0105571-23.2006.8.26.0010
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível
- Classe
- Despesas Condominiais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0105571-23.2006.8.26.0010/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Di Francesco IV - Renato Murcia - Vistos. 1. Considerando que o título judicial exequendo foi regularmente constituído (fls. 216/219, 247/248 e 286/292), que não se vislumbra qualquer nulidade ou matéria de ordem pública que afetaria(m) a exigibilidade do título exequendo porque a parte executada vem exercendo plenamente seu direito defensivo e porque é legítimo o direcionamento da execução contra o sucessor dos executados que herdou bens, até o limite das forças da herança (vide fls. 183 e 198; e fls. 347 e item "2" de fls. 588), revelam-se inacolhíveis e inconsistentes as alegações de nulidade processual e de ilegitimidade passiva suscitas (fls. 726/728). 2. Por não vislumbrar litigância de má-fé do executado e nem desvio de conduta profissional da Patrona dele, não é cabível qualquer providência a ser adotada pelo Juízo junto à OAB/SP (item "III" de fls. 830/834 e item "o" de fls. 859), ficando preservada a possibilidade do exequente adotar administrativamente a providência que reputar cabível caso esteja convicto da configuração de abuso/desvio no exercício da advocacia praticado pela Patrona da parte contrária. 3. Outrossim e visando aferir a exatidão da planilha de débito apresentada pelo exequente (fls. 715), reconheço a necessidade de produção de prova pericial contábil, devendo o perito quantificar o débito exequendo computando, a partir do vencimento de cada contribuição condominial, atualização monetária, juros de mora legais e multa moratória de 2% (observando os parâmetros da Lei nº 14.905/2024), conforme determinado pelo v. Acórdão de fls. 691/703, além da verba honorária de 12% (fls. 219) e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC vigente à época da instauração da fase de execução (vide fls. 306) 4. Nomeio como perito judicial o contabilista Sr. AMAURY DE SOUZA AMARAL (vide e-mail abaixo), devendo o perito elaborar dois cálculos, o primeiro cálculo até maio/2026 (mês da elaboração da planilha de fls. 715) e o outro até a data da elaboração do laudo pericial. 5. Providencie a Serventia a notificação do perito para estimar os honorários periciais pretendidos (CPC, artigo 465, § 2º, inciso I), honorários esses que serão adiantados integralmente pelo exequente a perícia foi determinada "ex officio" e porque a execução é realizada no interesse do credor, bem como porque a experiência forense permite concluir que o executado não teria interesse em depositar parte dos honorários periciais. - ADV: NATHALIA ALONSO ANDRADE (OAB 370668/SP), FELLIPE ANDRE ANDRADE (OAB 350742/SP), PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA (OAB 167480/SP), ITAMAR FINOZZI (OAB 163609/SP), ELIANA LEITE FONSECA DONADIO (OAB 131847/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO DI FRANCESCO IV
Réu RENATO MURCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA LEITE FONSECA DONADIO
OAB: 131847/SP
NATHALIA ALONSO ANDRADE
OAB: 370668/SP
PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA
OAB: 167480/SP
FELLIPE ANDRE ANDRADE
OAB: 350742/SP
ITAMAR FINOZZI
OAB: 163609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0105571-23.2006.8.26.0010/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Di Francesco IV - Renato Murcia - Vistos. 1. Considerando que o título judicial exequendo foi regularmente constituído (fls. 216/219, 247/248 e 286/292), que não se vislumbra qualquer nulidade ou matéria de ordem pública que afetaria(m) a exigibilidade do título exequendo porque a parte executada vem exercendo plenamente seu direito defensivo e porque é legítimo o direcionamento da execução contra o sucessor dos executados que herdou bens, até o limite das forças da herança (vide fls. 183 e 198; e fls. 347 e item "2" de fls. 588), revelam-se inacolhíveis e inconsistentes as alegações de nulidade processual e de ilegitimidade passiva suscitas (fls. 726/728). 2. Por não vislumbrar litigância de má-fé do executado e nem desvio de conduta profissional da Patrona dele, não é cabível qualquer providência a ser adotada pelo Juízo junto à OAB/SP (item "III" de fls. 830/834 e item "o" de fls. 859), ficando preservada a possibilidade do exequente adotar administrativamente a providência que reputar cabível caso esteja convicto da configuração de abuso/desvio no exercício da advocacia praticado pela Patrona da parte contrária. 3. Outrossim e visando aferir a exatidão da planilha de débito apresentada pelo exequente (fls. 715), reconheço a necessidade de produção de prova pericial contábil, devendo o perito quantificar o débito exequendo computando, a partir do vencimento de cada contribuição condominial, atualização monetária, juros de mora legais e multa moratória de 2% (observando os parâmetros da Lei nº 14.905/2024), conforme determinado pelo v. Acórdão de fls. 691/703, além da verba honorária de 12% (fls. 219) e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC vigente à época da instauração da fase de execução (vide fls. 306) 4. Nomeio como perito judicial o contabilista Sr. AMAURY DE SOUZA AMARAL (vide e-mail abaixo), devendo o perito elaborar dois cálculos, o primeiro cálculo até maio/2026 (mês da elaboração da planilha de fls. 715) e o outro até a data da elaboração do laudo pericial. 5. Providencie a Serventia a notificação do perito para estimar os honorários periciais pretendidos (CPC, artigo 465, § 2º, inciso I), honorários esses que serão adiantados integralmente pelo exequente a perícia foi determinada "ex officio" e porque a execução é realizada no interesse do credor, bem como porque a experiência forense permite concluir que o executado não teria interesse em depositar parte dos honorários periciais. - ADV: NATHALIA ALONSO ANDRADE (OAB 370668/SP), FELLIPE ANDRE ANDRADE (OAB 350742/SP), PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA (OAB 167480/SP), ITAMAR FINOZZI (OAB 163609/SP), ELIANA LEITE FONSECA DONADIO (OAB 131847/SP)