0105673-53.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105673-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0105673-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): Celso Coser Jr. Agravado(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO DIABÉTICO JUVENIL - APAD PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PRETENSÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR – MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO VERIFICADA - MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396 /MT DO STJ) - INAPLICABILIDADE AO CASO. 3. DISPOSITIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0105673-53.2026.8.16.0000 da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante CELSO COSER JR, bem como agravada ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO DIABÉTICO JUVENIL. I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSO COSER JR, em face da decisão do mov. 398.1, nos autos de Ação Indenizatória nº 0025949-12.2017.8.16.0001, que determinou a complementação da prova pericial. Sustenta a parte agravante que a controvérsia acerca da autenticidade do contrato de honorários advocatícios já foi integralmente esclarecida pela prova pericial produzida, a qual concluiu que as assinaturas apostas no documento pertencem efetivamente à signatária, foram realizadas com caneta esferográfica, não apresentam indícios de inserção digital, rasuras, adulterações ou manipulação por software, além de serem compatíveis com o período em que o contrato teria sido firmado. Argumenta que, após a apresentação do laudo, a autora requereu a sua complementação para que fossem respondidos quesitos relacionados à datação da tinta e do papel utilizados no documento. Contudo, o próprio perito esclareceu que tais questionamentos extrapolam o objeto da perícia originalmente determinada, exigindo técnica diversa denominada Documentoscopia Q+, especialidade autônoma, de elevado custo, com processamento de amostras no exterior e não abrangida pela nomeação nem pelos honorários previamente fixados. Defende que a ordem de complementação encontra-se exaurida, pois o perito respondeu todos os quesitos compatíveis com o objeto da prova deferida, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova manifestação com fundamento no art. 477, § 2º, do CPC. Sustenta ainda que a pretendida prova de datação documental constitui inovação probatória, sem respaldo em indícios concretos de fraude, especialmente porque os elementos técnicos já produzidos atestaram a autenticidade do documento e afastaram as alegações de falsificação formuladas pela parte adversa. O agravante também afirma que eventual realização da Documentoscopia Q+ seria desnecessária, desproporcional e potencialmente prejudicial, uma vez que poderia consumir amostras do documento original, além de gerar custos incompatíveis com a gratuidade da justiça deferida à autora. Argumenta, ainda, que a determinação da nova prova viola o contraditório substancial e a paridade de armas, pois não houve abertura de procedimento próprio para indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e discussão prévia acerca do custeio e da necessidade da diligência. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a questão controvertida objeto do recurso pode ser dirimida por decisão monocrática do relator, posto que presentes os requisitos do art. 932, III, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Isto porque, com a vigência da Lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Segundo lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentarem o artigo 1.015 do novo CPC: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de possível ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal de competente para conhecer da apelação pelo exercimento de mandado de segurança e da correição parcial (nota 3, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, segunda tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2078). Na mesma linha de raciocínio esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves que: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (...) Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 9ª edição, 2016, Saraiva, p. 305 e 308). No caso em tela, a decisão agravada determinou a complementação da prova pericial, em que pese se enquadre como decisão interlocutória tendo conteúdo decisório, não se encaixa em qualquer das hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Isto porque o presente recurso tem por objeto decisão que determinou a complementação de prova pericial, sendo que o entendimento hoje dominante é no sentido de que deliberação de tal natureza não seria agravável, pois não constante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Em casos parecidos envolvendo a complementação de prova e que a parte se insurge sobre tal questão em agravo de instrumento, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui o entendimento de que não é hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU QUESITOS COMPLEMENTARES À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO. MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA PELA VIA DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se recurso de apelação cível interposto pelo embargado, em embargos à execução, contra decisão que indeferiu os quesitos complementares por ele apresentados ao laudo pericial grafotécnico, reconhecendo tratar-se de quesitos suplementares formulados a destempo, com a consequente preclusão consumativa, e declarou encerrada a fase de instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre instrução probatória, consistente no indeferimento de quesitos à perícia grafotécnica e no encerramento da instrução, à luz do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre instrução probatória, haja vista não se tratar de hipótese arrolada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação do rol em questão, o indeferimento de complementação de prova pericial não se insere na hipótese de urgência excepcionada pela Corte Superior, visto que trata do mero direito da parte à produção de prova, sendo admitida a sua impugnação diferida pela via da apelação. 5. A matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa, inclusive quanto à pretendida complementação da prova pericial, poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo risco de inutilidade do julgamento diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que versa sobre instrução probatória, inclusive o indeferimento de quesitos complementares à perícia e o encerramento da instrução, não se insere no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo impugnável por agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 932, inc. III e parágrafo único e 1.015; RITJPR, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051474-52.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.10.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060860- 77.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.10.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047714-61.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.05.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102449-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 30.07.2026 - destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINSITRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0095182-84.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.07.2026 - destaquei). Outrossim, a matéria não poderia ser conhecida mediante a aplicação da tese da taxatividade mitigada, reconhecida pelo do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de RESP repetitivo nº 1.696.396/MT, tendo em vista a inexistência de urgência a justificar a medida. De acordo com referido precedente, a excepcionalidade da impugnação do agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente é admitida se “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre nos autos, uma vez que a insurgência do agravante está dirigida, essencialmente, contra a manutenção da dilação probatória determinada pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que determinados quesitos formulados pela autora demandariam exame técnico diverso daquele inicialmente realizado. Entretanto, analisando os autos, revela-se que a discussão acerca da necessidade de produção de prova documentoscópica já havia sido instaurada antes mesmo da apresentação do laudo pericial. A autora, quando intimada para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica de forma complementar, formulando quesitos relacionados à autenticidade do documento, à compatibilidade temporal da tinta, à data de impressão, ao envelhecimento do papel e à eventual manipulação documental (mov. 341.1). De igual modo, o próprio expert já havia esclarecido nos autos que a perícia grafotécnica, para a qual fora originalmente nomeado, possuía objeto distinto da perícia documentoscópica, requerendo ao Juízo deliberação específica acerca da ampliação de sua atuação profissional, inclusive com nova proposta de honorários, caso fosse deferida análise envolvendo tinta, papel, impressão e demais elementos materiais do documento (mov. 329.1). Nesse contexto, a decisão recorrida não implica, por si só, a produção imediata de prova irreversível nem evidencia situação em que o controle jurisdicional diferido se tornaria inútil. Eventuais vícios relacionados à pertinência, necessidade ou regularidade da prova determinada poderão ser oportunamente suscitados em preliminar de apelação, caso sobrevenha decisão desfavorável à parte, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual irreparável apto a excepcionar a regra geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias relativas à instrução processual. Sobre o tema oportuno trazer a colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GENÉTICA (DNA). DEFERIMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que defere produção de prova pericial genética (DNA), não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Precedentes do TJRS e STJ.PEDIDO QUE NÃO RESTOU ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece de pedido que não foi analisado na decisão agravada, sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-RS - AI: 50851828720228217000 PALMEIRA DAS MISSÕES, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 02/05/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Direito processual civil. agravo de instrumento. Decisão que defere realização de prova pericial. irrecorribilidade. Hipótese não contemplada no rol taxativo do art. 1, 015 do código de processo civil ( CPC). ausência de prejuízo. recurso não conhecido, com observação. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o Juiz determinou a realização de prova pericial por engenheiro mecânico. A agravante sustenta a desnecessidade da perícia, argumentando que a peça questionada já foi substituída, impossibilitando a correta apuração dos fatos. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a interposição de agravo de instrumento de decisão que determina a realização de prova pericial. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando a ausência de recurso imediato causar a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 4. A decisão que defere ou indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual é irrecorrível por agravo de instrumento. 5. A parte pode impugnar a questão em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, com observação. Tese de julgamento: "A decisão que defere ou indefere a produção de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, podendo eventual questão sobre o tema ser impugnada em preliminar de apelação.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20198901720258260000 Limeira, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025). EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 /CPC. MITIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSENCIA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Não verificada a urgência na decisão que defere a prova pericial, não há que se falar em mitigação do rol taxativo para conhecer do agravo de instrumento. (TJ-MG - AGT: 00641017720218130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/08/2021, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Com base nessas premissas, tem-se que as circunstâncias dos autos são suficientes para demonstrar que, nesse momento, a decisão agravada não produz nenhum prejuízo ao agravante a denotar a urgência a que se refere o precedente acima mencionado, tendo em vista que, em caso de rejeição da tese alegada, poderá a parte arguir o tema em futura apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Por essas razões, não estando a matéria impugnada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, não se conhece do recurso, por ser manifestamente inadmissível. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por ser inadmissível. Publique-se, intimem-se, e oportunamente, baixem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO PARANAENSE DO DIABéTICO JUVENIL - APAD
Autor CELSO COSER JR.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO COSER JUNIOR
OAB: 39504/PR
GUSTAVO ANDRE BELTRAME
OAB: 111143/PR
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105673-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0105673-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): Celso Coser Jr. Agravado(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO DIABÉTICO JUVENIL - APAD PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PRETENSÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR – MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO VERIFICADA - MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396 /MT DO STJ) - INAPLICABILIDADE AO CASO. 3. DISPOSITIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0105673-53.2026.8.16.0000 da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante CELSO COSER JR, bem como agravada ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO DIABÉTICO JUVENIL. I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSO COSER JR, em face da decisão do mov. 398.1, nos autos de Ação Indenizatória nº 0025949-12.2017.8.16.0001, que determinou a complementação da prova pericial. Sustenta a parte agravante que a controvérsia acerca da autenticidade do contrato de honorários advocatícios já foi integralmente esclarecida pela prova pericial produzida, a qual concluiu que as assinaturas apostas no documento pertencem efetivamente à signatária, foram realizadas com caneta esferográfica, não apresentam indícios de inserção digital, rasuras, adulterações ou manipulação por software, além de serem compatíveis com o período em que o contrato teria sido firmado. Argumenta que, após a apresentação do laudo, a autora requereu a sua complementação para que fossem respondidos quesitos relacionados à datação da tinta e do papel utilizados no documento. Contudo, o próprio perito esclareceu que tais questionamentos extrapolam o objeto da perícia originalmente determinada, exigindo técnica diversa denominada Documentoscopia Q+, especialidade autônoma, de elevado custo, com processamento de amostras no exterior e não abrangida pela nomeação nem pelos honorários previamente fixados. Defende que a ordem de complementação encontra-se exaurida, pois o perito respondeu todos os quesitos compatíveis com o objeto da prova deferida, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova manifestação com fundamento no art. 477, § 2º, do CPC. Sustenta ainda que a pretendida prova de datação documental constitui inovação probatória, sem respaldo em indícios concretos de fraude, especialmente porque os elementos técnicos já produzidos atestaram a autenticidade do documento e afastaram as alegações de falsificação formuladas pela parte adversa. O agravante também afirma que eventual realização da Documentoscopia Q+ seria desnecessária, desproporcional e potencialmente prejudicial, uma vez que poderia consumir amostras do documento original, além de gerar custos incompatíveis com a gratuidade da justiça deferida à autora. Argumenta, ainda, que a determinação da nova prova viola o contraditório substancial e a paridade de armas, pois não houve abertura de procedimento próprio para indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e discussão prévia acerca do custeio e da necessidade da diligência. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a questão controvertida objeto do recurso pode ser dirimida por decisão monocrática do relator, posto que presentes os requisitos do art. 932, III, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Isto porque, com a vigência da Lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Segundo lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentarem o artigo 1.015 do novo CPC: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de possível ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal de competente para conhecer da apelação pelo exercimento de mandado de segurança e da correição parcial (nota 3, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, segunda tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2078). Na mesma linha de raciocínio esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves que: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (...) Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 9ª edição, 2016, Saraiva, p. 305 e 308). No caso em tela, a decisão agravada determinou a complementação da prova pericial, em que pese se enquadre como decisão interlocutória tendo conteúdo decisório, não se encaixa em qualquer das hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Isto porque o presente recurso tem por objeto decisão que determinou a complementação de prova pericial, sendo que o entendimento hoje dominante é no sentido de que deliberação de tal natureza não seria agravável, pois não constante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Em casos parecidos envolvendo a complementação de prova e que a parte se insurge sobre tal questão em agravo de instrumento, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui o entendimento de que não é hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU QUESITOS COMPLEMENTARES À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO. MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA PELA VIA DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se recurso de apelação cível interposto pelo embargado, em embargos à execução, contra decisão que indeferiu os quesitos complementares por ele apresentados ao laudo pericial grafotécnico, reconhecendo tratar-se de quesitos suplementares formulados a destempo, com a consequente preclusão consumativa, e declarou encerrada a fase de instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre instrução probatória, consistente no indeferimento de quesitos à perícia grafotécnica e no encerramento da instrução, à luz do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre instrução probatória, haja vista não se tratar de hipótese arrolada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação do rol em questão, o indeferimento de complementação de prova pericial não se insere na hipótese de urgência excepcionada pela Corte Superior, visto que trata do mero direito da parte à produção de prova, sendo admitida a sua impugnação diferida pela via da apelação. 5. A matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa, inclusive quanto à pretendida complementação da prova pericial, poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo risco de inutilidade do julgamento diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que versa sobre instrução probatória, inclusive o indeferimento de quesitos complementares à perícia e o encerramento da instrução, não se insere no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo impugnável por agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 932, inc. III e parágrafo único e 1.015; RITJPR, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051474-52.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.10.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060860- 77.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.10.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047714-61.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.05.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102449-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 30.07.2026 - destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINSITRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0095182-84.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.07.2026 - destaquei). Outrossim, a matéria não poderia ser conhecida mediante a aplicação da tese da taxatividade mitigada, reconhecida pelo do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de RESP repetitivo nº 1.696.396/MT, tendo em vista a inexistência de urgência a justificar a medida. De acordo com referido precedente, a excepcionalidade da impugnação do agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente é admitida se “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre nos autos, uma vez que a insurgência do agravante está dirigida, essencialmente, contra a manutenção da dilação probatória determinada pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que determinados quesitos formulados pela autora demandariam exame técnico diverso daquele inicialmente realizado. Entretanto, analisando os autos, revela-se que a discussão acerca da necessidade de produção de prova documentoscópica já havia sido instaurada antes mesmo da apresentação do laudo pericial. A autora, quando intimada para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica de forma complementar, formulando quesitos relacionados à autenticidade do documento, à compatibilidade temporal da tinta, à data de impressão, ao envelhecimento do papel e à eventual manipulação documental (mov. 341.1). De igual modo, o próprio expert já havia esclarecido nos autos que a perícia grafotécnica, para a qual fora originalmente nomeado, possuía objeto distinto da perícia documentoscópica, requerendo ao Juízo deliberação específica acerca da ampliação de sua atuação profissional, inclusive com nova proposta de honorários, caso fosse deferida análise envolvendo tinta, papel, impressão e demais elementos materiais do documento (mov. 329.1). Nesse contexto, a decisão recorrida não implica, por si só, a produção imediata de prova irreversível nem evidencia situação em que o controle jurisdicional diferido se tornaria inútil. Eventuais vícios relacionados à pertinência, necessidade ou regularidade da prova determinada poderão ser oportunamente suscitados em preliminar de apelação, caso sobrevenha decisão desfavorável à parte, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual irreparável apto a excepcionar a regra geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias relativas à instrução processual. Sobre o tema oportuno trazer a colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GENÉTICA (DNA). DEFERIMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que defere produção de prova pericial genética (DNA), não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Precedentes do TJRS e STJ.PEDIDO QUE NÃO RESTOU ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece de pedido que não foi analisado na decisão agravada, sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-RS - AI: 50851828720228217000 PALMEIRA DAS MISSÕES, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 02/05/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). Direito processual civil. agravo de instrumento. Decisão que defere realização de prova pericial. irrecorribilidade. Hipótese não contemplada no rol taxativo do art. 1, 015 do código de processo civil ( CPC). ausência de prejuízo. recurso não conhecido, com observação. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o Juiz determinou a realização de prova pericial por engenheiro mecânico. A agravante sustenta a desnecessidade da perícia, argumentando que a peça questionada já foi substituída, impossibilitando a correta apuração dos fatos. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a interposição de agravo de instrumento de decisão que determina a realização de prova pericial. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando a ausência de recurso imediato causar a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 4. A decisão que defere ou indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual é irrecorrível por agravo de instrumento. 5. A parte pode impugnar a questão em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, com observação. Tese de julgamento: "A decisão que defere ou indefere a produção de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, podendo eventual questão sobre o tema ser impugnada em preliminar de apelação.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20198901720258260000 Limeira, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025). EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 /CPC. MITIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSENCIA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Não verificada a urgência na decisão que defere a prova pericial, não há que se falar em mitigação do rol taxativo para conhecer do agravo de instrumento. (TJ-MG - AGT: 00641017720218130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/08/2021, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Com base nessas premissas, tem-se que as circunstâncias dos autos são suficientes para demonstrar que, nesse momento, a decisão agravada não produz nenhum prejuízo ao agravante a denotar a urgência a que se refere o precedente acima mencionado, tendo em vista que, em caso de rejeição da tese alegada, poderá a parte arguir o tema em futura apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Por essas razões, não estando a matéria impugnada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, não se conhece do recurso, por ser manifestamente inadmissível. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por ser inadmissível. Publique-se, intimem-se, e oportunamente, baixem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado