0105789-59.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 1 HABEAS CORPUS N. 0105789-59.2026.8.16.0000 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS IMPETRANTE: MATEUS PADOVAN SIVIERO PACIENTE: ANDERSON FERREIRA DOS PASSOS RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO ‘WRIT’ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os ‘habeas corpus’, quando o coator for os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados ou tribunal sujeito à sua jurisdição. 2. Ordem de ‘habeas corpus’ não conhecida. I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Ferreira dos Passos, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do acórdão proferido nos autos da apelação criminal n. 0013838-77.2025.8.16.0045 que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a custódia cautelar do paciente (mov. 38.1, autos da apelação criminal). Nesse contexto, argumenta o impetrante que após a sentença condenatória e o julgamento da apelação, permaneceu como único fundamento para a segregação a garantia da ordem pública, baseada exclusivamente em uma condenação anterior por furto qualificado, crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça, cuja pena foi fixada em regime aberto eTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 2 substituída por prestação de serviços à comunidade. Defende que tal antecedente, isolado e de natureza diversa do delito em apuração, é insuficiente para demonstrar periculosidade concreta ou risco atual à ordem pública, inexistindo elementos contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis. Acrescenta que o paciente possui residência fixa e que não houve notícia de descumprimento de determinações judiciais. Sustenta também a desproporcionalidade da medida cautelar, sob o argumento de que a pena aplicada, de sete anos de reclusão, autorizaria, em tese, o cumprimento inicial em regime semiaberto. Afirma que a reincidência teria sido compensada pela atenuante da confissão espontânea e que a única circunstância judicial desfavorável já teria produzido efeitos na fixação da pena-base, razão pela qual a manutenção da prisão em condições equivalentes ao regime fechado violaria os princípios da homogeneidade e da vedação à antecipação da execução da pena. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, “a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, revogando-se a prisão preventiva e assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado”. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas. É, em síntese, o relatório. Decide-se. II- De plano, verifica-se que o presente ‘writ’ não comporta conhecimento. Por isso passo a julgá-lo nos termos doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 3 artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal ( 1 ). Consoante se infere do exame nos autos de recurso de apelação criminal n. 0013838-77.2025.8.16.0045, esta 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a custódia cautelar do paciente, por meio de acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II) DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INCAPAZ DE ALTERAR O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. III) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO NESTES PONTOS. RÉU NÃO DENUNCIADO OU CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IV) PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, LAUDOS PERICIAIS, DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL MILITAR E CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU ACERCA DA GUARDA DA DROGA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ATUAÇÃO COMO “GUARDA- ROUPAS”. IRRELEVÂNCIA PARA FINS ABSOLUTÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE NEM A AUTORIA DELITIVA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. V) DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL IMPOSTA. DESCABIMENTO. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CORRETAMENTE REALIZADA. QUANTIDADE DE DROGA QUE PODERIA SER COMERCIALIZADA PARA UM GRANDE NÚMERO DE USUÁRIOS. AUMENTO DO POTENCIAL LESIVO DO COMÉRCIO ILEGAL DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS VICIANTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE PREPONDERA SOBRE AS VETORIAIS EXPRESSAS NO ARTIGO 59 DO CP. FRAÇÃO DE 1/5 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL, ALÉM DE APLICADA DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA E 1 Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 4 SEGUINDO PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006. SENTENÇA MANTIDA. VI) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. VII) REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO DESCABIDO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA E NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, ESPECIALMENTE QUANTO À QUANTIDADE DA DROGA. PREVISÃO DOS ARTIGOS 33, §2º, ALÍNEA “B”, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. VIII) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CARGA PENAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. IX) PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO QUE LEVOU À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cabendo ao Juízo da execução a análise de eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da Justiça. 2. O pedido de aplicabilidade da detração da pena não comporta trânsito no recurso de apelação para discussão das questões de conhecimento do caso penal, pois o tempo pelo qual o recorrente ficou preso preventivamente não seria capaz de alterar o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena, de forma que, conforme precedentes desta Corte, a matéria é afeta e deve ser analisada pelo Juízo da execução penal. 3. O depoimento de agentes de segurança pública prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 4. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). 5. Os depoimentos judiciais dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante mostraram-se firmes e coerentes, sendo corroborados pelas demais provas constantes dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, autoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 5 de exibição e apreensão, fotografias e laudo pericial das drogas apreendidas. A negativa do apelante quanto à traficância restou isolada dos demais elementos probatórios, diante de lastro probatório consistente e apto a embasar o édito condenatório proferido. 6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que guarda e/ou traz consigo a droga, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM). 8. A respeito da primeira fase da dosimetria da pena, compreendida como a etapa de aplicação das circunstâncias judiciais, o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou aritmético. De tal forma, o magistrado, nos limites do seu livre convencimento motivado e vinculado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, define o quantum de exasperação da pena-base. 9. O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 712 que estabelece que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”. 10. Em que pese o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores de que a quantidade e a natureza da droga devem ser utilizadas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, tal posicionamento não impede que apenas um daqueles elementos – quantidade ou natureza – sejam apreciados para fins de incremento da pena-base, por exemplo, desde que também não seja empregado na modulação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343/2006. 11. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006, a quantidade e natureza da droga preponderam sobre as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal - ou seja, a exasperação daquelas deverá ser feita em patamar superior ao utilizado para estas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 12. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública. É por isso inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou a quem pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente ou percorre histórico pessoal de infrações penais, em contexto desmerecedor da redução penal especial. 13. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 6 de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alíneas “a” e “b” e §3º, do Código Penal. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o réu é reincidente e quando a reprimenda fixada supera o limite de 4 (quatro) anos, conforme estabelece os incisos I e II do artigo 44 do Código Penal. 15. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade aos réus que foram mantidos presos provisoriamente durante toda a instrução processual e tiveram em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória. 16. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0013838-77.2025.8.16.0045 - Arapongas, Rel.: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho, julgado em 12.07.2026) Conforme lá exposto, a Defesa do paciente, dentre outros requerimentos, formulou pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, sustentando que o Magistrado primevo teria deixado de motivar idoneamente a manutenção da prisão preventiva (mov. 10.1, autos n. 0013838-77.2025.8.16.0045). De efeito, o recurso de apelação n. 0013838- 77.2025.8.16.0045 negou provimento ao pedido, mantendo a custódia cautelar, sustentando em suma que “mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura- se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória” e que “não há como se acolher a tese de ausência de fundamentação em relação à manutenção da prisão preventiva, uma vez que a sentença recorrida encontra- se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, que admite a manutenção da prisão preventiva quando persistem os motivos originais e não há fatos novos que autorizem a soltura”. Sendo assim, considerando-se que o ato judicial que, em tese, acarretaria no constrangimento ilegal do paciente emana deste Tribunal de Justiça, esta haveria de ser aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 7 autoridade coatora para feitos da dinâmica do ‘mandamus’, o que resulta na incompetência desta Corte para o julgamento da presente ordem, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal ( 2 ), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a análise do alegado constrangimento ilegal. A propósito, este Tribunal de Justiça já se pronunciou: 1- HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, INC. I E IV, E 121, §2º, INC. I C/C ART. 14, INC. II, CP – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REFERENTE A PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR ESTE TRIBUNAL – AUTORIDADE COATORA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO WRIT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIDO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0025742-06.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais, Rel. Desembargador Substituto Sérgio Luiz Patitucci, julgado em 28.04.2023) 2- HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCABÍVEL QUE ESTE TRIBUNAL PROCEDA A ANÁLISE DA HIGIDEZ DE SUAS PRÓPRIAS ORDENS, SOB PENA DE INCORRER EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE CORTE SUPERIOR. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT QUE É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Constata-se dos autos que o suposto ato coator é o Acórdão proferido nos autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0003697-03.2021.8.16.0089, de minha relatoria, onde esta 4ª Câmara Criminal deu provimento à insurgência do Ministério Público para o fim de decretar a prisão preventiva do paciente. Logo, uma vez que a decretação da prisão preventiva emanou diretamente da atividade jurisdicional deste Tribunal de Justiça, este passa a figurar como autoridade coatora, estando, por consequência, exaurida a sua competência nas hipóteses de impugnação de seus atos. II - Conforme expressa previsão constitucional – artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal – este Tribunal, em caráter absoluto, carece de competência para conhecer e julgar impetração que o aponta como autoridade 2 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 8 coatora. III - “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição. Na hipótese, o Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva do paciente, o que autorizava o conhecimento do writ. Além disso, embora não seja admissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, esta Corte entende ser possível a concessão da ordem de ofício nos casos em que estiver configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.” (HC n. 646.287/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/5/2021.) (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0029444-91.2022.8.16.0000 – Ibaiti, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 30.05.2022) Consigna-se, por fim, que, embora o impetrante tenha indicado corretamente a autoridade apontada como coatora e endereçado o presente ‘writ’ ao Superior Tribunal de Justiça, a impetração foi equivocadamente protocolada perante este Tribunal de Justiça. Trata-se de vício substancial, cuja correção incumbe ao patrono da parte, mediante a regular distribuição e protocolo da impetração perante o órgão jurisdicional efetivamente competente. Destarte, verifica-se que o presente ‘writ’ não pode ser conhecido, sob pena de usurpação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. III- Diante do exposto, não se conhece da presente ordem de ‘habeas corpus’, nos termos do artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. IV- Comunique-se ao Juízo ‘a quo’ e intime-se o requerente. V- Oportunamente, arquive-se o presente caderno processual.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 9 VI- Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2026, sexta-feira. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO MAGISTRADO RELATOR
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON FERREIRA DOS PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS PADOVAN SIVIERO
OAB: 121263/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 1 HABEAS CORPUS N. 0105789-59.2026.8.16.0000 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS IMPETRANTE: MATEUS PADOVAN SIVIERO PACIENTE: ANDERSON FERREIRA DOS PASSOS RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO ‘WRIT’ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os ‘habeas corpus’, quando o coator for os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados ou tribunal sujeito à sua jurisdição. 2. Ordem de ‘habeas corpus’ não conhecida. I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Ferreira dos Passos, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do acórdão proferido nos autos da apelação criminal n. 0013838-77.2025.8.16.0045 que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a custódia cautelar do paciente (mov. 38.1, autos da apelação criminal). Nesse contexto, argumenta o impetrante que após a sentença condenatória e o julgamento da apelação, permaneceu como único fundamento para a segregação a garantia da ordem pública, baseada exclusivamente em uma condenação anterior por furto qualificado, crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça, cuja pena foi fixada em regime aberto eTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 2 substituída por prestação de serviços à comunidade. Defende que tal antecedente, isolado e de natureza diversa do delito em apuração, é insuficiente para demonstrar periculosidade concreta ou risco atual à ordem pública, inexistindo elementos contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis. Acrescenta que o paciente possui residência fixa e que não houve notícia de descumprimento de determinações judiciais. Sustenta também a desproporcionalidade da medida cautelar, sob o argumento de que a pena aplicada, de sete anos de reclusão, autorizaria, em tese, o cumprimento inicial em regime semiaberto. Afirma que a reincidência teria sido compensada pela atenuante da confissão espontânea e que a única circunstância judicial desfavorável já teria produzido efeitos na fixação da pena-base, razão pela qual a manutenção da prisão em condições equivalentes ao regime fechado violaria os princípios da homogeneidade e da vedação à antecipação da execução da pena. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, “a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, revogando-se a prisão preventiva e assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado”. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas. É, em síntese, o relatório. Decide-se. II- De plano, verifica-se que o presente ‘writ’ não comporta conhecimento. Por isso passo a julgá-lo nos termos doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 3 artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal ( 1 ). Consoante se infere do exame nos autos de recurso de apelação criminal n. 0013838-77.2025.8.16.0045, esta 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a custódia cautelar do paciente, por meio de acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II) DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INCAPAZ DE ALTERAR O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. III) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO NESTES PONTOS. RÉU NÃO DENUNCIADO OU CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IV) PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, LAUDOS PERICIAIS, DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL MILITAR E CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU ACERCA DA GUARDA DA DROGA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ATUAÇÃO COMO “GUARDA- ROUPAS”. IRRELEVÂNCIA PARA FINS ABSOLUTÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE NEM A AUTORIA DELITIVA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. V) DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL IMPOSTA. DESCABIMENTO. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CORRETAMENTE REALIZADA. QUANTIDADE DE DROGA QUE PODERIA SER COMERCIALIZADA PARA UM GRANDE NÚMERO DE USUÁRIOS. AUMENTO DO POTENCIAL LESIVO DO COMÉRCIO ILEGAL DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS VICIANTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE PREPONDERA SOBRE AS VETORIAIS EXPRESSAS NO ARTIGO 59 DO CP. FRAÇÃO DE 1/5 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL, ALÉM DE APLICADA DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA E 1 Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 4 SEGUINDO PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006. SENTENÇA MANTIDA. VI) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. VII) REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO DESCABIDO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA E NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, ESPECIALMENTE QUANTO À QUANTIDADE DA DROGA. PREVISÃO DOS ARTIGOS 33, §2º, ALÍNEA “B”, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. VIII) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CARGA PENAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. IX) PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO QUE LEVOU À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cabendo ao Juízo da execução a análise de eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da Justiça. 2. O pedido de aplicabilidade da detração da pena não comporta trânsito no recurso de apelação para discussão das questões de conhecimento do caso penal, pois o tempo pelo qual o recorrente ficou preso preventivamente não seria capaz de alterar o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena, de forma que, conforme precedentes desta Corte, a matéria é afeta e deve ser analisada pelo Juízo da execução penal. 3. O depoimento de agentes de segurança pública prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 4. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). 5. Os depoimentos judiciais dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante mostraram-se firmes e coerentes, sendo corroborados pelas demais provas constantes dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, autoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 5 de exibição e apreensão, fotografias e laudo pericial das drogas apreendidas. A negativa do apelante quanto à traficância restou isolada dos demais elementos probatórios, diante de lastro probatório consistente e apto a embasar o édito condenatório proferido. 6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que guarda e/ou traz consigo a droga, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM). 8. A respeito da primeira fase da dosimetria da pena, compreendida como a etapa de aplicação das circunstâncias judiciais, o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou aritmético. De tal forma, o magistrado, nos limites do seu livre convencimento motivado e vinculado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, define o quantum de exasperação da pena-base. 9. O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 712 que estabelece que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”. 10. Em que pese o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores de que a quantidade e a natureza da droga devem ser utilizadas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, tal posicionamento não impede que apenas um daqueles elementos – quantidade ou natureza – sejam apreciados para fins de incremento da pena-base, por exemplo, desde que também não seja empregado na modulação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343/2006. 11. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006, a quantidade e natureza da droga preponderam sobre as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal - ou seja, a exasperação daquelas deverá ser feita em patamar superior ao utilizado para estas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 12. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública. É por isso inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou a quem pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente ou percorre histórico pessoal de infrações penais, em contexto desmerecedor da redução penal especial. 13. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 6 de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alíneas “a” e “b” e §3º, do Código Penal. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o réu é reincidente e quando a reprimenda fixada supera o limite de 4 (quatro) anos, conforme estabelece os incisos I e II do artigo 44 do Código Penal. 15. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade aos réus que foram mantidos presos provisoriamente durante toda a instrução processual e tiveram em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória. 16. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0013838-77.2025.8.16.0045 - Arapongas, Rel.: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho, julgado em 12.07.2026) Conforme lá exposto, a Defesa do paciente, dentre outros requerimentos, formulou pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, sustentando que o Magistrado primevo teria deixado de motivar idoneamente a manutenção da prisão preventiva (mov. 10.1, autos n. 0013838-77.2025.8.16.0045). De efeito, o recurso de apelação n. 0013838- 77.2025.8.16.0045 negou provimento ao pedido, mantendo a custódia cautelar, sustentando em suma que “mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura- se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória” e que “não há como se acolher a tese de ausência de fundamentação em relação à manutenção da prisão preventiva, uma vez que a sentença recorrida encontra- se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, que admite a manutenção da prisão preventiva quando persistem os motivos originais e não há fatos novos que autorizem a soltura”. Sendo assim, considerando-se que o ato judicial que, em tese, acarretaria no constrangimento ilegal do paciente emana deste Tribunal de Justiça, esta haveria de ser aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 7 autoridade coatora para feitos da dinâmica do ‘mandamus’, o que resulta na incompetência desta Corte para o julgamento da presente ordem, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal ( 2 ), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a análise do alegado constrangimento ilegal. A propósito, este Tribunal de Justiça já se pronunciou: 1- HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, INC. I E IV, E 121, §2º, INC. I C/C ART. 14, INC. II, CP – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REFERENTE A PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR ESTE TRIBUNAL – AUTORIDADE COATORA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO WRIT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIDO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0025742-06.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais, Rel. Desembargador Substituto Sérgio Luiz Patitucci, julgado em 28.04.2023) 2- HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCABÍVEL QUE ESTE TRIBUNAL PROCEDA A ANÁLISE DA HIGIDEZ DE SUAS PRÓPRIAS ORDENS, SOB PENA DE INCORRER EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE CORTE SUPERIOR. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT QUE É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Constata-se dos autos que o suposto ato coator é o Acórdão proferido nos autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0003697-03.2021.8.16.0089, de minha relatoria, onde esta 4ª Câmara Criminal deu provimento à insurgência do Ministério Público para o fim de decretar a prisão preventiva do paciente. Logo, uma vez que a decretação da prisão preventiva emanou diretamente da atividade jurisdicional deste Tribunal de Justiça, este passa a figurar como autoridade coatora, estando, por consequência, exaurida a sua competência nas hipóteses de impugnação de seus atos. II - Conforme expressa previsão constitucional – artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal – este Tribunal, em caráter absoluto, carece de competência para conhecer e julgar impetração que o aponta como autoridade 2 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 8 coatora. III - “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição. Na hipótese, o Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva do paciente, o que autorizava o conhecimento do writ. Além disso, embora não seja admissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, esta Corte entende ser possível a concessão da ordem de ofício nos casos em que estiver configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.” (HC n. 646.287/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/5/2021.) (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0029444-91.2022.8.16.0000 – Ibaiti, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 30.05.2022) Consigna-se, por fim, que, embora o impetrante tenha indicado corretamente a autoridade apontada como coatora e endereçado o presente ‘writ’ ao Superior Tribunal de Justiça, a impetração foi equivocadamente protocolada perante este Tribunal de Justiça. Trata-se de vício substancial, cuja correção incumbe ao patrono da parte, mediante a regular distribuição e protocolo da impetração perante o órgão jurisdicional efetivamente competente. Destarte, verifica-se que o presente ‘writ’ não pode ser conhecido, sob pena de usurpação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. III- Diante do exposto, não se conhece da presente ordem de ‘habeas corpus’, nos termos do artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. IV- Comunique-se ao Juízo ‘a quo’ e intime-se o requerente. V- Oportunamente, arquive-se o presente caderno processual.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 9 VI- Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2026, sexta-feira. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO MAGISTRADO RELATOR