0106072-82.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0106072-82.2026.8.16.0000 Origem: 11ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Mauri Avila da Silva e Cia Ltda. Agravado: Banco do Brasil S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini ao mov. 199.1 dos autos n. 0015670-59.2020.8.16.0001, do cumprimento de sentença ajuizado pela Agravante em face do Agravado, por meio da qual indeferiu novos quesitos periciais, reconheceu a necessidade de compensação entre créditos e débitos decorrentes da relação bancária existente entre as partes e determinou o retorno dos autos à perita para esclarecimentos acerca da apuração do débito e do resultado da compensação. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1.INDEFIRO os novos quesitos periciais apresentados em mov. 195.1, pois além de estarem sujeitos à preclusão consumativa, uma vez que o momento processual oportuno para a sua apresentação já ocorreu, deve ser observado que o acolhimento do pedido equivaleria a um novo trabalho técnico. 2. Quanto à compensação entre créditos e débitos, assevero que o seu reconhecimento é inafastável e decorre de previsão legal expressa contida no art. 368, “caput”, do Código Civil, ainda que não tenha sido observado essa determinação na sentença transitada em julgado. De fato, a revisional presta-se a expurgar tarifas ou encargos indevidos de uma conta bancária, porém, não isenta o correntista de efetuar o adimplemento de pendências financeiras existentes perante a instituição depositária. 3. No caso em apreço, houve o desbaste dos juros capitalizados lançados nos extratos bancários do autor. Assim, para que seja realizado o confronto entre créditos e débitos, é necessário que , após a exclusão dos juros capitalizados cobrados durante o período de relacionamento com o banco requerido ( uso de limite de cheque especial), seja realizado o confronto entre o débito existente e o crédito a ser repetido de forma simples ao autor, em virtude da capitalização que foi afastada. 4. Dessa forma, determino seja novamente encaminhados os autos à Sra. Perita, apenas para que esclareça se: i- no cálculo apresentado no laudo pericial, o valor do débito pendente em desfavor do autor já foi calculado sem a incidência de juros capitalizados; ii- e, em caso positivo, qual é o valor resultante da compensação entre o crédito a ser restituído de forma simples ao autor após o expurgo de juros capitalizados e o débito pendente, porventura existente em desfavor da parte autora. 5. Após, retornem conclusos para análise e homologação. Inconformado, alega o Agravante: a) a decisão recorrida determinou compensação entre o crédito reconhecido em seu favor e valores lançados como CL (Crédito em Liquidação), sem observar que tal débito está prescrito; b) a pretensão de cobrança dos valores transferidos para CL surgiu em 2013 e, por não ter havido cobrança judicial nem interrupção da prescrição, houve a perda da exigibilidade da dívida em 2018, antes mesmo da constituição de seu crédito; c) a ação revisional não possui caráter dúplice, não interrompe a prescrição nem impede o credor de promover a cobrança de seu crédito, razão pela qual não é possível compensar dívida prescrita; d) inexiste coexistência entre os créditos das partes, pois o crédito da instituição financeira já estava prescrito antes da constituição do seu, o que impede a compensação pretendida pelo Agravado. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas devidas. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal, pois a postergação do provimento desejado pela Agravante para o momento processual próprio – ou seja, para quando do julgamento do recurso pelo Colegiado – não dará causa a dano grave e de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, a decisão agravada possui natureza eminentemente instrutória e destinou-se a determinar esclarecimentos complementares pela perita acerca da metodologia empregada nos cálculos e dos reflexos da compensação entre créditos e débitos identificados nos autos. Não se verifica, por ora, qualquer medida apta a produzir consequência irreversível ou de difícil reversão à esfera jurídica da Agravante. A Agravante, aliás, sequer fundamentou seu pedido na existência de perigo de dano, sendo certo que a mera realização de esclarecimentos técnicos e prosseguimento do cumprimento de sentença não implica prejuízo concreto, sobretudo porque eventual reforma da decisão permitirá a adequação dos cálculos, bem como a adoção das providências necessárias ao afastamento da compensação, sem comprometer o resultado útil do processo. Além disso, a análise definitiva de recursos desta espécie normalmente ocorre de forma célere, não se vislumbrando, portanto, a necessidade excepcional de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se, facultado ao Agravado apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MAURI AVILA DA SILVA E CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0106072-82.2026.8.16.0000 Origem: 11ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Mauri Avila da Silva e Cia Ltda. Agravado: Banco do Brasil S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini ao mov. 199.1 dos autos n. 0015670-59.2020.8.16.0001, do cumprimento de sentença ajuizado pela Agravante em face do Agravado, por meio da qual indeferiu novos quesitos periciais, reconheceu a necessidade de compensação entre créditos e débitos decorrentes da relação bancária existente entre as partes e determinou o retorno dos autos à perita para esclarecimentos acerca da apuração do débito e do resultado da compensação. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1.INDEFIRO os novos quesitos periciais apresentados em mov. 195.1, pois além de estarem sujeitos à preclusão consumativa, uma vez que o momento processual oportuno para a sua apresentação já ocorreu, deve ser observado que o acolhimento do pedido equivaleria a um novo trabalho técnico. 2. Quanto à compensação entre créditos e débitos, assevero que o seu reconhecimento é inafastável e decorre de previsão legal expressa contida no art. 368, “caput”, do Código Civil, ainda que não tenha sido observado essa determinação na sentença transitada em julgado. De fato, a revisional presta-se a expurgar tarifas ou encargos indevidos de uma conta bancária, porém, não isenta o correntista de efetuar o adimplemento de pendências financeiras existentes perante a instituição depositária. 3. No caso em apreço, houve o desbaste dos juros capitalizados lançados nos extratos bancários do autor. Assim, para que seja realizado o confronto entre créditos e débitos, é necessário que , após a exclusão dos juros capitalizados cobrados durante o período de relacionamento com o banco requerido ( uso de limite de cheque especial), seja realizado o confronto entre o débito existente e o crédito a ser repetido de forma simples ao autor, em virtude da capitalização que foi afastada. 4. Dessa forma, determino seja novamente encaminhados os autos à Sra. Perita, apenas para que esclareça se: i- no cálculo apresentado no laudo pericial, o valor do débito pendente em desfavor do autor já foi calculado sem a incidência de juros capitalizados; ii- e, em caso positivo, qual é o valor resultante da compensação entre o crédito a ser restituído de forma simples ao autor após o expurgo de juros capitalizados e o débito pendente, porventura existente em desfavor da parte autora. 5. Após, retornem conclusos para análise e homologação. Inconformado, alega o Agravante: a) a decisão recorrida determinou compensação entre o crédito reconhecido em seu favor e valores lançados como CL (Crédito em Liquidação), sem observar que tal débito está prescrito; b) a pretensão de cobrança dos valores transferidos para CL surgiu em 2013 e, por não ter havido cobrança judicial nem interrupção da prescrição, houve a perda da exigibilidade da dívida em 2018, antes mesmo da constituição de seu crédito; c) a ação revisional não possui caráter dúplice, não interrompe a prescrição nem impede o credor de promover a cobrança de seu crédito, razão pela qual não é possível compensar dívida prescrita; d) inexiste coexistência entre os créditos das partes, pois o crédito da instituição financeira já estava prescrito antes da constituição do seu, o que impede a compensação pretendida pelo Agravado. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas devidas. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal, pois a postergação do provimento desejado pela Agravante para o momento processual próprio – ou seja, para quando do julgamento do recurso pelo Colegiado – não dará causa a dano grave e de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, a decisão agravada possui natureza eminentemente instrutória e destinou-se a determinar esclarecimentos complementares pela perita acerca da metodologia empregada nos cálculos e dos reflexos da compensação entre créditos e débitos identificados nos autos. Não se verifica, por ora, qualquer medida apta a produzir consequência irreversível ou de difícil reversão à esfera jurídica da Agravante. A Agravante, aliás, sequer fundamentou seu pedido na existência de perigo de dano, sendo certo que a mera realização de esclarecimentos técnicos e prosseguimento do cumprimento de sentença não implica prejuízo concreto, sobretudo porque eventual reforma da decisão permitirá a adequação dos cálculos, bem como a adoção das providências necessárias ao afastamento da compensação, sem comprometer o resultado útil do processo. Além disso, a análise definitiva de recursos desta espécie normalmente ocorre de forma célere, não se vislumbrando, portanto, a necessidade excepcional de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se, facultado ao Agravado apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator