0105830-26.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0105830-26.2026.8.16.0000 Origem: 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio Agravantes: Espólio de Elias Abrão da Silva, Rosaria Maria Veloso da Silva Soares, Aurea Veloso da Silva e Adilson Aparecido Soares Agravada: Corol - Cooperativa Agroindustrial Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Formagio Kikuchi ao mov. 1009.1 dos autos n. 0001603-56.2008.8.16.0148, dos embargos à execução em fase de liquidação de sentença opostos pelos Agravantes contra a Agravada, por meio da qual homologou o laudo pericial, deixando de arbitrar honorários advocatícios. Transcrevo trecho da decisão recorrida: No caso concreto, a embargada argumenta que os juros remuneratórios do negócio revisado devem incidir até o efetivo pagamento, e não à data do vencimento da parcela, como apurado pelo perito. Ocorre que a sentença proferida na fase de conhecimento determinou a "limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano apenas no que diz respeito a cédula de nº 047.901/05 e a limitação dos juros moratórios em ambas as cédulas no patamar de 1% ao ano" (evento 500.1). Dado provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, foi determinada a descaracterização dos efeitos da mora (evento 527.1). Assim sendo, vislumbra-se que os cálculos periciais respeitam estritamente os parâmetros definidos no título judicial, pretendendo a embargada, em verdade, rediscutir os limites da coisa julgada em sede de liquidação de sentença. No que tange ao pedido de arbitramento de honorários, sabe-se que a fixação dos ônus sucumbenciais em sede de liquidação de sentença constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada litigância excessiva entre as partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento: [...] No caso concreto, inexiste litigiosidade excessiva apta a justificar tratamento diferenciado quanto à verba honorária, mormente porque a demora processual decorreu de sucessivos pedidos de esclarecimentos pelas partes e correções metodológicas, sendo de se ressaltar que a consolidação dos resultados se deu no evento 959.1. Ausente, portanto, demonstração de conduta temerária ou protelatória, não há falar em agravamento da sucumbência ou em fixação excepcional de honorários nesta fase de liquidação de sentença. Ante todo o exposto, homologo o laudo pericial de evento 959.1, rejeitando as impugnações de eventos 965.1 e 969.1. Foram opostos embargos de declaração ao mov. 1013.1, pendentes de apreciação. Inconformados, alegam os Agravantes: a) é possível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, considerando a litigiosidade assumida entre as partes; b) “O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que são devidos honorários advocatícios nas execuções, embargos à execução e no cumprimento de sentença. A liquidação de sentença, por sua natureza, está compreendida no âmbito do cumprimento de sentença, de modo que a regra geral da sucumbência lhe é aplicável quando verificada litigiosidade entre as partes”; c) confrontando o valor indicado pela Agravada como devido, com aquele apurado pela perícia judicial (R$ 241.497,27), chega-se a uma diferença de R$ 208.150,81, sendo este o proveito econômico concreto obtido, sobre o qual devem ser arbitrados honorários; d) é de rigor a condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o proveito econômico, nos termos dos artigos 85, § 1º e § 2º, do CPC. Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida. Não há pedido de liminar. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões, querendo, em quinze dias úteis. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON APARECIDO SOARES
Autor AUREA VELOSO DA SILVA
Réu COROL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Autor ESPóLIO DE ELIAS ABRãO DA SILVA
Autor ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB: 15502/PR
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB: 16909/PR
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB: 18294/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0105830-26.2026.8.16.0000 Origem: 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio Agravantes: Espólio de Elias Abrão da Silva, Rosaria Maria Veloso da Silva Soares, Aurea Veloso da Silva e Adilson Aparecido Soares Agravada: Corol - Cooperativa Agroindustrial Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Formagio Kikuchi ao mov. 1009.1 dos autos n. 0001603-56.2008.8.16.0148, dos embargos à execução em fase de liquidação de sentença opostos pelos Agravantes contra a Agravada, por meio da qual homologou o laudo pericial, deixando de arbitrar honorários advocatícios. Transcrevo trecho da decisão recorrida: No caso concreto, a embargada argumenta que os juros remuneratórios do negócio revisado devem incidir até o efetivo pagamento, e não à data do vencimento da parcela, como apurado pelo perito. Ocorre que a sentença proferida na fase de conhecimento determinou a "limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano apenas no que diz respeito a cédula de nº 047.901/05 e a limitação dos juros moratórios em ambas as cédulas no patamar de 1% ao ano" (evento 500.1). Dado provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, foi determinada a descaracterização dos efeitos da mora (evento 527.1). Assim sendo, vislumbra-se que os cálculos periciais respeitam estritamente os parâmetros definidos no título judicial, pretendendo a embargada, em verdade, rediscutir os limites da coisa julgada em sede de liquidação de sentença. No que tange ao pedido de arbitramento de honorários, sabe-se que a fixação dos ônus sucumbenciais em sede de liquidação de sentença constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada litigância excessiva entre as partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento: [...] No caso concreto, inexiste litigiosidade excessiva apta a justificar tratamento diferenciado quanto à verba honorária, mormente porque a demora processual decorreu de sucessivos pedidos de esclarecimentos pelas partes e correções metodológicas, sendo de se ressaltar que a consolidação dos resultados se deu no evento 959.1. Ausente, portanto, demonstração de conduta temerária ou protelatória, não há falar em agravamento da sucumbência ou em fixação excepcional de honorários nesta fase de liquidação de sentença. Ante todo o exposto, homologo o laudo pericial de evento 959.1, rejeitando as impugnações de eventos 965.1 e 969.1. Foram opostos embargos de declaração ao mov. 1013.1, pendentes de apreciação. Inconformados, alegam os Agravantes: a) é possível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, considerando a litigiosidade assumida entre as partes; b) “O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que são devidos honorários advocatícios nas execuções, embargos à execução e no cumprimento de sentença. A liquidação de sentença, por sua natureza, está compreendida no âmbito do cumprimento de sentença, de modo que a regra geral da sucumbência lhe é aplicável quando verificada litigiosidade entre as partes”; c) confrontando o valor indicado pela Agravada como devido, com aquele apurado pela perícia judicial (R$ 241.497,27), chega-se a uma diferença de R$ 208.150,81, sendo este o proveito econômico concreto obtido, sobre o qual devem ser arbitrados honorários; d) é de rigor a condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o proveito econômico, nos termos dos artigos 85, § 1º e § 2º, do CPC. Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida. Não há pedido de liminar. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões, querendo, em quinze dias úteis. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator