Detalhe do processo

0105709-93.2026.8.26.9061

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0105709-93.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Fabricio da Conceição - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada na origem para determinar o fornecimento de tratamento médico ou medicamento prescrito à parte autora, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento. Sustenta o Ente público agravante, em síntese, a ausência dos requisitos legais autorizadores da tutela provisória na origem, a necessidade de prévia dilação probatória mediante realização de perícia médica e o risco de lesão aos cofres públicos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do pronunciamento hostilizado. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo por força da prerrogativa legal conferida à Fazenda Pública. A atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal condiciona-se à presença concomitante dos requisitos delineados no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo sumário de cognição, próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo recorrente em intensidade suficiente para suspender a eficácia da decisão recorrida. Os documentos médicos acostados aos autos de origem apontam a gravidade do quadro de saúde da parte agravada e a imprescindibilidade do tratamento prescrito, caracterizando o perigo de dano reverso à integridade física do paciente caso sobrestada a medida. Ademais, a controvérsia sobre a adequação clínica e o preenchimento integral dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência vinculante demanda exame aprofundado pelo colegiado no momento do julgamento de mérito. Ausente a demonstração de perigo de dano irreparável iminente decorrente do cumprimento da ordem, impõe-se a manutenção provisória do ato decisório de primeiro grau. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispenso as informações do juízo de origem, tendo em vista a disponibilidade integral do processo pelo sistema eletrônico. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Alexandre Betini - Advs: Eder de Oliveira (OAB: 362126/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRâNSITO - DETRAN

Autor FABRICIO DA CONCEIçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER DE OLIVEIRA

OAB: 362126/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 0105709-93.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Fabricio da Conceição - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada na origem para determinar o fornecimento de tratamento médico ou medicamento prescrito à parte autora, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento. Sustenta o Ente público agravante, em síntese, a ausência dos requisitos legais autorizadores da tutela provisória na origem, a necessidade de prévia dilação probatória mediante realização de perícia médica e o risco de lesão aos cofres públicos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do pronunciamento hostilizado. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo por força da prerrogativa legal conferida à Fazenda Pública. A atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal condiciona-se à presença concomitante dos requisitos delineados no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo sumário de cognição, próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo recorrente em intensidade suficiente para suspender a eficácia da decisão recorrida. Os documentos médicos acostados aos autos de origem apontam a gravidade do quadro de saúde da parte agravada e a imprescindibilidade do tratamento prescrito, caracterizando o perigo de dano reverso à integridade física do paciente caso sobrestada a medida. Ademais, a controvérsia sobre a adequação clínica e o preenchimento integral dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência vinculante demanda exame aprofundado pelo colegiado no momento do julgamento de mérito. Ausente a demonstração de perigo de dano irreparável iminente decorrente do cumprimento da ordem, impõe-se a manutenção provisória do ato decisório de primeiro grau. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispenso as informações do juízo de origem, tendo em vista a disponibilidade integral do processo pelo sistema eletrônico. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Alexandre Betini - Advs: Eder de Oliveira (OAB: 362126/SP) - 16º Andar, Sala 1607