0105588-67.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105588-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0105588-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO PAN S.A. Agravado(s): MARIA APARECIDA RIVILY 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina que, em Cumprimento de Sentença nº. 0018979-44.2023.8.16.0014, na decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença homologou o laudo pericial do mov. 266.1 e, por consequência, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença: “haja vista o excesso de execução, sendo devidos, em dezembro de 2023, o montante correspondente a R$ 6.844,18 (seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), bem como, em março de 2026, o valor correspondente a R$ 9.336,64 (nove mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos).” (mov. 273.1). 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 1.4, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do efeito suspensivo postulado pela parte Agravante. A atribuição de efeito suspensivo, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, em que pese a pretensão de que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, não logrou a parte Agravante demonstrar qualquer perigo de dano concreto e iminente a justificar a concessão da liminar postulada, limitando-se a sustentar, genericamente, que: Em 26/06/2026, sobreveio a decisão ora agravada (seq. 273.1), que homologou os valores indicados no laudo complementar (seq. 266.2) e acolheu em parte a impugnação do Banco Pan por excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 6.844,18 (dezembro/2023), atualizado para R$ 9.336,64 (março/2026). Embora tenha reconhecido o excesso de execução, a decisão manteve a premissa restritiva de compensação já combatida no Agravo anterior e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada. E, ainda, que: “A efetivação desse bloqueio antes do julgamento do recurso causaria dano de difícil reparação ao agravante, especialmente considerando que o valor correto ainda depende da solução da questão de compensação sub judice nessa mesma Corte.” O agravo de instrumento reportado pelo recorrente diz respeito ao recurso de n. 030174-63.2026.8.16.0000, distribuído a este Relator, o qual já foi indeferido o efeito suspensivo. Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, no entanto, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte agravante estaria sujeita, caso aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões do recurso. Logo, revelando-se as alegações da parte Agravante manifestamente genéricas, à míngua do requisito do periculum in mora, o indeferimento da liminar recursal é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PAN S.A.
Réu MARIA APARECIDA RIVILY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
OAB: 19595/PE
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO
OAB: 58815/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105588-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0105588-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO PAN S.A. Agravado(s): MARIA APARECIDA RIVILY 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina que, em Cumprimento de Sentença nº. 0018979-44.2023.8.16.0014, na decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença homologou o laudo pericial do mov. 266.1 e, por consequência, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença: “haja vista o excesso de execução, sendo devidos, em dezembro de 2023, o montante correspondente a R$ 6.844,18 (seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), bem como, em março de 2026, o valor correspondente a R$ 9.336,64 (nove mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos).” (mov. 273.1). 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 1.4, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do efeito suspensivo postulado pela parte Agravante. A atribuição de efeito suspensivo, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, em que pese a pretensão de que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, não logrou a parte Agravante demonstrar qualquer perigo de dano concreto e iminente a justificar a concessão da liminar postulada, limitando-se a sustentar, genericamente, que: Em 26/06/2026, sobreveio a decisão ora agravada (seq. 273.1), que homologou os valores indicados no laudo complementar (seq. 266.2) e acolheu em parte a impugnação do Banco Pan por excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 6.844,18 (dezembro/2023), atualizado para R$ 9.336,64 (março/2026). Embora tenha reconhecido o excesso de execução, a decisão manteve a premissa restritiva de compensação já combatida no Agravo anterior e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada. E, ainda, que: “A efetivação desse bloqueio antes do julgamento do recurso causaria dano de difícil reparação ao agravante, especialmente considerando que o valor correto ainda depende da solução da questão de compensação sub judice nessa mesma Corte.” O agravo de instrumento reportado pelo recorrente diz respeito ao recurso de n. 030174-63.2026.8.16.0000, distribuído a este Relator, o qual já foi indeferido o efeito suspensivo. Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, no entanto, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte agravante estaria sujeita, caso aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões do recurso. Logo, revelando-se as alegações da parte Agravante manifestamente genéricas, à míngua do requisito do periculum in mora, o indeferimento da liminar recursal é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR