Detalhe do processo

0105758-39.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105758-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0105758-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): B1 COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA. Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 24.1), proferida na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária NPU 0004804-27.2026.8.16.0083, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO EVOLUA contra B1 COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA., pela qual, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, foi deferida a medida liminar, expedindo-se o mandado de busca e apreensão para depósito do bem em mãos da credora fiduciária. A agravante B1 COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA., sustentou, em síntese, que: I. Em 30.06.2026 noticiou formalmente o processamento da recuperação judicial nos autos nº 0043030-30.2025.8.16.0021, em trâmite na 4ª Vara Cível de Cascavel, informando que o juízo recuperacional deferiu a prorrogação do stay period por 180 dias, determinando a suspensão de todas as execuções e proibindo qualquer ato de constrição, busca e apreensão sobre os bens de capital essenciais às atividades empresariais da devedora. II. A decisão concessiva da recuperação judicial consignou expressamente a essencialidade da frota de veículos/caminhões para a continuidade operacional e preservação da atividade empresarial da agravante. III. Sendo uma empresa precipuamente atuante no transporte rodoviário de cargas, os caminhões e carretas integrantes de sua frota operacional constituem o próprio núcleo de sua atividade. IV. Durante a vigência do stay period é vedada a prática de atos expropriatórios ou que retirem da posse da recuperanda os bens indispensáveis à sua sobrevivência e soerguimento econômico-financeiro. V. A competência para deliberar sobre a manutenção, liberação, constrição ou apreensão de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial pertence exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. VI. A probabilidade do direito se encontra demonstrada pelas decisões proferidas pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, no sentido de que o processamento da sua recuperação conta com a prorrogação hígida e vigente do stay period por mais 180 dias, bem como teve a essencialidade de sua frota de transporte formalmente reconhecida por laudo pericial e decisão do juízo universal, em estrito cumprimento ao art. 6º, §7º-A, e ao art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. VII. O perigo da demora se consubstancia no risco iminente de efetivação do mandado de busca e apreensão do bem de capital. A apreensão do veículo retira da agravante sua posse direta e seu principal instrumento de trabalho e fonte de receitas, comprometendo o plano de recuperação. VIII. A concessão de efeito suspensivo não prejudica a agravada, pois será mantida a garantia fiduciária gravada no veículo. IX. Requereu a concessão da liminar para ser determinada a imediata suspensão da decisão de mov. 24.1 e o sobrestamento do processo para proibição da prática de quaisquer atos de constrição, restrição, apreensão, remoção ou expropriação sobre o bem e o patrimônio da agravante. X. No mérito, requereu o provimento do recurso, para ser revogada a decisão agravada e sobrestado o processo em virtude do stay period concedido pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, considerando a essencialidade do bem de capital para as atividades operacionais da empresa. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação da tutela recursal – conforme dicção do artigo 1.019, inciso I, c/c com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 – exigem a demonstração sumária da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que deferiu liminarmente a apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária (mov. 24.1). Sustentou a agravante, em síntese, que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido, com prorrogação do stay period. Afirmou que o veículo integra sua frota operacional e foi reconhecido como bem essencial ao exercício da atividade empresarial no processo recuperacional, razão pela qual requereu a suspensão da ordem de busca e apreensão, até o julgamento do recurso. Estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Com efeito, a agravante comprovou o deferimento do processamento da recuperação judicial e a prorrogação do período de suspensão das ações e execuções. Além disso, o Laudo de Constatação Prévia elaborado pelo administrador judicial (mov. 33.2 - NPU nº 0043030-30.2025.8.16.0021) indica que os caminhões e implementos rodoviários utilizados pela recuperanda são indispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Dentre eles, consta o veículo objeto desta ação, cuja essencialidade foi reconhecida no âmbito da recuperação judicial. A questão, aliás, já foi apreciada por esta Corte nos autos da própria recuperação judicial, oportunidade em que a 18ª Câmara Cível assentou que a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária não afasta, durante o stay period, a proteção conferida aos bens de capital reconhecidos como essenciais à atividade da empresa, preservando-se sua posse enquanto perdurar a suspensão legal: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE SUJEIÇÃO AO PLANO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/2005. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ESSENCIALIDADE DOS BENS QUE NÃO CONVERTE O CRÉDITO EM CONCURSAL. SEMIRREBOQUE APREENDIDO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. EFEITOS "EX NUNC" DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. VEÍCULO INOPERANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO EFETIVA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMÓVEIS LOCADOS A TERCEIROS E RESIDÊNCIA DE SÓCIO. INOCORRÊNCIA DE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE CAPITAL. RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. VEÍCULOS ALIENADOS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA RECUPERANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, indeferiu: (i) a sujeição dos créditos garantidos por alienação fiduciária ao plano recuperacional; (ii) a declaração de essencialidade de semirreboque apreendido antes do deferimento da recuperação, de veículo inoperante e de imóveis locados a terceiros ou utilizados como residência de sócio; (iii) o levantamento de bloqueio de R$ 114.509,49 e demais restrições patrimoniais oriundas de inquérito policial; e (iv) a liberação de constrições sobre veículos alienados a terceiros. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os créditos garantidos por alienação fiduciária podem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial; (ii) se a declaração de essencialidade de bem obsta a execução de garantia fiduciária cujo procedimento se iniciou antes do deferimento do processamento; (iii) se valores em dinheiro configuram bens de capital essenciais protegidos pelo "stay period"; e (iv) se a recuperanda possui legitimidade para pleitear a liberação de constrições sobre bens alienados a terceiros. III. Razões de decidir 3. O art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 expressamente exclui da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária, prevalecendo os direitos de propriedade do credor fiduciário sobre a coisa. A essencialidade do bem obsta apenas sua retirada durante o "stay period", sem converter o crédito extraconcursal em concursal. 4. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não alcançando atos jurídicos perfeitos anteriormente consumados. Semirreboque apreendido antes do ajuizamento da recuperação não pode ter sua essencialidade declarada para fins de restituição, porquanto a propriedade já se consolidou em favor do credor fiduciário. 5. A essencialidade exige demonstração concreta de que o bem está operacional, é efetivamente utilizado na atividade-fim da empresa e sua retirada comprometeria o soerguimento empresarial. Veículo fora de funcionamento e imóveis locados a terceiros ou utilizados como residência de sócio não se enquadram no conceito de "bem de capital essencial" previsto no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005. 6. Valores em dinheiro não constituem bens de capital, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível sua liberação com fundamento na proteção conferida pelo "stay period". 7. A recuperanda carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, providências relativas a bens alienados a terceiros, nos termos do art. 18 do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido, mantida integralmente a decisão que indeferiu a sujeição dos créditos fiduciários ao plano recuperacional, a declaração de essencialidade dos bens indicados e o levantamento das restrições patrimoniais oriundas do inquérito policial. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0152241-64.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 06.05.2026) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL. CAMINHÕES E SEMI-REBOQUES UTILIZADOS EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LAUDO TÉCNICO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE NÚMERO DE MOTORISTAS E FROTA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que declarou a essencialidade dos bens de capital dados em garantia por alienação fiduciária em favor do agravante no processo de Recuperação Judicial de empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas. O agravante sustenta que a decisão foi genérica, sem fundamentação específica sobre cada bem, havendo desproporcionalidade entre o número de motoristas (21) e de caminhões (24), indicando que parte da frota não seria indispensável à continuidade da atividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando a controvérsia sobre a contagem do prazo recursal em dias úteis ou corridos nos processos de recuperação judicial; e (ii) saber se a decisão que declarou a essencialidade dos 8 caminhões alienados fiduciariamente ao agravante, dentre os 24 veículos da frota total da recuperanda, possui fundamentação adequada e específica, ou se é genérica e viola o art. 489, § 1º, IV do CPC e o art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é tempestivo, pois os prazos recursais em processos de recuperação judicial devem ser contados em dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, uma vez que os recursos processuais têm sua matriz constitucional e processual no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 189 da Lei nº 11.101/2005. A decisão agravada não foi genérica, pois se fundamentou em laudo técnico elaborado pelo Administrador Judicial após vistoria "in loco" realizada em 23.09.2025, que: (i) constatou que a atividade primordial da recuperanda é o transporte rodoviário de carga; (ii) concluiu que os caminhões e implementos rodoviários são intrinsecamente necessários para o desenvolvimento da atividade; (iii) apresentou tabela completa e individualizada com identificação de todos os veículos da frota, contendo placas, RENAVAM, chassis, modelo, ano, bloqueios judiciais e alienações fiduciárias; (iv) fundamentou juridicamente sua conclusão citando o art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, doutrina e jurisprudência do STJ. Os caminhões e semi-reboques inquestionavelmente se enquadram no conceito de "bens de capital" estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.758.746/GO, pois são bens corpóreos, móveis, não perecíveis nem consumíveis, que se encontram na posse direta da recuperanda e são utilizados no processo produtivo da empresa de transporte rodoviário de cargas. A alegação de desproporcionalidade entre o número de motoristas (21) e de caminhões (24) não prospera, pois: (i) o laudo do Administrador Judicial esclareceu que parte dos veículos não foi encontrada nos pátios porque estava em rota, em operação ativa, comprovada mediante CTEs e manifestos de documentos fiscais eletrônicos; (ii) é prática comum no setor a contratação de motoristas autônomos que não constam na relação de empregados; (iii) a essencialidade não se afere pela quantidade de motoristas, mas pela dependência estrutural da empresa em relação aos bens para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Quase a integralidade da frota da recuperanda está alienada fiduciariamente (19 dos 24 veículos, aproximadamente 79%), de modo que o afastamento da declaração de essencialidade tornaria impossível a continuidade das operações e frustraria completamente a finalidade da recuperação judicial, que é viabilizar o soerguimento da empresa. A proteção conferida aos bens essenciais é temporária, limitada ao prazo do "stay period" (art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005), representando solução de equilíbrio entre os legítimos interesses do credor fiduciário e a necessidade de viabilizar o soerguimento da empresa, em benefício de todos os credores, trabalhadores e da comunidade. IV. Dispositivo Agravo de Instrumento conhecido e desprovido para manter integralmente a decisão que declarou a essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao agravante. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0133218-35.2025.8.16.0000 - Julgamento em 20 de março de 2026 - Relator Des. Alberto Junior Veloso). Como se sabe, o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 exclui os créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial. Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que essa regra não autoriza, automaticamente, a retirada de bem de capital considerado essencial durante o período de suspensão, em observância ao princípio da preservação da empresa. Nesse norte: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL QUE NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. 2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, durante o chamado stay period. Precedentes. 3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que declarou a não sujeição dos créditos do impugnante/recorrente à recuperação judicial. (REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/8/2025.) No caso, os elementos constantes dos autos indicam, em cognição não exauriente, que o veículo cuja apreensão foi determinada integra o conjunto de bens reconhecidos como essenciais à atividade empresarial da agravante, com fundamento em laudo técnico elaborado pelo administrador judicial e em decisões proferidas pelo Juízo recuperacional. Logo, são relevantes os argumentos deduzidos pela parte parte agravante acerca de impossibilidade de retirada do bem da esfera de disponbilidade da agravante, enquanto vigente o stay period. O perigo do dano também se encontra presente, uma vez que o cumprimento da medida de busca e apreensão acarretará a retirada imediata de bem que, segundo os elementos produzidos no processo recuperacional, integra a estrutura operacional da agravante. A efetivação da ordem judicial possui potencial de gerar repercussões diretas sobre a continuidade das atividades empresariais da recuperanda, evidenciando potencial de risco de danos de difícil reparação. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão de mov. 24.1, determinando o sobrestamento do cumprimento do mandado de busca e apreensão até ulterior deliberação. Determino, ainda, o sobrestamento do processo de origem até o julgamento deste agravo de instrumento, a fim de preservar a utilidade do recurso e evitar decisões potencialmente conflitantes com aquelas proferidas no processo de recuperação judicial. Caso a ordem de busca e apreensão já tenha sido cumprida, determino a restituição da posse do veículo à agravante, mantidas as demais condições contratuais, até o julgamento do recurso pelo colegiado. 4. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC/2015, art. 1.019, inc. I). 5. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, para que responda, no prazo de 15 dias, podendo juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento do recurso. 6. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B1 COMéRCIO DE MANUFATURADOS LTDA

Réu COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

LUIZ FELIPE DA VEIGA

OAB: 85867/PR

EMERSON DICKEL

OAB: 65896/PR
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Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105758-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0105758-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): B1 COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA. Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 24.1), proferida na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária NPU 0004804-27.2026.8.16.0083, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO EVOLUA contra B1 COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA., pela qual, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, foi deferida a medida liminar, expedindo-se o mandado de busca e apreensão para depósito do bem em mãos da credora fiduciária. A agravante B1 COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA., sustentou, em síntese, que: I. Em 30.06.2026 noticiou formalmente o processamento da recuperação judicial nos autos nº 0043030-30.2025.8.16.0021, em trâmite na 4ª Vara Cível de Cascavel, informando que o juízo recuperacional deferiu a prorrogação do stay period por 180 dias, determinando a suspensão de todas as execuções e proibindo qualquer ato de constrição, busca e apreensão sobre os bens de capital essenciais às atividades empresariais da devedora. II. A decisão concessiva da recuperação judicial consignou expressamente a essencialidade da frota de veículos/caminhões para a continuidade operacional e preservação da atividade empresarial da agravante. III. Sendo uma empresa precipuamente atuante no transporte rodoviário de cargas, os caminhões e carretas integrantes de sua frota operacional constituem o próprio núcleo de sua atividade. IV. Durante a vigência do stay period é vedada a prática de atos expropriatórios ou que retirem da posse da recuperanda os bens indispensáveis à sua sobrevivência e soerguimento econômico-financeiro. V. A competência para deliberar sobre a manutenção, liberação, constrição ou apreensão de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial pertence exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. VI. A probabilidade do direito se encontra demonstrada pelas decisões proferidas pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, no sentido de que o processamento da sua recuperação conta com a prorrogação hígida e vigente do stay period por mais 180 dias, bem como teve a essencialidade de sua frota de transporte formalmente reconhecida por laudo pericial e decisão do juízo universal, em estrito cumprimento ao art. 6º, §7º-A, e ao art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. VII. O perigo da demora se consubstancia no risco iminente de efetivação do mandado de busca e apreensão do bem de capital. A apreensão do veículo retira da agravante sua posse direta e seu principal instrumento de trabalho e fonte de receitas, comprometendo o plano de recuperação. VIII. A concessão de efeito suspensivo não prejudica a agravada, pois será mantida a garantia fiduciária gravada no veículo. IX. Requereu a concessão da liminar para ser determinada a imediata suspensão da decisão de mov. 24.1 e o sobrestamento do processo para proibição da prática de quaisquer atos de constrição, restrição, apreensão, remoção ou expropriação sobre o bem e o patrimônio da agravante. X. No mérito, requereu o provimento do recurso, para ser revogada a decisão agravada e sobrestado o processo em virtude do stay period concedido pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, considerando a essencialidade do bem de capital para as atividades operacionais da empresa. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação da tutela recursal – conforme dicção do artigo 1.019, inciso I, c/c com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 – exigem a demonstração sumária da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que deferiu liminarmente a apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária (mov. 24.1). Sustentou a agravante, em síntese, que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido, com prorrogação do stay period. Afirmou que o veículo integra sua frota operacional e foi reconhecido como bem essencial ao exercício da atividade empresarial no processo recuperacional, razão pela qual requereu a suspensão da ordem de busca e apreensão, até o julgamento do recurso. Estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Com efeito, a agravante comprovou o deferimento do processamento da recuperação judicial e a prorrogação do período de suspensão das ações e execuções. Além disso, o Laudo de Constatação Prévia elaborado pelo administrador judicial (mov. 33.2 - NPU nº 0043030-30.2025.8.16.0021) indica que os caminhões e implementos rodoviários utilizados pela recuperanda são indispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Dentre eles, consta o veículo objeto desta ação, cuja essencialidade foi reconhecida no âmbito da recuperação judicial. A questão, aliás, já foi apreciada por esta Corte nos autos da própria recuperação judicial, oportunidade em que a 18ª Câmara Cível assentou que a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária não afasta, durante o stay period, a proteção conferida aos bens de capital reconhecidos como essenciais à atividade da empresa, preservando-se sua posse enquanto perdurar a suspensão legal: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE SUJEIÇÃO AO PLANO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/2005. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ESSENCIALIDADE DOS BENS QUE NÃO CONVERTE O CRÉDITO EM CONCURSAL. SEMIRREBOQUE APREENDIDO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. EFEITOS "EX NUNC" DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. VEÍCULO INOPERANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO EFETIVA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMÓVEIS LOCADOS A TERCEIROS E RESIDÊNCIA DE SÓCIO. INOCORRÊNCIA DE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE CAPITAL. RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. VEÍCULOS ALIENADOS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA RECUPERANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, indeferiu: (i) a sujeição dos créditos garantidos por alienação fiduciária ao plano recuperacional; (ii) a declaração de essencialidade de semirreboque apreendido antes do deferimento da recuperação, de veículo inoperante e de imóveis locados a terceiros ou utilizados como residência de sócio; (iii) o levantamento de bloqueio de R$ 114.509,49 e demais restrições patrimoniais oriundas de inquérito policial; e (iv) a liberação de constrições sobre veículos alienados a terceiros. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os créditos garantidos por alienação fiduciária podem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial; (ii) se a declaração de essencialidade de bem obsta a execução de garantia fiduciária cujo procedimento se iniciou antes do deferimento do processamento; (iii) se valores em dinheiro configuram bens de capital essenciais protegidos pelo "stay period"; e (iv) se a recuperanda possui legitimidade para pleitear a liberação de constrições sobre bens alienados a terceiros. III. Razões de decidir 3. O art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 expressamente exclui da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária, prevalecendo os direitos de propriedade do credor fiduciário sobre a coisa. A essencialidade do bem obsta apenas sua retirada durante o "stay period", sem converter o crédito extraconcursal em concursal. 4. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não alcançando atos jurídicos perfeitos anteriormente consumados. Semirreboque apreendido antes do ajuizamento da recuperação não pode ter sua essencialidade declarada para fins de restituição, porquanto a propriedade já se consolidou em favor do credor fiduciário. 5. A essencialidade exige demonstração concreta de que o bem está operacional, é efetivamente utilizado na atividade-fim da empresa e sua retirada comprometeria o soerguimento empresarial. Veículo fora de funcionamento e imóveis locados a terceiros ou utilizados como residência de sócio não se enquadram no conceito de "bem de capital essencial" previsto no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005. 6. Valores em dinheiro não constituem bens de capital, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível sua liberação com fundamento na proteção conferida pelo "stay period". 7. A recuperanda carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, providências relativas a bens alienados a terceiros, nos termos do art. 18 do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido, mantida integralmente a decisão que indeferiu a sujeição dos créditos fiduciários ao plano recuperacional, a declaração de essencialidade dos bens indicados e o levantamento das restrições patrimoniais oriundas do inquérito policial. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0152241-64.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 06.05.2026) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL. CAMINHÕES E SEMI-REBOQUES UTILIZADOS EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LAUDO TÉCNICO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE NÚMERO DE MOTORISTAS E FROTA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que declarou a essencialidade dos bens de capital dados em garantia por alienação fiduciária em favor do agravante no processo de Recuperação Judicial de empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas. O agravante sustenta que a decisão foi genérica, sem fundamentação específica sobre cada bem, havendo desproporcionalidade entre o número de motoristas (21) e de caminhões (24), indicando que parte da frota não seria indispensável à continuidade da atividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando a controvérsia sobre a contagem do prazo recursal em dias úteis ou corridos nos processos de recuperação judicial; e (ii) saber se a decisão que declarou a essencialidade dos 8 caminhões alienados fiduciariamente ao agravante, dentre os 24 veículos da frota total da recuperanda, possui fundamentação adequada e específica, ou se é genérica e viola o art. 489, § 1º, IV do CPC e o art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é tempestivo, pois os prazos recursais em processos de recuperação judicial devem ser contados em dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, uma vez que os recursos processuais têm sua matriz constitucional e processual no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 189 da Lei nº 11.101/2005. A decisão agravada não foi genérica, pois se fundamentou em laudo técnico elaborado pelo Administrador Judicial após vistoria "in loco" realizada em 23.09.2025, que: (i) constatou que a atividade primordial da recuperanda é o transporte rodoviário de carga; (ii) concluiu que os caminhões e implementos rodoviários são intrinsecamente necessários para o desenvolvimento da atividade; (iii) apresentou tabela completa e individualizada com identificação de todos os veículos da frota, contendo placas, RENAVAM, chassis, modelo, ano, bloqueios judiciais e alienações fiduciárias; (iv) fundamentou juridicamente sua conclusão citando o art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, doutrina e jurisprudência do STJ. Os caminhões e semi-reboques inquestionavelmente se enquadram no conceito de "bens de capital" estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.758.746/GO, pois são bens corpóreos, móveis, não perecíveis nem consumíveis, que se encontram na posse direta da recuperanda e são utilizados no processo produtivo da empresa de transporte rodoviário de cargas. A alegação de desproporcionalidade entre o número de motoristas (21) e de caminhões (24) não prospera, pois: (i) o laudo do Administrador Judicial esclareceu que parte dos veículos não foi encontrada nos pátios porque estava em rota, em operação ativa, comprovada mediante CTEs e manifestos de documentos fiscais eletrônicos; (ii) é prática comum no setor a contratação de motoristas autônomos que não constam na relação de empregados; (iii) a essencialidade não se afere pela quantidade de motoristas, mas pela dependência estrutural da empresa em relação aos bens para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Quase a integralidade da frota da recuperanda está alienada fiduciariamente (19 dos 24 veículos, aproximadamente 79%), de modo que o afastamento da declaração de essencialidade tornaria impossível a continuidade das operações e frustraria completamente a finalidade da recuperação judicial, que é viabilizar o soerguimento da empresa. A proteção conferida aos bens essenciais é temporária, limitada ao prazo do "stay period" (art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005), representando solução de equilíbrio entre os legítimos interesses do credor fiduciário e a necessidade de viabilizar o soerguimento da empresa, em benefício de todos os credores, trabalhadores e da comunidade. IV. Dispositivo Agravo de Instrumento conhecido e desprovido para manter integralmente a decisão que declarou a essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao agravante. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0133218-35.2025.8.16.0000 - Julgamento em 20 de março de 2026 - Relator Des. Alberto Junior Veloso). Como se sabe, o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 exclui os créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial. Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que essa regra não autoriza, automaticamente, a retirada de bem de capital considerado essencial durante o período de suspensão, em observância ao princípio da preservação da empresa. Nesse norte: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL QUE NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. 2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, durante o chamado stay period. Precedentes. 3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que declarou a não sujeição dos créditos do impugnante/recorrente à recuperação judicial. (REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/8/2025.) No caso, os elementos constantes dos autos indicam, em cognição não exauriente, que o veículo cuja apreensão foi determinada integra o conjunto de bens reconhecidos como essenciais à atividade empresarial da agravante, com fundamento em laudo técnico elaborado pelo administrador judicial e em decisões proferidas pelo Juízo recuperacional. Logo, são relevantes os argumentos deduzidos pela parte parte agravante acerca de impossibilidade de retirada do bem da esfera de disponbilidade da agravante, enquanto vigente o stay period. O perigo do dano também se encontra presente, uma vez que o cumprimento da medida de busca e apreensão acarretará a retirada imediata de bem que, segundo os elementos produzidos no processo recuperacional, integra a estrutura operacional da agravante. A efetivação da ordem judicial possui potencial de gerar repercussões diretas sobre a continuidade das atividades empresariais da recuperanda, evidenciando potencial de risco de danos de difícil reparação. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão de mov. 24.1, determinando o sobrestamento do cumprimento do mandado de busca e apreensão até ulterior deliberação. Determino, ainda, o sobrestamento do processo de origem até o julgamento deste agravo de instrumento, a fim de preservar a utilidade do recurso e evitar decisões potencialmente conflitantes com aquelas proferidas no processo de recuperação judicial. Caso a ordem de busca e apreensão já tenha sido cumprida, determino a restituição da posse do veículo à agravante, mantidas as demais condições contratuais, até o julgamento do recurso pelo colegiado. 4. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC/2015, art. 1.019, inc. I). 5. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, para que responda, no prazo de 15 dias, podendo juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento do recurso. 6. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator