0105537-56.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105537-56.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação de indenização por danos morais e matérias c/c pensionamento vitalício, autos nº 0003450-08.2025.8.16.0210, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na fixação de pensionamento mensal provisório no importe de 1/3 da remuneração da vítima ou de um salário-mínimo em favor do autor menor de idade (mov. 15.1). Nas razões de recurso, os autores frisam que estão presentes a verossimilhança e o perigo de dano para autorizar a concessão da tutela de urgência. Sustentam que há laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal atestando que os réus deram causa ao acidente que vitimou o genitor do autor menor de idade, ao invadirem a pista contrária devidamente interditada e sinalizada para a realização de obras. Ressaltam que no âmbito previdenciário já foi reconhecida a dependência econômica do autor menor em relação à vítima do acidente. Asseveram que a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a dependência econômica de filhos menores em relação aos genitores falecidos, o que também autorizaria a fixação do pensionamento em sede de tutela de urgência. Aduzem que a decisão agravada incorreu em erro ao exigir que, para a concessão da tutela pretendida, fosse comprovada a potencial insolvência dos requeridos, na medida em que o pleito deduzido não detém natureza cautelar, mas antecipatória. Destacam que a urgência decorre da necessidade de se assegurar desde já a subsistência digna do filho menor da vítima do acidente que os réus teriam dado causa. Afirmam que a eventual irreversibilidade da medida, pelo pensionamento ser verba de caráter alimentar, não pode obstar a concessão da tutela quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Alegam que eventual necessidade de dilação probatória não pode se sobrepor ao melhor interesse da criança no caso concreto, sobretudo quando há prova documental (laudo da PRF) que atestaria de forma cabal a dinâmica do acidente. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso, para conceder a tutela de urgência, determinando-se que os réus paguem ao autor M.L.L.C. o valor de R$ 1.470,59 (mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) a título de pensionamento mensal. Relatado, decido. Da tutela de urgência. A decisão recorrida versa sobre tutela de urgência. Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O efeito ativo pretendido exige a verossimilhança das alegações da agravante e o perigo de dano caso seja mantida a decisão agravada (artigo 1.019, I, do CPC). Conceder-se-á a tutela por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbre a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada. Segundo “laudo pericial de sinistro de trânsito” elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.15): O croqui que acompanha o documento assim representou a cena do acidente (mov. 1.15): Com se nota das informações prestadas pela PRF, no momento da colisão havia bloqueio de uma das faixas da BR-277, em Morretes/PR, sentido Paranaguá, quando o caminhão-trator Scania/T114, acoplado ao semirreboque SR/Guerra (V1), de propriedade da empresa ré e conduzido pelo corréu Jones, não conseguiu se manter na faixa liberada para trânsito, invadiu a faixa bloqueada, colidiu com o veículo Hyundai/HB20 (V3), que estava parado sobre a pista bloqueada e não continha passageiros. Na sequência, o V1 arrastou o V3 por alguns metros e atropelou pedestre que inspecionava o trecho em obras da rodovia. O pedestre era o condutor do V3, que havia estacionado o veículo na pista para proceder à inspeção das obras, e, em razão da colisão, faleceu (mov. 1.7). O réu Jones, condutor do V1, prestou declaração à PRF (mov. 1.15, pág. 09), na qual declarou ter perdido o controle do veículo, por alegada baixa pressão de ar do sistema pneumático, na descida da serra, tendo tentado desviar para a faixa em obras para evitar colidir com mais veículos, mas colidindo com o V3 e atropelando o pedestre que se encontrava inspecionando a pista, tendo tombado o caminhão na sequência. A vítima do acidente era pai do autor e ex-companheiro da autora. As normas de trânsito que interessam ao caso em apreço dispõem: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. O laudo da PRF e a declaração prestada pelo réu Jones indicam a ocorrência de invasão da faixa interditada pelo caminhão Scania em razão de falha no sistema de freio, tornando verossímil a tese de responsabilidade do condutor do V1 pelo acidente. O réu não observou a cautela e a segurança exigidas do motorista e assumiu os riscos de trafegar em rodovia com aparente problema em seu sistema de freio a ar. Inexistem indícios de que a vítima teria causado o acidente ou concorrido para sua ocorrência, na medida em que estava a pé, sobre a faixa interditada e realizava atividades de inspeção das obras que ocorriam no local. Nos casos de acidente com morte cabe a fixação de pensão mensal a ser paga pelo causador do dano aos dependentes econômicos da vítima. O direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação por dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de quem era economicamente dependente. Nos termos do artigo 948, do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Sérgio Cavalieri Filho esclarece: Ocorrendo a morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucro cessante), consoante o art. 948 do Código Civil. As despesas com tratamento médico-hospitalar deverão ser comprovadas por documentos idôneos. A alusão a alimentos contida no inciso II do supracitado art. 948 é simples ponto de referência para o cálculo da indenização e para a determinação dos beneficiários. Tem por finalidade orientar o julgador para o quantum da indenização. Não se trata de prestação de alimentos, que se fixa em proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim de indenização, que visa a reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela, consistente em pensão mensal, visa recompor, ainda que em parte, a renda familiar pelo óbito da vítima, razão pela qual a medida liminar deve ser concedida. No caso em pauta, a vítima contava com 45 anos de idade quando do seu falecimento (mov. 1.7) e deixou um filho menor de idade. A dependência econômica do autor em relação ao falecido se presume, ante o dever de auxílio dos pais em relação aos filhos menores, previsto no art. 1.566, inc. III, do Código Civil. A urgência do pagamento de pensão mensal, por sua vez, decorre do fato de que, com o falecimento abrupto do genitor, o filho menor restou desassistido. O fato de o autor receber pensão por morte do INSS (mov. 1.14) não impede a concessão do pensionamento mensal no caso, na medida em que se trata de verbas de naturezas jurídicas distintas que podem ser cumuladas, pois o benefício previdenciário decorre de lei e tem por base as contribuições realizadas pelo segurado, enquanto a pensão por ato ilícito tem natureza indenizatória, decorrente da responsabilidade civil de quem causou o dano. Cumpre ponderar que, de um lado, há a necessidade da parte autora em obter verba alimentar que se destina à subsistência e visa atender necessidades básicas como alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde, lazer e, de outro, o interesse financeiro dos réus, o que justifica a prioridade de proteção ao primeiro. Quanto ao valor devido a título de pensionamento, é de se notar que a vítima auferia renda mensal de R$ 4.411,76 (quatro mil quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos), conforme “termo de rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado” (mov. 1.12). Os agravantes pugnaram que o pensionamento fosse estipulado em 1/3 desse valor, o que equivaleria a R$ 1.470,59 (mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos). Em que pese o entendimento jurisprudencial de que o pensionamento deve ser a remuneração percebida pela vítima, deduzido de 1/3, pois se parte da presunção de que o falecido despendia um terço de sua renda com suas necessidades pessoais e o restante destinava-se a suprir as necessidades da família, haja vista o princípio da adstrição, o pensionamento deve ser fixado em 1/3 dos rendimentos da vítima, isto é, R$ 1.470,59 (mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos). O pagamento deverá ser realizado até o dia 25 de cada mês em conta bancária a ser informada, servindo o comprovante de depósito, transferência, PIX, como prova de quitação. Caso prefira, a transportadora ré poderá inscrever o autor em sua folha de pagamento para o pensionamento. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Conclusão. Ante o exposto, presentes os requisitos legais da tutela de urgência e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido liminar para determinar que os réus paguem pensão mensal ao autor M.L.LC. no valor de R$ 1.470,59 (mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa diária. Comunique-se a decisão, via mensageiro, ao juízo de primeiro grau e solicite-se que em caso de retratação ou de fato superveniente relevante sejam prestadas as informações necessárias, consignando-se no expediente que ficam dispensadas as informações meramente formais. Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC). Vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Ciência à agravante. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONES RODRIGUES DAMACENA
Autor MIGUEL LUIZ DE LIMA CANIL
Autor NAIARA CâNDIDO DE LIMA
Réu TRANSPORTE ALEXANDRE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO BECKER
OAB: 81836/PR
RÔMULO MARCELO PINZAN
OAB: 91729/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105537-56.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação de indenização por danos morais e matérias c/c pensionamento vitalício, autos nº 0003450-08.2025.8.16.0210, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na fixação de pensionamento mensal provisório no importe de 1/3 da remuneração da vítima ou de um salário-mínimo em favor do autor menor de idade (mov. 15.1). Nas razões de recurso, os autores frisam que estão presentes a verossimilhança e o perigo de dano para autorizar a concessão da tutela de urgência. Sustentam que há laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal atestando que os réus deram causa ao acidente que vitimou o genitor do autor menor de idade, ao invadirem a pista contrária devidamente interditada e sinalizada para a realização de obras. Ressaltam que no âmbito previdenciário já foi reconhecida a dependência econômica do autor menor em relação à vítima do acidente. Asseveram que a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a dependência econômica de filhos menores em relação aos genitores falecidos, o que também autorizaria a fixação do pensionamento em sede de tutela de urgência. Aduzem que a decisão agravada incorreu em erro ao exigir que, para a concessão da tutela pretendida, fosse comprovada a potencial insolvência dos requeridos, na medida em que o pleito deduzido não detém natureza cautelar, mas antecipatória. Destacam que a urgência decorre da necessidade de se assegurar desde já a subsistência digna do filho menor da vítima do acidente que os réus teriam dado causa. Afirmam que a eventual irreversibilidade da medida, pelo pensionamento ser verba de caráter alimentar, não pode obstar a concessão da tutela quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Alegam que eventual necessidade de dilação probatória não pode se sobrepor ao melhor interesse da criança no caso concreto, sobretudo quando há prova documental (laudo da PRF) que atestaria de forma cabal a dinâmica do acidente. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso, para conceder a tutela de urgência, determinando-se que os réus paguem ao autor M.L.L.C. o valor de R$ 1.470,59 (mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) a título de pensionamento mensal. Relatado, decido. Da tutela de urgência. A decisão recorrida versa sobre tutela de urgência. Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O efeito ativo pretendido exige a verossimilhança das alegações da agravante e o perigo de dano caso seja mantida a decisão agravada (artigo 1.019, I, do CPC). Conceder-se-á a tutela por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbre a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada. Segundo “laudo pericial de sinistro de trânsito” elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.15): O croqui que acompanha o documento assim representou a cena do acidente (mov. 1.15): Com se nota das informações prestadas pela PRF, no momento da colisão havia bloqueio de uma das faixas da BR-277, em Morretes/PR, sentido Paranaguá, quando o caminhão-trator Scania/T114, acoplado ao semirreboque SR/Guerra (V1), de propriedade da empresa ré e conduzido pelo corréu Jones, não conseguiu se manter na faixa liberada para trânsito, invadiu a faixa bloqueada, colidiu com o veículo Hyundai/HB20 (V3), que estava parado sobre a pista bloqueada e não continha passageiros. Na sequência, o V1 arrastou o V3 por alguns metros e atropelou pedestre que inspecionava o trecho em obras da rodovia. O pedestre era o condutor do V3, que havia estacionado o veículo na pista para proceder à inspeção das obras, e, em razão da colisão, faleceu (mov. 1.7). O réu Jones, condutor do V1, prestou declaração à PRF (mov. 1.15, pág. 09), na qual declarou ter perdido o controle do veículo, por alegada baixa pressão de ar do sistema pneumático, na descida da serra, tendo tentado desviar para a faixa em obras para evitar colidir com mais veículos, mas colidindo com o V3 e atropelando o pedestre que se encontrava inspecionando a pista, tendo tombado o caminhão na sequência. A vítima do acidente era pai do autor e ex-companheiro da autora. As normas de trânsito que interessam ao caso em apreço dispõem: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. O laudo da PRF e a declaração prestada pelo réu Jones indicam a ocorrência de invasão da faixa interditada pelo caminhão Scania em razão de falha no sistema de freio, tornando verossímil a tese de responsabilidade do condutor do V1 pelo acidente. O réu não observou a cautela e a segurança exigidas do motorista e assumiu os riscos de trafegar em rodovia com aparente problema em seu sistema de freio a ar. Inexistem indícios de que a vítima teria causado o acidente ou concorrido para sua ocorrência, na medida em que estava a pé, sobre a faixa interditada e realizava atividades de inspeção das obras que ocorriam no local. Nos casos de acidente com morte cabe a fixação de pensão mensal a ser paga pelo causador do dano aos dependentes econômicos da vítima. O direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação por dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de quem era economicamente dependente. Nos termos do artigo 948, do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Sérgio Cavalieri Filho esclarece: Ocorrendo a morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucro cessante), consoante o art. 948 do Código Civil. As despesas com tratamento médico-hospitalar deverão ser comprovadas por documentos idôneos. A alusão a alimentos contida no inciso II do supracitado art. 948 é simples ponto de referência para o cálculo da indenização e para a determinação dos beneficiários. Tem por finalidade orientar o julgador para o quantum da indenização. Não se trata de prestação de alimentos, que se fixa em proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim de indenização, que visa a reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela, consistente em pensão mensal, visa recompor, ainda que em parte, a renda familiar pelo óbito da vítima, razão pela qual a medida liminar deve ser concedida. No caso em pauta, a vítima contava com 45 anos de idade quando do seu falecimento (mov. 1.7) e deixou um filho menor de idade. A dependência econômica do autor em relação ao falecido se presume, ante o dever de auxílio dos pais em relação aos filhos menores, previsto no art. 1.566, inc. III, do Código Civil. A urgência do pagamento de pensão mensal, por sua vez, decorre do fato de que, com o falecimento abrupto do genitor, o filho menor restou desassistido. O fato de o autor receber pensão por morte do INSS (mov. 1.14) não impede a concessão do pensionamento mensal no caso, na medida em que se trata de verbas de naturezas jurídicas distintas que podem ser cumuladas, pois o benefício previdenciário decorre de lei e tem por base as contribuições realizadas pelo segurado, enquanto a pensão por ato ilícito tem natureza indenizatória, decorrente da responsabilidade civil de quem causou o dano. Cumpre ponderar que, de um lado, há a necessidade da parte autora em obter verba alimentar que se destina à subsistência e visa atender necessidades básicas como alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde, lazer e, de outro, o interesse financeiro dos réus, o que justifica a prioridade de proteção ao primeiro. Quanto ao valor devido a título de pensionamento, é de se notar que a vítima auferia renda mensal de R$ 4.411,76 (quatro mil quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos), conforme “termo de rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado” (mov. 1.12). Os agravantes pugnaram que o pensionamento fosse estipulado em 1/3 desse valor, o que equivaleria a R$ 1.470,59 (mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos). Em que pese o entendimento jurisprudencial de que o pensionamento deve ser a remuneração percebida pela vítima, deduzido de 1/3, pois se parte da presunção de que o falecido despendia um terço de sua renda com suas necessidades pessoais e o restante destinava-se a suprir as necessidades da família, haja vista o princípio da adstrição, o pensionamento deve ser fixado em 1/3 dos rendimentos da vítima, isto é, R$ 1.470,59 (mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos). O pagamento deverá ser realizado até o dia 25 de cada mês em conta bancária a ser informada, servindo o comprovante de depósito, transferência, PIX, como prova de quitação. Caso prefira, a transportadora ré poderá inscrever o autor em sua folha de pagamento para o pensionamento. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Conclusão. Ante o exposto, presentes os requisitos legais da tutela de urgência e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido liminar para determinar que os réus paguem pensão mensal ao autor M.L.LC. no valor de R$ 1.470,59 (mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa diária. Comunique-se a decisão, via mensageiro, ao juízo de primeiro grau e solicite-se que em caso de retratação ou de fato superveniente relevante sejam prestadas as informações necessárias, consignando-se no expediente que ficam dispensadas as informações meramente formais. Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC). Vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Ciência à agravante. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau