0105872-94.2003.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0105872-94.2003.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0105872-94.2003.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00424573 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SCEG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LEANDRO LIMA OAB/RJ-087313 Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empresa contratada para execução de obras integrantes do Programa Favela-Bairro, condenando o ente público ao pagamento da parcela correspondente aos serviços efetivamente executados e não remunerados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento da contraprestação correspondente aos serviços alegadamente executados no âmbito de contrato administrativo celebrado com o ente municipal, diante da rescisão unilateral do ajuste e da alegação de inadimplemento contratual por parte da contratada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial judicial concluiu pela efetiva execução parcial dos serviços contratados, consignando que a autora realizou parcela da obra sem receber a correspondente remuneração.4. O laudo pericial foi submetido ao contraditório, complementado por esclarecimentos prestados pela expert e não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário.5. O Município não produziu elementos capazes de afastar as conclusões periciais quanto à prestação parcial dos serviços, limitando-se a sustentar o inadimplemento contratual da autora e a rescisão do ajuste.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: n/a. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu SCEG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO LIMA
OAB: 87313/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0105872-94.2003.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0105872-94.2003.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00424573 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SCEG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LEANDRO LIMA OAB/RJ-087313 Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empresa contratada para execução de obras integrantes do Programa Favela-Bairro, condenando o ente público ao pagamento da parcela correspondente aos serviços efetivamente executados e não remunerados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento da contraprestação correspondente aos serviços alegadamente executados no âmbito de contrato administrativo celebrado com o ente municipal, diante da rescisão unilateral do ajuste e da alegação de inadimplemento contratual por parte da contratada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial judicial concluiu pela efetiva execução parcial dos serviços contratados, consignando que a autora realizou parcela da obra sem receber a correspondente remuneração.4. O laudo pericial foi submetido ao contraditório, complementado por esclarecimentos prestados pela expert e não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário.5. O Município não produziu elementos capazes de afastar as conclusões periciais quanto à prestação parcial dos serviços, limitando-se a sustentar o inadimplemento contratual da autora e a rescisão do ajuste.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: n/a. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.