0106132-55.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0106132-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): DIEGO MONTEIRO MICHALAK ALANA SIBENEICK MICHALAK Agravado(s): ELIANE APARECIDA DOS SANTOS SOUZA IVONE CARDOSO DOS SANTOS ELAINE PAULINO DOS SANTOS SILVA AKAD SEGUROS S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALANA SIBENEICK MICHALAK; DIEGO MONTEIRO MICHALAK contra a r. decisão proferida na liquidação da sentença prolatada na ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais n.º 0028837-70.2021.8.16.0014, ajuizada pela parte ora agravante em face de IVONE CARDOSO DOS SANTOS; ANTONIO PAULINO DOS SANTOS (sucedido por ELAINE PAULINO DOS SANTOS e ELIANE APARECIDA DOS SANTOS SOUZA), na qual também figura no polo executado AKAD SEGUROS S.A., denunciada à lide pela parte ré na fase de conhecimento, a qual homologou o laudo pericial, nos seguintes termos: “Diante da manifestação das partes em relação ao laudo pericial, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado.”. (mov. 451.1). Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante (mov. 455.1), estes foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de mov. 451, que homologou o laudo pericial complementar. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à homologação do laudo pericial complementar, afirmando que os valores nele apurados não refletiriam o custo real da reparação do imóvel, em razão da utilização da tabela SINAPI de setembro de 2023, bem como requerendo a atualização da planilha ou, subsidiariamente, que seja ressalvada a possibilidade de comprovação do custo efetivo em fase de cumprimento de sentença. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial complementar foi apresentado no mov. 428, tendo este Juízo determinado a intimação das partes para manifestação (mov. 443). Todavia, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação ao trabalho técnico. Posteriormente, diante da ausência de insurgência oportuna e das manifestações então existentes, foi proferida a decisão de mov. 451, homologando o laudo pericial complementar. Assim, os questionamentos ora deduzidos acerca da metodologia empregada pela expert, da utilização da tabela SINAPI, da suficiência dos valores apurados e da necessidade de atualização da planilha constituem matérias que deveriam ter sido suscitadas no prazo destinado à manifestação sobre o laudo complementar. Decorrido o prazo sem a prática do ato processual, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o conteúdo do laudo pericial complementar. (...) Não se admite, portanto, que a parte utilize os embargos de declaração para suprir a ausência de manifestação no momento processual oportuno. Com efeito, os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento hábil para rediscutir matéria já decidida, inovar em alegações ou reabrir fase processual alcançada pela preclusão. No caso concreto, verifica-se que a embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito das conclusões periciais homologadas e obter nova análise de questões técnicas que deveriam ter sido oportunamente impugnadas, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que a oportunidade para impugnação do laudo pericial complementar restou preclusa, nos termos do art. 223 do CPC, não sendo os embargos declaratórios meio processual apto à rediscussão da matéria ou à reabertura de prazo já escoado.” (mov. 467.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a tese de preclusão temporal adotada para rejeitar os aclaratórios (mov. 467.1) comporta relevante reforma sob a ótica das normas processuais vigentes”; b) “o próprio juízo, ao constatar que a fase de intimações não havia sido integralmente concluída, determinou de forma escorreita a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para que os demais corréus se manifestassem sobre o laudo do mov. 428”; c) “estando pendente o transcurso do prazo para manifestação dos litisconsortes passivos, a fase de debate técnico sobre a perícia encontrava-se formalmente aberta”; d) “a prolação da decisão homologatória no mov. 451.1, antes do encerramento dos prazos assinalados, operou-se de maneira prematura”; e) “Sabendo que a reabertura de prazo para manifestação técnica sobre o laudo estendese e aproveita à dinâmica de ampla defesa de todo o processo, não há como se cogitar o decurso de prazo em prejuízo dos Agravantes, visto que a fase de manifestação sobre o laudo estava formalmente inacabada nos autos por determinação judicial”; f) “A prolação do ato homologatório sem aguardar o encerramento dos prazos concedidos configura manifesto error in procedendo, afetando os princípios do devido processo legal e do contraditório”; g) “Quando o débito principal foi estimado em patamar condizente (R$ 20.097,89) no mov. 411.1, os Autores vieram aos autos no mov. 424.1 e peticionaram concordando com o laudo, cooperando para a celeridade processual”; h) “Todavia, a partir do momento em que a Sra. Perita modificou substancialmente a sua conclusão no mov. 428.1, reduzindo em mais de 60% o valor da reforma (para R$ 7.836,10), e o próprio magistrado determinou a reabertura de prazo para manifestação no mov. 446.1, nasceu para os Autores o legítimo direito de reverem sua posição de concordância”; i) “o erro de cálculo e a aplicação de indexadores de correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo”; j) “Homologar preços teóricos defasados impede a execução do julgado, transformando o processo em um fim em si mesmo”; k) “Nenhum profissional qualificado em Londrina aceitará executar essas obras complexas por esses valores”; l) “Chancelar um orçamento global de R$ 7.836,10 para obras estruturais dessa magnitude (que exigem escareamento, vedação especial e colocação de grampos metálicos para conter rachaduras) significa transferir o ônus da inflação setorial às vítimas”; m) “Deve ser expressamente autorizado na fundamentação que os Agravantes possam, em fase futura de cumprimento de sentença, apresentar 03 (três) orçamentos comerciais particulares atuais de empreiteiras locais de Londrina/PR para fixação do real custo de mercado da reforma, abatendo-se o montante incontroverso agora fixado”. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte agravante na origem (mov. 6.1). É O RELATÓRIO. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da liminar. Cuida-se de liquidação de sentença em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais proposta por DIEGO MONTEIRO MICHALAK; e ALANA SIBENEICK MICHALAK agora em face de AKAD SEGUROS S.A.; ELAINE PAULINO DOS SANTOS SILVA; ELIANE APARECIDA DOS SANOTS SOUZA; e IVONE CARDOSO DOS SANTOS. Na r. sentença o d. magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, dentre eles, condenar a parte ré ao pagamento de “indenização pelos vícios encontrados no imóvel, conforme fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença” (262.1). Nomeada perita para apurar o montante relativo à indenização pelos vícios encontrados, esta inicialmente liquidou o comando sentencial em R$ 20.097,89 (mov. 411.1). Tal valor foi impugnado pelas Agravadas Ivone, Elaine e Eliane (mov. 414.1). Em razão disso, o d. juiz determinou a intimação da perita para que se manifestasse (mov. 418.1). A perita adequou o cálculo, chegando a quantia de R$ 7.836,10 (mov. 428.1). Intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (mov. 443.1). Verificando que as Agravadas Ivone, Elaine e Eliane não haviam sido intimadas da complementação, o d. magistrado determinou (mov. 446.1) a intimação destas para que se manifestassem sobre o laudo complementar, oportunidade em que exararam concordância com as conclusões lá apresentadas (mov. 449.1). Diante desse cenário, sobreveio a r. decisão agravada na qual o d. juiz homologou o laudo complementar (mov. 451.1). A parte agravante apresentou, em sede de embargos de declaração (mov. 455.1), impugnação à conclusão da perita no laudo complementar, pugnando pela alteração da tabela orçamentária ou pela autorização de juntada de orçamentos comerciais com o “custo real” da reforma. Os embargos foram rejeitados, nos termos da r. decisão de mov. 467.1, forte no fundamento de que, mesmo intimada acerca do laudo complementar, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que acarretou a preclusão temporal do direito de impugná-lo. Em suas razões de reforma (mov. 1.1 – AI), a parte agravante sustenta que não houve a preclusão temporal, bem como que o “erro de cálculo e a aplicação de indexadores de correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo.” e que a solução adotada violou o princípio da reparação integral do dano. Contudo, ao menos em uma análise preliminar da questão, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, este que é requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Quanto ao argumento da parte agravante no sentido de que “estando pendente o transcurso do prazo para manifestação dos litisconsortes passivos, a fase de debate técnico sobre a perícia encontrava-se formalmente aberta”, não se pode perder de vista que o prazo para a parte agravante impugnar o laudo complementar já havia decorrido sem qualquer manifestação (mov. 443.1). O simples fato de o d. juiz ter aberto prazo para os litisconsortes passivos não intimados não aproveita, em tese, ao litigante do polo ativo que já havia tido a oportunidade de impugnar a manifestação da perita. Assim, a priori, deve ser observado o disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil em face da parte agravante: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ademais, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça paranaense vem entendendo que a manifestação de inconformismo posterior à homologação, quando ausente impugnação oportuna pela parte acerca do laudo pericial, encontra óbice na preclusão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Ação de liquidação de sentença em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco. 1.2. Decisão que reconheceu a preclusão da discussão sobre os valores apurados em perícia contábil, por ausência de manifestação oportuna. 1.3. Agravo de instrumento interposto pela requerida, sustentando ausência de cálculos no laudo inicialmente homologado, apresentação de impugnação tempestiva em momento posterior, e erro material nos parâmetros adotados pela perícia. 1.4. Indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, com processamento deferido. 1.5. Apresentação de contrarrazões pelos agravados, sustentando a intempestividade da impugnação e a regularidade dos cálculos com base no título executivo. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar se a parte agravante poderia apresentar impugnação aos valores periciais após a homologação do laudo e a fluência in albis do prazo para manifestação; 2.1.2. verificar se incide, no caso, a preclusão lógica e consumativa sobre matérias alegadamente de ordem pública. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preclusão, como técnica de estabilização das fases processuais, impede a rediscussão de matéria sobre a qual já houve oportunidade de manifestação sem que esta tenha sido exercida. 3.2. Conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e Daniel Amorim Assumpção Neves, o instituto da preclusão visa à segurança jurídica e à boa-fé processual, evitando retrocessos desnecessários. 3.3. No caso concreto, o laudo técnico foi homologado após série de manifestações e esclarecimentos periciais, com intimação da parte agravante, que permaneceu inerte. 3.4. Tendo a parte agravante deixado de apresentar impugnação no prazo oportuno, e tendo sido regularmente intimada para tanto, é correta a aplicação da preclusão pelo juízo a quo. 3.5. Diante disso, resta inviável a rediscussão dos critérios e valores apurados no laudo pericial judicial, já regularmente homologado. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: ‘É incabível a rediscussão de parâmetros técnicos ou jurídicos de laudo pericial regularmente homologado, quando a parte interessada, devidamente intimada, deixa de se manifestar oportunamente, configurando-se a preclusão lógica e consumativa, inclusive sobre matérias de ordem pública.’ (...).” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049929-10.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.08.2025). “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial. Ausência de insurgência tempestiva. Preclusão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou laudo pericial contábil. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o banco agravante pode, nesta fase processual, questionar a metodologia utilizada pelo perito, sem que tenha formulado impugnação específica quando intimado em primeiro grau. III. Razões de decidir 3.1. O agravante não se insurgiu especificamente contra o laudo produzido pelo perito. 3.2. A ausência de manifestação tempestiva atrai a incidência da preclusão (CPC/2015, art. 223), que impede rediscutir questões já superadas pela marcha processual. 3.3. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a mencionada omissão implica preclusão, obstando posterior insurgência em grau recursal. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e desprovido. (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015269-53.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.07.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, homologou laudo pericial complementar. A agravante sustenta divergência entre o primeiro e o segundo laudo e requer a homologação do cálculo inicial ou a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser afastada a homologação do laudo pericial complementar diante da alegação de erro nos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante não apresentou impugnação específica ao laudo complementar, limitando-se a manifestar discordância genérica quanto ao valor apurado. No caso concreto, a ausência de impugnação específica e de apresentação de cálculo alternativo acarretou a preclusão do direito de discutir os cálculos periciais. As alegações apresentadas apenas no recurso configuram inovação recursal. O laudo complementar observou os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, mantendo-se a presunção de correção do trabalho pericial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. (...).” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125758-94.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.05.2026). Quanto à tese de que a questão seria de ordem pública, em razão de se tratar de mero “erro de cálculo”, verifica-se, a princípio, que entre o laudo pericial e a complementação agora impugnada, houve a alteração do critério de cálculo pela perita, inclusive mediante a retirada de valores do orçamento como, por exemplo, da pintura externa. Neste sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide de forma fundamentada as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os critérios de cálculo utilizados na apuração do quantum debeatur se sujeitam à preclusão se não impugnados no momento oportuno, não se confundindo com o erro de cálculo, este passível de correção a qualquer tempo. 3. Concluir que os equívocos apontados pela parte recorrente se referem a erro de cálculo, e não a critérios já acobertados pela preclusão, como entenderam as instâncias ordinárias, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O depósito judicial efetuado como garantia do juízo, com o propósito de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, não possuindo, portanto, o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 3.101.150/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA ADOÇÃO DE METODOLOGIA INCORRETA PELO PERITO. DESCONSIDERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO REVISADAS, DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE HAVERES E DA SISTEMÁTICA DA TABELA PRICE. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS DIVERGÊNCIAS SUSCITADAS. AMPLIAÇÃO DA DISCUSSÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. QUESTÕES QUE CONSTITUEM ERROS DE CRITÉRIO METODOLÓGICO, NÃO ERRO MATERIAL ARITMÉTICO. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA DISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos elaborados pelo perito em fase de liquidação de sentença por arbitramento, decorrente de revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se as alegações de incorreção metodológica do laudo pericial – consistentes em desconsideração de cláusulas contratuais não revisadas, ausência de compensação integral de haveres e inobservância da sistemática da Tabela Price – são passíveis de rediscussão em recurso quando não suscitadas de forma específica e analítica na impugnação ao laudo na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Na impugnação ao laudo pericial (mov. 223.1), limitou-se a executada a elencar, de forma genérica, cinco alegadas inconsistências, sem indicar em que trecho do laudo cada divergência se localizaria e sem apresentar memória de cálculo alternativa. O perito, instado a se manifestar, identificou a ausência de objetividade das alegações e consignou que, não havendo indicação precisa de qual incompatibilidade teria havido, nada havia a ser alterado. Após os esclarecimentos periciais, a executada reiterou os mesmos termos genéricos, sem acrescer qualquer elemento objetivo de confronto. A decisão agravada, com exatidão, rejeitou a impugnação por fundada em alegações genéricas. 2. As alegações específicas articuladas no recurso (metodologia de compensação de haveres, tratamento das parcelas inadimplidas, aplicação da Tabela Price, desconto de parcelas vincendas após a venda do bem) constituem ampliação da discussão em sede recursal, sem que as matérias tenham sido devidamente suscitadas no momento processual oportuno, qual seja, a impugnação ao laudo pericial (art. 510 do CPC). A remissão, na impugnação ao laudo, às alegações formuladas na impugnação ao cumprimento de sentença não supre a deficiência, pois aquela fase tinha por objeto os cálculos do exequente, contexto inteiramente superado pela instauração da liquidação por arbitramento. Operou-se a preclusão. 3. As questões suscitadas não configuram erro material passível de correção a qualquer tempo. Erro material é o decorrente de simples inexatidão aritmética, cuja identificação prescinde de juízo valorativo acerca dos critérios utilizados. Divergências relativas à metodologia de compensação de haveres, ao tratamento das parcelas inadimplidas e à sistemática de amortização constituem erros de critério, sujeitos ao contraditório e à preclusão, conforme orientação consolidada do STJ. 4. A tentativa de enquadrar a insurgência como violação à coisa julgada material (arts. 503 e 508 do CPC) não altera essa conclusão. Ofensa à coisa julgada ocorre quando o cálculo adota parâmetro expressamente contrariado pelo dispositivo do título executivo. O que o agravante alega pressupõe interpretação do título executivo e cotejo com a metodologia pericial – discussão sobre critério de cálculo, não verificação de desrespeito objetivo ao dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte executada que, na impugnação ao laudo pericial, limita-se a alegações genéricas sem realizar o cotejo analítico entre sua metodologia de cálculo e o trabalho pericial, não pode rediscutir os critérios metodológicos do laudo em sede recursal. As divergências relativas à compensação de haveres, ao tratamento de parcelas inadimplidas e à sistemática de amortização constituem erros de critério, não erro material aritmético, sujeitando-se à preclusão. (...)”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040448-86.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.07.2026). Por fim, quanto ao pedido subsidiário, igualmente não avisto a probabilidade do direito, na medida em que este foge do escopo do próprio título judicial e da r. decisão de mov. 361.1, já transitada em julgado, que determinou a liquidação da sentença por perícia judicial, e não por comparação de “03 (três) orçamentos comerciais particulares atuais de empreiteiras locais de Londrina/PR”. Desse modo, ausente o preenchimento concomitante de ambos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado, notadamente o da probabilidade do direito, impositivo o indeferimento do pedido liminar. 3. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo postulado. 4. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Comunique-se ao d. juiz, dispensando-se a prestação de informações. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AKAD SEGUROS S.A.
Autor ALANA SIBENEICK MICHALAK
Autor DIEGO MONTEIRO MICHALAK
Réu ELAINE PAULINO DOS SANTOS SILVA
Réu ELIANE APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
Réu IVONE CARDOSO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ARIUKUDO MARQUES
OAB: 66776/PR
DOUGLAS MOREIRA NUNES
OAB: 31190/PR
RAFAEL ARIUKUDO MARQUES
OAB: 75681/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0106132-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): DIEGO MONTEIRO MICHALAK ALANA SIBENEICK MICHALAK Agravado(s): ELIANE APARECIDA DOS SANTOS SOUZA IVONE CARDOSO DOS SANTOS ELAINE PAULINO DOS SANTOS SILVA AKAD SEGUROS S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALANA SIBENEICK MICHALAK; DIEGO MONTEIRO MICHALAK contra a r. decisão proferida na liquidação da sentença prolatada na ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais n.º 0028837-70.2021.8.16.0014, ajuizada pela parte ora agravante em face de IVONE CARDOSO DOS SANTOS; ANTONIO PAULINO DOS SANTOS (sucedido por ELAINE PAULINO DOS SANTOS e ELIANE APARECIDA DOS SANTOS SOUZA), na qual também figura no polo executado AKAD SEGUROS S.A., denunciada à lide pela parte ré na fase de conhecimento, a qual homologou o laudo pericial, nos seguintes termos: “Diante da manifestação das partes em relação ao laudo pericial, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado.”. (mov. 451.1). Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante (mov. 455.1), estes foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de mov. 451, que homologou o laudo pericial complementar. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à homologação do laudo pericial complementar, afirmando que os valores nele apurados não refletiriam o custo real da reparação do imóvel, em razão da utilização da tabela SINAPI de setembro de 2023, bem como requerendo a atualização da planilha ou, subsidiariamente, que seja ressalvada a possibilidade de comprovação do custo efetivo em fase de cumprimento de sentença. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial complementar foi apresentado no mov. 428, tendo este Juízo determinado a intimação das partes para manifestação (mov. 443). Todavia, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação ao trabalho técnico. Posteriormente, diante da ausência de insurgência oportuna e das manifestações então existentes, foi proferida a decisão de mov. 451, homologando o laudo pericial complementar. Assim, os questionamentos ora deduzidos acerca da metodologia empregada pela expert, da utilização da tabela SINAPI, da suficiência dos valores apurados e da necessidade de atualização da planilha constituem matérias que deveriam ter sido suscitadas no prazo destinado à manifestação sobre o laudo complementar. Decorrido o prazo sem a prática do ato processual, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o conteúdo do laudo pericial complementar. (...) Não se admite, portanto, que a parte utilize os embargos de declaração para suprir a ausência de manifestação no momento processual oportuno. Com efeito, os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento hábil para rediscutir matéria já decidida, inovar em alegações ou reabrir fase processual alcançada pela preclusão. No caso concreto, verifica-se que a embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito das conclusões periciais homologadas e obter nova análise de questões técnicas que deveriam ter sido oportunamente impugnadas, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que a oportunidade para impugnação do laudo pericial complementar restou preclusa, nos termos do art. 223 do CPC, não sendo os embargos declaratórios meio processual apto à rediscussão da matéria ou à reabertura de prazo já escoado.” (mov. 467.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a tese de preclusão temporal adotada para rejeitar os aclaratórios (mov. 467.1) comporta relevante reforma sob a ótica das normas processuais vigentes”; b) “o próprio juízo, ao constatar que a fase de intimações não havia sido integralmente concluída, determinou de forma escorreita a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para que os demais corréus se manifestassem sobre o laudo do mov. 428”; c) “estando pendente o transcurso do prazo para manifestação dos litisconsortes passivos, a fase de debate técnico sobre a perícia encontrava-se formalmente aberta”; d) “a prolação da decisão homologatória no mov. 451.1, antes do encerramento dos prazos assinalados, operou-se de maneira prematura”; e) “Sabendo que a reabertura de prazo para manifestação técnica sobre o laudo estendese e aproveita à dinâmica de ampla defesa de todo o processo, não há como se cogitar o decurso de prazo em prejuízo dos Agravantes, visto que a fase de manifestação sobre o laudo estava formalmente inacabada nos autos por determinação judicial”; f) “A prolação do ato homologatório sem aguardar o encerramento dos prazos concedidos configura manifesto error in procedendo, afetando os princípios do devido processo legal e do contraditório”; g) “Quando o débito principal foi estimado em patamar condizente (R$ 20.097,89) no mov. 411.1, os Autores vieram aos autos no mov. 424.1 e peticionaram concordando com o laudo, cooperando para a celeridade processual”; h) “Todavia, a partir do momento em que a Sra. Perita modificou substancialmente a sua conclusão no mov. 428.1, reduzindo em mais de 60% o valor da reforma (para R$ 7.836,10), e o próprio magistrado determinou a reabertura de prazo para manifestação no mov. 446.1, nasceu para os Autores o legítimo direito de reverem sua posição de concordância”; i) “o erro de cálculo e a aplicação de indexadores de correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo”; j) “Homologar preços teóricos defasados impede a execução do julgado, transformando o processo em um fim em si mesmo”; k) “Nenhum profissional qualificado em Londrina aceitará executar essas obras complexas por esses valores”; l) “Chancelar um orçamento global de R$ 7.836,10 para obras estruturais dessa magnitude (que exigem escareamento, vedação especial e colocação de grampos metálicos para conter rachaduras) significa transferir o ônus da inflação setorial às vítimas”; m) “Deve ser expressamente autorizado na fundamentação que os Agravantes possam, em fase futura de cumprimento de sentença, apresentar 03 (três) orçamentos comerciais particulares atuais de empreiteiras locais de Londrina/PR para fixação do real custo de mercado da reforma, abatendo-se o montante incontroverso agora fixado”. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte agravante na origem (mov. 6.1). É O RELATÓRIO. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da liminar. Cuida-se de liquidação de sentença em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais proposta por DIEGO MONTEIRO MICHALAK; e ALANA SIBENEICK MICHALAK agora em face de AKAD SEGUROS S.A.; ELAINE PAULINO DOS SANTOS SILVA; ELIANE APARECIDA DOS SANOTS SOUZA; e IVONE CARDOSO DOS SANTOS. Na r. sentença o d. magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, dentre eles, condenar a parte ré ao pagamento de “indenização pelos vícios encontrados no imóvel, conforme fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença” (262.1). Nomeada perita para apurar o montante relativo à indenização pelos vícios encontrados, esta inicialmente liquidou o comando sentencial em R$ 20.097,89 (mov. 411.1). Tal valor foi impugnado pelas Agravadas Ivone, Elaine e Eliane (mov. 414.1). Em razão disso, o d. juiz determinou a intimação da perita para que se manifestasse (mov. 418.1). A perita adequou o cálculo, chegando a quantia de R$ 7.836,10 (mov. 428.1). Intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (mov. 443.1). Verificando que as Agravadas Ivone, Elaine e Eliane não haviam sido intimadas da complementação, o d. magistrado determinou (mov. 446.1) a intimação destas para que se manifestassem sobre o laudo complementar, oportunidade em que exararam concordância com as conclusões lá apresentadas (mov. 449.1). Diante desse cenário, sobreveio a r. decisão agravada na qual o d. juiz homologou o laudo complementar (mov. 451.1). A parte agravante apresentou, em sede de embargos de declaração (mov. 455.1), impugnação à conclusão da perita no laudo complementar, pugnando pela alteração da tabela orçamentária ou pela autorização de juntada de orçamentos comerciais com o “custo real” da reforma. Os embargos foram rejeitados, nos termos da r. decisão de mov. 467.1, forte no fundamento de que, mesmo intimada acerca do laudo complementar, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que acarretou a preclusão temporal do direito de impugná-lo. Em suas razões de reforma (mov. 1.1 – AI), a parte agravante sustenta que não houve a preclusão temporal, bem como que o “erro de cálculo e a aplicação de indexadores de correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo.” e que a solução adotada violou o princípio da reparação integral do dano. Contudo, ao menos em uma análise preliminar da questão, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, este que é requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Quanto ao argumento da parte agravante no sentido de que “estando pendente o transcurso do prazo para manifestação dos litisconsortes passivos, a fase de debate técnico sobre a perícia encontrava-se formalmente aberta”, não se pode perder de vista que o prazo para a parte agravante impugnar o laudo complementar já havia decorrido sem qualquer manifestação (mov. 443.1). O simples fato de o d. juiz ter aberto prazo para os litisconsortes passivos não intimados não aproveita, em tese, ao litigante do polo ativo que já havia tido a oportunidade de impugnar a manifestação da perita. Assim, a priori, deve ser observado o disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil em face da parte agravante: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ademais, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça paranaense vem entendendo que a manifestação de inconformismo posterior à homologação, quando ausente impugnação oportuna pela parte acerca do laudo pericial, encontra óbice na preclusão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Ação de liquidação de sentença em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco. 1.2. Decisão que reconheceu a preclusão da discussão sobre os valores apurados em perícia contábil, por ausência de manifestação oportuna. 1.3. Agravo de instrumento interposto pela requerida, sustentando ausência de cálculos no laudo inicialmente homologado, apresentação de impugnação tempestiva em momento posterior, e erro material nos parâmetros adotados pela perícia. 1.4. Indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, com processamento deferido. 1.5. Apresentação de contrarrazões pelos agravados, sustentando a intempestividade da impugnação e a regularidade dos cálculos com base no título executivo. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar se a parte agravante poderia apresentar impugnação aos valores periciais após a homologação do laudo e a fluência in albis do prazo para manifestação; 2.1.2. verificar se incide, no caso, a preclusão lógica e consumativa sobre matérias alegadamente de ordem pública. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preclusão, como técnica de estabilização das fases processuais, impede a rediscussão de matéria sobre a qual já houve oportunidade de manifestação sem que esta tenha sido exercida. 3.2. Conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e Daniel Amorim Assumpção Neves, o instituto da preclusão visa à segurança jurídica e à boa-fé processual, evitando retrocessos desnecessários. 3.3. No caso concreto, o laudo técnico foi homologado após série de manifestações e esclarecimentos periciais, com intimação da parte agravante, que permaneceu inerte. 3.4. Tendo a parte agravante deixado de apresentar impugnação no prazo oportuno, e tendo sido regularmente intimada para tanto, é correta a aplicação da preclusão pelo juízo a quo. 3.5. Diante disso, resta inviável a rediscussão dos critérios e valores apurados no laudo pericial judicial, já regularmente homologado. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: ‘É incabível a rediscussão de parâmetros técnicos ou jurídicos de laudo pericial regularmente homologado, quando a parte interessada, devidamente intimada, deixa de se manifestar oportunamente, configurando-se a preclusão lógica e consumativa, inclusive sobre matérias de ordem pública.’ (...).” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049929-10.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.08.2025). “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial. Ausência de insurgência tempestiva. Preclusão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou laudo pericial contábil. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o banco agravante pode, nesta fase processual, questionar a metodologia utilizada pelo perito, sem que tenha formulado impugnação específica quando intimado em primeiro grau. III. Razões de decidir 3.1. O agravante não se insurgiu especificamente contra o laudo produzido pelo perito. 3.2. A ausência de manifestação tempestiva atrai a incidência da preclusão (CPC/2015, art. 223), que impede rediscutir questões já superadas pela marcha processual. 3.3. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a mencionada omissão implica preclusão, obstando posterior insurgência em grau recursal. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e desprovido. (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015269-53.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.07.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, homologou laudo pericial complementar. A agravante sustenta divergência entre o primeiro e o segundo laudo e requer a homologação do cálculo inicial ou a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser afastada a homologação do laudo pericial complementar diante da alegação de erro nos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante não apresentou impugnação específica ao laudo complementar, limitando-se a manifestar discordância genérica quanto ao valor apurado. No caso concreto, a ausência de impugnação específica e de apresentação de cálculo alternativo acarretou a preclusão do direito de discutir os cálculos periciais. As alegações apresentadas apenas no recurso configuram inovação recursal. O laudo complementar observou os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, mantendo-se a presunção de correção do trabalho pericial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. (...).” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125758-94.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.05.2026). Quanto à tese de que a questão seria de ordem pública, em razão de se tratar de mero “erro de cálculo”, verifica-se, a princípio, que entre o laudo pericial e a complementação agora impugnada, houve a alteração do critério de cálculo pela perita, inclusive mediante a retirada de valores do orçamento como, por exemplo, da pintura externa. Neste sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide de forma fundamentada as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os critérios de cálculo utilizados na apuração do quantum debeatur se sujeitam à preclusão se não impugnados no momento oportuno, não se confundindo com o erro de cálculo, este passível de correção a qualquer tempo. 3. Concluir que os equívocos apontados pela parte recorrente se referem a erro de cálculo, e não a critérios já acobertados pela preclusão, como entenderam as instâncias ordinárias, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O depósito judicial efetuado como garantia do juízo, com o propósito de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, não possuindo, portanto, o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 3.101.150/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA ADOÇÃO DE METODOLOGIA INCORRETA PELO PERITO. DESCONSIDERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO REVISADAS, DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE HAVERES E DA SISTEMÁTICA DA TABELA PRICE. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS DIVERGÊNCIAS SUSCITADAS. AMPLIAÇÃO DA DISCUSSÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. QUESTÕES QUE CONSTITUEM ERROS DE CRITÉRIO METODOLÓGICO, NÃO ERRO MATERIAL ARITMÉTICO. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA DISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos elaborados pelo perito em fase de liquidação de sentença por arbitramento, decorrente de revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se as alegações de incorreção metodológica do laudo pericial – consistentes em desconsideração de cláusulas contratuais não revisadas, ausência de compensação integral de haveres e inobservância da sistemática da Tabela Price – são passíveis de rediscussão em recurso quando não suscitadas de forma específica e analítica na impugnação ao laudo na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Na impugnação ao laudo pericial (mov. 223.1), limitou-se a executada a elencar, de forma genérica, cinco alegadas inconsistências, sem indicar em que trecho do laudo cada divergência se localizaria e sem apresentar memória de cálculo alternativa. O perito, instado a se manifestar, identificou a ausência de objetividade das alegações e consignou que, não havendo indicação precisa de qual incompatibilidade teria havido, nada havia a ser alterado. Após os esclarecimentos periciais, a executada reiterou os mesmos termos genéricos, sem acrescer qualquer elemento objetivo de confronto. A decisão agravada, com exatidão, rejeitou a impugnação por fundada em alegações genéricas. 2. As alegações específicas articuladas no recurso (metodologia de compensação de haveres, tratamento das parcelas inadimplidas, aplicação da Tabela Price, desconto de parcelas vincendas após a venda do bem) constituem ampliação da discussão em sede recursal, sem que as matérias tenham sido devidamente suscitadas no momento processual oportuno, qual seja, a impugnação ao laudo pericial (art. 510 do CPC). A remissão, na impugnação ao laudo, às alegações formuladas na impugnação ao cumprimento de sentença não supre a deficiência, pois aquela fase tinha por objeto os cálculos do exequente, contexto inteiramente superado pela instauração da liquidação por arbitramento. Operou-se a preclusão. 3. As questões suscitadas não configuram erro material passível de correção a qualquer tempo. Erro material é o decorrente de simples inexatidão aritmética, cuja identificação prescinde de juízo valorativo acerca dos critérios utilizados. Divergências relativas à metodologia de compensação de haveres, ao tratamento das parcelas inadimplidas e à sistemática de amortização constituem erros de critério, sujeitos ao contraditório e à preclusão, conforme orientação consolidada do STJ. 4. A tentativa de enquadrar a insurgência como violação à coisa julgada material (arts. 503 e 508 do CPC) não altera essa conclusão. Ofensa à coisa julgada ocorre quando o cálculo adota parâmetro expressamente contrariado pelo dispositivo do título executivo. O que o agravante alega pressupõe interpretação do título executivo e cotejo com a metodologia pericial – discussão sobre critério de cálculo, não verificação de desrespeito objetivo ao dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte executada que, na impugnação ao laudo pericial, limita-se a alegações genéricas sem realizar o cotejo analítico entre sua metodologia de cálculo e o trabalho pericial, não pode rediscutir os critérios metodológicos do laudo em sede recursal. As divergências relativas à compensação de haveres, ao tratamento de parcelas inadimplidas e à sistemática de amortização constituem erros de critério, não erro material aritmético, sujeitando-se à preclusão. (...)”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040448-86.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.07.2026). Por fim, quanto ao pedido subsidiário, igualmente não avisto a probabilidade do direito, na medida em que este foge do escopo do próprio título judicial e da r. decisão de mov. 361.1, já transitada em julgado, que determinou a liquidação da sentença por perícia judicial, e não por comparação de “03 (três) orçamentos comerciais particulares atuais de empreiteiras locais de Londrina/PR”. Desse modo, ausente o preenchimento concomitante de ambos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado, notadamente o da probabilidade do direito, impositivo o indeferimento do pedido liminar. 3. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo postulado. 4. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Comunique-se ao d. juiz, dispensando-se a prestação de informações. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora