Detalhe do processo

0105966-73.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105966-73.2025.8.19.0000 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0000085-51.1983.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.01163799 AGTE: MILTON MONTESSO ADVOGADO: HUBERT FRANCO SCHAMALL OAB/RJ-196092 ADVOGADO: ANA CAROLINA HOELZ BALDNER SCHAMALL OAB/RJ-159585 AGDO: ANTONIO ANTUNES BARRETO AGDO: YARA DE OLIVEIRA BARRETO ADVOGADO: JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO OAB/RJ-210903 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que, em fase de cumprimento de sentença de Ação de Nunciação de Obra Nova, acolheu em parte a Impugnação do agravante quanto ao excesso de Execução suscitado para afastar a multa pretendida, rejeitando-a no que se refere à obrigação de fazer, determinando que o executado cumpra integralmente os termos do acordo realizado entre as partes, com a retirada do portão e demolição do trecho do muro a ele fixado, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser declarada a prescrição da multa na presente Execução; e (ii) há nulidade da Execução por ausência de correspondência entre o título executivo e a obrigação de fazer objeto da Execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sentença que homologou acordo realizado entre as partes no índex 000098, razão pela qual a questão objeto do julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo agravante cingiu-se, devidamente, a definir se os termos do acordo homologado pelo Juízo a quo foram ou não descumpridos pelo executado.4. Correta a decisão agravada ao acolher, em parte, a Impugnação quanto ao excesso de execução suscitado para afastar a multa pretendida pelos exequentes. Título executivo objeto da Execução, que não prevê qualquer cláusula penal por descumprimento da obrigação de fazer. Não merece prosperar o pedido do agravante quanto à declaração de prescrição de débito decorrente de multa, eis que afigura-se inexistente qualquer previsão de cláusula penal no título executivo. 5. Multa fixada na decisão do índex 000471 que é posterior à deflagração da Execução e ao oferecimento de Impugnação pelo executado, ocasião em que foi nomeado perito para elaboração de laudo de vistoria a fim de aferir a regularidade ou não da obra levada a efeito pelo demandado, à luz da decisão que afinal prevaleceu, nos termos do acordo do índex 000098.6. Não merece reforma a decisão agravada no que tange à rejeição da Impugnação relativa à obrigação de fazer, eis que deve o executado cumprir integralmente os termos do acordo, para o que, faz-se necessária a retirada do portão e demolição do trecho do muro a ele fixado, conforme esclarecimentos do perito.7. Melhor sorte não assiste ao recorrente no que diz respeito à alegação de que há nulidade da Execução por ausência de correspondência entre o fato alegado e o título executivo, considerando que o perito em seu laudo pericial esclareceu que o objeto do pedido de demolição requerido pelos autores e o objeto requerido no cumprimento de sentença é o mesmo e se refere ao muro/portão frontal que se situa no encontro da servidão com o lograd Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO AGTE O DR. HUBERT FRANCO SCHAMALL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO ANTUNES BARRETO

Autor MILTON MONTESSO

Réu YARA DE OLIVEIRA BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO

OAB: 210903/RJ

HUBERT FRANCO SCHAMALL

OAB: 196092/RJ

ANA CAROLINA HOELZ BALDNER SCHAMALL

OAB: 159585/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105966-73.2025.8.19.0000 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0000085-51.1983.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.01163799 AGTE: MILTON MONTESSO ADVOGADO: HUBERT FRANCO SCHAMALL OAB/RJ-196092 ADVOGADO: ANA CAROLINA HOELZ BALDNER SCHAMALL OAB/RJ-159585 AGDO: ANTONIO ANTUNES BARRETO AGDO: YARA DE OLIVEIRA BARRETO ADVOGADO: JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO OAB/RJ-210903 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que, em fase de cumprimento de sentença de Ação de Nunciação de Obra Nova, acolheu em parte a Impugnação do agravante quanto ao excesso de Execução suscitado para afastar a multa pretendida, rejeitando-a no que se refere à obrigação de fazer, determinando que o executado cumpra integralmente os termos do acordo realizado entre as partes, com a retirada do portão e demolição do trecho do muro a ele fixado, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser declarada a prescrição da multa na presente Execução; e (ii) há nulidade da Execução por ausência de correspondência entre o título executivo e a obrigação de fazer objeto da Execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sentença que homologou acordo realizado entre as partes no índex 000098, razão pela qual a questão objeto do julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo agravante cingiu-se, devidamente, a definir se os termos do acordo homologado pelo Juízo a quo foram ou não descumpridos pelo executado.4. Correta a decisão agravada ao acolher, em parte, a Impugnação quanto ao excesso de execução suscitado para afastar a multa pretendida pelos exequentes. Título executivo objeto da Execução, que não prevê qualquer cláusula penal por descumprimento da obrigação de fazer. Não merece prosperar o pedido do agravante quanto à declaração de prescrição de débito decorrente de multa, eis que afigura-se inexistente qualquer previsão de cláusula penal no título executivo. 5. Multa fixada na decisão do índex 000471 que é posterior à deflagração da Execução e ao oferecimento de Impugnação pelo executado, ocasião em que foi nomeado perito para elaboração de laudo de vistoria a fim de aferir a regularidade ou não da obra levada a efeito pelo demandado, à luz da decisão que afinal prevaleceu, nos termos do acordo do índex 000098.6. Não merece reforma a decisão agravada no que tange à rejeição da Impugnação relativa à obrigação de fazer, eis que deve o executado cumprir integralmente os termos do acordo, para o que, faz-se necessária a retirada do portão e demolição do trecho do muro a ele fixado, conforme esclarecimentos do perito.7. Melhor sorte não assiste ao recorrente no que diz respeito à alegação de que há nulidade da Execução por ausência de correspondência entre o fato alegado e o título executivo, considerando que o perito em seu laudo pericial esclareceu que o objeto do pedido de demolição requerido pelos autores e o objeto requerido no cumprimento de sentença é o mesmo e se refere ao muro/portão frontal que se situa no encontro da servidão com o lograd Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO AGTE O DR. HUBERT FRANCO SCHAMALL