Detalhe do processo

0105642-33.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0105642-33.2026.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Camila Garcia de Rezende em favor de Jhonatan Fernando Rodrigues sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente e excesso de prazo na formação da culpa. A impetrante narra que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas, desde 22/05/2024. Sustenta haver excesso de prazo, pois a instrução processual permaneceu por mais de dois anos à espera da juntada de laudo pericial de confronto de voz requerido pela acusação. Aduz que o Laudo Pericial nº 25.058/2024 concluiu que os resultados dos exames suportam moderadamente a hipótese de as amostras de fala analisadas não terem sido produzidas pelo mesmo indivíduo, e que essa circunstância enfraquece os indícios de autoria e afasta a justa causa para a custódia cautelar. Defende a inaplicabilidade da Súmula 52 do STJ ao caso concreto, diante da demora atribuída à própria máquina estatal. Requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas. Passa-se à análise do pedido de liminar. A impetrante alega, principalmente, que há excesso de prazo na formação da culpa e que a manutenção da custódia cautelar desconsiderou o enfraquecimento dos indícios de autoria decorrente do resultado da perícia de confronto de voz. Todavia, salienta-se que a concessão da liminar pretendida dependeria de haver elementos muito convincentes, e indiscutíveis, para demonstrar que está cabalmente configurado algum constrangimento ilegal, o que não ocorre no presente caso. Como o julgamento do Habeas Corpus incumbe ao órgão colegiado (no caso, a Câmara), a tomada de decisões isoladas pelo relator é possível somente em situações excepcionais, sob pena de subtração da competência. As alegações que amparam a impetração não revelam, por si sós, a existência de coação ilegal, a justificar providência liminar, antes do exame do mandamus pela Câmara. Conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é admissível a dilação do prazo em razão das particularidades do caso concreto. Análise dos autos nº 0020241-15.2026.8.16.0017 revela que em recente decisão, proferida em 23/07/2026, o MM. Juiz a quo manteve a prisão preventiva do paciente e afastou expressamente a tese de excesso de prazo, ao consignar que (mov. 12.1): “Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, não há falar em excesso de prazo da prisão preventiva por ação dilatória do Ministério Público ou do Juízo, tendo em vista que este Juízo cobrou incessantemente e por inúmeras vezes o envio do Laudo de Confronto de Voz. Diante disso, verifico que a instrução processual avança para a sua conclusão de forma adequada vez que o Laudo de Confronto de Voz já foi juntado aos autos, os quais serão encaminhados para as alegações finais. Se não bastasse, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, e não meramente o simples decurso do tempo para elaboração de Laudo”. Ressalte-se, ainda, que o processo de origem está com a instrução encerrada e aguarda somente a apresentação das alegações finais pelas partes para poder ser remetido à conclusão para a prolação de sentença. Assim, ao contrário do alegado, é aplicável ao caso a orientação da Súmula nº 52 do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Além disso, embora ainda não tenha sido prolatada a sentença, não se verifica paralisação indevida, nem desídia da d. autoridade impetrada a caracterizar constrangimento ilegal, eis que o feito tramita de forma regular. Outrossim, também não merece prosperar a alegação de que a manutenção da custódia cautelar desconsiderou o enfraquecimento dos indícios de autoria decorrente do resultado da perícia de confronto de voz. Isso porque o MM. Juiz de origem, ao manter a prisão preventiva, consignou, o que se adota como razão de decidir: "Inobstante a perícia de confronto de voz tenha indicado que o confronto de vozes 'suportam moderadamente a hipótese de que as amostras de falas padrão e questionada não foram produzidas pelo mesmo indivíduo' (...), tal conclusão não é apta, por si só, para enfraquecer sobremaneira o conjunto probatório. Isso porque a denúncia também se amparou em trocas de mensagens entre o requerente e a corré Sandra”. Nesse contexto, a repercussão do resultado da perícia de confronto de voz sobre os indícios de autoria atribuídos ao paciente reclama exame aprofundado do acervo probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus. Além disso, o processo de origem já está na fase de alegações finais, de modo que a controvérsia relacionada ao alcance probatório do laudo pericial poderá ser apreciada de forma exauriente pelo MM. Juízo de origem quando da prolação da sentença. A título de argumentação, salienta-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito revelada pelo modus operandi e pelos indicativos de reiteração delitiva pelo paciente, que é reincidente. E, porque não houve alteração na situação fática do paciente e a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação de medidas cautelares alternativas, uma vez que não se mostram eficazes. Então, não se reconhece, neste momento, a existência do alegado constrangimento ilegal. Indefiro, pois, a liminar pretendida. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JHONATAN FERNANDO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA GARCIA DE REZENDE

OAB: 27383/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0105642-33.2026.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Camila Garcia de Rezende em favor de Jhonatan Fernando Rodrigues sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente e excesso de prazo na formação da culpa. A impetrante narra que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas, desde 22/05/2024. Sustenta haver excesso de prazo, pois a instrução processual permaneceu por mais de dois anos à espera da juntada de laudo pericial de confronto de voz requerido pela acusação. Aduz que o Laudo Pericial nº 25.058/2024 concluiu que os resultados dos exames suportam moderadamente a hipótese de as amostras de fala analisadas não terem sido produzidas pelo mesmo indivíduo, e que essa circunstância enfraquece os indícios de autoria e afasta a justa causa para a custódia cautelar. Defende a inaplicabilidade da Súmula 52 do STJ ao caso concreto, diante da demora atribuída à própria máquina estatal. Requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas. Passa-se à análise do pedido de liminar. A impetrante alega, principalmente, que há excesso de prazo na formação da culpa e que a manutenção da custódia cautelar desconsiderou o enfraquecimento dos indícios de autoria decorrente do resultado da perícia de confronto de voz. Todavia, salienta-se que a concessão da liminar pretendida dependeria de haver elementos muito convincentes, e indiscutíveis, para demonstrar que está cabalmente configurado algum constrangimento ilegal, o que não ocorre no presente caso. Como o julgamento do Habeas Corpus incumbe ao órgão colegiado (no caso, a Câmara), a tomada de decisões isoladas pelo relator é possível somente em situações excepcionais, sob pena de subtração da competência. As alegações que amparam a impetração não revelam, por si sós, a existência de coação ilegal, a justificar providência liminar, antes do exame do mandamus pela Câmara. Conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é admissível a dilação do prazo em razão das particularidades do caso concreto. Análise dos autos nº 0020241-15.2026.8.16.0017 revela que em recente decisão, proferida em 23/07/2026, o MM. Juiz a quo manteve a prisão preventiva do paciente e afastou expressamente a tese de excesso de prazo, ao consignar que (mov. 12.1): “Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, não há falar em excesso de prazo da prisão preventiva por ação dilatória do Ministério Público ou do Juízo, tendo em vista que este Juízo cobrou incessantemente e por inúmeras vezes o envio do Laudo de Confronto de Voz. Diante disso, verifico que a instrução processual avança para a sua conclusão de forma adequada vez que o Laudo de Confronto de Voz já foi juntado aos autos, os quais serão encaminhados para as alegações finais. Se não bastasse, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, e não meramente o simples decurso do tempo para elaboração de Laudo”. Ressalte-se, ainda, que o processo de origem está com a instrução encerrada e aguarda somente a apresentação das alegações finais pelas partes para poder ser remetido à conclusão para a prolação de sentença. Assim, ao contrário do alegado, é aplicável ao caso a orientação da Súmula nº 52 do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Além disso, embora ainda não tenha sido prolatada a sentença, não se verifica paralisação indevida, nem desídia da d. autoridade impetrada a caracterizar constrangimento ilegal, eis que o feito tramita de forma regular. Outrossim, também não merece prosperar a alegação de que a manutenção da custódia cautelar desconsiderou o enfraquecimento dos indícios de autoria decorrente do resultado da perícia de confronto de voz. Isso porque o MM. Juiz de origem, ao manter a prisão preventiva, consignou, o que se adota como razão de decidir: "Inobstante a perícia de confronto de voz tenha indicado que o confronto de vozes 'suportam moderadamente a hipótese de que as amostras de falas padrão e questionada não foram produzidas pelo mesmo indivíduo' (...), tal conclusão não é apta, por si só, para enfraquecer sobremaneira o conjunto probatório. Isso porque a denúncia também se amparou em trocas de mensagens entre o requerente e a corré Sandra”. Nesse contexto, a repercussão do resultado da perícia de confronto de voz sobre os indícios de autoria atribuídos ao paciente reclama exame aprofundado do acervo probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus. Além disso, o processo de origem já está na fase de alegações finais, de modo que a controvérsia relacionada ao alcance probatório do laudo pericial poderá ser apreciada de forma exauriente pelo MM. Juízo de origem quando da prolação da sentença. A título de argumentação, salienta-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito revelada pelo modus operandi e pelos indicativos de reiteração delitiva pelo paciente, que é reincidente. E, porque não houve alteração na situação fática do paciente e a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação de medidas cautelares alternativas, uma vez que não se mostram eficazes. Então, não se reconhece, neste momento, a existência do alegado constrangimento ilegal. Indefiro, pois, a liminar pretendida. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator