que o flagrante se prolonga no tempo –, sendo que o ingresso dos policiais no imóvel utilizado pelo réu em busca de drogas não é caracterizado como violação de domicílio, especialmente porque no interior da residência foi encontrada substância entorpecente proibida. Sobre o tema, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FOI PERMITIDA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O RÉU TERIA RECEBIDO QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (1.476 GRAMAS DE MACONHA). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Defesa alega ilicitude das provas obtidas sem mandado judicial e por denúncia anônima, requerendo relaxamento da prisão ou reconhecimento da ilicitude das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas sem mandado judicial e a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio foi autorizada pelo recorrente, não havendo ilegalidade nas provas obtidas. 4. Existência de fundadas razões para suspeitar de crime permanente, justificando a busca domiciliar. 5. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois foram aprendidas 1.476 gramas de maconha. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. (STJ, Recurso em Habeas Corpus nº 200.911-SP, 5ª Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 24.10.2024, publicado no DJ em 12.11.2024). Em caso análogo já decidiu o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CUJO CARÁTER É PERMANENTE. ADEMAIS, A ENTRADA FOI FRANQUEADA PELA ACUSADO. 3. LEITURA DA DENÚNCIA E DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM FASE INQUISITORIAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRÁTICA NÃO VEDADA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343 /2006. INVIABILIDADE. SUBSTÂNCIAS DE PROPRIEDADE DO RÉU, PARA FINS DE COMÉRCIO E ENTREGA AO CONSUMO DE TERCEIROS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. RÉU QUE CONFESSOU A VENDA DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A CONCOMITANTE ATIVIDADE DE TRÁFICO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS NÃO SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO EXCLUSIVO DO RÉU. 5. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFESA DATIVA. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006348-18.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.03.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INVESTIGATIVA EM VIRTUDE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI NATUREZA PERMANENTE, NO QUAL O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGA-SE NO TEMPO. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS QUE SE DEU EM VIA PÚBLICA. RÉU QUE CONDUZIU OS POLICIAIS ATÉ A RESIDÊNCIA E O PROPRIETÁRIO DA RESIDÊNCIA AUTORIZOU A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL. MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USUÁRIO DE DROGAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TINHA EM DEPÓSITO ENTORPECENTES. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003864-23.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.09.2024) Ainda, não é demais lembrar que a questão foi pacificada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Recurso Extraordinário n.º 603616/RO), ocasião em que se fixou a compreensão de que a entrada forçada em domicílio é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa havia situação de flagrante delito. Desse modo, demonstrado que os agentes não adentraram no imóvel para fazer buscas e, mesmo que o fizessem, estariam abarcados na exceção à inviolabilidade de domicílio, eis que existente fundadas razões, não há que se falar nulidade. Por fim, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de relaxamento da prisão em razão da alegada realização da audiência de custódia após o transcurso do prazo de 24 horas. No caso concreto, verifica-se que o boletim de ocorrência foi registrado às 16h57min do dia 28/07/2026, tendo a comunicação da prisão sido encaminhada ao Poder Judiciário às 19h54min da mesma data. A autuada foi apresentada em audiência de custódia na presente data, 30/07/2026, circunstância que decorreu do regular funcionamento da Central de Audiências de Custódia de Curitiba. Nesta unidade judiciária, os autos de prisão em flagrante cadastrados até as 18h são pautados para o dia seguinte, ao passo que aqueles distribuídos após esse horário são incluídos na pauta do segundo dia subsequente, em razão da organização administrativa necessária para assegurar a adequada realização das audiências. Como a comunicação do flagrante ocorreu apenas às 19h54min, o presente feito observou exatamente esse fluxo ordinário de processamento. De todo modo, eventual extrapolação do prazo previsto para a realização da audiência de custódia, por si só, não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a inobservância desse prazo não acarreta nulidade automática da custódia, exigindose a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da demora, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há falar em ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA . INVIABILIDADE. 1. Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil . 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 236087 TO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02 /2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024) Na hipótese, inexiste qualquer elemento que evidencie violação aos direitos da autuada em razão do lapso temporal. Ao contrário, foram observadas as garantias constitucionais e processuais pertinentes, tendo a prisão sido prontamente comunicada ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à defesa, sendo a custodiada regularmente apresentada em audiência de custódia, acompanhada por advogada constituída, oportunidade em que exerceu plenamente o contraditório, a ampla defesa e o direito de manifestação acerca das circunstâncias de sua prisão. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo concreto decorrente da data de realização da audiência, razão pela qual o alegado descumprimento do prazo de 24 horas, isoladamente considerado, não constitui fundamento idôneo para o relaxamento da prisão. Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.1), gravação da abordagem policial (ev. 1.10), auto de exibição e apreensão (ev. 1.13) e auto de constatação provisória de droga (ev. 1.15), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.1): DURANTE OPERACOES DE SATURACOES DESTA DELEGACIA NO BAIRRO CAJURU, RECEBEMOS INFORMACAO DE EXISTENCIA DE UM DEPOSITO DE DROGAS QUE ABASTECERIA AS BIQUEIRAS DESTA LOCALIDADE. PORTANTO, A EQUIPE DE INVESTIGACAO DESTA DISTRITAL, DILIGENCIOU AO ENDERECO SUPRA, ONDE CONVERSOU COM A SRA ADRIANA, MORADORA DA RESIDENCIA, A QUAL SE DEMONSTRAVA BASTANTE NERVOSA COM A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL. A SRA ADRIANA FRANQUEOU O ACESSO DA EQUIPE NA RESIDENCIA, SENDO FILMADA A PERMISSAO, E DE IMEDIATO, ELA AVISOU A EQUIPE SOBRE A EXISTENCIA DOS ILICITOS, APONTANDO ONDE ESTAVAM AS PORCOES DE DROGAS, BEM COMO A FAMILIA ESTAR SENDO COAGIDA A GUARDAR AS DROGAS ILICITAS, NAO SABENDO INFORMAR COM MAIORES DETALHES QUEM SERIA O PROPRIETARIO DESTAS, APENAS QUE POR DUAS VEZES PESSOAS DESCONHECIDAS, DE CARRO, TERIAM DEIXADO A QUANTIDADE TOTAL. TENTAMOS LOCALIZAR O ESPOSO DA SRA ADRIANA, O SR CRISTIANO, O QUAL DISSE, EM CONVERSA COM A EQUIPE POLICIAL, QUE SE APRESENTARIA NA DELEGACIA COM A PRESENCA DE ADVOGADO. NA RESIDENCIA, ENCONTRAVA-SE A SRA SRA STEPHANY PEREIRA, FILHA DO CASAL, A QUAL FOI CONDUZIDA JUNTO COM A GENITORA A SEDE DO 6 DP PARA APRECIACAO DA AUTORIDADE POLICIAL E PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. APUROU-SE QUE O MARIDO DE ADRIANA TRATA-SE DE CRISTIANO PEREIRA CNH 5010655182, O QUAL NAO FOI ENCONTRADO NO LOCAL. E O RELATO.OBSERVACAO: HAVIA, NA SALA, UMA MALA DE VIAGEM COM DIVERSOS TIJOLOS E DUAS CAIXAS DE PAPELAO CHEIAS DE PORCOES, TOTALIZANDO 91 TIJOLOS DE MACONHA. Os policiais civis Alexandre Marcelo Zanetti e Luiz Sidenes Schmidt, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), narraram que receberam uma informação urgente sobre um imóvel no bairro Cajuru que estaria sendo utilizado como depósito de drogas para abastecer pontos de venda locais. Ao chegarem ao endereço, foram recebidos no portão por Adriana, que demonstrou bastante nervosismo e abalo emocional. Ao ser questionada, ela admitiu a existência de ilícitos na residência e autorizou a entrada dos policiais. Já na parte externa do imóvel, um sobrado geminado pequeno, sentiram um forte odor característico de maconha. Logo na entrada da sala, foram encontradas duas caixas de papelão contendo vários tabletes da substância. Adrianatambém apontou uma mala preta no mesmo cômodo que continha mais entorpecentes. No andar de cima, localizaram a filha dela, Stephany. A equipe realizou uma busca rápida nos armários e demais cômodos, confirmando que não havia mais drogas no local. Ao todo, foram apreendidos 92 quilos de maconha, fracionados em 92 tabletes de 1 kg envoltos em fita adesiva. Durante os questionamentos, Adrianaafirmou que a família estava sendo coagida a guardar a droga devido a ameaças feitas por um terceiro desconhecido contra seu marido, identificado como Cristiano Pereira. Ela relatou que receberam o material em duas ocasiões de um indivíduo que parou o carro na rua, ocasião em que deixou as caixas e a mala na residência, sendo orientados a armazenar o material até que fosse retirado. Informaram que tentaram contato telefônico com Cristiano, o qual disse que se apresentaria na Delegacia, mas não compareceu até aquele momento. Adrianaassumiu a responsabilidade pela posse do entorpecente e foi presa em flagrante, enquanto sua filha Stephany foi conduzida para prestar esclarecimentos. Ressaltaram que Adrianacolaborou com a abordagem desde o início, seu relato foi verossímil e não houve qualquer tipo de resistência, desacato ou necessidade do uso de algemas. Em sede policial, Stephany Pereira (ev. 1.12) afirmou que a família passa por certa dificuldade financeira, sendo mantida principalmente pela mãe, que trabalha como diarista, e pela irmã, que trabalha registrada. Seu pai também faz bicos ajudando um amigo soldador para pagar o conserto de um carro. Afirmou não saber a procedência ou a finalidade dos 92 kg de maconha localizados na casa de seus pais. Disse que uma mala e caixas chegaram à residência cerca de dois a três dias antes do ocorrido. Não viu quem fez a entrega, pois seu pai ordenou que ninguém saísse de casa, alegando que a pessoa responsável disse que algo aconteceria caso alguém saísse. Declarou não ter perguntado nada ao pai por falta de curiosidade e que ele também não deu detalhes. Esclareceu que o pai mencionou vagamente que estava sendo ameaçado, mas não explicou o motivo nem deu maiores detalhes. Afirmou ser a primeira vez que o pai se envolveu com isso e que a presença das drogas gerou uma grande discussão entre seus pais, deixando sua mãe muito chateada. Mencionou que o pai não consome bebidas alcoólicas, não usa drogas, apenas fuma cigarro, e não possui dívidas de jogo. Declarou que a abordagem na residência foi tranquila e não foi algemada. Em seu interrogatório policial (ev. 1.17), a autuada Adriana Cristiane de Matiasafirmou que a droga foi recebida e guardada por seu marido para que outra pessoa buscasse posteriormente. Disse não saber quem entregou ou a quem pertencia o material. Relatou que a droga chegou em dois momentos diferentes, uma mala e depois caixas. Na primeira vez, o marido ordenou que ela ficasse dentro de casa enquanto recebia o material no pátio e, na segunda vez, ela não estava na residência. Confirmou que sabia que o material era maconha porque o marido lhe contou. Declarou ter exigido que ele tirasse a droga de dentro de casa por medo, mas ele manteve o entorpecente no local porque receberia um valor para guardá-lo e teria sido ameaçado. Afirmou não ter presenciado ou sofrido ameaças diretas. Mencionou que foi a primeira vez que o marido se envolveu com isso. Disse que ele não é viciado em drogas ou jogos, apenas fuma cigarro, e não possui emprego fixo, que ele trabalha fazendo entregas e serviços de serralheria. Por fim, consignou que ele estava com dívidas referentes ao financiamento e ao conserto de seu veículo. A defesa sustenta que a autuada não possuía intenção de praticar o delito, afirmando que os entorpecentes pertenciam ao seu companheiro e que a família estaria sendo coagida por terceiros a armazená-los na residência. Todavia, ao menos neste momento processual, as alegações apresentadas não são suficientes para afastar os indícios de autoria decorrentes dos elementos informativos coligidos. Conforme consta dos autos, a autuada admitiu ter conhecimento da existência da expressiva quantidade de entorpecentes armazenada em sua residência, indicando espontaneamente aos policiais o local onde se encontravam as drogas. Além disso, relatou que o material havia sido entregue em duas oportunidades por terceiros, permanecendo guardado no imóvel até posterior retirada. Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, que possuía ciência acerca da guarda do entorpecente e anuía com a sua permanência no local, circunstância suficiente, em juízo de cognição sumária, para caracterizar a existência de indícios de autoria. A alegação de que a família estaria sendo coagida por terceiros constitui matéria que demanda aprofundamento probatório, não sendo possível, nesta fase inicial da persecução penal, reconhecer, de plano, a ausência do elemento subjetivo do tipo ou eventual incidência de causa excludente de culpabilidade. Tais questões deverão ser devidamente esclarecidas ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cumpre destacar, ainda, que a análise realizada em sede de audiência de custódia limita-se à verificação da legalidade e necessidade da prisão, não se prestando ao exame exauriente da responsabilidade penal da autuada. Assim, eventual discussão acerca da efetiva participação da investigada, da alegada coação ou da inexistência de dolo confunde-se com o mérito da ação penal e deverá ser apreciada pelo Juízo natural após a produção das provas pertinentes. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso dos autos, conforme boletim de ocorrência e relatos dos policiais civis responsáveis pela diligência, a equipe de investigação recebeu informação de que uma residência localizada no bairro Cajuru estaria sendo utilizada como depósito de drogas destinado ao abastecimento de pontos de tráfico existentes na região. Diante da notícia, os agentes deslocaram-se até o endereço indicado, onde foram recebidos pela autuada Adriana Cristiane de Matias, a qual demonstrava acentuado nervosismo diante da presença policial. Após ser questionada, a autuada admitiu a existência de entorpecentes na residência, franqueando voluntariamente o ingresso da equipe policial, autorização que foi registrada em vídeo (ev. 1.10). Ainda na parte externa do imóvel, os agentes perceberam forte odor característico de maconha. No interior da residência, localizaram, logo na sala, duas caixas de papelão e uma mala de viagem contendo grande quantidade da substância, totalizando aproximadamente 92 quilogramas de maconha, distribuídos em tabletes de aproximadamente um quilograma cada, acondicionados em fita adesiva. Durante a abordagem, a própria autuada informou que a droga havia sido levada ao imóvel em duas ocasiões distintas por indivíduos desconhecidos, permanecendo armazenada na residência até que fosse posteriormente retirada. Segundo seu relato, ela e sua família estariam sendo coagidas a guardar o entorpecente em razão de supostas ameaças dirigidas ao seu marido, Cristiano Pereira, o qual não foi localizado no endereço, embora tenha informado aos policiais que compareceria à Delegacia, o que não ocorreu. A gravidade concreta da conduta revela-se acentuada pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram. A apreensão de aproximadamente 92 quilogramas de maconha, acondicionados em dezenas de tabletes e armazenados no interior de uma residência utilizada exclusivamente como depósito do entorpecente, revela estrutura logística incompatível com atuação eventual ou de pequena expressão no comércio ilícito de drogas. A expressiva quantidade de droga apreendida evidencia que o imóvel exercia função estratégica na cadeia de distribuição do tráfico, servindo como ponto de armazenamento destinado ao posterior abastecimento de diversos locais de comercialização ilícita. Trata-se de circunstância que demonstra inserção concreta da autuada em atividade criminosa de maior envergadura, cuja dinâmica pressupõe divisão de tarefas, organização logística e significativa capacidade de abastecimento do mercado clandestino de entorpecentes. Ainda que a autuada alegue que apenas guardava a droga em razão de supostas ameaças dirigidas ao seu marido, tal versão, neste momento processual, não afasta os robustos indícios de sua participação na empreitada criminosa. Ao contrário, ela admitiu ter pleno conhecimento da natureza ilícita do material armazenado, bem como de que este permaneceria na residência até posterior retirada por terceiros, circunstância que evidencia adesão consciente à manutenção do depósito de expressiva quantidade de entorpecentes. Ademais, a alegação de coação não veio acompanhada, até o momento, de qualquer elemento objetivo capaz de conferir verossimilhança. Conforme declarado pela própria autuada, ela jamais presenciou ou sofreu ameaças diretas, limitando-se a afirmar que seu marido teria mencionado estar sendo ameaçado por terceiros desconhecidos. Do mesmo modo, a filha do casal afirmou apenas que o pai relatou, de forma genérica, estar sendo ameaçado, sem indicar autoria, contexto ou qualquer circunstância concreta que permitisse aferir a efetiva existência da alegada coação. O expressivo volume de entorpecente apreendido demonstra a elevada potencialidade lesiva da conduta, sendo suficiente para abastecer inúmeros pontos de venda e alcançar elevado número de usuários, contribuindo diretamente para a disseminação da criminalidade e para o fortalecimento da atividade de tráfico de drogas. É possível afirmar, portanto, que a apreensão de aproximadamente 92 quilogramas de maconha, associada às circunstâncias de seu armazenamento em imóvel utilizado como depósito para abastecimento de pontos de tráfico, destoa significativamente da hipótese de traficância de pequena monta, evidenciando atuação inserida em cadeia organizada de distribuição de entorpecentes e demonstrando concreto risco de reiteração delitiva. Assim, a expressiva quantidade de droga apreendida, a destinação do imóvel como entreposto para armazenamento do entorpecente e os elementos indicativos de integração a esquema de abastecimento de pontos de tráfico revelam a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação cautelar como medida indispensável à preservação da ordem pública. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Arapongas, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput), ao argumento de privação indevida da liberdade resultante da falta de fundamentos para a segregação provisória e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva ordenada em desfavor do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência e, na vertência, está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura pela prova da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, uma vez que a liberdade do paciente representa ameaça à ordem pública, sobretudo em virtude da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,697 kg (um quilo e seiscentos e noventa e sete gramas) de maconha, separada em 2 (duas) porções, na sua casa.3.2. As condições pessoais favoráveis da primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita não obstam a constrição cautelar se os pressupostos para a sua decretação estão preenchidos.3.3. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas assecuratórias alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO4. Habeas corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e 35, caput; e CPP, arts. 302, 312, 313, 316, 319 e 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 894.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22.042024; e STJ, AgRg no HC n. 913.363/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19.08.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0056078- 85.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.06.2026) (destaquei). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I. Caso em exameHabeas corpus impetrado contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã/PR que homologou prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva de Paciente preso com 1,353 kg de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie, após indicação feita por Corréu detido com droga. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando nulidade por suposta invasão domiciliar ilegal e ausência de fundamentação idônea, além de pedir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Paciente, decretada com base na homologação do flagrante por tráfico de drogas, está devidamente fundamentada e justificada, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis e da ausência de associação criminosa. III. Razões de decidir1. A entrada na residência do Paciente foi legal, baseada em indicação espontânea, precisa e detalhada de Corréu preso em flagrante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 280, afastando nulidade por violação de domicílio.2. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,353 kg de maconha e balança de precisão, indicando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.3. As condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade técnica, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa) e a ausência de denúncia por associação criminosa tornam desproporcional a manutenção da prisão preventiva.4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, respeitando o princípio da excepcionalidade da prisão. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido e, no mérito, concedida parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, determinando a expedição do alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados que evidenciem o periculum libertatis do agente, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes condições pessoais favoráveis e ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. ____________________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII, XI; CPP, arts. 312, 319, 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0094186-57.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJPR, HC 0024294-27.2025.8.16.0000, Rel. Substª Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente, feita por causa da droga encontrada em sua casa, foi exagerada porque ele é trabalhador, não tem antecedentes criminais e mora fixo na cidade. Por isso, a prisão foi substituída por medidas menos duras, como usar tornozeleira eletrônica, ficar em casa à noite e ir ao fórum todo mês. A decisão considerou que essas medidas são suficientes para garantir que ele responda ao processo sem precisar ficar preso. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0042984-70.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 14.06.2026) (destaquei). Não obstante a primariedade da autuada (cf. certidão Oráculo de ev. 12.1), tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para afastar a necessidade de segregação cautelar. Isso se deve ao fato de que o contexto do flagrante demonstra, de forma inequívoca, a gravidade concreta de sua conduta e o risco à ordem pública, conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, destaca-se a apreensão de expressiva quantidade de maconha, circunstância que indica, em tese, envolvimento em atividade de traficância em considerável escala. Nesse sentido, vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13 /11/2018)”. Sobre o tema, também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021) (destaquei). Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas de envolvimento com grande escalão do tráfico de drogas. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela ora autuada. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não a impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que a autuada exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que a autuada seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que a autuada foi presa em flagrante no dia 28/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Adriana Cristiane de Matias em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome da autuada. 6. Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8.Oficie-se ao DEPEN para que seja providenciado o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo necessários à autuada, tendo em vista a informação de que se encontra em tratamento para hipertensão arterial e problemas cardíacos. 9. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 10. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Pois bem. Inicialmente, quanto à alegada violação de domicílio, ao menos neste exame sumário, não vislumbro, de plano, a nulidade da apreensão das substâncias entorpecentes. Em relação à abordagem o artigo 240 do Código Processual Penal, assim dispõe: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Da leitura do dispositivo legal, infere-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. EIVA INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. 2. Na espécie, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não foi revistado simplesmente por ser do sexo masculino e estar no interior de um ônibus, mas sim porque, durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, deixou para trás uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior. 3. Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao réu reincidente, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Precedentes. 2. Estando-se diante de acusado condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime mais brando para o resgate da reprimenda corporal, tampouco na sua substituição por sanções restritivas de direitos, já que não atendidos os requisitos objetivos previstos nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)- PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU ESTARIA PORTANDO ENTORPECENTES. SITUAÇÃO CONFIRMADA COM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 244, DO CPP. 2)- PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). AVENTADA CARÊNCIA DE PROVAS SEGURAS EM DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO POR SI SÓ NÃO AFASTA O CRIME DE TRÁFICO. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL, INDICANDO QUE O RÉU ESTAVA ENVOLVIDO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. PRECEDENTES. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE SE REVELA DISSOCIADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRANSITO EM JULGADO QUE NÃO DENOTA A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS. REDUTORA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REPRIMENDAS FINAIS REDIMENSIONADAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003724-44.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.06.2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MEDIDA QUE, IN CASU, REVELOU-SE LEGÍTIMA E EM CONFORMIDADE COM ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029936-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.06.2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE ANALISA AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. ARGUMENTOS LOGICAMENTE EXCLUÍDOS PELA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA. EVENTUAL OMISSÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER SANADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E POR SE TRATAR DE FISHING EXPEDITION. NÃO VERIFICAÇÃO. ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS PRISÕES, DENÚNCIAS RECENTES DE TRAFICÂNCIA, ACRESCIDO DE NERVOSISMO DEMONSTRADO AO AVISTAR A VIATURA. STANDARD PROBATÓRIO PRESENTE PARA A BUSCA PESSOAL E PARA BUSCA DOMICILAR COM CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COLACIONADA AOS AUTOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADES NA AÇÃO POLICIAL AFASTADAS. 3. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CONFEREM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO A PROPRIEDADE DA DROGA LOCALIZADA EM TERRENO VIZINHO À RESIDÊNCIA DO ACUSADO E EM VIA PÚBLICA. FATOS PROVADOS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA VINCULAR O APELANTE ÀS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” COM ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000371-25.2022.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO NO DECORRER DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM AQUELAS NORMAIS À ESPÉCIE. EMPREGO DE ARTIMANHA PARA BURLAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (37 GRAMAS DE COCAÍNA) QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023) Já, sobre o ingresso dos policiais militares na residência do acusado, destaco que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. [...] Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437) Note-se que a redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” (...) (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.” Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[i]: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado. O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5º, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial.” Sobre a questão, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). Assim foi ementado o aresto: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. (...). 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso”. (RE 603616, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem.[ii] Assim, de acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, desprovido de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial. Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, em princípio, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial. Consta no boletim de ocorrência nº 2026/990795 que (mov. 1.1): DURANTE OPERAÇÕES DE SATURAÇÕES DESTA DELEGACIA NO BAIRRO CAJURU, RECEBEMOS INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UM DEPOSITO DE DROGAS QUE ABASTECERIA AS BIQUEIRAS DESTA LOCALIDADE. PORTANTO, A EQUIPE DE INVESTIGACAO DESTA DISTRITAL, DILIGENCIOU AO ENDERECO SUPRA, ONDE CONVERSOU COM A SRA ADRIANA, MORADORA DA RESIDENCIA, A QUAL SE DEMONSTRAVA BASTANTE NERVOSA COM A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL. A SRA ADRIANA FRANQUEOU O ACESSO DA EQUIPE NA RESIDENCIA, SENDO FILMADA A PERMISSAO, E DE IMEDIATO, ELA AVISOU A EQUIPE SOBRE A EXISTENCIA DOS ILICITOS, APONTANDO ONDE ESTAVAM AS PORCOES DE DROGAS, BEM COMO A FAMILIA ESTAR SENDO COAGIDA A GUARDAR AS DROGAS ILICITAS, NAO SABENDO INFORMAR COM MAIORES DETALHES QUEM SERIA O PROPRIETARIO DESTAS, APENAS QUE POR DUAS VEZES PESSOAS DESCONHECIDAS, DE CARRO, TERIAM DEIXADO A QUANTIDADE TOTAL. TENTAMOS LOCALIZAR O ESPOSO DA SRA ADRIANA, O SR CRISTIANO, O QUAL DISSE, EM CONVERSA COM A EQUIPE POLICIAL, QUE SE APRESENTARIA NA DELEGACIA COM A PRESENCA DE ADVOGADO. NA RESIDENCIA, ENCONTRAVA-SE A SRA SRA STEPHANY PEREIRA, FILHA DO CASAL, A QUAL FOI CONDUZIDA JUNTO COM A GENITORA A SEDE DO 6 DP PARA APRECIACAO DA AUTORIDADE POLICIAL E PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. APUROU-SE QUE O MARIDO DE ADRIANA TRATA-SE DE CRISTIANO PEREIRA CNH 5010655182, O QUAL NAO FOI ENCONTRADO NO LOCAL. E O RELATO.OBSERVACAO: HAVIA, NA SALA, UMA MALA DE VIAGEM COM DIVERSOS TIJOLOS E DUAS CAIXAS DE PAPELAO CHEIAS DE PORCOES, TOTALIZANDO 91 TIJOLOS DE MACONHA. Com efeito, nesta análise sumária, evidencia-se que a atuação policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima genérica, mas de informação específica acerca da existência de imóvel utilizado como depósito de drogas para abastecimento de pontos de tráfico da região. Em diligência ao local, os agentes mantiveram contato com a paciente, a qual autorizou expressamente o ingresso na residência, circunstância registrada em vídeo, além de indicar espontaneamente a localização dos entorpecentes. Ademais, os policiais relataram a percepção de forte odor de maconha já na área externa do imóvel, contexto que, em tese, evidencia fundadas razões para a atuação estatal. Dito isso, do contexto da diligência efetivada pelos policiais, em princípio, verifica-se a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e revista domiciliar, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. 1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade). 1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA A FUNDAMENTAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO ADEQUADA E RELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Danilo Alves Ferreira dos Santos e Eduardo Barboza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento à apelação criminal ministerial para manter condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamentação sobre a legalidade do ingresso policial no domicílio dos recorrentes sem autorização judicial e sobre a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio ao ser realizada abordagem policial sem autorização judicial; (ii) estabelecer se é aplicável a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e se a quantidade de drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é considerada lícita, pois foi fundamentada em denúncia anônima e monitoramento prévio do local, culminando na visualização de movimentação suspeita que configurou flagrante delito de tráfico de drogas. A situação de flagrância justifica o ingresso dos policiais no domicílio sem necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. A quantidade significativa de droga apreendida (aproximadamente 400 kg de maconha) constitui circunstância que agrava a pena-base, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, configurando elevada lesividade social. 5. A causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não é aplicável, pois os elementos dos autos indicam dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, evidenciada pelo volume de droga e pelo esquema logístico empregado, com a participação de terceiros, transporte interestadual e uso de veículo roubado. 6. O exame das provas requer revolvimento fático-probatório, o que inviabiliza a revisão da decisão em sede de recurso especial, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.148.822/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. VISUALIZAÇÃO DE DROGAS NO MURO DA RESIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas. O recorrente alega violação do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilicitude da prova obtida em busca domiciliar realizada sem autorização judicial. Argumenta que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu com base em denúncia anônima, sem justa causa suficiente para a flexibilização do direito à inviolabilidade domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial após denúncia anônima e tentativa de fuga do acusado configura violação de domicílio; (ii) determinar se a confissão do recorrente sobre a posse de drogas para uso pessoal enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 630 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte considera legítima a busca domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrância de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões para a suspeita de delito no interior do imóvel. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima e visualização de drogas no muro da residência, o que configura fundada suspeita e autoriza o ingresso na residência. 4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a flexibilização da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF, uma vez que a consumação do delito se prolonga no tempo e dispensa autorização judicial para diligências em flagrante. 5. A análise do mérito não comporta acolhida, pois a revisão do entendimento acerca da legalidade da busca domiciliar implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a Súmula nº 630 do STJ exige que o acusado reconheça a prática da traficância, não bastando a mera admissão de posse para uso pessoal. No caso, o recorrente confessou a posse da droga, mas afirmou que era destinada ao consumo próprio, afastando a incidência da atenuante. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.324.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/1/2025.) Ademais, é certo que eventual tese defensiva objetivando a invalidação da autorização por alegado vício de consentimento e coação ambiental deverá ser apreciada pelo Juízo do conhecimento durante a instrução processual, ressaltando-se a vedação de aprofundamento probatório nesta estrita via de habeas corpus. Diante disso, pelo menos neste momento, não se verifica, ictu oculi, a alegada ilicitude das provas obtidas no âmbito do inquérito policial e, portanto, o aventado constrangimento ilegal apto a autorizar qualquer providência em sede de habeas corpus, especialmente em caráter liminar. Do mesmo modo, a alegação de que a paciente teria agido sob coação moral irresistível demanda ampla instrução probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus, a qual não comporta aprofundado exame do acervo fático-probatório, tampouco valoração exauriente dos elementos coligidos na investigação. Quanto aos fundamentos do decreto cautelar, confrontando a motivação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o douto Juiz singular ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ao menos nesta oportunidade, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que os elementos informativos preliminares externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados a partir do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), gravação da abordagem policial (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), e depoimentos prestados em sede policial. Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312, do Código de Processo Penal. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, evidenciada a partir da elevada quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 92 quilogramas de maconha), acondicionados em dezenas de tabletes e armazenados no interior de uma residência utilizada exclusivamente como depósito do entorpecente. A respeito, a jurisprudência considera que a quantidade e a natureza das drogas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva (STJ, AgRg no HC n. 1.000.213/SC). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Egrégia Corte Estadual: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (7.150KG DE CRACK). GARANTIA DO ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...). Consoante o entendimento da egrégia 5ª Turma desta Corte Superior de Justiça "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Nesse contexto, justificada e motivada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.345/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.941/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA – ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – DISCUSSÃO DE PROVA – VIA IMPRÓPRIA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DOS AGENTES DEMONSTRADAS – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (96 PORÇÕES DE MACONHA E 02 PEDRAS DE CRACK), ALÉM DE R$ 616,00 REIAIS EM DINHEIRO - DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTES COM REGISTROS CRIMINAIS – EVIDENCIADA A REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033873-67.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 07.08.2023) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO –PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (CRACK) – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.A possibilidade de imposição do regime mais brando, em caso de eventual condenação, não comporta análise em sede de mandamus. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa, bem como da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da substância entorpecente apreendida (crack). Mesmo o custodiado, supostamente, ostentando condições pessoais (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055969-13.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 26.09.2022). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (“CRACK”). PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME VINHA SENDO PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE MOSTRA A ÚNICA MEDIDA CAPAZ DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0077415-09.2021.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 31.01.2022). Assim, nesta breve análise do pleito liminar, é possível antever a aparente idoneidade da decisão vergastada, porquanto amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública. Em relação a invocação da perspectiva de gênero tem-se que ela não autoriza o afastamento automático dos requisitos da prisão preventiva quando concretamente demonstrados. No caso, a decisão constritiva não ignorou a versão apresentada pela paciente. Ao revés, examinou expressamente a alegação de coação e concluiu que os elementos produzidos até o momento não são suficientes para afastar os indícios de autoria nem a necessidade da custódia cautelar. A observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não dispensa a análise dos elementos concretos do processo, tampouco impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Acrescento que, neste momento, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da aparente presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, razão pela qual também fica, logicamente, inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste sentido: “Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Logo, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[iii] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. VI - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII - Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [i] Legislação Criminal Especial Comentada. 2 ª edição. Bahia: Jus Podivm, 2014. p. 725/726. [ii] RTJ, 74/88 e 84/302. In: MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9.ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 75 [iii] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CRISTIANE DE MATIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO JUNIOR MONTANI
OAB: 120707/PR
LUIZ GUILHERME ZIMMERMANN
OAB: 94384/PR
BRUNA ISABELLE SIMIONI SILVA
OAB: 67211/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Central de Garantias Especializada de Curitiba Recurso : 0106286-73.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Bruna Isabelle Simioni Silva e outros Paciente : Adriana Cristine de Matias Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA CRISTIANE DE MATIAS, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato da Central de Garantias Especializada de Curitiba. Sustenta a impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, após diligência policial motivada por denúncia anônima, ocasião em que foram localizados entorpecentes em sua residência. Afirma que a paciente sempre negou a propriedade da droga, atribuindo-a ao seu companheiro, bem como alegou ter assumido a responsabilidade pelo material apenas diante da ameaça de que sua filha também seria presa. A defesa sustenta, inicialmente, a ilegalidade da custódia em razão da realização da audiência de custódia fora do prazo legal de 24 horas previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal, alegando que a paciente foi presa em 28 de julho de 2026 e somente apresentada à autoridade judicial em 30 de julho de 2026, o que configuraria constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão. Argumenta, ainda, a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio, ao fundamento de que o ingresso policial na residência da paciente teria ocorrido exclusivamente com base em denúncia anônima, sem a existência de fundadas razões previamente verificadas. Alega, também, que eventual consentimento para a entrada dos agentes estaria maculado por vício de vontade, diante do estado de nervosismo e vulnerabilidade da paciente. A impetrante aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão constritiva estaria amparada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar e sem consideração das condições pessoais favoráveis da paciente, tais como primariedade, residência fixa e vínculos familiares. Defende, ademais, a plausibilidade da tese de inexigibilidade de conduta diversa, ao argumento de que a paciente teria agido sob coação moral exercida por seu companheiro, verdadeiro responsável pelos entorpecentes, circunstância que evidenciaria a ausência de periculosidade concreta e a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar. Alega também que o caso demanda análise sob a perspectiva de gênero, nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, sustentando que a paciente se encontrava em situação de vulnerabilidade decorrente de relacionamento com indivíduo envolvido com a criminalidade, realidade que teria sido desconsiderada pela decisão impugnada. Por fim, afirma serem plenamente suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória, com ou sem imposição de cautelares. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade das provas decorrentes da alegada violação de domicílio e determinar o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva da paciente, permitindo que responda ao processo em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349) assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas, não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo”. (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Ainda, consigno que a análise deste pedido se encontra reduzida pela estreita via de habeas corpus, mormente porque a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, e “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014). Feitas essas considerações, vê-se que o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da não realização da audiência de custódia no prazo legal e da manutenção indevida da prisão do paciente. Entretanto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não realização da audiência de custódia ou a realização extemporânea, por si só, além de não caracterizar nulidade (se respeitadas as garantias constitucionais e processuais penais do preso), fica superada com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, que constitui novo título apto a justificar a privação da liberdade. Confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR JUÍZO PLANTONISTA. REALIZAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas após a prisão para a realização da audiência de custódia, sob pena de a segregação ser tornada ilegal. A redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 3. Admite-se a realização posterior da audiência de custódia, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar o pedido de revogação da prisão preventiva. 4. A não realização da audiência de custódia não implica a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 24/03/2022) PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prevenção penal, nos termos do art. 83 do CPP, é fixada no primeiro Juízo a proferir ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 2. Nos termos do acórdão recorrido, a prisão está fundamentada no risco de reiteração delitiva, bem como em suposta ameaça realizada pelo acusado contra uma das vítimas. Portanto, não há invalidade. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019). 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 159.010/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Presentes as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que deles decorreram. 4. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. Precedentes." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/12/2019). 5. Para a decretação da custódia preventiva (e, também, para a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão), não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, a qual é reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria, elemento que foi devidamente explicitado pelo Juiz em sua decisão. 6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 7. Deve ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 8. As circunstâncias mencionadas no decisum combatido apreensão de certa quantidade de drogas e de uma balança de precisão , se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição de medida cautelar alternativa à prisão. 9. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares a ela alternativas, nos termos do voto do relator. (RHC 154.274/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. TESE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. Precedentes. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (603,33g de maconha). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019) HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIADA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, E GARANTIR A EFETIVIDADE DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEFICÁCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008653-04.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.04.2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. DEFENSOR DATIVO QUE JÁ ATUA EM FAVOR DO PACIENTE NA AÇÃO PENAL. TEMA A SER DELIBERADO EM SENTENÇA. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR REALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO QUE, ALÉM DE NÃO GERAR AUTOMÁTICA NULIDADE PROCESSUAL, RESTOU SUPERADA COM A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ENTENDIMENTO DO STJ. 3. TESE DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADA DATIVA NOMEADA PARA O ATO. 4. AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE DE 19 ANOS COM REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS (INCLUINDO UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, QUE NÃO GARANTEM A LIBERDADE. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005543-94.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 29.03.2022) HABEAS CORPUS. SUPOSTO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. 1)- ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR NÃO TER SIDO REALIZADA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ATO REALIZADO TRÊS DIAS DEPOIS DA PRISÃO, COM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA TESE SUPERADA. “Com efeito, a questão da nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia encontra-se superada pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Nesse passo: ‘(...) eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas pelo decreto de prisão preventiva. Precedente" (AgRg no RHC n. 155.189/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021). (HC 708.905/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 2)-HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCORRÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA, SOBRETUDO, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3)- ILICITUDE DE PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA, COM O INTUITO DE DELIMITAR A DINÂMICA FÁTICA ENVOLVIDA NA ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013069-15.2022.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.03.2022) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. TESE DE QUE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA É OBRIGATÓRIA E DE QUE A SUA FALTA ACARRETA CONSTRANGIMENTO E TORNA ILEGAL A PRISÃO DO PACIENTE – IMPROCEDÊNCIA –MEDIDA INCLUSIVE RECOMENDADA NAQUELE MOMENTO PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS – EVENTUAL IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EIS QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A PRISÃO, COM REQUISITOS ESPECÍFICOS. TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA. VALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM CUMPRIMENTO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS, ANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO PROCESSO – TEMPO DECORRIDO ATÉ O MOMENTO NÃO SUFICIENTE, NO CASO CONCRETO, PARA CONFIGURAR A ALEGADA ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU DANIEL – IMPROCEDÊNCIA – EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE UM DOS CORRÉUS QUE SOMENTE SE APLICA AOS DEMAIS SE HOUVER ISONOMIA NAS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO – CORRÉU DANIEL QUE NÃO POSSUI ANOTAÇÕES CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR E FOI BENEFICIADO COM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0054444-30.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.10.2021) A par disso, não vislumbro o aventado constrangimento ilegal, porquanto além de já realizado o ato, a questão havia sido superada com a decretação da prisão preventiva. Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 25.1, autos nº 0009834-92.2026.8.16.0196): “3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue à conduzida, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a defesa da autuada requer o relaxamento da prisão em flagrante, sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência ocorreu em afronta ao disposto nos incisos XI e LVI do artigo 5º da Constituição Federal, sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseado apenas em denúncia anônima. Pois bem. Sabe-se que a realização de buscas pessoais ou domiciliar exige a presença de fundada suspeita. Nesses termos, a jurisprudência admite que a fundada suspeita pode ser configurada a partir de denúncias anônimas, desde que estas sejam acompanhadas de elementos concretos e verificáveis, o que se denomina “denúncia anônima especificada”. No caso, a equipe policial recebeu uma informação de que um imóvel localizado no bairro Cajuru estaria sendo utilizado como depósito de drogas destinado ao abastecimento de pontos de tráfico da região. Diante disso, os policiais diligenciaram até o endereço, onde foram recebidos pela autuada Adriana Cristiane de Matias, a qual demonstrava intenso nervosismo. Ao ser questionada, ela franqueou o ingresso da equipe na residência, tendo a autorização sido registrada em vídeo (ev. 1.10), e, de imediato, informou acerca da existência dos entorpecentes, indicando o local onde estavam armazenados. Em seguida, os policiais localizaram duas caixas de papelão e uma mala contendo diversos tabletes de maconha, perfazendo aproximadamente 92 quilogramas da substância, que foram regularmente apreendidos. Durante as indagações, a autuada relatou que sua família estaria sendo coagida a guardar a droga, afirmando que pessoas desconhecidas haviam deixado o material na residência em duas oportunidades, sem, contudo, identificar os responsáveis. Na sequência, os policiais realizaram buscas nos demais cômodos, não localizando outros entorpecentes, e tentaram localizar o marido da autuada, Cristiano Pereira, o qual informou, por telefone, que se apresentaria posteriormente na Delegacia acompanhado de advogado, o que não ocorreu. Também foi localizada no imóvel a filha do casal, Stephany Pereira, que foi conduzida à Delegacia para esclarecimentos. Nesses termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a utilização de denúncias anônimas é válida quando estas descrevem, de forma precisa e detalhada, características do local suspeito e circunstâncias do contexto que permitam aos agentes confirmar preliminarmente a veracidade das informações antes de realizar a abordagem. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 2. No caso, a busca pessoal se deu com base em fundada suspeita apta a justificá-la, pois, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada, pois foi apontado que os policiais estavam em patrulhamento quando receberam denúncia anônima de que um "indivíduo alto, branco, trajando camisa preta, bermuda e chinelo vendia drogas no Aglomerado Vila Samag", sendo que, ao chegarem no local, se depararam com um indivíduo com as características citadas e o abordaram, confirmando as informações outrora recebidas. 3. "De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa" (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.395/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24 /5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso concreto, após receberem denúncia anônima de que o paciente estava realizando a venda de drogas em um evento de "motocross", os policiais deslocaram até o local e realizaram a sua abordagem, ocasião em que encontraram com ele duas porções de cocaína, constatando, ainda, a existência de um mandado de prisão a ser cumprido em seu desfavor. 3. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12 /2023.) É também o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, SOB A JUSTIFICATIVA DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ATUAÇÃO POLICIAL FUNDAMENTADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, QUE DESCREVEU OS SUSPEITOS, SEUS TRAJES, CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E O LOCAL EXATO EM QUE SE ENCONTRAVAM. BUSCA PESSOAL REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA, DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA NO CASO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA, JUSTIFICANDO A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADAI. CASO EM EXAME1.1. Habeas Corpus impetrado contra a prisão preventiva decretada, sendo que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme artigos 33 e 35 da lei nº 11.343/2006, com a apreensão de 14 gramas de crack e 16 gramas de cocaína.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Arguida a nulidade da prisão preventiva em face da alegada ilegalidade da abordagem policial realizada por meio de denúncia anônima.2.2. Verificação da tese de que o paciente seria mero usuário de drogas.2.3. Análise da legalidade do decreto preventivo, amparado especificamente na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na apontada ausência de fundamentação do decisum.2.4. Avaliação das condições pessoais favoráveis ao paciente.2.5. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É improcedente a alegação de nulidade na abordagem policial, uma vez que esta decorreu de denúncia anônima especificada, que indicou o paciente e seu comparsa com detalhes tanto sobre suas vestimentas quanto sobre suas características físicas, legitimando a busca pessoal diante da fundada suspeita de prática criminosa, a qual se confirmou com o flagrante.3.2. Não comporta conhecimento a alegação de posse de drogas para uso próprio, diante da necessidade de reexame de provas.3.3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente já havia sido beneficiado com a liberdade provisória há poucos meses em outro feito.3.4. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, associado ao modo de execução do crime, justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da medida extrema.3.5. A prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.TESE DE JULGAMENTO: "A denúncia anônima especificada, acompanhada de elementos concretos, legitima a ação policial de busca pessoal. É cabível a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a variedade de drogas apreendidas e pela constatada reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 312LEI Nº 11.343/2006, ART. 33 E 35JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AgRg no HC n. 825.690/SPSTJ, AgRg no HC n. 736.166/SP (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0085917-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 26.09.2024) Conforme visto, no caso em apreço, os policiais, durante operação de saturação na região do bairro Cajuru, receberam informação de que determinado imóvel estaria sendo utilizado como depósito de drogas destinado ao abastecimento de pontos de tráfico locais. Diante disso, diligenciaram até o endereço indicado, onde mantiveram contato com a moradora, Adriana, a qual demonstrava intenso nervosismo e, espontaneamente, franqueou o ingresso da equipe na residência. De imediato, a autuada informou sobre a existência dos entorpecentes e indicou o local onde estavam armazenados, possibilitando a localização de duas caixas de papelão e uma mala contendo diversos tabletes de maconha. Assim, a atuação policial não pode ser qualificada como arbitrária ou desprovida de amparo legal, uma vez que decorreu de informações previamente recebidas, seguidas de diligências para averiguação, culminando no consentimento da moradora para o ingresso no imóvel e na confirmação imediata da notícia de crime, circunstâncias que afastam, em princípio, qualquer alegação de ilicitude no procedimento adotado. No tocante à alegada violação de domicílio, também não merece guarida. Conforme mencionado, os policiais civis somente ingressaram na residência após a autuada, na condição de moradora, autorizar expressamente a entrada da equipe, circunstância que, inclusive, foi registrada em vídeo (ev. 1.10). Observa-se, portanto, que não houve entrada forçada na residência, uma vez que, desde o início das diligências, a autuada atendeu prontamente os agentes policiais, adotando postura colaborativa. Outrossim, pelo texto do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, sendo que apenas nas hipóteses previstas no dispositivo constitucional serão admitidas exceções à inviolabilidade: flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. Assim, considerando as exceções trazidas pelo próprio dispositivo constitucional, existindo a fundada suspeita antecedente à entrada no local e se tratando de flagrante delito de crime permanente, impor-se-á a constitucionalidade da entrada dos agentes policiais, independentemente, de autorização judicial ou consentimento do morador na residência. In casu, constata-se que a situação fática narrada pelos policiais responsáveis pela abordagem, caso assim entendessem, legitimaria a mitigação do direito de inviolabilidade domiciliar, independentemente do horário, da existência de mandado de busca e apreensão ou do consentimento do morador na residência. Assim, não houve invasão ao domicílio, como quer fazer crer a defesa, pois os policiais ingressaram no local com autorização e durante situação de flagrante delito. Nesse ponto, insta salientar que o crime de tráfico de drogas é crime permanente – em que o flagrante se prolonga no tempo –, sendo que o ingresso dos policiais no imóvel utilizado pelo réu em busca de drogas não é caracterizado como violação de domicílio, especialmente porque no interior da residência foi encontrada substância entorpecente proibida. Sobre o tema, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FOI PERMITIDA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O RÉU TERIA RECEBIDO QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (1.476 GRAMAS DE MACONHA). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Defesa alega ilicitude das provas obtidas sem mandado judicial e por denúncia anônima, requerendo relaxamento da prisão ou reconhecimento da ilicitude das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas sem mandado judicial e a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio foi autorizada pelo recorrente, não havendo ilegalidade nas provas obtidas. 4. Existência de fundadas razões para suspeitar de crime permanente, justificando a busca domiciliar. 5. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois foram aprendidas 1.476 gramas de maconha. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. (STJ, Recurso em Habeas Corpus nº 200.911-SP, 5ª Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 24.10.2024, publicado no DJ em 12.11.2024). Em caso análogo já decidiu o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CUJO CARÁTER É PERMANENTE. ADEMAIS, A ENTRADA FOI FRANQUEADA PELA ACUSADO. 3. LEITURA DA DENÚNCIA E DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM FASE INQUISITORIAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRÁTICA NÃO VEDADA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343 /2006. INVIABILIDADE. SUBSTÂNCIAS DE PROPRIEDADE DO RÉU, PARA FINS DE COMÉRCIO E ENTREGA AO CONSUMO DE TERCEIROS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. RÉU QUE CONFESSOU A VENDA DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A CONCOMITANTE ATIVIDADE DE TRÁFICO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS NÃO SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO EXCLUSIVO DO RÉU. 5. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFESA DATIVA. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006348-18.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.03.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INVESTIGATIVA EM VIRTUDE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI NATUREZA PERMANENTE, NO QUAL O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGA-SE NO TEMPO. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS QUE SE DEU EM VIA PÚBLICA. RÉU QUE CONDUZIU OS POLICIAIS ATÉ A RESIDÊNCIA E O PROPRIETÁRIO DA RESIDÊNCIA AUTORIZOU A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL. MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USUÁRIO DE DROGAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TINHA EM DEPÓSITO ENTORPECENTES. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003864-23.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.09.2024) Ainda, não é demais lembrar que a questão foi pacificada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Recurso Extraordinário n.º 603616/RO), ocasião em que se fixou a compreensão de que a entrada forçada em domicílio é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa havia situação de flagrante delito. Desse modo, demonstrado que os agentes não adentraram no imóvel para fazer buscas e, mesmo que o fizessem, estariam abarcados na exceção à inviolabilidade de domicílio, eis que existente fundadas razões, não há que se falar nulidade. Por fim, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de relaxamento da prisão em razão da alegada realização da audiência de custódia após o transcurso do prazo de 24 horas. No caso concreto, verifica-se que o boletim de ocorrência foi registrado às 16h57min do dia 28/07/2026, tendo a comunicação da prisão sido encaminhada ao Poder Judiciário às 19h54min da mesma data. A autuada foi apresentada em audiência de custódia na presente data, 30/07/2026, circunstância que decorreu do regular funcionamento da Central de Audiências de Custódia de Curitiba. Nesta unidade judiciária, os autos de prisão em flagrante cadastrados até as 18h são pautados para o dia seguinte, ao passo que aqueles distribuídos após esse horário são incluídos na pauta do segundo dia subsequente, em razão da organização administrativa necessária para assegurar a adequada realização das audiências. Como a comunicação do flagrante ocorreu apenas às 19h54min, o presente feito observou exatamente esse fluxo ordinário de processamento. De todo modo, eventual extrapolação do prazo previsto para a realização da audiência de custódia, por si só, não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a inobservância desse prazo não acarreta nulidade automática da custódia, exigindose a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da demora, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há falar em ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA . INVIABILIDADE. 1. Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil . 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 236087 TO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02 /2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024) Na hipótese, inexiste qualquer elemento que evidencie violação aos direitos da autuada em razão do lapso temporal. Ao contrário, foram observadas as garantias constitucionais e processuais pertinentes, tendo a prisão sido prontamente comunicada ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à defesa, sendo a custodiada regularmente apresentada em audiência de custódia, acompanhada por advogada constituída, oportunidade em que exerceu plenamente o contraditório, a ampla defesa e o direito de manifestação acerca das circunstâncias de sua prisão. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo concreto decorrente da data de realização da audiência, razão pela qual o alegado descumprimento do prazo de 24 horas, isoladamente considerado, não constitui fundamento idôneo para o relaxamento da prisão. Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.1), gravação da abordagem policial (ev. 1.10), auto de exibição e apreensão (ev. 1.13) e auto de constatação provisória de droga (ev. 1.15), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.1): DURANTE OPERACOES DE SATURACOES DESTA DELEGACIA NO BAIRRO CAJURU, RECEBEMOS INFORMACAO DE EXISTENCIA DE UM DEPOSITO DE DROGAS QUE ABASTECERIA AS BIQUEIRAS DESTA LOCALIDADE. PORTANTO, A EQUIPE DE INVESTIGACAO DESTA DISTRITAL, DILIGENCIOU AO ENDERECO SUPRA, ONDE CONVERSOU COM A SRA ADRIANA, MORADORA DA RESIDENCIA, A QUAL SE DEMONSTRAVA BASTANTE NERVOSA COM A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL. A SRA ADRIANA FRANQUEOU O ACESSO DA EQUIPE NA RESIDENCIA, SENDO FILMADA A PERMISSAO, E DE IMEDIATO, ELA AVISOU A EQUIPE SOBRE A EXISTENCIA DOS ILICITOS, APONTANDO ONDE ESTAVAM AS PORCOES DE DROGAS, BEM COMO A FAMILIA ESTAR SENDO COAGIDA A GUARDAR AS DROGAS ILICITAS, NAO SABENDO INFORMAR COM MAIORES DETALHES QUEM SERIA O PROPRIETARIO DESTAS, APENAS QUE POR DUAS VEZES PESSOAS DESCONHECIDAS, DE CARRO, TERIAM DEIXADO A QUANTIDADE TOTAL. TENTAMOS LOCALIZAR O ESPOSO DA SRA ADRIANA, O SR CRISTIANO, O QUAL DISSE, EM CONVERSA COM A EQUIPE POLICIAL, QUE SE APRESENTARIA NA DELEGACIA COM A PRESENCA DE ADVOGADO. NA RESIDENCIA, ENCONTRAVA-SE A SRA SRA STEPHANY PEREIRA, FILHA DO CASAL, A QUAL FOI CONDUZIDA JUNTO COM A GENITORA A SEDE DO 6 DP PARA APRECIACAO DA AUTORIDADE POLICIAL E PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. APUROU-SE QUE O MARIDO DE ADRIANA TRATA-SE DE CRISTIANO PEREIRA CNH 5010655182, O QUAL NAO FOI ENCONTRADO NO LOCAL. E O RELATO.OBSERVACAO: HAVIA, NA SALA, UMA MALA DE VIAGEM COM DIVERSOS TIJOLOS E DUAS CAIXAS DE PAPELAO CHEIAS DE PORCOES, TOTALIZANDO 91 TIJOLOS DE MACONHA. Os policiais civis Alexandre Marcelo Zanetti e Luiz Sidenes Schmidt, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), narraram que receberam uma informação urgente sobre um imóvel no bairro Cajuru que estaria sendo utilizado como depósito de drogas para abastecer pontos de venda locais. Ao chegarem ao endereço, foram recebidos no portão por Adriana, que demonstrou bastante nervosismo e abalo emocional. Ao ser questionada, ela admitiu a existência de ilícitos na residência e autorizou a entrada dos policiais. Já na parte externa do imóvel, um sobrado geminado pequeno, sentiram um forte odor característico de maconha. Logo na entrada da sala, foram encontradas duas caixas de papelão contendo vários tabletes da substância. Adrianatambém apontou uma mala preta no mesmo cômodo que continha mais entorpecentes. No andar de cima, localizaram a filha dela, Stephany. A equipe realizou uma busca rápida nos armários e demais cômodos, confirmando que não havia mais drogas no local. Ao todo, foram apreendidos 92 quilos de maconha, fracionados em 92 tabletes de 1 kg envoltos em fita adesiva. Durante os questionamentos, Adrianaafirmou que a família estava sendo coagida a guardar a droga devido a ameaças feitas por um terceiro desconhecido contra seu marido, identificado como Cristiano Pereira. Ela relatou que receberam o material em duas ocasiões de um indivíduo que parou o carro na rua, ocasião em que deixou as caixas e a mala na residência, sendo orientados a armazenar o material até que fosse retirado. Informaram que tentaram contato telefônico com Cristiano, o qual disse que se apresentaria na Delegacia, mas não compareceu até aquele momento. Adrianaassumiu a responsabilidade pela posse do entorpecente e foi presa em flagrante, enquanto sua filha Stephany foi conduzida para prestar esclarecimentos. Ressaltaram que Adrianacolaborou com a abordagem desde o início, seu relato foi verossímil e não houve qualquer tipo de resistência, desacato ou necessidade do uso de algemas. Em sede policial, Stephany Pereira (ev. 1.12) afirmou que a família passa por certa dificuldade financeira, sendo mantida principalmente pela mãe, que trabalha como diarista, e pela irmã, que trabalha registrada. Seu pai também faz bicos ajudando um amigo soldador para pagar o conserto de um carro. Afirmou não saber a procedência ou a finalidade dos 92 kg de maconha localizados na casa de seus pais. Disse que uma mala e caixas chegaram à residência cerca de dois a três dias antes do ocorrido. Não viu quem fez a entrega, pois seu pai ordenou que ninguém saísse de casa, alegando que a pessoa responsável disse que algo aconteceria caso alguém saísse. Declarou não ter perguntado nada ao pai por falta de curiosidade e que ele também não deu detalhes. Esclareceu que o pai mencionou vagamente que estava sendo ameaçado, mas não explicou o motivo nem deu maiores detalhes. Afirmou ser a primeira vez que o pai se envolveu com isso e que a presença das drogas gerou uma grande discussão entre seus pais, deixando sua mãe muito chateada. Mencionou que o pai não consome bebidas alcoólicas, não usa drogas, apenas fuma cigarro, e não possui dívidas de jogo. Declarou que a abordagem na residência foi tranquila e não foi algemada. Em seu interrogatório policial (ev. 1.17), a autuada Adriana Cristiane de Matiasafirmou que a droga foi recebida e guardada por seu marido para que outra pessoa buscasse posteriormente. Disse não saber quem entregou ou a quem pertencia o material. Relatou que a droga chegou em dois momentos diferentes, uma mala e depois caixas. Na primeira vez, o marido ordenou que ela ficasse dentro de casa enquanto recebia o material no pátio e, na segunda vez, ela não estava na residência. Confirmou que sabia que o material era maconha porque o marido lhe contou. Declarou ter exigido que ele tirasse a droga de dentro de casa por medo, mas ele manteve o entorpecente no local porque receberia um valor para guardá-lo e teria sido ameaçado. Afirmou não ter presenciado ou sofrido ameaças diretas. Mencionou que foi a primeira vez que o marido se envolveu com isso. Disse que ele não é viciado em drogas ou jogos, apenas fuma cigarro, e não possui emprego fixo, que ele trabalha fazendo entregas e serviços de serralheria. Por fim, consignou que ele estava com dívidas referentes ao financiamento e ao conserto de seu veículo. A defesa sustenta que a autuada não possuía intenção de praticar o delito, afirmando que os entorpecentes pertenciam ao seu companheiro e que a família estaria sendo coagida por terceiros a armazená-los na residência. Todavia, ao menos neste momento processual, as alegações apresentadas não são suficientes para afastar os indícios de autoria decorrentes dos elementos informativos coligidos. Conforme consta dos autos, a autuada admitiu ter conhecimento da existência da expressiva quantidade de entorpecentes armazenada em sua residência, indicando espontaneamente aos policiais o local onde se encontravam as drogas. Além disso, relatou que o material havia sido entregue em duas oportunidades por terceiros, permanecendo guardado no imóvel até posterior retirada. Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, que possuía ciência acerca da guarda do entorpecente e anuía com a sua permanência no local, circunstância suficiente, em juízo de cognição sumária, para caracterizar a existência de indícios de autoria. A alegação de que a família estaria sendo coagida por terceiros constitui matéria que demanda aprofundamento probatório, não sendo possível, nesta fase inicial da persecução penal, reconhecer, de plano, a ausência do elemento subjetivo do tipo ou eventual incidência de causa excludente de culpabilidade. Tais questões deverão ser devidamente esclarecidas ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cumpre destacar, ainda, que a análise realizada em sede de audiência de custódia limita-se à verificação da legalidade e necessidade da prisão, não se prestando ao exame exauriente da responsabilidade penal da autuada. Assim, eventual discussão acerca da efetiva participação da investigada, da alegada coação ou da inexistência de dolo confunde-se com o mérito da ação penal e deverá ser apreciada pelo Juízo natural após a produção das provas pertinentes. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso dos autos, conforme boletim de ocorrência e relatos dos policiais civis responsáveis pela diligência, a equipe de investigação recebeu informação de que uma residência localizada no bairro Cajuru estaria sendo utilizada como depósito de drogas destinado ao abastecimento de pontos de tráfico existentes na região. Diante da notícia, os agentes deslocaram-se até o endereço indicado, onde foram recebidos pela autuada Adriana Cristiane de Matias, a qual demonstrava acentuado nervosismo diante da presença policial. Após ser questionada, a autuada admitiu a existência de entorpecentes na residência, franqueando voluntariamente o ingresso da equipe policial, autorização que foi registrada em vídeo (ev. 1.10). Ainda na parte externa do imóvel, os agentes perceberam forte odor característico de maconha. No interior da residência, localizaram, logo na sala, duas caixas de papelão e uma mala de viagem contendo grande quantidade da substância, totalizando aproximadamente 92 quilogramas de maconha, distribuídos em tabletes de aproximadamente um quilograma cada, acondicionados em fita adesiva. Durante a abordagem, a própria autuada informou que a droga havia sido levada ao imóvel em duas ocasiões distintas por indivíduos desconhecidos, permanecendo armazenada na residência até que fosse posteriormente retirada. Segundo seu relato, ela e sua família estariam sendo coagidas a guardar o entorpecente em razão de supostas ameaças dirigidas ao seu marido, Cristiano Pereira, o qual não foi localizado no endereço, embora tenha informado aos policiais que compareceria à Delegacia, o que não ocorreu. A gravidade concreta da conduta revela-se acentuada pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram. A apreensão de aproximadamente 92 quilogramas de maconha, acondicionados em dezenas de tabletes e armazenados no interior de uma residência utilizada exclusivamente como depósito do entorpecente, revela estrutura logística incompatível com atuação eventual ou de pequena expressão no comércio ilícito de drogas. A expressiva quantidade de droga apreendida evidencia que o imóvel exercia função estratégica na cadeia de distribuição do tráfico, servindo como ponto de armazenamento destinado ao posterior abastecimento de diversos locais de comercialização ilícita. Trata-se de circunstância que demonstra inserção concreta da autuada em atividade criminosa de maior envergadura, cuja dinâmica pressupõe divisão de tarefas, organização logística e significativa capacidade de abastecimento do mercado clandestino de entorpecentes. Ainda que a autuada alegue que apenas guardava a droga em razão de supostas ameaças dirigidas ao seu marido, tal versão, neste momento processual, não afasta os robustos indícios de sua participação na empreitada criminosa. Ao contrário, ela admitiu ter pleno conhecimento da natureza ilícita do material armazenado, bem como de que este permaneceria na residência até posterior retirada por terceiros, circunstância que evidencia adesão consciente à manutenção do depósito de expressiva quantidade de entorpecentes. Ademais, a alegação de coação não veio acompanhada, até o momento, de qualquer elemento objetivo capaz de conferir verossimilhança. Conforme declarado pela própria autuada, ela jamais presenciou ou sofreu ameaças diretas, limitando-se a afirmar que seu marido teria mencionado estar sendo ameaçado por terceiros desconhecidos. Do mesmo modo, a filha do casal afirmou apenas que o pai relatou, de forma genérica, estar sendo ameaçado, sem indicar autoria, contexto ou qualquer circunstância concreta que permitisse aferir a efetiva existência da alegada coação. O expressivo volume de entorpecente apreendido demonstra a elevada potencialidade lesiva da conduta, sendo suficiente para abastecer inúmeros pontos de venda e alcançar elevado número de usuários, contribuindo diretamente para a disseminação da criminalidade e para o fortalecimento da atividade de tráfico de drogas. É possível afirmar, portanto, que a apreensão de aproximadamente 92 quilogramas de maconha, associada às circunstâncias de seu armazenamento em imóvel utilizado como depósito para abastecimento de pontos de tráfico, destoa significativamente da hipótese de traficância de pequena monta, evidenciando atuação inserida em cadeia organizada de distribuição de entorpecentes e demonstrando concreto risco de reiteração delitiva. Assim, a expressiva quantidade de droga apreendida, a destinação do imóvel como entreposto para armazenamento do entorpecente e os elementos indicativos de integração a esquema de abastecimento de pontos de tráfico revelam a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação cautelar como medida indispensável à preservação da ordem pública. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Arapongas, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput), ao argumento de privação indevida da liberdade resultante da falta de fundamentos para a segregação provisória e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva ordenada em desfavor do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência e, na vertência, está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura pela prova da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, uma vez que a liberdade do paciente representa ameaça à ordem pública, sobretudo em virtude da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,697 kg (um quilo e seiscentos e noventa e sete gramas) de maconha, separada em 2 (duas) porções, na sua casa.3.2. As condições pessoais favoráveis da primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita não obstam a constrição cautelar se os pressupostos para a sua decretação estão preenchidos.3.3. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas assecuratórias alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO4. Habeas corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e 35, caput; e CPP, arts. 302, 312, 313, 316, 319 e 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 894.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22.042024; e STJ, AgRg no HC n. 913.363/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19.08.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0056078- 85.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.06.2026) (destaquei). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I. Caso em exameHabeas corpus impetrado contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã/PR que homologou prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva de Paciente preso com 1,353 kg de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie, após indicação feita por Corréu detido com droga. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando nulidade por suposta invasão domiciliar ilegal e ausência de fundamentação idônea, além de pedir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Paciente, decretada com base na homologação do flagrante por tráfico de drogas, está devidamente fundamentada e justificada, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis e da ausência de associação criminosa. III. Razões de decidir1. A entrada na residência do Paciente foi legal, baseada em indicação espontânea, precisa e detalhada de Corréu preso em flagrante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 280, afastando nulidade por violação de domicílio.2. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,353 kg de maconha e balança de precisão, indicando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.3. As condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade técnica, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa) e a ausência de denúncia por associação criminosa tornam desproporcional a manutenção da prisão preventiva.4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, respeitando o princípio da excepcionalidade da prisão. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido e, no mérito, concedida parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, determinando a expedição do alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados que evidenciem o periculum libertatis do agente, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes condições pessoais favoráveis e ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. ____________________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII, XI; CPP, arts. 312, 319, 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0094186-57.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJPR, HC 0024294-27.2025.8.16.0000, Rel. Substª Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente, feita por causa da droga encontrada em sua casa, foi exagerada porque ele é trabalhador, não tem antecedentes criminais e mora fixo na cidade. Por isso, a prisão foi substituída por medidas menos duras, como usar tornozeleira eletrônica, ficar em casa à noite e ir ao fórum todo mês. A decisão considerou que essas medidas são suficientes para garantir que ele responda ao processo sem precisar ficar preso. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0042984-70.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 14.06.2026) (destaquei). Não obstante a primariedade da autuada (cf. certidão Oráculo de ev. 12.1), tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para afastar a necessidade de segregação cautelar. Isso se deve ao fato de que o contexto do flagrante demonstra, de forma inequívoca, a gravidade concreta de sua conduta e o risco à ordem pública, conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, destaca-se a apreensão de expressiva quantidade de maconha, circunstância que indica, em tese, envolvimento em atividade de traficância em considerável escala. Nesse sentido, vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13 /11/2018)”. Sobre o tema, também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021) (destaquei). Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas de envolvimento com grande escalão do tráfico de drogas. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela ora autuada. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não a impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que a autuada exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que a autuada seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que a autuada foi presa em flagrante no dia 28/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Adriana Cristiane de Matias em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome da autuada. 6. Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8.Oficie-se ao DEPEN para que seja providenciado o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo necessários à autuada, tendo em vista a informação de que se encontra em tratamento para hipertensão arterial e problemas cardíacos. 9. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 10. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Pois bem. Inicialmente, quanto à alegada violação de domicílio, ao menos neste exame sumário, não vislumbro, de plano, a nulidade da apreensão das substâncias entorpecentes. Em relação à abordagem o artigo 240 do Código Processual Penal, assim dispõe: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Da leitura do dispositivo legal, infere-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. EIVA INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. 2. Na espécie, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não foi revistado simplesmente por ser do sexo masculino e estar no interior de um ônibus, mas sim porque, durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, deixou para trás uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior. 3. Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao réu reincidente, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Precedentes. 2. Estando-se diante de acusado condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime mais brando para o resgate da reprimenda corporal, tampouco na sua substituição por sanções restritivas de direitos, já que não atendidos os requisitos objetivos previstos nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)- PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU ESTARIA PORTANDO ENTORPECENTES. SITUAÇÃO CONFIRMADA COM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 244, DO CPP. 2)- PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). AVENTADA CARÊNCIA DE PROVAS SEGURAS EM DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO POR SI SÓ NÃO AFASTA O CRIME DE TRÁFICO. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL, INDICANDO QUE O RÉU ESTAVA ENVOLVIDO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. PRECEDENTES. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE SE REVELA DISSOCIADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRANSITO EM JULGADO QUE NÃO DENOTA A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS. REDUTORA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REPRIMENDAS FINAIS REDIMENSIONADAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003724-44.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.06.2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MEDIDA QUE, IN CASU, REVELOU-SE LEGÍTIMA E EM CONFORMIDADE COM ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029936-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.06.2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE ANALISA AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. ARGUMENTOS LOGICAMENTE EXCLUÍDOS PELA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA. EVENTUAL OMISSÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER SANADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E POR SE TRATAR DE FISHING EXPEDITION. NÃO VERIFICAÇÃO. ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS PRISÕES, DENÚNCIAS RECENTES DE TRAFICÂNCIA, ACRESCIDO DE NERVOSISMO DEMONSTRADO AO AVISTAR A VIATURA. STANDARD PROBATÓRIO PRESENTE PARA A BUSCA PESSOAL E PARA BUSCA DOMICILAR COM CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COLACIONADA AOS AUTOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADES NA AÇÃO POLICIAL AFASTADAS. 3. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CONFEREM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO A PROPRIEDADE DA DROGA LOCALIZADA EM TERRENO VIZINHO À RESIDÊNCIA DO ACUSADO E EM VIA PÚBLICA. FATOS PROVADOS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA VINCULAR O APELANTE ÀS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” COM ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000371-25.2022.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO NO DECORRER DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM AQUELAS NORMAIS À ESPÉCIE. EMPREGO DE ARTIMANHA PARA BURLAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (37 GRAMAS DE COCAÍNA) QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023) Já, sobre o ingresso dos policiais militares na residência do acusado, destaco que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. [...] Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437) Note-se que a redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” (...) (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.” Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[i]: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado. O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5º, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial.” Sobre a questão, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). Assim foi ementado o aresto: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. (...). 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso”. (RE 603616, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem.[ii] Assim, de acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, desprovido de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial. Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, em princípio, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial. Consta no boletim de ocorrência nº 2026/990795 que (mov. 1.1): DURANTE OPERAÇÕES DE SATURAÇÕES DESTA DELEGACIA NO BAIRRO CAJURU, RECEBEMOS INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UM DEPOSITO DE DROGAS QUE ABASTECERIA AS BIQUEIRAS DESTA LOCALIDADE. PORTANTO, A EQUIPE DE INVESTIGACAO DESTA DISTRITAL, DILIGENCIOU AO ENDERECO SUPRA, ONDE CONVERSOU COM A SRA ADRIANA, MORADORA DA RESIDENCIA, A QUAL SE DEMONSTRAVA BASTANTE NERVOSA COM A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL. A SRA ADRIANA FRANQUEOU O ACESSO DA EQUIPE NA RESIDENCIA, SENDO FILMADA A PERMISSAO, E DE IMEDIATO, ELA AVISOU A EQUIPE SOBRE A EXISTENCIA DOS ILICITOS, APONTANDO ONDE ESTAVAM AS PORCOES DE DROGAS, BEM COMO A FAMILIA ESTAR SENDO COAGIDA A GUARDAR AS DROGAS ILICITAS, NAO SABENDO INFORMAR COM MAIORES DETALHES QUEM SERIA O PROPRIETARIO DESTAS, APENAS QUE POR DUAS VEZES PESSOAS DESCONHECIDAS, DE CARRO, TERIAM DEIXADO A QUANTIDADE TOTAL. TENTAMOS LOCALIZAR O ESPOSO DA SRA ADRIANA, O SR CRISTIANO, O QUAL DISSE, EM CONVERSA COM A EQUIPE POLICIAL, QUE SE APRESENTARIA NA DELEGACIA COM A PRESENCA DE ADVOGADO. NA RESIDENCIA, ENCONTRAVA-SE A SRA SRA STEPHANY PEREIRA, FILHA DO CASAL, A QUAL FOI CONDUZIDA JUNTO COM A GENITORA A SEDE DO 6 DP PARA APRECIACAO DA AUTORIDADE POLICIAL E PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. APUROU-SE QUE O MARIDO DE ADRIANA TRATA-SE DE CRISTIANO PEREIRA CNH 5010655182, O QUAL NAO FOI ENCONTRADO NO LOCAL. E O RELATO.OBSERVACAO: HAVIA, NA SALA, UMA MALA DE VIAGEM COM DIVERSOS TIJOLOS E DUAS CAIXAS DE PAPELAO CHEIAS DE PORCOES, TOTALIZANDO 91 TIJOLOS DE MACONHA. Com efeito, nesta análise sumária, evidencia-se que a atuação policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima genérica, mas de informação específica acerca da existência de imóvel utilizado como depósito de drogas para abastecimento de pontos de tráfico da região. Em diligência ao local, os agentes mantiveram contato com a paciente, a qual autorizou expressamente o ingresso na residência, circunstância registrada em vídeo, além de indicar espontaneamente a localização dos entorpecentes. Ademais, os policiais relataram a percepção de forte odor de maconha já na área externa do imóvel, contexto que, em tese, evidencia fundadas razões para a atuação estatal. Dito isso, do contexto da diligência efetivada pelos policiais, em princípio, verifica-se a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e revista domiciliar, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. 1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade). 1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA A FUNDAMENTAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO ADEQUADA E RELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Danilo Alves Ferreira dos Santos e Eduardo Barboza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento à apelação criminal ministerial para manter condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamentação sobre a legalidade do ingresso policial no domicílio dos recorrentes sem autorização judicial e sobre a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio ao ser realizada abordagem policial sem autorização judicial; (ii) estabelecer se é aplicável a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e se a quantidade de drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é considerada lícita, pois foi fundamentada em denúncia anônima e monitoramento prévio do local, culminando na visualização de movimentação suspeita que configurou flagrante delito de tráfico de drogas. A situação de flagrância justifica o ingresso dos policiais no domicílio sem necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. A quantidade significativa de droga apreendida (aproximadamente 400 kg de maconha) constitui circunstância que agrava a pena-base, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, configurando elevada lesividade social. 5. A causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não é aplicável, pois os elementos dos autos indicam dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, evidenciada pelo volume de droga e pelo esquema logístico empregado, com a participação de terceiros, transporte interestadual e uso de veículo roubado. 6. O exame das provas requer revolvimento fático-probatório, o que inviabiliza a revisão da decisão em sede de recurso especial, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.148.822/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. VISUALIZAÇÃO DE DROGAS NO MURO DA RESIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas. O recorrente alega violação do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilicitude da prova obtida em busca domiciliar realizada sem autorização judicial. Argumenta que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu com base em denúncia anônima, sem justa causa suficiente para a flexibilização do direito à inviolabilidade domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial após denúncia anônima e tentativa de fuga do acusado configura violação de domicílio; (ii) determinar se a confissão do recorrente sobre a posse de drogas para uso pessoal enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 630 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte considera legítima a busca domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrância de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões para a suspeita de delito no interior do imóvel. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima e visualização de drogas no muro da residência, o que configura fundada suspeita e autoriza o ingresso na residência. 4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a flexibilização da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF, uma vez que a consumação do delito se prolonga no tempo e dispensa autorização judicial para diligências em flagrante. 5. A análise do mérito não comporta acolhida, pois a revisão do entendimento acerca da legalidade da busca domiciliar implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a Súmula nº 630 do STJ exige que o acusado reconheça a prática da traficância, não bastando a mera admissão de posse para uso pessoal. No caso, o recorrente confessou a posse da droga, mas afirmou que era destinada ao consumo próprio, afastando a incidência da atenuante. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.324.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/1/2025.) Ademais, é certo que eventual tese defensiva objetivando a invalidação da autorização por alegado vício de consentimento e coação ambiental deverá ser apreciada pelo Juízo do conhecimento durante a instrução processual, ressaltando-se a vedação de aprofundamento probatório nesta estrita via de habeas corpus. Diante disso, pelo menos neste momento, não se verifica, ictu oculi, a alegada ilicitude das provas obtidas no âmbito do inquérito policial e, portanto, o aventado constrangimento ilegal apto a autorizar qualquer providência em sede de habeas corpus, especialmente em caráter liminar. Do mesmo modo, a alegação de que a paciente teria agido sob coação moral irresistível demanda ampla instrução probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus, a qual não comporta aprofundado exame do acervo fático-probatório, tampouco valoração exauriente dos elementos coligidos na investigação. Quanto aos fundamentos do decreto cautelar, confrontando a motivação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o douto Juiz singular ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ao menos nesta oportunidade, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que os elementos informativos preliminares externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados a partir do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), gravação da abordagem policial (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), e depoimentos prestados em sede policial. Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312, do Código de Processo Penal. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, evidenciada a partir da elevada quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 92 quilogramas de maconha), acondicionados em dezenas de tabletes e armazenados no interior de uma residência utilizada exclusivamente como depósito do entorpecente. A respeito, a jurisprudência considera que a quantidade e a natureza das drogas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva (STJ, AgRg no HC n. 1.000.213/SC). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Egrégia Corte Estadual: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (7.150KG DE CRACK). GARANTIA DO ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...). Consoante o entendimento da egrégia 5ª Turma desta Corte Superior de Justiça "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Nesse contexto, justificada e motivada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.345/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.941/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA – ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – DISCUSSÃO DE PROVA – VIA IMPRÓPRIA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DOS AGENTES DEMONSTRADAS – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (96 PORÇÕES DE MACONHA E 02 PEDRAS DE CRACK), ALÉM DE R$ 616,00 REIAIS EM DINHEIRO - DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTES COM REGISTROS CRIMINAIS – EVIDENCIADA A REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033873-67.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 07.08.2023) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO –PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (CRACK) – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.A possibilidade de imposição do regime mais brando, em caso de eventual condenação, não comporta análise em sede de mandamus. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa, bem como da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da substância entorpecente apreendida (crack). Mesmo o custodiado, supostamente, ostentando condições pessoais (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055969-13.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 26.09.2022). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (“CRACK”). PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME VINHA SENDO PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE MOSTRA A ÚNICA MEDIDA CAPAZ DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0077415-09.2021.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 31.01.2022). Assim, nesta breve análise do pleito liminar, é possível antever a aparente idoneidade da decisão vergastada, porquanto amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública. Em relação a invocação da perspectiva de gênero tem-se que ela não autoriza o afastamento automático dos requisitos da prisão preventiva quando concretamente demonstrados. No caso, a decisão constritiva não ignorou a versão apresentada pela paciente. Ao revés, examinou expressamente a alegação de coação e concluiu que os elementos produzidos até o momento não são suficientes para afastar os indícios de autoria nem a necessidade da custódia cautelar. A observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não dispensa a análise dos elementos concretos do processo, tampouco impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Acrescento que, neste momento, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da aparente presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, razão pela qual também fica, logicamente, inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste sentido: “Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Logo, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[iii] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. VI - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII - Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [i] Legislação Criminal Especial Comentada. 2 ª edição. Bahia: Jus Podivm, 2014. p. 725/726. [ii] RTJ, 74/88 e 84/302. In: MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9.ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 75 [iii] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”