Detalhe do processo

0105690-89.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0105690-89.2026.8.16.0000 JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR Paciente: J.F.A. Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.F.A., contra decisão proferida pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Salto do Lontra/PR, que, nos autos nº 0002177-46.2026.8.16.0149, indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária decretada no procedimento cautelar nº 0002042-34.2026.8.16.0149, instaurado no âmbito de investigação destinada à apuração, em tese, dos delitos de sequestro ou cárcere privado, tortura e roubo. Extrai-se dos autos que a investigação teve origem em fatos ocorridos entre os dias 3 e 5 de abril de 2026, período em que um adolescente teria sido privado de sua liberdade, mantido em imóvel situado na zona rural, submetido a agressões físicas e psicológicas, constrangido a assumir a subtração de armas de fogo e, ao final, despojado de seu aparelho celular. Segundo a representação policial, o paciente teria anteriormente atribuído ao adolescente a subtração de armas de sua propriedade, e o imóvel em que teria ocorrido o cárcere estaria a ele vinculado. As agressões físicas e as ameaças foram atribuídas diretamente a outros investigados, havendo registro, na escuta especializada, de que, ao ser questionada acerca do paciente, a vítima afirmou que “ele não me fez nada, só os outros três”. A prisão temporária foi decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989, combinado com o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990. Na mesma oportunidade, foram deferidas medidas de busca e apreensão e autorizado o acesso aos dados telefônicos, informáticos e telemáticos existentes nos dispositivos eletrônicos apreendidos. Posteriormente, a Defesa requereu a revogação da prisão temporária, sustentando a fragilidade dos indícios de participação, o esvaziamento da imprescindibilidade da custódia após o cumprimento das buscas, a ausência de comportamento concreto destinado a interferir na investigação, as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de que permaneceriam necessárias diligências destinadas à identificação de outro possível participante, à localização do aparelho subtraído, à recuperação e análise dos vídeos, à delimitação da participação individual dos envolvidos e à preservação da prova oral, diante do temor manifestado pela vítima adolescente. Consignou-se, ainda, que a afirmação de que o paciente não teria praticado diretamente as agressões não excluiria, por si só, eventual contribuição consciente para a privação da liberdade. Na presente impetração, a Defesa reitera, em síntese, que os elementos informativos não demonstrariam participação concreta do paciente, pois as agressões, ameaças e a exibição dos vídeos foram atribuídas a outros investigados. Argumenta que os aparelhos eletrônicos e os demais objetos de interesse já se encontram sob a guarda estatal, não subsistindo risco de ocultação ou destruição da prova digital. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade, pois os fatos remontam ao início de abril de 2026, sem notícia de que o paciente, antes de sua prisão, tenha ameaçado a vítima, procurado testemunhas, destruído provas, fugido ou praticado ato destinado a obstruir a investigação. Afirma, ademais, que o Juízo de origem revogou a prisão temporária do coinvestigado J.P.M, a quem se atribuem atos materiais de agressão, exibição do vídeo e utilização do aparelho da vítima, impondo-lhe monitoração eletrônica e outras medidas cautelares, razão pela qual requer a extensão dos efeitos daquele pronunciamento. Ao final, postula a revogação da prisão temporária e a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima, seus familiares, testemunhas e demais investigados, restrição de deslocamento e comparecimento aos atos para os quais for intimado. O pedido liminar foi indeferido durante o plantão judiciário, em 30 de julho de 2026 (mov. 4.1), por não ter sido reconhecida, em cognição sumária, flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia no ato impugnado. Em 31 de julho de 2026, a Defesa apresentou pedido de reconsideração (mov. 15.1), reiterando e desenvolvendo as teses anteriormente deduzidas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de serem requisitadas as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm: Salvador. 2021. Pág. 1597). Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de um juízo exauriente. No caso, o pedido liminar já foi examinado e indeferido durante o plantão judiciário (mov. 4.1). O pedido de reconsideração não constitui recurso autônomo e somente autoriza a modificação do pronunciamento anterior quando demonstrado fato novo, alteração superveniente do quadro cautelar, documento relevante não anteriormente apreciado ou equívoco objetivo nas premissas adotadas. Embora não se identifique fato superveniente propriamente dito, a natureza do direito fundamental envolvido recomenda a verificação de eventual erro objetivo nas premissas da decisão anterior, especialmente diante da alegação de tratamento cautelar distinto conferido ao coinvestigado. 1. Dos requisitos da prisão temporária (Lei nº 7.960/89) A prisão temporária possui natureza estritamente instrumental e destina-se a assegurar o resultado útil da investigação criminal. Sua decretação não pode decorrer da gravidade abstrata do delito, da repercussão social dos fatos ou da simples conveniência da atividade investigativa. Nos termos do artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989, a medida pressupõe, cumulativamente, a existência de fundadas razões de autoria ou participação em uma das infrações expressamente previstas no rol legal e a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial. Os delitos de sequestro ou cárcere privado e de roubo encontram-se expressamente contemplados no artigo 1º, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 7.960/1989. A investigação também envolve, em tese, crime de tortura, equiparado a hediondo, circunstância que justifica a incidência do prazo estabelecido no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990. No julgamento das ADIs nº 3.360 e nº 4.109, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º da Lei nº 7.960/1989, assentando que a prisão temporária somente se legitima quando, cumulativamente: for imprescindível para as investigações, mediante elementos concretos e não meras conjecturas; estiver fundada em razões de autoria ou participação em delito previsto no rol legal; estiver justificada em fatos novos ou contemporâneos; mostrar-se adequada à gravidade concreta do fato e às condições pessoais do investigado; e não se revelar suficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não permitem reconhecer a manifesta inobservância desses pressupostos. 2. Do fumus commissi delicti O fumus commissi delicti exigido para a prisão temporária consiste na presença de fundadas razões de autoria ou participação, amparadas em elementos informativos concretos, relativamente a um dos crimes previstos no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989. Não se exige, nesta etapa investigativa, prova conclusiva da responsabilidade penal, tampouco demonstração equivalente àquela necessária para a condenação. Exige-se, todavia, um suporte informativo mínimo, objetivo e individualizado, que ultrapasse conjecturas ou possibilidades abstratas. Na hipótese, a materialidade preliminar dos fatos encontra respaldo na narrativa da vítima, no laudo pericial nº 44.766/2026, que constatou escoriações e equimoses compatíveis com as agressões relatadas, na escuta especializada, nas declarações testemunhais, nas imagens de segurança e nos relatórios de diligência. Quanto à vinculação do paciente, consta que a vítima teria sido atraída após sucessivas acusações relacionadas ao desaparecimento de armas de fogo pertencentes ao investigado, sendo posteriormente conduzida a imóvel a ele relacionado. A narrativa indica, portanto, um contexto antecedente específico e uma vinculação objetiva entre o local apontado como cativeiro, o motivo atribuído à privação da liberdade e o paciente. É certo que, na escuta especializada, a vítima afirmou que o paciente “não me fez nada, só os outros três”, atribuindo as agressões materiais aos demais envolvidos. Essa declaração constitui elemento defensivo relevante e deverá ser devidamente valorada no aprofundamento da investigação. Entretanto, a ausência de atribuição de atos executórios de violência não exclui, por si só, eventual participação penalmente relevante na privação da liberdade ou em outro segmento da dinâmica investigada. A participação pode, em tese, decorrer de contribuição consciente, auxílio material, disponibilização deliberada do local ou adesão à finalidade comum, ainda que não haja execução direta das agressões. Também é verdade que o laudo pericial não individualiza a autoria das lesões e que a testemunha que presenciou o episódio ocorrido no posto de combustíveis atribuiu a J.P.M a exibição do vídeo e a utilização do aparelho da vítima como garantia de pagamento. Esses elementos, contudo, referem-se a núcleos específicos da dinâmica e não afastam, de maneira inequívoca, eventual participação do paciente em momentos diversos do fato. A definição precisa do vínculo subjetivo, do grau de adesão e da contribuição individual de cada investigado exige exame integrado dos elementos informativos e aprofundamento das diligências, providência incompatível com o juízo estritamente perfunctório próprio da tutela liminar. Assim, sem antecipar conclusão sobre a responsabilidade penal do paciente, verifica-se, em princípio, suporte informativo mínimo e individualizado suficiente à caracterização do fumus commissi delicti, não se evidenciando, de plano, a completa ausência de fundadas razões de participação. 3. Do periculum libertatis e da imprescindibilidade para as investigações Na prisão temporária, o periculum libertatis está funcionalmente relacionado à imprescindibilidade da custódia para o regular desenvolvimento da investigação, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989. Não se confunde integralmente com os fundamentos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Tampouco pode ser presumido a partir da gravidade do delito ou da mera existência de diligências pendentes. É indispensável que haja relação concreta entre a liberdade do investigado e o risco de comprometimento de atos investigativos determinados, das fontes de prova ou da higidez dos elementos informativos ainda em formação. No caso, a decisão impugnada não se limitou a afirmar genericamente que o inquérito policial ainda não foi concluído. O Juízo de origem consignou que permaneciam pendentes a identificação de outro possível participante, a localização do aparelho celular subtraído, a recuperação e análise dos vídeos mencionados, a delimitação da participação individual dos envolvidos, a identificação de eventuais terceiros e a preservação da prova oral. Além disso, registrou que a vítima adolescente manifestou temor de represálias e que a dinâmica investigada envolveria privação da liberdade por período prolongado, agressões físicas e psicológicas, gravação forçada de vídeos e referência intimidatória a organização criminosa. A Defesa sustenta que o cumprimento da busca e apreensão teria esvaziado a necessidade da custódia, uma vez que os aparelhos e os demais objetos encontrados já se encontram sob a guarda do Estado. O argumento, contudo, confunde a apreensão do suporte físico com a preservação das fontes de prova nele contidas. Embora o cumprimento das buscas tenha reduzido o risco de destruição material dos objetos arrecadados, a extração e a análise dos dados armazenados nos dispositivos, cujo conteúdo ainda é desconhecido nesta fase, podem revelar novos interlocutores, contas, registros telemáticos e fontes de prova derivadas até então não identificados, os quais permanecem suscetíveis de ocultação, adulteração ou combinação de versões enquanto não concluída a diligência. A decisão impugnada, nesse contexto, não vinculou a custódia à simples pendência da perícia, mas à preservação da prova oral, à identificação dos demais envolvidos e à delimitação das participações, diante do temor manifestado pela vítima adolescente e da dinâmica concreta dos fatos. A suficiência e a atualidade desses fundamentos dependem das informações atualizadas da autoridade coatora. Nesse contexto, embora ainda não se possa afirmar definitivamente a imprescindibilidade da custódia para todas as diligências pendentes, tampouco se evidencia, de plano, seu manifesto esvaziamento, circunstância que impede a modificação da decisão liminar antes da integralização dos elementos necessários ao exame da controvérsia. É necessário ressalvar que a prisão temporária não pode ser utilizada como instrumento para obtenção de interrogatório, confissão ou colaboração do investigado. A referência, constante da representação policial, à realização de ‘interrogatórios táticos em ambiente controlado’ não constitui fundamento constitucionalmente idôneo para a custódia, diante do direito ao silêncio e da garantia contra a autoincriminação. Pela mesma razão, a alegação defensiva de nulidade das declarações informais atribuídas ao paciente durante o cumprimento do mandado, à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 33.711/SP, não infirma, nesta sede, a subsistência da medida, porquanto a própria decisão de origem consignou, de modo expresso, que tais declarações não foram utilizadas como fundamento da custódia, reservando-se a análise de sua licitude e de eventual desentranhamento ao procedimento próprio, após o contraditório. Ainda que integralmente desconsiderado esse relato, remanescem os elementos preexistentes à diligência, consistentes na narrativa da vítima, no laudo pericial, na escuta especializada, na prova testemunhal e nos registros de imagem, suficientes, em juízo perfunctório, à aferição das fundadas razões de participação. Afastada, ainda, a finalidade de obtenção de interrogatório, permanecem concretamente indicados na decisão de origem fundamentos autônomos relacionados à preservação da prova oral, à identificação dos demais envolvidos e à delimitação das participações, cuja persistência concreta e atual deverá ser esclarecida pelas informações requisitadas, sem que, nesta fase, se evidencie sua manifesta insubsistência. Nesse sentido, colhe-se, mutatis mutandis, precedente deste Tribunal de Justiça no qual se reconheceu a legitimidade da prisão temporária quando concretamente demonstradas as fundadas razões de participação e a imprescindibilidade da medida para diligências investigativas ainda não concluídas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. (...) PACIENTE SUSPEITO DE ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DO DELITO. LIBERDADE QUE, NO MOMENTO, PODERIA INTERFERIR NAS INVESTIGAÇÕES, QUE NÃO SE FINDARAM. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO IDONEAMENTE MOTIVADA. PRECEDENTES. (...) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (...) III. Razões de decidir (...) 5. Da mesma forma, em relação ao periculum libertatis, que consiste na verificação concreta, com base nos elementos constantes dos autos, da situação prevista hipoteticamente no inciso I, ou seja, “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, verifica-se que a prisão temporária do paciente encontra-se solidamente motivada na necessidade de prosseguir com as investigações que apontam seu suposto envolvimento na prática, em tese, do delito investigado (...) IV. Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida e denegada (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0077206-98.2025.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.07.2025 – grifo nosso). A orientação jurisprudencial acima não autoriza a manutenção da prisão pela simples ausência de conclusão do inquérito. Sua pertinência ao caso restringe-se à premissa de que a custódia temporária pode subsistir quando a decisão demonstrar, a partir de elementos concretos, que a liberdade do investigado é capaz de comprometer diligências determinadas e relevantes ainda em curso. De outro lado, a localização do paciente em seu local de trabalho, a ausência de resistência e a entrega dos objetos demonstram comportamento colaborativo no cumprimento das ordens judiciais. Tais circunstâncias são relevantes para a aferição da proporcionalidade, mas não demonstram, por si sós, o completo desaparecimento dos riscos relacionados à formação da prova oral e à possível articulação entre os investigados. Com efeito, a investigação registra a participação de ao menos um agente ainda não identificado, referido como ‘Matheus’, e de eventual terceiro ocupante do veículo, circunstância que, em cognição sumária, mantém atual o risco de interferência na colheita da prova e de comprometimento das diligências destinadas à individualização de todos os envolvidos, tal como reconhecido na decisão de origem. Portanto, em análise estritamente liminar, os elementos apresentados no pedido de reconsideração não demonstram, de plano, o manifesto esvaziamento do periculum libertatis reconhecido pelo Juízo de origem, sendo necessária a obtenção de informações atualizadas acerca do estágio das diligências e da persistência concreta da necessidade da custódia antes do exame exauriente da controvérsia. 4. Da contemporaneidade do risco investigativo A contemporaneidade da prisão cautelar não é aferida exclusivamente pela proximidade cronológica entre os fatos investigados e a decretação da medida. O requisito diz respeito, sobretudo, à atualidade do risco que a custódia pretende neutralizar. Os fatos investigados remontam ao início de abril de 2026, enquanto a prisão foi cumprida em julho do mesmo ano. Durante esse intervalo, segundo a Defesa, não houve ameaça, tentativa de contato com a vítima, destruição de prova, fuga ou comportamento concreto de obstrução atribuído ao paciente. Essa circunstância deverá ser considerada no julgamento definitivo do writ. Contudo, não conduz automaticamente à ilegalidade da custódia. A investigação permaneceu em desenvolvimento, com elaboração de laudo pericial, realização de escuta especializada, colheita de declarações, cumprimento das buscas e início da análise dos elementos digitais. A decisão de manutenção da prisão foi proferida enquanto ainda estavam em curso diligências destinadas à delimitação da participação dos envolvidos e à preservação da prova oral. Nesse contexto, não se extrai, de plano, ruptura temporal absoluta entre os fatos, as diligências e o risco investigativo apontado pelo Juízo de origem. A ausência de ato obstrutivo durante o período em que o paciente permaneceu solto, embora relevante, não conduz, por si só, ao reconhecimento liminar de perda da contemporaneidade, na medida em que o risco cautelar não se afere apenas por comportamentos pretéritos, mas também pela atualidade das diligências em curso, cujo estágio efetivo somente poderá ser dimensionado à vista das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. A aferição conclusiva da contemporaneidade, portanto, é matéria mais adequada ao julgamento do mérito. 5. Da situação do coinvestigado e da extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal A Defesa requer a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão temporária do coinvestigado J.P.M. Embora o artigo 580 do Código de Processo Penal se refira textualmente aos corréus, admite-se, em tese, a extensão de decisão favorável entre coinvestigados quando fundada em circunstâncias objetivas comuns e inexistirem motivos de caráter exclusivamente pessoal. Na hipótese, o Juízo de origem revogou a prisão temporária de J.P.M e determinou seu retorno ao tratamento terapêutico, cumulando a liberdade com monitoração eletrônica, comparecimento aos atos, proibição de ausentar-se da comarca e obrigação de manter endereço e telefone atualizados. A decisão considerou, entre outros elementos, a internação voluntária para tratamento de dependência química e a conveniência de sua continuidade. Embora a decisão também tenha aludido à antiguidade dos fatos e à inexistência de notícia de fuga ou ameaça posterior, a solução conferida ao coinvestigado foi estruturada em torno de fundamento de índole personalíssima, consistente na internação voluntária para tratamento de dependência química e na conveniência de sua continuidade, mediante retorno ao estabelecimento terapêutico e monitoração eletrônica. Tratando-se de motivo de caráter exclusivamente pessoal, não se comunica ao paciente, a teor da ressalva expressa contida no artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, a situação dos investigados não é objetivamente idêntica, pois, enquanto ao coinvestigado se atribui conduta associada a contexto de dependência química que justificou o encaminhamento terapêutico, ao paciente a investigação imputa vínculo específico com o imóvel apontado como local do cárcere e com o motivo que teria desencadeado a ação, circunstâncias que, em exame preliminar, afastam a alegada identidade integral das situações cautelares e obstam a extensão pretendida. 6. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) Subsidiariamente, a Defesa requer a substituição da prisão temporária pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoração eletrônica, proibição de contato e de aproximação da vítima e das testemunhas, vedação de comunicação com os demais investigados, restrição de deslocamento e comparecimento aos atos da investigação. A prisão cautelar constitui medida de última ratio, somente se mostrando legítima quando providências menos gravosas forem concretamente insuficientes para proteger a finalidade cautelar. Embora as medidas propostas sejam aptas a reduzir os riscos de aproximação física, contato direto e deslocamento, a decisão impugnada entendeu que, mesmo cumulativamente aplicadas, não neutralizariam de maneira suficiente os riscos de articulação com participantes ainda não identificados e de interferência na formação da prova oral. A validade dessa conclusão, em sede liminar, deve ser examinada à luz da dinâmica concreta descrita e do estágio das diligências, e não da mera possibilidade abstrata de descumprimento. Com efeito, a prisão não pode ser mantida apenas porque as medidas alternativas são, em tese, suscetíveis de violação, pois eventual descumprimento constitui risco inerente a qualquer providência cautelar e poderá ensejar resposta judicial mais gravosa. No caso, porém, a decisão de origem relacionou a insuficiência das medidas alternativas à pluralidade de envolvidos, à existência de participantes ainda não integralmente identificados, ao temor manifestado pela vítima adolescente e à necessidade de preservação da prova oral enquanto pendentes diligências destinadas à delimitação das participações. Em cognição sumária, não se mostra possível concluir, com a segurança necessária, que as medidas propostas neutralizariam, com igual eficácia, os riscos indicados pelo Juízo de origem. Isso porque a monitoração eletrônica e a proibição de contato, embora aptas a inibir a aproximação física e o deslocamento, não obstam, por si sós, a interferência na formação de fontes de prova ainda não reveladas nem a articulação com participante não identificado, riscos que, nesta fase inicial e diante da pluralidade de envolvidos, reclamam ponderação à luz das informações a serem prestadas, e não da mera possibilidade abstrata de descumprimento. Nesse sentido, observadas as necessárias adaptações ao caso concreto, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO. AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO SIGILO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA (...) As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, das ameaças dirigidas à vítima, do alegado uso de arma de fogo e do risco identificado à ordem pública e à instrução criminal (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0093598-79.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 03.08.2026 – grifo nosso). As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e referências comunitárias, são relevantes, mas não asseguram, por si sós, a revogação da prisão quando a decisão impugnada indica fundamentos cautelares relacionados à investigação cuja manifesta insubsistência não se evidencia nesta fase. Desse modo, em análise estritamente liminar, não se verifica manifesta desproporcionalidade na manutenção da custódia temporária, tampouco se demonstra, de plano, que as medidas cautelares propostas sejam capazes de resguardar, com igual eficácia, as finalidades investigativas indicadas na decisão impugnada. A questão deverá ser reavaliada após a apresentação das informações atualizadas e o esclarecimento do estágio efetivo das diligências. 7. Do pedido de reconsideração A decisão liminar proferida no plantão judiciário já reconheceu que as teses defensivas demandavam exame aprofundado, mas concluiu não estar demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia no ato impugnado. No pedido de reconsideração, a Defesa desenvolve os argumentos relativos à individualização dos indícios de participação, ao cumprimento das buscas e apreensões, à ausência de contemporaneidade, à situação do coinvestigado e à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, não foram apresentados elementos supervenientes, documentos relevantes anteriormente não apreciados ou argumentos capazes de evidenciar erro objetivo nas premissas adotadas pela decisão liminar. Tampouco se demonstrou, de plano, que os fundamentos cautelares então considerados tenham se tornado manifestamente insubsistentes. A aferição conclusiva da atualidade das diligências e da persistência concreta dos riscos investigativos indicados pelo Juízo de origem reclama a análise das informações requisitadas e o exame integral dos autos submetidos a sigilo, providências incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase. Não se identifica, portanto, fundamento suficiente para modificar a decisão liminar anteriormente proferida, sem prejuízo da reapreciação da controvérsia após a integralização dos elementos necessários ao exame do mérito do writ. 8. Conclusão Impende ressaltar, por oportuno, que eventuais nuances fático-probatórias suscitadas pela impetração, bem como aspectos que demandem maior aprofundamento na análise dos elementos coligidos nos autos de origem, não comportam exame exauriente neste momento de cognição sumária que caracteriza o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar em habeas corpus. No entanto, tais questões, à medida que os fatos venham a ser mais bem esclarecidos, seja com o aporte das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, seja com a manifestação da Procuradoria de Justiça, poderão ser oportunamente reanalisadas por ocasião do julgamento definitivo do writ. Neste momento, contudo, à luz do exame perfunctório inerente a pedidos dessa natureza, não se vislumbra ilegalidade patente ou constrangimento manifesto que autorize a excepcional antecipação da tutela pretendida. Por fim, considerando que o feito tramita sob segredo de justiça e envolve vítima adolescente, determino que se observe rigorosamente o sigilo processual, mantendo-se, em eventual publicação, exclusivamente as iniciais do adolescente, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei Geral de Proteção de Dados. III. DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do mov. 15.1 e mantenho a decisão do mov. 4.1. Aguardem-se as informações da Autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Autorizo a Chefe de Seção a assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO FERREIRA DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EDSON ROSEMAR DA SILVA

OAB: 43435/PR
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Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0105690-89.2026.8.16.0000 JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR Paciente: J.F.A. Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.F.A., contra decisão proferida pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Salto do Lontra/PR, que, nos autos nº 0002177-46.2026.8.16.0149, indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária decretada no procedimento cautelar nº 0002042-34.2026.8.16.0149, instaurado no âmbito de investigação destinada à apuração, em tese, dos delitos de sequestro ou cárcere privado, tortura e roubo. Extrai-se dos autos que a investigação teve origem em fatos ocorridos entre os dias 3 e 5 de abril de 2026, período em que um adolescente teria sido privado de sua liberdade, mantido em imóvel situado na zona rural, submetido a agressões físicas e psicológicas, constrangido a assumir a subtração de armas de fogo e, ao final, despojado de seu aparelho celular. Segundo a representação policial, o paciente teria anteriormente atribuído ao adolescente a subtração de armas de sua propriedade, e o imóvel em que teria ocorrido o cárcere estaria a ele vinculado. As agressões físicas e as ameaças foram atribuídas diretamente a outros investigados, havendo registro, na escuta especializada, de que, ao ser questionada acerca do paciente, a vítima afirmou que “ele não me fez nada, só os outros três”. A prisão temporária foi decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989, combinado com o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990. Na mesma oportunidade, foram deferidas medidas de busca e apreensão e autorizado o acesso aos dados telefônicos, informáticos e telemáticos existentes nos dispositivos eletrônicos apreendidos. Posteriormente, a Defesa requereu a revogação da prisão temporária, sustentando a fragilidade dos indícios de participação, o esvaziamento da imprescindibilidade da custódia após o cumprimento das buscas, a ausência de comportamento concreto destinado a interferir na investigação, as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de que permaneceriam necessárias diligências destinadas à identificação de outro possível participante, à localização do aparelho subtraído, à recuperação e análise dos vídeos, à delimitação da participação individual dos envolvidos e à preservação da prova oral, diante do temor manifestado pela vítima adolescente. Consignou-se, ainda, que a afirmação de que o paciente não teria praticado diretamente as agressões não excluiria, por si só, eventual contribuição consciente para a privação da liberdade. Na presente impetração, a Defesa reitera, em síntese, que os elementos informativos não demonstrariam participação concreta do paciente, pois as agressões, ameaças e a exibição dos vídeos foram atribuídas a outros investigados. Argumenta que os aparelhos eletrônicos e os demais objetos de interesse já se encontram sob a guarda estatal, não subsistindo risco de ocultação ou destruição da prova digital. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade, pois os fatos remontam ao início de abril de 2026, sem notícia de que o paciente, antes de sua prisão, tenha ameaçado a vítima, procurado testemunhas, destruído provas, fugido ou praticado ato destinado a obstruir a investigação. Afirma, ademais, que o Juízo de origem revogou a prisão temporária do coinvestigado J.P.M, a quem se atribuem atos materiais de agressão, exibição do vídeo e utilização do aparelho da vítima, impondo-lhe monitoração eletrônica e outras medidas cautelares, razão pela qual requer a extensão dos efeitos daquele pronunciamento. Ao final, postula a revogação da prisão temporária e a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima, seus familiares, testemunhas e demais investigados, restrição de deslocamento e comparecimento aos atos para os quais for intimado. O pedido liminar foi indeferido durante o plantão judiciário, em 30 de julho de 2026 (mov. 4.1), por não ter sido reconhecida, em cognição sumária, flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia no ato impugnado. Em 31 de julho de 2026, a Defesa apresentou pedido de reconsideração (mov. 15.1), reiterando e desenvolvendo as teses anteriormente deduzidas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de serem requisitadas as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm: Salvador. 2021. Pág. 1597). Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de um juízo exauriente. No caso, o pedido liminar já foi examinado e indeferido durante o plantão judiciário (mov. 4.1). O pedido de reconsideração não constitui recurso autônomo e somente autoriza a modificação do pronunciamento anterior quando demonstrado fato novo, alteração superveniente do quadro cautelar, documento relevante não anteriormente apreciado ou equívoco objetivo nas premissas adotadas. Embora não se identifique fato superveniente propriamente dito, a natureza do direito fundamental envolvido recomenda a verificação de eventual erro objetivo nas premissas da decisão anterior, especialmente diante da alegação de tratamento cautelar distinto conferido ao coinvestigado. 1. Dos requisitos da prisão temporária (Lei nº 7.960/89) A prisão temporária possui natureza estritamente instrumental e destina-se a assegurar o resultado útil da investigação criminal. Sua decretação não pode decorrer da gravidade abstrata do delito, da repercussão social dos fatos ou da simples conveniência da atividade investigativa. Nos termos do artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989, a medida pressupõe, cumulativamente, a existência de fundadas razões de autoria ou participação em uma das infrações expressamente previstas no rol legal e a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial. Os delitos de sequestro ou cárcere privado e de roubo encontram-se expressamente contemplados no artigo 1º, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 7.960/1989. A investigação também envolve, em tese, crime de tortura, equiparado a hediondo, circunstância que justifica a incidência do prazo estabelecido no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990. No julgamento das ADIs nº 3.360 e nº 4.109, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º da Lei nº 7.960/1989, assentando que a prisão temporária somente se legitima quando, cumulativamente: for imprescindível para as investigações, mediante elementos concretos e não meras conjecturas; estiver fundada em razões de autoria ou participação em delito previsto no rol legal; estiver justificada em fatos novos ou contemporâneos; mostrar-se adequada à gravidade concreta do fato e às condições pessoais do investigado; e não se revelar suficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não permitem reconhecer a manifesta inobservância desses pressupostos. 2. Do fumus commissi delicti O fumus commissi delicti exigido para a prisão temporária consiste na presença de fundadas razões de autoria ou participação, amparadas em elementos informativos concretos, relativamente a um dos crimes previstos no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989. Não se exige, nesta etapa investigativa, prova conclusiva da responsabilidade penal, tampouco demonstração equivalente àquela necessária para a condenação. Exige-se, todavia, um suporte informativo mínimo, objetivo e individualizado, que ultrapasse conjecturas ou possibilidades abstratas. Na hipótese, a materialidade preliminar dos fatos encontra respaldo na narrativa da vítima, no laudo pericial nº 44.766/2026, que constatou escoriações e equimoses compatíveis com as agressões relatadas, na escuta especializada, nas declarações testemunhais, nas imagens de segurança e nos relatórios de diligência. Quanto à vinculação do paciente, consta que a vítima teria sido atraída após sucessivas acusações relacionadas ao desaparecimento de armas de fogo pertencentes ao investigado, sendo posteriormente conduzida a imóvel a ele relacionado. A narrativa indica, portanto, um contexto antecedente específico e uma vinculação objetiva entre o local apontado como cativeiro, o motivo atribuído à privação da liberdade e o paciente. É certo que, na escuta especializada, a vítima afirmou que o paciente “não me fez nada, só os outros três”, atribuindo as agressões materiais aos demais envolvidos. Essa declaração constitui elemento defensivo relevante e deverá ser devidamente valorada no aprofundamento da investigação. Entretanto, a ausência de atribuição de atos executórios de violência não exclui, por si só, eventual participação penalmente relevante na privação da liberdade ou em outro segmento da dinâmica investigada. A participação pode, em tese, decorrer de contribuição consciente, auxílio material, disponibilização deliberada do local ou adesão à finalidade comum, ainda que não haja execução direta das agressões. Também é verdade que o laudo pericial não individualiza a autoria das lesões e que a testemunha que presenciou o episódio ocorrido no posto de combustíveis atribuiu a J.P.M a exibição do vídeo e a utilização do aparelho da vítima como garantia de pagamento. Esses elementos, contudo, referem-se a núcleos específicos da dinâmica e não afastam, de maneira inequívoca, eventual participação do paciente em momentos diversos do fato. A definição precisa do vínculo subjetivo, do grau de adesão e da contribuição individual de cada investigado exige exame integrado dos elementos informativos e aprofundamento das diligências, providência incompatível com o juízo estritamente perfunctório próprio da tutela liminar. Assim, sem antecipar conclusão sobre a responsabilidade penal do paciente, verifica-se, em princípio, suporte informativo mínimo e individualizado suficiente à caracterização do fumus commissi delicti, não se evidenciando, de plano, a completa ausência de fundadas razões de participação. 3. Do periculum libertatis e da imprescindibilidade para as investigações Na prisão temporária, o periculum libertatis está funcionalmente relacionado à imprescindibilidade da custódia para o regular desenvolvimento da investigação, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989. Não se confunde integralmente com os fundamentos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Tampouco pode ser presumido a partir da gravidade do delito ou da mera existência de diligências pendentes. É indispensável que haja relação concreta entre a liberdade do investigado e o risco de comprometimento de atos investigativos determinados, das fontes de prova ou da higidez dos elementos informativos ainda em formação. No caso, a decisão impugnada não se limitou a afirmar genericamente que o inquérito policial ainda não foi concluído. O Juízo de origem consignou que permaneciam pendentes a identificação de outro possível participante, a localização do aparelho celular subtraído, a recuperação e análise dos vídeos mencionados, a delimitação da participação individual dos envolvidos, a identificação de eventuais terceiros e a preservação da prova oral. Além disso, registrou que a vítima adolescente manifestou temor de represálias e que a dinâmica investigada envolveria privação da liberdade por período prolongado, agressões físicas e psicológicas, gravação forçada de vídeos e referência intimidatória a organização criminosa. A Defesa sustenta que o cumprimento da busca e apreensão teria esvaziado a necessidade da custódia, uma vez que os aparelhos e os demais objetos encontrados já se encontram sob a guarda do Estado. O argumento, contudo, confunde a apreensão do suporte físico com a preservação das fontes de prova nele contidas. Embora o cumprimento das buscas tenha reduzido o risco de destruição material dos objetos arrecadados, a extração e a análise dos dados armazenados nos dispositivos, cujo conteúdo ainda é desconhecido nesta fase, podem revelar novos interlocutores, contas, registros telemáticos e fontes de prova derivadas até então não identificados, os quais permanecem suscetíveis de ocultação, adulteração ou combinação de versões enquanto não concluída a diligência. A decisão impugnada, nesse contexto, não vinculou a custódia à simples pendência da perícia, mas à preservação da prova oral, à identificação dos demais envolvidos e à delimitação das participações, diante do temor manifestado pela vítima adolescente e da dinâmica concreta dos fatos. A suficiência e a atualidade desses fundamentos dependem das informações atualizadas da autoridade coatora. Nesse contexto, embora ainda não se possa afirmar definitivamente a imprescindibilidade da custódia para todas as diligências pendentes, tampouco se evidencia, de plano, seu manifesto esvaziamento, circunstância que impede a modificação da decisão liminar antes da integralização dos elementos necessários ao exame da controvérsia. É necessário ressalvar que a prisão temporária não pode ser utilizada como instrumento para obtenção de interrogatório, confissão ou colaboração do investigado. A referência, constante da representação policial, à realização de ‘interrogatórios táticos em ambiente controlado’ não constitui fundamento constitucionalmente idôneo para a custódia, diante do direito ao silêncio e da garantia contra a autoincriminação. Pela mesma razão, a alegação defensiva de nulidade das declarações informais atribuídas ao paciente durante o cumprimento do mandado, à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 33.711/SP, não infirma, nesta sede, a subsistência da medida, porquanto a própria decisão de origem consignou, de modo expresso, que tais declarações não foram utilizadas como fundamento da custódia, reservando-se a análise de sua licitude e de eventual desentranhamento ao procedimento próprio, após o contraditório. Ainda que integralmente desconsiderado esse relato, remanescem os elementos preexistentes à diligência, consistentes na narrativa da vítima, no laudo pericial, na escuta especializada, na prova testemunhal e nos registros de imagem, suficientes, em juízo perfunctório, à aferição das fundadas razões de participação. Afastada, ainda, a finalidade de obtenção de interrogatório, permanecem concretamente indicados na decisão de origem fundamentos autônomos relacionados à preservação da prova oral, à identificação dos demais envolvidos e à delimitação das participações, cuja persistência concreta e atual deverá ser esclarecida pelas informações requisitadas, sem que, nesta fase, se evidencie sua manifesta insubsistência. Nesse sentido, colhe-se, mutatis mutandis, precedente deste Tribunal de Justiça no qual se reconheceu a legitimidade da prisão temporária quando concretamente demonstradas as fundadas razões de participação e a imprescindibilidade da medida para diligências investigativas ainda não concluídas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. (...) PACIENTE SUSPEITO DE ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DO DELITO. LIBERDADE QUE, NO MOMENTO, PODERIA INTERFERIR NAS INVESTIGAÇÕES, QUE NÃO SE FINDARAM. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO IDONEAMENTE MOTIVADA. PRECEDENTES. (...) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (...) III. Razões de decidir (...) 5. Da mesma forma, em relação ao periculum libertatis, que consiste na verificação concreta, com base nos elementos constantes dos autos, da situação prevista hipoteticamente no inciso I, ou seja, “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, verifica-se que a prisão temporária do paciente encontra-se solidamente motivada na necessidade de prosseguir com as investigações que apontam seu suposto envolvimento na prática, em tese, do delito investigado (...) IV. Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida e denegada (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0077206-98.2025.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.07.2025 – grifo nosso). A orientação jurisprudencial acima não autoriza a manutenção da prisão pela simples ausência de conclusão do inquérito. Sua pertinência ao caso restringe-se à premissa de que a custódia temporária pode subsistir quando a decisão demonstrar, a partir de elementos concretos, que a liberdade do investigado é capaz de comprometer diligências determinadas e relevantes ainda em curso. De outro lado, a localização do paciente em seu local de trabalho, a ausência de resistência e a entrega dos objetos demonstram comportamento colaborativo no cumprimento das ordens judiciais. Tais circunstâncias são relevantes para a aferição da proporcionalidade, mas não demonstram, por si sós, o completo desaparecimento dos riscos relacionados à formação da prova oral e à possível articulação entre os investigados. Com efeito, a investigação registra a participação de ao menos um agente ainda não identificado, referido como ‘Matheus’, e de eventual terceiro ocupante do veículo, circunstância que, em cognição sumária, mantém atual o risco de interferência na colheita da prova e de comprometimento das diligências destinadas à individualização de todos os envolvidos, tal como reconhecido na decisão de origem. Portanto, em análise estritamente liminar, os elementos apresentados no pedido de reconsideração não demonstram, de plano, o manifesto esvaziamento do periculum libertatis reconhecido pelo Juízo de origem, sendo necessária a obtenção de informações atualizadas acerca do estágio das diligências e da persistência concreta da necessidade da custódia antes do exame exauriente da controvérsia. 4. Da contemporaneidade do risco investigativo A contemporaneidade da prisão cautelar não é aferida exclusivamente pela proximidade cronológica entre os fatos investigados e a decretação da medida. O requisito diz respeito, sobretudo, à atualidade do risco que a custódia pretende neutralizar. Os fatos investigados remontam ao início de abril de 2026, enquanto a prisão foi cumprida em julho do mesmo ano. Durante esse intervalo, segundo a Defesa, não houve ameaça, tentativa de contato com a vítima, destruição de prova, fuga ou comportamento concreto de obstrução atribuído ao paciente. Essa circunstância deverá ser considerada no julgamento definitivo do writ. Contudo, não conduz automaticamente à ilegalidade da custódia. A investigação permaneceu em desenvolvimento, com elaboração de laudo pericial, realização de escuta especializada, colheita de declarações, cumprimento das buscas e início da análise dos elementos digitais. A decisão de manutenção da prisão foi proferida enquanto ainda estavam em curso diligências destinadas à delimitação da participação dos envolvidos e à preservação da prova oral. Nesse contexto, não se extrai, de plano, ruptura temporal absoluta entre os fatos, as diligências e o risco investigativo apontado pelo Juízo de origem. A ausência de ato obstrutivo durante o período em que o paciente permaneceu solto, embora relevante, não conduz, por si só, ao reconhecimento liminar de perda da contemporaneidade, na medida em que o risco cautelar não se afere apenas por comportamentos pretéritos, mas também pela atualidade das diligências em curso, cujo estágio efetivo somente poderá ser dimensionado à vista das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. A aferição conclusiva da contemporaneidade, portanto, é matéria mais adequada ao julgamento do mérito. 5. Da situação do coinvestigado e da extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal A Defesa requer a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão temporária do coinvestigado J.P.M. Embora o artigo 580 do Código de Processo Penal se refira textualmente aos corréus, admite-se, em tese, a extensão de decisão favorável entre coinvestigados quando fundada em circunstâncias objetivas comuns e inexistirem motivos de caráter exclusivamente pessoal. Na hipótese, o Juízo de origem revogou a prisão temporária de J.P.M e determinou seu retorno ao tratamento terapêutico, cumulando a liberdade com monitoração eletrônica, comparecimento aos atos, proibição de ausentar-se da comarca e obrigação de manter endereço e telefone atualizados. A decisão considerou, entre outros elementos, a internação voluntária para tratamento de dependência química e a conveniência de sua continuidade. Embora a decisão também tenha aludido à antiguidade dos fatos e à inexistência de notícia de fuga ou ameaça posterior, a solução conferida ao coinvestigado foi estruturada em torno de fundamento de índole personalíssima, consistente na internação voluntária para tratamento de dependência química e na conveniência de sua continuidade, mediante retorno ao estabelecimento terapêutico e monitoração eletrônica. Tratando-se de motivo de caráter exclusivamente pessoal, não se comunica ao paciente, a teor da ressalva expressa contida no artigo 580 do Código de Processo Penal. Ademais, a situação dos investigados não é objetivamente idêntica, pois, enquanto ao coinvestigado se atribui conduta associada a contexto de dependência química que justificou o encaminhamento terapêutico, ao paciente a investigação imputa vínculo específico com o imóvel apontado como local do cárcere e com o motivo que teria desencadeado a ação, circunstâncias que, em exame preliminar, afastam a alegada identidade integral das situações cautelares e obstam a extensão pretendida. 6. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) Subsidiariamente, a Defesa requer a substituição da prisão temporária pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoração eletrônica, proibição de contato e de aproximação da vítima e das testemunhas, vedação de comunicação com os demais investigados, restrição de deslocamento e comparecimento aos atos da investigação. A prisão cautelar constitui medida de última ratio, somente se mostrando legítima quando providências menos gravosas forem concretamente insuficientes para proteger a finalidade cautelar. Embora as medidas propostas sejam aptas a reduzir os riscos de aproximação física, contato direto e deslocamento, a decisão impugnada entendeu que, mesmo cumulativamente aplicadas, não neutralizariam de maneira suficiente os riscos de articulação com participantes ainda não identificados e de interferência na formação da prova oral. A validade dessa conclusão, em sede liminar, deve ser examinada à luz da dinâmica concreta descrita e do estágio das diligências, e não da mera possibilidade abstrata de descumprimento. Com efeito, a prisão não pode ser mantida apenas porque as medidas alternativas são, em tese, suscetíveis de violação, pois eventual descumprimento constitui risco inerente a qualquer providência cautelar e poderá ensejar resposta judicial mais gravosa. No caso, porém, a decisão de origem relacionou a insuficiência das medidas alternativas à pluralidade de envolvidos, à existência de participantes ainda não integralmente identificados, ao temor manifestado pela vítima adolescente e à necessidade de preservação da prova oral enquanto pendentes diligências destinadas à delimitação das participações. Em cognição sumária, não se mostra possível concluir, com a segurança necessária, que as medidas propostas neutralizariam, com igual eficácia, os riscos indicados pelo Juízo de origem. Isso porque a monitoração eletrônica e a proibição de contato, embora aptas a inibir a aproximação física e o deslocamento, não obstam, por si sós, a interferência na formação de fontes de prova ainda não reveladas nem a articulação com participante não identificado, riscos que, nesta fase inicial e diante da pluralidade de envolvidos, reclamam ponderação à luz das informações a serem prestadas, e não da mera possibilidade abstrata de descumprimento. Nesse sentido, observadas as necessárias adaptações ao caso concreto, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO. AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO SIGILO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA (...) As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, das ameaças dirigidas à vítima, do alegado uso de arma de fogo e do risco identificado à ordem pública e à instrução criminal (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0093598-79.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 03.08.2026 – grifo nosso). As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e referências comunitárias, são relevantes, mas não asseguram, por si sós, a revogação da prisão quando a decisão impugnada indica fundamentos cautelares relacionados à investigação cuja manifesta insubsistência não se evidencia nesta fase. Desse modo, em análise estritamente liminar, não se verifica manifesta desproporcionalidade na manutenção da custódia temporária, tampouco se demonstra, de plano, que as medidas cautelares propostas sejam capazes de resguardar, com igual eficácia, as finalidades investigativas indicadas na decisão impugnada. A questão deverá ser reavaliada após a apresentação das informações atualizadas e o esclarecimento do estágio efetivo das diligências. 7. Do pedido de reconsideração A decisão liminar proferida no plantão judiciário já reconheceu que as teses defensivas demandavam exame aprofundado, mas concluiu não estar demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia no ato impugnado. No pedido de reconsideração, a Defesa desenvolve os argumentos relativos à individualização dos indícios de participação, ao cumprimento das buscas e apreensões, à ausência de contemporaneidade, à situação do coinvestigado e à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, não foram apresentados elementos supervenientes, documentos relevantes anteriormente não apreciados ou argumentos capazes de evidenciar erro objetivo nas premissas adotadas pela decisão liminar. Tampouco se demonstrou, de plano, que os fundamentos cautelares então considerados tenham se tornado manifestamente insubsistentes. A aferição conclusiva da atualidade das diligências e da persistência concreta dos riscos investigativos indicados pelo Juízo de origem reclama a análise das informações requisitadas e o exame integral dos autos submetidos a sigilo, providências incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase. Não se identifica, portanto, fundamento suficiente para modificar a decisão liminar anteriormente proferida, sem prejuízo da reapreciação da controvérsia após a integralização dos elementos necessários ao exame do mérito do writ. 8. Conclusão Impende ressaltar, por oportuno, que eventuais nuances fático-probatórias suscitadas pela impetração, bem como aspectos que demandem maior aprofundamento na análise dos elementos coligidos nos autos de origem, não comportam exame exauriente neste momento de cognição sumária que caracteriza o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar em habeas corpus. No entanto, tais questões, à medida que os fatos venham a ser mais bem esclarecidos, seja com o aporte das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, seja com a manifestação da Procuradoria de Justiça, poderão ser oportunamente reanalisadas por ocasião do julgamento definitivo do writ. Neste momento, contudo, à luz do exame perfunctório inerente a pedidos dessa natureza, não se vislumbra ilegalidade patente ou constrangimento manifesto que autorize a excepcional antecipação da tutela pretendida. Por fim, considerando que o feito tramita sob segredo de justiça e envolve vítima adolescente, determino que se observe rigorosamente o sigilo processual, mantendo-se, em eventual publicação, exclusivamente as iniciais do adolescente, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei Geral de Proteção de Dados. III. DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do mov. 15.1 e mantenho a decisão do mov. 4.1. Aguardem-se as informações da Autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Autorizo a Chefe de Seção a assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU HABEAS CORPUS nº. 0105690-89.2026.8.16.0000 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO FERREIRA DOS ANJOS, contra decisão proferida pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Salto do Lontra que manteve a prisão temporária decretada nos autos de investigação que apura, em tese, a prática dos crimes de sequestro ou cárcere privado, tortura e roubo. Sustenta a impetração, em síntese, a ausência de elementos concretos a justificar a manutenção da custódia, a fragilidade dos indícios de participação do paciente, o esvaziamento da imprescindibilidade da medida após o cumprimento das buscas e apreensões, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Em análise própria da tutela de urgência, a liminar em habeas corpus somente é cabível quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia do ato impugnado. No caso, embora as teses defensivas revelem questões relevantes a serem examinadas pelo órgão jurisdicional competente por ocasião do julgamento do mérito, não se constata, neste momento processual, situação de constrangimento ilegal evidente apta a justificar a excepcional intervenção liminar. A decisão de origem assentou a existência de fundadas razões de participação do paciente, amparadas não apenas nas declarações da vítima, mas também no laudo pericial, na escuta especializada, nas declarações testemunhais e nos demais elementos informativos produzidos durante a investigação. Ainda que a vítima tenha afirmado que o paciente não praticou diretamente as agressões físicas, tal circunstância não afasta, em tese, eventual participação nos fatos investigados, especialmente diante da narrativa de que o cárcere teria ocorrido em imóvel a ele vinculado e em contexto relacionado às acusações por ele anteriormente dirigidas ao adolescente. Também não se verifica, em cognição sumária, perda inequívoca da imprescindibilidade da prisão temporária. Conforme consignado pela autoridade coatora, permanecem diligências voltadas à análise dos dados extraídos dos dispositivos apreendidos, à identificação de possíveis coautores, à delimitação da participação individual dos envolvidos e à preservação da prova oral, notadamente diante do temor manifestado pela vítima adolescente. As condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, embora relevantes, não possuem aptidão, por si sós, para afastar a medida cautelar quando subsistem fundamentos concretos relacionados à investigação em curso. Desse modo, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia da decisão impugnada, recomenda-se maior aprofundamento da matéria após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, com urgência. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CURITIBA, 30 de julho de 2026. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta de 2º Grau